0002505-89.2024.8.16.0037
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Campina Grande do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: CGS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002505-89.2024.8.16.0037 Processo: 0002505-89.2024.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$83.403,67 Autor(s): SILAS LESSA DOS SANTOS Réu(s): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Clube Bradesco de Seguros Vistos, Silas Lessa dos Santos ajuizou Ação de Cobrança de Seguro de Vida cumulada com Danos Morais em face de Bradesco Vida e Previdência S/A e Clube Bradesco de Seguros. Alega o autor que, em 26/09/2023, sofreu um acidente pessoal ao perfurar o pé direito com um prego no caminho de volta do trabalho. Afirma que o ferimento evoluiu com grave infecção, necrose e osteomielite, necessitando de internamento em 06/10/2023 no Hospital Angelina Caron, onde foi submetido à amputação do pé direito. Sustenta possuir contrato de seguro de vida ativo desde 16/12/2015, com cobertura para invalidez permanente total ou parcial por acidente, cujo capital segurado corresponde a R$ 53.403,67. Aduz que requereu a indenização pela via administrativa, contudo recebeu duas negativas infundadas das rés, a primeira sob a alegação de ausência de cobertura por invalidez e a segunda afirmando que o evento decorreu de doença crônica (diabetes), e não de acidente. Diante disso, requereu a inversão do ônus da prova, a condenação das rés ao pagamento da indenização securitária de R$ 53.403,67 e indenização por danos morais de R$ 30.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 83.403,67. A decisão de seq. 9.1 deferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor e designou audiência de conciliação. Devidamente citadas, as rés compareceram ao ato conciliatório, que restou infrutífero (seq. 29.1). O réu Clube Bradesco de Seguros deixou transcorrer o prazo para apresentar contestação, conforme certificado em seq. 34.0. Em decisão de seq. 46.1, foi decretada a sua revelia, contudo, sem a aplicação dos efeitos materiais da revelia em razão da defesa apresentada pela litisconsorte. A ré Bradesco Vida e Previdência S/A apresentou contestação em seq. 31.1. Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade passiva da corré Clube Bradesco de Seguros, por figurar como mera estipulante. No mérito, defendeu a licitude da negativa administrativa sob o argumento de que a amputação decorreu de doença crônica preexistente (pé diabético neuropático infectado), o que afasta o conceito de acidente pessoal e a cobertura securitária pretendida. Alternativamente, sustentou a necessidade de aplicação proporcional da tabela da SUSEP e a observância do capital segurado vigente na data do sinistro, correspondente a R$ 50.948,37. Por fim, contestou a configuração de danos morais e impugnou a inversão do ônus da prova. O autor apresentou impugnação à contestação em seq. 37.1, retificando a data do acidente para 26/09/2023 e o internamento para 06/10/2023. No mais, defendeu a legitimidade passiva da estipulante por pertencer ao mesmo grupo econômico da seguradora e a aplicabilidade da Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a ré Bradesco Vida e Previdência S/A postulou a realização de prova pericial médica (seq. 41.1). O autor requereu a produção de provas documental, testemunhal, depoimento pessoal e pericial médica (seq. 42.1). A decisão de seq. 64.1 reconheceu a preclusão consumativa quanto ao prontuário médico juntado pelo autor em seq. 42.2. Os embargos de declaração opostos em face de tal decisão foram rejeitados em seq. 76.1. Vieram os autos conclusos para saneamento. Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo art. 357 do Código de Processo Civil: I. PRELIMINARES A ré Bradesco Vida e Previdência S/A arguiu a ilegitimidade passiva da corré Clube Bradesco de Seguros, sustentando que esta figurou como mera estipulante do contrato de seguro de vida em grupo. A preliminar deve ser rejeitada. Em que pese o estipulante, via de regra, atuar como mero mandatário do grupo segurado, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná admite a sua legitimidade passiva ad causam quando pertencer ao mesmo grupo econômico da seguradora, gerando legítima expectativa de responsabilidade no consumidor pela flagrante confusão de marcas e compartilhamento de canais de atendimento. No caso concreto, o Clube Bradesco de Seguros e a Bradesco Vida e Previdência S/A integram o mesmo conglomerado financeiro. Os certificados individuais e as correspondências de negativa administrativa ostentam o logotipo do grupo Bradesco de forma unificada, justificando a aplicação da teoria da aparência e o reconhecimento da solidariedade passiva decorrente da cadeia de fornecimento. Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. Superadas as preliminares, passo ao exame dos pontos controvertidos e organização da atividade instrutória. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Conforme determina o art. 357, IV do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos: 1. A efetiva ocorrência de acidente pessoal (perfuração do pé direito por prego) em 26/09/2023. 2. O nexo de causalidade entre o alegado trauma físico e a amputação do pé direito do autor, ou se a perda do membro decorreu exclusivamente de complicação circulatória periférica decorrente de doença preexistente (diabetes mellitus/pé diabético). 3. A configuração de invalidez permanente (total ou parcial) do segurado e o respectivo grau de perda funcional para fins de enquadramento na tabela da SUSEP. 4. O valor do capital segurado aplicável ao caso, considerando as condições vigentes na data do sinistro (R$ 50.948,37 ou R$ 53.403,67). 5. O cabimento de indenização por danos morais em virtude da recusa administrativa de pagamento do seguro de vida. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A controvérsia envolve nítida relação de consumo, figurando o autor como destinatário final de serviços securitários e as rés como fornecedoras, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Incide, ao caso, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Diante da manifesta hipossuficiência técnica e informativa do consumidor perante o grande porte técnico das rés, bem como a verossimilhança de suas alegações estruturadas na prova documental inicial, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, caberá às rés o ônus de demonstrar a regularidade da negativa securitária e a ocorrência de causa excludente de responsabilidade, especificamente de que a amputação decorreu exclusivamente de doença preexistente e não guardou relação de causalidade com o acidente narrado, nos moldes do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Permanece com o autor o ônus de demonstrar minimamente a verossimilhança do acidente e o nexo inicial do evento. IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Considerando que as questões de fato controvertidas exigem conhecimento médico especializado para a definição do nexo de causalidade entre o acidente físico (prego no pé) e a posterior amputação cirúrgica, a prova pericial médica revela-se indispensável para a justa solução da lide. Deste modo, indefiro o pedido de julgamento antecipado formulado pelo autor e defiro a realização de prova pericial médica. V. PROVA PERICIAL Para a produção da prova pericial, nomeie-se médico perito cadastrado no CAJU TJPR. Diante da inversão do ônus da prova e considerando que a ré Bradesco Vida e Previdência S/A, que requereu expressamente a prova pericial, não é beneficiária da justiça gratuita, intime-se o perito para que formule proposta de honorários periciais no prazo de 5 dias. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito no prazo comum de 5 dias. As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias, conforme estabelece o art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Apresentados os quesitos ou transcorrido o prazo, e definidos os honorários periciais com o correspondente adiantamento e depósito judicial pelas rés, intime-se o perito para que designe data, hora e local para a realização do exame pericial, informando os autos com antecedência mínima de 10 dias. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, contados da data da realização da perícia. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito no prazo comum de 15 dias. Havendo esclarecimentos pendentes, intime-se o perito para manifestação. Em seguida, tornem conclusos para avaliação e homologação do laudo. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, 21 de julho de 2026. RODRIGO RODRIGUES DIAS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Réu CLUBE BRADESCO DE SEGUROS
Autor SILAS LESSA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JESSICA ELIANE SOARES MAZALLI
OAB: 110768/PR
MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS
OAB: 16440/PR
JOSE FERNANDO VIALLE
OAB: 5965/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: CGS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002505-89.2024.8.16.0037 Processo: 0002505-89.2024.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$83.403,67 Autor(s): SILAS LESSA DOS SANTOS Réu(s): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Clube Bradesco de Seguros Vistos, Silas Lessa dos Santos ajuizou Ação de Cobrança de Seguro de Vida cumulada com Danos Morais em face de Bradesco Vida e Previdência S/A e Clube Bradesco de Seguros. Alega o autor que, em 26/09/2023, sofreu um acidente pessoal ao perfurar o pé direito com um prego no caminho de volta do trabalho. Afirma que o ferimento evoluiu com grave infecção, necrose e osteomielite, necessitando de internamento em 06/10/2023 no Hospital Angelina Caron, onde foi submetido à amputação do pé direito. Sustenta possuir contrato de seguro de vida ativo desde 16/12/2015, com cobertura para invalidez permanente total ou parcial por acidente, cujo capital segurado corresponde a R$ 53.403,67. Aduz que requereu a indenização pela via administrativa, contudo recebeu duas negativas infundadas das rés, a primeira sob a alegação de ausência de cobertura por invalidez e a segunda afirmando que o evento decorreu de doença crônica (diabetes), e não de acidente. Diante disso, requereu a inversão do ônus da prova, a condenação das rés ao pagamento da indenização securitária de R$ 53.403,67 e indenização por danos morais de R$ 30.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 83.403,67. A decisão de seq. 9.1 deferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor e designou audiência de conciliação. Devidamente citadas, as rés compareceram ao ato conciliatório, que restou infrutífero (seq. 29.1). O réu Clube Bradesco de Seguros deixou transcorrer o prazo para apresentar contestação, conforme certificado em seq. 34.0. Em decisão de seq. 46.1, foi decretada a sua revelia, contudo, sem a aplicação dos efeitos materiais da revelia em razão da defesa apresentada pela litisconsorte. A ré Bradesco Vida e Previdência S/A apresentou contestação em seq. 31.1. Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade passiva da corré Clube Bradesco de Seguros, por figurar como mera estipulante. No mérito, defendeu a licitude da negativa administrativa sob o argumento de que a amputação decorreu de doença crônica preexistente (pé diabético neuropático infectado), o que afasta o conceito de acidente pessoal e a cobertura securitária pretendida. Alternativamente, sustentou a necessidade de aplicação proporcional da tabela da SUSEP e a observância do capital segurado vigente na data do sinistro, correspondente a R$ 50.948,37. Por fim, contestou a configuração de danos morais e impugnou a inversão do ônus da prova. O autor apresentou impugnação à contestação em seq. 37.1, retificando a data do acidente para 26/09/2023 e o internamento para 06/10/2023. No mais, defendeu a legitimidade passiva da estipulante por pertencer ao mesmo grupo econômico da seguradora e a aplicabilidade da Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a ré Bradesco Vida e Previdência S/A postulou a realização de prova pericial médica (seq. 41.1). O autor requereu a produção de provas documental, testemunhal, depoimento pessoal e pericial médica (seq. 42.1). A decisão de seq. 64.1 reconheceu a preclusão consumativa quanto ao prontuário médico juntado pelo autor em seq. 42.2. Os embargos de declaração opostos em face de tal decisão foram rejeitados em seq. 76.1. Vieram os autos conclusos para saneamento. Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo art. 357 do Código de Processo Civil: I. PRELIMINARES A ré Bradesco Vida e Previdência S/A arguiu a ilegitimidade passiva da corré Clube Bradesco de Seguros, sustentando que esta figurou como mera estipulante do contrato de seguro de vida em grupo. A preliminar deve ser rejeitada. Em que pese o estipulante, via de regra, atuar como mero mandatário do grupo segurado, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná admite a sua legitimidade passiva ad causam quando pertencer ao mesmo grupo econômico da seguradora, gerando legítima expectativa de responsabilidade no consumidor pela flagrante confusão de marcas e compartilhamento de canais de atendimento. No caso concreto, o Clube Bradesco de Seguros e a Bradesco Vida e Previdência S/A integram o mesmo conglomerado financeiro. Os certificados individuais e as correspondências de negativa administrativa ostentam o logotipo do grupo Bradesco de forma unificada, justificando a aplicação da teoria da aparência e o reconhecimento da solidariedade passiva decorrente da cadeia de fornecimento. Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. Superadas as preliminares, passo ao exame dos pontos controvertidos e organização da atividade instrutória. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Conforme determina o art. 357, IV do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos: 1. A efetiva ocorrência de acidente pessoal (perfuração do pé direito por prego) em 26/09/2023. 2. O nexo de causalidade entre o alegado trauma físico e a amputação do pé direito do autor, ou se a perda do membro decorreu exclusivamente de complicação circulatória periférica decorrente de doença preexistente (diabetes mellitus/pé diabético). 3. A configuração de invalidez permanente (total ou parcial) do segurado e o respectivo grau de perda funcional para fins de enquadramento na tabela da SUSEP. 4. O valor do capital segurado aplicável ao caso, considerando as condições vigentes na data do sinistro (R$ 50.948,37 ou R$ 53.403,67). 5. O cabimento de indenização por danos morais em virtude da recusa administrativa de pagamento do seguro de vida. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A controvérsia envolve nítida relação de consumo, figurando o autor como destinatário final de serviços securitários e as rés como fornecedoras, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Incide, ao caso, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Diante da manifesta hipossuficiência técnica e informativa do consumidor perante o grande porte técnico das rés, bem como a verossimilhança de suas alegações estruturadas na prova documental inicial, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, caberá às rés o ônus de demonstrar a regularidade da negativa securitária e a ocorrência de causa excludente de responsabilidade, especificamente de que a amputação decorreu exclusivamente de doença preexistente e não guardou relação de causalidade com o acidente narrado, nos moldes do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Permanece com o autor o ônus de demonstrar minimamente a verossimilhança do acidente e o nexo inicial do evento. IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Considerando que as questões de fato controvertidas exigem conhecimento médico especializado para a definição do nexo de causalidade entre o acidente físico (prego no pé) e a posterior amputação cirúrgica, a prova pericial médica revela-se indispensável para a justa solução da lide. Deste modo, indefiro o pedido de julgamento antecipado formulado pelo autor e defiro a realização de prova pericial médica. V. PROVA PERICIAL Para a produção da prova pericial, nomeie-se médico perito cadastrado no CAJU TJPR. Diante da inversão do ônus da prova e considerando que a ré Bradesco Vida e Previdência S/A, que requereu expressamente a prova pericial, não é beneficiária da justiça gratuita, intime-se o perito para que formule proposta de honorários periciais no prazo de 5 dias. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito no prazo comum de 5 dias. As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias, conforme estabelece o art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Apresentados os quesitos ou transcorrido o prazo, e definidos os honorários periciais com o correspondente adiantamento e depósito judicial pelas rés, intime-se o perito para que designe data, hora e local para a realização do exame pericial, informando os autos com antecedência mínima de 10 dias. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, contados da data da realização da perícia. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito no prazo comum de 15 dias. Havendo esclarecimentos pendentes, intime-se o perito para manifestação. Em seguida, tornem conclusos para avaliação e homologação do laudo. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, 21 de julho de 2026. RODRIGO RODRIGUES DIAS Juiz de Direito