0002506-03.2025.8.16.0017
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Maringá
- Classe
- RENOVATóRIA DE LOCAçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - Celular: (44) 3472-2304 - E-mail: mar-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002506-03.2025.8.16.0017 Processo: 0002506-03.2025.8.16.0017 Classe Processual: Renovatória de Locação Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$1.040.099,16 Autor(s): Tesla Cursos Ltda - ME Réu(s): WEGG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. 1. Trata-se de ação renovatória de locação não residencial ajuizada por Tesla Cursos Ltda - ME em face de WEGG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.. A parte ré pleiteou pela produção de provas, motivo pelo qual passo a sanear o feito nos termos do art. 357 do CPC. Existem questões processuais pendentes, motivo pelo qual passo a analisar. 1. Da adequação da via eleita A parte ré arguiu a preliminar de ausência de interesse de agir e impropriedade da via eleita, sob o fundamento de que não apresentou resistência à renovação, havendo apenas discordância quanto ao valor locatício. Todavia, insta mencionar que a ação renovatória (Art. 51 e ss da Lei nº 8.245/91) é a via adequada não apenas quando há recusa na renovação, mas também quando as partes não chegam a um consenso extrajudicial acerca das condições do novo contrato, notadamente o valor do locativo e o prazo. Sendo a ação renovatória, é perfeitamente cabível a discussão do valor do aluguel neste feito, razão pela qual afasto a preliminar arguida. 2. Da inépcia da inicial A peça inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, havendo narrativa lógica dos fatos que culmina em pedido certo e determinado, devidamente acompanhada dos documentos essenciais à propositura da demanda, permitindo o pleno exercício do contraditório pela ré. Dessa forma, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial. 3. Ante ao contido no petitório retro, defiro o levantamento por meio de alvará eletrônico para transferência bancária na conta indicada no evento 123.1, com as seguintes ressalvas: (a) optando pelo levantamento desta forma o beneficiário dispensa a apresentação de qualquer comprovante de transferência, devendo conferir sua ocorrência mediante conferência pelo próprio interessado na conta bancária indicada; (b) a transferência pode ser feita para conta em nome do advogado se a procuração contiver expressos poderes para receber. Sendo assim, declaro saneado o feito. Da análise dos autos, denota-se que os pontos controvertidos dos presentes autos referem-se basicamente: 1) o valor do aluguel mensal do imóvel; 2) do prazo para a renovação contratual; 3) do inadimplemento da autora; sem prejuízo de outros a serem eventualmente indicados pelas partes. 4. Em razão dos pontos controvertidos existentes nos autos, com fulcro no art. 370 do CPC, defiro, a produção de prova oral, referente ao depoimento pessoal de ambas as partes e a inquirição de testemunhas a serem arroladas em 15 (quinze) dias, a contar da intimação deste despacho. À parte para que observe a necessidade de indicar ATÉ três testemunhas para cada fato, nos termos do artigo 357, §6º do CPC. A audiência de instrução e julgamento será realizada na modalidade semipresencial. Caso as partes pretendam pela realização na modalidade presencial, deverão apresentar manifestação em 05 (cinco) dias de antecedência em relação à data da audiência, ciente de que, com o silêncio, será mantida a modalidade semipresencial. Cientes desde já que cabe aos procuradores cientificarem as testemunhas da realização da audiência por este meio nos termos do art. 455 do CPC. 5. Ademais, em razão do ponto controvertido existente nos autos, defiro, com fulcro no artigo 370 do Código de Processo Civil, a produção de prova pericial, para a qual nomeio perito avaliador imobiliário Alcides Goelzer de Araujo Vargas e Pinto, sob a fé de seu grau, que deve ser intimado sobre a aceitação do encargo, formulando, outrossim, proposta de honorários. Nesse sentido, insta salientar que o requerimento da prova pericial foi deduzido pela ré, os honorários periciais serão de responsabilidade da mesma. As partes poderão, dentro de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, §1º, I e II, CPC, contados da intimação da presente decisão interlocutória, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Intime-se o perito nomeado para apresentar proposta de honorários profissionais, no prazo de 05 dias (465, §2º, I, CPC). Se discordes as partes sobre a proposta de honorários, intime-se o Sr. Perito para que se manifeste sobre a manutenção ou modificação da proposta de honorários, sendo que, na ausência de acordo, devem os autos ser conclusos para arbitramento. Após, intime-se o perito nomeado para dar início ao trabalho profissional, que deverá estar concluído no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo pericial, digam as partes, no prazo de 15 dias (art. 477, §1º,CPC). Oportunamente, concluída a prova pericial, será designada data para audiência de instrução e julgamento. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor TESLA CURSOS LTDA - ME
Réu WEGG EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado02/09/2026
- Perícia deferida/designada02/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTO APARECIDO DA SILVA JUNIOR
OAB: 62670/PR
JAMIL JOSEPETTI JÚNIOR
OAB: 16587/PR
BERNARDO VILLASBÔAS PALERMO
OAB: 148056/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - Celular: (44) 3472-2304 - E-mail: mar-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002506-03.2025.8.16.0017 Processo: 0002506-03.2025.8.16.0017 Classe Processual: Renovatória de Locação Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$1.040.099,16 Autor(s): Tesla Cursos Ltda - ME Réu(s): WEGG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. 1. Trata-se de ação renovatória de locação não residencial ajuizada por Tesla Cursos Ltda - ME em face de WEGG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.. A parte ré pleiteou pela produção de provas, motivo pelo qual passo a sanear o feito nos termos do art. 357 do CPC. Existem questões processuais pendentes, motivo pelo qual passo a analisar. 1. Da adequação da via eleita A parte ré arguiu a preliminar de ausência de interesse de agir e impropriedade da via eleita, sob o fundamento de que não apresentou resistência à renovação, havendo apenas discordância quanto ao valor locatício. Todavia, insta mencionar que a ação renovatória (Art. 51 e ss da Lei nº 8.245/91) é a via adequada não apenas quando há recusa na renovação, mas também quando as partes não chegam a um consenso extrajudicial acerca das condições do novo contrato, notadamente o valor do locativo e o prazo. Sendo a ação renovatória, é perfeitamente cabível a discussão do valor do aluguel neste feito, razão pela qual afasto a preliminar arguida. 2. Da inépcia da inicial A peça inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, havendo narrativa lógica dos fatos que culmina em pedido certo e determinado, devidamente acompanhada dos documentos essenciais à propositura da demanda, permitindo o pleno exercício do contraditório pela ré. Dessa forma, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial. 3. Ante ao contido no petitório retro, defiro o levantamento por meio de alvará eletrônico para transferência bancária na conta indicada no evento 123.1, com as seguintes ressalvas: (a) optando pelo levantamento desta forma o beneficiário dispensa a apresentação de qualquer comprovante de transferência, devendo conferir sua ocorrência mediante conferência pelo próprio interessado na conta bancária indicada; (b) a transferência pode ser feita para conta em nome do advogado se a procuração contiver expressos poderes para receber. Sendo assim, declaro saneado o feito. Da análise dos autos, denota-se que os pontos controvertidos dos presentes autos referem-se basicamente: 1) o valor do aluguel mensal do imóvel; 2) do prazo para a renovação contratual; 3) do inadimplemento da autora; sem prejuízo de outros a serem eventualmente indicados pelas partes. 4. Em razão dos pontos controvertidos existentes nos autos, com fulcro no art. 370 do CPC, defiro, a produção de prova oral, referente ao depoimento pessoal de ambas as partes e a inquirição de testemunhas a serem arroladas em 15 (quinze) dias, a contar da intimação deste despacho. À parte para que observe a necessidade de indicar ATÉ três testemunhas para cada fato, nos termos do artigo 357, §6º do CPC. A audiência de instrução e julgamento será realizada na modalidade semipresencial. Caso as partes pretendam pela realização na modalidade presencial, deverão apresentar manifestação em 05 (cinco) dias de antecedência em relação à data da audiência, ciente de que, com o silêncio, será mantida a modalidade semipresencial. Cientes desde já que cabe aos procuradores cientificarem as testemunhas da realização da audiência por este meio nos termos do art. 455 do CPC. 5. Ademais, em razão do ponto controvertido existente nos autos, defiro, com fulcro no artigo 370 do Código de Processo Civil, a produção de prova pericial, para a qual nomeio perito avaliador imobiliário Alcides Goelzer de Araujo Vargas e Pinto, sob a fé de seu grau, que deve ser intimado sobre a aceitação do encargo, formulando, outrossim, proposta de honorários. Nesse sentido, insta salientar que o requerimento da prova pericial foi deduzido pela ré, os honorários periciais serão de responsabilidade da mesma. As partes poderão, dentro de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, §1º, I e II, CPC, contados da intimação da presente decisão interlocutória, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Intime-se o perito nomeado para apresentar proposta de honorários profissionais, no prazo de 05 dias (465, §2º, I, CPC). Se discordes as partes sobre a proposta de honorários, intime-se o Sr. Perito para que se manifeste sobre a manutenção ou modificação da proposta de honorários, sendo que, na ausência de acordo, devem os autos ser conclusos para arbitramento. Após, intime-se o perito nomeado para dar início ao trabalho profissional, que deverá estar concluído no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo pericial, digam as partes, no prazo de 15 dias (art. 477, §1º,CPC). Oportunamente, concluída a prova pericial, será designada data para audiência de instrução e julgamento. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito