Detalhe do processo

0002491-22.2024.8.16.0194

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
21ª Vara Cível de Curitiba
Classe
CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Vistos e examinados estes autos de ação consignação em pagamento etc. I - RELATÓRIO CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. ajuizou ação de consignação em pagamento em face de SIMONE CANDIDO DA SILVA, MICHELLE CANDIDO DA SILVA, RAUL CANDIDO DA SILVA, SUSEANE AYRES CANDIDO DA SILVA e LILIAN NADYA AIRES CANDIDO, alegando, em síntese, que Welcidino Candido da Silva contratou quatro seguros de vida e faleceu em 27 de julho de 2023, sendo que as duas apólices objeto da demanda, cada uma com capital segurado de R$ 12.584,00, indicavam Simone, sobrinha do falecido, como beneficiária. Sustentou ter surgido dúvida acerca da legitimidade para o recebimento das indenizações, pois Simone teria sido qualificada como filha do segurado em parte dos documentos contratuais, somente ela teria comunicado o sinistro e apresentado a documentação pertinente e exame grafotécnico extrajudicial teria constatado divergências entre as assinaturas apostas nas adesões aos seguros. Afirmou que o capital segurado das duas apólices, atualizado desde a data do óbito,totalizava R$ 25.253,62, razão pela qual requereu autorização para depositá-lo judicialmente, a citação dos possíveis beneficiários e, ao final, a procedência da consignação, com a declaração de extinção da obrigação securitária e a definição dos legitimados ao levantamento da quantia depositada. Instruida a inicial com documentos (mov. 1.2 a 1.19). Recebida a inicial (mov. 19.1 e 39.1). Citação da corré Suseane (mov. 93.1). Comparecimento espontâneo da corré Lilian (mov. 114.1). Citadas, Lilian Nadya Ayres Candido e Suseane Ayres Candido da Silva apresentaram contestação (mov. 114.1), na qual afirmaram desconhecer as circunstâncias da contratação dos seguros, por não terem participado da celebração dos negócios nem presenciado a assinatura dos respectivos instrumentos. Diante das conclusões do exame grafotécnico apresentado pela autora e invocando a condição de filhas e herdeiras do segurado, declararam concordar com a demanda e requereram o recebimento dos quinhões que entendem lhes caber, manifestando, ainda, interesse em receber eventuais parcelas recusadas pelos demais herdeiros. Informaram desconhecer os endereços dos outros réus e postularam prazo para a juntada das procurações e indicação de dados bancários. Comparecimento espontâneo da corré Simone (mov. 161.1). Comparecimento espontâneo dos corréus Michelle e Raúl (mov. 173.1).Michelle Candido da Silva e Raul Candido da Silva habilitaram-se nos autos e apresentaram manifestação no mov. 173.1, afirmando que desconheciam a existência das apólices que indicavam Simone Candido da Silva, sobrinha do segurado, como única beneficiária. Sustentaram que as divergências constatadas nas informações contratuais e nas assinaturas justificavam a dúvida da seguradora quanto ao legítimo destinatário das indenizações, razão pela qual declararam não se opor à consignação e requereram sua procedência. Defenderam, contudo, que o depósito fosse distribuído em partes iguais entre os quatro filhos do segurado e Simone, com a expedição de ofício para transferência dos valores, e postularam a dispensa dos ônus sucumbenciais diante da ausência de resistência. Simone Candido da Silva apresentou contestação no mov. 194.1, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse processual da autora, ilegitimidade passiva dos demais réus e tempestividade da defesa diante da alegada ausência de citação pessoal, além de requerer a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou ter sido expressamente indicada pelo segurado como única beneficiária das apólices 3 e 4, afirmando que ele possuía plena capacidade civil por ocasião das contratações e que inexistiam indícios de fraude, coação ou vício de consentimento. Impugnou o exame grafotécnico extrajudicial apresentado pela seguradora, por ter sido produzido unilateralmente, e requereu a realização de perícia judicial. Ao final, postulou a extinção do processo por ausência de interesse processual ou, subsidiariamente, a improcedência da consignação, com o reconhecimento de sua titularidade exclusiva sobre as indenizações, a condenação da autora ao pagamento integral dos valores, acrescidos de atualização, e dos ônus sucumbenciais.A autora impugnou a contestação no mov. 206.1, sustentando que a divergência apurada entre as assinaturas constantes dos documentos de adesão justificava a dúvida quanto ao legítimo destinatário das indenizações e, consequentemente, o ajuizamento da consignação. Defendeu a legitimidade dos demais réus para integrarem o polo passivo, por se tratarem de herdeiros e possíveis titulares do capital segurado caso não prevaleçam as indicações da beneficiária, e impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado por Simone, ao argumento de que a declaração apresentada e sua ocupação profissional não demonstrariam insuficiência financeira. Ao final, reiterou os termos da petição inicial e requereu a procedência da demanda. Instadas a se manifestarem quanto ao interesse na fase instrutória (mov. 209.1), os corréus Michelle e Raúl requereram o julgamento antecipado do feito (mov. 212.1), a parte autora e a corré Simone pleitearam pela produção de prova pericial (mov. 214.1 e 218.1) e a os corréus noticiaram o falecimento da corré Suseane (mov. 215.1). Noticiado o falecimento de Suseane Ayres Candido da Silva, Augusto César Ayres Cândido da Silva Louzada apresentou manifestação no mov. 257.1, afirmando ser seu único herdeiro e requerendo a substituição processual da ré falecida, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil. Quanto ao mérito, declarou concordar com a procedência da consignação e postulou que o capital segurado fosse destinado aos herdeiros de Welcidino Candido da Silva, mediante divisão igualitária.Na decisão de saneamento (mov. 297.1), o juízo rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir, fixou os pontos controvertidos e determinou a produção de prova pericial. Na decisão (mov. 387.1), o juízo indeferiu o pedido de concessão da gratuidade judiciária pela corré Lilian. Laudo Pericial (mov. 479.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTOS PRELIMINAR Gratuidade Judiciária Ao comparecer ao processo, a corré Simone Cândido da Silva requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob a alegação de não possuir recursos financeiros suficientes para suportar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento ou do de sua família, postulando, por conseguinte, a dispensa do respectivo recolhimento. Nos termos dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de insuficiência econômica formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, passível de afastamento quando os elementos disponíveis não forem suficientes para demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais do benefício. Nessa hipótese, antes de indeferir o pedido, incumbe ao magistrado oportunizar à parte a comprovação de sua situação econômica, mediante a apresentaçãode documentos aptos a evidenciar, com maior precisão e transparência, sua alegada incapacidade financeira. No caso, a corré instruiu o requerimento exclusivamente com declaração de hipossuficiência (mov. 194.2), desacompanhada de carteira de trabalho, declaração de imposto de renda, comprovantes de rendimentos, extratos bancários ou outros elementos que permitissem aferir adequadamente sua condição econômica. Diante da insuficiência do acervo documental, o Juízo, na decisão saneadora, concedeu-lhe prazo específico para complementar o pedido mediante a apresentação dos extratos bancários dos três meses anteriores, assegurando-lhe, assim, oportunidade para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da benesse. Contudo, embora regularmente intimada, a corré deixou transcorrer o prazo sem apresentar os documentos determinados, tampouco ofereceu justificativa para o descumprimento do comando judicial ou promoveu posteriormente, ainda que de forma extemporânea, a complementação probatória. Desse modo, não tendo a requerente se desincumbido do ônus de demonstrar sua alegada insuficiência de recursos, apesar da oportunidade expressamente concedida, o indeferimento da benesse é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela corré Simone Cândido da Silva. MÉRITO Inautenticidade da Assinatura A existência das relações securitárias, a vigência das coberturas na data do sinistro, o falecimento de Welcidino Cândido da Silva e oconsequente dever da autora de pagar os capitais contratados constituem fatos incontroversos. A controvérsia remanescente circunscreve-se à autenticidade das assinaturas atribuídas ao segurado nas propostas relacionadas às apólices objeto desta consignação e, por consequência, à eficácia da indicação da corré Simone Cândido da Silva como beneficiária das respectivas indenizações. A dúvida surgiu durante a regulação administrativa do sinistro, quando a seguradora constatou divergências entre as assinaturas constantes das propostas e os padrões gráficos do segurado, além de inconsistências na qualificação da beneficiária, circunstâncias que motivaram a realização de exame grafotécnico particular e, posteriormente, o ajuizamento desta demanda. Embora o parecer unilateral tenha sido suficiente para evidenciar a existência de dúvida objetiva quanto ao legítimo destinatário do pagamento (mov. 1.15), a conclusão ora adotada não se fundamenta exclusivamente naquele elemento, mas, sobretudo, na perícia grafotécnica judicial determinada na decisão saneadora e produzida sob o crivo do contraditório (mov. 479.2). O perito nomeado pelo Juízo examinou as assinaturas lançadas no “Cartão-Proposta de Seguro de Vida em Grupo”, datado de 24/04/2013, e na “Proposta de Adesão/Alteração”, datada de 03/10/2013, confrontando-as com numerosos padrões autênticos de Welcidino. O material comparativo compreendeu documentos oficiais, recibos, propostas securitárias anteriores e outros registros firmados ao longo de diferentes períodos, inclusive assinaturas temporalmente próximas aos documentos questionados, circunstância que conferiu consistência ao exame das características gráficas habituais do segurado.A análise grafocinética identificou, nas assinaturas impugnadas, ausência de espontaneidade e dinamismo, pausas anormais, formações angulosas e incompatibilidades genéticas na construção de letras, volutas, ligações e traços finais. A partir desses elementos, o perito concluiu, de maneira categórica, que nenhuma das duas assinaturas foi produzida pelo punho de Welcidino Cândido da Silva, qualificando-as como imitações servis elaboradas mediante a reprodução visual de um modelo autêntico. As divergências apontadas não se limitaram a variações secundárias ou ocasionais, mas alcançaram aspectos estruturais e individualizadores do gesto gráfico. É certo que o exame foi realizado sobre reproduções digitais, diante da indisponibilidade dos documentos originais, e que a perícia não permitiu identificar a pessoa responsável pela aposição das assinaturas. Tais limitações, expressamente reconhecidas no laudo, não retiram sua força probatória, pois a conclusão decorreu da convergência de múltiplos elementos técnicos e da comparação com padrões autênticos suficientes, inclusive contemporâneos a uma das propostas examinadas. Tampouco eventual variação decorrente da idade ou das condições de saúde do segurado explica as incompatibilidades constatadas, especialmente porque os padrões produzidos em períodos próximos conservaram as características gráficas próprias de seu punho. Também merece consideração que a prova técnica foi produzida por solicitação da própria Simone, que havia questionado a suficiência do parecer particular apresentado com a inicial. Concluída a perícia judicial, a corré foi regularmente intimada, mas não impugnou o laudo, não requereu esclarecimentos, não apresentou parecer de assistente técnico nem produziu elemento probatório capaz de infirmar suas conclusões. Embora seu silêncio não confira ao exame caráter absoluto oudispense a valoração motivada exigida pelo art. 479 do Código de Processo Civil, operou-se a preclusão da oportunidade de questioná-lo durante a instrução, permanecendo suas conclusões técnicas íntegras e desacompanhadas de prova em sentido contrário. A indicação de beneficiário em contrato de seguro de vida constitui declaração unilateral e personalíssima de vontade, cuja eficácia pressupõe que possa ser autenticamente atribuída ao segurado. Demonstrado que as assinaturas impugnadas não emanaram de Welcidino, inexiste manifestação volitiva válida que autorize reconhecer Simone como destinatária dos capitais segurados. Essa conclusão não importa na invalidação das apólices, cuja existência e cobertura permanecem incontroversas, nem permite atribuir à corré a autoria da falsificação, questão que não integra o objeto desta demanda e não foi esclarecida pela perícia. Impõe-se, portanto, reconhecer que a indicação de Simone não prevalece e é ineficaz para definir o destino das indenizações, devendo a identificação dos beneficiários observar o regime legal aplicável à ausência de designação válida, em consonância com a orientação jurisprudencial adotada em hipóteses nas quais não subsiste beneficiário eficazmente indicado. Consequências da Ineficácia Reconhecida a ineficácia da indicação de Simone Cândido da Silva, as apólices discutidas devem ser tratadas como contratos nos quais não prevalece a designação de beneficiário. A solução da controvérsia não exige a investigação da intenção presumida do falecido, tampouco autoriza concluir que ele pretendiacontemplar especificamente seus descendentes, pois a destinação dos capitais segurados passa a decorrer diretamente da regra legal subsidiária aplicável à ausência de indicação eficaz. O falecimento de Welcidino Cândido da Silva ocorreu em 27/07/2023 (mov. 1.16 - Pág. 3), momento em que se implementou o risco contratado e surgiu o direito ao recebimento das indenizações securitárias. Por essa razão, aplica-se ao caso o art. 792 do Código Civil na redação então vigente, ainda que o dispositivo tenha sido posteriormente revogado pela Lei nº 15.040/2024. A sucessão de leis no tempo não alcança situação jurídica definitivamente constituída antes da entrada em vigor da legislação superveniente, conforme assegura o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, de modo que a norma anterior incide diretamente, e não por analogia. Nos termos do art. 792 do Código Civil, na falta de indicação de beneficiário ou quando, por qualquer motivo, não prevalecer a designação realizada, o capital segurado será pago pela metade ao cônjuge não separado judicialmente e, quanto ao restante, aos herdeiros do segurado, observada a ordem da vocação hereditária. Inexistindo cônjuge ou companheiro sobrevivente, a integralidade do capital reverte aos herdeiros legais. Essa compreensão encontra respaldo na jurisprudência, que, em situações nas quais não subsiste beneficiário eficazmente indicado, reconhece a destinação da prestação de natureza securitária aos herdeiros segundo a ordem prevista no art. 1.829 do Código Civil. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PECÚLIO POR MORTE. FUNDAÇÃO SANEPAR DE PREVIDÊNCIA EASSISTÊNCIA SOCIAL – FUSAN . PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PECÚLIO POR MORTE CONTRATADO PELA PARTICIPANTE, GENITORA DO AUTOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL, PARA CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DO VALOR DO PECÚLIO, ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO, E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. 1 . RECURSO DA REQUERIDA. 1.1. PRESCRIÇÃO . NÃO OCORRÊNCIA. PECÚLIO POR MORTE PREVIDENCIÁRIO QUE SE ASSEMELHA AO SEGURO DE VIDA. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS, CONFORME ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA . 1.2. PECÚLIO POR MORTE. VÍNCULO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA ENTRE AUTOR E PARTICIPANTE RECONHECIDO JUDICIALMENTE POSTERIORMENTE AO ÓBITO DESTA . BENEFICIÁRIA INSCRITA NO PLANO JÁ FALECIDA QUANDO DO ÓBITO DA SEGURADA. AUSÊNCIA DE BENEFICIÁRIOS INDICADOS. CARÁTER SECURITÁRIO DO BENEFÍCIO DO PECÚLIO POR MORTE. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ARTIGO 792 DO CÓDIGO CIVIL . PECÚLIO QUE DEVE SER PAGO AOS HERDEIROS LEGAIS, CONFORME ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. AUTOR QUE É HERDEIRO NECESSÁRIO E PRIMEIRO NA ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA, FAZENDO JUS AO CAPITAL SEGURADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO PLANO. INDENIZAÇÃO CONTRATADA COM CUSTEIO GARANTIDO PELAS CONTRIBUIÇÕES DA ASSOCIADA EM VIDA . NÃO COMPROVADA A AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PELA PARTICIPANTE. SENTENÇA MANTIDA. 1.3 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 111 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE, CONSIDERANDO QUE A CONDENAÇÃO TEM VALOR CERTO, NÃO ABRANGENDO PRESTAÇÕES PERIÓDICAS A SEREM DELIMITADAS. 2 . RECURSO DO AUTOR. TERMOINICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. VALOR DO PECÚLIO POR MORTE NÃO ATUALIZADO DESDE O FALECIMENTO DA SEGURADA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 632 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . VALOR DA INDENIZAÇÃO JÁ ATUALIZADO NO PERÍODO ENTRE A CONTRATAÇÃO E O ÓBITO DA SEGURADA. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE DESDE O FALECIMENTO. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA REQUERIDA MAJORADOS . ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 4. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DA REQUERIDA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO . 1. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o contrato de previdência privada com plano de pecúlio por morte assemelha-se ao seguro de vida” (AgInt no REsp n. 2.086 .670/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023), de modo que o prazo prescricional aplicável à pretensão de recebimento do capital segurado é de dez anos, a teor do artigo 205 do Código Civil;2. Em consequência do reconhecimento da natureza securitária do pecúlio por morte, é cabível aplicar analogicamente, para solução da questão posta, a norma do artigo 792 do Código Civil. Logo, na ausência de indicação de beneficiários regulamentares, o pecúlio contratado pela participante deve reverter em favor de seus herdeiros, beneficiários legais, seguindo a ordem de vocação hereditária do artigo 1.829 do Código Civil;3 . Não há que se falar em violação ao equilíbrio financeiro e atuarial do Plano de Benefícios em razão do reconhecimento do direito do autor ao recebimento do pecúlio por morte contratado por sua genitora, porque não se trata de conceder um benefício não previsto no regulamento ou não contratado – o que poderia encontrar óbice na ausência de formação prévia da reserva matemática –, mas de pagar indenização contratada para o caso de falecimento da participante (e, portanto, já prevista pela entidade previdenciária), cujo custeio foi garantido, em tese, com o recolhimento das contribuições pela falecida associada, em vida;4. Conforme consagrado na jurisprudência, a correção monetária “não constitui plus ou acréscimo material à dívida, mas mera recomposição do valor da moeda corroída pela inflação” (EDcl no AgInt no REsp n. 1.997 .532/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022), não possuindo, assim, o condão de penalizar, nem indenizar, quaisquer das partes contratantes; 5. Considerando a natureza securitária que marca o benefício do pecúlio por morte, aplica-se ao caso, por analogia, a inteligência da Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça, com as devidas adequações, de modo que, no caso, a correção monetária do valor do pecúlio deve incidir desde o falecimento da segurada; 6. Recurso de apelação cível da requerida conhecido e desprovido. Recurso de apelação cível do autor conhecido e provido . (TJ-PR 00255890420228160001 Curitiba, Relator.: Angela Maria Machado Costa, Data de Julgamento: 10/09/2024, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/09/2024) A remissão à ordem da vocação hereditária, contudo, não altera a natureza jurídica da prestação. Conforme estabelece o art. 794 do Código Civil, o capital estipulado no seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte não se considera herança para todos os efeitos de direito, nem responde pelas obrigações do segurado. A disciplina sucessória é empregada apenas como critério legal de identificação dos destinatários da indenização, sem que os valores integrem o acervo hereditário de Welcidino ou se submetam às dívidas por ele eventualmente deixadas. No caso concreto, a certidão de óbito e os demais elementos constantes dos autos indicam que o segurado era viúvo e deixou quatro filhos maiores, inexistindo notícia de cônjuge ou companheira sobrevivente. Também não houve comparecimento de terceiro que afirmasse ostentar essa condição ou que pretendesse concorrer ao recebimento dos valores. Assim, a totalidade dos capitais segurados deve ser destinada aos descendentes, primeiros na ordem da vocação hereditária prevista no art. 1.829, I, do Código Civil.Os documentos juntados identificam como filhos do segurado Lilian Nadya Ayres Candido, Suseane Ayres Candido da Silva, Michelle Candido da Silva e Raul Candido da Silva. Como descendentes do mesmo grau, todos possuem igual direito, nos termos dos arts. 1.834 e 1.835 do Código Civil, razão pela qual cada um adquiriu, na data do falecimento de Welcidino, o direito a 25% dos valores correspondentes às apólices objeto desta consignação. Suseane Ayres Candido da Silva encontrava-se viva no momento do falecimento do segurado e, por conseguinte, adquiriu naquela ocasião o direito à sua quota individual. Seu posterior falecimento, ocorrido no curso do processo (mov. 215.2), não transfere diretamente o crédito a Augusto César Ayres Cândido da Silva Louzada, mas faz com que a parcela já incorporada ao patrimônio de Suseane seja destinada ao respectivo espólio e submetida à administração e à futura partilha de seus bens. Desse modo, a quota de 25% deverá ser atribuída ao Espólio de Suseane Ayres Candido da Silva, representado nestes autos por Augusto, em conformidade com a retificação do polo passivo anteriormente determinada. Por fim, a autora efetuou os depósitos judiciais autorizados pelo Juízo, no montante histórico global de R$ 31.657,68, cuja suficiência não foi impugnada por nenhum dos possíveis titulares, que limitaram a controvérsia à definição do destinatário da prestação. Reconhecidos os beneficiários legais, impõe-se declarar efetuada a consignação e extinta a obrigação securitária da autora, nos termos dos arts. 546 e 548, III, do Código de Processo Civil, destinando-se o saldo atualizado das contas judiciais em quatro quotas iguais: 25% a Lilian Nadya Ayres Candido, 25% a MichelleCandido da Silva, 25% a Raul Candido da Silva e 25% ao Espólio de Suseane Ayres Candido da Silva. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, para: RECONHECER que não prevalece e é juridicamente ineficaz a indicação de Simone Cândido da Silva como beneficiária das apólices objeto desta demanda, identificadas nos autos como apólices 3 e 4, por não decorrer de manifestação autêntica de vontade do segurado Welcidino Cândido da Silva, sem prejuízo da validade dos contratos de seguro e das respectivas coberturas. Em consequência, REJEITO a pretensão de Simone Cândido da Silva ao recebimento dos capitais segurados e, com fundamento no art. 792 do Código Civil vigente na data do sinistro, reconheço como beneficiários legais: Lilian Nadya Ayres Candido, na proporção de 25%; Michelle Candido da Silva, na proporção de 25%; Raul Candido da Silva, na proporção de 25%; Espólio de Suseane Ayres Candido da Silva, representado nestes autos por Augusto César Ayres Cândido da Silva Louzada, na proporção de 25%. DECLARAR efetuada a consignação e extinta a obrigação securitária da autora relativamente às apólices discutidas nestes autos, nos termos dosarts. 546 e 548, inciso III, do Código de Processo Civil, reconhecendo eficácia liberatória aos depósitos judiciais realizados; Com fundamento no art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, RETIFICO de ofício o valor da causa para R$ 31.657,68, correspondente ao montante histórico efetivamente consignado, determinando a realização das anotações necessárias. Eventual diferença de custas iniciais será incluída na conta final do processo a ser adimplida pela corré Simone; Diante da sucumbência e da resistência apresentada, CONDENO Simone Cândido da Silva ao pagamento integral das custas e despesas processuais, inclusive dos honorários periciais, devendo ressarcir os valores comprovadamente adiantados pelas demais partes, na forma do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil; CONDENO, ainda, Simone Cândido da Silva ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 546 do Código de Processo Civil; em favor dos procuradores dos beneficiários legais reconhecidos nesta sentença, fixados, conjuntamente, em 10% sobre o valor atualizado dos depósitos judiciais, distribuindo-se a verba entre os respectivos núcleos processuais na proporção dos quinhões defendidos: 25% aos procuradores de Lilian, 25% aos procuradores do Espólio de Suseane, 25% aos procuradores de Michelle e 25% aos procuradores de Raul. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis. Após, com ou sem manifestação,remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme o art. 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, autorize-se o levantamento do saldo atualizado das contas judiciais, incluídos os acréscimos decorrentes de sua remuneração bancária, observadas as proporções anteriormente fixadas. A quota pertencente ao Espólio de Suseane Ayres Candido da Silva não poderá ser levantada pessoalmente por Augusto César Ayres Cândido da Silva Louzada, devendo ser disponibilizada ao espólio, mediante representação sucessória regular, e, se existente inventário ou arrolamento, transferida ao respectivo juízo. Transitada em julgado a sentença e inexistindo requerimentos pendentes, procedam-se às anotações e baixas necessárias, arquivando-se os autos. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Curitiba, 21 de julho de 2026. Rogério de Assis Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.

Réu LILIAN NADYA AYRES CANDIDO

Réu MICHELLE CANDIDO DA SILVA

Réu RAUL CANDIDO DA SILVA

Réu SIMONE CANDIDO DA SILVA

Réu SUSEANE AYRES CANDIDO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado30/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DOUGLAS VILAR

OAB: 47278/PR

VINICIUS DE SOUZA GONÇALVES

OAB: 45384/PR

ÉRICO PRADO KLEIN

OAB: 70041/PR

PATRICIA CHEMIM

OAB: 29264/PR

SHAIENY YUKI MATSUNO SOARES

OAB: 131971/PR

AUGUSTO ROTONDO

OAB: 123195/PR

ANDRE FELIPE PORTUGAL

OAB: 70096/PR

JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA

OAB: 41775/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Vistos e examinados estes autos de ação consignação em pagamento etc. I - RELATÓRIO CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. ajuizou ação de consignação em pagamento em face de SIMONE CANDIDO DA SILVA, MICHELLE CANDIDO DA SILVA, RAUL CANDIDO DA SILVA, SUSEANE AYRES CANDIDO DA SILVA e LILIAN NADYA AIRES CANDIDO, alegando, em síntese, que Welcidino Candido da Silva contratou quatro seguros de vida e faleceu em 27 de julho de 2023, sendo que as duas apólices objeto da demanda, cada uma com capital segurado de R$ 12.584,00, indicavam Simone, sobrinha do falecido, como beneficiária. Sustentou ter surgido dúvida acerca da legitimidade para o recebimento das indenizações, pois Simone teria sido qualificada como filha do segurado em parte dos documentos contratuais, somente ela teria comunicado o sinistro e apresentado a documentação pertinente e exame grafotécnico extrajudicial teria constatado divergências entre as assinaturas apostas nas adesões aos seguros. Afirmou que o capital segurado das duas apólices, atualizado desde a data do óbito,totalizava R$ 25.253,62, razão pela qual requereu autorização para depositá-lo judicialmente, a citação dos possíveis beneficiários e, ao final, a procedência da consignação, com a declaração de extinção da obrigação securitária e a definição dos legitimados ao levantamento da quantia depositada. Instruida a inicial com documentos (mov. 1.2 a 1.19). Recebida a inicial (mov. 19.1 e 39.1). Citação da corré Suseane (mov. 93.1). Comparecimento espontâneo da corré Lilian (mov. 114.1). Citadas, Lilian Nadya Ayres Candido e Suseane Ayres Candido da Silva apresentaram contestação (mov. 114.1), na qual afirmaram desconhecer as circunstâncias da contratação dos seguros, por não terem participado da celebração dos negócios nem presenciado a assinatura dos respectivos instrumentos. Diante das conclusões do exame grafotécnico apresentado pela autora e invocando a condição de filhas e herdeiras do segurado, declararam concordar com a demanda e requereram o recebimento dos quinhões que entendem lhes caber, manifestando, ainda, interesse em receber eventuais parcelas recusadas pelos demais herdeiros. Informaram desconhecer os endereços dos outros réus e postularam prazo para a juntada das procurações e indicação de dados bancários. Comparecimento espontâneo da corré Simone (mov. 161.1). Comparecimento espontâneo dos corréus Michelle e Raúl (mov. 173.1).Michelle Candido da Silva e Raul Candido da Silva habilitaram-se nos autos e apresentaram manifestação no mov. 173.1, afirmando que desconheciam a existência das apólices que indicavam Simone Candido da Silva, sobrinha do segurado, como única beneficiária. Sustentaram que as divergências constatadas nas informações contratuais e nas assinaturas justificavam a dúvida da seguradora quanto ao legítimo destinatário das indenizações, razão pela qual declararam não se opor à consignação e requereram sua procedência. Defenderam, contudo, que o depósito fosse distribuído em partes iguais entre os quatro filhos do segurado e Simone, com a expedição de ofício para transferência dos valores, e postularam a dispensa dos ônus sucumbenciais diante da ausência de resistência. Simone Candido da Silva apresentou contestação no mov. 194.1, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse processual da autora, ilegitimidade passiva dos demais réus e tempestividade da defesa diante da alegada ausência de citação pessoal, além de requerer a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou ter sido expressamente indicada pelo segurado como única beneficiária das apólices 3 e 4, afirmando que ele possuía plena capacidade civil por ocasião das contratações e que inexistiam indícios de fraude, coação ou vício de consentimento. Impugnou o exame grafotécnico extrajudicial apresentado pela seguradora, por ter sido produzido unilateralmente, e requereu a realização de perícia judicial. Ao final, postulou a extinção do processo por ausência de interesse processual ou, subsidiariamente, a improcedência da consignação, com o reconhecimento de sua titularidade exclusiva sobre as indenizações, a condenação da autora ao pagamento integral dos valores, acrescidos de atualização, e dos ônus sucumbenciais.A autora impugnou a contestação no mov. 206.1, sustentando que a divergência apurada entre as assinaturas constantes dos documentos de adesão justificava a dúvida quanto ao legítimo destinatário das indenizações e, consequentemente, o ajuizamento da consignação. Defendeu a legitimidade dos demais réus para integrarem o polo passivo, por se tratarem de herdeiros e possíveis titulares do capital segurado caso não prevaleçam as indicações da beneficiária, e impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado por Simone, ao argumento de que a declaração apresentada e sua ocupação profissional não demonstrariam insuficiência financeira. Ao final, reiterou os termos da petição inicial e requereu a procedência da demanda. Instadas a se manifestarem quanto ao interesse na fase instrutória (mov. 209.1), os corréus Michelle e Raúl requereram o julgamento antecipado do feito (mov. 212.1), a parte autora e a corré Simone pleitearam pela produção de prova pericial (mov. 214.1 e 218.1) e a os corréus noticiaram o falecimento da corré Suseane (mov. 215.1). Noticiado o falecimento de Suseane Ayres Candido da Silva, Augusto César Ayres Cândido da Silva Louzada apresentou manifestação no mov. 257.1, afirmando ser seu único herdeiro e requerendo a substituição processual da ré falecida, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil. Quanto ao mérito, declarou concordar com a procedência da consignação e postulou que o capital segurado fosse destinado aos herdeiros de Welcidino Candido da Silva, mediante divisão igualitária.Na decisão de saneamento (mov. 297.1), o juízo rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir, fixou os pontos controvertidos e determinou a produção de prova pericial. Na decisão (mov. 387.1), o juízo indeferiu o pedido de concessão da gratuidade judiciária pela corré Lilian. Laudo Pericial (mov. 479.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTOS PRELIMINAR Gratuidade Judiciária Ao comparecer ao processo, a corré Simone Cândido da Silva requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob a alegação de não possuir recursos financeiros suficientes para suportar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento ou do de sua família, postulando, por conseguinte, a dispensa do respectivo recolhimento. Nos termos dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de insuficiência econômica formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, passível de afastamento quando os elementos disponíveis não forem suficientes para demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais do benefício. Nessa hipótese, antes de indeferir o pedido, incumbe ao magistrado oportunizar à parte a comprovação de sua situação econômica, mediante a apresentaçãode documentos aptos a evidenciar, com maior precisão e transparência, sua alegada incapacidade financeira. No caso, a corré instruiu o requerimento exclusivamente com declaração de hipossuficiência (mov. 194.2), desacompanhada de carteira de trabalho, declaração de imposto de renda, comprovantes de rendimentos, extratos bancários ou outros elementos que permitissem aferir adequadamente sua condição econômica. Diante da insuficiência do acervo documental, o Juízo, na decisão saneadora, concedeu-lhe prazo específico para complementar o pedido mediante a apresentação dos extratos bancários dos três meses anteriores, assegurando-lhe, assim, oportunidade para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da benesse. Contudo, embora regularmente intimada, a corré deixou transcorrer o prazo sem apresentar os documentos determinados, tampouco ofereceu justificativa para o descumprimento do comando judicial ou promoveu posteriormente, ainda que de forma extemporânea, a complementação probatória. Desse modo, não tendo a requerente se desincumbido do ônus de demonstrar sua alegada insuficiência de recursos, apesar da oportunidade expressamente concedida, o indeferimento da benesse é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela corré Simone Cândido da Silva. MÉRITO Inautenticidade da Assinatura A existência das relações securitárias, a vigência das coberturas na data do sinistro, o falecimento de Welcidino Cândido da Silva e oconsequente dever da autora de pagar os capitais contratados constituem fatos incontroversos. A controvérsia remanescente circunscreve-se à autenticidade das assinaturas atribuídas ao segurado nas propostas relacionadas às apólices objeto desta consignação e, por consequência, à eficácia da indicação da corré Simone Cândido da Silva como beneficiária das respectivas indenizações. A dúvida surgiu durante a regulação administrativa do sinistro, quando a seguradora constatou divergências entre as assinaturas constantes das propostas e os padrões gráficos do segurado, além de inconsistências na qualificação da beneficiária, circunstâncias que motivaram a realização de exame grafotécnico particular e, posteriormente, o ajuizamento desta demanda. Embora o parecer unilateral tenha sido suficiente para evidenciar a existência de dúvida objetiva quanto ao legítimo destinatário do pagamento (mov. 1.15), a conclusão ora adotada não se fundamenta exclusivamente naquele elemento, mas, sobretudo, na perícia grafotécnica judicial determinada na decisão saneadora e produzida sob o crivo do contraditório (mov. 479.2). O perito nomeado pelo Juízo examinou as assinaturas lançadas no “Cartão-Proposta de Seguro de Vida em Grupo”, datado de 24/04/2013, e na “Proposta de Adesão/Alteração”, datada de 03/10/2013, confrontando-as com numerosos padrões autênticos de Welcidino. O material comparativo compreendeu documentos oficiais, recibos, propostas securitárias anteriores e outros registros firmados ao longo de diferentes períodos, inclusive assinaturas temporalmente próximas aos documentos questionados, circunstância que conferiu consistência ao exame das características gráficas habituais do segurado.A análise grafocinética identificou, nas assinaturas impugnadas, ausência de espontaneidade e dinamismo, pausas anormais, formações angulosas e incompatibilidades genéticas na construção de letras, volutas, ligações e traços finais. A partir desses elementos, o perito concluiu, de maneira categórica, que nenhuma das duas assinaturas foi produzida pelo punho de Welcidino Cândido da Silva, qualificando-as como imitações servis elaboradas mediante a reprodução visual de um modelo autêntico. As divergências apontadas não se limitaram a variações secundárias ou ocasionais, mas alcançaram aspectos estruturais e individualizadores do gesto gráfico. É certo que o exame foi realizado sobre reproduções digitais, diante da indisponibilidade dos documentos originais, e que a perícia não permitiu identificar a pessoa responsável pela aposição das assinaturas. Tais limitações, expressamente reconhecidas no laudo, não retiram sua força probatória, pois a conclusão decorreu da convergência de múltiplos elementos técnicos e da comparação com padrões autênticos suficientes, inclusive contemporâneos a uma das propostas examinadas. Tampouco eventual variação decorrente da idade ou das condições de saúde do segurado explica as incompatibilidades constatadas, especialmente porque os padrões produzidos em períodos próximos conservaram as características gráficas próprias de seu punho. Também merece consideração que a prova técnica foi produzida por solicitação da própria Simone, que havia questionado a suficiência do parecer particular apresentado com a inicial. Concluída a perícia judicial, a corré foi regularmente intimada, mas não impugnou o laudo, não requereu esclarecimentos, não apresentou parecer de assistente técnico nem produziu elemento probatório capaz de infirmar suas conclusões. Embora seu silêncio não confira ao exame caráter absoluto oudispense a valoração motivada exigida pelo art. 479 do Código de Processo Civil, operou-se a preclusão da oportunidade de questioná-lo durante a instrução, permanecendo suas conclusões técnicas íntegras e desacompanhadas de prova em sentido contrário. A indicação de beneficiário em contrato de seguro de vida constitui declaração unilateral e personalíssima de vontade, cuja eficácia pressupõe que possa ser autenticamente atribuída ao segurado. Demonstrado que as assinaturas impugnadas não emanaram de Welcidino, inexiste manifestação volitiva válida que autorize reconhecer Simone como destinatária dos capitais segurados. Essa conclusão não importa na invalidação das apólices, cuja existência e cobertura permanecem incontroversas, nem permite atribuir à corré a autoria da falsificação, questão que não integra o objeto desta demanda e não foi esclarecida pela perícia. Impõe-se, portanto, reconhecer que a indicação de Simone não prevalece e é ineficaz para definir o destino das indenizações, devendo a identificação dos beneficiários observar o regime legal aplicável à ausência de designação válida, em consonância com a orientação jurisprudencial adotada em hipóteses nas quais não subsiste beneficiário eficazmente indicado. Consequências da Ineficácia Reconhecida a ineficácia da indicação de Simone Cândido da Silva, as apólices discutidas devem ser tratadas como contratos nos quais não prevalece a designação de beneficiário. A solução da controvérsia não exige a investigação da intenção presumida do falecido, tampouco autoriza concluir que ele pretendiacontemplar especificamente seus descendentes, pois a destinação dos capitais segurados passa a decorrer diretamente da regra legal subsidiária aplicável à ausência de indicação eficaz. O falecimento de Welcidino Cândido da Silva ocorreu em 27/07/2023 (mov. 1.16 - Pág. 3), momento em que se implementou o risco contratado e surgiu o direito ao recebimento das indenizações securitárias. Por essa razão, aplica-se ao caso o art. 792 do Código Civil na redação então vigente, ainda que o dispositivo tenha sido posteriormente revogado pela Lei nº 15.040/2024. A sucessão de leis no tempo não alcança situação jurídica definitivamente constituída antes da entrada em vigor da legislação superveniente, conforme assegura o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, de modo que a norma anterior incide diretamente, e não por analogia. Nos termos do art. 792 do Código Civil, na falta de indicação de beneficiário ou quando, por qualquer motivo, não prevalecer a designação realizada, o capital segurado será pago pela metade ao cônjuge não separado judicialmente e, quanto ao restante, aos herdeiros do segurado, observada a ordem da vocação hereditária. Inexistindo cônjuge ou companheiro sobrevivente, a integralidade do capital reverte aos herdeiros legais. Essa compreensão encontra respaldo na jurisprudência, que, em situações nas quais não subsiste beneficiário eficazmente indicado, reconhece a destinação da prestação de natureza securitária aos herdeiros segundo a ordem prevista no art. 1.829 do Código Civil. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PECÚLIO POR MORTE. FUNDAÇÃO SANEPAR DE PREVIDÊNCIA EASSISTÊNCIA SOCIAL – FUSAN . PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PECÚLIO POR MORTE CONTRATADO PELA PARTICIPANTE, GENITORA DO AUTOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL, PARA CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DO VALOR DO PECÚLIO, ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO, E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. 1 . RECURSO DA REQUERIDA. 1.1. PRESCRIÇÃO . NÃO OCORRÊNCIA. PECÚLIO POR MORTE PREVIDENCIÁRIO QUE SE ASSEMELHA AO SEGURO DE VIDA. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS, CONFORME ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA . 1.2. PECÚLIO POR MORTE. VÍNCULO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA ENTRE AUTOR E PARTICIPANTE RECONHECIDO JUDICIALMENTE POSTERIORMENTE AO ÓBITO DESTA . BENEFICIÁRIA INSCRITA NO PLANO JÁ FALECIDA QUANDO DO ÓBITO DA SEGURADA. AUSÊNCIA DE BENEFICIÁRIOS INDICADOS. CARÁTER SECURITÁRIO DO BENEFÍCIO DO PECÚLIO POR MORTE. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ARTIGO 792 DO CÓDIGO CIVIL . PECÚLIO QUE DEVE SER PAGO AOS HERDEIROS LEGAIS, CONFORME ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. AUTOR QUE É HERDEIRO NECESSÁRIO E PRIMEIRO NA ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA, FAZENDO JUS AO CAPITAL SEGURADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO PLANO. INDENIZAÇÃO CONTRATADA COM CUSTEIO GARANTIDO PELAS CONTRIBUIÇÕES DA ASSOCIADA EM VIDA . NÃO COMPROVADA A AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PELA PARTICIPANTE. SENTENÇA MANTIDA. 1.3 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 111 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE, CONSIDERANDO QUE A CONDENAÇÃO TEM VALOR CERTO, NÃO ABRANGENDO PRESTAÇÕES PERIÓDICAS A SEREM DELIMITADAS. 2 . RECURSO DO AUTOR. TERMOINICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. VALOR DO PECÚLIO POR MORTE NÃO ATUALIZADO DESDE O FALECIMENTO DA SEGURADA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 632 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . VALOR DA INDENIZAÇÃO JÁ ATUALIZADO NO PERÍODO ENTRE A CONTRATAÇÃO E O ÓBITO DA SEGURADA. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE DESDE O FALECIMENTO. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA REQUERIDA MAJORADOS . ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 4. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DA REQUERIDA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO . 1. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o contrato de previdência privada com plano de pecúlio por morte assemelha-se ao seguro de vida” (AgInt no REsp n. 2.086 .670/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023), de modo que o prazo prescricional aplicável à pretensão de recebimento do capital segurado é de dez anos, a teor do artigo 205 do Código Civil;2. Em consequência do reconhecimento da natureza securitária do pecúlio por morte, é cabível aplicar analogicamente, para solução da questão posta, a norma do artigo 792 do Código Civil. Logo, na ausência de indicação de beneficiários regulamentares, o pecúlio contratado pela participante deve reverter em favor de seus herdeiros, beneficiários legais, seguindo a ordem de vocação hereditária do artigo 1.829 do Código Civil;3 . Não há que se falar em violação ao equilíbrio financeiro e atuarial do Plano de Benefícios em razão do reconhecimento do direito do autor ao recebimento do pecúlio por morte contratado por sua genitora, porque não se trata de conceder um benefício não previsto no regulamento ou não contratado – o que poderia encontrar óbice na ausência de formação prévia da reserva matemática –, mas de pagar indenização contratada para o caso de falecimento da participante (e, portanto, já prevista pela entidade previdenciária), cujo custeio foi garantido, em tese, com o recolhimento das contribuições pela falecida associada, em vida;4. Conforme consagrado na jurisprudência, a correção monetária “não constitui plus ou acréscimo material à dívida, mas mera recomposição do valor da moeda corroída pela inflação” (EDcl no AgInt no REsp n. 1.997 .532/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022), não possuindo, assim, o condão de penalizar, nem indenizar, quaisquer das partes contratantes; 5. Considerando a natureza securitária que marca o benefício do pecúlio por morte, aplica-se ao caso, por analogia, a inteligência da Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça, com as devidas adequações, de modo que, no caso, a correção monetária do valor do pecúlio deve incidir desde o falecimento da segurada; 6. Recurso de apelação cível da requerida conhecido e desprovido. Recurso de apelação cível do autor conhecido e provido . (TJ-PR 00255890420228160001 Curitiba, Relator.: Angela Maria Machado Costa, Data de Julgamento: 10/09/2024, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/09/2024) A remissão à ordem da vocação hereditária, contudo, não altera a natureza jurídica da prestação. Conforme estabelece o art. 794 do Código Civil, o capital estipulado no seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte não se considera herança para todos os efeitos de direito, nem responde pelas obrigações do segurado. A disciplina sucessória é empregada apenas como critério legal de identificação dos destinatários da indenização, sem que os valores integrem o acervo hereditário de Welcidino ou se submetam às dívidas por ele eventualmente deixadas. No caso concreto, a certidão de óbito e os demais elementos constantes dos autos indicam que o segurado era viúvo e deixou quatro filhos maiores, inexistindo notícia de cônjuge ou companheira sobrevivente. Também não houve comparecimento de terceiro que afirmasse ostentar essa condição ou que pretendesse concorrer ao recebimento dos valores. Assim, a totalidade dos capitais segurados deve ser destinada aos descendentes, primeiros na ordem da vocação hereditária prevista no art. 1.829, I, do Código Civil.Os documentos juntados identificam como filhos do segurado Lilian Nadya Ayres Candido, Suseane Ayres Candido da Silva, Michelle Candido da Silva e Raul Candido da Silva. Como descendentes do mesmo grau, todos possuem igual direito, nos termos dos arts. 1.834 e 1.835 do Código Civil, razão pela qual cada um adquiriu, na data do falecimento de Welcidino, o direito a 25% dos valores correspondentes às apólices objeto desta consignação. Suseane Ayres Candido da Silva encontrava-se viva no momento do falecimento do segurado e, por conseguinte, adquiriu naquela ocasião o direito à sua quota individual. Seu posterior falecimento, ocorrido no curso do processo (mov. 215.2), não transfere diretamente o crédito a Augusto César Ayres Cândido da Silva Louzada, mas faz com que a parcela já incorporada ao patrimônio de Suseane seja destinada ao respectivo espólio e submetida à administração e à futura partilha de seus bens. Desse modo, a quota de 25% deverá ser atribuída ao Espólio de Suseane Ayres Candido da Silva, representado nestes autos por Augusto, em conformidade com a retificação do polo passivo anteriormente determinada. Por fim, a autora efetuou os depósitos judiciais autorizados pelo Juízo, no montante histórico global de R$ 31.657,68, cuja suficiência não foi impugnada por nenhum dos possíveis titulares, que limitaram a controvérsia à definição do destinatário da prestação. Reconhecidos os beneficiários legais, impõe-se declarar efetuada a consignação e extinta a obrigação securitária da autora, nos termos dos arts. 546 e 548, III, do Código de Processo Civil, destinando-se o saldo atualizado das contas judiciais em quatro quotas iguais: 25% a Lilian Nadya Ayres Candido, 25% a MichelleCandido da Silva, 25% a Raul Candido da Silva e 25% ao Espólio de Suseane Ayres Candido da Silva. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, para: RECONHECER que não prevalece e é juridicamente ineficaz a indicação de Simone Cândido da Silva como beneficiária das apólices objeto desta demanda, identificadas nos autos como apólices 3 e 4, por não decorrer de manifestação autêntica de vontade do segurado Welcidino Cândido da Silva, sem prejuízo da validade dos contratos de seguro e das respectivas coberturas. Em consequência, REJEITO a pretensão de Simone Cândido da Silva ao recebimento dos capitais segurados e, com fundamento no art. 792 do Código Civil vigente na data do sinistro, reconheço como beneficiários legais: Lilian Nadya Ayres Candido, na proporção de 25%; Michelle Candido da Silva, na proporção de 25%; Raul Candido da Silva, na proporção de 25%; Espólio de Suseane Ayres Candido da Silva, representado nestes autos por Augusto César Ayres Cândido da Silva Louzada, na proporção de 25%. DECLARAR efetuada a consignação e extinta a obrigação securitária da autora relativamente às apólices discutidas nestes autos, nos termos dosarts. 546 e 548, inciso III, do Código de Processo Civil, reconhecendo eficácia liberatória aos depósitos judiciais realizados; Com fundamento no art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, RETIFICO de ofício o valor da causa para R$ 31.657,68, correspondente ao montante histórico efetivamente consignado, determinando a realização das anotações necessárias. Eventual diferença de custas iniciais será incluída na conta final do processo a ser adimplida pela corré Simone; Diante da sucumbência e da resistência apresentada, CONDENO Simone Cândido da Silva ao pagamento integral das custas e despesas processuais, inclusive dos honorários periciais, devendo ressarcir os valores comprovadamente adiantados pelas demais partes, na forma do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil; CONDENO, ainda, Simone Cândido da Silva ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 546 do Código de Processo Civil; em favor dos procuradores dos beneficiários legais reconhecidos nesta sentença, fixados, conjuntamente, em 10% sobre o valor atualizado dos depósitos judiciais, distribuindo-se a verba entre os respectivos núcleos processuais na proporção dos quinhões defendidos: 25% aos procuradores de Lilian, 25% aos procuradores do Espólio de Suseane, 25% aos procuradores de Michelle e 25% aos procuradores de Raul. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis. Após, com ou sem manifestação,remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme o art. 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, autorize-se o levantamento do saldo atualizado das contas judiciais, incluídos os acréscimos decorrentes de sua remuneração bancária, observadas as proporções anteriormente fixadas. A quota pertencente ao Espólio de Suseane Ayres Candido da Silva não poderá ser levantada pessoalmente por Augusto César Ayres Cândido da Silva Louzada, devendo ser disponibilizada ao espólio, mediante representação sucessória regular, e, se existente inventário ou arrolamento, transferida ao respectivo juízo. Transitada em julgado a sentença e inexistindo requerimentos pendentes, procedam-se às anotações e baixas necessárias, arquivando-se os autos. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Curitiba, 21 de julho de 2026. Rogério de Assis Juiz de Direito