0002498-36.2025.8.16.0046
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Arapoti
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI VARA CÍVEL DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placidio Leite, 164 - Centro Cívico - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: (43) 3557-1055 - Celular: (43) 99967-7835 - E-mail: apti-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0002498-36.2025.8.16.0046 Processo: 0002498-36.2025.8.16.0046 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Retificação de Área de Imóvel Valor da Causa: R$28.750,46 Autor(s): GISELE RAYSEL ELGERSMA HELENA OLIVEIRA DE SOUZA representado(a) por Giselle Gabriel de Oliveira Nicolaas Arie Elgersma RAFAELLA KLUPPEL FERREIRA ELGERSMA RONALD STEFFEN ELGERSMA Réu(s): O Juízo DECISÃO 1. Condiderando a manifestação do Ministério Público (mov. 21.1) e da Fazenda Pública Estadual (mov. 26.1), passo à análise do feito. Indefiro o pleito de dispensa da avaliação pericial e de retificação da DITCMD, formulado pelos autores em mov. 29.1. A proteção integral aos interesses de menor (art. 227 da CF/88) impõe a este juízo o dever de cautela redobrada, mormente quando se trata de disposição de patrimônio de incapaz. A alegação de que a alienação visa apenas à "correção técnica" ou "recomposição da vontade" não desonera os requerentes do ônus de demonstrar, de forma objetiva e técnica, a inexistência de prejuízo ao patrimônio da menor Helena Oliveira de Souza. A avaliação imobiliária é medida de segurança jurídica indispensável, não podendo este juízo basear-se exclusivamente na narrativa das partes. Outrossim, quanto ao aspecto fiscal, a higidez da propriedade imóvel pressupõe a correspondência entre a realidade fática (área total certificada) e a realidade tributária (DITCMD). O patrimônio da menor deve estar plenamente regularizado perante o Fisco, sob pena de a incapaz suportar, no futuro, sanções pecuniárias ou restrições decorrentes de divergências entre a área registrada e a base de cálculo tributária declarada. Portanto, a retificação do tributo é ato conexo e necessário à própria validade da alienação pretendida. 2. Quanto à avaliação dos bens: Acolho o parecer ministerial. Tratando-se de ato que envolve disposição de patrimônio de menor, a avaliação técnica é imprescindível para garantir que a alienação do excedente da área não resulte em prejuízo ao patrimônio da incapaz. Defiro a produção de prova pericial, como requerido pelo Ministério Público, para os seguintes fins: realizar a avaliação de mercado da área total do imóvel matriculado sob nº 14.021 (Fazenda Bela Manhã) e da fração excedente a ser alienada (0,4265647 ha), com o objetivo de apurar o valor real de mercado e assegurar a inexistência de prejuízo ao patrimônio da menor Helena Oliveira de Souza. Nomeio para exercer o encargo pericial, sob a fé de seu grau e independentemente de termo nos autos, o(a) perito(a) avaliador(a) imobiliário(a), cadastrado no sistema CAJU – Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná. Diligencie a secretaria. a. Intime-se o(a) Perito(a) nomeado para dizer se aceita o encargo, apresentando proposta de honorários, currículo, com eventual comprovação de especialização, além de contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, tudo no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2º, CPC). a.1. Caso haja declínio, nomeie-se perito em substituição. b. Após, intimem-se as partes quanto à proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. c. Caso haja impugnações, venham os autos conclusos para deliberação. Do contrário, intimem-se os requerentes para pagamento. d. Com a comprovação do depósito dos honorários periciais nos autos, intime-se o(a) Sr.(a) Perito(a) para que dê início aos trabalhos, devendo concluir a perícia no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 465, caput, CPC). d.1. Deverá indicar o local e a data para a realização da perícia, com a devida antecedência para acompanhamento pelas partes. A Escrivania deverá cientificar as partes da data designada (art. 474, CPC). e. Deverá a serventia ainda prestar todas as informações necessárias ao perito nomeado, principalmente no que se refere à elaboração de laudos periciais judiciais, devendo o(a) Perito(a) nomeado(a) empregar na sua confecção ao menos um mínimo de formalismo, já que se trata de documento que obrigatoriamente também deverá passar ao crivo das partes, em celebração ao princípio do contraditório. f. Apresentado o laudo, intimem-se as partes, bem como o Ministério Público, para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC). g. Intimem-se as partes, cientificando-as de que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar desta decisão, poderão: a) arguir impedimento ou suspeição do(a) Perito(a), se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos (art. 465, § 1º do CPC). 3. Quanto à manifestação da Fazenda Pública (mov. 26.1): A Procuradoria do Estado apontou corretamente que o acréscimo de área de 0,43 ha verificado após o georreferenciamento (Matrícula nº 14.021) configura acréscimo patrimonial que não foi abrangido pela DITCMD nº 202300035866-5. 3.1. A fim de regularizar a situação fiscal do imóvel, intime-se a parte autora para que proceda à retificação da DITCMD junto à Secretaria de Estado da Fazenda, fazendo constar a área total correta certificada pelo INCRA, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando nos autos a regularização ou o protocolo do pedido de retificação. 3.2. Após, intime-se a Fazenda Pública Estadual. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Arapoti, datado eletronicamente Gabriela Rodrigues de Paula Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
T ESTADO DO PARANá
Autor GISELE RAYSEL ELGERSMA
Autor HELENA OLIVEIRA DE SOUZA REPRESENTADO(A) POR GISELLE GABRIEL DE OLIVEIRA
Autor NICOLAAS ARIE ELGERSMA
Autor RAFAELLA KLUPPEL FERREIRA ELGERSMA
Autor RONALD STEFFEN ELGERSMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SILVIO LARA JUNIOR
OAB: 77133/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI VARA CÍVEL DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placidio Leite, 164 - Centro Cívico - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: (43) 3557-1055 - Celular: (43) 99967-7835 - E-mail: apti-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0002498-36.2025.8.16.0046 Processo: 0002498-36.2025.8.16.0046 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Retificação de Área de Imóvel Valor da Causa: R$28.750,46 Autor(s): GISELE RAYSEL ELGERSMA HELENA OLIVEIRA DE SOUZA representado(a) por Giselle Gabriel de Oliveira Nicolaas Arie Elgersma RAFAELLA KLUPPEL FERREIRA ELGERSMA RONALD STEFFEN ELGERSMA Réu(s): O Juízo DECISÃO 1. Condiderando a manifestação do Ministério Público (mov. 21.1) e da Fazenda Pública Estadual (mov. 26.1), passo à análise do feito. Indefiro o pleito de dispensa da avaliação pericial e de retificação da DITCMD, formulado pelos autores em mov. 29.1. A proteção integral aos interesses de menor (art. 227 da CF/88) impõe a este juízo o dever de cautela redobrada, mormente quando se trata de disposição de patrimônio de incapaz. A alegação de que a alienação visa apenas à "correção técnica" ou "recomposição da vontade" não desonera os requerentes do ônus de demonstrar, de forma objetiva e técnica, a inexistência de prejuízo ao patrimônio da menor Helena Oliveira de Souza. A avaliação imobiliária é medida de segurança jurídica indispensável, não podendo este juízo basear-se exclusivamente na narrativa das partes. Outrossim, quanto ao aspecto fiscal, a higidez da propriedade imóvel pressupõe a correspondência entre a realidade fática (área total certificada) e a realidade tributária (DITCMD). O patrimônio da menor deve estar plenamente regularizado perante o Fisco, sob pena de a incapaz suportar, no futuro, sanções pecuniárias ou restrições decorrentes de divergências entre a área registrada e a base de cálculo tributária declarada. Portanto, a retificação do tributo é ato conexo e necessário à própria validade da alienação pretendida. 2. Quanto à avaliação dos bens: Acolho o parecer ministerial. Tratando-se de ato que envolve disposição de patrimônio de menor, a avaliação técnica é imprescindível para garantir que a alienação do excedente da área não resulte em prejuízo ao patrimônio da incapaz. Defiro a produção de prova pericial, como requerido pelo Ministério Público, para os seguintes fins: realizar a avaliação de mercado da área total do imóvel matriculado sob nº 14.021 (Fazenda Bela Manhã) e da fração excedente a ser alienada (0,4265647 ha), com o objetivo de apurar o valor real de mercado e assegurar a inexistência de prejuízo ao patrimônio da menor Helena Oliveira de Souza. Nomeio para exercer o encargo pericial, sob a fé de seu grau e independentemente de termo nos autos, o(a) perito(a) avaliador(a) imobiliário(a), cadastrado no sistema CAJU – Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná. Diligencie a secretaria. a. Intime-se o(a) Perito(a) nomeado para dizer se aceita o encargo, apresentando proposta de honorários, currículo, com eventual comprovação de especialização, além de contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, tudo no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2º, CPC). a.1. Caso haja declínio, nomeie-se perito em substituição. b. Após, intimem-se as partes quanto à proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. c. Caso haja impugnações, venham os autos conclusos para deliberação. Do contrário, intimem-se os requerentes para pagamento. d. Com a comprovação do depósito dos honorários periciais nos autos, intime-se o(a) Sr.(a) Perito(a) para que dê início aos trabalhos, devendo concluir a perícia no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 465, caput, CPC). d.1. Deverá indicar o local e a data para a realização da perícia, com a devida antecedência para acompanhamento pelas partes. A Escrivania deverá cientificar as partes da data designada (art. 474, CPC). e. Deverá a serventia ainda prestar todas as informações necessárias ao perito nomeado, principalmente no que se refere à elaboração de laudos periciais judiciais, devendo o(a) Perito(a) nomeado(a) empregar na sua confecção ao menos um mínimo de formalismo, já que se trata de documento que obrigatoriamente também deverá passar ao crivo das partes, em celebração ao princípio do contraditório. f. Apresentado o laudo, intimem-se as partes, bem como o Ministério Público, para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC). g. Intimem-se as partes, cientificando-as de que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar desta decisão, poderão: a) arguir impedimento ou suspeição do(a) Perito(a), se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos (art. 465, § 1º do CPC). 3. Quanto à manifestação da Fazenda Pública (mov. 26.1): A Procuradoria do Estado apontou corretamente que o acréscimo de área de 0,43 ha verificado após o georreferenciamento (Matrícula nº 14.021) configura acréscimo patrimonial que não foi abrangido pela DITCMD nº 202300035866-5. 3.1. A fim de regularizar a situação fiscal do imóvel, intime-se a parte autora para que proceda à retificação da DITCMD junto à Secretaria de Estado da Fazenda, fazendo constar a área total correta certificada pelo INCRA, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando nos autos a regularização ou o protocolo do pedido de retificação. 3.2. Após, intime-se a Fazenda Pública Estadual. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Arapoti, datado eletronicamente Gabriela Rodrigues de Paula Juíza de Direito