Detalhe do processo

0002500-72.2026.8.16.0045

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Arapongas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002500-72.2026.8.16.0045 Processo: 0002500-72.2026.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$2.186,43 Autor(s): Olinda Carneiro Réu(s): METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A 1. Prossegue-se ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 2. A parte ré suscitou, em sede de preliminar, a conexão dos presentes autos com o processo nº 0002522-33.2026.8.16.0045. Conforme se extrai da própria contestação, as demandas decorrem de acidentes distintos, envolvendo fatos geradores autônomos e lesões diversas, inexistindo identidade fática apta a justificar o reconhecimento da conexão, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil. Ante do exposto, rejeito a preliminar de conexão. Inexistindo irregularidades a serem sanadas, bem como estando presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito. 3. Fixo como controvertidos os seguintes pontos: (a) a existência e o grau da incapacidade laboral da parte autora; e (b) o cabimento e o valor da indenização securitária devida em seu favor. 4. Aplica-se aos contratos de seguro o Código de Defesa do Consumidor, que, em seu art. 3º, §2º, define serviço como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Há que se considerar, igualmente, que o contrato de seguro constitui contrato típico de adesão, devendo, portanto, ser interpretado do modo mais favorável ao consumidor aderente, nos termos do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 423 do Código Civil. À vista de tais ponderações e considerando, ainda, a hipossuficiência técnica da parte autora frente à seguradora, impõe-se a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e dos arts. 357, III, e 373, §2º, do Código de Processo Civil. 5. Para elucidação dos mencionados pontos, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, defiro a produção da prova pericial e da prova documental, por serem suficientes para dirimir as controvérsias apontadas. 6. Para realização de perícia objetivando atestar a incapacidade laborativa da parte autora, nomeio como perito o DR. JOSÉ ANTONIO ROCCO, devidamente inscrito junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), independente de compromisso legal. Desde logo, estabeleço os honorários periciais no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), tendo em vista a natureza e o grau de complexidade da diligência, bem como o montante fixado neste juízo em exames semelhantes. A verba honorária será rateada entre as partes, na razão de 50% (cinquenta por cento) para cada, em atenção ao art. 95 do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, que a metade referente à parte autora será paga ao final, em virtude da assistência judiciária gratuita anteriormente deferida. As partes deverão formular quesitos e apresentar assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, do Código de Processo Civil). Após, independentemente de nova conclusão, intime-se o Sr. Perito para que se manifeste quanto à aceitação da nomeação. Havendo aceitação, nos moldes estabelecidos nesta decisão, intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, realizar o recolhimento do valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) da verba honorária pericial. Depositados os honorários, intime-se o especialista para designar a data da realização da perícia, acerca da qual devem as partes ser intimadas. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório, no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia. 7. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem manifestação, devendo os respectivos assistentes técnicos oferecer seus pareceres no mesmo prazo (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil). 8. Uma vez acostado aos autos o laudo pericial e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, §4º, do Código de Processo Civil), expeça-se alvará em favor do expert. 9. Eventual prova documental suplementar, por sua vez, deverá observar o disposto no art. 435 do Código de Processo Civil. 10. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDêNCIA PRIVADA S/A

Autor OLINDA CARNEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada07/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ANTONIO MULLER

OAB: 67090/PR

FÁBIO VIANA BARROS

OAB: 37164/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002500-72.2026.8.16.0045 Processo: 0002500-72.2026.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$2.186,43 Autor(s): Olinda Carneiro Réu(s): METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A 1. Prossegue-se ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 2. A parte ré suscitou, em sede de preliminar, a conexão dos presentes autos com o processo nº 0002522-33.2026.8.16.0045. Conforme se extrai da própria contestação, as demandas decorrem de acidentes distintos, envolvendo fatos geradores autônomos e lesões diversas, inexistindo identidade fática apta a justificar o reconhecimento da conexão, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil. Ante do exposto, rejeito a preliminar de conexão. Inexistindo irregularidades a serem sanadas, bem como estando presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito. 3. Fixo como controvertidos os seguintes pontos: (a) a existência e o grau da incapacidade laboral da parte autora; e (b) o cabimento e o valor da indenização securitária devida em seu favor. 4. Aplica-se aos contratos de seguro o Código de Defesa do Consumidor, que, em seu art. 3º, §2º, define serviço como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Há que se considerar, igualmente, que o contrato de seguro constitui contrato típico de adesão, devendo, portanto, ser interpretado do modo mais favorável ao consumidor aderente, nos termos do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 423 do Código Civil. À vista de tais ponderações e considerando, ainda, a hipossuficiência técnica da parte autora frente à seguradora, impõe-se a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e dos arts. 357, III, e 373, §2º, do Código de Processo Civil. 5. Para elucidação dos mencionados pontos, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, defiro a produção da prova pericial e da prova documental, por serem suficientes para dirimir as controvérsias apontadas. 6. Para realização de perícia objetivando atestar a incapacidade laborativa da parte autora, nomeio como perito o DR. JOSÉ ANTONIO ROCCO, devidamente inscrito junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), independente de compromisso legal. Desde logo, estabeleço os honorários periciais no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), tendo em vista a natureza e o grau de complexidade da diligência, bem como o montante fixado neste juízo em exames semelhantes. A verba honorária será rateada entre as partes, na razão de 50% (cinquenta por cento) para cada, em atenção ao art. 95 do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, que a metade referente à parte autora será paga ao final, em virtude da assistência judiciária gratuita anteriormente deferida. As partes deverão formular quesitos e apresentar assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, do Código de Processo Civil). Após, independentemente de nova conclusão, intime-se o Sr. Perito para que se manifeste quanto à aceitação da nomeação. Havendo aceitação, nos moldes estabelecidos nesta decisão, intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, realizar o recolhimento do valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) da verba honorária pericial. Depositados os honorários, intime-se o especialista para designar a data da realização da perícia, acerca da qual devem as partes ser intimadas. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório, no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia. 7. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem manifestação, devendo os respectivos assistentes técnicos oferecer seus pareceres no mesmo prazo (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil). 8. Uma vez acostado aos autos o laudo pericial e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, §4º, do Código de Processo Civil), expeça-se alvará em favor do expert. 9. Eventual prova documental suplementar, por sua vez, deverá observar o disposto no art. 435 do Código de Processo Civil. 10. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.