0002494-16.2023.8.16.0160
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Sarandi
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002494-16.2023.8.16.0160 Processo: 0002494-16.2023.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): FRANCISCO EUZEBIO ARAUJO Réu(s): BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por FRANCISCO EUZEBIO ARAUJO em face de BANCO AGIBANK S.A. A parte autora alegou ter constatado a existência de reserva de margem consignável (RMC) vinculada aos contratos nº 1865382245 e nº 1070993406 incidentes sobre seu benefício previdenciário. Sustentou não ter celebrado as referidas contratações, não ter autorizado a constituição da reserva de margem consignável e jamais ter anuído com as operações atribuídas à sua pessoa. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, o cancelamento da RMC, a restituição dos valores descontados indevidamente, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a inversão do ônus da prova (seq. 1.2). Foi deferido o benefício da justiça gratuita (seq. 1.9). A parte ré apresentou contestação, sustentando a regularidade das contratações e requerendo a improcedência dos pedidos (seq. 1.12). A parte autora apresentou impugnação à contestação, ocasião em que questionou a autenticidade das assinaturas constantes dos contratos apresentados pela instituição financeira, alegando a ocorrência de fraude e requerendo a realização de perícia grafotécnica (seq. 1.18). Na decisão saneadora foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica, tendo sido nomeado perito judicial (seqs. 12.1 e 45.1). Foi juntado aos autos o laudo pericial grafotécnico (seq. 110.1). A parte autora manifestou-se sobre o laudo e requereu a procedência dos pedidos (seq. 114.1). A parte ré deixou transcorrer o prazo para manifestação acerca do laudo pericial (seq. 115.1). Em alegações finais, a parte autora reiterou os pedidos formulados na petição inicial (seq. 124.1), enquanto a parte ré reiterou a tese de regularidade das contratações e pugnou pela improcedência da demanda (seq. 126.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. Fundamentação 2.1. Da inexistência da contratação A controvérsia instaurada nos autos consiste em verificar a existência de contratação válida entre as partes apta a justificar a constituição da reserva de margem consignável (RMC) incidente sobre o benefício previdenciário da parte autora. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica discutida nos autos possui natureza consumerista, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. No curso da instrução processual, após a impugnação da autenticidade das assinaturas constantes dos documentos apresentados pela instituição financeira, foi produzida prova pericial grafotécnica destinada à verificação da regularidade das contratações impugnadas. A instituição financeira apresentou aos autos os contratos nº 1865382245 e nº 1070993406 como fundamento para a constituição da reserva de margem consignável discutida na presente demanda. Todavia, a parte autora impugnou expressamente a autenticidade das assinaturas neles apostas, sustentando não ter celebrado as referidas contratações. Diante da controvérsia acerca da autenticidade documental, foi determinada a realização de perícia grafotécnica. O laudo pericial concluiu que as assinaturas apostas nos contratos apresentados pela instituição financeira não foram produzidas pelo punho escritor da parte autora, apresentando relevantes divergências em relação aos padrões gráficos utilizados para comparação. A prova técnica foi realizada por perito judicial devidamente nomeado pelo Juízo, mediante análise comparativa de diversos padrões gráficos atribuídos ao autor, inexistindo nos autos elementos probatórios capazes de infirmar suas conclusões. Ressalte-se, ainda, que a instituição financeira não apresentou quesitos ao perito judicial nem produziu qualquer elemento técnico apto a afastar as conclusões constantes do laudo. Dessa forma, não tendo o réu demonstrado a autenticidade dos documentos utilizados para amparar a contratação impugnada, conclui-se que os contratos nº 1865382245 e nº 1070993406 não foram celebrados pela parte autora. Ausente manifestação válida de vontade, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica invocada pela instituição financeira, bem como da nulidade dos contratos mencionados, revelando-se igualmente indevida a constituição da reserva de margem consignável deles decorrente. 2.2. Da responsabilidade civil da instituição financeira Reconhecida a inexistência da contratação, impõe-se analisar a responsabilidade da instituição financeira pelos danos decorrentes da averbação indevida da reserva de margem consignável. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável o art. 14, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores em razão de defeitos na prestação dos serviços. No caso concreto, restou comprovado que a instituição financeira promoveu a constituição de reserva de margem consignável com fundamento em contratos cujas assinaturas foram reconhecidas, por perícia judicial, como falsas. Tal circunstância evidencia falha na prestação do serviço, uma vez que compete à instituição financeira adotar mecanismos seguros e eficientes de identificação do consumidor, conferência documental e validação da manifestação de vontade antes da formalização de operações de crédito. A eventual existência de fraude praticada por terceiros não afasta a responsabilidade da instituição financeira, pois constitui fortuito interno inerente aos riscos da própria atividade bancária. As instituições financeiras possuem o dever de prevenir e minimizar ocorrências fraudulentas relacionadas aos serviços que disponibilizam, não podendo transferir ao consumidor os prejuízos decorrentes de falhas em seus mecanismos de segurança. Nesse sentido, dispõe a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. (...) 2. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE DEU ORIGEM AOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APRESENTAÇÃO DE CÓPIA DO CONTRATO. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA CONSTATADA EM PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. RISCO DA ATIVIDADE. SÚMULA 479 DO STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL MANTIDA. (...) APELAÇÃO CÍVEL (1) CONHECIDA E DESPROVIDA.APELAÇÃO CÍVEL (2) CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0031232-20.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 15.05.2023) – Grifou-se. Tal entendimento aplica-se integralmente ao presente caso, uma vez que a perícia grafotécnica concluiu pela falsidade das assinaturas apostas nos contratos utilizados para constituição da reserva de margem consignável discutida nos autos, circunstância que evidencia a falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Assim, comprovada a inexistência da contratação e a consequente averbação indevida da reserva de margem consignável, verifica-se a presença dos requisitos necessários à responsabilização civil da instituição financeira, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 2.3. Da repetição do indébito Reconhecida a inexistência da contratação que deu ensejo à constituição da reserva de margem consignável, bem como a ilicitude dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, impõe-se a restituição simples dos valores indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora, a fim de recompor integralmente o patrimônio lesado e evitar o enriquecimento sem causa da instituição financeira. Desse modo, a ré deverá restituir à parte autora todos os valores indevidamente descontados em decorrência da reserva de margem consignável declarada inexistente, acrescidos de correção monetária e juros de mora, ambos contados desde cada desembolso indevido, cujo montante será apurado em fase de cumprimento de sentença mediante simples cálculo aritmético. 2.4. Da compensação de valores A instituição financeira sustenta a necessidade de compensação de valores, sob o argumento de que teria disponibilizado numerário à parte autora por ocasião das contratações impugnadas. Todavia, a compensação prevista no art. 368 do Código Civil pressupõe a existência de obrigações recíprocas entre as partes. No caso concreto, a instituição financeira não apresentou comprovante de TED, PIX, DOC, ordem de pagamento, extrato bancário ou qualquer outro documento apto a demonstrar a efetiva disponibilização de valores à parte autora em decorrência dos contratos discutidos nestes autos. Ausente prova da existência de crédito exigível em favor da instituição financeira, inviável o acolhimento do pedido de compensação. 2.4. Dos danos morais No tocante aos danos morais, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a constituição indevida de reserva de margem consignável e os descontos incidentes sobre benefício previdenciário decorrentes de contratação fraudulenta configuram dano moral in re ipsa, sendo dispensável a comprovação específica do prejuízo extrapatrimonial suportado pela vítima. Isso porque a conduta ilícita extrapola os limites do mero dissabor cotidiano, atingindo verba de natureza alimentar e restringindo indevidamente a liberdade de contratação do consumidor. No caso concreto, restou demonstrado que a reserva de margem consignável foi constituída com fundamento em contratos não celebrados pela parte autora, circunstância apta a ensejar abalo moral indenizável. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. CONSUMIDOR. NOMINADA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DANO MORAL IN RE IPSA RECONHECIDO NO CASO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM BASE NAS PARTICULARIDADES DO CASO E FUNÇÃO PEDAGÓGICA/PUNITIVA DA INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O dano moral decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário é presumido (in re ipsa). Cabimento de dano moral. 2. Quantum indenizatório fixado com a finalidade de compensar a vítima pelos danos sofridos, observando a dupla finalidade compensatória para a parte e desestímulo ao causador do dano, além da capacidade econômica das partes e extensão do dano. (TJ-PR 00005174020208160177 Xambrê, Relator.: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 27/10/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2024) – Grifou-se. Destarte, resta caracterizada a ilicitude da conduta praticada pela instituição financeira, impondo-se o dever de indenizar. Em relação ao quantum indenizatório, sua fixação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo simultaneamente às funções compensatória e pedagógica da indenização. Para tanto, devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto, especialmente a gravidade da falha na prestação do serviço, a natureza alimentar da verba atingida, a extensão dos prejuízos suportados pela vítima, a condição econômica das partes e os parâmetros adotados pela jurisprudência em situações análogas. À luz desses critérios, reputo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para compensar os prejuízos experimentados pela parte autora e, simultaneamente, desestimular a reiteração da conduta ilícita, sem ensejar enriquecimento sem causa. O valor deverá ser corrigido monetariamente a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros moratórios incidirão desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO EUZEBIO ARAUJO em face de BANCO AGIBANK S.A., para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica decorrente dos contratos de cartão de crédito consignado nº 1865382245 e nº 1070993406; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo da reserva de margem consignável (RMC) vinculada aos referidos contratos, caso ainda existente; c) CONDENAR a parte ré à restituição dos valores indevidamente descontados em razão dos contratos n.º 1865382245 e n.º 1070993406, de forma simples, acrescidos de correção monetária pelo índice IPCA e juros de mora pela taxa Selic, ambos incidentes a partir das respectivas datas dos desembolsos, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença por simples cálculo aritmético. d) REJEITAR o pedido de compensação formulado pela instituição financeira, diante da ausência de comprovação da efetiva disponibilização de valores à parte autora, inviabilizando a aplicação do art. 368 do Código Civil; e) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da sucumbência, e considerando que a parte autora decaiu em parcela mínima dos pedidos, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Considerando que o proveito econômico obtido pela parte autora não se revela expressivo e que a aplicação do percentual previsto no art. 85, §2º, do CPC poderá resultar em verba honorária irrisória, mostra-se cabível a fixação por apreciação equitativa. Assim, levando em consideração o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo patrono da parte autora e o tempo exigido para o seu serviço, arbitro os honorários advocatícios em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Neste juízo, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito Designada por ordem do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça Unidade Especial de Atuação no Primeiro Grau de Jurisdição (UEA)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO AGIBANK S.A
Autor FRANCISCO EUZEBIO ARAUJO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado06/08/2026
- Perícia deferida/designada06/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALAN BORELA
OAB: 103763/PR
LUCIANO AUGUSTO RIPPI PAIÉ
OAB: 128377/PR
PETERSON DOS SANTOS
OAB: 336353/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002494-16.2023.8.16.0160 Processo: 0002494-16.2023.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): FRANCISCO EUZEBIO ARAUJO Réu(s): BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por FRANCISCO EUZEBIO ARAUJO em face de BANCO AGIBANK S.A. A parte autora alegou ter constatado a existência de reserva de margem consignável (RMC) vinculada aos contratos nº 1865382245 e nº 1070993406 incidentes sobre seu benefício previdenciário. Sustentou não ter celebrado as referidas contratações, não ter autorizado a constituição da reserva de margem consignável e jamais ter anuído com as operações atribuídas à sua pessoa. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, o cancelamento da RMC, a restituição dos valores descontados indevidamente, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a inversão do ônus da prova (seq. 1.2). Foi deferido o benefício da justiça gratuita (seq. 1.9). A parte ré apresentou contestação, sustentando a regularidade das contratações e requerendo a improcedência dos pedidos (seq. 1.12). A parte autora apresentou impugnação à contestação, ocasião em que questionou a autenticidade das assinaturas constantes dos contratos apresentados pela instituição financeira, alegando a ocorrência de fraude e requerendo a realização de perícia grafotécnica (seq. 1.18). Na decisão saneadora foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica, tendo sido nomeado perito judicial (seqs. 12.1 e 45.1). Foi juntado aos autos o laudo pericial grafotécnico (seq. 110.1). A parte autora manifestou-se sobre o laudo e requereu a procedência dos pedidos (seq. 114.1). A parte ré deixou transcorrer o prazo para manifestação acerca do laudo pericial (seq. 115.1). Em alegações finais, a parte autora reiterou os pedidos formulados na petição inicial (seq. 124.1), enquanto a parte ré reiterou a tese de regularidade das contratações e pugnou pela improcedência da demanda (seq. 126.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. Fundamentação 2.1. Da inexistência da contratação A controvérsia instaurada nos autos consiste em verificar a existência de contratação válida entre as partes apta a justificar a constituição da reserva de margem consignável (RMC) incidente sobre o benefício previdenciário da parte autora. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica discutida nos autos possui natureza consumerista, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. No curso da instrução processual, após a impugnação da autenticidade das assinaturas constantes dos documentos apresentados pela instituição financeira, foi produzida prova pericial grafotécnica destinada à verificação da regularidade das contratações impugnadas. A instituição financeira apresentou aos autos os contratos nº 1865382245 e nº 1070993406 como fundamento para a constituição da reserva de margem consignável discutida na presente demanda. Todavia, a parte autora impugnou expressamente a autenticidade das assinaturas neles apostas, sustentando não ter celebrado as referidas contratações. Diante da controvérsia acerca da autenticidade documental, foi determinada a realização de perícia grafotécnica. O laudo pericial concluiu que as assinaturas apostas nos contratos apresentados pela instituição financeira não foram produzidas pelo punho escritor da parte autora, apresentando relevantes divergências em relação aos padrões gráficos utilizados para comparação. A prova técnica foi realizada por perito judicial devidamente nomeado pelo Juízo, mediante análise comparativa de diversos padrões gráficos atribuídos ao autor, inexistindo nos autos elementos probatórios capazes de infirmar suas conclusões. Ressalte-se, ainda, que a instituição financeira não apresentou quesitos ao perito judicial nem produziu qualquer elemento técnico apto a afastar as conclusões constantes do laudo. Dessa forma, não tendo o réu demonstrado a autenticidade dos documentos utilizados para amparar a contratação impugnada, conclui-se que os contratos nº 1865382245 e nº 1070993406 não foram celebrados pela parte autora. Ausente manifestação válida de vontade, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica invocada pela instituição financeira, bem como da nulidade dos contratos mencionados, revelando-se igualmente indevida a constituição da reserva de margem consignável deles decorrente. 2.2. Da responsabilidade civil da instituição financeira Reconhecida a inexistência da contratação, impõe-se analisar a responsabilidade da instituição financeira pelos danos decorrentes da averbação indevida da reserva de margem consignável. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável o art. 14, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores em razão de defeitos na prestação dos serviços. No caso concreto, restou comprovado que a instituição financeira promoveu a constituição de reserva de margem consignável com fundamento em contratos cujas assinaturas foram reconhecidas, por perícia judicial, como falsas. Tal circunstância evidencia falha na prestação do serviço, uma vez que compete à instituição financeira adotar mecanismos seguros e eficientes de identificação do consumidor, conferência documental e validação da manifestação de vontade antes da formalização de operações de crédito. A eventual existência de fraude praticada por terceiros não afasta a responsabilidade da instituição financeira, pois constitui fortuito interno inerente aos riscos da própria atividade bancária. As instituições financeiras possuem o dever de prevenir e minimizar ocorrências fraudulentas relacionadas aos serviços que disponibilizam, não podendo transferir ao consumidor os prejuízos decorrentes de falhas em seus mecanismos de segurança. Nesse sentido, dispõe a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. (...) 2. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE DEU ORIGEM AOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APRESENTAÇÃO DE CÓPIA DO CONTRATO. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA CONSTATADA EM PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. RISCO DA ATIVIDADE. SÚMULA 479 DO STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL MANTIDA. (...) APELAÇÃO CÍVEL (1) CONHECIDA E DESPROVIDA.APELAÇÃO CÍVEL (2) CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0031232-20.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 15.05.2023) – Grifou-se. Tal entendimento aplica-se integralmente ao presente caso, uma vez que a perícia grafotécnica concluiu pela falsidade das assinaturas apostas nos contratos utilizados para constituição da reserva de margem consignável discutida nos autos, circunstância que evidencia a falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Assim, comprovada a inexistência da contratação e a consequente averbação indevida da reserva de margem consignável, verifica-se a presença dos requisitos necessários à responsabilização civil da instituição financeira, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 2.3. Da repetição do indébito Reconhecida a inexistência da contratação que deu ensejo à constituição da reserva de margem consignável, bem como a ilicitude dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, impõe-se a restituição simples dos valores indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora, a fim de recompor integralmente o patrimônio lesado e evitar o enriquecimento sem causa da instituição financeira. Desse modo, a ré deverá restituir à parte autora todos os valores indevidamente descontados em decorrência da reserva de margem consignável declarada inexistente, acrescidos de correção monetária e juros de mora, ambos contados desde cada desembolso indevido, cujo montante será apurado em fase de cumprimento de sentença mediante simples cálculo aritmético. 2.4. Da compensação de valores A instituição financeira sustenta a necessidade de compensação de valores, sob o argumento de que teria disponibilizado numerário à parte autora por ocasião das contratações impugnadas. Todavia, a compensação prevista no art. 368 do Código Civil pressupõe a existência de obrigações recíprocas entre as partes. No caso concreto, a instituição financeira não apresentou comprovante de TED, PIX, DOC, ordem de pagamento, extrato bancário ou qualquer outro documento apto a demonstrar a efetiva disponibilização de valores à parte autora em decorrência dos contratos discutidos nestes autos. Ausente prova da existência de crédito exigível em favor da instituição financeira, inviável o acolhimento do pedido de compensação. 2.4. Dos danos morais No tocante aos danos morais, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a constituição indevida de reserva de margem consignável e os descontos incidentes sobre benefício previdenciário decorrentes de contratação fraudulenta configuram dano moral in re ipsa, sendo dispensável a comprovação específica do prejuízo extrapatrimonial suportado pela vítima. Isso porque a conduta ilícita extrapola os limites do mero dissabor cotidiano, atingindo verba de natureza alimentar e restringindo indevidamente a liberdade de contratação do consumidor. No caso concreto, restou demonstrado que a reserva de margem consignável foi constituída com fundamento em contratos não celebrados pela parte autora, circunstância apta a ensejar abalo moral indenizável. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. CONSUMIDOR. NOMINADA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DANO MORAL IN RE IPSA RECONHECIDO NO CASO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM BASE NAS PARTICULARIDADES DO CASO E FUNÇÃO PEDAGÓGICA/PUNITIVA DA INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O dano moral decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário é presumido (in re ipsa). Cabimento de dano moral. 2. Quantum indenizatório fixado com a finalidade de compensar a vítima pelos danos sofridos, observando a dupla finalidade compensatória para a parte e desestímulo ao causador do dano, além da capacidade econômica das partes e extensão do dano. (TJ-PR 00005174020208160177 Xambrê, Relator.: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 27/10/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2024) – Grifou-se. Destarte, resta caracterizada a ilicitude da conduta praticada pela instituição financeira, impondo-se o dever de indenizar. Em relação ao quantum indenizatório, sua fixação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo simultaneamente às funções compensatória e pedagógica da indenização. Para tanto, devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto, especialmente a gravidade da falha na prestação do serviço, a natureza alimentar da verba atingida, a extensão dos prejuízos suportados pela vítima, a condição econômica das partes e os parâmetros adotados pela jurisprudência em situações análogas. À luz desses critérios, reputo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para compensar os prejuízos experimentados pela parte autora e, simultaneamente, desestimular a reiteração da conduta ilícita, sem ensejar enriquecimento sem causa. O valor deverá ser corrigido monetariamente a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros moratórios incidirão desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO EUZEBIO ARAUJO em face de BANCO AGIBANK S.A., para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica decorrente dos contratos de cartão de crédito consignado nº 1865382245 e nº 1070993406; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo da reserva de margem consignável (RMC) vinculada aos referidos contratos, caso ainda existente; c) CONDENAR a parte ré à restituição dos valores indevidamente descontados em razão dos contratos n.º 1865382245 e n.º 1070993406, de forma simples, acrescidos de correção monetária pelo índice IPCA e juros de mora pela taxa Selic, ambos incidentes a partir das respectivas datas dos desembolsos, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença por simples cálculo aritmético. d) REJEITAR o pedido de compensação formulado pela instituição financeira, diante da ausência de comprovação da efetiva disponibilização de valores à parte autora, inviabilizando a aplicação do art. 368 do Código Civil; e) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da sucumbência, e considerando que a parte autora decaiu em parcela mínima dos pedidos, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Considerando que o proveito econômico obtido pela parte autora não se revela expressivo e que a aplicação do percentual previsto no art. 85, §2º, do CPC poderá resultar em verba honorária irrisória, mostra-se cabível a fixação por apreciação equitativa. Assim, levando em consideração o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo patrono da parte autora e o tempo exigido para o seu serviço, arbitro os honorários advocatícios em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Neste juízo, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito Designada por ordem do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça Unidade Especial de Atuação no Primeiro Grau de Jurisdição (UEA)