Detalhe do processo

0002490-68.2026.8.16.0064

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vice-Presidência
Classe
PETIçãO CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002490-68.2026.8.16.0064 Recurso: 0002490-68.2026.8.16.0064 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Imissão Requerente(s): R. R. SILVA INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA - EPP KLMORAIS COMÉRCIO E RECICLAGEM DE CARTUCHOS ANA PAULA ARVING EDERSON RODRIGO DE OLIVEIRA Nelci Maria Koch Gilmar Essig Requerido(s): Jack Fadel Neto I - Ana Paula Arving e Outros interpuseram Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegaram, em síntese, dissídio jurisprudencial e violação aos artigos: a) 473, § 2º, 477, § 2º, inciso II, 479, 480 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil: Sustentam que o acórdão validou prova pericial produzida em desconformidade com as regras processuais. Alegam que o perito judicial adotou marco inicial diverso daquele constante da matrícula imobiliária sem justificativa técnica, deixou de esclarecer divergência apontada pelo assistente técnico, emitiu conclusões jurídicas que extrapolariam sua função pericial e que o acórdão não enfrentou adequadamente as impugnações formuladas, configurando deficiência de fundamentação. Defendem que houve cerceamento de defesa e que deveria ter sido determinada a realização de nova perícia; b) 1.245 do Código Civil: Afirmam que o acórdão afastou indevidamente a eficácia dos registros imobiliários dos Recorrentes ao conferir prevalência à conclusão pericial acerca de suposto erro histórico na formação do loteamento. Argumentam que, como adquirentes de boa-fé com títulos regularmente registrados, deveriam ser protegidos pela fé pública registral e pelo princípio da prioridade registral; c) 1.228 do Código Civil: Sustentam que o acórdão interpretou incorretamente o conceito de posse injusta. Alegam que o Recorrido não possui título dominial sobre os lotes que reivindicam e que, diante da alegada sobreposição de áreas e da anterioridade de seus registros imobiliários, a posse exercida pelo Recorrido deveria ser considerada injusta, legitimando a proteção do direito de propriedade e a imissão na posse pretendida. II - Inicialmente, com relação ao artigo 489 do CPC não se verifica a apontada afronta, uma vez que todas as questões necessárias ao julgamento da lide foram analisadas de forma fundamentada pelo Colegiado. Nesse contexto, destaca-se que “Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional” (AgInt no AREsp n. 2.595.147/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024). A respeito das alegações recursais, decidiu o Colegiado (Ap mov. 43.1): “III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Constatou-se que o perito judicial indicou de forma expressa a metodologia aplicada - levantamento planimétrico georreferenciado com emprego de receptores GNSS, estação total e software específico - cumprindo o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil. 7. A alegação de nulidade do laudo por suposta extrapolação de competência técnica não prospera, pois, as conclusões se limitaram a aspectos fáticos e técnicos de medição, sem emissão de juízo jurídico, sendo suas constatações coerentes com os documentos e inspeções in loco. 8. A prova pericial goza de presunção de veracidade e somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, inexistente nos autos. Assim, ausentes vícios formais ou materiais que ensejem a sua nulidade. 9. Demonstrado que o erro de delimitação decorreu do projeto original do loteamento e não de registros posteriores, inviável o acolhimento dos pedidos demarcatório e petitório, por inexistir posse injusta ou divergência quanto aos limites das áreas. (...) Tese de julgamento: A validade do laudo pericial judicial depende da observância aos requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil, notadamente a exposição do objeto da perícia, a indicação da metodologia empregada e a apresentação de conclusões fundamentadas e coerentes com os dados técnicos apurados. A ausência de erro metodológico ou extrapolação de competência técnica afasta a alegação de nulidade, sendo legítimo o uso do laudo como elemento probatório apto a embasar o convencimento judicial. Nas ações demarcatória e de imissão de posse, o erro de delimitação constatado no projeto do loteamento, sem prova de posse injusta ou de divergência real de limites, impede o acolhimento dos pedidos autorais. Quanto à reconvenção, por possuir natureza autônoma de ação, o réu reconvinte assume os ônus da sucumbência em caso de improcedência de seu pedido. O valor da causa na reconvenção deve corresponder ao da ação principal quando idêntico o objeto litigioso, observando-se a unidade de avaliação prevista no artigo 292, IV, do CPC.”. Desse modo, a revisão do julgado não é cabível na via especial, diante da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois demandaria necessariamente a incursão no contexto fático e probatório dos autos. A esse respeito: “(...) 1. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 2. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova técnica requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. (...) 6. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 7. Agravo interno desprovido” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.045.398/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024. Grifos nossos). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. IMÓVEL ADQUIRIDO MEDIANTE ESCRITURA PÚBLICA E REGISTRO IMOBILIÁRIO. BOA-FÉ DOS ADQUIRENTES RECONHECIDA NA ORIGEM. AUTONOMIA DA DEMANDA EM RELAÇÃO A AÇÃO OBRIGACIONAL CONEXA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 5. A pretensão recursal que busca infirmar as conclusões adotadas quanto à boa-fé dos adquirentes, à inexistência de vício no registro imobiliário, ao alegado cerceamento de defesa e à configuração de posse justa demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, o que igualmente inviabiliza o exame do dissídio jurisprudencial. (...) 7. Agravo em recurso especial desprovido”. (AREsp n. 2.180.173/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.) “(...) 8. A pacífica jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal demandar o reexame do suporte fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fixadas nas instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). Precedentes. (...) 10. Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp n. 2.849.619/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025). Quanto ao dissídio jurisprudencial suscitado, destaque-se que “Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria” (AgInt nos EDcl no REsp 2200484 / SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe 29/05/2025). III - Diante do exposto, inadmito o recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 20
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ANA PAULA ARVING

Autor EDERSON RODRIGO DE OLIVEIRA

Autor GILMAR ESSIG

Réu JACK FADEL NETO

Autor KLMORAIS COMéRCIO E RECICLAGEM DE CARTUCHOS

Autor NELCI MARIA KOCH

Autor R. R. SILVA INCORPORADORA DE IMóVEIS LTDA - EPP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO CAETANO SANDRINI

OAB: 6584/PR

TIAGO SATORU ISHIZAKA MACHINSKI

OAB: 116757/PR

CINTHYA KIEL BOURGUIGNON

OAB: 115890/PR

RICARDO CARDOSO FILHO

OAB: 61075/PR

WAGNER SANDRINI CANESSO

OAB: 45526/PR

RODRIGO ALVES CARNEIRO

OAB: 74122/PR

CAMILA FERREIRA DA SILVA

OAB: 110942/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002490-68.2026.8.16.0064 Recurso: 0002490-68.2026.8.16.0064 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Imissão Requerente(s): R. R. SILVA INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA - EPP KLMORAIS COMÉRCIO E RECICLAGEM DE CARTUCHOS ANA PAULA ARVING EDERSON RODRIGO DE OLIVEIRA Nelci Maria Koch Gilmar Essig Requerido(s): Jack Fadel Neto I - Ana Paula Arving e Outros interpuseram Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegaram, em síntese, dissídio jurisprudencial e violação aos artigos: a) 473, § 2º, 477, § 2º, inciso II, 479, 480 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil: Sustentam que o acórdão validou prova pericial produzida em desconformidade com as regras processuais. Alegam que o perito judicial adotou marco inicial diverso daquele constante da matrícula imobiliária sem justificativa técnica, deixou de esclarecer divergência apontada pelo assistente técnico, emitiu conclusões jurídicas que extrapolariam sua função pericial e que o acórdão não enfrentou adequadamente as impugnações formuladas, configurando deficiência de fundamentação. Defendem que houve cerceamento de defesa e que deveria ter sido determinada a realização de nova perícia; b) 1.245 do Código Civil: Afirmam que o acórdão afastou indevidamente a eficácia dos registros imobiliários dos Recorrentes ao conferir prevalência à conclusão pericial acerca de suposto erro histórico na formação do loteamento. Argumentam que, como adquirentes de boa-fé com títulos regularmente registrados, deveriam ser protegidos pela fé pública registral e pelo princípio da prioridade registral; c) 1.228 do Código Civil: Sustentam que o acórdão interpretou incorretamente o conceito de posse injusta. Alegam que o Recorrido não possui título dominial sobre os lotes que reivindicam e que, diante da alegada sobreposição de áreas e da anterioridade de seus registros imobiliários, a posse exercida pelo Recorrido deveria ser considerada injusta, legitimando a proteção do direito de propriedade e a imissão na posse pretendida. II - Inicialmente, com relação ao artigo 489 do CPC não se verifica a apontada afronta, uma vez que todas as questões necessárias ao julgamento da lide foram analisadas de forma fundamentada pelo Colegiado. Nesse contexto, destaca-se que “Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional” (AgInt no AREsp n. 2.595.147/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024). A respeito das alegações recursais, decidiu o Colegiado (Ap mov. 43.1): “III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Constatou-se que o perito judicial indicou de forma expressa a metodologia aplicada - levantamento planimétrico georreferenciado com emprego de receptores GNSS, estação total e software específico - cumprindo o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil. 7. A alegação de nulidade do laudo por suposta extrapolação de competência técnica não prospera, pois, as conclusões se limitaram a aspectos fáticos e técnicos de medição, sem emissão de juízo jurídico, sendo suas constatações coerentes com os documentos e inspeções in loco. 8. A prova pericial goza de presunção de veracidade e somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, inexistente nos autos. Assim, ausentes vícios formais ou materiais que ensejem a sua nulidade. 9. Demonstrado que o erro de delimitação decorreu do projeto original do loteamento e não de registros posteriores, inviável o acolhimento dos pedidos demarcatório e petitório, por inexistir posse injusta ou divergência quanto aos limites das áreas. (...) Tese de julgamento: A validade do laudo pericial judicial depende da observância aos requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil, notadamente a exposição do objeto da perícia, a indicação da metodologia empregada e a apresentação de conclusões fundamentadas e coerentes com os dados técnicos apurados. A ausência de erro metodológico ou extrapolação de competência técnica afasta a alegação de nulidade, sendo legítimo o uso do laudo como elemento probatório apto a embasar o convencimento judicial. Nas ações demarcatória e de imissão de posse, o erro de delimitação constatado no projeto do loteamento, sem prova de posse injusta ou de divergência real de limites, impede o acolhimento dos pedidos autorais. Quanto à reconvenção, por possuir natureza autônoma de ação, o réu reconvinte assume os ônus da sucumbência em caso de improcedência de seu pedido. O valor da causa na reconvenção deve corresponder ao da ação principal quando idêntico o objeto litigioso, observando-se a unidade de avaliação prevista no artigo 292, IV, do CPC.”. Desse modo, a revisão do julgado não é cabível na via especial, diante da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois demandaria necessariamente a incursão no contexto fático e probatório dos autos. A esse respeito: “(...) 1. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 2. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova técnica requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. (...) 6. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 7. Agravo interno desprovido” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.045.398/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024. Grifos nossos). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. IMÓVEL ADQUIRIDO MEDIANTE ESCRITURA PÚBLICA E REGISTRO IMOBILIÁRIO. BOA-FÉ DOS ADQUIRENTES RECONHECIDA NA ORIGEM. AUTONOMIA DA DEMANDA EM RELAÇÃO A AÇÃO OBRIGACIONAL CONEXA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 5. A pretensão recursal que busca infirmar as conclusões adotadas quanto à boa-fé dos adquirentes, à inexistência de vício no registro imobiliário, ao alegado cerceamento de defesa e à configuração de posse justa demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, o que igualmente inviabiliza o exame do dissídio jurisprudencial. (...) 7. Agravo em recurso especial desprovido”. (AREsp n. 2.180.173/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.) “(...) 8. A pacífica jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal demandar o reexame do suporte fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fixadas nas instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). Precedentes. (...) 10. Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp n. 2.849.619/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025). Quanto ao dissídio jurisprudencial suscitado, destaque-se que “Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria” (AgInt nos EDcl no REsp 2200484 / SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe 29/05/2025). III - Diante do exposto, inadmito o recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 20