Detalhe do processo

0002507-12.2021.8.16.0119

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Nova Esperança
Classe
DEMARCAçãO / DIVISãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: ne-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002507-12.2021.8.16.0119 Processo: 0002507-12.2021.8.16.0119 Classe Processual: Demarcação / Divisão Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$528.000,00 Autor(s): AKEMI NOGUTI EDSON YUKIO NOGUTI Réu(s): ANDERSON MASSAYUKI NOGUTI MARCIA HARUE NOGUTI representado(a) por NATALINA TIZURU NOGUTI NATALINA TIZURU NOGUTI Vistos. I – Do pedido de honorários periciais complementares O perito judicial Rafael Bengozi Matsumoto, no mov. 213.1, sustentou que os serviços de demarcação não teriam sido contemplados na proposta de honorários originalmente apresentada (mov. 87.1), a qual, segundo alega, restringiu-se ao levantamento topográfico da área, à proposta de subdivisão e à confecção dos mapas e memoriais descritivos, constituindo a demarcação, em sua ótica, trabalho técnico complementar e autônomo, de natureza diversa. Requereu, assim, o arbitramento de honorários periciais complementares no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Os Requerentes, no mov. 216.1, manifestaram-se pelo indeferimento do pedido. Decido. II – Da unicidade do múnus pericial na ação de divisão O pedido de arbitramento de honorários periciais complementares não comporta acolhimento. Nos termos do art. 590 do CPC, o juiz, ao nomear o perito na ação de divisão, atribui-lhe, em um único ato de investidura, a incumbência de promover tanto a medição do imóvel quanto as operações de divisão, tratando-se de um único múnus público, e não de encargos autônomos e sucessivamente contratáveis. Com efeito, a proposta da forma de divisão, apresentada em laudo fundamentado (art. 595 do CPC), e a subsequente demarcação física dos quinhões (art. 596, parágrafo único, c.c. arts. 584 e 585 do CPC) constituem etapas de um mesmo procedimento especial, a serem executadas pelo mesmo perito nomeado, conforme se extrai da própria redação do art. 596, parágrafo único, do CPC, que se refere a “o perito”, no singular, e não a profissional diverso ou a nova contratação. No caso concreto, o laudo pericial de mov. 124.1, homologado no mov. 151.1, e complementado pelos mapas e memorial descritivo de movs. 145.1 e 145.2, já identificou e individualizou os quinhões correspondentes aos Lotes nº 76-A1 e nº 76-A2, cumprindo integralmente a etapa do art. 595 do CPC. O que remanesce, por força do art. 596, parágrafo único, do CPC, é a implantação física, em campo, dos marcos correspondentes à linha divisória já calculada, definida e homologada, seguida de relatório atestando a exatidão do que já fora tecnicamente estabelecido, tarefa que integra o mesmo encargo para o qual o perito foi nomeado e pelo qual já foi remunerado (mov. 87.1 e mov. 96.1). Consigno, assim, que os honorários periciais já arbitrados e integralmente quitados pelos Requerentes (mov. 96.1) destinavam-se à realização de todo o múnus pericial atribuído ao perito na ação de divisão, incluindo tanto a elaboração da proposta de divisão quanto a subsequente demarcação física dos quinhões, não havendo, portanto, trabalho técnico novo ou autônomo a justificar o arbitramento de verba complementar. Nos termos do art. 157 do CPC, cumpre ao perito empregar toda a diligência no cumprimento do encargo para o qual foi nomeado, somente podendo escusar-se mediante motivo legítimo, o que não se verifica na hipótese dos autos. III – Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de arbitramento de honorários periciais complementares formulado pelo perito judicial no mov. 213.1, consignando que a verba pericial já arbitrada e quitada (movs. 87.1 e 96.1) contempla tanto a proposta de divisão quanto a demarcação física dos quinhões, por se tratar de um único e mesmo múnus pericial, nos termos dos arts. 590, 595 e 596, parágrafo único, do CPC. Intime-se o perito para que dê regular prosseguimento e conclua os trabalhos de demarcação nos exatos termos da nomeação original e da r. sentença de mov. 182.1, sem ônus adicional às partes, no prazo a ser por ele indicado. Intimações necessárias. Nova Esperança, data da assinatura eletrônica. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AKEMI NOGUTI

Réu ANDERSON MASSAYUKI NOGUTI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSÉ GERÔNIMO BENATTI JÚNIOR

OAB: 28288/PR

JOSÉ GERÔNIMO BENATTI

OAB: 7511/PR

JOSÉ ROBERTO COELHO DE SOUZA

OAB: 180146/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: ne-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002507-12.2021.8.16.0119 Processo: 0002507-12.2021.8.16.0119 Classe Processual: Demarcação / Divisão Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$528.000,00 Autor(s): AKEMI NOGUTI EDSON YUKIO NOGUTI Réu(s): ANDERSON MASSAYUKI NOGUTI MARCIA HARUE NOGUTI representado(a) por NATALINA TIZURU NOGUTI NATALINA TIZURU NOGUTI Vistos. I – Do pedido de honorários periciais complementares O perito judicial Rafael Bengozi Matsumoto, no mov. 213.1, sustentou que os serviços de demarcação não teriam sido contemplados na proposta de honorários originalmente apresentada (mov. 87.1), a qual, segundo alega, restringiu-se ao levantamento topográfico da área, à proposta de subdivisão e à confecção dos mapas e memoriais descritivos, constituindo a demarcação, em sua ótica, trabalho técnico complementar e autônomo, de natureza diversa. Requereu, assim, o arbitramento de honorários periciais complementares no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Os Requerentes, no mov. 216.1, manifestaram-se pelo indeferimento do pedido. Decido. II – Da unicidade do múnus pericial na ação de divisão O pedido de arbitramento de honorários periciais complementares não comporta acolhimento. Nos termos do art. 590 do CPC, o juiz, ao nomear o perito na ação de divisão, atribui-lhe, em um único ato de investidura, a incumbência de promover tanto a medição do imóvel quanto as operações de divisão, tratando-se de um único múnus público, e não de encargos autônomos e sucessivamente contratáveis. Com efeito, a proposta da forma de divisão, apresentada em laudo fundamentado (art. 595 do CPC), e a subsequente demarcação física dos quinhões (art. 596, parágrafo único, c.c. arts. 584 e 585 do CPC) constituem etapas de um mesmo procedimento especial, a serem executadas pelo mesmo perito nomeado, conforme se extrai da própria redação do art. 596, parágrafo único, do CPC, que se refere a “o perito”, no singular, e não a profissional diverso ou a nova contratação. No caso concreto, o laudo pericial de mov. 124.1, homologado no mov. 151.1, e complementado pelos mapas e memorial descritivo de movs. 145.1 e 145.2, já identificou e individualizou os quinhões correspondentes aos Lotes nº 76-A1 e nº 76-A2, cumprindo integralmente a etapa do art. 595 do CPC. O que remanesce, por força do art. 596, parágrafo único, do CPC, é a implantação física, em campo, dos marcos correspondentes à linha divisória já calculada, definida e homologada, seguida de relatório atestando a exatidão do que já fora tecnicamente estabelecido, tarefa que integra o mesmo encargo para o qual o perito foi nomeado e pelo qual já foi remunerado (mov. 87.1 e mov. 96.1). Consigno, assim, que os honorários periciais já arbitrados e integralmente quitados pelos Requerentes (mov. 96.1) destinavam-se à realização de todo o múnus pericial atribuído ao perito na ação de divisão, incluindo tanto a elaboração da proposta de divisão quanto a subsequente demarcação física dos quinhões, não havendo, portanto, trabalho técnico novo ou autônomo a justificar o arbitramento de verba complementar. Nos termos do art. 157 do CPC, cumpre ao perito empregar toda a diligência no cumprimento do encargo para o qual foi nomeado, somente podendo escusar-se mediante motivo legítimo, o que não se verifica na hipótese dos autos. III – Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de arbitramento de honorários periciais complementares formulado pelo perito judicial no mov. 213.1, consignando que a verba pericial já arbitrada e quitada (movs. 87.1 e 96.1) contempla tanto a proposta de divisão quanto a demarcação física dos quinhões, por se tratar de um único e mesmo múnus pericial, nos termos dos arts. 590, 595 e 596, parágrafo único, do CPC. Intime-se o perito para que dê regular prosseguimento e conclua os trabalhos de demarcação nos exatos termos da nomeação original e da r. sentença de mov. 182.1, sem ônus adicional às partes, no prazo a ser por ele indicado. Intimações necessárias. Nova Esperança, data da assinatura eletrônica. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito