0002493-66.2024.8.16.0137
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Porecatu
- Classe
- OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: porecatuvaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0002493-66.2024.8.16.0137 Processo: 0002493-66.2024.8.16.0137 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Retificação de Área de Imóvel Valor da Causa: R$1.412,00 Polo Ativo(s): ALMEIDA LOTEADORA E CONSTRUTORA LTDA Polo Passivo(s): OFICIAL REGISTRADOR DO REGISTRO DE IMÓVEIS Vistos, Trata-se de Ação de Retificação de Registro Imobiliário em fase de instrução processual, na qual foi determinada a produção de prova pericial topográfica georreferenciada (mov. 79.1). O perito judicial nomeado, engenheiro agrônomo Gabriel Henrique Vanin Machado, apresentou proposta de honorários periciais no montante de R$ 17.158,39 (dezessete mil, cento e cinquenta e oito reais e trinta e nove centavos), estimando a realização dos trabalhos em 31 horas técnicas, acrescidas do valor da ART do CREA-PR (mov. 92.1 e 100.1). A parte autora apresentou impugnação à proposta de honorários (mov. 96.1 e 108.1), sustentando que o valor é excessivo e desproporcional à complexidade da causa. Argumentou que a perícia deve focar estritamente na área da matrícula nº 9.525, sendo desnecessária a reconstituição histórica e técnica de todo o loteamento. Propôs a redução dos honorários para o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) ou, subsidiariamente, o arbitramento de valor intermediário. O perito judicial manifestou-se em seq. 100.1, defendendo a manutenção da proposta original sob o argumento de que a apuração de eventual sobreposição de área pública/verde exige a análise de matrículas confrontantes e derivados do loteamento, o que justifica o tempo estimado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. A controvérsia cinge-se ao valor dos honorários periciais propostos pelo expert do Juízo para a realização da perícia técnica de engenharia/topografia. Nos termos do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado avaliar a proposta de honorários apresentada pelo perito, assegurando que a remuneração guarde estrita consonância com a complexidade do encargo, o tempo estimado para a execução, o local da prestação do serviço e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (previstos no artigo 8º do CPC). No caso em testilha, o objeto da perícia consiste em verificar se a discrepância de área da matrícula nº 9.525 decorre de erro material registral ou se avança sobre área verde destinada ao uso público no projeto de loteamento. Conquanto assista razão ao perito ao destacar que a análise técnica demanda exame diligente de documentos cartorários e confrontações para conferir segurança ao laudo, verifica-se que a estimativa de 31 horas de trabalho mostra-se um tanto quanto onerosa diante dos limites objetivos fixados na decisão saneadora. Por outro lado, a pretensão de redução deduzida pela parte autora para R$ 8.000,00 afigura-se insuficiente para remunerar condignamente o trabalho técnico especializado, que exige vistoria in loco, levantamento topográfico em campo com equipamentos de precisão, processamento de dados georreferenciados e a posterior elaboração de plantas e laudo técnico fundamentado. Sopesando tais diretrizes, bem como a necessidade de deslocamento do profissional e a complexidade moderada da matéria, reputo razoável e proporcional arbitrar os honorários periciais no patamar intermediário de R$ 12.000,00 (doze mil reais), valor que remunera adequadamente o profissional sem inviabilizar o direito de defesa da parte incumbida do custeio. Ao montante arbitrável deve ser somado o reembolso da taxa de ART (R$ 108,39), totalizando R$ 12.108,39. 3. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pela parte autora (mov. 96.1 e 108.1) para o fim de ARBITRAR os honorários periciais definitivos em R$ 12.108,39 (doze mil, cento e oito reais e trinta e nove centavos), já inclusa a taxa de ART. 4. Dando prosseguimento ao feito, determino as seguintes providências: a) Intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste se aceita o encargo pelo valor ora fixado. b) Com a anuência do perito, intime-se a parte autora para que proceda ao depósito judicial do valor integral dos honorários, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova pericial técnica, nos moldes do artigo 95 do CPC. c) Realizado o depósito, expeça-se alvará para levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor em favor do perito para início dos trabalhos, conforme faculta o artigo 465, § 4º, do CPC. O saldo remanescente será pago após a entrega do laudo e prestados eventuais esclarecimentos. d) Fica mantido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a entrega do laudo pericial, contados do início dos trabalhos (conforme determinado na decisão de mov. 79.1). Diligências necessárias. Intimem-se. Porecatu, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALMEIDA LOTEADORA E CONSTRUTORA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado22/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLEIDE DELMASCHI RAMOS
OAB: 74696/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: porecatuvaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0002493-66.2024.8.16.0137 Processo: 0002493-66.2024.8.16.0137 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Retificação de Área de Imóvel Valor da Causa: R$1.412,00 Polo Ativo(s): ALMEIDA LOTEADORA E CONSTRUTORA LTDA Polo Passivo(s): OFICIAL REGISTRADOR DO REGISTRO DE IMÓVEIS Vistos, Trata-se de Ação de Retificação de Registro Imobiliário em fase de instrução processual, na qual foi determinada a produção de prova pericial topográfica georreferenciada (mov. 79.1). O perito judicial nomeado, engenheiro agrônomo Gabriel Henrique Vanin Machado, apresentou proposta de honorários periciais no montante de R$ 17.158,39 (dezessete mil, cento e cinquenta e oito reais e trinta e nove centavos), estimando a realização dos trabalhos em 31 horas técnicas, acrescidas do valor da ART do CREA-PR (mov. 92.1 e 100.1). A parte autora apresentou impugnação à proposta de honorários (mov. 96.1 e 108.1), sustentando que o valor é excessivo e desproporcional à complexidade da causa. Argumentou que a perícia deve focar estritamente na área da matrícula nº 9.525, sendo desnecessária a reconstituição histórica e técnica de todo o loteamento. Propôs a redução dos honorários para o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) ou, subsidiariamente, o arbitramento de valor intermediário. O perito judicial manifestou-se em seq. 100.1, defendendo a manutenção da proposta original sob o argumento de que a apuração de eventual sobreposição de área pública/verde exige a análise de matrículas confrontantes e derivados do loteamento, o que justifica o tempo estimado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. A controvérsia cinge-se ao valor dos honorários periciais propostos pelo expert do Juízo para a realização da perícia técnica de engenharia/topografia. Nos termos do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado avaliar a proposta de honorários apresentada pelo perito, assegurando que a remuneração guarde estrita consonância com a complexidade do encargo, o tempo estimado para a execução, o local da prestação do serviço e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (previstos no artigo 8º do CPC). No caso em testilha, o objeto da perícia consiste em verificar se a discrepância de área da matrícula nº 9.525 decorre de erro material registral ou se avança sobre área verde destinada ao uso público no projeto de loteamento. Conquanto assista razão ao perito ao destacar que a análise técnica demanda exame diligente de documentos cartorários e confrontações para conferir segurança ao laudo, verifica-se que a estimativa de 31 horas de trabalho mostra-se um tanto quanto onerosa diante dos limites objetivos fixados na decisão saneadora. Por outro lado, a pretensão de redução deduzida pela parte autora para R$ 8.000,00 afigura-se insuficiente para remunerar condignamente o trabalho técnico especializado, que exige vistoria in loco, levantamento topográfico em campo com equipamentos de precisão, processamento de dados georreferenciados e a posterior elaboração de plantas e laudo técnico fundamentado. Sopesando tais diretrizes, bem como a necessidade de deslocamento do profissional e a complexidade moderada da matéria, reputo razoável e proporcional arbitrar os honorários periciais no patamar intermediário de R$ 12.000,00 (doze mil reais), valor que remunera adequadamente o profissional sem inviabilizar o direito de defesa da parte incumbida do custeio. Ao montante arbitrável deve ser somado o reembolso da taxa de ART (R$ 108,39), totalizando R$ 12.108,39. 3. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pela parte autora (mov. 96.1 e 108.1) para o fim de ARBITRAR os honorários periciais definitivos em R$ 12.108,39 (doze mil, cento e oito reais e trinta e nove centavos), já inclusa a taxa de ART. 4. Dando prosseguimento ao feito, determino as seguintes providências: a) Intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste se aceita o encargo pelo valor ora fixado. b) Com a anuência do perito, intime-se a parte autora para que proceda ao depósito judicial do valor integral dos honorários, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova pericial técnica, nos moldes do artigo 95 do CPC. c) Realizado o depósito, expeça-se alvará para levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor em favor do perito para início dos trabalhos, conforme faculta o artigo 465, § 4º, do CPC. O saldo remanescente será pago após a entrega do laudo e prestados eventuais esclarecimentos. d) Fica mantido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a entrega do laudo pericial, contados do início dos trabalhos (conforme determinado na decisão de mov. 79.1). Diligências necessárias. Intimem-se. Porecatu, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito