0002491-71.2025.8.16.0134
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Pinhão
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: pinhaovaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0002491-71.2025.8.16.0134 Processo: 0002491-71.2025.8.16.0134 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$16.240,00 Autor(s): MARISA OLIVEIRA RODRIGUES Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de empréstimo consignado c/c indenização por danos materiais e danos morais ajuizada por MARISA OLIVEIRA RODRIGUES em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Em síntese, sustenta a parte autora que é pensionista pelo INSS e que a parte requerida efetuou descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 010001860203, o qual alega nunca ter contratado. Aduz que os descontos indevidos totalizam R$ 620,00, requerendo a devolução em dobro (R$ 1.240,00), além de reparação por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00. Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Juntou documentos (mov. 1.1/1.9). Determinada a emenda à inicial (mov. 9.1), a parte autora emendou a petição inicial (mov. 11.1). Recebida a emenda, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, determinada a remessa dos autos ao CEJUSC, nos termos do art. 334 do CPC, e postergada a análise do pedido de inversão do ônus da prova para o momento do saneamento (mov. 16.1). Citada, a parte requerida apresentou contestação (mov. 28.1), arguindo, preliminarmente: (i) a falta de interesse de agir, ao argumento de que somente tomou conhecimento da controvérsia após a citação, inexistindo prévia tentativa de solução administrativa e, portanto, pretensão resistida; e (ii) a perda do objeto da ação, com extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC), sob o argumento de que o contrato impugnado teria sido refinanciado pela própria autora em 30/05/2023 (dando origem ao contrato nº 010125074191). Arguiu, ainda, prejudicialmente ao mérito, a prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil), por ter a contratação ocorrido em 06/10/2020, mais de 3 (três) anos antes do ajuizamento da ação. No mérito, sustentou a regularidade da contratação física, realizada mediante assinatura da autora e crédito depositado em conta de sua titularidade, juntando a Cédula de Crédito Bancário (CCB) e demais documentos da operação (mov. 28.2/28.7). Requereu a produção de depoimento pessoal da autora e a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal. A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 30). A parte autora apresentou manifestação sobre a contestação (mov. 34.1), rejeitando as preliminares e a prejudicial de prescrição arguidas, sustentando a aplicação do prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) e requerendo que o ônus da prova permaneça com a ré. Impugnou a autenticidade da assinatura constante do contrato (mov. 28.4), alegando indícios de fraude (assinatura por "copia e cola", ausência de rubrica nas demais páginas e juntada de mera cópia, sem o documento original), requerendo a produção de perícia grafotécnica e documentoscópica, com o ônus dos honorários periciais a cargo da ré. Instadas as partes acerca das provas que pretendem produzir (mov. 36.1), a parte autora reiterou o pedido de perícia grafotécnica e documentoscópica no documento impugnado (mov. 28.4), com o ônus pericial a cargo da ré (mov. 39.1). A parte requerida, por sua vez, informou pretender produzir depoimento pessoal da autora e requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (ag. 4546, c/c 83889), para confirmação de titularidade e extratos da conta (mov. 40.1). Os autos vieram conclusos. É o quanto basta relatar. Decido. Preliminarmente - da ausência de condição da ação pela falta de interesse de agir A parte ré alega ausência de interesse de agir da parte autora, ao argumento de que somente tomou conhecimento da controvérsia após a citação, não tendo a autora buscado esclarecimento administrativamente nem provocado, portanto, pretensão resistida por parte do banco. Sem razão. A priori, imperioso denotar que a análise das condições da ação se realiza in statu assertionis, tendo em consideração a narrativa fática trazida pela peça inicial e sem adentrar às questões pertinentes ao mérito, as quais são julgadas posteriormente em momento oportuno mediante a análise do acervo probatório, tal como propõe a teoria da asserção. Neste sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável e devolução de valores pagos a maior. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, negado provimento ao recurso.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, além da conversão para empréstimo comum e devolução de valores pagos a maior, sob a alegação de que a decisão foi baseada em análise superficial das faturas e que não houve a devida informação sobre as condições do contrato.II. Questão em discussão2. São três questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade passiva da empresa que efetua os descontos da reserva de margem consignável; (ii) saber se é possível a análise dos documentos juntados de maneira extemporânea; (iii) saber se a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) violou o dever de informação por parte da instituição financeira, justificando a conversão do contrato em empréstimo consignado e a restituição dos valores pagos.III. Razões de decidir3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, em hipóteses excepcionais, a juntada extemporânea de documentos, desde que inexistente má-fé e assegurado o contraditório à parte adversa.4. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido a aplicabilidade da teoria da asserção — também denominada in statu assertionis ou teoria da prospettazione — como critério adequado para a aferição das condições da ação, notadamente quanto à legitimidade das partes.5. À luz da teoria da asserção, constata-se que há, na narrativa inicial, correlação entre a conduta imputada à instituição financeira e os descontos efetivados, razão pela qual a parte que efetua os descontos detém legitimidade passiva.6. Evidenciada a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado, bem como sua efetiva utilização e, ainda, não se constatando falha no dever de informação, afasta-se a possibilidade de conversão do negócio jurídico entabulado entre as partes.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida parcialmente e, nessa extensão, negado provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.Tese de julgamento: “Atendido o dever de informação ao consumidor e inexistindo qualquer vício ou prática abusiva na celebração do contrato bancário, descabida a pretensão de sua invalidação e, consequentemente, a conversão do negócio jurídico originário”[...] (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0026983-89.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 07.07.2025). No tocante ao interesse de agir, este se verifica a partir da presença do binômio referente à necessidade/adequação (art. 17 do CPC). Necessidade: como propriamente dito, refere-se à necessidade da tutela jurisdicional para o resguardo dos direitos em questão. Adequação: a escolha do correto procedimento para a satisfação da pretensão inerente à ação. Ademais, mais especificamente quanto ao interesse de agir, o E. Tribunal de Justiça do Paraná também tem entendido pela desnecessidade da prévia tentativa administrativa de solução extrajudicial do litígio, sob pena de restar prejudicado o princípio e direito fundamental à inafastabilidade da jurisdição, conforme prevê o art. 5º, inc. XXXV, da CF/88. Neste sentido, pode-se mencionar o seguinte julgado: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu sem resolução de mérito ação declaratória e indenizatória questionando a legalidade de descontos associativos efetuados sobre benefício previdenciário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prévia tentativa de solução administrativa justifica a extinção do processo por falta de interesse de agir, em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição. III. Razões de decidir 3. O entendimento que exige prévia tentativa administrativa para comprovação do interesse de agir fere o princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurado pelo art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República. 4. Não se mostra razoável nem exigível que a parte autora demonstre prévia tentativa de solução administrativa em demanda de responsabilidade civil que visa afastar cobrança indevida e obter reparação por danos morais. 5. A análise das condições da ação deve vincular-se às particularidades do caso concreto, não se justificando o indeferimento quando demonstradas a necessidade da tutela jurisdicional e adequação da via eleita. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para cassar a sentença e determinar o regular processamento e julgamento do feito. Tese de julgamento: “A ausência de tentativa administrativa prévia não constitui motivo para extinção do processo por falta de interesse de agir, devendo ser garantido o direito de ação quando presentes os elementos mínimos de comprovação da relação jurídica e dos danos alegados.” _________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 85, § 2º, IV, 98, § 3º, 319, 489, § 1º; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003630-35.2024.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 30.03.2025; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0007148-05.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 28.07.2025. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0013045-14.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 17.11.2025). Portanto, sendo necessária e adequada a demanda, rejeito a preliminar arguida. Preliminarmente - da alegada perda do objeto em razão de refinanciamento Sustenta a parte ré que, tendo o contrato originalmente impugnado sido objeto de refinanciamento em 30/05/2023, com emissão de nova CCB, a ação teria perdido o objeto, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Também sem razão. A controvérsia central da demanda reside justamente na existência e na regularidade da contratação original, matéria que depende de dilação probatória e não pode ser presumida válida unicamente em razão de renegociação superveniente, sobretudo quando a própria autora impugna, de forma específica, a autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual. O eventual refinanciamento per se não afasta o interesse processual da parte autora quanto aos pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica, repetição de indébito e reparação por danos, os quais permanecem plenamente atuais e exigíveis, porquanto a referida questão confunde-se com o mérito da causa. Portanto, rejeito a preliminar arguida. Da prejudicial de mérito - prescrição Argui a parte ré a prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV e V, do CC), por ter a contratação ocorrido em 06/10/2020, mais de 3 (três) anos antes do ajuizamento da ação, em 19/08/2025. Sem razão. Tratando-se de pretensão com nítido intuito condenatório, ainda que de forma consequente à declaração de inexistência do débito, é aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, e não o prazo trienal do art. 206, § 3º, do Código Civil. É consolidado, ademais, o entendimento de que o termo inicial do referido prazo é a data do último desconto realizado, e não a data da contratação, conforme o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA. REGULARIDADE. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CASO CONCRETO. RELAÇÃO JURÍDICA, DISPONIBILIZAÇÃO DE NUMERÁRIO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO COMPROVADAS. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. DESCONTOS DEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO.1. Incabível a extinção do processo, sem resolução de mérito, quando se constatar a regularidade da representação processual da parte autora e que a procuração apresentada atende aos requisitos legais, além de inexistirem evidências de abalo da confiança depositada pela parte em seu advogado.2. De acordo com o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional para pleitear a repetição do indébito com consequente indenização por danos morais, decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, corresponde à data do último desconto.3. Rejeita-se a alegação de decadência, quando o dispositivo invocado previr hipótese fática distinta da discutida na lide.4. Devem ser mantidos os descontos efetuados em benefício previdenciário para pagamento de operação de cartão de crédito consignado, na hipótese em que comprovadas a existência de relação jurídica e a utilização do cartão para a realização de diversas compras.5. Quando o provimento de recurso acarretar a improcedência dos pedidos iniciais, impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento da integralidade dos encargos de sucumbência.6. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0030189-68.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 13.07.2024). [Grifou-se]. No caso em apreço, verifica-se que os descontos referentes ao contrato impugnado perduraram até 05/2023 (mov. 1.8), lapso inferior a 5 (cinco) anos computados até o ajuizamento da ação (19/08/2025), pelo que não é viável, ao menos neste momento processual, o reconhecimento da prescrição, seja quanto à pretensão declaratória e de repetição de indébito, seja quanto à pretensão indenizatória por danos morais, que decorre do mesmo fato. Por tal motivo, rejeito a prejudicial de mérito arguida. Saneamento O pedido é juridicamente possível, a ação é adequada e necessária, e a titularidade ativa e passiva da pretensão formulada encaixa-se nas pessoas relacionadas nos polos ativo e passivo desta ação, motivo pelo qual entendo presentes as condições da ação. Por sua vez, presentes os pressupostos processuais, ou seja, os requisitos necessários para que o processo se torne válido, capaz de produzir efeitos e permitir que as partes alcancem a obtenção de uma sentença de mérito, posto que a demanda inicial está apta, o Juízo é investido da jurisdição necessária para analisar o caso, e a autora e a ré encontram-se devidamente representadas e têm capacidade de serem partes e estarem em juízo. Assim, considerando a inexistência de outras preliminares a serem analisadas e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o processo encontra-se apto para cognição da pretensão material deduzida. Dessa forma, declaro o feito saneado. Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) A efetiva regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 010001860203; b) A existência de danos materiais e morais, bem como sua quantificação. Da aplicação do CDC e inversão do ônus probatório Inquestionável é a aplicabilidade, aos contratos bancários, do microssistema de proteção ao consumidor capitaneado pelo CDC. Trata-se de matéria sumulada pelo STJ (Súmula n. 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras") e pelo TJPR (Enunciado n. 5: "As instituições financeiras, como prestadoras de serviços, especialmente contempladas no art. 3º, § 2º, estão submetidas às disposições do Código de Defesa do Consumidor"). O produto com que o banco negocia é o crédito, isto é, bem imaterial, conforme designado pelo art. 3º, § 1º, do CDC. Ademais, a parte autora se enquadra no conceito de consumidora por força da disposição constante do art. 2º do mesmo Código, figurando como destinatária final do serviço de concessão de crédito. Assim, está a parte requerente exposta a prática contratual abrangida pelo CDC, qual seja, a atividade bancária, fazendo-se aplicáveis, no caso concreto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. No tocante à inversão do ônus da prova, verifico ser possível sua aplicação em relação ao ponto controvertido "a", consistente na efetiva contratação do empréstimo consignado, vez que preenchidos os requisitos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. Consoante lição de Rizzatto Nunes, a hipossuficiência "para fins de possibilidade de inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de controle, dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano, das características do vício" (Rizzatto Nunes. Curso de Direito do Consumidor. 4ª Edição. 2009. pág. 782). Nessa esteira, forçoso concluir que a parte autora é hipossuficiente em relação à empresa requerida, na medida em que sua área de atuação é completamente diversa do mercado financeiro e das questões econômicas intrínsecas a este, não havendo nos autos indício de que detenha conhecimento sobre os mecanismos de formalização e custódia dos dados da contratação. Além disso, de acordo com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1061, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Assim, visando à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inverto o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, em relação à ocorrência ou não da efetiva contratação do empréstimo consignado (ponto controvertido "a"). Todavia, com relação ao ponto controvertido "b", consistente na existência de danos materiais e morais, bem como sua quantificação, por ausência de hipossuficiência do demandante nesse particular, mantenho a distribuição do ônus da prova de acordo com as normas do Código de Processo Civil (art. 373), incumbindo à autora a demonstração do fato constitutivo de seu direito e, à ré, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Da instrução probatória Nos termos do CPC, in verbis: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso em tela, como dito, a parte autora reiterou o pedido de perícia grafotécnica e documentoscópica no documento impugnado (mov. 28.4), com o ônus pericial a cargo da ré (mov. 39.1). A parte requerida, por sua vez, informou pretender produzir depoimento pessoal da autora e requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (ag. 4546, c/c 83889), para confirmação de titularidade e extratos da conta (mov. 40.1). Pois bem. Indefiro a produção de prova oral, porquanto o deslinde do feito demanda mormente a dilação probatória documental. Sem prejuízo, defiro a expedição de ofício pretendida. Expeça-se o ofício, cujo prazo para resposta fixo em 15 (quinze) dias. Com a resposta, dê-se vista às partes. Ademais, acerca da realização da perícia grafotécnica, como já mencionado na presente decisão, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que, [n]a hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Como corolário de tal decisão, e havendo requerimento, pela parte autora, de prova pericial, entende-se que esta é realmente necessária para o deslinde do feito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE. ACOLHIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS CONSTANTES DOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS APRESENTADOS PELO BANCO. NECESSÁRIA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 429, II, CPC E TEMA REPETITIVO 1.031 DO STJ. ADEMAIS, ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. NECESSÁRIA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AOS BANCOS INDICADOS NOS CONTRATOS PARA AVERIGUAR A LIBERAÇÃO DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. SENTENÇA CASSADA. DETERMINADO O RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002550-98.2021.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 23.06.2023). É importante destacar, todavia, que o ônus da prova não se confunde com a obrigação de arcar com os honorários periciais, especialmente nos casos em que a parte requerida não tenha pugnado pela produção da prova pericial, conforme julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Agravo de instrumento. Ação declaratória de nulidade de cobrança. Decisão agravada que rejeita pedido de substituição do perito nomeado no processo, homologa a proposta dos honorários periciais e incumbe à instituição financeira a responsabilidade pelo seu custeio. Alegação de desnecessidade de produção da perícia. Não conhecimento. Responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito. Custeio da perícia que deve ser suportado por quem a requereu. Artigos 82 e 95, ambos do CPC. Prova solicitada pela parte autora. Aplicação do CDC e inversão do ônus da prova que não implicam na transferência do ônus financeiro da produção da prova, muito embora, em se tratando de relação de consumo, o fornecedor se sujeite aos riscos de não a ter produzido. Precedentes do STJ e desta Câmara. Reforma. Recurso conhecido em parte e, nesta, provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0027386-52.2021.8.16.0000 - Jacarezinho - Rel.: HAMILTON MUSSI CORREA CORREGEDOR - J. 02.08.2021). No presente caso, como apenas a parte autora requereu a produção da prova pericial, caber-lhe-ia arcar com o pagamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, a seguir transcrito: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No entanto, como o demandante é beneficiário de AJG, a perícia será custeada pelo Estado do Paraná (§3º do art. 95 do CPC). Para tanto, nomeio o Sr. Fábio Fanchin, conforme inscrição no CAJU. Fixo para entrega do laudo o prazo de 20 (vinte) dias, com fulcro no art. 465, caput, do CPC. Intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Não obstante, intime-se o perito para apresentação da proposta de honorários e demais documentos pertinentes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 465, §2º, do CPC. Observe o perito que, no caso concreto, o pagamento dos honorários periciais deve obedecer às disposições das Resoluções nº 127/2011 e nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estabelecem os valores máximos a serem pagos pelo Estado nos casos em que a parte é assistida pela justiça gratuita. Assim,o perito para apresentar honorários periciais compatíveis com as referidas resoluções, pois os honorários periciais deverão ser arcados pelo Estado, na forma do §3º do art. 95 do CPC, devendo-se, para tanto, expedir RPV. Apresentada a proposta, intimem-se as partes, bem como a Fazenda Pública Estadual, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e, então, voltem conclusos para deliberação, conforme previsto no art. 465, §3º, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, assinado e datado eletronicamente. Gustavo Ostermann Barbieri Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Autor MARISA OLIVEIRA RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO CHALFIN
OAB: 58971/PR
MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR
OAB: 441633/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: pinhaovaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0002491-71.2025.8.16.0134 Processo: 0002491-71.2025.8.16.0134 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$16.240,00 Autor(s): MARISA OLIVEIRA RODRIGUES Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de empréstimo consignado c/c indenização por danos materiais e danos morais ajuizada por MARISA OLIVEIRA RODRIGUES em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Em síntese, sustenta a parte autora que é pensionista pelo INSS e que a parte requerida efetuou descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 010001860203, o qual alega nunca ter contratado. Aduz que os descontos indevidos totalizam R$ 620,00, requerendo a devolução em dobro (R$ 1.240,00), além de reparação por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00. Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Juntou documentos (mov. 1.1/1.9). Determinada a emenda à inicial (mov. 9.1), a parte autora emendou a petição inicial (mov. 11.1). Recebida a emenda, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, determinada a remessa dos autos ao CEJUSC, nos termos do art. 334 do CPC, e postergada a análise do pedido de inversão do ônus da prova para o momento do saneamento (mov. 16.1). Citada, a parte requerida apresentou contestação (mov. 28.1), arguindo, preliminarmente: (i) a falta de interesse de agir, ao argumento de que somente tomou conhecimento da controvérsia após a citação, inexistindo prévia tentativa de solução administrativa e, portanto, pretensão resistida; e (ii) a perda do objeto da ação, com extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC), sob o argumento de que o contrato impugnado teria sido refinanciado pela própria autora em 30/05/2023 (dando origem ao contrato nº 010125074191). Arguiu, ainda, prejudicialmente ao mérito, a prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil), por ter a contratação ocorrido em 06/10/2020, mais de 3 (três) anos antes do ajuizamento da ação. No mérito, sustentou a regularidade da contratação física, realizada mediante assinatura da autora e crédito depositado em conta de sua titularidade, juntando a Cédula de Crédito Bancário (CCB) e demais documentos da operação (mov. 28.2/28.7). Requereu a produção de depoimento pessoal da autora e a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal. A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 30). A parte autora apresentou manifestação sobre a contestação (mov. 34.1), rejeitando as preliminares e a prejudicial de prescrição arguidas, sustentando a aplicação do prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) e requerendo que o ônus da prova permaneça com a ré. Impugnou a autenticidade da assinatura constante do contrato (mov. 28.4), alegando indícios de fraude (assinatura por "copia e cola", ausência de rubrica nas demais páginas e juntada de mera cópia, sem o documento original), requerendo a produção de perícia grafotécnica e documentoscópica, com o ônus dos honorários periciais a cargo da ré. Instadas as partes acerca das provas que pretendem produzir (mov. 36.1), a parte autora reiterou o pedido de perícia grafotécnica e documentoscópica no documento impugnado (mov. 28.4), com o ônus pericial a cargo da ré (mov. 39.1). A parte requerida, por sua vez, informou pretender produzir depoimento pessoal da autora e requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (ag. 4546, c/c 83889), para confirmação de titularidade e extratos da conta (mov. 40.1). Os autos vieram conclusos. É o quanto basta relatar. Decido. Preliminarmente - da ausência de condição da ação pela falta de interesse de agir A parte ré alega ausência de interesse de agir da parte autora, ao argumento de que somente tomou conhecimento da controvérsia após a citação, não tendo a autora buscado esclarecimento administrativamente nem provocado, portanto, pretensão resistida por parte do banco. Sem razão. A priori, imperioso denotar que a análise das condições da ação se realiza in statu assertionis, tendo em consideração a narrativa fática trazida pela peça inicial e sem adentrar às questões pertinentes ao mérito, as quais são julgadas posteriormente em momento oportuno mediante a análise do acervo probatório, tal como propõe a teoria da asserção. Neste sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável e devolução de valores pagos a maior. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, negado provimento ao recurso.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, além da conversão para empréstimo comum e devolução de valores pagos a maior, sob a alegação de que a decisão foi baseada em análise superficial das faturas e que não houve a devida informação sobre as condições do contrato.II. Questão em discussão2. São três questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade passiva da empresa que efetua os descontos da reserva de margem consignável; (ii) saber se é possível a análise dos documentos juntados de maneira extemporânea; (iii) saber se a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) violou o dever de informação por parte da instituição financeira, justificando a conversão do contrato em empréstimo consignado e a restituição dos valores pagos.III. Razões de decidir3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, em hipóteses excepcionais, a juntada extemporânea de documentos, desde que inexistente má-fé e assegurado o contraditório à parte adversa.4. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido a aplicabilidade da teoria da asserção — também denominada in statu assertionis ou teoria da prospettazione — como critério adequado para a aferição das condições da ação, notadamente quanto à legitimidade das partes.5. À luz da teoria da asserção, constata-se que há, na narrativa inicial, correlação entre a conduta imputada à instituição financeira e os descontos efetivados, razão pela qual a parte que efetua os descontos detém legitimidade passiva.6. Evidenciada a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado, bem como sua efetiva utilização e, ainda, não se constatando falha no dever de informação, afasta-se a possibilidade de conversão do negócio jurídico entabulado entre as partes.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida parcialmente e, nessa extensão, negado provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.Tese de julgamento: “Atendido o dever de informação ao consumidor e inexistindo qualquer vício ou prática abusiva na celebração do contrato bancário, descabida a pretensão de sua invalidação e, consequentemente, a conversão do negócio jurídico originário”[...] (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0026983-89.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 07.07.2025). No tocante ao interesse de agir, este se verifica a partir da presença do binômio referente à necessidade/adequação (art. 17 do CPC). Necessidade: como propriamente dito, refere-se à necessidade da tutela jurisdicional para o resguardo dos direitos em questão. Adequação: a escolha do correto procedimento para a satisfação da pretensão inerente à ação. Ademais, mais especificamente quanto ao interesse de agir, o E. Tribunal de Justiça do Paraná também tem entendido pela desnecessidade da prévia tentativa administrativa de solução extrajudicial do litígio, sob pena de restar prejudicado o princípio e direito fundamental à inafastabilidade da jurisdição, conforme prevê o art. 5º, inc. XXXV, da CF/88. Neste sentido, pode-se mencionar o seguinte julgado: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu sem resolução de mérito ação declaratória e indenizatória questionando a legalidade de descontos associativos efetuados sobre benefício previdenciário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prévia tentativa de solução administrativa justifica a extinção do processo por falta de interesse de agir, em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição. III. Razões de decidir 3. O entendimento que exige prévia tentativa administrativa para comprovação do interesse de agir fere o princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurado pelo art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República. 4. Não se mostra razoável nem exigível que a parte autora demonstre prévia tentativa de solução administrativa em demanda de responsabilidade civil que visa afastar cobrança indevida e obter reparação por danos morais. 5. A análise das condições da ação deve vincular-se às particularidades do caso concreto, não se justificando o indeferimento quando demonstradas a necessidade da tutela jurisdicional e adequação da via eleita. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para cassar a sentença e determinar o regular processamento e julgamento do feito. Tese de julgamento: “A ausência de tentativa administrativa prévia não constitui motivo para extinção do processo por falta de interesse de agir, devendo ser garantido o direito de ação quando presentes os elementos mínimos de comprovação da relação jurídica e dos danos alegados.” _________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 85, § 2º, IV, 98, § 3º, 319, 489, § 1º; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003630-35.2024.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 30.03.2025; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0007148-05.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 28.07.2025. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0013045-14.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 17.11.2025). Portanto, sendo necessária e adequada a demanda, rejeito a preliminar arguida. Preliminarmente - da alegada perda do objeto em razão de refinanciamento Sustenta a parte ré que, tendo o contrato originalmente impugnado sido objeto de refinanciamento em 30/05/2023, com emissão de nova CCB, a ação teria perdido o objeto, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Também sem razão. A controvérsia central da demanda reside justamente na existência e na regularidade da contratação original, matéria que depende de dilação probatória e não pode ser presumida válida unicamente em razão de renegociação superveniente, sobretudo quando a própria autora impugna, de forma específica, a autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual. O eventual refinanciamento per se não afasta o interesse processual da parte autora quanto aos pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica, repetição de indébito e reparação por danos, os quais permanecem plenamente atuais e exigíveis, porquanto a referida questão confunde-se com o mérito da causa. Portanto, rejeito a preliminar arguida. Da prejudicial de mérito - prescrição Argui a parte ré a prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV e V, do CC), por ter a contratação ocorrido em 06/10/2020, mais de 3 (três) anos antes do ajuizamento da ação, em 19/08/2025. Sem razão. Tratando-se de pretensão com nítido intuito condenatório, ainda que de forma consequente à declaração de inexistência do débito, é aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, e não o prazo trienal do art. 206, § 3º, do Código Civil. É consolidado, ademais, o entendimento de que o termo inicial do referido prazo é a data do último desconto realizado, e não a data da contratação, conforme o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA. REGULARIDADE. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CASO CONCRETO. RELAÇÃO JURÍDICA, DISPONIBILIZAÇÃO DE NUMERÁRIO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO COMPROVADAS. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. DESCONTOS DEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO.1. Incabível a extinção do processo, sem resolução de mérito, quando se constatar a regularidade da representação processual da parte autora e que a procuração apresentada atende aos requisitos legais, além de inexistirem evidências de abalo da confiança depositada pela parte em seu advogado.2. De acordo com o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional para pleitear a repetição do indébito com consequente indenização por danos morais, decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, corresponde à data do último desconto.3. Rejeita-se a alegação de decadência, quando o dispositivo invocado previr hipótese fática distinta da discutida na lide.4. Devem ser mantidos os descontos efetuados em benefício previdenciário para pagamento de operação de cartão de crédito consignado, na hipótese em que comprovadas a existência de relação jurídica e a utilização do cartão para a realização de diversas compras.5. Quando o provimento de recurso acarretar a improcedência dos pedidos iniciais, impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento da integralidade dos encargos de sucumbência.6. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0030189-68.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 13.07.2024). [Grifou-se]. No caso em apreço, verifica-se que os descontos referentes ao contrato impugnado perduraram até 05/2023 (mov. 1.8), lapso inferior a 5 (cinco) anos computados até o ajuizamento da ação (19/08/2025), pelo que não é viável, ao menos neste momento processual, o reconhecimento da prescrição, seja quanto à pretensão declaratória e de repetição de indébito, seja quanto à pretensão indenizatória por danos morais, que decorre do mesmo fato. Por tal motivo, rejeito a prejudicial de mérito arguida. Saneamento O pedido é juridicamente possível, a ação é adequada e necessária, e a titularidade ativa e passiva da pretensão formulada encaixa-se nas pessoas relacionadas nos polos ativo e passivo desta ação, motivo pelo qual entendo presentes as condições da ação. Por sua vez, presentes os pressupostos processuais, ou seja, os requisitos necessários para que o processo se torne válido, capaz de produzir efeitos e permitir que as partes alcancem a obtenção de uma sentença de mérito, posto que a demanda inicial está apta, o Juízo é investido da jurisdição necessária para analisar o caso, e a autora e a ré encontram-se devidamente representadas e têm capacidade de serem partes e estarem em juízo. Assim, considerando a inexistência de outras preliminares a serem analisadas e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o processo encontra-se apto para cognição da pretensão material deduzida. Dessa forma, declaro o feito saneado. Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) A efetiva regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 010001860203; b) A existência de danos materiais e morais, bem como sua quantificação. Da aplicação do CDC e inversão do ônus probatório Inquestionável é a aplicabilidade, aos contratos bancários, do microssistema de proteção ao consumidor capitaneado pelo CDC. Trata-se de matéria sumulada pelo STJ (Súmula n. 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras") e pelo TJPR (Enunciado n. 5: "As instituições financeiras, como prestadoras de serviços, especialmente contempladas no art. 3º, § 2º, estão submetidas às disposições do Código de Defesa do Consumidor"). O produto com que o banco negocia é o crédito, isto é, bem imaterial, conforme designado pelo art. 3º, § 1º, do CDC. Ademais, a parte autora se enquadra no conceito de consumidora por força da disposição constante do art. 2º do mesmo Código, figurando como destinatária final do serviço de concessão de crédito. Assim, está a parte requerente exposta a prática contratual abrangida pelo CDC, qual seja, a atividade bancária, fazendo-se aplicáveis, no caso concreto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. No tocante à inversão do ônus da prova, verifico ser possível sua aplicação em relação ao ponto controvertido "a", consistente na efetiva contratação do empréstimo consignado, vez que preenchidos os requisitos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. Consoante lição de Rizzatto Nunes, a hipossuficiência "para fins de possibilidade de inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de controle, dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano, das características do vício" (Rizzatto Nunes. Curso de Direito do Consumidor. 4ª Edição. 2009. pág. 782). Nessa esteira, forçoso concluir que a parte autora é hipossuficiente em relação à empresa requerida, na medida em que sua área de atuação é completamente diversa do mercado financeiro e das questões econômicas intrínsecas a este, não havendo nos autos indício de que detenha conhecimento sobre os mecanismos de formalização e custódia dos dados da contratação. Além disso, de acordo com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1061, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Assim, visando à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inverto o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, em relação à ocorrência ou não da efetiva contratação do empréstimo consignado (ponto controvertido "a"). Todavia, com relação ao ponto controvertido "b", consistente na existência de danos materiais e morais, bem como sua quantificação, por ausência de hipossuficiência do demandante nesse particular, mantenho a distribuição do ônus da prova de acordo com as normas do Código de Processo Civil (art. 373), incumbindo à autora a demonstração do fato constitutivo de seu direito e, à ré, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Da instrução probatória Nos termos do CPC, in verbis: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso em tela, como dito, a parte autora reiterou o pedido de perícia grafotécnica e documentoscópica no documento impugnado (mov. 28.4), com o ônus pericial a cargo da ré (mov. 39.1). A parte requerida, por sua vez, informou pretender produzir depoimento pessoal da autora e requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (ag. 4546, c/c 83889), para confirmação de titularidade e extratos da conta (mov. 40.1). Pois bem. Indefiro a produção de prova oral, porquanto o deslinde do feito demanda mormente a dilação probatória documental. Sem prejuízo, defiro a expedição de ofício pretendida. Expeça-se o ofício, cujo prazo para resposta fixo em 15 (quinze) dias. Com a resposta, dê-se vista às partes. Ademais, acerca da realização da perícia grafotécnica, como já mencionado na presente decisão, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que, [n]a hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Como corolário de tal decisão, e havendo requerimento, pela parte autora, de prova pericial, entende-se que esta é realmente necessária para o deslinde do feito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE. ACOLHIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS CONSTANTES DOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS APRESENTADOS PELO BANCO. NECESSÁRIA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 429, II, CPC E TEMA REPETITIVO 1.031 DO STJ. ADEMAIS, ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. NECESSÁRIA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AOS BANCOS INDICADOS NOS CONTRATOS PARA AVERIGUAR A LIBERAÇÃO DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. SENTENÇA CASSADA. DETERMINADO O RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002550-98.2021.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 23.06.2023). É importante destacar, todavia, que o ônus da prova não se confunde com a obrigação de arcar com os honorários periciais, especialmente nos casos em que a parte requerida não tenha pugnado pela produção da prova pericial, conforme julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Agravo de instrumento. Ação declaratória de nulidade de cobrança. Decisão agravada que rejeita pedido de substituição do perito nomeado no processo, homologa a proposta dos honorários periciais e incumbe à instituição financeira a responsabilidade pelo seu custeio. Alegação de desnecessidade de produção da perícia. Não conhecimento. Responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito. Custeio da perícia que deve ser suportado por quem a requereu. Artigos 82 e 95, ambos do CPC. Prova solicitada pela parte autora. Aplicação do CDC e inversão do ônus da prova que não implicam na transferência do ônus financeiro da produção da prova, muito embora, em se tratando de relação de consumo, o fornecedor se sujeite aos riscos de não a ter produzido. Precedentes do STJ e desta Câmara. Reforma. Recurso conhecido em parte e, nesta, provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0027386-52.2021.8.16.0000 - Jacarezinho - Rel.: HAMILTON MUSSI CORREA CORREGEDOR - J. 02.08.2021). No presente caso, como apenas a parte autora requereu a produção da prova pericial, caber-lhe-ia arcar com o pagamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, a seguir transcrito: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No entanto, como o demandante é beneficiário de AJG, a perícia será custeada pelo Estado do Paraná (§3º do art. 95 do CPC). Para tanto, nomeio o Sr. Fábio Fanchin, conforme inscrição no CAJU. Fixo para entrega do laudo o prazo de 20 (vinte) dias, com fulcro no art. 465, caput, do CPC. Intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Não obstante, intime-se o perito para apresentação da proposta de honorários e demais documentos pertinentes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 465, §2º, do CPC. Observe o perito que, no caso concreto, o pagamento dos honorários periciais deve obedecer às disposições das Resoluções nº 127/2011 e nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estabelecem os valores máximos a serem pagos pelo Estado nos casos em que a parte é assistida pela justiça gratuita. Assim,o perito para apresentar honorários periciais compatíveis com as referidas resoluções, pois os honorários periciais deverão ser arcados pelo Estado, na forma do §3º do art. 95 do CPC, devendo-se, para tanto, expedir RPV. Apresentada a proposta, intimem-se as partes, bem como a Fazenda Pública Estadual, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e, então, voltem conclusos para deliberação, conforme previsto no art. 465, §3º, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, assinado e datado eletronicamente. Gustavo Ostermann Barbieri Juiz Substituto