Detalhe do processo

0002499-36.2024.8.13.0144

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Do Rio Claro / Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro Rua Antônio Damasceno dos Reis Junior, 28, Fórum Desembargador Merolino Correa, Porto Rico, Carmo Do Rio Claro - MG - CEP: 37150-000 PROCESSO Nº: 0002499-36.2024.8.13.0144 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Falsificação de documento público, Falsidade ideológica, Uso de documento falso] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ABNER OLIVEIRA VALLIM NETO CPF: 285.754.448-08 DECISÃO Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público em face de ABNER OLIVEIRA VALLIM NETO, dado como incurso nas sanções dos arts. 171, c/c 14, II, por duas vezes, 297, 299 e 304, todos do Código Penal. A denúncia foi recebida em 24.09.2024 (ID 10313665182). Citado, o acusado apresentou defesa preliminar (ID 10321491555). Sobreveio decisão de soltura do réu, mediante aplicação de cautelares diversas da prisão, inclusive monitoração eletrônica (ID 10322533852). O réu postulou a alteração de seu domicílio, a fim de exercer atividade profissional em outra comarca, o que foi deferido pelo Juízo (ID 10331941901). Nova alteração de domicílio ao ID 10353152424, desta vez para o município de Jaú/SP. Ato contínuo, o Núcleo Geral de Monitoramento informou que a monitoração realizada pelo órgão abrange somente os limites territoriais do Estado de Minas Gerais (ID 10354081519). A SEJUSP noticiou o descumprimento da medida cautelar por “perda da comunicação devido à descarga total de bateria” (ID 10362483593). O Ministério Público requereu a intimação do réu para justificar-se. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 12.02.2025, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas e colhido o interrogatório do réu. Na audiência, determinou-se a expedição de ofício à Autoridade Policial, para requisição da perícia postulada na cota da denúncia (ID 10393426137). Laudo pericial juntado ao ID 10441080040. O Ministério Público apresentou alegações finais ao ID 10590655911. Diante do descumprimento da medida cautelar, o Ministério Público requereu seja negado o direito ao recurso em liberdade ao réu, decretando-se a prisão preventiva (ID 10608083578). A SEJUSP comunicou o desligamento da medida, uma vez que o réu foi preso na data de 22/12/2025, em Recife/PE (ID 10635194171). Decido. Inicialmente, cumpre ressaltar que a medida cautelar de monitoração eletrônica tornou-se inadequada ao caso concreto. A imposição de medidas cautelares no processo penal está estritamente vinculada à permanência dos motivos que a ensejaram. É o que preceitua o art. 282, § 5º, do Código de Processo Penal, ao dispor que o juiz poderá revogar a medida cautelar se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista. No caso em tela, a fixação da tornozeleira eletrônica tinha por escopo fiscalizar os passos do acusado no meio social, garantindo a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal enquanto ele estivesse em liberdade. Contudo, com o encarceramento do réu por fato diverso, a medida de monitoração eletrônica nestes autos tornou-se absolutamente inócua e desprovida de objeto. Afinal, a segregação física em unidade prisional já impossibilita o risco de fuga ou de reiteração delitiva no meio social por parte do monitorado, esvaziando por completo o binômio necessidade-adequação que outrora justificou a providência. Ademais, extrai-se dos autos que o acusado se encontra recolhido em outro Estado da Federação, tornando impossível a fiscalização pelo Núcleo de Monitoração Eletrônica atuante no Estado de Minas Gerais. Ante o exposto, por não persistir a adequação da medida de monitoração eletrônica, REVOGO-A. Oficie-se imediatamente à Diretoria do estabelecimento prisional onde o réu se encontra custodiado, com cópia desta decisão, autorizando a retirada e o recolhimento do equipamento de monitoração eletrônica (tornozeleira) acoplado ao corpo do acusado. Comunique-se à Central de Monitoração Eletrônica do Estado, informando a revogação da medida para que procedam à baixa do equipamento no sistema em relação a este processo. Quanto ao pedido formulado pelo Ministério Público para que seja negado ao réu o direito de recorrer em liberdade, decretando-se a prisão preventiva (ID 10608083578), postergo sua análise para a sentença. Intime-se a defesa para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar as alegações finais. Com a petição defensiva, tornem-me os autos conclusos para julgamento. Carmo Do Rio Claro, data da assinatura eletrônica. RICARDO AUGUSTO DE CASTRO ZINGONI Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ABNER OLIVEIRA VALLIM NETO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO LUIZ BARBOSA

OAB: 136058/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Do Rio Claro / Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro Rua Antônio Damasceno dos Reis Junior, 28, Fórum Desembargador Merolino Correa, Porto Rico, Carmo Do Rio Claro - MG - CEP: 37150-000 PROCESSO Nº: 0002499-36.2024.8.13.0144 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Falsificação de documento público, Falsidade ideológica, Uso de documento falso] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ABNER OLIVEIRA VALLIM NETO CPF: 285.754.448-08 DECISÃO Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público em face de ABNER OLIVEIRA VALLIM NETO, dado como incurso nas sanções dos arts. 171, c/c 14, II, por duas vezes, 297, 299 e 304, todos do Código Penal. A denúncia foi recebida em 24.09.2024 (ID 10313665182). Citado, o acusado apresentou defesa preliminar (ID 10321491555). Sobreveio decisão de soltura do réu, mediante aplicação de cautelares diversas da prisão, inclusive monitoração eletrônica (ID 10322533852). O réu postulou a alteração de seu domicílio, a fim de exercer atividade profissional em outra comarca, o que foi deferido pelo Juízo (ID 10331941901). Nova alteração de domicílio ao ID 10353152424, desta vez para o município de Jaú/SP. Ato contínuo, o Núcleo Geral de Monitoramento informou que a monitoração realizada pelo órgão abrange somente os limites territoriais do Estado de Minas Gerais (ID 10354081519). A SEJUSP noticiou o descumprimento da medida cautelar por “perda da comunicação devido à descarga total de bateria” (ID 10362483593). O Ministério Público requereu a intimação do réu para justificar-se. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 12.02.2025, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas e colhido o interrogatório do réu. Na audiência, determinou-se a expedição de ofício à Autoridade Policial, para requisição da perícia postulada na cota da denúncia (ID 10393426137). Laudo pericial juntado ao ID 10441080040. O Ministério Público apresentou alegações finais ao ID 10590655911. Diante do descumprimento da medida cautelar, o Ministério Público requereu seja negado o direito ao recurso em liberdade ao réu, decretando-se a prisão preventiva (ID 10608083578). A SEJUSP comunicou o desligamento da medida, uma vez que o réu foi preso na data de 22/12/2025, em Recife/PE (ID 10635194171). Decido. Inicialmente, cumpre ressaltar que a medida cautelar de monitoração eletrônica tornou-se inadequada ao caso concreto. A imposição de medidas cautelares no processo penal está estritamente vinculada à permanência dos motivos que a ensejaram. É o que preceitua o art. 282, § 5º, do Código de Processo Penal, ao dispor que o juiz poderá revogar a medida cautelar se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista. No caso em tela, a fixação da tornozeleira eletrônica tinha por escopo fiscalizar os passos do acusado no meio social, garantindo a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal enquanto ele estivesse em liberdade. Contudo, com o encarceramento do réu por fato diverso, a medida de monitoração eletrônica nestes autos tornou-se absolutamente inócua e desprovida de objeto. Afinal, a segregação física em unidade prisional já impossibilita o risco de fuga ou de reiteração delitiva no meio social por parte do monitorado, esvaziando por completo o binômio necessidade-adequação que outrora justificou a providência. Ademais, extrai-se dos autos que o acusado se encontra recolhido em outro Estado da Federação, tornando impossível a fiscalização pelo Núcleo de Monitoração Eletrônica atuante no Estado de Minas Gerais. Ante o exposto, por não persistir a adequação da medida de monitoração eletrônica, REVOGO-A. Oficie-se imediatamente à Diretoria do estabelecimento prisional onde o réu se encontra custodiado, com cópia desta decisão, autorizando a retirada e o recolhimento do equipamento de monitoração eletrônica (tornozeleira) acoplado ao corpo do acusado. Comunique-se à Central de Monitoração Eletrônica do Estado, informando a revogação da medida para que procedam à baixa do equipamento no sistema em relação a este processo. Quanto ao pedido formulado pelo Ministério Público para que seja negado ao réu o direito de recorrer em liberdade, decretando-se a prisão preventiva (ID 10608083578), postergo sua análise para a sentença. Intime-se a defesa para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar as alegações finais. Com a petição defensiva, tornem-me os autos conclusos para julgamento. Carmo Do Rio Claro, data da assinatura eletrônica. RICARDO AUGUSTO DE CASTRO ZINGONI Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro