Detalhe do processo

0002494-91.2026.8.16.0101

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Jandaia do Sul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002494-91.2026.8.16.0101 Processo: 0002494-91.2026.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$41.520,88 Autor(s): Rodovias Integradas do Paraná S/A Réu(s): FLÁVIO DEOSTI Rosimere Rodrigues Deosti Recebo os autos. Trata-se de Ação de Desapropriação por Utilidade Pública, originariamente ajuizada na Justiça Federal. Após prolação de sentença naquele Juízo, o E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), ao julgar os recursos interpostos, proferiu acórdão transitado em julgado que: a) reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal, determinando a remessa a esta Justiça Estadual; e b) assentou, de forma definitiva, a manutenção da legitimidade ativa da concessionária VIAPAR para o prosseguimento do feito. Sendo assim, por se tratarem de matérias já deliberadas e acobertadas pela eficácia preclusiva das decisões proferidas pelo Juízo ad quem, abstenho-me de novo exame sobre a competência deste Juízo ou sobre a legitimidade da parte autora, passando à imediata condução do feito. Com a declaração de incompetência absoluta, a sentença de mérito proferida na jurisdição federal restou anulada. Todavia, a legislação processual civil consagra o princípio da translatio iudicii, autorizando a preservação dos efeitos dos atos não decisórios e das tutelas de urgência, a critério do juízo competente (art. 64, § 4º, do CPC). Visando à duração razoável do processo e à ausência de prejuízo às partes, RATIFICO a decisão interlocutória que deferiu a imissão provisória na posse em favor da expropriante. Igualmente, CONVALIDO os atos instrutórios praticados no juízo incompetente, em especial a prova pericial já ultimada, submetendo-a, contudo, ao contraditório nesta nova jurisdição. Ante o exposto, determino: I. INTIME-SE o Ministério Público do Estado do Paraná, com remessa dos autos, para atuar no feito na condição de custos legis (art. 178 do CPC), requerendo o que entender de direito no prazo de 30 (trinta) dias. III. Com o retorno dos autos, INTIMEM-SE as partes, sucessivamente, para que no prazo de 15 (quinze) dias: a) Manifestem-se sobre o laudo pericial; b) Indiquem, de forma objetiva, se há necessidade de produção de provas complementares, justificando a sua pertinência, sob pena de indeferimento e pronto julgamento da lide (art. 355 do CPC). Oportunamente, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

T ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002494-91.2026.8.16.0101 Processo: 0002494-91.2026.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$41.520,88 Autor(s): Rodovias Integradas do Paraná S/A Réu(s): FLÁVIO DEOSTI Rosimere Rodrigues Deosti Recebo os autos. Trata-se de Ação de Desapropriação por Utilidade Pública, originariamente ajuizada na Justiça Federal. Após prolação de sentença naquele Juízo, o E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), ao julgar os recursos interpostos, proferiu acórdão transitado em julgado que: a) reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal, determinando a remessa a esta Justiça Estadual; e b) assentou, de forma definitiva, a manutenção da legitimidade ativa da concessionária VIAPAR para o prosseguimento do feito. Sendo assim, por se tratarem de matérias já deliberadas e acobertadas pela eficácia preclusiva das decisões proferidas pelo Juízo ad quem, abstenho-me de novo exame sobre a competência deste Juízo ou sobre a legitimidade da parte autora, passando à imediata condução do feito. Com a declaração de incompetência absoluta, a sentença de mérito proferida na jurisdição federal restou anulada. Todavia, a legislação processual civil consagra o princípio da translatio iudicii, autorizando a preservação dos efeitos dos atos não decisórios e das tutelas de urgência, a critério do juízo competente (art. 64, § 4º, do CPC). Visando à duração razoável do processo e à ausência de prejuízo às partes, RATIFICO a decisão interlocutória que deferiu a imissão provisória na posse em favor da expropriante. Igualmente, CONVALIDO os atos instrutórios praticados no juízo incompetente, em especial a prova pericial já ultimada, submetendo-a, contudo, ao contraditório nesta nova jurisdição. Ante o exposto, determino: I. INTIME-SE o Ministério Público do Estado do Paraná, com remessa dos autos, para atuar no feito na condição de custos legis (art. 178 do CPC), requerendo o que entender de direito no prazo de 30 (trinta) dias. III. Com o retorno dos autos, INTIMEM-SE as partes, sucessivamente, para que no prazo de 15 (quinze) dias: a) Manifestem-se sobre o laudo pericial; b) Indiquem, de forma objetiva, se há necessidade de produção de provas complementares, justificando a sua pertinência, sob pena de indeferimento e pronto julgamento da lide (art. 355 do CPC). Oportunamente, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito