Detalhe do processo

0002496-08.2025.8.16.0130

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Paranavaí
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parigot de Souza, 2451 - Jardim Ibirapuera - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-020 - Fone: 44-3259-6663 - Celular: (44) 99105-3596 - E-mail: pran-6vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0002496-08.2025.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$41.698,74 Requerente(s): MARIO SERGIO BASTOS Requerido(s): Município de Tamboara/PR Vistos. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS: O Estado do Paraná pugnou pela redução dos honorários periciais, requerendo que o arbitramento se dê no montante mínimo previsto na Resolução nº 232/2016 do CNJ, qual seja, R$ 370,00 (trezentos e setenta reais). No entanto, verifica-se dos autos que, no mov. 27, foi deferida a prova pericial e arbitrados os honorários do perito em R$ 1.000,00 (mil reais), valor fixado em conformidade com a mencionada Resolução, considerando o nível de complexidade da perícia a ser realizada pelo profissional nomeado. O laudo pericial já foi juntado aos autos, não havendo qualquer indício de excesso ou desproporcionalidade no arbitramento efetuado. O montante fixado encontra respaldo na Resolução nº 232/2016 do CNJ e mostra-se adequado ao trabalho desempenhado. Assim, indefiro o pedido de redução dos honorários periciais, mantendo-se o valor anteriormente arbitrado. DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS: A controvérsia está situada na exigência do adiantamento da integralidade do valor dos honorários periciais ou a possibilidade de se atribuir ao Estado do Paraná - diante da gratuidade da justiça concedida à parte autora - a antecipação de apenas 50% dos honorários (quota-parte da beneficiária de JG), para realização de perícia, determinada de ofício pelo Juízo. Pois bem, como se recorda, estabelece o do art. 95 do CPC que o rateio da antecipação é admitido quando a prova é determinada de ofício ou requerida por ambas as partes: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No caso dos autos, é comum o deferimento de 50% do valor da perícia antes do laudo e os 50% restantes com a entrega do documento. Não obstante, tenho que o laudo já foi entregue, estando pendente sua análise por este Juízo. Assim, como a outra metade do valor deve ser adiantada pelo Município, o Estado do Paraná deverá ser intimado a efetuar o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais, já deferidos, ciente de que, após o trânsito em julgado da decisão final, poderá promover contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais a execução dos valores gastos com a perícia. Assim, entendo que os embargos devem ser acolhidos parcialmente e o Estado do Paraná deverá ser intimado a efetuar o adiantamento de 50% dos honorários periciais. Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios posto que tempestivos, e julgo-os procedentes, reconhecendo a omissão apontada na decisão de mov. 27. Intime-se o Estado do Paraná para efetuar o pagamento de 50% dos honorário periciais. Desde já, defiro a expedição de RPV, com prazo de 60(sessenta) dias para pagamento. Após, considerando que o laudo pericial foi devidamente juntado, autorizo o levantamento dos honorários periciais pelo perito, referente aos 50%. O levantamento deverá ser comprovado nos autos. Na sequência, tornem conclusos para análise da impugnação ao laudo. Diligências necessárias. Paranavaí, datado digitalmente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor MARIO SERGIO BASTOS

Réu MUNICíPIO DE TAMBOARA/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARTHUR DOS SANTOS TAVARES

OAB: 128320/PR

VIVIANI DOS SANTOS SANCHES

OAB: 39959/PR

ELIANE RODRIGUES DOS SANTOS TAVARES

OAB: 74129/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parigot de Souza, 2451 - Jardim Ibirapuera - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-020 - Fone: 44-3259-6663 - Celular: (44) 99105-3596 - E-mail: pran-6vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0002496-08.2025.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$41.698,74 Requerente(s): MARIO SERGIO BASTOS Requerido(s): Município de Tamboara/PR Vistos. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS: O Estado do Paraná pugnou pela redução dos honorários periciais, requerendo que o arbitramento se dê no montante mínimo previsto na Resolução nº 232/2016 do CNJ, qual seja, R$ 370,00 (trezentos e setenta reais). No entanto, verifica-se dos autos que, no mov. 27, foi deferida a prova pericial e arbitrados os honorários do perito em R$ 1.000,00 (mil reais), valor fixado em conformidade com a mencionada Resolução, considerando o nível de complexidade da perícia a ser realizada pelo profissional nomeado. O laudo pericial já foi juntado aos autos, não havendo qualquer indício de excesso ou desproporcionalidade no arbitramento efetuado. O montante fixado encontra respaldo na Resolução nº 232/2016 do CNJ e mostra-se adequado ao trabalho desempenhado. Assim, indefiro o pedido de redução dos honorários periciais, mantendo-se o valor anteriormente arbitrado. DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS: A controvérsia está situada na exigência do adiantamento da integralidade do valor dos honorários periciais ou a possibilidade de se atribuir ao Estado do Paraná - diante da gratuidade da justiça concedida à parte autora - a antecipação de apenas 50% dos honorários (quota-parte da beneficiária de JG), para realização de perícia, determinada de ofício pelo Juízo. Pois bem, como se recorda, estabelece o do art. 95 do CPC que o rateio da antecipação é admitido quando a prova é determinada de ofício ou requerida por ambas as partes: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No caso dos autos, é comum o deferimento de 50% do valor da perícia antes do laudo e os 50% restantes com a entrega do documento. Não obstante, tenho que o laudo já foi entregue, estando pendente sua análise por este Juízo. Assim, como a outra metade do valor deve ser adiantada pelo Município, o Estado do Paraná deverá ser intimado a efetuar o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais, já deferidos, ciente de que, após o trânsito em julgado da decisão final, poderá promover contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais a execução dos valores gastos com a perícia. Assim, entendo que os embargos devem ser acolhidos parcialmente e o Estado do Paraná deverá ser intimado a efetuar o adiantamento de 50% dos honorários periciais. Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios posto que tempestivos, e julgo-os procedentes, reconhecendo a omissão apontada na decisão de mov. 27. Intime-se o Estado do Paraná para efetuar o pagamento de 50% dos honorário periciais. Desde já, defiro a expedição de RPV, com prazo de 60(sessenta) dias para pagamento. Após, considerando que o laudo pericial foi devidamente juntado, autorizo o levantamento dos honorários periciais pelo perito, referente aos 50%. O levantamento deverá ser comprovado nos autos. Na sequência, tornem conclusos para análise da impugnação ao laudo. Diligências necessárias. Paranavaí, datado digitalmente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito Substituta