0002498-54.2022.8.13.0392
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Malacacheta
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Malacacheta / Vara Única da Comarca de Malacacheta Rua Tristão Aarão Couy, 185, Centro, Malacacheta - MG - CEP: 39690-000 PROCESSO Nº: 0002498-54.2022.8.13.0392 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JOAQUIM MENDES VIEIRA CPF: não informado SENTENÇA I - RELATÓRIO Joaquim Mendes Vieira, qualificado no id. 9922192765, foi denunciado como incurso no art. 14, caput, da Lei n° 10.826/03, tendo em vista que no dia 20 de novembro de 2022, às 16:20, na R. Brasil 1° Centenário da Independência, Bairro Esperança, em Malacacheta, o denunciado, com vontade e consciência, portava, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, uma arma de fogo, tipo espingarda polveira, de fabricação artesanal. Apurou-se que, nas circunstâncias de tempo e lugar acima mencionadas, policiais militares em patrulhamento de rotina, visualizaram o denunciado em atitude suspeita. Realizada a abordagem, foi localizado com o denunciado uma arma de fogo, tipo espingarda polveira, de fabricação artesanal, a qual foi apreendida. O armamento apreendido foi submetido a exame pericial, que confirmou que a arma é eficaz para a prática de tiro, apresentando normal funcionamento de seus mecanismos. Na denúncia foram arroladas duas testemunhas. Os autos foram iniciados através do Auto de Prisão em Flagrante Delito de id. 9699132737. Auto de apreensão (id. 9699132737, p. 20). Exame corporal (id. 9699132737, p. 22). Laudo de Eficiência da arma de fogo (id. 9699151933, p. 16). Boletim de Ocorrência (id. 9699151933, p. 08). Despacho de indiciamento (id. 9699151933, p. 18). Decisão homologando a prisão em flagrante do réu (id. 9699151933, p. 27). Alvará de Soltura (id. 9699156467, p. 01). No id. 9699156467, o Ministério Público ofereceu acordo de não persecução penal. Em 24 de janeiro de 2023, o acusado celebrou acordo de não persecução penal, sendo posteriormente homologado (id. 9710910728). Em 11 de abril de 2023, a diretora do local onde o réu prestaria os seus serviços manifestou pela alteração do seu local de serviço, tendo em vista que este interferia negativamente na rotina da escola (id. 9776632703). Decisão alterando o local de serviços (id. 9780020214). Considerando que o réu foi preso em flagrante delito nos autos de n° 5001801-11.2023.8.13.0392 (id. 9900554764), o Ministério Público pugnou pela revogação da benesse outrora concedida ao réu (id. 9903123622). Foi declarada a rescisão do ANPP no id. 9911079896. A denúncia foi recebida em 28/09/2023, momento em que determinou-se a citação do réu (id. 10028897001). O réu foi citado em 03 de outubro de 2023 (id. 10088749808). Nomeou-se defensor dativo ao réu (id. 10089000511). Resposta à acusação (id. 10108047655). No id. 10122688281, foi afastada a hipótese de absolvição sumária, bem como designada a data para a audiência de instrução e julgamento. Redesignada no id. 10269043776 e 10402857313. A audiência foi efetivamente realizada no id 10638603840 em 05 de março de 2026, momento em que procedeu-se à oitiva de duas testemunhas e ao interrogatório do réu. Findo o ato, determinou-se a abertura de prazo para a apresentação das alegações finais. CAC do réu (id. 10638792992). Alegações finais pelo Ministério Público, requerendo a condenação do réu nos termos do art. 14, caput, da Lei 10.826/03 (id. 10641378190) Alegações finais pela defesa (id. 10645466629), requerendo a absolvição do acusado É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Não foram arguidas quaisquer nulidades e também não há irregularidades a serem declaradas de ofício. Outrossim, não vislumbro qualquer causa extintiva da punibilidade. Passo, portanto, à análise do mérito. A materialidade delitiva, no caso, está comprovada pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de apreensão de id. 9699132737, p. 20, pelo exame corporal de id. 9699132737, p. 22, pelo laudo de eficiência de arma de fogo de id. 9699151933, p. 16 e pelo Boletim de Ocorrência id. 9699151933, p. 08. Quanto à autoria, tem-se o depoimento da testemunha e Policial Militar Warley Ferreira da Silva afirmou: (...) Que se recorda da ocorrência; que há alguns dias, vínhamos recebendo denúncias de que o Joaquim estaria andando com arma de fogo; que nesse dia, estávamos fazendo patrulhamento e ele teve um comportamento de se desvencilhar de uma possível abordagem policial; que visualizamos um volume na cintura dele; que ao abordá-lo, foi arrecadada uma arma de fabricação artesanal (...) A testemunha e Policial Militar Adalberto Ferreira dos Santos afirmou: (...) Que se recorda dos fatos; que em um patrulhamento de rotina, visualizamos o cidadão; que já tinham denúncias dele exibindo essa arma nos bares do Bairro Bela Vista e em comunidades da zona rural; que percebemos um volume na cintura; que ao proceder a abordagem identificamos essa arma na cintura dele; que na hora da abordagem ele reagiu; que ao ver a viatura ele apresentou nervosismo de praxe; (...) O réu, em seu interrogatório, afirmou: (...) Que esse dia eu não sei nem onde eu estava; (incompreensível); que o médico tirou de mim o cigarro e a bebida; que antigamente eu bebia igual gambá; que depois que eu saí da cadeia, botaram tornozeleira em mim e eu não podia sair, que eu pedia o meu sobrinho para comprar e levar para nós beber lá em casa; que se eu falar com o senhor que eu estou lembrando, estou mentindo; que esse é o único processo que eu tenho e não me lembro; que não se lembra dos fatos; que no dia dos fatos estava bêbado (...) Embora o acusado afirme não se recordar dos fatos, em sua oitiva em sede policial, afirmou concordar com tudo o que fora exposto pelos policiais e testemunhas, complementando que: “anda com a referida arma para a sua segurança, pois frequenta muitos bares na região e faz uso de bebidas alcóolicas. Que tal arma já foi comprada há muitos anos atrás, não se recorda de quem.” id. 9699132737, p. 05 A versão apresentada por ambos os policiais ouvidos em audiência de instrução e julgamento são idênticas àquelas apresentadas em sede policial (id. 9699132737). Neste aspecto, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: “A materialidade e a autoria estão amparadas pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de apreensão, pelos laudos periciais preliminares e pelos depoimentos harmônicos dos policiais, revestidos de presunção relativa de veracidade.” (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.26.439476-8/000, Relator(a): Des.(a) Rosângela Cunha Fernandes , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 23/07/2026, publicação da súmula em 24/07/2026) No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça no julgado AgRg no REsp 1863836/RS. Rel. Min. Sebastião Reis Júnior. 6ª Turma. j. 06.10.2020. DJe 14.10.2020. Ademais, não há nos autos qualquer elemento probatório capaz de infirmar a narrativa apresentada pelos agentes públicos. Ao revés, os depoimentos colhidos em juízo mostraram-se coerentes, harmônicos e convergentes entre si, encontrando respaldo, inclusive, nas declarações prestadas pelo próprio acusado na fase inquisitorial, ocasião em que admitiu portar a arma de fogo para sua própria segurança e afirmou tê-la adquirido há vários anos. Assim, inexistindo indícios de animosidade, interesse pessoal ou qualquer circunstância apta a comprometer a credibilidade dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, e estando suas declarações em consonância com os demais elementos de prova constantes dos autos, conclui-se que o acervo probatório é suficiente para demonstrar, de forma segura, a autoria e a materialidade delitivas, autorizando a formação do juízo condenatório. Cumpre ressaltar, ainda, que os laudos periciais elaborados pela Polícia Civil (id. 9699151933, p. 16) atestaram a plena funcionalidade da arma de fogo apreendida, concluindo que o artefato se encontrava apto à realização de disparos. Assim, restou demonstrado que o armamento possuía efetiva capacidade de emprego, corroborando a materialidade delitiva e afastando qualquer dúvida quanto à sua aptidão para o fim a que se destinava, em absoluta consonância com os demais elementos probatórios produzidos nos autos. Por oportuno, registro que, nos crimes de perigo abstrato, dentre eles o previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/03, presume-se que o agente, ao realizar a conduta descrita na norma incriminadora, expõe o bem jurídico tutelado a risco, prescindindo de demonstração de efetiva situação de perigo,1 isto é, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que os delitos de porte ou posse de arma de fogo, acessório ou munição, possuem natureza de crime de perigo abstrato, tendo como objeto jurídico a segurança coletiva, não se exigindo comprovação da potencialidade lesiva do armamento, prescindindo, portanto, de exame pericial.2 III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, diante do conjunto probatório produzido, julgo procedente a exordial acusatória e, submeto o réu Joaquim Mendes Vieira, precedentemente qualificado, às sanções do art. 14, caput, da Lei n° 10.826/03, passando a dosar a pena a lhe ser imposta.” IV - DOSIMETRIA DA PENA Atento ao princípio da humanidade consagrado nos art. 5°, XLVI, da CR/1988, e art. 49, 59 e 68 do CP, passa-se à dosimetria da pena, de forma individualizada, iniciando pelo exame das circunstâncias judiciais: CULPABILIDADE: trata-se, nesta fase, da reprovação social do fato praticado. Tem-se que a conduta do réu é reprovável, mas normal à espécie, pois inserida no próprio tipo, não podendo ser considerada desfavorável. ANTECEDENTES: são fatos penais pretéritos ao crime, praticados pelo réu, que lhe retiram a condição de primário. Em que pese as condenações de n° 0006889-86.2021.8.13.0392 e 0001951-77.2023.8.13.0392, verifico que ambas possuem trânsito em julgado posterior, não merecendo valoração como maus antecedentes, tampouco como reincidência, como bem pretende o Ministério Público em suas alegações finais. CONDUTA SOCIAL e PERSONALIDADE não foram aferidas. MOTIVOS: já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a objetividade jurídica do delito. CIRCUNSTÂNCIAS: verifico que o crime foi cometido em circunstâncias normais, pelo que não se pode considerá-las desfavoráveis ao réu. CONSEQUÊNCIAS: o crime não trouxe consequências extrapenais anormais. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não contribuiu. Considerando as circunstâncias judiciais acima destacadas, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, ausente atenuantes ou agravantes, mantenho a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, ausente causa de diminuição ou aumento da pena, razão pela qual mantenho a pena do réu em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. A presente hipótese é de aplicação do disposto no art. 44, do Diploma Penal, porquanto estão presentes os requisitos formais a admiti-la. O apenado é primário e os motivos, as circunstâncias e as consequências do ilícito estão a indicar que a presente substituição será suficiente, uma vez que não houve maiores consequências. Por isso, de acordo com o que dispõe o art. 44, inciso I e § 2º, do Estatuto Punitivo, substituo a pena privativa de liberdade aplicada nestes autos, por uma pena restritiva de direito, determinando que, a teor do disposto no art. 43, item I, do Código Penal e nos termos do art. 45, § 1º, do mesmo Codex, o sentenciado pague, mediante depósito na conta judicial desta Comarca de Malacacheta, o valor correspondente a 02 (dois) salários mínimos, em prazos e condições a serem estabelecidos na audiência admonitória, cuja realização será oportunamente designada. Na eventualidade de aplicação do preceituado no § 4º, do art. 44, do Estatuto Substantivo Penal, a pena privativa de liberdade deverá ser inicialmente cumprida em regime aberto, nos termos do art. 33, §2, c, do Código Penal. Fixo o dia multa em 1/30 do salário-mínimo vigente na época do fato, devidamente atualizado nos moldes do art. 49, §2º, do CP. A teor do disposto no art. 91, inciso II, letra a, do Código Penal, declaro a perda, em favor da União, da arma apreendida (id. 9699132737, p. 20), ordenando sua remessa, ao Comando do Exército, para destruição, como preconiza o art. 25, caput, da lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003. Considerando que o réu permaneceu livre durante a maior parte do procedimento criminal, defiro-lhe o direito de recorrer em liberdade. Condena-se, ainda, nas custas, suspensas, art. 12 da Lei 1.060/1950, pela pobreza evidenciada pela defesa dativa. Deixo de fazer a detração, pois não influência no regime inicial de cumprimento de pena, tendo este sido fixado no menos gravoso, nos termos do art. 387, §2º do Código de Processo Penal. Ao defensor dativo (Wesley Ferreira dos Santos, OAB/MG - 192.462), nomeado no id. 10089000511, fixo honorários de R$ 1.693,22 (mil seiscentos e noventa e três reais e vinte e dois centavos), em obediência à Tabela da OAB e legislação que disciplina a matéria. Expeça-se certidão. Após o trânsito em julgado: a) EXPEÇA-SE guia de execução definitiva; b) LANCE-SE o nome do réu no rol dos culpados; c) OFICIE-SE ao TRE para fins no disposto no art. 15, III da Constituição da República; d) INTIME-SE o réu para que proceda ao pagamento da pena de multa no prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado, observada a correção monetária nos termos do art. 49, § 2º e do art. 50, ambos do Código Penal, se houver; e) PREENCHA-SE Boletim Individual remetendo-o ao Instituto de Identificação, para todos os fins, em especial o de informar o resultado deste julgamento; f) PROCEDAM-SE as demais anotações e comunicações necessárias; g) Cumpridas todas as diligências, DÊ-SE BAIXA e ARQUIVEM-SE. Intimar vítima, inclusive. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. 1 STJ. AgRg no AREsp 1748322/MG. Rel. Min. Joel Ilan Paciornik. 5ª Turma. j. 24.11.2020. DJe 27.11.2020. 2 STJ. HC 602237/SP. Rel. Min. Ribeiro Dantas. 5ª Turma. j. 03.11.2020. DJe 12.11.2020. Malacacheta, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MAIA SANTOS Juiz de Direito Substituto Vara Única da Comarca de Malacacheta
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu WESLEY FERREIRA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WESLEY FERREIRA DOS SANTOS
OAB: 192462/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Malacacheta / Vara Única da Comarca de Malacacheta Rua Tristão Aarão Couy, 185, Centro, Malacacheta - MG - CEP: 39690-000 PROCESSO Nº: 0002498-54.2022.8.13.0392 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JOAQUIM MENDES VIEIRA CPF: não informado SENTENÇA I - RELATÓRIO Joaquim Mendes Vieira, qualificado no id. 9922192765, foi denunciado como incurso no art. 14, caput, da Lei n° 10.826/03, tendo em vista que no dia 20 de novembro de 2022, às 16:20, na R. Brasil 1° Centenário da Independência, Bairro Esperança, em Malacacheta, o denunciado, com vontade e consciência, portava, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, uma arma de fogo, tipo espingarda polveira, de fabricação artesanal. Apurou-se que, nas circunstâncias de tempo e lugar acima mencionadas, policiais militares em patrulhamento de rotina, visualizaram o denunciado em atitude suspeita. Realizada a abordagem, foi localizado com o denunciado uma arma de fogo, tipo espingarda polveira, de fabricação artesanal, a qual foi apreendida. O armamento apreendido foi submetido a exame pericial, que confirmou que a arma é eficaz para a prática de tiro, apresentando normal funcionamento de seus mecanismos. Na denúncia foram arroladas duas testemunhas. Os autos foram iniciados através do Auto de Prisão em Flagrante Delito de id. 9699132737. Auto de apreensão (id. 9699132737, p. 20). Exame corporal (id. 9699132737, p. 22). Laudo de Eficiência da arma de fogo (id. 9699151933, p. 16). Boletim de Ocorrência (id. 9699151933, p. 08). Despacho de indiciamento (id. 9699151933, p. 18). Decisão homologando a prisão em flagrante do réu (id. 9699151933, p. 27). Alvará de Soltura (id. 9699156467, p. 01). No id. 9699156467, o Ministério Público ofereceu acordo de não persecução penal. Em 24 de janeiro de 2023, o acusado celebrou acordo de não persecução penal, sendo posteriormente homologado (id. 9710910728). Em 11 de abril de 2023, a diretora do local onde o réu prestaria os seus serviços manifestou pela alteração do seu local de serviço, tendo em vista que este interferia negativamente na rotina da escola (id. 9776632703). Decisão alterando o local de serviços (id. 9780020214). Considerando que o réu foi preso em flagrante delito nos autos de n° 5001801-11.2023.8.13.0392 (id. 9900554764), o Ministério Público pugnou pela revogação da benesse outrora concedida ao réu (id. 9903123622). Foi declarada a rescisão do ANPP no id. 9911079896. A denúncia foi recebida em 28/09/2023, momento em que determinou-se a citação do réu (id. 10028897001). O réu foi citado em 03 de outubro de 2023 (id. 10088749808). Nomeou-se defensor dativo ao réu (id. 10089000511). Resposta à acusação (id. 10108047655). No id. 10122688281, foi afastada a hipótese de absolvição sumária, bem como designada a data para a audiência de instrução e julgamento. Redesignada no id. 10269043776 e 10402857313. A audiência foi efetivamente realizada no id 10638603840 em 05 de março de 2026, momento em que procedeu-se à oitiva de duas testemunhas e ao interrogatório do réu. Findo o ato, determinou-se a abertura de prazo para a apresentação das alegações finais. CAC do réu (id. 10638792992). Alegações finais pelo Ministério Público, requerendo a condenação do réu nos termos do art. 14, caput, da Lei 10.826/03 (id. 10641378190) Alegações finais pela defesa (id. 10645466629), requerendo a absolvição do acusado É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Não foram arguidas quaisquer nulidades e também não há irregularidades a serem declaradas de ofício. Outrossim, não vislumbro qualquer causa extintiva da punibilidade. Passo, portanto, à análise do mérito. A materialidade delitiva, no caso, está comprovada pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de apreensão de id. 9699132737, p. 20, pelo exame corporal de id. 9699132737, p. 22, pelo laudo de eficiência de arma de fogo de id. 9699151933, p. 16 e pelo Boletim de Ocorrência id. 9699151933, p. 08. Quanto à autoria, tem-se o depoimento da testemunha e Policial Militar Warley Ferreira da Silva afirmou: (...) Que se recorda da ocorrência; que há alguns dias, vínhamos recebendo denúncias de que o Joaquim estaria andando com arma de fogo; que nesse dia, estávamos fazendo patrulhamento e ele teve um comportamento de se desvencilhar de uma possível abordagem policial; que visualizamos um volume na cintura dele; que ao abordá-lo, foi arrecadada uma arma de fabricação artesanal (...) A testemunha e Policial Militar Adalberto Ferreira dos Santos afirmou: (...) Que se recorda dos fatos; que em um patrulhamento de rotina, visualizamos o cidadão; que já tinham denúncias dele exibindo essa arma nos bares do Bairro Bela Vista e em comunidades da zona rural; que percebemos um volume na cintura; que ao proceder a abordagem identificamos essa arma na cintura dele; que na hora da abordagem ele reagiu; que ao ver a viatura ele apresentou nervosismo de praxe; (...) O réu, em seu interrogatório, afirmou: (...) Que esse dia eu não sei nem onde eu estava; (incompreensível); que o médico tirou de mim o cigarro e a bebida; que antigamente eu bebia igual gambá; que depois que eu saí da cadeia, botaram tornozeleira em mim e eu não podia sair, que eu pedia o meu sobrinho para comprar e levar para nós beber lá em casa; que se eu falar com o senhor que eu estou lembrando, estou mentindo; que esse é o único processo que eu tenho e não me lembro; que não se lembra dos fatos; que no dia dos fatos estava bêbado (...) Embora o acusado afirme não se recordar dos fatos, em sua oitiva em sede policial, afirmou concordar com tudo o que fora exposto pelos policiais e testemunhas, complementando que: “anda com a referida arma para a sua segurança, pois frequenta muitos bares na região e faz uso de bebidas alcóolicas. Que tal arma já foi comprada há muitos anos atrás, não se recorda de quem.” id. 9699132737, p. 05 A versão apresentada por ambos os policiais ouvidos em audiência de instrução e julgamento são idênticas àquelas apresentadas em sede policial (id. 9699132737). Neste aspecto, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: “A materialidade e a autoria estão amparadas pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de apreensão, pelos laudos periciais preliminares e pelos depoimentos harmônicos dos policiais, revestidos de presunção relativa de veracidade.” (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.26.439476-8/000, Relator(a): Des.(a) Rosângela Cunha Fernandes , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 23/07/2026, publicação da súmula em 24/07/2026) No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça no julgado AgRg no REsp 1863836/RS. Rel. Min. Sebastião Reis Júnior. 6ª Turma. j. 06.10.2020. DJe 14.10.2020. Ademais, não há nos autos qualquer elemento probatório capaz de infirmar a narrativa apresentada pelos agentes públicos. Ao revés, os depoimentos colhidos em juízo mostraram-se coerentes, harmônicos e convergentes entre si, encontrando respaldo, inclusive, nas declarações prestadas pelo próprio acusado na fase inquisitorial, ocasião em que admitiu portar a arma de fogo para sua própria segurança e afirmou tê-la adquirido há vários anos. Assim, inexistindo indícios de animosidade, interesse pessoal ou qualquer circunstância apta a comprometer a credibilidade dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, e estando suas declarações em consonância com os demais elementos de prova constantes dos autos, conclui-se que o acervo probatório é suficiente para demonstrar, de forma segura, a autoria e a materialidade delitivas, autorizando a formação do juízo condenatório. Cumpre ressaltar, ainda, que os laudos periciais elaborados pela Polícia Civil (id. 9699151933, p. 16) atestaram a plena funcionalidade da arma de fogo apreendida, concluindo que o artefato se encontrava apto à realização de disparos. Assim, restou demonstrado que o armamento possuía efetiva capacidade de emprego, corroborando a materialidade delitiva e afastando qualquer dúvida quanto à sua aptidão para o fim a que se destinava, em absoluta consonância com os demais elementos probatórios produzidos nos autos. Por oportuno, registro que, nos crimes de perigo abstrato, dentre eles o previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/03, presume-se que o agente, ao realizar a conduta descrita na norma incriminadora, expõe o bem jurídico tutelado a risco, prescindindo de demonstração de efetiva situação de perigo,1 isto é, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que os delitos de porte ou posse de arma de fogo, acessório ou munição, possuem natureza de crime de perigo abstrato, tendo como objeto jurídico a segurança coletiva, não se exigindo comprovação da potencialidade lesiva do armamento, prescindindo, portanto, de exame pericial.2 III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, diante do conjunto probatório produzido, julgo procedente a exordial acusatória e, submeto o réu Joaquim Mendes Vieira, precedentemente qualificado, às sanções do art. 14, caput, da Lei n° 10.826/03, passando a dosar a pena a lhe ser imposta.” IV - DOSIMETRIA DA PENA Atento ao princípio da humanidade consagrado nos art. 5°, XLVI, da CR/1988, e art. 49, 59 e 68 do CP, passa-se à dosimetria da pena, de forma individualizada, iniciando pelo exame das circunstâncias judiciais: CULPABILIDADE: trata-se, nesta fase, da reprovação social do fato praticado. Tem-se que a conduta do réu é reprovável, mas normal à espécie, pois inserida no próprio tipo, não podendo ser considerada desfavorável. ANTECEDENTES: são fatos penais pretéritos ao crime, praticados pelo réu, que lhe retiram a condição de primário. Em que pese as condenações de n° 0006889-86.2021.8.13.0392 e 0001951-77.2023.8.13.0392, verifico que ambas possuem trânsito em julgado posterior, não merecendo valoração como maus antecedentes, tampouco como reincidência, como bem pretende o Ministério Público em suas alegações finais. CONDUTA SOCIAL e PERSONALIDADE não foram aferidas. MOTIVOS: já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a objetividade jurídica do delito. CIRCUNSTÂNCIAS: verifico que o crime foi cometido em circunstâncias normais, pelo que não se pode considerá-las desfavoráveis ao réu. CONSEQUÊNCIAS: o crime não trouxe consequências extrapenais anormais. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não contribuiu. Considerando as circunstâncias judiciais acima destacadas, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, ausente atenuantes ou agravantes, mantenho a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, ausente causa de diminuição ou aumento da pena, razão pela qual mantenho a pena do réu em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. A presente hipótese é de aplicação do disposto no art. 44, do Diploma Penal, porquanto estão presentes os requisitos formais a admiti-la. O apenado é primário e os motivos, as circunstâncias e as consequências do ilícito estão a indicar que a presente substituição será suficiente, uma vez que não houve maiores consequências. Por isso, de acordo com o que dispõe o art. 44, inciso I e § 2º, do Estatuto Punitivo, substituo a pena privativa de liberdade aplicada nestes autos, por uma pena restritiva de direito, determinando que, a teor do disposto no art. 43, item I, do Código Penal e nos termos do art. 45, § 1º, do mesmo Codex, o sentenciado pague, mediante depósito na conta judicial desta Comarca de Malacacheta, o valor correspondente a 02 (dois) salários mínimos, em prazos e condições a serem estabelecidos na audiência admonitória, cuja realização será oportunamente designada. Na eventualidade de aplicação do preceituado no § 4º, do art. 44, do Estatuto Substantivo Penal, a pena privativa de liberdade deverá ser inicialmente cumprida em regime aberto, nos termos do art. 33, §2, c, do Código Penal. Fixo o dia multa em 1/30 do salário-mínimo vigente na época do fato, devidamente atualizado nos moldes do art. 49, §2º, do CP. A teor do disposto no art. 91, inciso II, letra a, do Código Penal, declaro a perda, em favor da União, da arma apreendida (id. 9699132737, p. 20), ordenando sua remessa, ao Comando do Exército, para destruição, como preconiza o art. 25, caput, da lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003. Considerando que o réu permaneceu livre durante a maior parte do procedimento criminal, defiro-lhe o direito de recorrer em liberdade. Condena-se, ainda, nas custas, suspensas, art. 12 da Lei 1.060/1950, pela pobreza evidenciada pela defesa dativa. Deixo de fazer a detração, pois não influência no regime inicial de cumprimento de pena, tendo este sido fixado no menos gravoso, nos termos do art. 387, §2º do Código de Processo Penal. Ao defensor dativo (Wesley Ferreira dos Santos, OAB/MG - 192.462), nomeado no id. 10089000511, fixo honorários de R$ 1.693,22 (mil seiscentos e noventa e três reais e vinte e dois centavos), em obediência à Tabela da OAB e legislação que disciplina a matéria. Expeça-se certidão. Após o trânsito em julgado: a) EXPEÇA-SE guia de execução definitiva; b) LANCE-SE o nome do réu no rol dos culpados; c) OFICIE-SE ao TRE para fins no disposto no art. 15, III da Constituição da República; d) INTIME-SE o réu para que proceda ao pagamento da pena de multa no prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado, observada a correção monetária nos termos do art. 49, § 2º e do art. 50, ambos do Código Penal, se houver; e) PREENCHA-SE Boletim Individual remetendo-o ao Instituto de Identificação, para todos os fins, em especial o de informar o resultado deste julgamento; f) PROCEDAM-SE as demais anotações e comunicações necessárias; g) Cumpridas todas as diligências, DÊ-SE BAIXA e ARQUIVEM-SE. Intimar vítima, inclusive. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. 1 STJ. AgRg no AREsp 1748322/MG. Rel. Min. Joel Ilan Paciornik. 5ª Turma. j. 24.11.2020. DJe 27.11.2020. 2 STJ. HC 602237/SP. Rel. Min. Ribeiro Dantas. 5ª Turma. j. 03.11.2020. DJe 12.11.2020. Malacacheta, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MAIA SANTOS Juiz de Direito Substituto Vara Única da Comarca de Malacacheta