Detalhe do processo

0002495-56.2026.8.26.0050

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Criminal Barra Funda - 15ª Vara Criminal
Classe
Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002495-56.2026.8.26.0050 (apensado ao processo 1521033-79.2024.8.26.0050) (processo principal 1521033-79.2024.8.26.0050) - Restituição de Coisas Apreendidas - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - ROGERIO LIMA DA SILVA - Cuida-se de pedido de restituição dos passaportes e dos documentos apreendidos. O Ministério Público opinou pelo indeferimento no que concerne aos documentos, com exceção dos passaportes, que já foram restituídos. Com efeito, verifico que houve restituição dos passaportes, conforme decisão de fls. 13/14. Quanto aos demais documentos, o Laudo Pericial de fls. 25/31 não apontou que sejam falsificados, já que o resultado foi inconclusivo, seja por falta de padrões de confronto legítimos e contemporâneos para a realização de exames comparativos, haja vista tratar-se de documentos estrangeiros, seja por serem desprovidos de elementos gráficos de segurança, o que impede a verificação de suas autenticidades por meio de exame documentoscópico. Dessarte, considerando que nada apontou que tais documentos sejam falsificados, cabível a restituição. No entanto, o requerente somente faz jus à restituição dos documentos dos quais é titular. Assim, defiro a restituição a ROGÉRIO LIMA DA SILVA da Carteira Nacional de Habilitação da República do Paraguai (Licencia de conducir), bem como do Contrato de Compra e Venda de Veículo, da capa do contrato contendo impressos alusivos à Notária "Escribania Maria Estela Coronel Forneron", e do formulário oficial de reconhecimento de firmas; e indefiro a restituição dos demais documentos vez que somente a titular poderia pleiteá-la. - ADV: DAVI GEBARA NETO (OAB 249618/SP), JAZON GONÇALVES RAMOS JUNIOR (OAB 216740/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ROGERIO LIMA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JAZON GONÇALVES RAMOS JUNIOR

OAB: 216740/SP

DAVI GEBARA NETO

OAB: 249618/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0002495-56.2026.8.26.0050 (apensado ao processo 1521033-79.2024.8.26.0050) (processo principal 1521033-79.2024.8.26.0050) - Restituição de Coisas Apreendidas - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - ROGERIO LIMA DA SILVA - Cuida-se de pedido de restituição dos passaportes e dos documentos apreendidos. O Ministério Público opinou pelo indeferimento no que concerne aos documentos, com exceção dos passaportes, que já foram restituídos. Com efeito, verifico que houve restituição dos passaportes, conforme decisão de fls. 13/14. Quanto aos demais documentos, o Laudo Pericial de fls. 25/31 não apontou que sejam falsificados, já que o resultado foi inconclusivo, seja por falta de padrões de confronto legítimos e contemporâneos para a realização de exames comparativos, haja vista tratar-se de documentos estrangeiros, seja por serem desprovidos de elementos gráficos de segurança, o que impede a verificação de suas autenticidades por meio de exame documentoscópico. Dessarte, considerando que nada apontou que tais documentos sejam falsificados, cabível a restituição. No entanto, o requerente somente faz jus à restituição dos documentos dos quais é titular. Assim, defiro a restituição a ROGÉRIO LIMA DA SILVA da Carteira Nacional de Habilitação da República do Paraguai (Licencia de conducir), bem como do Contrato de Compra e Venda de Veículo, da capa do contrato contendo impressos alusivos à Notária "Escribania Maria Estela Coronel Forneron", e do formulário oficial de reconhecimento de firmas; e indefiro a restituição dos demais documentos vez que somente a titular poderia pleiteá-la. - ADV: DAVI GEBARA NETO (OAB 249618/SP), JAZON GONÇALVES RAMOS JUNIOR (OAB 216740/SP)