0002508-02.2014.8.19.0008
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Belford Roxo- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de embargos de declaração interposto por TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A., arguindo, em síntese, que houve omissão na sentença prolatada, que não delimitou de forma expressa a obrigação de fazer a que a parte embargante foi condenada, bem como não delimitou o abalo emocional que conduziu á condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Os embargos foram apresentados tempestivamente. É O RELATÓRIO. DECIDO. É de sabença comum que, os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Analisando as alegações, assiste razão em parte à embargante TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A., uma vez que a sentença não delimitou expressamente a obrigação de fazer, pelo que passo a sanar o mencionado vício. Nesse ponto, o laudo pericial foi claro ao concluir que pela existência de erro de construção no caimento das calhas, que atrapalha no escoamento das águas das chuvas, sendo uma das causas das infiltrações narradas na inicial, provocando danos internos ao apartamento, com a deterioração do guarda-roupas, da cama e da janela do dormitório de nº 03. Dessa forma, a obrigação de realizar o reparo deve recair sobre o caimento das calhas, os danos estruturais causados ao imóvel pelas infiltrações, em especial do guarda-roupas, da cama e da janela do dormitório de nº 03. Em sentido contrário, não houve qualquer omissão na condenação ao pagamento por danos morais, posto que a responsabilidade da ré restou devidamente comprovada na sentença, assim como o abalo emocional. Isso posto, acolho em parte os embargos de declaração para fixar a obrigação de fazer em reparar o caimento das calhas, os danos estruturais causados ao imóvel pelas infiltrações, em especial do guarda-roupas, da cama e da janela do dormitório de nº 03, mantendo-se os demais termos da sentença. P.I.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE CARLOS RODRIGUES XAVIER
Autor MARIA LUIZA DA SILVA RODRIGUES
Réu TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRA CRISTINA COSTA THOMAS
OAB: 147011/RJ
RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA
OAB: 162574/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de embargos de declaração interposto por TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A., arguindo, em síntese, que houve omissão na sentença prolatada, que não delimitou de forma expressa a obrigação de fazer a que a parte embargante foi condenada, bem como não delimitou o abalo emocional que conduziu á condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Os embargos foram apresentados tempestivamente. É O RELATÓRIO. DECIDO. É de sabença comum que, os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Analisando as alegações, assiste razão em parte à embargante TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A., uma vez que a sentença não delimitou expressamente a obrigação de fazer, pelo que passo a sanar o mencionado vício. Nesse ponto, o laudo pericial foi claro ao concluir que pela existência de erro de construção no caimento das calhas, que atrapalha no escoamento das águas das chuvas, sendo uma das causas das infiltrações narradas na inicial, provocando danos internos ao apartamento, com a deterioração do guarda-roupas, da cama e da janela do dormitório de nº 03. Dessa forma, a obrigação de realizar o reparo deve recair sobre o caimento das calhas, os danos estruturais causados ao imóvel pelas infiltrações, em especial do guarda-roupas, da cama e da janela do dormitório de nº 03. Em sentido contrário, não houve qualquer omissão na condenação ao pagamento por danos morais, posto que a responsabilidade da ré restou devidamente comprovada na sentença, assim como o abalo emocional. Isso posto, acolho em parte os embargos de declaração para fixar a obrigação de fazer em reparar o caimento das calhas, os danos estruturais causados ao imóvel pelas infiltrações, em especial do guarda-roupas, da cama e da janela do dormitório de nº 03, mantendo-se os demais termos da sentença. P.I.