0002491-83.2024.8.16.0109
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Mandaguari
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Celular: (44) 9835-2931 - E-mail: varacivelmandaguari@gmail.com Autos nº. 0002491-83.2024.8.16.0109 Processo: 0002491-83.2024.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$25.050,10 Autor(s): JOANIMAR RIBAS DE PAIVA GONÇALVES Réu(s): SANCOR SEGUROS DO BRASIL S. A. SENTENÇA 1. Relatório. JOANIMAR RIBAS DE PAIVA GONÇALVES ajuizou ação de cobrança de indenização securitária em face de SANCOR SEGUROS DO BRASIL S.A. Alegou, em síntese, que era segurada em apólice coletiva de seguro contratada junto à requerida e que, em 11/09/2023, sofreu acidente de trânsito, do qual resultou fratura de rádio esquerdo, com necessidade de tratamento médico e remanescentes sequelas permanentes. Sustentou que, após encaminhar à seguradora os documentos necessários à regulação do sinistro, recebeu administrativamente a quantia de R$ 4.420,61. Afirmou, contudo, que o pagamento foi insuficiente, pois teria contratado cobertura para invalidez permanente e não teria sido previamente informada acerca de cláusulas limitativas ou da existência de tabela de redução proporcional da indenização. Defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Aduziu que, por se tratar de contrato de adesão, eventual limitação ao pagamento da indenização deveria ter sido redigida com destaque e previamente informada, sob pena de ineficácia perante a segurada. Com esses fundamentos, requereu, em pedido principal, a condenação da ré ao pagamento do capital segurado em sua integralidade, deduzido o valor já pago administrativamente, com correção monetária e juros de mora desde a data do acidente. Subsidiariamente, requereu a condenação da seguradora ao pagamento da indenização de acordo com o grau de invalidez apurado em perícia judicial. Requereu, ainda, a gratuidade da justiça, a aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento das verbas de sucumbência. Foi deferida a justiça gratuita (mov. 12.1). Citada, a requerida ofereceu contestação arguindo como matéria preliminar a carência de ação pela ausência do interesse de agir e impugnação do valor da causa. No mérito, aduziu que conforme se depreende da apólice de seguro a garantia de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) garante o pagamento do capital segurado, proporcional à invalidez, relativa à perda, à redução ou à impotência definitiva, total ou parcial de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal, sendo necessária a realização de perícia médica para verificar qual o percentual de invalidez do segurado. Houve réplica (mov. 48). Instadas a especificarem provas, ambas as partes pugnaram pela produção de prova técnica. Houve saneamento do feito, com rejeição da preliminar de carência de ação; correção do valor da causa; e determinação de produção de prova pericial médica, a fim de apurar a existência e o grau de incapacidade permanente da parte autora. Realizada a perícia judicial, o perito nomeado concluiu que a autora apresenta sequela funcional permanente decorrente do acidente, com redução funcional parcial e definitiva, fixando o grau de invalidez securitária em 15%, conforme aplicação da tabela contratual/SUSEP. A parte autora nada requereu. A parte ré protestou pela improcedência do pedido (mov. 102). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Fundamentação. A controvérsia consiste em verificar se a autora faz jus ao recebimento integral do capital segurado, em razão da alegada ausência de informação acerca de cláusulas limitativas, ou, subsidiariamente, se há diferença indenizatória a ser paga pela seguradora em razão do grau de invalidez decorrente do acidente. É incontroverso que a autora era segurada em apólice coletiva mantida junto à ré, contratada pela estipulante FITAFLEX Indústria e Comércio Ltda., com cobertura para invalidez permanente total ou parcial por acidente. Também não há controvérsia quanto à ocorrência do acidente de trânsito em 11/09/2023, nem quanto à existência de sequelas funcionais permanentes no membro superior esquerdo. O ponto controvertido reside, portanto, no grau de invalidez indenizável e na suficiência, ou não, do valor de R$ 4.420,61 pago administrativamente pela requerida. Como tese principal, a autora sustenta que não teria recebido informação adequada acerca da limitação contratual aplicável à cobertura de invalidez permanente parcial, razão pela qual faria jus ao pagamento integral do capital segurado. A tese não procede. Não há dúvidas de que a relação jurídica firmada entre as partes deve ser analisada à luz da legislação consumerista, na medida em que a parte autora e a ré se subsomem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente. Ainda que se reconheça a natureza consumerista da relação securitária, tal circunstância não conduz, por si só, ao acolhimento da pretensão inicial. A controvérsia central dos autos dizia respeito ao grau de invalidez permanente decorrente do acidente, matéria eminentemente técnica, que foi devidamente esclarecida por meio de perícia judicial. Assim, ainda que deferida a inversão do ônus da prova, tal providência não teria o efeito de presumir invalidez total, tampouco de afastar os critérios objetivos de cálculo previstos na apólice, sobretudo porque o laudo pericial judicial confirmou invalidez permanente parcial no percentual securitário de 15%, idêntico ao utilizado pela seguradora na via administrativa. Para analisar a alegação de descumprimento do dever de informar por parte da Seguradora, imprescindível observar as teses jurídicas fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial nº 1874811/SC (Tema nº 1.112): "(i) Na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre. (ii) Não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora". (STJ, REsp n. 1.874.811/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 10/3/2023) No caso, como dito acima, a apólice discutida nos autos é coletiva, contratada pela estipulante FITAFLEX Indústria e Comércio Ltda. em favor do grupo segurável a ela vinculado (mov. 45.2). O fundamento adotado pelo STJ é o de que, no seguro coletivo, a seguradora celebra a apólice mestre com o estipulante, que possui vínculo anterior com os membros do grupo segurável e é quem promove a adesão dos segurados. Assim, em se tratando de estipulação própria, a despeito da aplicação do CDC entre a autora e a ré, não se mostra compatível com a estrutura dessa contratação atribuir à seguradora o dever de prestar informação prévia e individualizada a cada segurado. Portanto, não prospera a pretensão da autora para o fim de recebimento integral do capital segurado sob o argumento de descumprimento do dever de informar. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE . PRESCRIÇÃO. CLÁUSULA LIMITATIVA. DANOS MORAIS. APELO 1 . PARCIAL PROVIMENTO. APELO 2. NÃO PROVIDO. I . Caso em exame1. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária por invalidez permanente, ajuizada por segurado em face de seguradora, decorrente de acidente de trabalho que resultou em incapacidade laboral total e permanente. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a seguradora ao pagamento proporcional da indenização contratada e de danos morais. Ambas as partes interpuseram recursos de apelação . II. Questão em discussão2. Há três questões controvertidas: (i) saber se a pretensão do segurado estaria fulminada pela prescrição; (ii) saber se a indenização securitária deve ser paga de forma integral por ausência de informação sobre cláusula limitativa do direito do segurado; e (iii) saber se a negativa de cobertura enseja reparação por danos morais. III . Razões de decidir3. A prescrição não se configura, pois o termo inicial do prazo ânuo é a data da ciência inequívoca da invalidez laboral, conforme Súmula 278 do STJ, que se deu com a aposentadoria por invalidez em 25/03/2015,. 4. A responsabilidade de fornecer informações sobre as condições contratuais, incluindo cláusulas limitativas e restritivas, cabe exclusivamente à estipulante do seguro de vida coletivo, conforme o Tema nº 1112 do STJ . A seguradora não é responsável por essa obrigação frente ao segurado aderente. 5. A indenização por invalidez permanente parcial por acidente (IPA) deve ser proporcional ao grau de invalidez do segurado, conforme os percentuais previstos na tabela da SUSEP. 6 . Não se configura dano moral indenizável pois a negativa de cobertura, embora indevida, não ultrapassou os limites do mero inadimplemento contratual, não havendo comprovação de lesão à esfera existencial do segurado. IV. Dispositivo7. Apelação cível 1, interposta por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, conhecida e parcialmente provida .8. Apelação cível 2, interposta por LUIZ DONIZETE CANTELLI, conhecida e não provida._________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 1º, II, b; 405; e 406; CDC, art . 54, § 4º; Circular SUSEP nº 29/1991, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 278; Tema nº 1112 do STJ; STJ, REsp 1.874 .811/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 02 .03.2023, DJe de 10.03.2023; STJ, AgInt no REsp 1 .854.076/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j . 21.03.2022; STJ, AgInt no REsp 1.641 .232/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25 .06.2019; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000715-32.2021.8 .16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 23 .09.2024; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0013782-67.2019.8 .16.0170 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 02 .09.2024; TJPR, Apelação Cível 0007044-20.2021.8 .16.0194, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, j . 29.07.2024; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000877-96.2022 .8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J . 01.07.2024; TJPR, Apelação Cível 0000276-63.2021 .8.16.0102, Rel. Des . Gilberto Ferreira, j. 13.11.2023; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0014447-66 .2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel .: SUBSTITUTO ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 04.08.2025; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003883-36 .2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel .: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 26.05.2025; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0035473-86 .2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel .: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 19.05.2025 . (TJ-PR 00003242320168160126 Palotina, Relator.: ana claudia finger, Data de Julgamento: 13/10/2025, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2025) Rejeito, assim, o pedido de pagamento integral do capital segurado com fundamento em suposta ausência de informação sobre cláusula limitativa. Superada essa questão, passo à análise do pedido subsidiário, consistente no pagamento da indenização de acordo com o grau de invalidez apurado em perícia judicial. A prova técnica produzida nos autos foi clara e conclusiva. O perito judicial constatou que a autora apresenta sequela funcional permanente decorrente do acidente de trânsito sofrido em 11/09/2023, consistente em déficit funcional no membro superior esquerdo, com redução de força, limitação funcional e dor mecânica. Reconheceu, portanto, a existência de invalidez permanente parcial. Contudo, para fins securitários, fixou o percentual de invalidez em 15%. O percentual decorre da aplicação da tabela contratual/SUSEP. Segundo o laudo, a tabela prevê o percentual de 20% para anquilose total de um dos punhos. Constatada redução funcional intensa de 75% no punho esquerdo, aplica-se esse percentual sobre o índice de referência do segmento afetado, chegando-se ao resultado de 15% do capital segurado. Veja-se: "[...]9) Tratando-se de incapacidade em decorrência de acidente, há como determinar qual a porcentagem de tal perda considerando a tabela da SUSEP para IPA? R. Anquilose total punho 20% x gravidade grave 75% = 15% utilizando tabela SUSEP [...]". A conclusão pericial judicial coincide com a avaliação administrativa anteriormente realizada pela seguradora, que também havia apurado redução funcional de 75% do punho esquerdo e, por consequência, invalidez securitária de 15%. Não há nos autos elemento técnico suficiente para infirmar o laudo judicial. O parecer foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, mediante análise dos documentos médicos, exames e avaliação clínica, apresentando fundamentação coerente com a lesão descrita e com os critérios securitários aplicáveis. Deve-se prestigiar, portanto, a conclusão do perito judicial. Fixado o grau de invalidez em 15%, resta verificar se há diferença indenizatória. O capital segurado individual para a cobertura de invalidez permanente total ou parcial por acidente era de R$ 29.470,71 (mov. 45.4). Aplicado o percentual de 15%, chega-se ao seguinte valor: R$ 29.470,71 x 15% = R$ 4.420,61. Esse é exatamente o montante pago pela ré na via administrativa (mov. 45.7). Assim, embora esteja comprovada a existência de sequela permanente decorrente do acidente, a incapacidade constatada é parcial, e não total. O percentual indenizável foi fixado em 15% pela perícia judicial, exatamente o mesmo percentual utilizado pela seguradora na regulação administrativa do sinistro. Não comprovada invalidez total, nem grau de incapacidade superior ao já indenizado, não há fundamento para impor à seguradora o pagamento integral do capital segurado ou de qualquer complementação. Veja-se, nessa linha: Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA . I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente improcedentes os pedidos de complementação da indenização securitária por invalidez permanente decorrente de acidente, na qual o autor alegou ter recebido valor inferior ao previsto na apólice de seguro de vida em grupo, pleiteando a diferença de R$ 8.400,00 e indenização por danos morais no valor de R$ 20 .000,00, sob a alegação de falta de informação clara sobre as cláusulas contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a limitação proporcional prevista nas condições gerais do seguro coletivo pode ser aplicada ao segurado quando este afirma não ter recebido tais documentos . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A seguradora apresentou as condições gerais do seguro, que incluíam cláusula de indenização proporcional por invalidez permanente parcial, sem indícios de abusividade. 4 . O dever de informar sobre as cláusulas limitativas do contrato cabia ao estipulante do seguro, não à seguradora. 5. A aplicação da Tabela SUSEP foi correta, considerando a gravidade da invalidez apresentada pelo autor, que foi de 60%. 6 . O valor pago ao autor foi de acordo com o percentual contratual, não havendo pagamento a menor. 7. A sentença que julgou improcedente o pedido foi mantida, com a majoração dos honorários advocatícios em razão do não provimento do recurso. IV . DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: Nos contratos de seguro de vida em grupo, cabe exclusivamente ao estipulante o dever de informar os segurados sobre as condições e limitações da cobertura securitária, sendo indevida a responsabilização da seguradora por eventuais falhas nesse dever de informação. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art . 801; CDC, art. 6º, III; CDC, art. 47; CPC/2015, art. 487, I; CPC/2015, art . 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1112, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j . 06.03.2023; TJPR, Apelação Cível nº 0010563-41.2022 .8.16.0170, Rel. Desembargador Gilberto Ferreira, 8ª Câmara Cível, j . 31.03.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0003304-80.2019 .8.16.0014, Rel. Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza, 8ª Câmara Cível, j . 20.03.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0032066-86.2022 .8.16.0019, Rel. Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza, 8ª Câmara Cível, j . 05.03.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0016371-59.2016 .8.16.0001, Rel. Desembargador Alexandre Barbosa Fabiani, 8ª Câmara Cível, j . 22.05.2023; TJPR, Apelação Cível nº 0029634-46.2021 .8.16.0014, Rel. Desembargador Luiz Osório Moraes Panza, 8ª Câmara Cível, j . 17.04.2023; STJ, REsp n. 1 .874.811/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j . 02.03.2023; STJ, REsp n. 1 .068, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 13 .10.2021. (TJ-PR 00025816320228160044 Apucarana, Relator.: Carlos Henrique Licheski Klein, Data de Julgamento: 09/03/2026, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2026) Conclui-se, portanto, que a ré adimpliu integralmente a obrigação securitária, não remanescendo saldo indenizatório em favor da autora. 3. Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOANIMAR RIBAS DE PAIVA GONÇALVES em face de SANCOR SEGUROS DO BRASIL S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará ao Sr. Perito para o levantamento dos honorários depositados pela ré, após o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Mandaguari/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). Marcelo Torres Liberati Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JOANIMAR RIBAS DE PAIVA GONçALVES
Réu SANCOR SEGUROS DO BRASIL S. A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELIZANGELA ASQUEL LOCH
OAB: 105664/PR
HUMBERTO GARBELINI KOTSIFAS
OAB: 58644/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Celular: (44) 9835-2931 - E-mail: varacivelmandaguari@gmail.com Autos nº. 0002491-83.2024.8.16.0109 Processo: 0002491-83.2024.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$25.050,10 Autor(s): JOANIMAR RIBAS DE PAIVA GONÇALVES Réu(s): SANCOR SEGUROS DO BRASIL S. A. SENTENÇA 1. Relatório. JOANIMAR RIBAS DE PAIVA GONÇALVES ajuizou ação de cobrança de indenização securitária em face de SANCOR SEGUROS DO BRASIL S.A. Alegou, em síntese, que era segurada em apólice coletiva de seguro contratada junto à requerida e que, em 11/09/2023, sofreu acidente de trânsito, do qual resultou fratura de rádio esquerdo, com necessidade de tratamento médico e remanescentes sequelas permanentes. Sustentou que, após encaminhar à seguradora os documentos necessários à regulação do sinistro, recebeu administrativamente a quantia de R$ 4.420,61. Afirmou, contudo, que o pagamento foi insuficiente, pois teria contratado cobertura para invalidez permanente e não teria sido previamente informada acerca de cláusulas limitativas ou da existência de tabela de redução proporcional da indenização. Defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Aduziu que, por se tratar de contrato de adesão, eventual limitação ao pagamento da indenização deveria ter sido redigida com destaque e previamente informada, sob pena de ineficácia perante a segurada. Com esses fundamentos, requereu, em pedido principal, a condenação da ré ao pagamento do capital segurado em sua integralidade, deduzido o valor já pago administrativamente, com correção monetária e juros de mora desde a data do acidente. Subsidiariamente, requereu a condenação da seguradora ao pagamento da indenização de acordo com o grau de invalidez apurado em perícia judicial. Requereu, ainda, a gratuidade da justiça, a aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento das verbas de sucumbência. Foi deferida a justiça gratuita (mov. 12.1). Citada, a requerida ofereceu contestação arguindo como matéria preliminar a carência de ação pela ausência do interesse de agir e impugnação do valor da causa. No mérito, aduziu que conforme se depreende da apólice de seguro a garantia de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) garante o pagamento do capital segurado, proporcional à invalidez, relativa à perda, à redução ou à impotência definitiva, total ou parcial de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal, sendo necessária a realização de perícia médica para verificar qual o percentual de invalidez do segurado. Houve réplica (mov. 48). Instadas a especificarem provas, ambas as partes pugnaram pela produção de prova técnica. Houve saneamento do feito, com rejeição da preliminar de carência de ação; correção do valor da causa; e determinação de produção de prova pericial médica, a fim de apurar a existência e o grau de incapacidade permanente da parte autora. Realizada a perícia judicial, o perito nomeado concluiu que a autora apresenta sequela funcional permanente decorrente do acidente, com redução funcional parcial e definitiva, fixando o grau de invalidez securitária em 15%, conforme aplicação da tabela contratual/SUSEP. A parte autora nada requereu. A parte ré protestou pela improcedência do pedido (mov. 102). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Fundamentação. A controvérsia consiste em verificar se a autora faz jus ao recebimento integral do capital segurado, em razão da alegada ausência de informação acerca de cláusulas limitativas, ou, subsidiariamente, se há diferença indenizatória a ser paga pela seguradora em razão do grau de invalidez decorrente do acidente. É incontroverso que a autora era segurada em apólice coletiva mantida junto à ré, contratada pela estipulante FITAFLEX Indústria e Comércio Ltda., com cobertura para invalidez permanente total ou parcial por acidente. Também não há controvérsia quanto à ocorrência do acidente de trânsito em 11/09/2023, nem quanto à existência de sequelas funcionais permanentes no membro superior esquerdo. O ponto controvertido reside, portanto, no grau de invalidez indenizável e na suficiência, ou não, do valor de R$ 4.420,61 pago administrativamente pela requerida. Como tese principal, a autora sustenta que não teria recebido informação adequada acerca da limitação contratual aplicável à cobertura de invalidez permanente parcial, razão pela qual faria jus ao pagamento integral do capital segurado. A tese não procede. Não há dúvidas de que a relação jurídica firmada entre as partes deve ser analisada à luz da legislação consumerista, na medida em que a parte autora e a ré se subsomem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente. Ainda que se reconheça a natureza consumerista da relação securitária, tal circunstância não conduz, por si só, ao acolhimento da pretensão inicial. A controvérsia central dos autos dizia respeito ao grau de invalidez permanente decorrente do acidente, matéria eminentemente técnica, que foi devidamente esclarecida por meio de perícia judicial. Assim, ainda que deferida a inversão do ônus da prova, tal providência não teria o efeito de presumir invalidez total, tampouco de afastar os critérios objetivos de cálculo previstos na apólice, sobretudo porque o laudo pericial judicial confirmou invalidez permanente parcial no percentual securitário de 15%, idêntico ao utilizado pela seguradora na via administrativa. Para analisar a alegação de descumprimento do dever de informar por parte da Seguradora, imprescindível observar as teses jurídicas fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial nº 1874811/SC (Tema nº 1.112): "(i) Na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre. (ii) Não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora". (STJ, REsp n. 1.874.811/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 10/3/2023) No caso, como dito acima, a apólice discutida nos autos é coletiva, contratada pela estipulante FITAFLEX Indústria e Comércio Ltda. em favor do grupo segurável a ela vinculado (mov. 45.2). O fundamento adotado pelo STJ é o de que, no seguro coletivo, a seguradora celebra a apólice mestre com o estipulante, que possui vínculo anterior com os membros do grupo segurável e é quem promove a adesão dos segurados. Assim, em se tratando de estipulação própria, a despeito da aplicação do CDC entre a autora e a ré, não se mostra compatível com a estrutura dessa contratação atribuir à seguradora o dever de prestar informação prévia e individualizada a cada segurado. Portanto, não prospera a pretensão da autora para o fim de recebimento integral do capital segurado sob o argumento de descumprimento do dever de informar. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE . PRESCRIÇÃO. CLÁUSULA LIMITATIVA. DANOS MORAIS. APELO 1 . PARCIAL PROVIMENTO. APELO 2. NÃO PROVIDO. I . Caso em exame1. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária por invalidez permanente, ajuizada por segurado em face de seguradora, decorrente de acidente de trabalho que resultou em incapacidade laboral total e permanente. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a seguradora ao pagamento proporcional da indenização contratada e de danos morais. Ambas as partes interpuseram recursos de apelação . II. Questão em discussão2. Há três questões controvertidas: (i) saber se a pretensão do segurado estaria fulminada pela prescrição; (ii) saber se a indenização securitária deve ser paga de forma integral por ausência de informação sobre cláusula limitativa do direito do segurado; e (iii) saber se a negativa de cobertura enseja reparação por danos morais. III . Razões de decidir3. A prescrição não se configura, pois o termo inicial do prazo ânuo é a data da ciência inequívoca da invalidez laboral, conforme Súmula 278 do STJ, que se deu com a aposentadoria por invalidez em 25/03/2015,. 4. A responsabilidade de fornecer informações sobre as condições contratuais, incluindo cláusulas limitativas e restritivas, cabe exclusivamente à estipulante do seguro de vida coletivo, conforme o Tema nº 1112 do STJ . A seguradora não é responsável por essa obrigação frente ao segurado aderente. 5. A indenização por invalidez permanente parcial por acidente (IPA) deve ser proporcional ao grau de invalidez do segurado, conforme os percentuais previstos na tabela da SUSEP. 6 . Não se configura dano moral indenizável pois a negativa de cobertura, embora indevida, não ultrapassou os limites do mero inadimplemento contratual, não havendo comprovação de lesão à esfera existencial do segurado. IV. Dispositivo7. Apelação cível 1, interposta por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, conhecida e parcialmente provida .8. Apelação cível 2, interposta por LUIZ DONIZETE CANTELLI, conhecida e não provida._________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 1º, II, b; 405; e 406; CDC, art . 54, § 4º; Circular SUSEP nº 29/1991, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 278; Tema nº 1112 do STJ; STJ, REsp 1.874 .811/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 02 .03.2023, DJe de 10.03.2023; STJ, AgInt no REsp 1 .854.076/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j . 21.03.2022; STJ, AgInt no REsp 1.641 .232/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25 .06.2019; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000715-32.2021.8 .16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 23 .09.2024; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0013782-67.2019.8 .16.0170 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 02 .09.2024; TJPR, Apelação Cível 0007044-20.2021.8 .16.0194, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, j . 29.07.2024; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000877-96.2022 .8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J . 01.07.2024; TJPR, Apelação Cível 0000276-63.2021 .8.16.0102, Rel. Des . Gilberto Ferreira, j. 13.11.2023; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0014447-66 .2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel .: SUBSTITUTO ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 04.08.2025; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003883-36 .2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel .: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 26.05.2025; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0035473-86 .2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel .: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 19.05.2025 . (TJ-PR 00003242320168160126 Palotina, Relator.: ana claudia finger, Data de Julgamento: 13/10/2025, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2025) Rejeito, assim, o pedido de pagamento integral do capital segurado com fundamento em suposta ausência de informação sobre cláusula limitativa. Superada essa questão, passo à análise do pedido subsidiário, consistente no pagamento da indenização de acordo com o grau de invalidez apurado em perícia judicial. A prova técnica produzida nos autos foi clara e conclusiva. O perito judicial constatou que a autora apresenta sequela funcional permanente decorrente do acidente de trânsito sofrido em 11/09/2023, consistente em déficit funcional no membro superior esquerdo, com redução de força, limitação funcional e dor mecânica. Reconheceu, portanto, a existência de invalidez permanente parcial. Contudo, para fins securitários, fixou o percentual de invalidez em 15%. O percentual decorre da aplicação da tabela contratual/SUSEP. Segundo o laudo, a tabela prevê o percentual de 20% para anquilose total de um dos punhos. Constatada redução funcional intensa de 75% no punho esquerdo, aplica-se esse percentual sobre o índice de referência do segmento afetado, chegando-se ao resultado de 15% do capital segurado. Veja-se: "[...]9) Tratando-se de incapacidade em decorrência de acidente, há como determinar qual a porcentagem de tal perda considerando a tabela da SUSEP para IPA? R. Anquilose total punho 20% x gravidade grave 75% = 15% utilizando tabela SUSEP [...]". A conclusão pericial judicial coincide com a avaliação administrativa anteriormente realizada pela seguradora, que também havia apurado redução funcional de 75% do punho esquerdo e, por consequência, invalidez securitária de 15%. Não há nos autos elemento técnico suficiente para infirmar o laudo judicial. O parecer foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, mediante análise dos documentos médicos, exames e avaliação clínica, apresentando fundamentação coerente com a lesão descrita e com os critérios securitários aplicáveis. Deve-se prestigiar, portanto, a conclusão do perito judicial. Fixado o grau de invalidez em 15%, resta verificar se há diferença indenizatória. O capital segurado individual para a cobertura de invalidez permanente total ou parcial por acidente era de R$ 29.470,71 (mov. 45.4). Aplicado o percentual de 15%, chega-se ao seguinte valor: R$ 29.470,71 x 15% = R$ 4.420,61. Esse é exatamente o montante pago pela ré na via administrativa (mov. 45.7). Assim, embora esteja comprovada a existência de sequela permanente decorrente do acidente, a incapacidade constatada é parcial, e não total. O percentual indenizável foi fixado em 15% pela perícia judicial, exatamente o mesmo percentual utilizado pela seguradora na regulação administrativa do sinistro. Não comprovada invalidez total, nem grau de incapacidade superior ao já indenizado, não há fundamento para impor à seguradora o pagamento integral do capital segurado ou de qualquer complementação. Veja-se, nessa linha: Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA . I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente improcedentes os pedidos de complementação da indenização securitária por invalidez permanente decorrente de acidente, na qual o autor alegou ter recebido valor inferior ao previsto na apólice de seguro de vida em grupo, pleiteando a diferença de R$ 8.400,00 e indenização por danos morais no valor de R$ 20 .000,00, sob a alegação de falta de informação clara sobre as cláusulas contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a limitação proporcional prevista nas condições gerais do seguro coletivo pode ser aplicada ao segurado quando este afirma não ter recebido tais documentos . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A seguradora apresentou as condições gerais do seguro, que incluíam cláusula de indenização proporcional por invalidez permanente parcial, sem indícios de abusividade. 4 . O dever de informar sobre as cláusulas limitativas do contrato cabia ao estipulante do seguro, não à seguradora. 5. A aplicação da Tabela SUSEP foi correta, considerando a gravidade da invalidez apresentada pelo autor, que foi de 60%. 6 . O valor pago ao autor foi de acordo com o percentual contratual, não havendo pagamento a menor. 7. A sentença que julgou improcedente o pedido foi mantida, com a majoração dos honorários advocatícios em razão do não provimento do recurso. IV . DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: Nos contratos de seguro de vida em grupo, cabe exclusivamente ao estipulante o dever de informar os segurados sobre as condições e limitações da cobertura securitária, sendo indevida a responsabilização da seguradora por eventuais falhas nesse dever de informação. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art . 801; CDC, art. 6º, III; CDC, art. 47; CPC/2015, art. 487, I; CPC/2015, art . 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1112, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j . 06.03.2023; TJPR, Apelação Cível nº 0010563-41.2022 .8.16.0170, Rel. Desembargador Gilberto Ferreira, 8ª Câmara Cível, j . 31.03.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0003304-80.2019 .8.16.0014, Rel. Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza, 8ª Câmara Cível, j . 20.03.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0032066-86.2022 .8.16.0019, Rel. Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza, 8ª Câmara Cível, j . 05.03.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0016371-59.2016 .8.16.0001, Rel. Desembargador Alexandre Barbosa Fabiani, 8ª Câmara Cível, j . 22.05.2023; TJPR, Apelação Cível nº 0029634-46.2021 .8.16.0014, Rel. Desembargador Luiz Osório Moraes Panza, 8ª Câmara Cível, j . 17.04.2023; STJ, REsp n. 1 .874.811/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j . 02.03.2023; STJ, REsp n. 1 .068, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 13 .10.2021. (TJ-PR 00025816320228160044 Apucarana, Relator.: Carlos Henrique Licheski Klein, Data de Julgamento: 09/03/2026, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2026) Conclui-se, portanto, que a ré adimpliu integralmente a obrigação securitária, não remanescendo saldo indenizatório em favor da autora. 3. Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOANIMAR RIBAS DE PAIVA GONÇALVES em face de SANCOR SEGUROS DO BRASIL S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará ao Sr. Perito para o levantamento dos honorários depositados pela ré, após o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Mandaguari/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). Marcelo Torres Liberati Juiz de Direito Substituto