0002496-95.2025.8.16.0101
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Jandaia do Sul
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr. Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-036 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 3572-9871 - E-mail: js-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002496-95.2025.8.16.0101 Processo: 0002496-95.2025.8.16.0101 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 02/08/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ VALDENICE RAMOS EVANGELISTA VIEIRA Réu(s): CELSO DE MACEDO DECISÃO Trata-se de autos de Inquérito Policial em que se apura eventual prática da infração penal capitulada no artigo 306 (fato 01) e art. 303, §2°, ambos da Lei 9.503/97, pelo denunciado CELSO DE MACEDO. O auto de prisão em flagrante foi devidamente homologado pela magistrada plantonista em 03/08/2025. Na oportunidade, a magistrada concedeu liberdade provisória ao acusado, mediante o cumprimento das seguintes cautelares: “a) proibição de ausentar-se da Comarca de residência por mais de 8 (oito) dias sem autorização judicial; b) recolhimento domiciliar no período noturno (das 20h às 6h), bem como aos finais de semana e feriados; c) suspensão da Carteira Nacional de Habilitação até ulterior deliberação ou até o encerramento do processo judicial.” (seq. 14.1). Os autos foram redistribuídos (seq. 24). O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do acusado em 29/05/2026 (seq. 51.1), a qual foi recebida em 03.06.2026 (seq. 62.1). Ao seq. 77.1, o Ministério Público requereu o restabelecimento da medida cautelar de suspensão da CNH. Citado (seq. 91.1), o réu apresentou resposta à acusação (seq. 91.1) por intermédio de defensora constituída. Na oportunidade a defesa arguiu a preliminar de ausência de justa causa para a manutenção da qualificadora, bem como requereu o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “b”, do Código Penal. Ao final, manifestou contrariamente ao pedido de suspensão da CNH formulado pelo Ministério Público. Juntou documentos (seq. 91.2 a 91.8). Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu o afastamento das teses defensivas e o regular prosseguimento do feito, bem como reiterou o pedido de suspensão da habilitação do acusado (seq. 77.1). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. 1. Da alegação de ausência de justa causa para a imputação do art. 303, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro A defesa sustenta a ausência de justa causa para a manutenção da imputação prevista no art. 303, § 2º, do CTB, sob o argumento de que o laudo pericial não seria suficiente para demonstrar, de forma conclusiva, a ocorrência de lesão corporal de natureza grave, notadamente por debilidade permanente de membro, sentido ou função. A tese, contudo, não comporta acolhimento neste momento processual. Consoante entendimento consolidado da jurisprudência pátria, a absolvição sumária ou a desclassificação prematura da imputação, na fase do art. 397 do Código de Processo Penal, somente se mostram cabíveis quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, a manifesta inexistência de justa causa, a presença inequívoca de causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, ou, ainda, a extinção da punibilidade. Em abono: RECURSO ESPECIAL. ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 8.176/1991. USURPAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA PERTENCENTE À UNIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE DESTINAÇÃO COMERCIAL DO MINÉRIO EXPLORADO. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA OU APRECIADA NA ORIGEM. SÚMULA N. 211/STJ. EXPLORAÇÃO IRREGULAR DE RECURSO MINERAL (ARGILA). AUSÊNCIA DE LICENÇA AMBIENTAL OU AUTORIZAÇÃO POR PARTE DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL. ABSOLVIÇÃO SÚMARIA EM RAZÃO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. APELAÇÃO PROVIDA NA ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. DENÚNCIA. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS INDICATIVOS DE CONDUTA PREVISTA NO TIPO PENAL IMPUTADO. VIOLAÇÃO DA NORMA INFRACONSTITUCIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se evidencia a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, não conhecendo da questão referente à ausência de finalidade mercantil da exploração mineral, por se tratar de inovação recursal, trazida apenas nos embargos de declaração. 2. A questão referente à ausência de finalidade mercantil da exploração mineral não foi oportunamente suscitada ou apreciada nas instâncias de origem, motivo pelo qual tem incidência, no ponto, a Súmula n. 211/STJ. 3. A absolvição sumária exige juízo de certeza por parte do julgador em relação às hipóteses elencadas no art. 397 do CPP, quais sejam, a existência de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, a extinção de punibilidade ou a atipicidade da conduta imputada. 4. O art. 2º, caput e § 1º, da Lei n. 8.176/1991, ao dispor que configura crime a exploração de matéria-prima pertencente à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações estabelecidas pelo título autorizativo, e que incorre na mesma pena aquele que, sem autorização legal, adquire, transporta, industrializa, tem consigo, consome e comercializa os recursos minerais extraídos irregularmente, não faz distinção entre qual modalidade de outorga administrativa deve ser exigida para a configuração do delito. 5. Havendo, na denúncia, a indicação de elementos probatórios mínimos acerca da prática de conduta prevista no art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.176/1991, em razão da exploração e do transporte de produto mineral pelo recorrente (argila), sem licença ambiental ou qualquer espécie de autorização por parte do Departamento Nacional de Produção Mineral, não se verifica a manifesta atipicidade da conduta, não havendo ilegalidade no acórdão recorrido, que determinou o prosseguimento da ação penal. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 2000169 PB 2022/0129751-2, Relator: JESUÍNO RISSATO, Data de Julgamento: 06/06/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2023). (g.n.) No caso em exame, não se verifica, por ora, qualquer das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. A denúncia descreve que, no dia 02.08.2025, o acusado, conduzindo veículo automotor Fiat/Uno, com capacidade psicomotora supostamente alterada em razão da influência de álcool, teria colidido contra a traseira da motoneta conduzida pela vítima VALDENICE RAMOS EVANGELISTA VIEIRA, causando-lhe lesões corporais graves, consistentes, segundo a inicial acusatória, em debilidade permanente de membro, em razão de limitação na amplitude de flexão do terceiro dedo da mão esquerda. Há, ao menos em juízo de cognição sumária, elementos informativos mínimos aptos a justificar o prosseguimento da persecução penal, consubstanciados no boletim de ocorrência (seq. 1.11), no teste de etilômetro (seq. 1.13), nas declarações colhidas na fase investigativa (seqs. 1.4 a 1.6) e, especialmente, no laudo de lesões corporais (seq. 43.1), o qual deverá ser oportunamente valorado em conjunto com a prova judicial a ser produzida sob o crivo do contraditório. A controvérsia instaurada pela defesa acerca da suficiência do laudo pericial, da consolidação das lesões, da efetiva permanência da limitação funcional e da adequada subsunção do fato ao art. 303, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro exige análise mais aprofundada do conjunto probatório, providência incompatível com o atual estágio processual. Com efeito, a eventual desclassificação da conduta para o art. 303, caput, do CTB pressupõe exame mais detido da prova técnica e da dinâmica do sinistro, bem como da extensão das lesões sofridas pela vítima, matéria que deve ser apreciada após a instrução criminal, e não em sede de resposta à acusação, salvo quando manifesta a improcedência da imputação, o que não se verifica no caso concreto. Ressalte-se que a resposta negativa do perito a determinados quesitos relacionados à incapacidade permanente para o trabalho, à perda ou inutilização de membro, sentido ou função, ou à deformidade permanente, por si só, não afasta, de plano, a possibilidade de enquadramento jurídico da lesão como grave, especialmente porque a denúncia se ampara na alegação de debilidade permanente, cuja configuração demanda exame da redução funcional e de sua permanência. Assim, rejeito a tese defensiva de ausência de justa causa para a manutenção da imputação prevista no art. 303, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro. 1.2. Do pedido de reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “b”, do Código Penal A defesa também requer o reconhecimento da circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “b”, do Código Penal, ao argumento de que o acusado teria reparado voluntariamente parte dos danos materiais causados à vítima antes do oferecimento da denúncia. O pedido, contudo, revela-se prematuro. A análise acerca da incidência de circunstâncias atenuantes constitui matéria própria da dosimetria da pena, a ser eventualmente examinada apenas em caso de prolação de sentença condenatória. Desse modo, deixo de analisar, por ora, o pedido de reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “b”, do Código Penal. 1.3. Do pedido ministerial de restabelecimento da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação O Ministério Público requereu o restabelecimento da medida cautelar consistente na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do acusado. A pretensão, contudo, não merece acolhimento neste momento. Conforme se extrai dos autos cautelares nº 0001992-55.2026.8.16.0101, a suspensão da CNH do acusado, anteriormente imposta por ocasião da decisão proferida no auto de prisão em flagrante (seq. 14.1), foi expressamente revogada por este Juízo, mantendo-se as demais medidas cautelares então fixadas. É certo que as medidas cautelares submetem-se à cláusula rebus sic stantibus, podendo ser revistas, substituídas, revogadas ou novamente decretadas, nos termos do art. 282, § 5º, do Código de Processo Penal, desde que sobrevenham razões concretas que justifiquem a alteração do quadro anteriormente examinado. No caso, contudo, não foram apontados elementos supervenientes concretos aptos a demonstrar a necessidade atual de restabelecimento da suspensão cautelar do direito de dirigir. Com efeito, a medida prevista no art. 294 do Código de Trânsito Brasileiro possui natureza cautelar e excepcional, podendo ser decretada, em qualquer fase da investigação ou da ação penal, quando houver necessidade para a garantia da ordem pública, desde que por decisão motivada. Nesse sentido, a jurisprudência tem reconhecido que a suspensão cautelar da habilitação exige fundamentação concreta e demonstração da necessidade da medida para resguardar a ordem pública ou a segurança viária, não bastando a mera gravidade abstrata do delito imputado: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CIÊNCIA EM AUDIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO. MÉRITO. MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. ART. 294 DO CTB. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RISCO À ORDEM PÚBLICA NÃO DEMONSTRADO. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores estabelece que o prazo recursal para a Defensoria Pública inicia-se apenas com a intimação pessoal do órgão, não se presumindo a ciência na audiência se o termo não registra a intimação formal das partes na solenidade. Preliminar de intempestividade rejeitada. 2. A imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282 do CPP, exige a demonstração da necessidade e adequação ao caso concreto. 3. O art. 294 do Código de Trânsito Brasileiro condiciona a suspensão cautelar do direito de dirigir à existência de decisão motivada e à demonstração da necessidade para a garantia da ordem pública. 4. A fundamentação genérica, baseada exclusivamente na apreensão física do documento ou na gravidade abstrata do delito, sem apontar elementos de periculosidade concreta do agente ou risco real de reiteração, viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF. 5.Recurso provido. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 50023808820268130024, Relator: Des.(a) Élito Batista de Almeida, Data de Julgamento: 20/05/2026, Câmaras Criminais / 9ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 20/05/2026). (g.n.) No caso concreto, o pedido ministerial está amparado, em essência, na gravidade dos fatos narrados na denúncia e nas circunstâncias já conhecidas quando da apreciação anterior da medida, notadamente a condução de veículo automotor sob suposta influência de álcool e a ocorrência de sinistro com lesões à vítima. Tais circunstâncias sejam relevantes e justifiquem o regular prosseguimento da ação penal, especialmente porque indicam, em tese, a materialidade e os indícios de autoria dos delitos imputados. Todavia, não dispensam a demonstração de necessidade cautelar atual, concreta e individualizada para a restrição do direito de dirigir no curso do processo. A superação do fundamento relacionado ao excesso de prazo na fase investigativa não implica, automaticamente, o restabelecimento da medida anteriormente revogada. Ademais, eventual condenação poderá ensejar, se for o caso, a aplicação das sanções legalmente previstas no Código de Trânsito Brasileiro, inclusive a suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, o que não se confunde com a necessidade de imposição cautelar da medida no curso do processo. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de restabelecimento da suspensão cautelar da CNH do acusado, sem prejuízo de nova análise caso sobrevenham elementos concretos que justifiquem a medida. 2. Da decisão de saneamento e organização processual Analisadas as alegações aduzidas pela defesa do acusado, em sede de resposta à acusação (seq. 91.1), de acordo com o disposto nos artigos 396 e 396-A, ambos do Código de Processo Penal aplicáveis ao caso, passo a decidir. Os dados colhidos pela Autoridade Policial estão a indicar a configuração, em tese, das infrações capituladas na denúncia e somente após o transcorrer da instrução poder-se-á concluir a respeito. Com efeito, entendendo estarem presentes os indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, visualizo na denúncia os requisitos estampados no artigo 41 do Código Processual Penal. Por outro lado, não vislumbro a presença de qualquer das causas de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11.05.2027, às 15h30m, oportunidade em que serão procedidas às inquirições das testemunhas arroladas pela acusação e defesa técnica (seqs. 51.1 e 91.1), sendo que ao final o réu será interrogado (CPP., art. 399). Consigno que a solenidade será realizada nos exatos moldes do item "2." desta decisão. 2. Da forma de realização da audiência de instrução e julgamento 2.1. A audiência será realizada, por regra, de forma PRESENCIAL. Isso porque a Instrução Normativa 106/2022 assim previu em seu artigo 1º. Vejamos: “Art. 1º: Alterar o art. 3º da Instrução Normativa Conjunta nº nº 94, de 17 de maio de 2022, para que passe a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º As audiências telepresenciais serão determinadas pelo juízo, a requerimento das partes, se conveniente e viável, ou, de ofício, nos casos de: I – urgência; II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação; e V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. Parágrafo único. A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial" (NR) 2.2. No entanto, desde já, deixo registrado que este Magistrado participará da audiência de forma virtual, por videoconferência. Explico. Este Juiz de Direito se encontra em regime de teletrabalho, autorizado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no SEI nº 0037751-13.2021.8.16.6000, em consonância com o que dispõe a Resolução nº 343/2020 e a Instrução Normativa nº 42/2021 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Neste procedimento administrativo foi autorizado o regime de teletrabalho e a realização de audiências por videoconferência. 2.3. Em relação às partes, advogados, membros do Ministério Público e testemunhas a audiência será realizada de FORMA PRESENCIAL, se assim houver requerimento, no prazo de 30 dias anteriores à audiência. Caso não haja requerimento neste sentido, fica autorizada a participação por videoconferência, de quem assim preferir, ou de forma presencial para aqueles que assim desejarem. A realidade de nossa comarca indica a viabilidade da realização do ato por videoconferência. Isso porque a comarca possui grande extensão territorial, com cinco municípios, onde muitas vezes se torna difícil para a população se deslocar até a sede da comarca para a realização de audiências. A grande maioria do público desta Vara Judicial (Criminal, Família, Infância e Juventude e Juizado Especial Criminal) é de pessoas de baixa renda, que possuem dificuldade em se deslocar até a sede da comarca, dificultando e até mesmo inviabilizando o acesso à justiça. Ainda, em relação às audiências criminais, muitas vezes policiais são testemunhas e nem sempre residem na comarca, o que também dificulta o comparecimento presencial e gera muitas redesignações de audiências, prejudicando a economia processual e a rápida solução do litígio. Por todas estas razões, caso não haja requerimento das partes para a realização de audiência presencial, fica autorizada a participação de todos por videoconferência pelo sistema Microsoft TEAMS (OFÍCIO-CIRCULAR Nº. 5839678 - P-GP-DG-DA/TJPR). 2.4. Aqueles que tenham dificuldades técnicas ou práticas para participar do ato de forma virtual, deverão participar de forma PRESENCIAL, no Fórum da Comarca de Jandaia do Sul. 2.5. Os mandados de intimações deverão conter, além das advertências legais de praxe, todas as informações necessárias ao acesso à sala virtual, a possibilidade de participar do ato de forma presencial ou virtual. 2.6. Os oficiais de justiça deverão informar, em suas certidões, se as testemunhas, partes, indiciados, réus e/ou sentenciados irão participar do ato por videoconferência de forma virtual ou presencial, na forma acima exposta, sendo que no primeiro caso deverão ser certificados os endereços de e-mail e/ou numerais telefônicos de preferência para contato oportuno pelo servidor responsável. 2.7. Caso as partes entendam pela necessidade de os depoimentos de partes, interrogatórios e depoimentos de testemunhas sejam prestados de FORMA PRESENCIAL, devem formular requerimento neste sentido, no prazo de 30 dias anteriores à audiência. 2.8. O interrogatório do réu, detido em unidade prisional, também será realizado videoconferência, devendo ser assegurada a sua participação em local adequado, separado dos demais custodiados. Ainda, será garantido que possam acompanhar a toda a solenidade. Será garantido ao réu, ainda, o direito à assistência jurídica por sua defensora, compreendido em entrevista prévia e reservada pelo tempo adequado à preparação de sua defesa. Insta consignar que serão respeitados e observados todos os princípios constitucionais inerentes ao devido processo legal e a garantia dos direitos das partes. 3. Procedam-se às requisições e intimações da vítima e das testemunhas arroladas pelas partes, preferencialmente por meio eletrônico (IN nº. 73/2021 e OC nº. 227/2021) ou por mandado regionalizado (IN Conjunta nº. 25/2020), e demais diligências necessárias. 3.2. Da forma de intimação das partes envolvidas Tratando-se de ação de natureza infracional ou criminal a citação deve ser feita por mandado (via oficial de justiça), nos termos do artigo 6º da Lei 11.419/2019. Lembre-se que nos termos do artigo 1º da Lei nº. 11.419/2006, é autorizado o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais, com as ressalvas do artigo 6º da mesma Lei (citações excetuadas as dos direitos processuais criminal e infracional). Neste mesmo sentido, oportuno destacar que nos termos do Ofício-Circular nº. 238/2021 – CGJ, expedido no SEI!TJPR 0101125-03.2021.8.16.6000, conforme Decisão 6876336, foram realizadas as seguintes orientações no tocante à ciência das partes dos autos processuais: “Tentativa de comunicação pela via postal ou eletrônica antes da expedição dos mandados de citação e intimação. a) Para citação, intimação ou notificação pessoal, determina-se às Secretarias e Escrivanias: a.1) Ressalvada expressa e fundamentada decisão judicial em contrário, seja primeiramente realizada a tentativa de comunicação pela via postal (e-Carta) ou eletrônica, expedindo-se o mandado para cumprimento na Central de Mandados apenas quando frustradas as tentativas anteriores, situação que deverá ser certificada nos autos, conforme previsão dos artigos 249 e 275, ambos do Código de Processo Civil. a.2) Para a efetivação da comunicação por meio eletrônico deverá ser observada a Instrução Normativa 073/2021-CGJ e seus respectivos anexos.” Além disso, dispõe o artigo 2º da Instrução Normativa n. 73/2021-CGJ: “Art. 2º As comunicações de atos processuais, excetuadas as citações relacionadas a direitos processuais criminal e infracional (art. 6° da Lei 11.419/2006) e as hipóteses elencadas no art. 247 da Lei 13016/2015 (Código de Processo Civil), poderão ser cumpridos mediante a utilização dos seguintes meios eletrônicos, isolada ou complementarmente: I - aplicativos de mensagens multiplataforma, com mensagens de texto, voz ou vídeo; II - plataformas de videoconferência, com gravação do ato; III - e-mail profissional; IV - contato telefônico”. (g.n.) O oficial de justiça responsável pelo cumprimento do mandado poderá se valer de meios eletrônicos para o cumprimento da ordem. Neste sentido vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça. Vejamos no seguinte sítio eletrônico: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/15032021-Quinta-Turma-estabelece-criterios-para-validade-de-citacao-por-aplicativo-em-acoes-penais.aspx “Como ocorre no processo civil, é possível admitir, na esfera penal, a utilização de aplicativo de mensagens – como o WhatsApp – para o ato de citação, desde que sejam adotados todos os cuidados para comprovar a identidade do destinatário. Essa autenticação deve ocorrer por três meios principais: o número do telefone, a confirmação escrita e a foto do citando. O entendimento foi fixado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, embora reconhecendo a possibilidade de comunicação judicial via WhatsApp, anulou uma citação realizada por meio do aplicativo sem nenhum comprovante de autenticidade da identidade da parte. A decisão foi unânime. Segundo o relator do habeas corpus, ministro Ribeiro Dantas, a citação do acusado é um dos atos mais importantes do processo, pois é por meio dele que a pessoa toma conhecimento das imputações que o Estado lhe direciona e, assim, passa a poder apresentar seus argumentos contra a versão da acusação. Esse momento, destacou, aperfeiçoa a relação jurídico-processual penal que garante o contraditório e a ampla defesa, por meio do devido processo legal. "Não se pode prescindir, de maneira alguma, da autêntica, regular e comprovada citação do acusado, sob pena de se infringir a regra mais básica do processo penal, qual seja a da observância ao princípio do contraditório", disse o ministro. Sem fechar os olhos. Ribeiro Dantas ressaltou que vários obstáculos poderiam ser alegados contra a citação via WhatsApp – por exemplo, a falta de previsão legal, a possível violação de princípios que norteiam o processo penal e até mesmo o fato de que só a União tem competência para legislar sobre matéria processual. Entretanto, o relator declarou que não é possível "fechar os olhos para a realidade", excluindo, de forma peremptória, a possibilidade de utilização do aplicativo para a prática de comunicação processual penal. O ministro enfatizou que não se trata de permitir que os tribunais criem normas processuais, mas de reconhecer que, em tese, a adoção de certos cuidados pode afastar prejuízos e nulidades nas ações penais. "A tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de Justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade da identidade do destinatário", afirmou. Situações possíveis. Para exemplificar, Ribeiro Dantas disse que seria possível validar uma situação na qual o oficial de Justiça, após se identificar pelo WhatsApp, pedisse ao acusado o envio da foto de seu documento e de um termo de ciência da citação, assinado de próprio punho – quando o agente público possuísse meios de comparar a assinatura, ou outra forma de se assegurar sobre a identidade do interlocutor. O ministro ponderou, todavia, que a mera confirmação escrita da identidade pelo usuário do WhatsApp não é suficiente para se considerar o acusado ciente da imputação penal, especialmente quando não houver foto individual no aplicativo. Além disso, mesmo nos casos em que os riscos forem mitigados pela verificação daqueles três elementos – número do telefone, confirmação escrita e foto –, o relator ressalvou o direito da parte de comprovar eventual nulidade, relacionada, por exemplo, a furto ou roubo do celular. Sem foto. No caso analisado pelo colegiado, o ministro apontou que há nos autos certidão de citação via WhatsApp, bem como imagem da conversa entre o oficial de Justiça e o acusado. Contudo, o relator enfatizou que o citando não possui foto, que diminuiria os riscos de uma citação inválida, nem há outra prova incontestável de sua identidade. "Diante da ausência de dado concreto que autorize deduzir tratar-se efetivamente do citando, não se pode aferir com certeza que o indivíduo com quem se travou o diálogo via WhatsApp era o acusado. Destaque-se que a presunção de fé pública não se revela suficiente para o ato", concluiu o ministro, considerando "imperiosa" a decretação de nulidade da citação. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): HC 641877”. O mesmo deve se dar em relação as intimações das testemunhas, notadamente diante do fato de as testemunhas ficarem mais receosas de prestarem depoimentos em matéria criminal, o que exige a intervenção de um oficial de justiça para a realização das intimações. Salienta-se que a carência de recursos e acesso à internet é uma realidade que assola muitos daqueles que são partes em processos criminais, o que também reclama a ação do oficial de justiça. 4. Destaco que a Secretaria deverá retirar a visibilidade externa dos contatos pessoais de todas as partes para fins de preservação dos dados informados. 5. Ciência ao Ministério Público. Intime-se a defesa. 6. Diligências necessárias. JOÃO GUSTAVO RODRIGUES STOLSIS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CELSO DE MACEDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THAMYLLE MARIANA DE MORAES LOMES
OAB: 116368/PR
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Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr. Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-036 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 3572-9871 - E-mail: js-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002496-95.2025.8.16.0101 Processo: 0002496-95.2025.8.16.0101 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 02/08/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ VALDENICE RAMOS EVANGELISTA VIEIRA Réu(s): CELSO DE MACEDO DECISÃO Trata-se de autos de Inquérito Policial em que se apura eventual prática da infração penal capitulada no artigo 306 (fato 01) e art. 303, §2°, ambos da Lei 9.503/97, pelo denunciado CELSO DE MACEDO. O auto de prisão em flagrante foi devidamente homologado pela magistrada plantonista em 03/08/2025. Na oportunidade, a magistrada concedeu liberdade provisória ao acusado, mediante o cumprimento das seguintes cautelares: “a) proibição de ausentar-se da Comarca de residência por mais de 8 (oito) dias sem autorização judicial; b) recolhimento domiciliar no período noturno (das 20h às 6h), bem como aos finais de semana e feriados; c) suspensão da Carteira Nacional de Habilitação até ulterior deliberação ou até o encerramento do processo judicial.” (seq. 14.1). Os autos foram redistribuídos (seq. 24). O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do acusado em 29/05/2026 (seq. 51.1), a qual foi recebida em 03.06.2026 (seq. 62.1). Ao seq. 77.1, o Ministério Público requereu o restabelecimento da medida cautelar de suspensão da CNH. Citado (seq. 91.1), o réu apresentou resposta à acusação (seq. 91.1) por intermédio de defensora constituída. Na oportunidade a defesa arguiu a preliminar de ausência de justa causa para a manutenção da qualificadora, bem como requereu o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “b”, do Código Penal. Ao final, manifestou contrariamente ao pedido de suspensão da CNH formulado pelo Ministério Público. Juntou documentos (seq. 91.2 a 91.8). Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu o afastamento das teses defensivas e o regular prosseguimento do feito, bem como reiterou o pedido de suspensão da habilitação do acusado (seq. 77.1). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. 1. Da alegação de ausência de justa causa para a imputação do art. 303, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro A defesa sustenta a ausência de justa causa para a manutenção da imputação prevista no art. 303, § 2º, do CTB, sob o argumento de que o laudo pericial não seria suficiente para demonstrar, de forma conclusiva, a ocorrência de lesão corporal de natureza grave, notadamente por debilidade permanente de membro, sentido ou função. A tese, contudo, não comporta acolhimento neste momento processual. Consoante entendimento consolidado da jurisprudência pátria, a absolvição sumária ou a desclassificação prematura da imputação, na fase do art. 397 do Código de Processo Penal, somente se mostram cabíveis quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, a manifesta inexistência de justa causa, a presença inequívoca de causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, ou, ainda, a extinção da punibilidade. Em abono: RECURSO ESPECIAL. ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 8.176/1991. USURPAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA PERTENCENTE À UNIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE DESTINAÇÃO COMERCIAL DO MINÉRIO EXPLORADO. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA OU APRECIADA NA ORIGEM. SÚMULA N. 211/STJ. EXPLORAÇÃO IRREGULAR DE RECURSO MINERAL (ARGILA). AUSÊNCIA DE LICENÇA AMBIENTAL OU AUTORIZAÇÃO POR PARTE DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL. ABSOLVIÇÃO SÚMARIA EM RAZÃO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. APELAÇÃO PROVIDA NA ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. DENÚNCIA. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS INDICATIVOS DE CONDUTA PREVISTA NO TIPO PENAL IMPUTADO. VIOLAÇÃO DA NORMA INFRACONSTITUCIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se evidencia a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, não conhecendo da questão referente à ausência de finalidade mercantil da exploração mineral, por se tratar de inovação recursal, trazida apenas nos embargos de declaração. 2. A questão referente à ausência de finalidade mercantil da exploração mineral não foi oportunamente suscitada ou apreciada nas instâncias de origem, motivo pelo qual tem incidência, no ponto, a Súmula n. 211/STJ. 3. A absolvição sumária exige juízo de certeza por parte do julgador em relação às hipóteses elencadas no art. 397 do CPP, quais sejam, a existência de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, a extinção de punibilidade ou a atipicidade da conduta imputada. 4. O art. 2º, caput e § 1º, da Lei n. 8.176/1991, ao dispor que configura crime a exploração de matéria-prima pertencente à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações estabelecidas pelo título autorizativo, e que incorre na mesma pena aquele que, sem autorização legal, adquire, transporta, industrializa, tem consigo, consome e comercializa os recursos minerais extraídos irregularmente, não faz distinção entre qual modalidade de outorga administrativa deve ser exigida para a configuração do delito. 5. Havendo, na denúncia, a indicação de elementos probatórios mínimos acerca da prática de conduta prevista no art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.176/1991, em razão da exploração e do transporte de produto mineral pelo recorrente (argila), sem licença ambiental ou qualquer espécie de autorização por parte do Departamento Nacional de Produção Mineral, não se verifica a manifesta atipicidade da conduta, não havendo ilegalidade no acórdão recorrido, que determinou o prosseguimento da ação penal. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 2000169 PB 2022/0129751-2, Relator: JESUÍNO RISSATO, Data de Julgamento: 06/06/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2023). (g.n.) No caso em exame, não se verifica, por ora, qualquer das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. A denúncia descreve que, no dia 02.08.2025, o acusado, conduzindo veículo automotor Fiat/Uno, com capacidade psicomotora supostamente alterada em razão da influência de álcool, teria colidido contra a traseira da motoneta conduzida pela vítima VALDENICE RAMOS EVANGELISTA VIEIRA, causando-lhe lesões corporais graves, consistentes, segundo a inicial acusatória, em debilidade permanente de membro, em razão de limitação na amplitude de flexão do terceiro dedo da mão esquerda. Há, ao menos em juízo de cognição sumária, elementos informativos mínimos aptos a justificar o prosseguimento da persecução penal, consubstanciados no boletim de ocorrência (seq. 1.11), no teste de etilômetro (seq. 1.13), nas declarações colhidas na fase investigativa (seqs. 1.4 a 1.6) e, especialmente, no laudo de lesões corporais (seq. 43.1), o qual deverá ser oportunamente valorado em conjunto com a prova judicial a ser produzida sob o crivo do contraditório. A controvérsia instaurada pela defesa acerca da suficiência do laudo pericial, da consolidação das lesões, da efetiva permanência da limitação funcional e da adequada subsunção do fato ao art. 303, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro exige análise mais aprofundada do conjunto probatório, providência incompatível com o atual estágio processual. Com efeito, a eventual desclassificação da conduta para o art. 303, caput, do CTB pressupõe exame mais detido da prova técnica e da dinâmica do sinistro, bem como da extensão das lesões sofridas pela vítima, matéria que deve ser apreciada após a instrução criminal, e não em sede de resposta à acusação, salvo quando manifesta a improcedência da imputação, o que não se verifica no caso concreto. Ressalte-se que a resposta negativa do perito a determinados quesitos relacionados à incapacidade permanente para o trabalho, à perda ou inutilização de membro, sentido ou função, ou à deformidade permanente, por si só, não afasta, de plano, a possibilidade de enquadramento jurídico da lesão como grave, especialmente porque a denúncia se ampara na alegação de debilidade permanente, cuja configuração demanda exame da redução funcional e de sua permanência. Assim, rejeito a tese defensiva de ausência de justa causa para a manutenção da imputação prevista no art. 303, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro. 1.2. Do pedido de reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “b”, do Código Penal A defesa também requer o reconhecimento da circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “b”, do Código Penal, ao argumento de que o acusado teria reparado voluntariamente parte dos danos materiais causados à vítima antes do oferecimento da denúncia. O pedido, contudo, revela-se prematuro. A análise acerca da incidência de circunstâncias atenuantes constitui matéria própria da dosimetria da pena, a ser eventualmente examinada apenas em caso de prolação de sentença condenatória. Desse modo, deixo de analisar, por ora, o pedido de reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “b”, do Código Penal. 1.3. Do pedido ministerial de restabelecimento da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação O Ministério Público requereu o restabelecimento da medida cautelar consistente na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do acusado. A pretensão, contudo, não merece acolhimento neste momento. Conforme se extrai dos autos cautelares nº 0001992-55.2026.8.16.0101, a suspensão da CNH do acusado, anteriormente imposta por ocasião da decisão proferida no auto de prisão em flagrante (seq. 14.1), foi expressamente revogada por este Juízo, mantendo-se as demais medidas cautelares então fixadas. É certo que as medidas cautelares submetem-se à cláusula rebus sic stantibus, podendo ser revistas, substituídas, revogadas ou novamente decretadas, nos termos do art. 282, § 5º, do Código de Processo Penal, desde que sobrevenham razões concretas que justifiquem a alteração do quadro anteriormente examinado. No caso, contudo, não foram apontados elementos supervenientes concretos aptos a demonstrar a necessidade atual de restabelecimento da suspensão cautelar do direito de dirigir. Com efeito, a medida prevista no art. 294 do Código de Trânsito Brasileiro possui natureza cautelar e excepcional, podendo ser decretada, em qualquer fase da investigação ou da ação penal, quando houver necessidade para a garantia da ordem pública, desde que por decisão motivada. Nesse sentido, a jurisprudência tem reconhecido que a suspensão cautelar da habilitação exige fundamentação concreta e demonstração da necessidade da medida para resguardar a ordem pública ou a segurança viária, não bastando a mera gravidade abstrata do delito imputado: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CIÊNCIA EM AUDIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO. MÉRITO. MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. ART. 294 DO CTB. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RISCO À ORDEM PÚBLICA NÃO DEMONSTRADO. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores estabelece que o prazo recursal para a Defensoria Pública inicia-se apenas com a intimação pessoal do órgão, não se presumindo a ciência na audiência se o termo não registra a intimação formal das partes na solenidade. Preliminar de intempestividade rejeitada. 2. A imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282 do CPP, exige a demonstração da necessidade e adequação ao caso concreto. 3. O art. 294 do Código de Trânsito Brasileiro condiciona a suspensão cautelar do direito de dirigir à existência de decisão motivada e à demonstração da necessidade para a garantia da ordem pública. 4. A fundamentação genérica, baseada exclusivamente na apreensão física do documento ou na gravidade abstrata do delito, sem apontar elementos de periculosidade concreta do agente ou risco real de reiteração, viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF. 5.Recurso provido. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 50023808820268130024, Relator: Des.(a) Élito Batista de Almeida, Data de Julgamento: 20/05/2026, Câmaras Criminais / 9ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 20/05/2026). (g.n.) No caso concreto, o pedido ministerial está amparado, em essência, na gravidade dos fatos narrados na denúncia e nas circunstâncias já conhecidas quando da apreciação anterior da medida, notadamente a condução de veículo automotor sob suposta influência de álcool e a ocorrência de sinistro com lesões à vítima. Tais circunstâncias sejam relevantes e justifiquem o regular prosseguimento da ação penal, especialmente porque indicam, em tese, a materialidade e os indícios de autoria dos delitos imputados. Todavia, não dispensam a demonstração de necessidade cautelar atual, concreta e individualizada para a restrição do direito de dirigir no curso do processo. A superação do fundamento relacionado ao excesso de prazo na fase investigativa não implica, automaticamente, o restabelecimento da medida anteriormente revogada. Ademais, eventual condenação poderá ensejar, se for o caso, a aplicação das sanções legalmente previstas no Código de Trânsito Brasileiro, inclusive a suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, o que não se confunde com a necessidade de imposição cautelar da medida no curso do processo. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de restabelecimento da suspensão cautelar da CNH do acusado, sem prejuízo de nova análise caso sobrevenham elementos concretos que justifiquem a medida. 2. Da decisão de saneamento e organização processual Analisadas as alegações aduzidas pela defesa do acusado, em sede de resposta à acusação (seq. 91.1), de acordo com o disposto nos artigos 396 e 396-A, ambos do Código de Processo Penal aplicáveis ao caso, passo a decidir. Os dados colhidos pela Autoridade Policial estão a indicar a configuração, em tese, das infrações capituladas na denúncia e somente após o transcorrer da instrução poder-se-á concluir a respeito. Com efeito, entendendo estarem presentes os indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, visualizo na denúncia os requisitos estampados no artigo 41 do Código Processual Penal. Por outro lado, não vislumbro a presença de qualquer das causas de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11.05.2027, às 15h30m, oportunidade em que serão procedidas às inquirições das testemunhas arroladas pela acusação e defesa técnica (seqs. 51.1 e 91.1), sendo que ao final o réu será interrogado (CPP., art. 399). Consigno que a solenidade será realizada nos exatos moldes do item "2." desta decisão. 2. Da forma de realização da audiência de instrução e julgamento 2.1. A audiência será realizada, por regra, de forma PRESENCIAL. Isso porque a Instrução Normativa 106/2022 assim previu em seu artigo 1º. Vejamos: “Art. 1º: Alterar o art. 3º da Instrução Normativa Conjunta nº nº 94, de 17 de maio de 2022, para que passe a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º As audiências telepresenciais serão determinadas pelo juízo, a requerimento das partes, se conveniente e viável, ou, de ofício, nos casos de: I – urgência; II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação; e V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. Parágrafo único. A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial" (NR) 2.2. No entanto, desde já, deixo registrado que este Magistrado participará da audiência de forma virtual, por videoconferência. Explico. Este Juiz de Direito se encontra em regime de teletrabalho, autorizado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no SEI nº 0037751-13.2021.8.16.6000, em consonância com o que dispõe a Resolução nº 343/2020 e a Instrução Normativa nº 42/2021 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Neste procedimento administrativo foi autorizado o regime de teletrabalho e a realização de audiências por videoconferência. 2.3. Em relação às partes, advogados, membros do Ministério Público e testemunhas a audiência será realizada de FORMA PRESENCIAL, se assim houver requerimento, no prazo de 30 dias anteriores à audiência. Caso não haja requerimento neste sentido, fica autorizada a participação por videoconferência, de quem assim preferir, ou de forma presencial para aqueles que assim desejarem. A realidade de nossa comarca indica a viabilidade da realização do ato por videoconferência. Isso porque a comarca possui grande extensão territorial, com cinco municípios, onde muitas vezes se torna difícil para a população se deslocar até a sede da comarca para a realização de audiências. A grande maioria do público desta Vara Judicial (Criminal, Família, Infância e Juventude e Juizado Especial Criminal) é de pessoas de baixa renda, que possuem dificuldade em se deslocar até a sede da comarca, dificultando e até mesmo inviabilizando o acesso à justiça. Ainda, em relação às audiências criminais, muitas vezes policiais são testemunhas e nem sempre residem na comarca, o que também dificulta o comparecimento presencial e gera muitas redesignações de audiências, prejudicando a economia processual e a rápida solução do litígio. Por todas estas razões, caso não haja requerimento das partes para a realização de audiência presencial, fica autorizada a participação de todos por videoconferência pelo sistema Microsoft TEAMS (OFÍCIO-CIRCULAR Nº. 5839678 - P-GP-DG-DA/TJPR). 2.4. Aqueles que tenham dificuldades técnicas ou práticas para participar do ato de forma virtual, deverão participar de forma PRESENCIAL, no Fórum da Comarca de Jandaia do Sul. 2.5. Os mandados de intimações deverão conter, além das advertências legais de praxe, todas as informações necessárias ao acesso à sala virtual, a possibilidade de participar do ato de forma presencial ou virtual. 2.6. Os oficiais de justiça deverão informar, em suas certidões, se as testemunhas, partes, indiciados, réus e/ou sentenciados irão participar do ato por videoconferência de forma virtual ou presencial, na forma acima exposta, sendo que no primeiro caso deverão ser certificados os endereços de e-mail e/ou numerais telefônicos de preferência para contato oportuno pelo servidor responsável. 2.7. Caso as partes entendam pela necessidade de os depoimentos de partes, interrogatórios e depoimentos de testemunhas sejam prestados de FORMA PRESENCIAL, devem formular requerimento neste sentido, no prazo de 30 dias anteriores à audiência. 2.8. O interrogatório do réu, detido em unidade prisional, também será realizado videoconferência, devendo ser assegurada a sua participação em local adequado, separado dos demais custodiados. Ainda, será garantido que possam acompanhar a toda a solenidade. Será garantido ao réu, ainda, o direito à assistência jurídica por sua defensora, compreendido em entrevista prévia e reservada pelo tempo adequado à preparação de sua defesa. Insta consignar que serão respeitados e observados todos os princípios constitucionais inerentes ao devido processo legal e a garantia dos direitos das partes. 3. Procedam-se às requisições e intimações da vítima e das testemunhas arroladas pelas partes, preferencialmente por meio eletrônico (IN nº. 73/2021 e OC nº. 227/2021) ou por mandado regionalizado (IN Conjunta nº. 25/2020), e demais diligências necessárias. 3.2. Da forma de intimação das partes envolvidas Tratando-se de ação de natureza infracional ou criminal a citação deve ser feita por mandado (via oficial de justiça), nos termos do artigo 6º da Lei 11.419/2019. Lembre-se que nos termos do artigo 1º da Lei nº. 11.419/2006, é autorizado o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais, com as ressalvas do artigo 6º da mesma Lei (citações excetuadas as dos direitos processuais criminal e infracional). Neste mesmo sentido, oportuno destacar que nos termos do Ofício-Circular nº. 238/2021 – CGJ, expedido no SEI!TJPR 0101125-03.2021.8.16.6000, conforme Decisão 6876336, foram realizadas as seguintes orientações no tocante à ciência das partes dos autos processuais: “Tentativa de comunicação pela via postal ou eletrônica antes da expedição dos mandados de citação e intimação. a) Para citação, intimação ou notificação pessoal, determina-se às Secretarias e Escrivanias: a.1) Ressalvada expressa e fundamentada decisão judicial em contrário, seja primeiramente realizada a tentativa de comunicação pela via postal (e-Carta) ou eletrônica, expedindo-se o mandado para cumprimento na Central de Mandados apenas quando frustradas as tentativas anteriores, situação que deverá ser certificada nos autos, conforme previsão dos artigos 249 e 275, ambos do Código de Processo Civil. a.2) Para a efetivação da comunicação por meio eletrônico deverá ser observada a Instrução Normativa 073/2021-CGJ e seus respectivos anexos.” Além disso, dispõe o artigo 2º da Instrução Normativa n. 73/2021-CGJ: “Art. 2º As comunicações de atos processuais, excetuadas as citações relacionadas a direitos processuais criminal e infracional (art. 6° da Lei 11.419/2006) e as hipóteses elencadas no art. 247 da Lei 13016/2015 (Código de Processo Civil), poderão ser cumpridos mediante a utilização dos seguintes meios eletrônicos, isolada ou complementarmente: I - aplicativos de mensagens multiplataforma, com mensagens de texto, voz ou vídeo; II - plataformas de videoconferência, com gravação do ato; III - e-mail profissional; IV - contato telefônico”. (g.n.) O oficial de justiça responsável pelo cumprimento do mandado poderá se valer de meios eletrônicos para o cumprimento da ordem. Neste sentido vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça. Vejamos no seguinte sítio eletrônico: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/15032021-Quinta-Turma-estabelece-criterios-para-validade-de-citacao-por-aplicativo-em-acoes-penais.aspx “Como ocorre no processo civil, é possível admitir, na esfera penal, a utilização de aplicativo de mensagens – como o WhatsApp – para o ato de citação, desde que sejam adotados todos os cuidados para comprovar a identidade do destinatário. Essa autenticação deve ocorrer por três meios principais: o número do telefone, a confirmação escrita e a foto do citando. O entendimento foi fixado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, embora reconhecendo a possibilidade de comunicação judicial via WhatsApp, anulou uma citação realizada por meio do aplicativo sem nenhum comprovante de autenticidade da identidade da parte. A decisão foi unânime. Segundo o relator do habeas corpus, ministro Ribeiro Dantas, a citação do acusado é um dos atos mais importantes do processo, pois é por meio dele que a pessoa toma conhecimento das imputações que o Estado lhe direciona e, assim, passa a poder apresentar seus argumentos contra a versão da acusação. Esse momento, destacou, aperfeiçoa a relação jurídico-processual penal que garante o contraditório e a ampla defesa, por meio do devido processo legal. "Não se pode prescindir, de maneira alguma, da autêntica, regular e comprovada citação do acusado, sob pena de se infringir a regra mais básica do processo penal, qual seja a da observância ao princípio do contraditório", disse o ministro. Sem fechar os olhos. Ribeiro Dantas ressaltou que vários obstáculos poderiam ser alegados contra a citação via WhatsApp – por exemplo, a falta de previsão legal, a possível violação de princípios que norteiam o processo penal e até mesmo o fato de que só a União tem competência para legislar sobre matéria processual. Entretanto, o relator declarou que não é possível "fechar os olhos para a realidade", excluindo, de forma peremptória, a possibilidade de utilização do aplicativo para a prática de comunicação processual penal. O ministro enfatizou que não se trata de permitir que os tribunais criem normas processuais, mas de reconhecer que, em tese, a adoção de certos cuidados pode afastar prejuízos e nulidades nas ações penais. "A tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de Justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade da identidade do destinatário", afirmou. Situações possíveis. Para exemplificar, Ribeiro Dantas disse que seria possível validar uma situação na qual o oficial de Justiça, após se identificar pelo WhatsApp, pedisse ao acusado o envio da foto de seu documento e de um termo de ciência da citação, assinado de próprio punho – quando o agente público possuísse meios de comparar a assinatura, ou outra forma de se assegurar sobre a identidade do interlocutor. O ministro ponderou, todavia, que a mera confirmação escrita da identidade pelo usuário do WhatsApp não é suficiente para se considerar o acusado ciente da imputação penal, especialmente quando não houver foto individual no aplicativo. Além disso, mesmo nos casos em que os riscos forem mitigados pela verificação daqueles três elementos – número do telefone, confirmação escrita e foto –, o relator ressalvou o direito da parte de comprovar eventual nulidade, relacionada, por exemplo, a furto ou roubo do celular. Sem foto. No caso analisado pelo colegiado, o ministro apontou que há nos autos certidão de citação via WhatsApp, bem como imagem da conversa entre o oficial de Justiça e o acusado. Contudo, o relator enfatizou que o citando não possui foto, que diminuiria os riscos de uma citação inválida, nem há outra prova incontestável de sua identidade. "Diante da ausência de dado concreto que autorize deduzir tratar-se efetivamente do citando, não se pode aferir com certeza que o indivíduo com quem se travou o diálogo via WhatsApp era o acusado. Destaque-se que a presunção de fé pública não se revela suficiente para o ato", concluiu o ministro, considerando "imperiosa" a decretação de nulidade da citação. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): HC 641877”. O mesmo deve se dar em relação as intimações das testemunhas, notadamente diante do fato de as testemunhas ficarem mais receosas de prestarem depoimentos em matéria criminal, o que exige a intervenção de um oficial de justiça para a realização das intimações. Salienta-se que a carência de recursos e acesso à internet é uma realidade que assola muitos daqueles que são partes em processos criminais, o que também reclama a ação do oficial de justiça. 4. Destaco que a Secretaria deverá retirar a visibilidade externa dos contatos pessoais de todas as partes para fins de preservação dos dados informados. 5. Ciência ao Ministério Público. Intime-se a defesa. 6. Diligências necessárias. JOÃO GUSTAVO RODRIGUES STOLSIS Juiz de Direito