Detalhe do processo

0002496-95.2026.8.26.0032

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Araçatuba - 6ª Vara Cível
Classe
Penhora / Depósito / Avaliação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002496-95.2026.8.26.0032 (processo principal 1005181-92.2025.8.26.0032) - Liquidação por Arbitramento - Penhora / Depósito / Avaliação - Edna Sanches Gonçalves - Jbcred S.a. Sociedade de Credito , Financiamento e Investimento - Vistos. Ante a divergência entre as partes quanto aos critérios de apuração do crédito decorrente da r. sentença e do v. acórdão, bem como diante da existência de cálculos conflitantes apresentados pelas partes, defiro o pedido de realização de perícia contábil. Consta dos autos que a parte executada apresentou memória de cálculo sustentando a existência de saldo remanescente do contrato e possibilidade de compensação, ao passo que a parte exequente impugnou os cálculos, afirmando que não observam os parâmetros fixados no título executivo judicial e requerendo a realização de perícia contábil para apuração do quantum debeatur. 1- Uma vez que a liquidação da sentença deve observar estritamente os comandos da r. sentença e do v. acórdão transitado em julgado, e considerando a necessidade de exame técnico especializado para apuração do valor devido, nomeio como Perito Contador o Sr. Wagner Sbrana, que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso, nos termos do art. 466 do Código de Processo Civil. 2- Cadastre-se a nomeação no Portal dos Auxiliares da Justiça. 3- Intime-se o perito para apresentar proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. 4- Considerando a inversão do ônus da prova reconhecida na fase de conhecimento e a necessidade da prova técnica para adequada liquidação do julgado, caberá à ré Jbcred S.a. Sociedade de Credito , Financiamento e Investimento o adiantamento dos honorários periciais. 5- Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos, apresentação de quesitos e arguição de impedimento ou suspeição do perito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. 6- Depositados os honorários periciais, intime-se o perito para apresentação do laudo no prazo de 60 (sessenta) dias, observando os parâmetros fixados na r. sentença e no v. Acórdão. 7- O perito deverá cientificar diretamente as partes acerca da data, horário e local de eventual diligência necessária ao desenvolvimento dos trabalhos, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil. 8- O laudo pericial deverá ser apresentado por peticionamento eletrônico mediante utilização de certificado digital. 9- Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação em prazo comum de 15 (quinze) dias. 10- Manifestada divergência ou dúvida acerca do laudo, intime-se o perito para prestar esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB 356529/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDNA SANCHES GONçALVES

Réu JBCRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO , FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAPHAEL PAIVA FREIRE

OAB: 356529/SP

SERVIO TULIO DE BARCELOS

OAB: 295139/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0002496-95.2026.8.26.0032 (processo principal 1005181-92.2025.8.26.0032) - Liquidação por Arbitramento - Penhora / Depósito / Avaliação - Edna Sanches Gonçalves - Jbcred S.a. Sociedade de Credito , Financiamento e Investimento - Vistos. Ante a divergência entre as partes quanto aos critérios de apuração do crédito decorrente da r. sentença e do v. acórdão, bem como diante da existência de cálculos conflitantes apresentados pelas partes, defiro o pedido de realização de perícia contábil. Consta dos autos que a parte executada apresentou memória de cálculo sustentando a existência de saldo remanescente do contrato e possibilidade de compensação, ao passo que a parte exequente impugnou os cálculos, afirmando que não observam os parâmetros fixados no título executivo judicial e requerendo a realização de perícia contábil para apuração do quantum debeatur. 1- Uma vez que a liquidação da sentença deve observar estritamente os comandos da r. sentença e do v. acórdão transitado em julgado, e considerando a necessidade de exame técnico especializado para apuração do valor devido, nomeio como Perito Contador o Sr. Wagner Sbrana, que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso, nos termos do art. 466 do Código de Processo Civil. 2- Cadastre-se a nomeação no Portal dos Auxiliares da Justiça. 3- Intime-se o perito para apresentar proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. 4- Considerando a inversão do ônus da prova reconhecida na fase de conhecimento e a necessidade da prova técnica para adequada liquidação do julgado, caberá à ré Jbcred S.a. Sociedade de Credito , Financiamento e Investimento o adiantamento dos honorários periciais. 5- Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos, apresentação de quesitos e arguição de impedimento ou suspeição do perito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. 6- Depositados os honorários periciais, intime-se o perito para apresentação do laudo no prazo de 60 (sessenta) dias, observando os parâmetros fixados na r. sentença e no v. Acórdão. 7- O perito deverá cientificar diretamente as partes acerca da data, horário e local de eventual diligência necessária ao desenvolvimento dos trabalhos, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil. 8- O laudo pericial deverá ser apresentado por peticionamento eletrônico mediante utilização de certificado digital. 9- Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação em prazo comum de 15 (quinze) dias. 10- Manifestada divergência ou dúvida acerca do laudo, intime-se o perito para prestar esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB 356529/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP)