Detalhe do processo

0002501-15.2023.8.16.0190

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 Processo: 0002501-15.2023.8.16.0190 Classe Processual: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Assunto Principal: Horas Extras Valor da Causa: R$2.000,62 Requerente(s): LAERCIO PIZZO Requerido(s): Município de Maringá/PR Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Laercio Pizzo em face do Município de Maringá, objetivando a apuração e o pagamento de diferenças salariais decorrentes da aplicação do divisor 200 sobre horas extraordinárias, com base em título executivo formado em ação coletiva. Delimitado o período de execução ao intervalo de 30/07/2010 a 22/05/2013 (mov. 61.1), o exequente apresentou demonstrativo de débito no valor de R$ 4.749,49 (mov. 64.4). Intimado, o Município de Maringá alegou a ocorrência de "liquidação zero", sustentando excesso de execução decorrente da inclusão indevida do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) na base de cálculo (mov. 67.1 e 78.1). A fim de sanar a divergência aritmética, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial (mov. 69.1). O Cartório do Contador, contudo, devolveu os autos sem a elaboração da conta, informando que o cálculo exigido enquadra-se no conceito de alta complexidade, havendo vedação regulamentar de atuação do órgão nos termos do art. 129 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR e do Ofício Circular nº 10368477, ocasião em que sugeriu a nomeação de perito técnico via sistema CAJU (mov. 73.1). Intimadas sobre a manifestação do contador, as partes peticionaram nos autos (mov. 78.1 e mov. 81.1/79.1). Vieram os autos conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. A controvérsia reside na apuração de eventual saldo credor em favor do exequente no período delimitado, mediante a aplicação do divisor 200 e a definição da correta base de cálculo (inclusão ou exclusão do ATS), em estrita observância ao título executivo judicial. Nos termos do art. 156 do Código de Processo Civil (CPC), o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou especializado. Da mesma forma, o art. 464 do CPC estabelece a prova pericial como o meio adequado para esclarecer questões fáticas controvertidas de natureza técnica. Na hipótese vertente há divergência técnica relevante entre os cálculos apresentados pelas partes; Também, a Contadoria Judicial declarou formalmente a impossibilidade de realizar a apuração, em razão de normas administrativas que vedam a elaboração de cálculos de alta complexidade pelo órgão (mov. 73.1); Portanto, a liquidação exige o exame detalhado de fichas financeiras e a verificação mensal dos critérios de incidência de vantagens pessoais e reflexos salariais. A aferição da exatidão das contas exige conhecimento técnico especializado em Contabilidade. Portanto, diante do óbice da Contadoria Judicial, é indispensável a realização de perícia contábil para garantir a correta execução do título judicial. Ante o exposto, DEFIRO a realização de PROVA PERICIAL CONTÁBIL e determino o seguinte: 2. Nomeio o perito ACACIO GRANGEIRO DA SILVA, na especialidade de Contabilidade. 3. Nos termos da Tabela do Anexo I da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), fixo o valor base de referência para perícia contábil em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais). Diante da alta complexidade da causa reconhecida pela Contadoria Judicial, da extensão da análise documental (fichas financeiras de período expressivo) e do grau de detalhamento exigido na apuração da base de cálculo, multiplico por 5 o valor base, com fundamento no art. 2º, § 4º, da Resolução nº 232/2016 do CNJ. Assim, fixo os honorários periciais definitivos no valor de R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais). 4. Os honorários periciais serão pagos ao final pela parte vencida. Sendo a parte exequente beneficiária da gratuidade da justiça, eventual sucumbência desta ensejará a requisição do pagamento dos honorários com recursos do Estado do Paraná, observados os limites normativos e o art. 95, § 3º, do CPC. 5. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias formulem quesitos; 6. Nomeado o profissional pelo sistema CAJU, intime-se o expert para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste o aceite do encargo, ficando ciente do valor arbitrado a título de honorários. Com a aceitação, o perito deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Intimem-se e cumpram-se as diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital. Maringá, 03 de agosto de 2026. CARMEN LUCIA RODRIGUES RAMAJO Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LAERCIO PIZZO

Réu MUNICíPIO DE MARINGá/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada07/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO RAFAEL DA SILVA

OAB: 63088/PR

CLAYTON HERNANE ALVES

OAB: 62685/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 Processo: 0002501-15.2023.8.16.0190 Classe Processual: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Assunto Principal: Horas Extras Valor da Causa: R$2.000,62 Requerente(s): LAERCIO PIZZO Requerido(s): Município de Maringá/PR Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Laercio Pizzo em face do Município de Maringá, objetivando a apuração e o pagamento de diferenças salariais decorrentes da aplicação do divisor 200 sobre horas extraordinárias, com base em título executivo formado em ação coletiva. Delimitado o período de execução ao intervalo de 30/07/2010 a 22/05/2013 (mov. 61.1), o exequente apresentou demonstrativo de débito no valor de R$ 4.749,49 (mov. 64.4). Intimado, o Município de Maringá alegou a ocorrência de "liquidação zero", sustentando excesso de execução decorrente da inclusão indevida do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) na base de cálculo (mov. 67.1 e 78.1). A fim de sanar a divergência aritmética, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial (mov. 69.1). O Cartório do Contador, contudo, devolveu os autos sem a elaboração da conta, informando que o cálculo exigido enquadra-se no conceito de alta complexidade, havendo vedação regulamentar de atuação do órgão nos termos do art. 129 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR e do Ofício Circular nº 10368477, ocasião em que sugeriu a nomeação de perito técnico via sistema CAJU (mov. 73.1). Intimadas sobre a manifestação do contador, as partes peticionaram nos autos (mov. 78.1 e mov. 81.1/79.1). Vieram os autos conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. A controvérsia reside na apuração de eventual saldo credor em favor do exequente no período delimitado, mediante a aplicação do divisor 200 e a definição da correta base de cálculo (inclusão ou exclusão do ATS), em estrita observância ao título executivo judicial. Nos termos do art. 156 do Código de Processo Civil (CPC), o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou especializado. Da mesma forma, o art. 464 do CPC estabelece a prova pericial como o meio adequado para esclarecer questões fáticas controvertidas de natureza técnica. Na hipótese vertente há divergência técnica relevante entre os cálculos apresentados pelas partes; Também, a Contadoria Judicial declarou formalmente a impossibilidade de realizar a apuração, em razão de normas administrativas que vedam a elaboração de cálculos de alta complexidade pelo órgão (mov. 73.1); Portanto, a liquidação exige o exame detalhado de fichas financeiras e a verificação mensal dos critérios de incidência de vantagens pessoais e reflexos salariais. A aferição da exatidão das contas exige conhecimento técnico especializado em Contabilidade. Portanto, diante do óbice da Contadoria Judicial, é indispensável a realização de perícia contábil para garantir a correta execução do título judicial. Ante o exposto, DEFIRO a realização de PROVA PERICIAL CONTÁBIL e determino o seguinte: 2. Nomeio o perito ACACIO GRANGEIRO DA SILVA, na especialidade de Contabilidade. 3. Nos termos da Tabela do Anexo I da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), fixo o valor base de referência para perícia contábil em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais). Diante da alta complexidade da causa reconhecida pela Contadoria Judicial, da extensão da análise documental (fichas financeiras de período expressivo) e do grau de detalhamento exigido na apuração da base de cálculo, multiplico por 5 o valor base, com fundamento no art. 2º, § 4º, da Resolução nº 232/2016 do CNJ. Assim, fixo os honorários periciais definitivos no valor de R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais). 4. Os honorários periciais serão pagos ao final pela parte vencida. Sendo a parte exequente beneficiária da gratuidade da justiça, eventual sucumbência desta ensejará a requisição do pagamento dos honorários com recursos do Estado do Paraná, observados os limites normativos e o art. 95, § 3º, do CPC. 5. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias formulem quesitos; 6. Nomeado o profissional pelo sistema CAJU, intime-se o expert para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste o aceite do encargo, ficando ciente do valor arbitrado a título de honorários. Com a aceitação, o perito deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Intimem-se e cumpram-se as diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital. Maringá, 03 de agosto de 2026. CARMEN LUCIA RODRIGUES RAMAJO Juíza de Direito