0002489-83.2002.8.16.0045
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Arapongas
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: apas-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002489-83.2002.8.16.0045 Processo: 0002489-83.2002.8.16.0045 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$100,00 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): MILTON CANDIDO MELO Trata-se de ação de interdição ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de MILTON CÂNDIDO DE MELO (seq. 1.1, p. 5). Sentença (seq. 1.2, p. 4). Decretada a interdição do requerido, nomeado como curador, o sr. Manoel Peixoto Ferrão. Foram julgadas boas as contas prestadas pelo administrador provisório. Termo de compromisso (seq. 1.2, p. 10). Foram julgadas boas as contas apresentadas em 13.03.2006 (seq. 1.2, p. 56), assim como as contas apresentadas em 21.08.2007 (seq. 1.2, p. 129) e determinada a remessa ao arquivo provisório. Manoel Peixoto Ferrão requereu sua substituição no encargo de curador de Milton Cândido Melo por Orestes Alvares Caldeira, alegando impossibilidade de continuar exercendo a função e informando que o indicado já auxiliava nos cuidados do interditado (seq. 1.3, p. 1 a 26) Foram juntados documentos relativos à administração da curatela incluindo prestações de contas, demonstrativos financeiros, recibos e comprovantes de despesas do interditado. (seq. 1.3, p.4 a 183 e seq. 1.4). Manifestação MP (seq. 5). Alegou a regularidade das novas contas prestadas. Quanto ao pedido de substituição, não se opôs. Foram julgadas boas as contas apresentadas (seq. 8), e deferida a substituição do curador com a nomeação do sr. Orestes Alvares Caldeira. Termo de compromisso (seq. 11/21). Determinada a prestação de contas (seq. 25). Documentos para prestação de contas (seq. 26). Ministério Público concordou com as contas prestadas (seq. 29). Foram julgadas boas as contas prestadas em 03.2015 (seq. 32). Determinada a prestação de contas (seq. 55). Documentos para prestação de contas (seq. 56). Ministério Público concordou com as contas prestadas (seq. 59). Foram julgadas boas as contas prestadas em 03.2015 (seq. 62). O curador Orestes, requereu sua substituição por motivos pessoais e requereu a nomeação de novo curador pelo juízo. Além disso, a advogada apresentou a renúncia de mandato (seq. 64). Ministério Público concordou com as contas prestadas (seq. 70) e quanto ao pedido de substituição da curatela, requereu previamente a intimação de Orestes para esclarecer os motivos da renúncia, informar a situação atual do curatelado e indicar eventual pessoa apta a assumir o encargo, ressaltando que permanece responsável pela curatela até decisão judicial em sentido contrário. Determinada a intimação do curador para prestar as informações requeridas pelo MP e para regularização de sua representação (seq. 73). Curador alegou que precisava se afastar por motivos pessoais e de saúde - sofreu ataque cardíaco (seq. 89, p. 2). Esclareceu que o curatelado permanecia residindo com o curador, e assistido por pessoas próximas, e que uma vizinha estava lhe auxiliando. Informou não possuir conhecimento sobre alguma pessoa da família que pudesse assumir a curatela. Ministério Público pugnou pela expedição de ofício à Secretaria Municipal de Assistência Social de Arapongas para levantamento de informações/dados de possível interessado em exercer o múnus de curador, com posterior emissão de parecer técnico pelo serviço de referência (seq. 98). Relatório social (seq. 113). Informou não ter localizado o requerido Milton nas visitas domiciliares, sendo informado pelos vizinhos que ele continuava consumindo bebida alcoólica, e que a sra. Jandira prestava auxílio com alimentação, medicamentos, lavagem de roupas, mesmo sem residir com ele, se recusando, contudo, a assumir a curatela em razão de conflitos anteriores e responsabilidades familiares que já tem. Relatada a impossibilidade de contado com o atual curador (Orestes), havendo interesse de Paulo Pennacchi em assumir a curatela. O relatório ainda apontou que Milton não vinha comparecendo aos atendimentos da UBS e do CAPS AD, estando afastado do acompanhamento regular dos serviços de saúde. Em atendimento perante o Ministério Público, Jandira Aparecida Caires Barros informou que cedeu uma casa para moradia de Milton Cândido Melo e que continua lhe prestando auxílio, fornecendo alimentação, medicamentos e acompanhamento. Relatou, contudo, que Milton faz uso abusivo de álcool e que o atual curador, Orestes Alvares Caldeira, não estaria exercendo adequadamente a curatela, requerendo providências para a nomeação de novo curador (seq. 120.2). Curador atual (Orestes) manifestou desinteresse na sua manutenção como curador do requerido (seq. 124). Novo Relatório social (seq. 141.2) encaminhado pela Secretaria Municipal de Assistência Social. Indicou que o requerido Milton Cândido Melo permanecia residindo no mesmo endereço, em condições simples, e continuava fazendo uso frequente de bebida alcoólica. A equipe verificou que ele recebia auxílio de terceiros para alimentação e cuidados básicos, mas não havia pessoa exercendo efetivamente a curatela no dia a dia. O estudo social indicou a necessidade de acompanhamento e de definição quanto à curatela do interditado, diante de sua situação de vulnerabilidade e da ausência de suporte familiar adequado. Determinada a realização de nova perícia médica para avaliar as atuais condições do interditado, a necessidade de manutenção da curatela e a extensão de sua incapacidade civil, diante da dificuldade em encontrar novo curador em favor do requerido (seq. 147). Quesitos apresentado pelo MP (seq. 156). Determinada a inclusão no Programa Justiça do Bairro (seq. 172) e a suspensão do processo (seq. 237). Ministério Público requereu a nomeação de novo perito para realização da avaliação, expedição de ofício à Assistência Social para elaboração de novo relatório social sobre a situação atual de Milton Cândido Melo, intimação da advogada do interditado para manifestação, intimação do atual curador para apresentação de prestação de contas (seq. 244). Determinado que o processo passe a tratar exclusivamente sobre a verificação da necessidade de manutenção ou não da incapacidade de Milton Cândido Melo e, se necessária, da nomeação de novo curador, ressaltando que eventuais prestações de contas deverão ser discutidas em autos próprios. Além disso, foi determinada a realização de novo estudo social para apurar as atuais condições de vida do interditado, nomeado o perito médico José Antônio Rocco. Foi decidido que os honorários periciais seriam suportados pelo Estado em razão da assistência judiciária gratuita (seq. 247). Proposta de honorários (seq. 256). Homologado os honorários periciais e determinado o prosseguimento (seq. 270). Intimado o requerido sobre a data da perícia (seq. 294). Laudo (seq. 299). Curadora especial nomeada em favor do requerido manifestou concordância (seq. 305). Determinada a expedição de RPV em favor do perito, reiterada a determinação de realização do estudo social, com posterior vista ao MP (seq. 312). Estado do Paraná concordou (seq. 320). Expedido o RPV (seq. 323/329). Estudo social (seq. 336.2). Não foi realizada porque o requerido não foi localizado em sua residência. Manifestação do MP requerendo nova intimação de Orestes (atual curador) em seq. 343. Determinada a intimação do sr. Orestes, bem como nova tentativa de estudo social (seq. 346). Foi frisado que o silêncio seria interpretado como interesse na continuidade como curador do interditado. Manifestado o desinteresse pelo sr. Oreste (seq. 351.2). Determinada a certificação sobre resposta acerca do novo estudo social (seq. 366/376). Estudo social (seq. 388.2). Não foi realizada porque o requerido não foi localizado em sua residência. MP reiterou o pedido de nova tentativa de realização do estudo social (seq. 391). Deferida a expedição de ofício (seq. 394/398). Estudo social realizado (seq. 399.2). As partes foram intimadas e aguarda-se o decurso de prazo/manifestação (seq. 402). É O RELATÓRIO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Já sentenciada a interdição, tanto o pedido de susbstitgução como de levantamenbto da curatela deve ser feuto em autos apartados apensados à interdição nos termos do art. 756, §1º, do CPC. Assium,, para evitar confusão processual, impõe-se a extinção do presente processo com continuação do processo de levantamento em processo apartado, apenso a este,como já decidido em seq. 247. Observo a ausência de qualquer prejuízo às partes, pois serão formados os autos aproveitando-se todos os atos já praticados Assim, não havendo questões pendentes nestes autos, com fundamento no art. 485, IV do CPC, JULGO EXTINTO o processo de interdição, sem resolução do mérito. Transitado em julgado, deve ser remetido ao arquivo com as baixas necessárias e anotações pelo cartório distribuidor. 2. Determino à escrivania a abertuda do processo em autos apartados Para fins de autuação do novo processo, deve ser promovida a juntada das seguintes peças processuais: seq. 64/70/73/89/98/113/120.2/124/141.2/147/247/270/299/305/312/323/329/346/351.2/366/376/391/394/398/399.2. Assim como, deve ser juntada a presente decisão no novo processo. Eventual manifestação do MP e da curadora do requerido sobre o laudo pericial também deve ser juntado no novo processo. Consigna-se também que o prosseguimento será analisado após o cumprimento das determinações acima. Intimem-se. Diligências Necessárias. Arapongas, 13 de agosto de 2026. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu MILTON CANDIDO MELO
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DENISE DE PINHO TAVARES FILLA
OAB: 17380/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: apas-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002489-83.2002.8.16.0045 Processo: 0002489-83.2002.8.16.0045 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$100,00 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): MILTON CANDIDO MELO Trata-se de ação de interdição ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de MILTON CÂNDIDO DE MELO (seq. 1.1, p. 5). Sentença (seq. 1.2, p. 4). Decretada a interdição do requerido, nomeado como curador, o sr. Manoel Peixoto Ferrão. Foram julgadas boas as contas prestadas pelo administrador provisório. Termo de compromisso (seq. 1.2, p. 10). Foram julgadas boas as contas apresentadas em 13.03.2006 (seq. 1.2, p. 56), assim como as contas apresentadas em 21.08.2007 (seq. 1.2, p. 129) e determinada a remessa ao arquivo provisório. Manoel Peixoto Ferrão requereu sua substituição no encargo de curador de Milton Cândido Melo por Orestes Alvares Caldeira, alegando impossibilidade de continuar exercendo a função e informando que o indicado já auxiliava nos cuidados do interditado (seq. 1.3, p. 1 a 26) Foram juntados documentos relativos à administração da curatela incluindo prestações de contas, demonstrativos financeiros, recibos e comprovantes de despesas do interditado. (seq. 1.3, p.4 a 183 e seq. 1.4). Manifestação MP (seq. 5). Alegou a regularidade das novas contas prestadas. Quanto ao pedido de substituição, não se opôs. Foram julgadas boas as contas apresentadas (seq. 8), e deferida a substituição do curador com a nomeação do sr. Orestes Alvares Caldeira. Termo de compromisso (seq. 11/21). Determinada a prestação de contas (seq. 25). Documentos para prestação de contas (seq. 26). Ministério Público concordou com as contas prestadas (seq. 29). Foram julgadas boas as contas prestadas em 03.2015 (seq. 32). Determinada a prestação de contas (seq. 55). Documentos para prestação de contas (seq. 56). Ministério Público concordou com as contas prestadas (seq. 59). Foram julgadas boas as contas prestadas em 03.2015 (seq. 62). O curador Orestes, requereu sua substituição por motivos pessoais e requereu a nomeação de novo curador pelo juízo. Além disso, a advogada apresentou a renúncia de mandato (seq. 64). Ministério Público concordou com as contas prestadas (seq. 70) e quanto ao pedido de substituição da curatela, requereu previamente a intimação de Orestes para esclarecer os motivos da renúncia, informar a situação atual do curatelado e indicar eventual pessoa apta a assumir o encargo, ressaltando que permanece responsável pela curatela até decisão judicial em sentido contrário. Determinada a intimação do curador para prestar as informações requeridas pelo MP e para regularização de sua representação (seq. 73). Curador alegou que precisava se afastar por motivos pessoais e de saúde - sofreu ataque cardíaco (seq. 89, p. 2). Esclareceu que o curatelado permanecia residindo com o curador, e assistido por pessoas próximas, e que uma vizinha estava lhe auxiliando. Informou não possuir conhecimento sobre alguma pessoa da família que pudesse assumir a curatela. Ministério Público pugnou pela expedição de ofício à Secretaria Municipal de Assistência Social de Arapongas para levantamento de informações/dados de possível interessado em exercer o múnus de curador, com posterior emissão de parecer técnico pelo serviço de referência (seq. 98). Relatório social (seq. 113). Informou não ter localizado o requerido Milton nas visitas domiciliares, sendo informado pelos vizinhos que ele continuava consumindo bebida alcoólica, e que a sra. Jandira prestava auxílio com alimentação, medicamentos, lavagem de roupas, mesmo sem residir com ele, se recusando, contudo, a assumir a curatela em razão de conflitos anteriores e responsabilidades familiares que já tem. Relatada a impossibilidade de contado com o atual curador (Orestes), havendo interesse de Paulo Pennacchi em assumir a curatela. O relatório ainda apontou que Milton não vinha comparecendo aos atendimentos da UBS e do CAPS AD, estando afastado do acompanhamento regular dos serviços de saúde. Em atendimento perante o Ministério Público, Jandira Aparecida Caires Barros informou que cedeu uma casa para moradia de Milton Cândido Melo e que continua lhe prestando auxílio, fornecendo alimentação, medicamentos e acompanhamento. Relatou, contudo, que Milton faz uso abusivo de álcool e que o atual curador, Orestes Alvares Caldeira, não estaria exercendo adequadamente a curatela, requerendo providências para a nomeação de novo curador (seq. 120.2). Curador atual (Orestes) manifestou desinteresse na sua manutenção como curador do requerido (seq. 124). Novo Relatório social (seq. 141.2) encaminhado pela Secretaria Municipal de Assistência Social. Indicou que o requerido Milton Cândido Melo permanecia residindo no mesmo endereço, em condições simples, e continuava fazendo uso frequente de bebida alcoólica. A equipe verificou que ele recebia auxílio de terceiros para alimentação e cuidados básicos, mas não havia pessoa exercendo efetivamente a curatela no dia a dia. O estudo social indicou a necessidade de acompanhamento e de definição quanto à curatela do interditado, diante de sua situação de vulnerabilidade e da ausência de suporte familiar adequado. Determinada a realização de nova perícia médica para avaliar as atuais condições do interditado, a necessidade de manutenção da curatela e a extensão de sua incapacidade civil, diante da dificuldade em encontrar novo curador em favor do requerido (seq. 147). Quesitos apresentado pelo MP (seq. 156). Determinada a inclusão no Programa Justiça do Bairro (seq. 172) e a suspensão do processo (seq. 237). Ministério Público requereu a nomeação de novo perito para realização da avaliação, expedição de ofício à Assistência Social para elaboração de novo relatório social sobre a situação atual de Milton Cândido Melo, intimação da advogada do interditado para manifestação, intimação do atual curador para apresentação de prestação de contas (seq. 244). Determinado que o processo passe a tratar exclusivamente sobre a verificação da necessidade de manutenção ou não da incapacidade de Milton Cândido Melo e, se necessária, da nomeação de novo curador, ressaltando que eventuais prestações de contas deverão ser discutidas em autos próprios. Além disso, foi determinada a realização de novo estudo social para apurar as atuais condições de vida do interditado, nomeado o perito médico José Antônio Rocco. Foi decidido que os honorários periciais seriam suportados pelo Estado em razão da assistência judiciária gratuita (seq. 247). Proposta de honorários (seq. 256). Homologado os honorários periciais e determinado o prosseguimento (seq. 270). Intimado o requerido sobre a data da perícia (seq. 294). Laudo (seq. 299). Curadora especial nomeada em favor do requerido manifestou concordância (seq. 305). Determinada a expedição de RPV em favor do perito, reiterada a determinação de realização do estudo social, com posterior vista ao MP (seq. 312). Estado do Paraná concordou (seq. 320). Expedido o RPV (seq. 323/329). Estudo social (seq. 336.2). Não foi realizada porque o requerido não foi localizado em sua residência. Manifestação do MP requerendo nova intimação de Orestes (atual curador) em seq. 343. Determinada a intimação do sr. Orestes, bem como nova tentativa de estudo social (seq. 346). Foi frisado que o silêncio seria interpretado como interesse na continuidade como curador do interditado. Manifestado o desinteresse pelo sr. Oreste (seq. 351.2). Determinada a certificação sobre resposta acerca do novo estudo social (seq. 366/376). Estudo social (seq. 388.2). Não foi realizada porque o requerido não foi localizado em sua residência. MP reiterou o pedido de nova tentativa de realização do estudo social (seq. 391). Deferida a expedição de ofício (seq. 394/398). Estudo social realizado (seq. 399.2). As partes foram intimadas e aguarda-se o decurso de prazo/manifestação (seq. 402). É O RELATÓRIO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Já sentenciada a interdição, tanto o pedido de susbstitgução como de levantamenbto da curatela deve ser feuto em autos apartados apensados à interdição nos termos do art. 756, §1º, do CPC. Assium,, para evitar confusão processual, impõe-se a extinção do presente processo com continuação do processo de levantamento em processo apartado, apenso a este,como já decidido em seq. 247. Observo a ausência de qualquer prejuízo às partes, pois serão formados os autos aproveitando-se todos os atos já praticados Assim, não havendo questões pendentes nestes autos, com fundamento no art. 485, IV do CPC, JULGO EXTINTO o processo de interdição, sem resolução do mérito. Transitado em julgado, deve ser remetido ao arquivo com as baixas necessárias e anotações pelo cartório distribuidor. 2. Determino à escrivania a abertuda do processo em autos apartados Para fins de autuação do novo processo, deve ser promovida a juntada das seguintes peças processuais: seq. 64/70/73/89/98/113/120.2/124/141.2/147/247/270/299/305/312/323/329/346/351.2/366/376/391/394/398/399.2. Assim como, deve ser juntada a presente decisão no novo processo. Eventual manifestação do MP e da curadora do requerido sobre o laudo pericial também deve ser juntado no novo processo. Consigna-se também que o prosseguimento será analisado após o cumprimento das determinações acima. Intimem-se. Diligências Necessárias. Arapongas, 13 de agosto de 2026. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito