Detalhe do processo

0002502-77.2024.8.16.0056

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Cambé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º Andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3572-9205 - E-mail: 1vc-camb@tjpr.jus.br Autos nº. 0002502-77.2024.8.16.0056 Processo: 0002502-77.2024.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$265.840,00 Autor(s): ELIZABETH HORACIO Réu(s): EDUARDO FEIJO SONNBERGER HDI SEGUROS S.A. Vistos. 1. RELATÓRIO: Trata-se de ‘ação de responsabilização civil por danos corporais, materiais, morais e estéticos’ ajuizada por ELIZABETH HORACIO em face de EDUARDO FEIJO SONNBERGER e HDI SEGUROS S/A, já qualificados. Sustenta, em breve síntese, que no dia 06 de agosto de 2023 o primeiro requerido supostamente teria invadido a via preferencial em que a autora transitava na garupa da motocicleta do esposo, na Rua Serra dos Órgãos, de forma a ocorrer uma colisão entre o veículo e a motocicleta. Em decorrência do acidente, a autora foi colocada no carro do réu e encaminhada à Santa Casa de Cambé, onde constatou-se que esta sofreu politraumatismo com lesão em membro superior esquerdo, fratura na ulna esquerda, lesão em joelho, além de intensa algia em toda a extensão corporal. Destaca que após a alta permaneceu com sequelas funcionais permanentes, tratando-se de limitação motora e acentuado quadro doloroso, sendo que, ao acionar a seguradora HDI SEGUROS S/A, foi realizado apenas o pagamento administrativo da motocicleta, sem a reparação dos danos de ordem corporal, moral, estética e moral, assim como lucros cessantes e pensionamento vitalício. Com base nisso, requer a reparação dos danos advindos. Juntou documentos. Citada, a requerida HDI SEGUROS S/A apresentou contestação, arguindo preliminares. Em relação ao mérito, destaca a natureza do contrato de seguro, requerendo que a responsabilidade da seguradora seja limitada a importância segurada em relação aos danos corporais e de ordem moral. Ressalta, todavia, que os elementos de prova constantes dos autos não demonstram a responsabilidade do segurado, requerendo a improcedência da presente demanda (mov. 50). Citado, o requerido EDUARDO FEIJO SONNBERGER apresentou contestação, arguindo preliminares. Em relação ao mérito, destaca que há culpa exclusiva da vítima, eis que o companheiro da autora foi quem invadiu a preferencial, sendo o boletim de ocorrência prova unilateral. Impugna ainda os danos supostamente causados, requerendo a improcedência da presente demanda (mov. 64). A autora apresentou impugnação às contestações (mov. 72). Foi reconhecida a conexão entre o presente feito e os Autos n° 0002501-92.2024.8.16.0056, declinando-se a competência para esta 1ª Vara Cível de Cambé (mov. 72). As partes especificaram provas (mov. 84, 86, 87). Restou negativa a tentativa de composição entre as partes (mov. 107). O juízo ratificou os atos praticados pelo juízo incompetente (mov. 110). As partes manifestaram-se acerca da instrução conjunta com os Autos n° 0002501-92.2024.8.16.0056 (mov. 113, 114, 115, 116). Vieram-me, então, os autos conclusos para saneamento. É o breve relatório. Fundamento e decido. 2. PRELIMINARES, PREJUDICIAIS DE MÉRITO E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: Preliminarmente, defiro a concessão da justiça gratuita em favor do requerido EDUARDO FEIJO SONNBERGER, pois presente a alegada condição de hipossuficiência, sendo o benefício deferido no bojo dos autos conexos (mov. 104). 3. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: Ausentes demais questões preliminares e prejudiciais, declaro saneado o presente feito. Fixo os mesmos pontos controvertidos estabelecidos nos Autos n° 0002501-92.2024.8.16.0056, quais sejam: O nexo de causalidade entre o acidente e a conduta das partes; A responsabilidade de indenizar do requerido em decorrência do acidente de trânsito sofrido pelo autor; A existência de culpa concorrente ou culpa exclusiva da vítima; A extensão dos danos materiais (lucros cessantes e danos emergentes) a serem eventualmente ressarcidos; e Valor justo indenizável (dano material, moral e pensão mensal). Em relação ao ônus da prova, observar-se-á o disposto no art. 373 do CPC. 4. DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS: Diante dos pontos controvertidos, defiro as seguintes provas (i) documental já existente nos autos, além de novos documentos que observarão o disposto nos arts. 435 e 437, §1º, ambos do Código de Processo Civil/2015, (ii) prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora e requerido Eduardo Feijó, além da oitiva de testemunhas; (iii) perícia médica, e (iv) perícia técnica de trânsito, devendo ser realizado um único exame, conjunto com os Autos n° 0002501-92.2024.8.16.0056. 4.1. Determino, em parte, a expedição dos ofícios também deferidos na ação conexa, com exceção do IML, por não vislumbrar, a princípio, sua pertinência. Em relação aos prontuários médicos, estes constam do mov. 1.5, não se justificando a expedição de ofício, sendo o pedido formulado genericamente. Isso posto, defiro a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, na qualidade de responsável pela administração do seguro à época do acidente, solicitando informações acerca do pagamento administrativo e/ou judicial do seguro DPVAT em favor da parte requerente, diante do acidente de trânsito sub judice, devendo o ofício ser expedido com os dados da parte autora e cópia do boletim de ocorrência, para fins de identificação. Fixo para resposta o prazo de 15 (quinze) dias. Junte-se a consulta de informações previdenciárias da parte autora, perante o Sistema Prevjud, a fim de verificar se a requerente ficou afastada de suas atividades laborais e se houve concessão de benefício por invalidez. Após, intimem-se as partes em 05 (cinco) dias. 4.2. A nomeação dos peritos será realizada em conjunto com os Autos n° 0002501-92.2024.8.16.0056, sendo a prova oral produzida após concluída a prova pericial. 5. Comunique-se via ação vinculada nos Autos n° 0002501-92.2024.8.16.0056. 6. Intimações e demais diligências necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu EDUARDO FEIJO SONNBERGER

Autor ELIZABETH HORACIO

Réu HDI SEGUROS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS HENRIQUE LOPES DOS SANTOS

OAB: 82675/PR

FÁBIO ENRIQUE GONÇALVES

OAB: 58812/PR

REINALDO MIRICO ARONIS

OAB: 35137/PR

JÔNATHAS MOISÉS DE CASTRO E SOUZA

OAB: 57827/PR

AMANDA FERREIRA QUEIROZ

OAB: 90297/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º Andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3572-9205 - E-mail: 1vc-camb@tjpr.jus.br Autos nº. 0002502-77.2024.8.16.0056 Processo: 0002502-77.2024.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$265.840,00 Autor(s): ELIZABETH HORACIO Réu(s): EDUARDO FEIJO SONNBERGER HDI SEGUROS S.A. Vistos. 1. RELATÓRIO: Trata-se de ‘ação de responsabilização civil por danos corporais, materiais, morais e estéticos’ ajuizada por ELIZABETH HORACIO em face de EDUARDO FEIJO SONNBERGER e HDI SEGUROS S/A, já qualificados. Sustenta, em breve síntese, que no dia 06 de agosto de 2023 o primeiro requerido supostamente teria invadido a via preferencial em que a autora transitava na garupa da motocicleta do esposo, na Rua Serra dos Órgãos, de forma a ocorrer uma colisão entre o veículo e a motocicleta. Em decorrência do acidente, a autora foi colocada no carro do réu e encaminhada à Santa Casa de Cambé, onde constatou-se que esta sofreu politraumatismo com lesão em membro superior esquerdo, fratura na ulna esquerda, lesão em joelho, além de intensa algia em toda a extensão corporal. Destaca que após a alta permaneceu com sequelas funcionais permanentes, tratando-se de limitação motora e acentuado quadro doloroso, sendo que, ao acionar a seguradora HDI SEGUROS S/A, foi realizado apenas o pagamento administrativo da motocicleta, sem a reparação dos danos de ordem corporal, moral, estética e moral, assim como lucros cessantes e pensionamento vitalício. Com base nisso, requer a reparação dos danos advindos. Juntou documentos. Citada, a requerida HDI SEGUROS S/A apresentou contestação, arguindo preliminares. Em relação ao mérito, destaca a natureza do contrato de seguro, requerendo que a responsabilidade da seguradora seja limitada a importância segurada em relação aos danos corporais e de ordem moral. Ressalta, todavia, que os elementos de prova constantes dos autos não demonstram a responsabilidade do segurado, requerendo a improcedência da presente demanda (mov. 50). Citado, o requerido EDUARDO FEIJO SONNBERGER apresentou contestação, arguindo preliminares. Em relação ao mérito, destaca que há culpa exclusiva da vítima, eis que o companheiro da autora foi quem invadiu a preferencial, sendo o boletim de ocorrência prova unilateral. Impugna ainda os danos supostamente causados, requerendo a improcedência da presente demanda (mov. 64). A autora apresentou impugnação às contestações (mov. 72). Foi reconhecida a conexão entre o presente feito e os Autos n° 0002501-92.2024.8.16.0056, declinando-se a competência para esta 1ª Vara Cível de Cambé (mov. 72). As partes especificaram provas (mov. 84, 86, 87). Restou negativa a tentativa de composição entre as partes (mov. 107). O juízo ratificou os atos praticados pelo juízo incompetente (mov. 110). As partes manifestaram-se acerca da instrução conjunta com os Autos n° 0002501-92.2024.8.16.0056 (mov. 113, 114, 115, 116). Vieram-me, então, os autos conclusos para saneamento. É o breve relatório. Fundamento e decido. 2. PRELIMINARES, PREJUDICIAIS DE MÉRITO E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: Preliminarmente, defiro a concessão da justiça gratuita em favor do requerido EDUARDO FEIJO SONNBERGER, pois presente a alegada condição de hipossuficiência, sendo o benefício deferido no bojo dos autos conexos (mov. 104). 3. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: Ausentes demais questões preliminares e prejudiciais, declaro saneado o presente feito. Fixo os mesmos pontos controvertidos estabelecidos nos Autos n° 0002501-92.2024.8.16.0056, quais sejam: O nexo de causalidade entre o acidente e a conduta das partes; A responsabilidade de indenizar do requerido em decorrência do acidente de trânsito sofrido pelo autor; A existência de culpa concorrente ou culpa exclusiva da vítima; A extensão dos danos materiais (lucros cessantes e danos emergentes) a serem eventualmente ressarcidos; e Valor justo indenizável (dano material, moral e pensão mensal). Em relação ao ônus da prova, observar-se-á o disposto no art. 373 do CPC. 4. DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS: Diante dos pontos controvertidos, defiro as seguintes provas (i) documental já existente nos autos, além de novos documentos que observarão o disposto nos arts. 435 e 437, §1º, ambos do Código de Processo Civil/2015, (ii) prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora e requerido Eduardo Feijó, além da oitiva de testemunhas; (iii) perícia médica, e (iv) perícia técnica de trânsito, devendo ser realizado um único exame, conjunto com os Autos n° 0002501-92.2024.8.16.0056. 4.1. Determino, em parte, a expedição dos ofícios também deferidos na ação conexa, com exceção do IML, por não vislumbrar, a princípio, sua pertinência. Em relação aos prontuários médicos, estes constam do mov. 1.5, não se justificando a expedição de ofício, sendo o pedido formulado genericamente. Isso posto, defiro a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, na qualidade de responsável pela administração do seguro à época do acidente, solicitando informações acerca do pagamento administrativo e/ou judicial do seguro DPVAT em favor da parte requerente, diante do acidente de trânsito sub judice, devendo o ofício ser expedido com os dados da parte autora e cópia do boletim de ocorrência, para fins de identificação. Fixo para resposta o prazo de 15 (quinze) dias. Junte-se a consulta de informações previdenciárias da parte autora, perante o Sistema Prevjud, a fim de verificar se a requerente ficou afastada de suas atividades laborais e se houve concessão de benefício por invalidez. Após, intimem-se as partes em 05 (cinco) dias. 4.2. A nomeação dos peritos será realizada em conjunto com os Autos n° 0002501-92.2024.8.16.0056, sendo a prova oral produzida após concluída a prova pericial. 5. Comunique-se via ação vinculada nos Autos n° 0002501-92.2024.8.16.0056. 6. Intimações e demais diligências necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito