Detalhe do processo

0002493-70.2025.8.16.0092

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Imbituva
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA CÍVEL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: imb-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002493-70.2025.8.16.0092 Processo: 0002493-70.2025.8.16.0092 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$27.767,68 Autor(s): JOÃO RALO LAURINDO LUCIANE LECHAK LAURINDO Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO SANEADORA 1. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizado por JOÃO RALO LAURINDO e LUCIANE LECHAK LAURINDO em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Sustentam os autores que: a) são agricultores familiares produtores de fumo e que, em 05.02.2025, durante o processo de secagem das folhas de tabaco em estufa elétrica, ocorreu interrupção do fornecimento de energia por aproximadamente três horas, o que comprometeu o processo de cura do produto e ocasionou perda parcial de 1.092 kg de fumo em secagem; b) acionaram a concessionária para o restabelecimento do serviço, sem atendimento em tempo hábil, e que laudo de vistoria técnica constatou prejuízo material de R$ 7.767,68 decorrente da queda de qualidade e classificação do tabaco. Em razão disso, sustentaram a responsabilidade objetiva da requerida, com fundamento no dever de prestação adequada e contínua de serviço público essencial e que os fatos lhes causaram abalo moral, diante da frustração da safra e dos reflexos econômicos e pessoais sofridos, postulando indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Por fim, requereram a concessão da justiça gratuita, a procedência dos pedidos, a condenação da ré ao pagamento dos danos materiais e morais pleiteados, a produção de todas as provas admitidas em direito, inclusive testemunhal e pericial, e informam não possuir interesse na realização de audiência de conciliação. Juntaram documentos (movs. 1.2 a 1.8). A inicial foi recebida e foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça (mov. 13.1). Citada (mov. 24), a ré apresentou contestação (mov. 32.1), oportunidade em que impugnou a gratuidade da justiça concedida à parte autora. No mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço, alegando que eventual interrupção do fornecimento ocorreu dentro dos prazos regulamentares da ANEEL e que não há comprovação do nexo causal entre a queda de energia e os prejuízos alegados; que os laudos apresentados pelos autores são unilaterais e tecnicamente frágeis, que não foram juntados documentos aptos a comprovar a efetiva perda da produção ou o valor do dano, e que diversos fatores externos podem influenciar a qualidade do tabaco. Ainda, sustentou a inexistência de danos morais e, subsidiariamente, requereu o reconhecimento de culpa concorrente dos autores por não adotarem medidas para mitigar eventuais prejuízos, como o uso de geradores, pugnando ao final pela improcedência da ação. Juntou documentos (movs. 32.2 a 32.19). Realizada a tentativa de conciliação (mov. 33.1), a autocomposição restou infrutífera. Houve impugnação à contestação, basicamente reiterando os argumentos apresentados na petição inicial (mov. 37.1). Instadas à especificação de provas, a parte autora pugnou pela produção de prova oral e documental superveniente (mov. 42.1), ao passo em que a parte ré pugnou pela intimação da parte autora para apresentar esclarecimentos, a produção de prova pericial e oral (mov. 41.1). É o relatório, do essencial. Decido. 2. Questões processuais pendentes Da impugnação à gratuidade da justiça A parte ré, em sede de contestação (mov. 32.1), impugnou a concessão da gratuidade da justiça à parte autora (mov. 13.1). Afasto a impugnação suscitada pela ré e, diante das comprovações da parte autora, colhe-se que não há nos autos qualquer prova de que os autores possuem renda que lhes possibilite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seus sustentos. Outrossim, é reconhecido por este Juízo que a parte autora não tem condições econômicas para arcar com as despesas processuais, conforme comprovado. Destarte, cuidando-se de impugnação, o ônus de comprovar que a parte contrária não é hipossuficiente é da parte impugnante. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATROPELAMENTO DE CRIANÇA EM VIA PÚBLICA MUNICIPAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO AVIADO PELOS RÉUS.1. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AOS DEMANDADOS. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AFASTAR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ÔNUS DAS IMPUGNANTES NÃO CUMPRIDO.2. ILEGITIMIDADE DA CORRÉ. NÃO ACOLHIMENTO. MOMENTO INADEQUADO PARA APRECIAÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. MATÉRIA QUE, NESTA FASE PROCEDIMENTAL, COMPÕE O MÉRITO.3. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA ORAL DESNECESSÁRIA NO CASO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.4. JULGAMENTO “ULTRA PETITA” NO QUE TANGE AO TERMO FINAL DA PENSÃO MENSAL. CONFIGURAÇÃO. DECOTE DO EXCESSO. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA.5. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO DE CRIANÇA QUE, COM POUCO MAIS DE TRÊS ANOS DE IDADE, DESACOMPANHADA DE ADULTO OU RESPONSÁVEL, ATRAVESSOU VIA PÚBLICA EM LOCAL INADEQUADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCESSO DE VELOCIDADE DO VEÍCULO. DEVERES DE CUIDADO E VIGILÂNCIA NÃO OBSERVADOS PELOS RESPONSÁVEIS PELA CRIANÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.6. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001859-14.2019.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 09.12.2024) (Grifos nossos) No caso em exame, a alegação da parte ré no sentido de que os autores não fazem jus à benesse é genérica e desprovida de fundamentos concretos a respeito da suposta suficiência econômica. Portanto, rejeito a preliminar de impugnação. 3. Inexistindo outras questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, declaro saneado o feito. 4. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela ré; b) a existência de nexo de causalidade entre a interrupção/oscilações no fornecimento de energia e a perda dos produtos do autor; c) a responsabilidade da ré pelos danos materiais alegados; d) a ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente do autor, diante da alegada ausência de medidas preventivas adequadas à atividade; e, e) a existência de danos morais indenizáveis e sua extensão. 5. Destaca-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as regras e princípios contidos no Código de Defesa do Consumidor. Esclarece-se, também, que a inversão do ônus da prova, disposta no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é absoluta, incumbindo ao consumidor a produção de mínima prova dos fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I). Noutro passo, é ônus do fornecedor comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito cuja violação foi alegada pelo consumidor (CPC, art. 373, II). 6. Defiro o pedido de item “a” da petição de mov. 41.1. Intime-se a parte autora para que informe eventuais outros gastos que teve com a compra de lenha, mão de obra, etc. necessárias para a produção do fumo, acostando a respectiva documentação nos autos. Com a juntada de documentos e dos esclarecimentos, intime-se a parte contrária para manifestação sobre os documentos, em nome do contraditório e da ampla defesa, em 15 (quinze) dias. 7. Nos termos do art. 465 do CPC, para a realização da perícia de engenharia agrônoma, à Secretaria para que nomeie o respectivo perito, o qual deve estar devidamente inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), para exercer o encargo da perícia médica no presente feito, sob a fé do seu grau, independente de termo de compromisso, nos termos do Código de Processo Civil, artigo 466, §1º, do CPC. 8. Notifique-se o perito nomeado, o qual terá o prazo de 10 (dez) dias para dizer se aceita o encargo, apresentando, caso for, proposta de honorários, bem como indicando dia, hora e local para realização da perícia. 9. Sobre proposta, manifestem-se as partes em 05 dias, sendo que ao demandado incumbe o depósito prévio de 50% (cinquenta por cento) dos honorários propostos, nesse mesmo prazo, sendo o remanescente pago ao final da demanda. 10. Não havendo impugnação acerca da proposta de honorários, desde já a homologo. Havendo impugnação, intime-se o Sr. Perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da impugnação, retornando os autos conclusos para análise. 11. O senhor perito deverá apresentar o laudo pericial em Cartório, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da realização dos exames, podendo ter vista dos autos para completa conformação dos fatos versados. 12. Às partes, para que, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, ofereçam quesitos e indiquem assistentes técnicos. 13. Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes e os interessados, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. 14. Após a juntada do laudo e a respectiva manifestação das partes para tanto, bem como não havendo objeções, dou por encerrada a produção da prova pericial. 15. Após, designe-se audiência de instrução e julgamento. Devem as partes apresentar em cartório o rol de testemunhas (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) no prazo de 15 dias (art. 357, par. 4º) a contar deste saneador, sob pena de preclusão. 15.1 No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, par. 2º, do CPC, devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 15.2 Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do CPC). Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, par. 1º, do mesmo código. 15.3 Ademais, caso alguma das partes seja o Ministério Público, a Defensoria Pública ou advogado dativo nomeado por este Juízo, a intimação deverá ser feita, em qualquer caso, pela via judicial, nos termos do art. 455, par. 4º, IV, do CPC. Também haverá a intimação judicial quando a testemunha for servidor público ou militar, hipótese em que se requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. Observe a Secretaria que, em caso de ter sido deferido o depoimento pessoal, a parte cujo depoimento se solicitou deverá ser intimada PESSOALMENTE, advertida da pena de confesso, conforme previsto no art. 385, par. 1º, do CPC. Neste caso, as partes presentes a esta audiência já saem intimadas e não há necessidade de intimação pessoal para os presentes, somente para o autor, haja vista que está representado. 16. Encerrada a prova oral, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentar alegações finais. 17. Intimem-se as partes para que, se entenderem necessário, no prazo de 15 (quinze) dias, solicitem adequação desta decisão (art. 357, §1º, do CPC). 18. Intimações e diligências necessárias. De Curitiba para Imbituva, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta Designada OS 677/2026 – SEI 0080726-11.2025.8.16.6000
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.

Autor JOãO RALO LAURINDO

Autor LUCIANE LECHAK LAURINDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MICHEL GUERIOS NETTO

OAB: 36357/PR

JEFFERSON COMELI

OAB: 38612/PR

JOÃO MANOEL GROTT

OAB: 29334/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA CÍVEL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: imb-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002493-70.2025.8.16.0092 Processo: 0002493-70.2025.8.16.0092 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$27.767,68 Autor(s): JOÃO RALO LAURINDO LUCIANE LECHAK LAURINDO Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO SANEADORA 1. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizado por JOÃO RALO LAURINDO e LUCIANE LECHAK LAURINDO em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Sustentam os autores que: a) são agricultores familiares produtores de fumo e que, em 05.02.2025, durante o processo de secagem das folhas de tabaco em estufa elétrica, ocorreu interrupção do fornecimento de energia por aproximadamente três horas, o que comprometeu o processo de cura do produto e ocasionou perda parcial de 1.092 kg de fumo em secagem; b) acionaram a concessionária para o restabelecimento do serviço, sem atendimento em tempo hábil, e que laudo de vistoria técnica constatou prejuízo material de R$ 7.767,68 decorrente da queda de qualidade e classificação do tabaco. Em razão disso, sustentaram a responsabilidade objetiva da requerida, com fundamento no dever de prestação adequada e contínua de serviço público essencial e que os fatos lhes causaram abalo moral, diante da frustração da safra e dos reflexos econômicos e pessoais sofridos, postulando indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Por fim, requereram a concessão da justiça gratuita, a procedência dos pedidos, a condenação da ré ao pagamento dos danos materiais e morais pleiteados, a produção de todas as provas admitidas em direito, inclusive testemunhal e pericial, e informam não possuir interesse na realização de audiência de conciliação. Juntaram documentos (movs. 1.2 a 1.8). A inicial foi recebida e foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça (mov. 13.1). Citada (mov. 24), a ré apresentou contestação (mov. 32.1), oportunidade em que impugnou a gratuidade da justiça concedida à parte autora. No mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço, alegando que eventual interrupção do fornecimento ocorreu dentro dos prazos regulamentares da ANEEL e que não há comprovação do nexo causal entre a queda de energia e os prejuízos alegados; que os laudos apresentados pelos autores são unilaterais e tecnicamente frágeis, que não foram juntados documentos aptos a comprovar a efetiva perda da produção ou o valor do dano, e que diversos fatores externos podem influenciar a qualidade do tabaco. Ainda, sustentou a inexistência de danos morais e, subsidiariamente, requereu o reconhecimento de culpa concorrente dos autores por não adotarem medidas para mitigar eventuais prejuízos, como o uso de geradores, pugnando ao final pela improcedência da ação. Juntou documentos (movs. 32.2 a 32.19). Realizada a tentativa de conciliação (mov. 33.1), a autocomposição restou infrutífera. Houve impugnação à contestação, basicamente reiterando os argumentos apresentados na petição inicial (mov. 37.1). Instadas à especificação de provas, a parte autora pugnou pela produção de prova oral e documental superveniente (mov. 42.1), ao passo em que a parte ré pugnou pela intimação da parte autora para apresentar esclarecimentos, a produção de prova pericial e oral (mov. 41.1). É o relatório, do essencial. Decido. 2. Questões processuais pendentes Da impugnação à gratuidade da justiça A parte ré, em sede de contestação (mov. 32.1), impugnou a concessão da gratuidade da justiça à parte autora (mov. 13.1). Afasto a impugnação suscitada pela ré e, diante das comprovações da parte autora, colhe-se que não há nos autos qualquer prova de que os autores possuem renda que lhes possibilite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seus sustentos. Outrossim, é reconhecido por este Juízo que a parte autora não tem condições econômicas para arcar com as despesas processuais, conforme comprovado. Destarte, cuidando-se de impugnação, o ônus de comprovar que a parte contrária não é hipossuficiente é da parte impugnante. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATROPELAMENTO DE CRIANÇA EM VIA PÚBLICA MUNICIPAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO AVIADO PELOS RÉUS.1. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AOS DEMANDADOS. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AFASTAR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ÔNUS DAS IMPUGNANTES NÃO CUMPRIDO.2. ILEGITIMIDADE DA CORRÉ. NÃO ACOLHIMENTO. MOMENTO INADEQUADO PARA APRECIAÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. MATÉRIA QUE, NESTA FASE PROCEDIMENTAL, COMPÕE O MÉRITO.3. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA ORAL DESNECESSÁRIA NO CASO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.4. JULGAMENTO “ULTRA PETITA” NO QUE TANGE AO TERMO FINAL DA PENSÃO MENSAL. CONFIGURAÇÃO. DECOTE DO EXCESSO. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA.5. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO DE CRIANÇA QUE, COM POUCO MAIS DE TRÊS ANOS DE IDADE, DESACOMPANHADA DE ADULTO OU RESPONSÁVEL, ATRAVESSOU VIA PÚBLICA EM LOCAL INADEQUADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCESSO DE VELOCIDADE DO VEÍCULO. DEVERES DE CUIDADO E VIGILÂNCIA NÃO OBSERVADOS PELOS RESPONSÁVEIS PELA CRIANÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.6. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001859-14.2019.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 09.12.2024) (Grifos nossos) No caso em exame, a alegação da parte ré no sentido de que os autores não fazem jus à benesse é genérica e desprovida de fundamentos concretos a respeito da suposta suficiência econômica. Portanto, rejeito a preliminar de impugnação. 3. Inexistindo outras questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, declaro saneado o feito. 4. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela ré; b) a existência de nexo de causalidade entre a interrupção/oscilações no fornecimento de energia e a perda dos produtos do autor; c) a responsabilidade da ré pelos danos materiais alegados; d) a ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente do autor, diante da alegada ausência de medidas preventivas adequadas à atividade; e, e) a existência de danos morais indenizáveis e sua extensão. 5. Destaca-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as regras e princípios contidos no Código de Defesa do Consumidor. Esclarece-se, também, que a inversão do ônus da prova, disposta no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é absoluta, incumbindo ao consumidor a produção de mínima prova dos fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I). Noutro passo, é ônus do fornecedor comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito cuja violação foi alegada pelo consumidor (CPC, art. 373, II). 6. Defiro o pedido de item “a” da petição de mov. 41.1. Intime-se a parte autora para que informe eventuais outros gastos que teve com a compra de lenha, mão de obra, etc. necessárias para a produção do fumo, acostando a respectiva documentação nos autos. Com a juntada de documentos e dos esclarecimentos, intime-se a parte contrária para manifestação sobre os documentos, em nome do contraditório e da ampla defesa, em 15 (quinze) dias. 7. Nos termos do art. 465 do CPC, para a realização da perícia de engenharia agrônoma, à Secretaria para que nomeie o respectivo perito, o qual deve estar devidamente inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), para exercer o encargo da perícia médica no presente feito, sob a fé do seu grau, independente de termo de compromisso, nos termos do Código de Processo Civil, artigo 466, §1º, do CPC. 8. Notifique-se o perito nomeado, o qual terá o prazo de 10 (dez) dias para dizer se aceita o encargo, apresentando, caso for, proposta de honorários, bem como indicando dia, hora e local para realização da perícia. 9. Sobre proposta, manifestem-se as partes em 05 dias, sendo que ao demandado incumbe o depósito prévio de 50% (cinquenta por cento) dos honorários propostos, nesse mesmo prazo, sendo o remanescente pago ao final da demanda. 10. Não havendo impugnação acerca da proposta de honorários, desde já a homologo. Havendo impugnação, intime-se o Sr. Perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da impugnação, retornando os autos conclusos para análise. 11. O senhor perito deverá apresentar o laudo pericial em Cartório, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da realização dos exames, podendo ter vista dos autos para completa conformação dos fatos versados. 12. Às partes, para que, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, ofereçam quesitos e indiquem assistentes técnicos. 13. Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes e os interessados, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. 14. Após a juntada do laudo e a respectiva manifestação das partes para tanto, bem como não havendo objeções, dou por encerrada a produção da prova pericial. 15. Após, designe-se audiência de instrução e julgamento. Devem as partes apresentar em cartório o rol de testemunhas (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) no prazo de 15 dias (art. 357, par. 4º) a contar deste saneador, sob pena de preclusão. 15.1 No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, par. 2º, do CPC, devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 15.2 Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do CPC). Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, par. 1º, do mesmo código. 15.3 Ademais, caso alguma das partes seja o Ministério Público, a Defensoria Pública ou advogado dativo nomeado por este Juízo, a intimação deverá ser feita, em qualquer caso, pela via judicial, nos termos do art. 455, par. 4º, IV, do CPC. Também haverá a intimação judicial quando a testemunha for servidor público ou militar, hipótese em que se requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. Observe a Secretaria que, em caso de ter sido deferido o depoimento pessoal, a parte cujo depoimento se solicitou deverá ser intimada PESSOALMENTE, advertida da pena de confesso, conforme previsto no art. 385, par. 1º, do CPC. Neste caso, as partes presentes a esta audiência já saem intimadas e não há necessidade de intimação pessoal para os presentes, somente para o autor, haja vista que está representado. 16. Encerrada a prova oral, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentar alegações finais. 17. Intimem-se as partes para que, se entenderem necessário, no prazo de 15 (quinze) dias, solicitem adequação desta decisão (art. 357, §1º, do CPC). 18. Intimações e diligências necessárias. De Curitiba para Imbituva, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta Designada OS 677/2026 – SEI 0080726-11.2025.8.16.6000