0002493-28.2018.8.19.0029
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Magé- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Verifica-se dos autos que foi determinada a intimação da perita judicial para que, no prazo de 15 dias, se manifestasse acerca da impugnação apresentada pelo Estado do Rio de Janeiro ao laudo pericial, prestando os esclarecimentos que entendesse pertinentes (fl. 451). Conforme certidão cartorária, entretanto, a expert permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Na sequência, a parte autora apresentou petição requerendo o cumprimento de obrigação de fazer cumulada com tutela de urgência incidental, sustentando que o laudo pericial seria conclusivo quanto ao nexo causal entre sua patologia e o evento ocorrido em serviço, postulando, dentre outras medidas, o imediato restabelecimento dos proventos, pagamento de parcelas pretéritas, concessão de adicional de invalidez, isenção de imposto de renda, imposição de multa diária e bloqueio de verbas públicas. Todavia, não há como apreciar o pedido de tutela incidental neste momento. Isso porque a impugnação ao laudo pericial formulada pelo réu ainda não foi adequadamente enfrentada pelo perito judicial, cuja manifestação foi expressamente determinada por este Juízo. A complementação da prova técnica mostra-se imprescindível para o esclarecimento dos pontos controvertidos suscitados pelas partes, sendo incompatível com o devido processo legal a apreciação definitiva da força probatória do laudo antes da resposta do auxiliar do Juízo. Ademais, os pedidos formulados pela parte autora confundem-se, em grande parte, com o próprio mérito da demanda, cuja análise depende da completa formação do conjunto probatório. Diante da inércia da perita, impõe-se a renovação de sua intimação, advertindo-a de que o descumprimento injustificado das determinações judiciais poderá ensejar sua substituição, sem prejuízo das demais providências cabíveis previstas nos arts. 157, 158 e 465 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, renove-se a intimação da perita judicial, para que, impreterivelmente no prazo de 15 dias, apresente os esclarecimentos determinados à fl. 451, enfrentando especificamente os pontos objeto da impugnação formulada pelo Estado do Rio de Janeiro. Cientifique-se a expert de que o descumprimento injustificado da presente determinação poderá acarretar sua substituição, bem como a adoção das medidas processuais cabíveis. Por ora, indefiro a apreciação do pedido de tutela de urgência incidental, por reputá-la prematura, uma vez que a prova pericial ainda não se encontra integralmente concluída, permanecendo pendentes os esclarecimentos determinados por este Juízo, indispensáveis ao adequado exame da controvérsia. Após o cumprimento da diligência, ou certificada nova inércia da expert, voltem conclusos para deliberação acerca das providências cabíveis e apreciação dos requerimentos pendentes. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDSON DO NASCIMENTO
Réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO EDILSON DA SILVA RAMALHO
OAB: 207300/RJ
PROCURADOR DO ESTADO
OAB: TJ000007/RJ
CIBELLE MELLO DE ALMEIDA
OAB: 119895/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Verifica-se dos autos que foi determinada a intimação da perita judicial para que, no prazo de 15 dias, se manifestasse acerca da impugnação apresentada pelo Estado do Rio de Janeiro ao laudo pericial, prestando os esclarecimentos que entendesse pertinentes (fl. 451). Conforme certidão cartorária, entretanto, a expert permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Na sequência, a parte autora apresentou petição requerendo o cumprimento de obrigação de fazer cumulada com tutela de urgência incidental, sustentando que o laudo pericial seria conclusivo quanto ao nexo causal entre sua patologia e o evento ocorrido em serviço, postulando, dentre outras medidas, o imediato restabelecimento dos proventos, pagamento de parcelas pretéritas, concessão de adicional de invalidez, isenção de imposto de renda, imposição de multa diária e bloqueio de verbas públicas. Todavia, não há como apreciar o pedido de tutela incidental neste momento. Isso porque a impugnação ao laudo pericial formulada pelo réu ainda não foi adequadamente enfrentada pelo perito judicial, cuja manifestação foi expressamente determinada por este Juízo. A complementação da prova técnica mostra-se imprescindível para o esclarecimento dos pontos controvertidos suscitados pelas partes, sendo incompatível com o devido processo legal a apreciação definitiva da força probatória do laudo antes da resposta do auxiliar do Juízo. Ademais, os pedidos formulados pela parte autora confundem-se, em grande parte, com o próprio mérito da demanda, cuja análise depende da completa formação do conjunto probatório. Diante da inércia da perita, impõe-se a renovação de sua intimação, advertindo-a de que o descumprimento injustificado das determinações judiciais poderá ensejar sua substituição, sem prejuízo das demais providências cabíveis previstas nos arts. 157, 158 e 465 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, renove-se a intimação da perita judicial, para que, impreterivelmente no prazo de 15 dias, apresente os esclarecimentos determinados à fl. 451, enfrentando especificamente os pontos objeto da impugnação formulada pelo Estado do Rio de Janeiro. Cientifique-se a expert de que o descumprimento injustificado da presente determinação poderá acarretar sua substituição, bem como a adoção das medidas processuais cabíveis. Por ora, indefiro a apreciação do pedido de tutela de urgência incidental, por reputá-la prematura, uma vez que a prova pericial ainda não se encontra integralmente concluída, permanecendo pendentes os esclarecimentos determinados por este Juízo, indispensáveis ao adequado exame da controvérsia. Após o cumprimento da diligência, ou certificada nova inércia da expert, voltem conclusos para deliberação acerca das providências cabíveis e apreciação dos requerimentos pendentes. Intimem-se.