Detalhe do processo

0002490-56.2025.8.16.0047

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Assaí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA CÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 98863-6180 - E-mail: cartoriocivelassai@hotmail.com Autos nº. 0002490-56.2025.8.16.0047 Processo: 0002490-56.2025.8.16.0047 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.063,00 Autor(s): ERICA MOREIRA GODOY Réu(s): BANCO AGIBANK S.A 1. Trata-se de Ação declaratória. 2. O processo não possui nenhum vício que dê ensejo à sua extinção anômala (art. 354 do CPC[1]) e, por outro lado, não comporta julgamento antecipado do mérito (arts. 355[2] e 356[3] do CPC), sendo indispensável a dilação probatória, motivo pela qual passo diretamente ao saneamento do feito, nos termos do art. 357, do CPC. 3. Não foram suscitadas matérias de forma e o processo está em ordem, razão pela qual o declaro saneado. 4. Delimito a seguir a(s) questão(ões) de fato sobre a(s) qual(is) recairá(ão) a atividade probatória: a) A existência, a validade e a autenticidade da contratação eletrônica; b) A existência de falha na prestação do serviço pela instituição financeira ré, bem como eventual configuração de fraude de terceiro ou fortuito interno; e c) A ocorrência de danos materiais e morais suportados pela parte autora e a sua respectiva extensão. 5. A(s) questão(ões) de direito relevante(s) para a decisão do mérito é (são) a(s) seguinte(s): a) A eventual responsabilidade civil objetiva da instituição financeira por eventuais fraudes (fortuito interno e externo); b) A possibilidade de repetição de indébito (compensação de valores, repetição simples ou em dobro); e c) A verificação dos critérios para eventual fixação de indenização por dano moral. 6. Amparada na relação de consumo, a parte autora requereu a inversão do ônus da prova. O art. 357, III, do CPC/2015 dispõe que: “Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo (...) III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373”. Assim, passo à análise da inversão do ônus da prova pleiteada na inicial. Com efeito, a situação em questão amolda-se à relação de consumo, pois a parte ré se enquadra no disposto no artigo 3º[4] do Código de Defesa do Consumidor, atuando como fornecedora de produtos e serviços. O autor, por sua vez, é considerado consumidor, nos termos do art. 2º[5], do CDC. A inversão do ônus da prova é autorizada pela legislação consumerista (artigo 6º, VIII, CDC[6]) quando estiver presente no caso a verossimilhança das alegações da parte consumidora e quando for esta hipossuficiente frente à empresa fornecedora ou prestadora de serviços. A análise destas condições e, via de consequência, da plausibilidade ou não do benefício invocado depende de um critério intelectivo e de valoração subjetiva do próprio Magistrado, segundo as regras da experiência e a valoração dos elementos contidos nos autos. Ademais, tal benesse, "não é geral, absoluta ou extensiva a todo e qualquer consumidor tendo em conta simplesmente a sua natural vulnerabilidade", mas àquela parcela de consumidores que possuem, segundo as palavras de Antônio Herman de Benjamin e Vasconcelos, uma "vulnerabilidade agravada". A hipossuficiência exigida pelo diploma consumerista vincula-se à impossibilidade ou extrema dificuldade técnica e de conhecimento do consumidor de desincumbir-se da prova necessária para demonstração do fato constitutivo do seu direito. Encontra aplicabilidade quando a prova perseguida pelo consumidor é extremamente difícil, o que é o caso dos autos, pelo fato de que o banco detém o contrato. Tal medida coaduna-se com a distribuição dinâmica do ônus da prova e com a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça exarada no Tema 1061, onde "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)" (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). 6.1 Assim, com base no art. 6º, VIII, CDC, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tratando-se de questionamento acerca da autenticidade de assinatura em contratação eletrônica, o ônus probatório recai exclusivamente sobre a parte que produziu o documento, nos exatos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, portanto, incumbe a instituição financeira o ônus de comprovar a validade e a integridade da contratação digital impugnada. 6.2 Ressalte-se, contudo, que no tocante às demais teses expostas e controvertidas, aplica-se o ônus estático probatório previsto no art. 373 do CPC[7]. 7. Ante a distribuição do ônus da prova, para evitar o cerceamento de defesa e a surpresa da decisão, nos termos do art. 357, §1º do CPC[8], e do princípio da cooperação (art. 6º, CPC[9]), esclareço que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes neste saneamento, inclusive formulação de novas provas, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável. 8. Para elucidar as questões de fato já delimitadas, defiro a produção das seguintes provas: 8.1 Prova documental com a juntada de novos documentos sobre os pontos controvertidos, em até 10 (dez) dias a contar da intimação da presente decisão, se necessário, sem prejuízo de documentos novos e daqueles eventualmente solicitados pelo Juízo. 8.2 Prova pericial (assinatura eletrônica e contratação digital), sendo que nomeio para o encargo Josiane Rocha Stocco de Oliveira (CPF n. 74181661920), cadastrado(a) no CAJU-TJPR, sob a fé do grau. 8.2.1. Int.-se as partes para, em 15 (quinze) dias, arguirem suspeição ou impedimento ou, não sendo o caso, apresentarem os quesitos e indicarem assistentes técnicos, querendo (art. 465, §1º do CPC[10]). 8.2.1.1. Sem prejuízo, formulo desde já os seguintes quesitos do Juízo: a) A biometria facial e os registros fotográficos vinculados aos contratos correspondem inequivocamente a pessoa da parte autora? b) Os metadados, endereços de IP, geolocalização e logs sistêmicos apresentados comprovam que a contratação foi originada de dispositivo pertencente ou utilizado pela autora? c) Ha qualquer indicio de manipulação digital, fraude ou inserção artificial de dados nos documentos eletrônicos juntados ao processo? 8.2.2. Juntados os quesitos, int.-se o(a) perito(a) para, em 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários e manifestar se aceita o encargo (art. 465, §2º do CPC[11]). Com relação a distribuição do ônus da prova, especificamente quanto à prova pericial grafotécnica requerida pela parte autora, em regra, a inversão do ônus da prova não tem o condão de obrigar a parte contrária ao pagamento das custas da prova requerida AgInt no AREsp n. 959.739/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/11/2016, DJe 17/11/2016[12] e AgRg no AREsp n. 246.375/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/12/2012, DJe 14/12/2012[13]. Entretanto, atento que o caso em questão corresponde à questão julgada no REsp n. 1846649/MA pelo STJ (tema n. 1.061[14]), onde restou firmada “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).”. Especificamente no caso de assinatura constante em contratos bancários, o Ministro Marco Aurélio Bellize, no REsp 1846649/MA, que relatou o REsp repetitivo e redigiu a tese firmada no Tema 1061, assim fundamentou: "(...) Dessa maneira, vê-se que a própria lei criou uma exceção à regra geral de distribuição do ônus probatório, disposta no art. 373 do CPC/2015, imputando o ônus a quem produziu o documento se houver impugnação de sua autenticidade. Ademais, não se descura do entendimento desta Corte Superior no sentido de que os efeitos da inversão do ônus da prova não têm o condão de obrigar a parte contrária a pagar as custas da prova requerida pelo consumidor, não obstante implique àquele a obrigação de arcar com as consequências jurídicas decorrentes da sua produção. (...) Contudo, aqui não se cuida de inversão do ônus probatório com a imposição de a casa bancária arcar com os custos da perícia, mas sim quanto à imposição legal de a parte que produziu o documento suportar o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato e oportunamente impugnada pelo mutuário, o que abrange a produção da perícia grafotécnica. (...) Dessa forma, imputando-lhe o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura aposta no documento carreado aos autos, caberá ao seu autor arcar com os custos da prova pericial. Oportuno ressaltar, ainda, que não se está a afirmar que o fornecedor, nas relações consumeristas, deverá arcar com a produção da prova pericial em toda e qualquer hipótese, mas apenas que será ônus seu, em regra, demonstrar a veracidade da assinatura aposta no contrato. Inclusive, a Terceira Turma desta Corte já reconheceu que, não obstante seja ônus probatório da parte que produziu o documento demonstrar autenticidade da assinatura (quando esta for impugnada), essa regra pode ser excepcionada quando a produção da prova for dificílima, como na hipótese em que for impossível a perícia grafotécnica em virtude da ausência de localização da pessoa que assinou o próprio documento. (...) Portanto, ao contrário da situação fática apreciada no precedente acima citado, a hipótese ora em apreço não impõe a produção de uma prova diabólica, haja vista que o próprio consumidor, que supostamente teria assinado o contrato, impugna a autenticidade da assinatura e poderá facilmente fornecer o material necessário para a perícia grafotécnica. Ademais, o Poder Judiciário não pode fechar os olhos para as circunstâncias fáticas que gravitam ao redor da questão jurídica, porquanto tais demandas envolvem, via de regra, pessoas hipervulneráveis, que não possuem condições de arcar com os custos de uma prova pericial complexa, devendo ser imputado tal ônus àquela parte da relação jurídica que detém maiores condições para sua produção. Por fim, não se olvide que o art. 6º do CPC/2015 prevê expressamente o dever de cooperação entre os sujeitos do processo para que se obtenha uma solução com efetividade, devendo as partes trazer aos autos as alegações e provas capazes de auxiliar, de forma efetiva, na formação do convencimento do Magistrado para o deferimento da produção das provas necessárias. Logo, havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. (...)" 8.2.3. Portanto, em se tratando de impugnação a autenticidade da(s) assinatura(s) lançada(s) no(s) documento(s) instruído(s) pela parte ré, incumbe a parte ré demonstrar a veracidade da rubrica lançada, ainda que tenha sido impugnada pelo consumidor/autor. 8.2.4. Apresentada a proposta, digam as partes sobre ela. Prazo 05 (cinco) dias (art. 465, §3º do CPC[15]). Apresentada impugnação, int.-se o(a) perito(a) para manifestação em 05 (cinco) dias e a parte impugnante na sequência pelo mesmo prazo, vindo-me os autos conclusos para decisão. 8.2.5. Se não houver impugnação à proposta, nos termos do CPC, art. 95[16], e se assim for consignado, intimem-se a(s) parte(s) ré para promover o depósito dos honorários. 8.2.6. Nesse caso, fica autorizado o(a) perito(a) a levantar 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários na instalação dos trabalhos (art. 465, §4º do CPC[17]). 8.2.7. Aceita a nomeação com as condições fixadas, intime-se o(a) perito(a) para iniciar os trabalhos, designando data inicial, nos termos do art. 466, § 2º do Código de Processo Civil[18], da qual serão as partes intimadas com antecedência de (05) cinco dias. Prazo para entrega do laudo 30 (trinta) dias. 8.2.8. Caso solicitado pelo(a) expert, defiro desde já a intimação da parte para a instrução dos documentos faltantes à produção de provas, sob as penas do art. 400, CPC[19] e o prosseguimento dos trabalhos periciais sem o(s) documento(s) solicitado(s). Prazo 05 (cinco) dias. O laudo deverá apresentar claramente exposição do objeto da perícia, análise científica do caso, indicação de método e demonstração de sua aceitação na comunidade científica, resposta conclusiva dos quesitos, fundamentação em linguagem simples, ficando vedadas considerações fora dos limites da designação ou emissão de opiniões pessoais que não sejam estritamente científicas e/ou relacionadas ao objeto da perícia. 8.2.9. Com a juntada do laudo pericial, digam as partes em 15 (quinze) dias. Se houver divergência, ou pedido de esclarecimentos, dê-se depois vista ao(a) perito(a) para falar em 15 (quinze) dias (art. 477, §§ 1º e 2º do CPC[20]). 9. Com a juntada de documentos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, CPC[21]). 10. Aplique-se, no que couber, as disposições da Portaria vigente. 11. Intimem-se. Diligências necessárias. Assaí, data da assinatura digital. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Juíza de Direito [1] Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. [2] Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [3] Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. [4] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [5] Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. [6] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; [7] Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. [8] Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: (...) § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. [9] Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. [10] Art. 465. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. [11] Art. 465. § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. [12] CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OBRIGAÇÃO DE ADIANTAMENTO DAS DESPESAS. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. "Quando verificada a relação de consumo, prevalece, no âmbito da Segunda Seção desta Corte Superior de Justiça que os efeitos da inversão do ônus da prova não possuem a força de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor. Precedentes" ( AgRg no AREsp 246.375/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 4/12/2012, DJe 14/12/2012). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 959739 SP 2016/0199853-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 10/11/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2016). [13] AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DAPROVA. RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO DA PROVA PERICIAL REQUERIDAPELO CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Quando verificada a relação de consumo, prevalece, no âmbito da Segunda Seção desta Corte Superior de Justiça que os efeitos da inversão do ônus da prova não possuem a força de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor. Precedentes. 2. Na espécie, a prova pericial determinada pelo juízo foi requerida pelo consumidor, e portanto, a ele é imposto o ônus de arcar com as custas, conforme entendimento já pacificado nesta Corte Superior. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 246375 PR 2012/0223123-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 04/12/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2012) [14] RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) [15] Art. 465. § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95. [16] Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. [17] Art. 465. § 4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. [18]Art. 466. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. (...) § 2º O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. [19] Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; II - a recusa for havida por ilegítima. [20] Art. 477. § 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. § 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: [21] Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. § 1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO AGIBANK S.A

Autor ERICA MOREIRA GODOY

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANGELIZE SEVERO FREIRE

OAB: 56099/PR

HÉRICA MICHELE TAVARES

OAB: 22729/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA CÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 98863-6180 - E-mail: cartoriocivelassai@hotmail.com Autos nº. 0002490-56.2025.8.16.0047 Processo: 0002490-56.2025.8.16.0047 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.063,00 Autor(s): ERICA MOREIRA GODOY Réu(s): BANCO AGIBANK S.A 1. Trata-se de Ação declaratória. 2. O processo não possui nenhum vício que dê ensejo à sua extinção anômala (art. 354 do CPC[1]) e, por outro lado, não comporta julgamento antecipado do mérito (arts. 355[2] e 356[3] do CPC), sendo indispensável a dilação probatória, motivo pela qual passo diretamente ao saneamento do feito, nos termos do art. 357, do CPC. 3. Não foram suscitadas matérias de forma e o processo está em ordem, razão pela qual o declaro saneado. 4. Delimito a seguir a(s) questão(ões) de fato sobre a(s) qual(is) recairá(ão) a atividade probatória: a) A existência, a validade e a autenticidade da contratação eletrônica; b) A existência de falha na prestação do serviço pela instituição financeira ré, bem como eventual configuração de fraude de terceiro ou fortuito interno; e c) A ocorrência de danos materiais e morais suportados pela parte autora e a sua respectiva extensão. 5. A(s) questão(ões) de direito relevante(s) para a decisão do mérito é (são) a(s) seguinte(s): a) A eventual responsabilidade civil objetiva da instituição financeira por eventuais fraudes (fortuito interno e externo); b) A possibilidade de repetição de indébito (compensação de valores, repetição simples ou em dobro); e c) A verificação dos critérios para eventual fixação de indenização por dano moral. 6. Amparada na relação de consumo, a parte autora requereu a inversão do ônus da prova. O art. 357, III, do CPC/2015 dispõe que: “Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo (...) III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373”. Assim, passo à análise da inversão do ônus da prova pleiteada na inicial. Com efeito, a situação em questão amolda-se à relação de consumo, pois a parte ré se enquadra no disposto no artigo 3º[4] do Código de Defesa do Consumidor, atuando como fornecedora de produtos e serviços. O autor, por sua vez, é considerado consumidor, nos termos do art. 2º[5], do CDC. A inversão do ônus da prova é autorizada pela legislação consumerista (artigo 6º, VIII, CDC[6]) quando estiver presente no caso a verossimilhança das alegações da parte consumidora e quando for esta hipossuficiente frente à empresa fornecedora ou prestadora de serviços. A análise destas condições e, via de consequência, da plausibilidade ou não do benefício invocado depende de um critério intelectivo e de valoração subjetiva do próprio Magistrado, segundo as regras da experiência e a valoração dos elementos contidos nos autos. Ademais, tal benesse, "não é geral, absoluta ou extensiva a todo e qualquer consumidor tendo em conta simplesmente a sua natural vulnerabilidade", mas àquela parcela de consumidores que possuem, segundo as palavras de Antônio Herman de Benjamin e Vasconcelos, uma "vulnerabilidade agravada". A hipossuficiência exigida pelo diploma consumerista vincula-se à impossibilidade ou extrema dificuldade técnica e de conhecimento do consumidor de desincumbir-se da prova necessária para demonstração do fato constitutivo do seu direito. Encontra aplicabilidade quando a prova perseguida pelo consumidor é extremamente difícil, o que é o caso dos autos, pelo fato de que o banco detém o contrato. Tal medida coaduna-se com a distribuição dinâmica do ônus da prova e com a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça exarada no Tema 1061, onde "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)" (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). 6.1 Assim, com base no art. 6º, VIII, CDC, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tratando-se de questionamento acerca da autenticidade de assinatura em contratação eletrônica, o ônus probatório recai exclusivamente sobre a parte que produziu o documento, nos exatos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, portanto, incumbe a instituição financeira o ônus de comprovar a validade e a integridade da contratação digital impugnada. 6.2 Ressalte-se, contudo, que no tocante às demais teses expostas e controvertidas, aplica-se o ônus estático probatório previsto no art. 373 do CPC[7]. 7. Ante a distribuição do ônus da prova, para evitar o cerceamento de defesa e a surpresa da decisão, nos termos do art. 357, §1º do CPC[8], e do princípio da cooperação (art. 6º, CPC[9]), esclareço que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes neste saneamento, inclusive formulação de novas provas, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável. 8. Para elucidar as questões de fato já delimitadas, defiro a produção das seguintes provas: 8.1 Prova documental com a juntada de novos documentos sobre os pontos controvertidos, em até 10 (dez) dias a contar da intimação da presente decisão, se necessário, sem prejuízo de documentos novos e daqueles eventualmente solicitados pelo Juízo. 8.2 Prova pericial (assinatura eletrônica e contratação digital), sendo que nomeio para o encargo Josiane Rocha Stocco de Oliveira (CPF n. 74181661920), cadastrado(a) no CAJU-TJPR, sob a fé do grau. 8.2.1. Int.-se as partes para, em 15 (quinze) dias, arguirem suspeição ou impedimento ou, não sendo o caso, apresentarem os quesitos e indicarem assistentes técnicos, querendo (art. 465, §1º do CPC[10]). 8.2.1.1. Sem prejuízo, formulo desde já os seguintes quesitos do Juízo: a) A biometria facial e os registros fotográficos vinculados aos contratos correspondem inequivocamente a pessoa da parte autora? b) Os metadados, endereços de IP, geolocalização e logs sistêmicos apresentados comprovam que a contratação foi originada de dispositivo pertencente ou utilizado pela autora? c) Ha qualquer indicio de manipulação digital, fraude ou inserção artificial de dados nos documentos eletrônicos juntados ao processo? 8.2.2. Juntados os quesitos, int.-se o(a) perito(a) para, em 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários e manifestar se aceita o encargo (art. 465, §2º do CPC[11]). Com relação a distribuição do ônus da prova, especificamente quanto à prova pericial grafotécnica requerida pela parte autora, em regra, a inversão do ônus da prova não tem o condão de obrigar a parte contrária ao pagamento das custas da prova requerida AgInt no AREsp n. 959.739/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/11/2016, DJe 17/11/2016[12] e AgRg no AREsp n. 246.375/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/12/2012, DJe 14/12/2012[13]. Entretanto, atento que o caso em questão corresponde à questão julgada no REsp n. 1846649/MA pelo STJ (tema n. 1.061[14]), onde restou firmada “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).”. Especificamente no caso de assinatura constante em contratos bancários, o Ministro Marco Aurélio Bellize, no REsp 1846649/MA, que relatou o REsp repetitivo e redigiu a tese firmada no Tema 1061, assim fundamentou: "(...) Dessa maneira, vê-se que a própria lei criou uma exceção à regra geral de distribuição do ônus probatório, disposta no art. 373 do CPC/2015, imputando o ônus a quem produziu o documento se houver impugnação de sua autenticidade. Ademais, não se descura do entendimento desta Corte Superior no sentido de que os efeitos da inversão do ônus da prova não têm o condão de obrigar a parte contrária a pagar as custas da prova requerida pelo consumidor, não obstante implique àquele a obrigação de arcar com as consequências jurídicas decorrentes da sua produção. (...) Contudo, aqui não se cuida de inversão do ônus probatório com a imposição de a casa bancária arcar com os custos da perícia, mas sim quanto à imposição legal de a parte que produziu o documento suportar o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato e oportunamente impugnada pelo mutuário, o que abrange a produção da perícia grafotécnica. (...) Dessa forma, imputando-lhe o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura aposta no documento carreado aos autos, caberá ao seu autor arcar com os custos da prova pericial. Oportuno ressaltar, ainda, que não se está a afirmar que o fornecedor, nas relações consumeristas, deverá arcar com a produção da prova pericial em toda e qualquer hipótese, mas apenas que será ônus seu, em regra, demonstrar a veracidade da assinatura aposta no contrato. Inclusive, a Terceira Turma desta Corte já reconheceu que, não obstante seja ônus probatório da parte que produziu o documento demonstrar autenticidade da assinatura (quando esta for impugnada), essa regra pode ser excepcionada quando a produção da prova for dificílima, como na hipótese em que for impossível a perícia grafotécnica em virtude da ausência de localização da pessoa que assinou o próprio documento. (...) Portanto, ao contrário da situação fática apreciada no precedente acima citado, a hipótese ora em apreço não impõe a produção de uma prova diabólica, haja vista que o próprio consumidor, que supostamente teria assinado o contrato, impugna a autenticidade da assinatura e poderá facilmente fornecer o material necessário para a perícia grafotécnica. Ademais, o Poder Judiciário não pode fechar os olhos para as circunstâncias fáticas que gravitam ao redor da questão jurídica, porquanto tais demandas envolvem, via de regra, pessoas hipervulneráveis, que não possuem condições de arcar com os custos de uma prova pericial complexa, devendo ser imputado tal ônus àquela parte da relação jurídica que detém maiores condições para sua produção. Por fim, não se olvide que o art. 6º do CPC/2015 prevê expressamente o dever de cooperação entre os sujeitos do processo para que se obtenha uma solução com efetividade, devendo as partes trazer aos autos as alegações e provas capazes de auxiliar, de forma efetiva, na formação do convencimento do Magistrado para o deferimento da produção das provas necessárias. Logo, havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. (...)" 8.2.3. Portanto, em se tratando de impugnação a autenticidade da(s) assinatura(s) lançada(s) no(s) documento(s) instruído(s) pela parte ré, incumbe a parte ré demonstrar a veracidade da rubrica lançada, ainda que tenha sido impugnada pelo consumidor/autor. 8.2.4. Apresentada a proposta, digam as partes sobre ela. Prazo 05 (cinco) dias (art. 465, §3º do CPC[15]). Apresentada impugnação, int.-se o(a) perito(a) para manifestação em 05 (cinco) dias e a parte impugnante na sequência pelo mesmo prazo, vindo-me os autos conclusos para decisão. 8.2.5. Se não houver impugnação à proposta, nos termos do CPC, art. 95[16], e se assim for consignado, intimem-se a(s) parte(s) ré para promover o depósito dos honorários. 8.2.6. Nesse caso, fica autorizado o(a) perito(a) a levantar 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários na instalação dos trabalhos (art. 465, §4º do CPC[17]). 8.2.7. Aceita a nomeação com as condições fixadas, intime-se o(a) perito(a) para iniciar os trabalhos, designando data inicial, nos termos do art. 466, § 2º do Código de Processo Civil[18], da qual serão as partes intimadas com antecedência de (05) cinco dias. Prazo para entrega do laudo 30 (trinta) dias. 8.2.8. Caso solicitado pelo(a) expert, defiro desde já a intimação da parte para a instrução dos documentos faltantes à produção de provas, sob as penas do art. 400, CPC[19] e o prosseguimento dos trabalhos periciais sem o(s) documento(s) solicitado(s). Prazo 05 (cinco) dias. O laudo deverá apresentar claramente exposição do objeto da perícia, análise científica do caso, indicação de método e demonstração de sua aceitação na comunidade científica, resposta conclusiva dos quesitos, fundamentação em linguagem simples, ficando vedadas considerações fora dos limites da designação ou emissão de opiniões pessoais que não sejam estritamente científicas e/ou relacionadas ao objeto da perícia. 8.2.9. Com a juntada do laudo pericial, digam as partes em 15 (quinze) dias. Se houver divergência, ou pedido de esclarecimentos, dê-se depois vista ao(a) perito(a) para falar em 15 (quinze) dias (art. 477, §§ 1º e 2º do CPC[20]). 9. Com a juntada de documentos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, CPC[21]). 10. Aplique-se, no que couber, as disposições da Portaria vigente. 11. Intimem-se. Diligências necessárias. Assaí, data da assinatura digital. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Juíza de Direito [1] Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. [2] Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [3] Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. [4] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [5] Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. [6] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; [7] Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. [8] Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: (...) § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. [9] Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. [10] Art. 465. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. [11] Art. 465. § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. [12] CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OBRIGAÇÃO DE ADIANTAMENTO DAS DESPESAS. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. "Quando verificada a relação de consumo, prevalece, no âmbito da Segunda Seção desta Corte Superior de Justiça que os efeitos da inversão do ônus da prova não possuem a força de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor. Precedentes" ( AgRg no AREsp 246.375/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 4/12/2012, DJe 14/12/2012). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 959739 SP 2016/0199853-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 10/11/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2016). [13] AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DAPROVA. RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO DA PROVA PERICIAL REQUERIDAPELO CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Quando verificada a relação de consumo, prevalece, no âmbito da Segunda Seção desta Corte Superior de Justiça que os efeitos da inversão do ônus da prova não possuem a força de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor. Precedentes. 2. Na espécie, a prova pericial determinada pelo juízo foi requerida pelo consumidor, e portanto, a ele é imposto o ônus de arcar com as custas, conforme entendimento já pacificado nesta Corte Superior. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 246375 PR 2012/0223123-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 04/12/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2012) [14] RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) [15] Art. 465. § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95. [16] Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. [17] Art. 465. § 4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. [18]Art. 466. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. (...) § 2º O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. [19] Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; II - a recusa for havida por ilegítima. [20] Art. 477. § 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. § 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: [21] Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. § 1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436.