Detalhe do processo

0002503-36.2025.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL 1 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Autos nº. 0002503-36.2025.8.16.0021. 1. RELATÓRIO EDSON IURCZAK EPP move a presente ação revisional de contrato bancário em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., ambos qualificados nos autos, na qual sustenta, em síntese, que é titular da conta corrente garantida nº 27056-6, agência nº 3322, na qual houve a cobrança de juros remuneratórios abusivos no período compreendido entre novembro de 2017 e outubro de 2024. Alega que, ao longo da relação contratual, a instituição financeira aplicou taxas de juros que superaram de forma expressiva a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza. Discorre que contratou empresa especializada em análise contábil, a qual, após minucioso exame dos extratos bancários, constatou que as taxas efetivas de juros praticadas pelo banco atingiram patamares de até 318,33% ao mês em outubro de 2019, 105,04% ao mês em julho de 2018 e 319,22% ao mês em fevereiro de 2024, enquanto a taxa média de mercado do BACEN para conta garantida pessoa jurídica oscilava, nos mesmos períodos, entre 2,44% e 13,34% ao mês. Ressalta que realizou o recálculo da conta corrente com a aplicação da taxa média de mercado, expurgando os encargos considerados abusivos, e apurou um saldo credor de R$ 154.312,11 (cento e cinquenta e quatro mil, trezentos e doze reais e onze centavos) em seu favor. Destaca que o valor total de encargos de conta corrente (juros, LIS e outros) lançados pelo banco no período analisado somou R$PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL 2 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO 163.069,90 (cento e sessenta e três mil, sessenta e nove reais e noventa centavos) e que as tarifas bancárias debitadas atingiram R$ 21.390,10 (vinte e um mil, trezentos e noventa reais e dez centavos). Tece considerações acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, sustentando que a relação contratual se submete ao diploma consumerista e que a parte autora se encontra em situação de vulnerabilidade técnica e econômica perante a instituição financeira. Com esses fundamentos, postula a procedência dos pedidos iniciais, com a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado do BACEN, a descaracterização da mora e a repetição ou compensação do indébito apurado. Citada, a parte ré ofereceu contestação (mov. 25.1), na qual sustenta, em síntese, a legalidade dos juros remuneratórios praticados, argumentando que as taxas contratadas para os produtos Caixa Reserva (contas nº 30190-8 e 35133-3) são próximas da média de mercado divulgada pelo BACEN. Alega que a capitalização mensal de juros é lícita por estar expressamente prevista nos contratos celebrados após 31 de março de 2000, nos termos da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 e do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 973.827/RS. Defende a impossibilidade de descaracterização da mora, ao argumento de que não restou demonstrada a cobrança de encargos ilegais, bem como a impossibilidade de repetição do indébito, sustentando que os pagamentos decorreram de obrigação preexistente e de livre vontade das partes. Pugna, assim, pela improcedência dos pedidos iniciais.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL 3 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 30.1), rebatendo os argumentos da defesa e reafirmando a abusividade dos juros remuneratórios comprovada pelo laudo pericial, bem como a necessidade de revisão judicial das cláusulas contratuais que estabelecem prestações desproporcionais. Por meio da decisão de movimento 37.1, o feito foi saneado, ocasião em que foram rejeitadas as preliminares de inépcia da inicial e de falta de interesse de agir, definida a incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie e indeferido o pedido de inversão do ônus da prova. Na sequência, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas (mov. 40.1/41.1). É o relatório. Segue a decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de revisão contratual proposta por Lunal Comercial Ltda - ME em face de Banco do Brasil S/A, a qual, após regular instrução, comporta imediato julgamento. 2.1. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS No que concerne à capitalização de juros, a sua contratação é extraída quando a taxa anual extrapola o duodécuplo da taxa mensal. Nesse sentido ao julgar o REsp 973.827/RS, submetido a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese:PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL 4 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Não se desconhece a existência de corrente jurisprudencial que reputa esse dado como insuficiente para demonstrar a ocorrência da capitalização mensal de juros. Contudo, com o devido respeito aos seus adeptos, considero que a adoção desse entendimento desconsidera um elemento objetivo, matemático, que se revela na comparação dos encargos descritos no contrato, pois o acréscimo resultante na taxa anual deixa clara a existência de método de cômputo de juros que implica maior onerosidade na execução do contrato. No caso, o contrato relativo a “CX RES AVAL - 116” (mov. 25.12), efetivada em 15/07/2019, contém taxa de juros de 2,88% ao mês e custo efetivo total de 56,69% ao ano, enquanto a Cédula de Crédito Bancário - Abertura de Crédito em Conta Corrente (mov. 25.15) contém a previsão das seguintes taxas efetivas de juros: 2,49% ao mês e 34,33% ao ano (mov. 25.15):PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL 5 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Em seu tempo o produto “LIS PJ - 173” (mov. 25.6), contém previsão das seguintes taxas: Desse modo, existindo a expressa contratação, a prática é legal, em virtude do permissivo contido no art. 28, § 1º, inciso I, da Lei nº. 10.931/2004, ato normativo que, ao regulamentar especificamente a cédula de crédito bancário, operações realizadas no caso, admite a capitalização dos juros diária, mensal ou anual: “Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o. § 1o Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargosPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL 6 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO decorrentes da obrigação;” Por outro lado, o elemento considerado como contratação da capitalização é perfeitamente claro e está ao alcance da compreensão do consumidor que, ao celebrar o contrato, examina a taxa de juros incidentes, sendo perfeitamente identificável que o custo da operação contempla onerosidade superior a simples taxa mensal. Desse modo, a tese do autor não comporta acolhimento nesta parte. 2.2. JUROS REMUNERATÓRIOS A parte autora alega que no contrato não foi expressamente prevista a taxa que seria cobrada em caso de utilização de seu limite de crédito. Contudo, não há que se falar na ausência de pactuação da taxa de juros remuneratórios, eis que como mencionado no tópico supra, no contrato foi convencionada a taxa de juros incidente na data da assinatura do contrato. Outrossim, consta nas condições pactuadas na Cédula de Crédito Bancário a indicação expressa da taxa de juros e da periodicidade mensal da capitalização (mov. 25.15). “PARÁGRAFO QUARTO - AS TAXAS DE JUROS PREVISTAS NO CAPUT DESTA CLÁUSULA PODERÃO SER REAJUSTADAS PELO BANCO UMA VEZ A CADA MÊS, PERMANECENDO INALTERADAS AS FORMAS DE CÁLCULO, DÉBITO E EXIGIBILIDADE DEFINIDAS.” Além disso, na dinâmica de utilização do cheque especial vinculado à conta corrente, é inerente à própria natureza daPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL 7 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO operação que a taxa de juros remuneratórios seja flutuante, variando mês a mês, o que inviabiliza, na prática, a fixação de um percentual único e imutável por todo o período de vigência do contrato. Por esse motivo, é usual que os contratos não contenham a taxa exata de juros remuneratórios desde o início, sendo essas informadas ao correntista de forma periódica, por meio de canais oficiais como internet banking, terminais de autoatendimento, aplicativos, extrato de conta corrente ou murais nas agências. Assim, a simples flutuação da taxa de juros ao longo do tempo, além de prevista no contrato, não configura, por si só, qualquer abusividade, sendo prática contratual e mercadológica amplamente reconhecida pela jurisprudência: “ Bancário. Apelação cível. Revisional de contrato bancário. Abertura de crédito em conta corrente. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em constatar: (i) a abusividade dos juros remuneratórios; (ii) a legalidade dos juros capitalizados; (iii) a legalidade da cobrança de tarifas bancárias.III. Razões de decidir3. Juros remuneratórios. Pactuação da respectiva taxa no contrato de abertura de crédito em conta corrente. Abusividade não configurada diante da taxa média de mercado. Ainda, cobrança de juros flutuantes que, por si só, não traduz abusividade. Natureza do contrato de abertura de crédito rotativo. Precedentes. Manutenção dos juros praticados pela instituição financeira requerida.4. Capitalização de juros. Cobrança evidenciada no contrato objeto da lide e admitida, porque expressamente prevista a respectiva incidência.5. Tarifas bancárias lançadas na conta corrente. Lançamentos realizados sob a vigência da Resolução nº 23.919/2010 do Bacen. Legalidade das cobranças de tarifas bancárias pressupõe prévia contratação pelo correntista. Posicionamento consonante com os atuais precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. No caso concreto, existiu a contratação das tarifas, que pode se dar de forma genérica, a teor da Súmula 44 do TJPR.6. Honorários recursais devidos em razão do desprovimento do recurso interposto pelo autor.IV. Dispositivo7. Recurso desprovido._______Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmulas nºPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL 8 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO 539 e 541; REsp nº 1061530/RS - Relª. Minª. Nancy Andrighi - 2ª Seção - DJe 10-3-2009; REsp nº 1.497.831/PR – Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino – Relª. p/ Acórdão Minª. Maria Isabel Gallotti – 2ª Seção – DJe 7-11-2016; REsp nº 973.827/RS - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - Rel. p/ Acórdão Minª. Maria Isabel Gallotti - 2ª Seção - DJe 24-9-2012. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0020090- 54.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 24.03.2025)” Nesse contexto, só existirá abusividade caso verificado excesso significativo em relação à média de juros praticada pelo mercado para operações similares, consolidada e divulgada pelo Banco Central do Brasil. A jurisprudência, por sua vez, considera como abusivas as taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214⁄RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853⁄RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da taxa média, a depender das situações de cada caso concreto. No caso dos autos, a parte autora acostou planilha de cálculo (mov. 1.7), na qual afirma reproduzir os encargos financeiros incidenes sobre a contratação. Todavia, não é possível aferir a confiabilidade dos resultados apresentados, uma vez que a memória de cálculo não explicita a metodologia empregada, os critérios adotados, tampouco as fórmulas utilizadas para apuração da taxa efetiva de juros, inviabilizando a verificação de sua correção. Ademais, os cálculos apresentados pelo autor possuem inconsistências graves, que infirmam ainda mais a assertividade do cálculo.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL 9 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Verifica-se, por exemplo, que os cálculos desconsideram os lançamentos de estorno dos encargos financeiros promovidos pela instituição ré, circunstância que altera o fluxo financeiro da operação e, consequentemente, influencia diretamente a apuração da taxa efetiva de juros: Data de Referência Lançamento de Débito (Extrato) Valor do Débito (R$) Lançamento de Estorno/Crédito (Extrato) Valor do Estorno (R$) Valor Efetivo de Juros (LIS) pago pelo Cliente (R$) Valor de Juros Lançado no ANEXO I (Autor) 01/02/2018 02/02 LIS/JUROS 93,50 Não houve 0,00 93,50 93,50 01/03/2018 02/03 LIS/JUROS 02/03 LIS/JUROS 275,41 107,41 02/03 EST LIS/JUROS 275,41 107,41 382,82 01/04/2018 02/04 LIS/JUROS 02/04 LIS/JUROS 543,42 486,22 02/04 EST LIS/JUROS 543,42 486,22 1.029,64 01/07/2018 02/07 LIS/JUROS 02/07 LIS/JUROS 125,02 73,10 02/07 EST LIS/JUROS 125,02 73,10 198,12 01/08/2018 02/08 LIS/JUROS 02/08 LIS/JUROS 49,66 44,09 02/08 EST LIS/JUROS 49,66 44,09 93,75 01/10/2018 02/10 LIS/JUROS 02/10 LIS/JUROS 59,69 59,84 02/10 EST LIS/JUROS 59,69 59,84 119,53 01/02/2020 03/02 LIS/JUROS 385,24 Não houve 0,00 385,24 1.013,60 01/04/2020 02/04 LIS/JUROS 02/04 LIS/JUROS 1.034,53 1.023,97 02/04 EST LIS/JUROS 1.034,53 1.023,97 1.695,64PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL 10 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO A desconsideração desses estornos produz distorção na reconstrução do custo da operação, conduzindo à indevida majoração do percentual de juros apurado pelo autor e, por consequência, à equivocada conclusão de que a taxa contratual supera aquela efetivamente praticada. Assim, ausente demonstração técnica idônea capaz de evidenciar a correção da metodologia utilizada, não é possível atribuir força probatória aos cálculos apresentados. Relembre-se que, intimada para produção de outras provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado (mov. 34.1). Portanto, os pedidos formulados pela parte autora são improcedentes. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos iniciais e, dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (IPCA desde o registro), observados a baixa complexidade da causa, o reduzido tempo de duração do processo, o limitado número de atos praticados, o local de prestação do serviço e a expressão econômica da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cascavel, data e hora de inserção no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de DireitoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL 11 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDSON IURCZAK

Réu ITAU UNIBANCO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANO RICARDO SCHMITT

OAB: 58885/PR

MATHEUS FERNANDO REGINATO

OAB: 25859/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

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31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL 1 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Autos nº. 0002503-36.2025.8.16.0021. 1. RELATÓRIO EDSON IURCZAK EPP move a presente ação revisional de contrato bancário em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., ambos qualificados nos autos, na qual sustenta, em síntese, que é titular da conta corrente garantida nº 27056-6, agência nº 3322, na qual houve a cobrança de juros remuneratórios abusivos no período compreendido entre novembro de 2017 e outubro de 2024. Alega que, ao longo da relação contratual, a instituição financeira aplicou taxas de juros que superaram de forma expressiva a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza. Discorre que contratou empresa especializada em análise contábil, a qual, após minucioso exame dos extratos bancários, constatou que as taxas efetivas de juros praticadas pelo banco atingiram patamares de até 318,33% ao mês em outubro de 2019, 105,04% ao mês em julho de 2018 e 319,22% ao mês em fevereiro de 2024, enquanto a taxa média de mercado do BACEN para conta garantida pessoa jurídica oscilava, nos mesmos períodos, entre 2,44% e 13,34% ao mês. Ressalta que realizou o recálculo da conta corrente com a aplicação da taxa média de mercado, expurgando os encargos considerados abusivos, e apurou um saldo credor de R$ 154.312,11 (cento e cinquenta e quatro mil, trezentos e doze reais e onze centavos) em seu favor. Destaca que o valor total de encargos de conta corrente (juros, LIS e outros) lançados pelo banco no período analisado somou R$PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL 2 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO 163.069,90 (cento e sessenta e três mil, sessenta e nove reais e noventa centavos) e que as tarifas bancárias debitadas atingiram R$ 21.390,10 (vinte e um mil, trezentos e noventa reais e dez centavos). Tece considerações acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, sustentando que a relação contratual se submete ao diploma consumerista e que a parte autora se encontra em situação de vulnerabilidade técnica e econômica perante a instituição financeira. Com esses fundamentos, postula a procedência dos pedidos iniciais, com a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado do BACEN, a descaracterização da mora e a repetição ou compensação do indébito apurado. Citada, a parte ré ofereceu contestação (mov. 25.1), na qual sustenta, em síntese, a legalidade dos juros remuneratórios praticados, argumentando que as taxas contratadas para os produtos Caixa Reserva (contas nº 30190-8 e 35133-3) são próximas da média de mercado divulgada pelo BACEN. Alega que a capitalização mensal de juros é lícita por estar expressamente prevista nos contratos celebrados após 31 de março de 2000, nos termos da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 e do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 973.827/RS. Defende a impossibilidade de descaracterização da mora, ao argumento de que não restou demonstrada a cobrança de encargos ilegais, bem como a impossibilidade de repetição do indébito, sustentando que os pagamentos decorreram de obrigação preexistente e de livre vontade das partes. Pugna, assim, pela improcedência dos pedidos iniciais.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL 3 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 30.1), rebatendo os argumentos da defesa e reafirmando a abusividade dos juros remuneratórios comprovada pelo laudo pericial, bem como a necessidade de revisão judicial das cláusulas contratuais que estabelecem prestações desproporcionais. Por meio da decisão de movimento 37.1, o feito foi saneado, ocasião em que foram rejeitadas as preliminares de inépcia da inicial e de falta de interesse de agir, definida a incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie e indeferido o pedido de inversão do ônus da prova. Na sequência, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas (mov. 40.1/41.1). É o relatório. Segue a decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de revisão contratual proposta por Lunal Comercial Ltda - ME em face de Banco do Brasil S/A, a qual, após regular instrução, comporta imediato julgamento. 2.1. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS No que concerne à capitalização de juros, a sua contratação é extraída quando a taxa anual extrapola o duodécuplo da taxa mensal. Nesse sentido ao julgar o REsp 973.827/RS, submetido a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese:PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL 4 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Não se desconhece a existência de corrente jurisprudencial que reputa esse dado como insuficiente para demonstrar a ocorrência da capitalização mensal de juros. Contudo, com o devido respeito aos seus adeptos, considero que a adoção desse entendimento desconsidera um elemento objetivo, matemático, que se revela na comparação dos encargos descritos no contrato, pois o acréscimo resultante na taxa anual deixa clara a existência de método de cômputo de juros que implica maior onerosidade na execução do contrato. No caso, o contrato relativo a “CX RES AVAL - 116” (mov. 25.12), efetivada em 15/07/2019, contém taxa de juros de 2,88% ao mês e custo efetivo total de 56,69% ao ano, enquanto a Cédula de Crédito Bancário - Abertura de Crédito em Conta Corrente (mov. 25.15) contém a previsão das seguintes taxas efetivas de juros: 2,49% ao mês e 34,33% ao ano (mov. 25.15):PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL 5 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Em seu tempo o produto “LIS PJ - 173” (mov. 25.6), contém previsão das seguintes taxas: Desse modo, existindo a expressa contratação, a prática é legal, em virtude do permissivo contido no art. 28, § 1º, inciso I, da Lei nº. 10.931/2004, ato normativo que, ao regulamentar especificamente a cédula de crédito bancário, operações realizadas no caso, admite a capitalização dos juros diária, mensal ou anual: “Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o. § 1o Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargosPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL 6 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO decorrentes da obrigação;” Por outro lado, o elemento considerado como contratação da capitalização é perfeitamente claro e está ao alcance da compreensão do consumidor que, ao celebrar o contrato, examina a taxa de juros incidentes, sendo perfeitamente identificável que o custo da operação contempla onerosidade superior a simples taxa mensal. Desse modo, a tese do autor não comporta acolhimento nesta parte. 2.2. JUROS REMUNERATÓRIOS A parte autora alega que no contrato não foi expressamente prevista a taxa que seria cobrada em caso de utilização de seu limite de crédito. Contudo, não há que se falar na ausência de pactuação da taxa de juros remuneratórios, eis que como mencionado no tópico supra, no contrato foi convencionada a taxa de juros incidente na data da assinatura do contrato. Outrossim, consta nas condições pactuadas na Cédula de Crédito Bancário a indicação expressa da taxa de juros e da periodicidade mensal da capitalização (mov. 25.15). “PARÁGRAFO QUARTO - AS TAXAS DE JUROS PREVISTAS NO CAPUT DESTA CLÁUSULA PODERÃO SER REAJUSTADAS PELO BANCO UMA VEZ A CADA MÊS, PERMANECENDO INALTERADAS AS FORMAS DE CÁLCULO, DÉBITO E EXIGIBILIDADE DEFINIDAS.” Além disso, na dinâmica de utilização do cheque especial vinculado à conta corrente, é inerente à própria natureza daPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL 7 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO operação que a taxa de juros remuneratórios seja flutuante, variando mês a mês, o que inviabiliza, na prática, a fixação de um percentual único e imutável por todo o período de vigência do contrato. Por esse motivo, é usual que os contratos não contenham a taxa exata de juros remuneratórios desde o início, sendo essas informadas ao correntista de forma periódica, por meio de canais oficiais como internet banking, terminais de autoatendimento, aplicativos, extrato de conta corrente ou murais nas agências. Assim, a simples flutuação da taxa de juros ao longo do tempo, além de prevista no contrato, não configura, por si só, qualquer abusividade, sendo prática contratual e mercadológica amplamente reconhecida pela jurisprudência: “ Bancário. Apelação cível. Revisional de contrato bancário. Abertura de crédito em conta corrente. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em constatar: (i) a abusividade dos juros remuneratórios; (ii) a legalidade dos juros capitalizados; (iii) a legalidade da cobrança de tarifas bancárias.III. Razões de decidir3. Juros remuneratórios. Pactuação da respectiva taxa no contrato de abertura de crédito em conta corrente. Abusividade não configurada diante da taxa média de mercado. Ainda, cobrança de juros flutuantes que, por si só, não traduz abusividade. Natureza do contrato de abertura de crédito rotativo. Precedentes. Manutenção dos juros praticados pela instituição financeira requerida.4. Capitalização de juros. Cobrança evidenciada no contrato objeto da lide e admitida, porque expressamente prevista a respectiva incidência.5. Tarifas bancárias lançadas na conta corrente. Lançamentos realizados sob a vigência da Resolução nº 23.919/2010 do Bacen. Legalidade das cobranças de tarifas bancárias pressupõe prévia contratação pelo correntista. Posicionamento consonante com os atuais precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. No caso concreto, existiu a contratação das tarifas, que pode se dar de forma genérica, a teor da Súmula 44 do TJPR.6. Honorários recursais devidos em razão do desprovimento do recurso interposto pelo autor.IV. Dispositivo7. Recurso desprovido._______Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmulas nºPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL 8 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO 539 e 541; REsp nº 1061530/RS - Relª. Minª. Nancy Andrighi - 2ª Seção - DJe 10-3-2009; REsp nº 1.497.831/PR – Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino – Relª. p/ Acórdão Minª. Maria Isabel Gallotti – 2ª Seção – DJe 7-11-2016; REsp nº 973.827/RS - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - Rel. p/ Acórdão Minª. Maria Isabel Gallotti - 2ª Seção - DJe 24-9-2012. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0020090- 54.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 24.03.2025)” Nesse contexto, só existirá abusividade caso verificado excesso significativo em relação à média de juros praticada pelo mercado para operações similares, consolidada e divulgada pelo Banco Central do Brasil. A jurisprudência, por sua vez, considera como abusivas as taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214⁄RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853⁄RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da taxa média, a depender das situações de cada caso concreto. No caso dos autos, a parte autora acostou planilha de cálculo (mov. 1.7), na qual afirma reproduzir os encargos financeiros incidenes sobre a contratação. Todavia, não é possível aferir a confiabilidade dos resultados apresentados, uma vez que a memória de cálculo não explicita a metodologia empregada, os critérios adotados, tampouco as fórmulas utilizadas para apuração da taxa efetiva de juros, inviabilizando a verificação de sua correção. Ademais, os cálculos apresentados pelo autor possuem inconsistências graves, que infirmam ainda mais a assertividade do cálculo.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL 9 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Verifica-se, por exemplo, que os cálculos desconsideram os lançamentos de estorno dos encargos financeiros promovidos pela instituição ré, circunstância que altera o fluxo financeiro da operação e, consequentemente, influencia diretamente a apuração da taxa efetiva de juros: Data de Referência Lançamento de Débito (Extrato) Valor do Débito (R$) Lançamento de Estorno/Crédito (Extrato) Valor do Estorno (R$) Valor Efetivo de Juros (LIS) pago pelo Cliente (R$) Valor de Juros Lançado no ANEXO I (Autor) 01/02/2018 02/02 LIS/JUROS 93,50 Não houve 0,00 93,50 93,50 01/03/2018 02/03 LIS/JUROS 02/03 LIS/JUROS 275,41 107,41 02/03 EST LIS/JUROS 275,41 107,41 382,82 01/04/2018 02/04 LIS/JUROS 02/04 LIS/JUROS 543,42 486,22 02/04 EST LIS/JUROS 543,42 486,22 1.029,64 01/07/2018 02/07 LIS/JUROS 02/07 LIS/JUROS 125,02 73,10 02/07 EST LIS/JUROS 125,02 73,10 198,12 01/08/2018 02/08 LIS/JUROS 02/08 LIS/JUROS 49,66 44,09 02/08 EST LIS/JUROS 49,66 44,09 93,75 01/10/2018 02/10 LIS/JUROS 02/10 LIS/JUROS 59,69 59,84 02/10 EST LIS/JUROS 59,69 59,84 119,53 01/02/2020 03/02 LIS/JUROS 385,24 Não houve 0,00 385,24 1.013,60 01/04/2020 02/04 LIS/JUROS 02/04 LIS/JUROS 1.034,53 1.023,97 02/04 EST LIS/JUROS 1.034,53 1.023,97 1.695,64PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL 10 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO A desconsideração desses estornos produz distorção na reconstrução do custo da operação, conduzindo à indevida majoração do percentual de juros apurado pelo autor e, por consequência, à equivocada conclusão de que a taxa contratual supera aquela efetivamente praticada. Assim, ausente demonstração técnica idônea capaz de evidenciar a correção da metodologia utilizada, não é possível atribuir força probatória aos cálculos apresentados. Relembre-se que, intimada para produção de outras provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado (mov. 34.1). Portanto, os pedidos formulados pela parte autora são improcedentes. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos iniciais e, dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (IPCA desde o registro), observados a baixa complexidade da causa, o reduzido tempo de duração do processo, o limitado número de atos praticados, o local de prestação do serviço e a expressão econômica da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cascavel, data e hora de inserção no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de DireitoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL 11 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO