Detalhe do processo

0002491-44.2023.8.16.0004

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
23ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002491-44.2023.8.16.0004 Processo: 0002491-44.2023.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$16.636,02 Autor(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO 1. Trata-se de ação de cobrança, em via regressiva, proposta por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. A parte autora relata que, em virtude de contratos de seguro, indenizou danos em equipamentos elétricos de sete segurados, quais sejam, Antonio Carlos Bassi, Ildefonso Keller Junior, Juviniano Sergio Teixeira, Ivan Geminiano da Silva, Deividy Dionathas de Lima, Mitra Diocesana de Umuarama e Jesuino Aparecido de Siqueira, supostamente causados por oscilações na rede de energia administrada pela ré, entre julho de 2019 e janeiro de 2020. Pleiteia o ressarcimento da quantia de R$ 16.636,02 (mov. 1.1). A ré apresentou contestação no mov. 28.1. Arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de apólice assinada e a ilegitimidade ativa em relação aos segurados Deividy Dionathas de Lima e Jesuino Aparecido de Siqueira, alegando que as faturas de energia estão em nome de terceiros. Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição trienal, com fundamento no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. No mérito, sustentou a ausência de nexo causal, a responsabilidade das instalações internas dos usuários, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. A parte autora apresentou impugnação, defendendo, em síntese, a incidência do regime consumerista, a regularidade dos documentos apresentados e a responsabilidade da concessionária pelos danos narrados. Instadas a especificar provas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado ou, subsidiariamente, pela produção de prova documental (mov. 72.1). A ré requereu a produção de prova pericial de engenharia elétrica e prova testemunhal para oitiva dos técnicos que elaboraram os laudos que instruem a inicial (mov. 63.1). Sobre a competência territorial, houve anterior determinação de manifestação das partes acerca de eventual declínio de competência em razão de possível juízo aleatório. Posteriormente, ambas as partes requereram a manutenção do feito neste Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, invocando o foro da sede da ré e a natureza relativa da competência territorial (movs. 72.1 e 74.1). É o relatório. Decido. 2. PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO 2.1. Da ilegitimidade ativa A ré sustenta a ilegitimidade ativa da seguradora em relação aos segurados Deividy Dionathas de Lima e Jesuino Aparecido de Siqueira, ao argumento de que as faturas de energia elétrica estariam em nome de terceiros. A preliminar não merece acolhimento. A legitimidade ativa da seguradora decorre, em tese, da sub-rogação legal prevista no artigo 786 do Código Civil, segundo o qual, paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. No caso, a aferição acerca da titularidade da unidade consumidora, da existência de vínculo material com a concessionária, da titularidade dos bens supostamente danificados e do efetivo nexo de causalidade confunde-se com o mérito da demanda, não autorizando, nesta fase, a extinção do processo por ilegitimidade ativa. Assim, rejeito a preliminar. 2.2. Da inépcia da inicial A ré também sustenta a inépcia da inicial, sob o argumento de ausência de apólice assinada pelos segurados. A preliminar igualmente não comporta acolhimento. A petição inicial descreve os fatos, individualiza os segurados, indica os sinistros, os valores pagos e a causa de pedir, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, foram juntados documentos destinados a demonstrar a relação securitária, os avisos de sinistro e os desembolsos realizados pela seguradora. A eventual insuficiência ou fragilidade da documentação apresentada, especialmente quanto à comprovação da cobertura securitária, da titularidade dos bens e do pagamento, constitui matéria de mérito e será valorada oportunamente, não configurando inépcia da inicial. Rejeito, portanto, a preliminar. 2.3. Da prescrição A ré sustenta a incidência do prazo prescricional trienal previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. A prejudicial merece parcial acolhimento. É certo que, em regra, tratando-se de ação regressiva proposta por seguradora sub-rogada nos direitos do segurado, o prazo prescricional deve ser analisado a partir da relação jurídica originária. Assim, quando demonstrada relação de consumo entre o segurado e a concessionária de energia elétrica, incide o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, relativo à pretensão de reparação por fato do serviço. Todavia, tal conclusão não se aplica indistintamente a todos os sinistros discutidos nos autos. Em relação aos segurados Antonio Carlos Bassi, Ivan Geminiano da Silva e Mitra Diocesana de Umuarama, a ré trouxe elementos indicando que as respectivas unidades consumidoras estavam vinculadas a atividades não residenciais, de natureza econômica, produtiva ou institucional, com utilização da energia elétrica como insumo ou suporte da atividade desempenhada. Nessas hipóteses, não se verifica, em princípio, a condição de destinatário final do serviço para fins de incidência automática do Código de Defesa do Consumidor. A utilização da energia elétrica como insumo ou elemento necessário ao desenvolvimento de atividade econômica, produtiva ou institucional afasta o enquadramento da relação como consumerista, atraindo o prazo prescricional trienal previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. No caso, ainda que se adote como termo inicial a data mais favorável à parte autora, qual seja, a data do pagamento da indenização securitária, verifica-se que os pagamentos relativos aos sinistros de Antonio Carlos Bassi, Ivan Geminiano da Silva e Mitra Diocesana de Umuarama ocorreram, respectivamente, em 15/08/2019, 07/01/2020 e 20/02/2020. A presente ação, contudo, foi ajuizada apenas em 30/05/2023, quando já ultrapassado o prazo trienal. Assim, acolho parcialmente a prejudicial de prescrição e, com fundamento no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, julgo extinta, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, a pretensão regressiva relativa aos sinistros dos segurados Antonio Carlos Bassi, Ivan Geminiano da Silva e Mitra Diocesana de Umuarama. Quanto aos demais sinistros, isto é, aqueles relativos a Ildefonso Keller Junior, Juviniano Sergio Teixeira, Deividy Dionathas de Lima e Jesuino Aparecido de Siqueira, ausente demonstração suficiente, nesta fase, de que os respectivos usuários não se enquadravam como destinatários finais do serviço de energia elétrica. Por isso, em relação a eles, deve prevalecer, por ora, o prazo quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual rejeito a prejudicial de prescrição quanto aos sinistros remanescentes. Considerando que a extinção ora reconhecida é parcial e o processo prosseguirá quanto aos demais pedidos, a análise da sucumbência ficará reservada para a sentença, quando será possível aferir a sucumbência global das partes. 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, delimito as questões controvertidas remanescentes. Considerando o acolhimento parcial da prescrição, o feito prosseguirá apenas quanto aos sinistros relativos aos segurados Ildefonso Keller Junior, Juviniano Sergio Teixeira, Deividy Dionathas de Lima e Jesuino Aparecido de Siqueira. Fixam-se como pontos controvertidos: a) a ocorrência de falhas, sobretensões, oscilações ou interrupções anormais na rede de distribuição de energia elétrica da ré, nas datas e locais dos sinistros remanescentes; b) o nexo de causalidade entre eventual falha na prestação do serviço de energia elétrica e os danos alegadamente suportados nos equipamentos dos segurados; c) a adequação técnica das instalações elétricas internas das unidades consumidoras; d) a titularidade dos bens supostamente danificados; e) a efetiva ocorrência e extensão dos danos; f) a razoabilidade dos valores gastos com reparos, substituições ou indenizações securitárias; g) a existência de eventual excludente de responsabilidade, culpa exclusiva de terceiro, culpa exclusiva da vítima ou falha nas instalações internas. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Quanto aos sinistros remanescentes, aplica-se, em princípio, o Código de Defesa do Consumidor, diante da natureza do serviço público essencial prestado pela concessionária e da sub-rogação da seguradora nos direitos materiais dos segurados. Todavia, a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor não é automática. Depende da presença de verossimilhança das alegações ou de hipossuficiência técnica, informacional ou econômica da parte. No caso, a autora é seguradora de grande porte, com atuação profissional no ramo securitário e capacidade técnica para produzir prova mínima acerca dos sinistros, dos pagamentos realizados, da cobertura contratada, da titularidade dos bens e do nexo causal alegado. Além disso, a autora teve acesso aos documentos de regulação dos sinistros e aos elementos técnicos que embasaram o pagamento das indenizações. Assim, ausente justificativa suficiente para a inversão do ônus probatório, mantenho a distribuição ordinária prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a existência da cobertura securitária, o pagamento das indenizações, a ocorrência dos danos e o nexo causal entre os prejuízos e eventual falha na rede de distribuição de energia elétrica. Compete à parte ré comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, tais como a inexistência de ocorrência na rede, a regularidade do fornecimento, a culpa exclusiva do usuário, a inadequação das instalações internas ou qualquer causa excludente de responsabilidade. 5. PROVAS A matéria controvertida não é exclusivamente de direito. A existência de falha na rede de energia elétrica, o nexo causal entre eventual oscilação e os danos narrados, bem como a adequação das instalações internas e dos documentos técnicos apresentados, demandam dilação probatória. 5.1. Prova pericial 5.1.1. Defiro a produção de prova pericial de engenharia elétrica, limitada aos sinistros remanescentes, relativos a Ildefonso Keller Junior, Juviniano Sergio Teixeira, Deividy Dionathas de Lima e Jesuino Aparecido de Siqueira. Considerando a provável inexistência ou indisponibilidade dos equipamentos, a perícia poderá ser realizada de forma indireta, mediante análise dos documentos técnicos, laudos, fotografias, orçamentos, registros administrativos, histórico de ocorrências da rede de distribuição, dados técnicos da concessionária e demais elementos constantes dos autos. 5.1.2. A perícia deverá apurar, na medida do possível: a) se houve registro de falha, interrupção, oscilação, sobretensão ou evento anormal na rede de distribuição da ré nas datas e locais dos sinistros remanescentes; b) se os danos descritos nos documentos apresentados pela autora são tecnicamente compatíveis com falha no fornecimento de energia elétrica; c) se há elementos técnicos suficientes para estabelecer nexo causal entre os danos alegados e eventual ocorrência na rede da concessionária; d) se as instalações elétricas internas das unidades consumidoras, conforme a documentação disponível, possuíam condições mínimas de proteção e adequação; e) se os laudos, orçamentos e documentos de regulação apresentados pela autora são tecnicamente suficientes e coerentes; f) se os valores indicados guardam compatibilidade com os danos descritos e com os equipamentos informados. Ao Cartório para que nomeie perito engenheiro eletricista cadastrado no sistema CAJU deste Tribunal, que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. 5.1.3. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. 5.1.4. Tratando-se de prova requerida pela parte ré, o adiantamento dos honorários periciais deverá ser por ela suportado, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de posterior redistribuição conforme o resultado da demanda. 5.1.5. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. 5.2. Prova documental complementar Faculto às partes a juntada de documentos complementares estritamente relacionados aos pontos controvertidos ora fixados, no prazo de 15 (quinze) dias, especialmente documentos técnicos, registros de ocorrência, histórico de fornecimento, faturas, fotografias, orçamentos, comprovantes de pagamento, documentos de regulação dos sinistros e demais elementos necessários à realização da perícia indireta. 5.3. Prova oral Postergo a análise acerca da necessidade de produção de prova oral para momento posterior à apresentação do laudo pericial e à manifestação das partes. Isso porque a prova pericial ora deferida poderá esclarecer os pontos técnicos controvertidos, especialmente quanto à existência de falha na rede de distribuição, ao nexo causal e à compatibilidade dos danos alegados com os eventos narrados, podendo tornar desnecessária a oitiva dos profissionais responsáveis pela elaboração dos laudos e documentos técnicos que instruem a inicial. Após a juntada do laudo pericial e a manifestação das partes, será oportunamente apreciada a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento, bem como de eventual produção de prova testemunhal. 6. Intimem-se as partes desta decisão. 7. Decorrido o prazo, cumpra-se a deliberação referente à prova pericial. Curitiba, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI JUÍZA DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.

Autor MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)24/07/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO FELIPE LECK

OAB: 53443/PR

THAIS YUMI ASSAKURA

OAB: 54137/PR

EVERTON LUIZ SZYCHTA

OAB: 55165/PR

HULIANOR DE LAI

OAB: 38861/PR

MICHELE SUCKOW LOSS

OAB: 32678/PR

ANDRÉA PATRICIA CEZARIO

OAB: 45490/PR

HELDER MASSAAKI KANAMARU

OAB: 111887/SP

HELIO EDUARDO RICHTER

OAB: 23960/PR

PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ

OAB: 36481/PR

JEFFERSON COMELI

OAB: 38612/PR

RENATA MARACCINI FRANCO

OAB: 33246/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002491-44.2023.8.16.0004 Processo: 0002491-44.2023.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$16.636,02 Autor(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO 1. Trata-se de ação de cobrança, em via regressiva, proposta por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. A parte autora relata que, em virtude de contratos de seguro, indenizou danos em equipamentos elétricos de sete segurados, quais sejam, Antonio Carlos Bassi, Ildefonso Keller Junior, Juviniano Sergio Teixeira, Ivan Geminiano da Silva, Deividy Dionathas de Lima, Mitra Diocesana de Umuarama e Jesuino Aparecido de Siqueira, supostamente causados por oscilações na rede de energia administrada pela ré, entre julho de 2019 e janeiro de 2020. Pleiteia o ressarcimento da quantia de R$ 16.636,02 (mov. 1.1). A ré apresentou contestação no mov. 28.1. Arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de apólice assinada e a ilegitimidade ativa em relação aos segurados Deividy Dionathas de Lima e Jesuino Aparecido de Siqueira, alegando que as faturas de energia estão em nome de terceiros. Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição trienal, com fundamento no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. No mérito, sustentou a ausência de nexo causal, a responsabilidade das instalações internas dos usuários, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. A parte autora apresentou impugnação, defendendo, em síntese, a incidência do regime consumerista, a regularidade dos documentos apresentados e a responsabilidade da concessionária pelos danos narrados. Instadas a especificar provas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado ou, subsidiariamente, pela produção de prova documental (mov. 72.1). A ré requereu a produção de prova pericial de engenharia elétrica e prova testemunhal para oitiva dos técnicos que elaboraram os laudos que instruem a inicial (mov. 63.1). Sobre a competência territorial, houve anterior determinação de manifestação das partes acerca de eventual declínio de competência em razão de possível juízo aleatório. Posteriormente, ambas as partes requereram a manutenção do feito neste Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, invocando o foro da sede da ré e a natureza relativa da competência territorial (movs. 72.1 e 74.1). É o relatório. Decido. 2. PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO 2.1. Da ilegitimidade ativa A ré sustenta a ilegitimidade ativa da seguradora em relação aos segurados Deividy Dionathas de Lima e Jesuino Aparecido de Siqueira, ao argumento de que as faturas de energia elétrica estariam em nome de terceiros. A preliminar não merece acolhimento. A legitimidade ativa da seguradora decorre, em tese, da sub-rogação legal prevista no artigo 786 do Código Civil, segundo o qual, paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. No caso, a aferição acerca da titularidade da unidade consumidora, da existência de vínculo material com a concessionária, da titularidade dos bens supostamente danificados e do efetivo nexo de causalidade confunde-se com o mérito da demanda, não autorizando, nesta fase, a extinção do processo por ilegitimidade ativa. Assim, rejeito a preliminar. 2.2. Da inépcia da inicial A ré também sustenta a inépcia da inicial, sob o argumento de ausência de apólice assinada pelos segurados. A preliminar igualmente não comporta acolhimento. A petição inicial descreve os fatos, individualiza os segurados, indica os sinistros, os valores pagos e a causa de pedir, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, foram juntados documentos destinados a demonstrar a relação securitária, os avisos de sinistro e os desembolsos realizados pela seguradora. A eventual insuficiência ou fragilidade da documentação apresentada, especialmente quanto à comprovação da cobertura securitária, da titularidade dos bens e do pagamento, constitui matéria de mérito e será valorada oportunamente, não configurando inépcia da inicial. Rejeito, portanto, a preliminar. 2.3. Da prescrição A ré sustenta a incidência do prazo prescricional trienal previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. A prejudicial merece parcial acolhimento. É certo que, em regra, tratando-se de ação regressiva proposta por seguradora sub-rogada nos direitos do segurado, o prazo prescricional deve ser analisado a partir da relação jurídica originária. Assim, quando demonstrada relação de consumo entre o segurado e a concessionária de energia elétrica, incide o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, relativo à pretensão de reparação por fato do serviço. Todavia, tal conclusão não se aplica indistintamente a todos os sinistros discutidos nos autos. Em relação aos segurados Antonio Carlos Bassi, Ivan Geminiano da Silva e Mitra Diocesana de Umuarama, a ré trouxe elementos indicando que as respectivas unidades consumidoras estavam vinculadas a atividades não residenciais, de natureza econômica, produtiva ou institucional, com utilização da energia elétrica como insumo ou suporte da atividade desempenhada. Nessas hipóteses, não se verifica, em princípio, a condição de destinatário final do serviço para fins de incidência automática do Código de Defesa do Consumidor. A utilização da energia elétrica como insumo ou elemento necessário ao desenvolvimento de atividade econômica, produtiva ou institucional afasta o enquadramento da relação como consumerista, atraindo o prazo prescricional trienal previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. No caso, ainda que se adote como termo inicial a data mais favorável à parte autora, qual seja, a data do pagamento da indenização securitária, verifica-se que os pagamentos relativos aos sinistros de Antonio Carlos Bassi, Ivan Geminiano da Silva e Mitra Diocesana de Umuarama ocorreram, respectivamente, em 15/08/2019, 07/01/2020 e 20/02/2020. A presente ação, contudo, foi ajuizada apenas em 30/05/2023, quando já ultrapassado o prazo trienal. Assim, acolho parcialmente a prejudicial de prescrição e, com fundamento no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, julgo extinta, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, a pretensão regressiva relativa aos sinistros dos segurados Antonio Carlos Bassi, Ivan Geminiano da Silva e Mitra Diocesana de Umuarama. Quanto aos demais sinistros, isto é, aqueles relativos a Ildefonso Keller Junior, Juviniano Sergio Teixeira, Deividy Dionathas de Lima e Jesuino Aparecido de Siqueira, ausente demonstração suficiente, nesta fase, de que os respectivos usuários não se enquadravam como destinatários finais do serviço de energia elétrica. Por isso, em relação a eles, deve prevalecer, por ora, o prazo quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual rejeito a prejudicial de prescrição quanto aos sinistros remanescentes. Considerando que a extinção ora reconhecida é parcial e o processo prosseguirá quanto aos demais pedidos, a análise da sucumbência ficará reservada para a sentença, quando será possível aferir a sucumbência global das partes. 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, delimito as questões controvertidas remanescentes. Considerando o acolhimento parcial da prescrição, o feito prosseguirá apenas quanto aos sinistros relativos aos segurados Ildefonso Keller Junior, Juviniano Sergio Teixeira, Deividy Dionathas de Lima e Jesuino Aparecido de Siqueira. Fixam-se como pontos controvertidos: a) a ocorrência de falhas, sobretensões, oscilações ou interrupções anormais na rede de distribuição de energia elétrica da ré, nas datas e locais dos sinistros remanescentes; b) o nexo de causalidade entre eventual falha na prestação do serviço de energia elétrica e os danos alegadamente suportados nos equipamentos dos segurados; c) a adequação técnica das instalações elétricas internas das unidades consumidoras; d) a titularidade dos bens supostamente danificados; e) a efetiva ocorrência e extensão dos danos; f) a razoabilidade dos valores gastos com reparos, substituições ou indenizações securitárias; g) a existência de eventual excludente de responsabilidade, culpa exclusiva de terceiro, culpa exclusiva da vítima ou falha nas instalações internas. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Quanto aos sinistros remanescentes, aplica-se, em princípio, o Código de Defesa do Consumidor, diante da natureza do serviço público essencial prestado pela concessionária e da sub-rogação da seguradora nos direitos materiais dos segurados. Todavia, a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor não é automática. Depende da presença de verossimilhança das alegações ou de hipossuficiência técnica, informacional ou econômica da parte. No caso, a autora é seguradora de grande porte, com atuação profissional no ramo securitário e capacidade técnica para produzir prova mínima acerca dos sinistros, dos pagamentos realizados, da cobertura contratada, da titularidade dos bens e do nexo causal alegado. Além disso, a autora teve acesso aos documentos de regulação dos sinistros e aos elementos técnicos que embasaram o pagamento das indenizações. Assim, ausente justificativa suficiente para a inversão do ônus probatório, mantenho a distribuição ordinária prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a existência da cobertura securitária, o pagamento das indenizações, a ocorrência dos danos e o nexo causal entre os prejuízos e eventual falha na rede de distribuição de energia elétrica. Compete à parte ré comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, tais como a inexistência de ocorrência na rede, a regularidade do fornecimento, a culpa exclusiva do usuário, a inadequação das instalações internas ou qualquer causa excludente de responsabilidade. 5. PROVAS A matéria controvertida não é exclusivamente de direito. A existência de falha na rede de energia elétrica, o nexo causal entre eventual oscilação e os danos narrados, bem como a adequação das instalações internas e dos documentos técnicos apresentados, demandam dilação probatória. 5.1. Prova pericial 5.1.1. Defiro a produção de prova pericial de engenharia elétrica, limitada aos sinistros remanescentes, relativos a Ildefonso Keller Junior, Juviniano Sergio Teixeira, Deividy Dionathas de Lima e Jesuino Aparecido de Siqueira. Considerando a provável inexistência ou indisponibilidade dos equipamentos, a perícia poderá ser realizada de forma indireta, mediante análise dos documentos técnicos, laudos, fotografias, orçamentos, registros administrativos, histórico de ocorrências da rede de distribuição, dados técnicos da concessionária e demais elementos constantes dos autos. 5.1.2. A perícia deverá apurar, na medida do possível: a) se houve registro de falha, interrupção, oscilação, sobretensão ou evento anormal na rede de distribuição da ré nas datas e locais dos sinistros remanescentes; b) se os danos descritos nos documentos apresentados pela autora são tecnicamente compatíveis com falha no fornecimento de energia elétrica; c) se há elementos técnicos suficientes para estabelecer nexo causal entre os danos alegados e eventual ocorrência na rede da concessionária; d) se as instalações elétricas internas das unidades consumidoras, conforme a documentação disponível, possuíam condições mínimas de proteção e adequação; e) se os laudos, orçamentos e documentos de regulação apresentados pela autora são tecnicamente suficientes e coerentes; f) se os valores indicados guardam compatibilidade com os danos descritos e com os equipamentos informados. Ao Cartório para que nomeie perito engenheiro eletricista cadastrado no sistema CAJU deste Tribunal, que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. 5.1.3. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. 5.1.4. Tratando-se de prova requerida pela parte ré, o adiantamento dos honorários periciais deverá ser por ela suportado, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de posterior redistribuição conforme o resultado da demanda. 5.1.5. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. 5.2. Prova documental complementar Faculto às partes a juntada de documentos complementares estritamente relacionados aos pontos controvertidos ora fixados, no prazo de 15 (quinze) dias, especialmente documentos técnicos, registros de ocorrência, histórico de fornecimento, faturas, fotografias, orçamentos, comprovantes de pagamento, documentos de regulação dos sinistros e demais elementos necessários à realização da perícia indireta. 5.3. Prova oral Postergo a análise acerca da necessidade de produção de prova oral para momento posterior à apresentação do laudo pericial e à manifestação das partes. Isso porque a prova pericial ora deferida poderá esclarecer os pontos técnicos controvertidos, especialmente quanto à existência de falha na rede de distribuição, ao nexo causal e à compatibilidade dos danos alegados com os eventos narrados, podendo tornar desnecessária a oitiva dos profissionais responsáveis pela elaboração dos laudos e documentos técnicos que instruem a inicial. Após a juntada do laudo pericial e a manifestação das partes, será oportunamente apreciada a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento, bem como de eventual produção de prova testemunhal. 6. Intimem-se as partes desta decisão. 7. Decorrido o prazo, cumpra-se a deliberação referente à prova pericial. Curitiba, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI JUÍZA DE DIREITO