0002496-94.2024.8.19.0021
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0002496-94.2024.8.19.0021 Assunto: Violência Doméstica Contra a Mulher / DIREITO PENAL Origem: DUQUE DE CAXIAS J VIO DOM FAM Ação: 0002496-94.2024.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00497803 APTE: VICTOR DE CASTRO BASTOS ADVOGADO: BRUNO PUPO PRINS RIBEIRO OAB/RJ-165229 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Vit: OFENDIDA Relator: DES. ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA Revisor: DES. FLÁVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES Funciona: Ministério Público Ementa: E M E N T AAPELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DO DELITO DE LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. ARTIGO 129, PARÁGRAFO 13º, DO CÓDIGO PENAL, N/F DA LEI 11.340/06. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. Pretensão absolutória. Rejeição. Crime de lesão corporal. Existência do delito e respectiva autoria na pessoa do apelante devidamente positivadas nos autos pelas provas documental, pericial e oral produzidas ao longo da instrução criminal. Apelante que agrediu sua ex-companheira com chutes, tapas e socos na região do estômago. Narrativa da ofendida no sentido de que ambos já estavam separados, porém viviam na mesma residência, tendo ela decidido se mudar do local, o que levou o acusado, ao saber de sua decisão, a quebrar os móveis da casa e agredi-la, tendo ainda jogado as suas roupas pela janela. Vítima que declarou já ter sofrido agressões anteriores, embora não tenha chegado a denunciar o acusado. Narrativa da lesada coesa e harmônica com a declaração prestada por ela em sede policial. Laudo pericial que constatou "equimose violácea de 70 por 50 mm em medial braço direito" causada por ação contundente. Juntada aos autos, ainda, de mídias em que é possível visualizar o apelante descontrolado, sendo segurado por familiares, o que também se coaduna perfeitamente com o relato da ofendida sob o crivo do contraditório. Versão autodefensiva de negativa dos fatos isolada no caderno probatório. Apelante que negou as agressões, alegando que na data dos fatos teria havido mera discussão porque a vítima não aceitaria o seu novo relacionamento, tendo sido ele o agredido ao mandar a ofendida sair do imóvel onde ambos moravam. Apesar do Termo Circunstanciado e do BAM referidos pelo apelante, não há elementos capazes de demonstrar que ele tivesse agido em legítima defesa. BAM em que consta apenas o registro de que o acusado "refere arranhadura em região dorsal", sem maiores conclusões médicas ou realização de laudo pericial. Versão que se mostra isolada dos demais elementos constantes nos autos, não conseguindo a defesa infirmar a robusta prova acusatória. Condenação que se mantém. Recurso ao qual se nega provimento. Conclusões: À UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, COM A INTEGRAL MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, NA FORMA DO VOTO DA DES. RELATORA.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu PARTE/PROCESSO SIGILOSO OU PROCESSO ESTá EM SEGREDO DE JUSTIçA.4
Autor VICTOR DE CASTRO BASTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO PUPO PRINS RIBEIRO
OAB: 165229/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0002496-94.2024.8.19.0021 Assunto: Violência Doméstica Contra a Mulher / DIREITO PENAL Origem: DUQUE DE CAXIAS J VIO DOM FAM Ação: 0002496-94.2024.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00497803 APTE: VICTOR DE CASTRO BASTOS ADVOGADO: BRUNO PUPO PRINS RIBEIRO OAB/RJ-165229 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Vit: OFENDIDA Relator: DES. ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA Revisor: DES. FLÁVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES Funciona: Ministério Público Ementa: E M E N T AAPELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DO DELITO DE LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. ARTIGO 129, PARÁGRAFO 13º, DO CÓDIGO PENAL, N/F DA LEI 11.340/06. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. Pretensão absolutória. Rejeição. Crime de lesão corporal. Existência do delito e respectiva autoria na pessoa do apelante devidamente positivadas nos autos pelas provas documental, pericial e oral produzidas ao longo da instrução criminal. Apelante que agrediu sua ex-companheira com chutes, tapas e socos na região do estômago. Narrativa da ofendida no sentido de que ambos já estavam separados, porém viviam na mesma residência, tendo ela decidido se mudar do local, o que levou o acusado, ao saber de sua decisão, a quebrar os móveis da casa e agredi-la, tendo ainda jogado as suas roupas pela janela. Vítima que declarou já ter sofrido agressões anteriores, embora não tenha chegado a denunciar o acusado. Narrativa da lesada coesa e harmônica com a declaração prestada por ela em sede policial. Laudo pericial que constatou "equimose violácea de 70 por 50 mm em medial braço direito" causada por ação contundente. Juntada aos autos, ainda, de mídias em que é possível visualizar o apelante descontrolado, sendo segurado por familiares, o que também se coaduna perfeitamente com o relato da ofendida sob o crivo do contraditório. Versão autodefensiva de negativa dos fatos isolada no caderno probatório. Apelante que negou as agressões, alegando que na data dos fatos teria havido mera discussão porque a vítima não aceitaria o seu novo relacionamento, tendo sido ele o agredido ao mandar a ofendida sair do imóvel onde ambos moravam. Apesar do Termo Circunstanciado e do BAM referidos pelo apelante, não há elementos capazes de demonstrar que ele tivesse agido em legítima defesa. BAM em que consta apenas o registro de que o acusado "refere arranhadura em região dorsal", sem maiores conclusões médicas ou realização de laudo pericial. Versão que se mostra isolada dos demais elementos constantes nos autos, não conseguindo a defesa infirmar a robusta prova acusatória. Condenação que se mantém. Recurso ao qual se nega provimento. Conclusões: À UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, COM A INTEGRAL MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, NA FORMA DO VOTO DA DES. RELATORA.