Detalhe do processo

0002489-27.2025.8.16.0094

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Iporã
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ - VARA CÍVEL Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44)3259-7213 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: dirforum@bol.com.br Autos nº. 0002489-27.2025.8.16.0094 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$314.616,00 Autor(s): LUCAS MARCHETI FRANCO Réu(s): HDI SEGUROS S.A. SIMONE APARECIDA BAQUETA DECISÃO 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais, estéticos e pensionamento civil decorrentes de acidente de trânsito c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por LUCAS MARCHETI FRANCO em face de SIMONE APARECIDA BAQUETA e HDI SEGUROS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em referência. Narra a inicial (mov. 1.1), em síntese, que: no dia 11/07/2025, por volta das 19h35, na Rodovia PR-323, km 304, a primeira ré, ao conduzir o veículo GM/Corsa (placa ANP-5I52) e realizar manobra de retorno, teria invadido a via preferencial pela qual trafegava o autor em sua motocicleta Honda CG 150 (placa AMI-9E43), dando causa à colisão; sofreu politraumatismo, fratura da extremidade distal do rádio esquerdo, fratura do calcâneo direito, ferimentos na face e avulsão de elementos dentários, submetendo-se a tratamento cirúrgico e afastando-se de suas atividades laborais; a seguradora corré, acionada administrativamente pela segurada, custeou apenas o reparo da motocicleta, negando-se à reparação dos demais danos. Postulou gratuidade da justiça, tutela de urgência, inversão do ônus da prova, condenação a danos morais/corporais (R$ 200.000,00), danos estéticos (R$ 50.000,00), danos materiais (R$ 4.400,00 e demais a apurar) e pensionamento civil, atribuindo à causa o valor de R$ 314.616,00. Juntou documentos (mov. 1.1-1.13). Nas decisões de mov. 10.1, 17.1 e 22.1 foi determinada a emenda da inicial quanto à comprovação da hipossuficiência e à delimitação dos danos materiais, sobrevindo os cumprimentos de mov. 16.1, 20.1 e 25.1, este último acrescentando pretensão de danos materiais no importe de R$ 1.279,76 e a comunicação de benefício por incapacidade temporária (mov. 25.2). Pela decisão de mov. 27.1 foi acolhida a emenda, deferida a gratuidade da justiça em favor do autor, indeferida a tutela de urgência e determinada a remessa ao CEJUSC, com a citação dos réus. Citada por mandado (mov. 40.1), a ré Simone Aparecida Baqueta apresentou contestação (mov. 38.1), na qual arguiu, em preliminar, a impugnação à gratuidade da justiça e discorreu sobre a responsabilidade solidária da seguradora. No mérito, sustentou a ausência de comprovação de culpa exclusiva, impugnou os danos pretendidos, refutou a redução da capacidade laborativa, negou a aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova, e pugnou pela manutenção do indeferimento da tutela. Juntou documentos (mov. 38.2-4). Citada eletronicamente (mov. 33), a ré HDI Seguros S.A. apresentou contestação (mov. 51.1), na qual arguiu, preliminarmente: a recusa ao juízo 100% digital; a incidência da legislação vigente à data da contratação do seguro; a impugnação ao valor da causa e a inépcia da inicial; a impugnação à gratuidade; e a ilegitimidade passiva com fundamento na Súmula 529 do STJ; sustentou os limites contratuais da apólice, informando pagamentos já realizados. No mérito, negou a culpa da segurada, impugnou as verbas indenizatórias, requereu a dedução do DPVAT (Súmula 246 do STJ) e discorreu sobre correção monetária e juros. Juntou condições gerais de seguro e termo de quitação (mov. 51.2 e 51.3). Sobrevieram as impugnações às contestações (mov. 45.1, 46.1 e 54.1). Realizada a audiência de conciliação (mov. 49.2), restou infrutífera a composição. Instadas à especificação de provas (mov. 55.1), as partes se manifestaram. O autor (mov. 58.1) requereu prova pericial médica, na especialidade de ortopedia e traumatologia, com quesitos de natureza odontológica, juntada de documentos novos, exibição pela seguradora do relatório de regulação do sinistro, depoimento pessoal da corré Simone e prova testemunhal, opondo-se à expedição de ofício quanto ao DPVAT. A ré HDI Seguros (mov. 59.1) requereu depoimento pessoal do autor e do condutor do veículo segurado, prova pericial médica e prova documental, consistente em ofícios ao INSS e à empregadora do autor (UMUCOMP Automação e Compressores Ltda.). A ré Simone Aparecida Baqueta (mov. 60.1) informou não possuir outras provas a produzir além da documental já acostada. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (art. 357, I, do CPC) 2.1. Da recusa ao Juízo 100% Digital A ré HDI Seguros manifestou recusa à tramitação sob a forma do Juízo 100% Digital (mov. 51.1), ao argumento genérico de que a modalidade comprometeria o devido processo legal e a ciência dos atos processuais. Sem razão. A tramitação por meio digital destina‑se à prestação jurisdicional mais célere e eficaz, conferindo modernização, simplificação e racionalização das despesas do processo, sem qualquer supressão das garantias do contraditório e da ampla defesa, uma vez que os atos, as comunicações e as audiências são praticados pelos meios eletrônicos regularmente admitidos. Nessa quadra, a mera oposição da parte, desacompanhada da demonstração de prejuízo concreto ao exercício da defesa, não é suficiente para obstar o processamento digital, incumbindo a quem se opõe esclarecer, de forma fundamentada, a efetiva incompatibilidade do trâmite eletrônico com a solução da controvérsia. No caso, a ré limitou‑se a manifestar discordância abstrata, sem apontar qualquer prejuízo específico decorrente da forma digital, tanto mais quando já regularmente representada nos autos por procuradores habilitados, com pleno acesso ao sistema Projudi e ciência de todos os atos praticados. Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMESSA DE EXECUÇÃO FISCAL AO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0. CURADOR ESPECIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. DECRETO JUDICIÁRIO Nº 508/2023. OPOSIÇÃO SEM COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (...) Tese de julgamento: A remessa de processos de execução fiscal ao Núcleo de Justiça 4 .0 - Execuções Fiscais Estaduais é válida quando há concordância da parte promovente com a adesão ao Juízo 100% Digital, sendo a discordância do curador especial insuficiente para impedir a tramitação digital, desde que não haja comprovação de prejuízo para o executado. (...) (TJ-PR 01034509820248160000 Curitiba, Relator.: substituto ricardo augusto reis de macedo, Data de Julgamento: 16/06/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/06/2025 – grifou-se) Ausente a demonstração de prejuízo, REJEITO a recusa, determinando o regular prosseguimento do feito sob a forma digital, sem prejuízo da prática de atos por meio eletrônico admitidos e da realização de audiências na modalidade semipresencial ou por videoconferência, conforme a conveniência da instrução. 2.2. Da legislação aplicável à relação securitária A ré HDI Seguros requereu que a lide securitária seja julgada à luz da legislação vigente à data da contratação da apólice, sustentando a inaplicabilidade da Lei nº 15.040/2024 (Marco Legal dos Seguros), que passou a vigorar em 11/12/2025. Assiste‑lhe razão. O contrato de seguro foi celebrado em 03/02/2025, com vigência de 03/02/2025 a 14/12/2025, portanto sob a égide do Código Civil de 2002, cujas disposições foram em parte revogadas pela lei nova. A validade e os efeitos do negócio jurídico regem‑se pela lei em vigor ao tempo de sua celebração, em respeito ao ato jurídico perfeito, garantido pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e pelo art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. A lei posterior não retroage para alcançar situações jurídicas já consolidadas, sob pena de vulneração da segurança jurídica contratual, orientação que se harmoniza com o entendimento de que o novo marco legal dos seguros não incide sobre contratos anteriores à sua vigência. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - PRESCRIÇÃO ÂNUA - ART. 206, § 1º, II, b, DO CÓDIGO CIVIL - TERMO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA NEGATIVA DE COBERTURA - PRINCÍPIO DA ACTIO NATA - SINISTRO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O FATO GERADOR DA PRETENSÃO - AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO LEGAL - IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 15.040/2024 - DECISÃO SANEADORA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. I - O prazo prescricional ânuo para a pretensão de cobrança de indenização securitária tem início com a ciência inequívoca da negativa de cobertura pela seguradora, e não com a data do sinistro. II - Fixado o termo inicial na data da recusa administrativa, e ajuizada a ação dentro do lapso anual, afasta-se a alegação de prescrição. III - A interpretação adotada encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não implicando aplicação retroativa da Lei nº 15.040/2024. IV - Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 04443774620268130000, Relator.: Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares, Data de Julgamento: 23/04/2026, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2026 – grifou-se) Portanto, ACOLHO a preliminar, para consignar que a relação securitária será examinada à luz do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), em sua redação anterior à Lei nº 15.040/2024, sem prejuízo da aferição da responsabilidade extracontratual da primeira ré, que independe do regime jurídico do contrato de seguro. 2.3. Da impugnação ao valor da causa e da alegada inépcia da inicial A petição inicial descreve com clareza a causa de pedir e formula pedidos certos e determinados, tanto que ambas as rés apresentaram defesa exauriente, o que afasta a inépcia (art. 330, §1º, do CPC). O valor atribuído à causa (R$ 314.616,00) corresponde à soma das pretensões deduzidas, nelas computadas as prestações vincendas na forma do art. 292, §§1º e 2º, do CPC (12 prestações de pensão e da tutela postulada), inexistindo irregularidade a sanar. Desta feita, REJEITO as preliminares arguidas. 2.4. Da impugnação à gratuidade da justiça (arguida por ambas as rés). De início, cumpre registrar que a gratuidade da justiça foi deferida nos autos com base na documentação constante dos autos, especialmente aquela acostada aos movs. 16.3 a 16.4 e 20.2 a 20.10. É de rigor observar que, nos termos do caput do artigo 98 do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.” A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, ainda que relativa, impõe à parte impugnante o ônus de elidir tal presunção por meio de provas concretas e inequívocas da capacidade econômica do beneficiário, nos moldes do que dispõe o artigo 99, §2º, do CPC. Consta dos autos que a única fonte de subsistência do autor consistia na sua profissão de mecânico, auferindo renda líquida de R$ 3.910,69 (mov. 16.2), não sendo apto, por si só, a afastar a presunção de hipossuficiência. Ademais, inexiste nos autos qualquer indício de que o autor detenha bens voluptuários ou realize despesas incompatíveis com a alegada carência de recursos. Ressalte-se, nesse ponto, que o ônus de comprovar a alegada modificação da condição financeira da parte beneficiária da gratuidade da justiça incumbe à parte impugnante, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, o qual dispõe expressamente que “sobrevindo à parte favorecida mudança na situação econômica, o juiz poderá, a requerimento da parte contrária, revogar o benefício.” No entanto, tal modificação não restou demonstrada nos autos, sendo a impugnação lastreada em meras conjecturas, o que não se mostra suficiente para justificar a revogação da benesse. Por todo o exposto, REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça formulada pela parte ré, mantendo-se, por conseguinte, os efeitos da decisão concessiva do benefício em favor do autor. 2.5. Da ilegitimidade passiva da seguradora (Súmula 529 do STJ) A ré HDI Seguros arguiu sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a titular da apólice, Ariane Baqueta Leonardo, não integra o polo passivo, o que atrairia a vedação da Súmula 529 do STJ, e de que somente a segurada teria legitimidade para acionar a garantia contratual. A preliminar não merece acolhimento. O primeiro fundamento da recusa parte de premissa equivocada quanto à natureza do seguro contratado. A apólice de mov. 38.4 tem por objeto o veículo GM/Corsa, placa ANP‑5I52, envolvido no sinistro, contemplando cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa por danos materiais e corporais causados a terceiros. O seguro de automóvel garante o próprio bem e as relações dele decorrentes, e não a pessoa do contratante, de sorte que a circunstância de a apólice haver sido firmada por terceiro (Ariane Baqueta Leonardo), distinto da condutora ré (Simone Aparecida Baqueta), não desobriga a seguradora da cobertura em caso de sinistro, tampouco lhe retira a legitimidade para responder aos seus termos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DECISÃO SANEADORA QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE DA EMPRESA SEGURADORA DO VEÍCULO ENVOLVIDO NO ACIDENTE – RECURSO DOS RECLAMADOS – CONTRATO DE SEGURO EM NOME DE TERCEIRO - COBERTURA QUE SE DÁ SOBRE O BEM SEGURADO E NÃO EM FACE DO CONTRATANTE – LEGITIMIDADE DA SEGURADORA PARA INTEGRAR O POLO PASSIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00304771920228160000 Apucarana 0030477-19.2022 .8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Alexandre Barbosa Fabiani, Data de Julgamento: 15/08/2022, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2022) O segundo fundamento, apoiado na Súmula 529 do STJ, igualmente não prospera. O enunciado veda a ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do causador do dano, o que não é a hipótese dos autos. A demanda foi ajuizada também contra a condutora do veículo segurado, Simone Aparecida Baqueta, regularmente citada (mov. 31.1), que compareceu ao feito e apresentou contestação (mov. 38.1). Ausente a exclusividade que constitui o núcleo do verbete, e presente no polo passivo quem esteve ao volante do automóvel no momento do sinistro, resta afastada a incidência da Súmula 529 do STJ, plenamente assegurado o contraditório sobre a dinâmica do evento e sobre o contrato. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO ENVOLVIDO COBERTO PELA APÓLICE DE SEGURO EM DEBATE. INDEFERIMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. RECURSO DO APONTADO CAUSADOR DO DANO. APLICAÇÃO DO ART. 125, II DO CPC. CONTRATO QUE VISA SEGURAR O BEM, INDEPENDENTE DE QUEM É O CONDUTOR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 529 DO STJ HAJA VISTA QUE A DEMANDA A DEMANDA NÃO FOI AJUIZADA DIRETA E EXCLUSIVAMENTE EM FACE DA SEGURADORA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00168793220218160000 Colombo 0016879-32.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Sergio Roberto Nobrega Rolanski, Data de Julgamento: 10/06/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/06/2021 – grifou-se) Legitimada a seguradora a responder à demanda, nos limites da apólice (Súmula 537 do STJ), questão cuja extensão será apreciada por ocasião da sentença, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.6. No mais, o processo encontra-se em ordem, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que DECLARO SANEADO o feito. 3. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (art. 357, III, do CPC) 3.1. Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a dinâmica do acidente, a culpa da primeira ré, o nexo causal e a extensão dos danos, ao passo que ao réu e à seguradora incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, entre eles a alegada culpa concorrente da vítima e os limites e exclusões contratuais. 3.2. No que concerne à inversão do ônus da prova, embora se reconheça a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação entre a vítima e a seguradora (Súmula 608 do STJ), no tocante à dinâmica do sinistro as partes ostentam iguais condições probatórias, inexistindo hipossuficiência técnica que justifique a inversão, razão pela qual INDEFIRO a inversão nesse particular, mantida a regra geral do art. 373 do CPC. Contudo, fica ressalvada a determinação de exibição documental a seguir, fundada no art. 373, §1º, do CPC, por deter a seguradora, com exclusividade, a documentação da regulação administrativa do sinistro. 4. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO (art. 357, II) E DE DIREITO (art. 357, IV) 4.1. Fixo como PONTOS CONTROVERTIDOS: a) a dinâmica do acidente e a existência de culpa da primeira ré, consistente na manobra de retorno com invasão da via preferencial; b) a eventual culpa concorrente da vítima (art. 945 do CC); c) o nexo de causalidade entre o sinistro e as lesões descritas na inicial; d) a natureza, a extensão e as repercussões funcionais das lesões, bem como a existência, o grau e o caráter, temporário ou permanente, de eventual redução da capacidade laborativa do autor; e) a existência, a extensão e a permanência da sequela estética e sua repercussão na vida de relação; f) a existência e a extensão dos danos morais; g) o nexo e a extensão das despesas materiais impugnadas; h) os limites, coberturas e exclusões da apólice, bem como a natureza e a imputação dos valores já pagos e abatidos pela seguradora. 4.2. Delimito, como QUESTÕES DE DIREITO relevantes ao deslinde da controvérsia, a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação com a seguradora (Súmula 608 do STJ); a responsabilidade solidária da seguradora nos limites da apólice (Súmula 537 do STJ); a cumulabilidade entre os danos moral e estético (Súmula 387 do STJ); o cabimento do pensionamento civil por redução da capacidade laborativa (art. 950 do CC); e a dedução do seguro obrigatório (Súmula 246 do STJ). 4.3. A efeito de especificação dos meios de prova admitidos, DEFIRO a produção das seguintes provas, que se mostram úteis e necessárias à comprovação dos pontos controvertidos: a) documental; b) pericial médica, na especialidade de ortopedia e traumatologia, com quesitos de natureza odontológica, requerida pelo autor (mov. 58.1) e pela ré HDI (mov. 59.1); c) oral, consistente nos depoimentos pessoais das partes e do condutor do veículo segurado, além da prova testemunhal. 4.4. Indefiro, por ora, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal a respeito de eventual indenização de DPVAT, por reputá-la desnecessária, dado que o sinistro (11/07/2025) é posterior ao período de cobertura administrativa processado pela gestora do fundo, revelando-se inócua a diligência (art. 370, parágrafo único, do CPC). Além disso, é possível, oportunamente, determinar que eventual valor recebido pelo autor a título de seguro DPVAT seja compensado em fase de liquidação de sentença. 5. Para realização da prova pericial médica requerida pelo autor e pela ré HDI, NOMEIO como perito(a) médico(a), preferencialmente da especialidade de ortopedia e traumatologia, através do Sistema CAJU, o(a) Sr(a). Thaila Andressa Yoshii de Freitas (041.944.519-61), que cumprirá o encargo independentemente de compromisso (art. 466 do CPC). 5.1. São quesitos do juízo os pontos controvertidos “c”, “d” e “e”, relativos ao nexo causal das lesões, à natureza, à extensão e às repercussões funcionais destas, ao grau de eventual redução da capacidade laborativa e à existência e permanência da sequela estética. 5.2. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, com informação de telefone e e-mail para contato (art. 465, §1º, do CPC). A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá responsabilizar-se pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento. 5.3. A prova pericial médica foi postulada pelo autor (mov. 58.1) e pela ré HDI Seguros (mov. 59.1), de modo que, nos termos dos arts. 82 e 95, caput, do CPC, os honorários periciais deverão, em princípio, ser rateados igualmente entre ambos. 5.3.1. O pagamento dos honorários periciais, que competiria à parte que litiga sob o amparo do benefício da gratuidade de justiça, recai sobre o Estado do Paraná[1], por força do disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, artigo 95, § 3º, inciso II do Código de Processo Civil e Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Nessa toada, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita e tendo declarado não deter condições de arcar com os honorários periciais fixados nos autos, sem prejuízo de seu próprio sustento, é de ser obrigar o Estado do Paraná a arcar com tal pagamento. 5.3.2. Contudo, os honorários devem obedecer à tabela constante na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e, para casos tais, estipulou-se o valor de R$ 554,12 (quinhentos e cinquenta e quatro reais e doze centavos) – valor este atualizado, nos termos do § 5° do art. 2° da referida resolução -, podendo ser elevado em até cinco vezes, conforme artigo 2º, § 4º do mencionado regramento. 5.3.3. No mais, informo que os honorários correspondente à quota parte atribuível ao autor serão pagos ao final, mediante a expedição de RPV, caso seja sucumbente, nos termos da Instrução Normativa 04/2018 do TJPR[2]. 5.3.4. Atente-se quanto à intimação do Estado do Paraná para ciência e para manifestação após a apresentação da proposta de honorários. 5.4. Intime-se o(a) perito(a) para manifestação, em 05 dias, acerca da aceitação do encargo, assim como para apresentação de proposta de honorários (art. 465, § 2º, do CPC). 5.4.1. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se (art. 465, §3º, do CPC). 5.4.2. Concordando com os valores, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o depósito de sua parte do valor dos honorários (50%) e, em seguida, comunique-se o(a) perito(a) para que inicie os trabalhos. 5.4.3. Autorizo, desde já, o levantamento de 50% dos honorários pelo perito, devendo o remanescente ser pago ao final do processo, conforme consignado no ‘item 7.2.3’. 5.4.4. Havendo impugnação à proposta apresentada, intime-se o perito para manifestação, bem como para justificar a manutenção da proposta apresentada. Em seguida, tornem conclusos para deliberação com o agrupador “IMPUGNAÇÃO/HOMOLOGAÇÃO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS”. 5.4.5. O(a) Sr(a). Perito(a) deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias da realização da perícia, que deverá ser marcada dentro do prazo de 30 (trinta) dias da concordância das partes com o valor dos honorários. Querendo, poderão os assistentes técnicos apresentar parecer no prazo comum de 15 (quinze) dias após a intimação das partes da apresentação do laudo (art. 477, §1º, do CPC). 5.5. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deve o autor apresentar cópia integral de sua documentação médica relacionada às lesões descritas na inicial, notadamente prontuários, laudos, relatórios e atestados médicos, exames de imagem e complementares, receituários e demais documentos clínicos, inclusive os pertinentes a eventual tratamento em curso, a fim de subsidiar a realização da perícia, sem prejuízo de os originais serem exibidos ao perito por ocasião do exame pericial. 6. DETERMINO, ainda, com fundamento nos arts. 396 e seguintes e no art. 373, §1º, do CPC, a intimação da ré HDI Seguros para, no prazo de 15 (quinze) dias, exibir o relatório de regulação do sinistro e a respectiva documentação administrativa do trâmite do seguro relativos ao evento, por deter, com exclusividade, tais elementos, úteis à apuração da extensão das coberturas e da imputação dos valores já pagos, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC. 7. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem documentos novos, seguindo-se, com a juntada, a manifestação da parte contrária no prazo de 15 (quinze) dias (art. 436 do CPC). 8. DEFIRO, ainda, a 1) expedição de ofício ao INSS, para que informe se houve pagamento de benefício previdenciário em favor do autor em razão do acidente, com indicação de espécie, período e valores, juntando as perícias realizadas; e de 2) ofício à empregadora UMUCOMP Automação e Compressores Ltda. (CNPJ 49.588.842/0001-03), para que esclareça se o autor retornou ao trabalho, se exerce a mesma atividade anterior ao acidente ou se houve realocação de função, apresentando a documentação pertinente. Prazo de 15 (quinze) dias para as respostas. 9. Cumpridas as diligências acima e a prova pericial, e não sendo caso de julgamento antecipado, paute-se audiência de instrução e julgamento para a colheita dos depoimentos pessoais das partes e do condutor do veículo segurado e da prova testemunhal, observando-se: a) intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem rol de testemunhas, devidamente qualificadas, no limite legal (arts. 357, §§4º e 6º, e 450 do CPC); b) a intimação das testemunhas incumbe ao advogado, na forma do art. 455, §§1º e 4º, do CPC; c) intimem-se pessoalmente as partes para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confissão (art. 385, §1º, do CPC). A Secretária deverá entrar em contato com o gabinete do magistrado para escolha da melhor data para o ato. 10. PROVIDÊNCIAS FINAIS 10.1. A partir da intimação desta decisão e no prazo comum de 05 (cinco) dias, as partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes ao Juízo, findo o qual a presente decisão se tornará estável (art. 357, §1º, do CPC). 10.2. Anote-se, junto ao sistema, o pedido de intimação exclusiva formulado pela ré HDI Seguros em nome do advogado Reinaldo Mirico Aronis (OAB/PR 35.137-A) e pela ré Simone Aparecida Baqueta em nome do advogado Robson Luiz Schiestl Silveira (OAB/PR 56.763), sob pena de nulidade. Intimações e diligências necessárias. Iporã/PR, datado e assinado digitalmente. Gianlucca Daniel da Matta Silva Juiz de Direito HRL [1] Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ARBITRAMENTO EM SENTENÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO IMPUTADA AO ESTADO DO PARANÁ. DECISÃO ESCORREITA. ALEGAÇÃO DO ESTADO DE QUE NÃO FEZ PARTE DA RELAÇÃO JURÍDICA NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PARTES BENEFICIÁRIAS DA JUSTIÇA GRATUITA. DEVER DO ESTADO EM PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA ÀQUELES QUE COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. NO MAIS, PLEITO DE APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 127/2011 DO CNJ, QUE IMPUTA AO PODER JUDICIÁRIO O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS AOS BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO ACOLHIMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 4/2014 DA REGULAMENTANDO A CITADA RESOLUÇÃO EDITADA POSTERIORMENTE À REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - AI - 1447947-7 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Rogério Ribas - Unânime - J. 17.04.2018) [2] Art. 8°. Ocorrendo o trânsito em julgado da decisão que encerra o processo, nos casos em que a parte sucumbente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, após a vigência da Resolução nº 154/2016, a requisição de pagamento de honorários seguirá o disposto no artigo 95, §3°, inciso II, do Código de Processo Civil.
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu HDI SEGUROS S.A.

Autor LUCAS MARCHETI FRANCO

Réu SIMONE APARECIDA BAQUETA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado04/09/2026
  • Perícia deferida/designada04/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EMANUELE DE ALMEIDA LOPES

OAB: 134188/PR

LUCAS HENRIQUE LOPES DOS SANTOS

OAB: 82675/PR

ROBSON LUIZ SCHIESTL SILVEIRA

OAB: 56763/PR

ANA HELOÍSA DE OLIVEIRA ZAGONEL

OAB: 31094/PR

LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH

OAB: 18673/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ - VARA CÍVEL Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44)3259-7213 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: dirforum@bol.com.br Autos nº. 0002489-27.2025.8.16.0094 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$314.616,00 Autor(s): LUCAS MARCHETI FRANCO Réu(s): HDI SEGUROS S.A. SIMONE APARECIDA BAQUETA DECISÃO 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais, estéticos e pensionamento civil decorrentes de acidente de trânsito c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por LUCAS MARCHETI FRANCO em face de SIMONE APARECIDA BAQUETA e HDI SEGUROS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em referência. Narra a inicial (mov. 1.1), em síntese, que: no dia 11/07/2025, por volta das 19h35, na Rodovia PR-323, km 304, a primeira ré, ao conduzir o veículo GM/Corsa (placa ANP-5I52) e realizar manobra de retorno, teria invadido a via preferencial pela qual trafegava o autor em sua motocicleta Honda CG 150 (placa AMI-9E43), dando causa à colisão; sofreu politraumatismo, fratura da extremidade distal do rádio esquerdo, fratura do calcâneo direito, ferimentos na face e avulsão de elementos dentários, submetendo-se a tratamento cirúrgico e afastando-se de suas atividades laborais; a seguradora corré, acionada administrativamente pela segurada, custeou apenas o reparo da motocicleta, negando-se à reparação dos demais danos. Postulou gratuidade da justiça, tutela de urgência, inversão do ônus da prova, condenação a danos morais/corporais (R$ 200.000,00), danos estéticos (R$ 50.000,00), danos materiais (R$ 4.400,00 e demais a apurar) e pensionamento civil, atribuindo à causa o valor de R$ 314.616,00. Juntou documentos (mov. 1.1-1.13). Nas decisões de mov. 10.1, 17.1 e 22.1 foi determinada a emenda da inicial quanto à comprovação da hipossuficiência e à delimitação dos danos materiais, sobrevindo os cumprimentos de mov. 16.1, 20.1 e 25.1, este último acrescentando pretensão de danos materiais no importe de R$ 1.279,76 e a comunicação de benefício por incapacidade temporária (mov. 25.2). Pela decisão de mov. 27.1 foi acolhida a emenda, deferida a gratuidade da justiça em favor do autor, indeferida a tutela de urgência e determinada a remessa ao CEJUSC, com a citação dos réus. Citada por mandado (mov. 40.1), a ré Simone Aparecida Baqueta apresentou contestação (mov. 38.1), na qual arguiu, em preliminar, a impugnação à gratuidade da justiça e discorreu sobre a responsabilidade solidária da seguradora. No mérito, sustentou a ausência de comprovação de culpa exclusiva, impugnou os danos pretendidos, refutou a redução da capacidade laborativa, negou a aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova, e pugnou pela manutenção do indeferimento da tutela. Juntou documentos (mov. 38.2-4). Citada eletronicamente (mov. 33), a ré HDI Seguros S.A. apresentou contestação (mov. 51.1), na qual arguiu, preliminarmente: a recusa ao juízo 100% digital; a incidência da legislação vigente à data da contratação do seguro; a impugnação ao valor da causa e a inépcia da inicial; a impugnação à gratuidade; e a ilegitimidade passiva com fundamento na Súmula 529 do STJ; sustentou os limites contratuais da apólice, informando pagamentos já realizados. No mérito, negou a culpa da segurada, impugnou as verbas indenizatórias, requereu a dedução do DPVAT (Súmula 246 do STJ) e discorreu sobre correção monetária e juros. Juntou condições gerais de seguro e termo de quitação (mov. 51.2 e 51.3). Sobrevieram as impugnações às contestações (mov. 45.1, 46.1 e 54.1). Realizada a audiência de conciliação (mov. 49.2), restou infrutífera a composição. Instadas à especificação de provas (mov. 55.1), as partes se manifestaram. O autor (mov. 58.1) requereu prova pericial médica, na especialidade de ortopedia e traumatologia, com quesitos de natureza odontológica, juntada de documentos novos, exibição pela seguradora do relatório de regulação do sinistro, depoimento pessoal da corré Simone e prova testemunhal, opondo-se à expedição de ofício quanto ao DPVAT. A ré HDI Seguros (mov. 59.1) requereu depoimento pessoal do autor e do condutor do veículo segurado, prova pericial médica e prova documental, consistente em ofícios ao INSS e à empregadora do autor (UMUCOMP Automação e Compressores Ltda.). A ré Simone Aparecida Baqueta (mov. 60.1) informou não possuir outras provas a produzir além da documental já acostada. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (art. 357, I, do CPC) 2.1. Da recusa ao Juízo 100% Digital A ré HDI Seguros manifestou recusa à tramitação sob a forma do Juízo 100% Digital (mov. 51.1), ao argumento genérico de que a modalidade comprometeria o devido processo legal e a ciência dos atos processuais. Sem razão. A tramitação por meio digital destina‑se à prestação jurisdicional mais célere e eficaz, conferindo modernização, simplificação e racionalização das despesas do processo, sem qualquer supressão das garantias do contraditório e da ampla defesa, uma vez que os atos, as comunicações e as audiências são praticados pelos meios eletrônicos regularmente admitidos. Nessa quadra, a mera oposição da parte, desacompanhada da demonstração de prejuízo concreto ao exercício da defesa, não é suficiente para obstar o processamento digital, incumbindo a quem se opõe esclarecer, de forma fundamentada, a efetiva incompatibilidade do trâmite eletrônico com a solução da controvérsia. No caso, a ré limitou‑se a manifestar discordância abstrata, sem apontar qualquer prejuízo específico decorrente da forma digital, tanto mais quando já regularmente representada nos autos por procuradores habilitados, com pleno acesso ao sistema Projudi e ciência de todos os atos praticados. Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMESSA DE EXECUÇÃO FISCAL AO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0. CURADOR ESPECIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. DECRETO JUDICIÁRIO Nº 508/2023. OPOSIÇÃO SEM COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (...) Tese de julgamento: A remessa de processos de execução fiscal ao Núcleo de Justiça 4 .0 - Execuções Fiscais Estaduais é válida quando há concordância da parte promovente com a adesão ao Juízo 100% Digital, sendo a discordância do curador especial insuficiente para impedir a tramitação digital, desde que não haja comprovação de prejuízo para o executado. (...) (TJ-PR 01034509820248160000 Curitiba, Relator.: substituto ricardo augusto reis de macedo, Data de Julgamento: 16/06/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/06/2025 – grifou-se) Ausente a demonstração de prejuízo, REJEITO a recusa, determinando o regular prosseguimento do feito sob a forma digital, sem prejuízo da prática de atos por meio eletrônico admitidos e da realização de audiências na modalidade semipresencial ou por videoconferência, conforme a conveniência da instrução. 2.2. Da legislação aplicável à relação securitária A ré HDI Seguros requereu que a lide securitária seja julgada à luz da legislação vigente à data da contratação da apólice, sustentando a inaplicabilidade da Lei nº 15.040/2024 (Marco Legal dos Seguros), que passou a vigorar em 11/12/2025. Assiste‑lhe razão. O contrato de seguro foi celebrado em 03/02/2025, com vigência de 03/02/2025 a 14/12/2025, portanto sob a égide do Código Civil de 2002, cujas disposições foram em parte revogadas pela lei nova. A validade e os efeitos do negócio jurídico regem‑se pela lei em vigor ao tempo de sua celebração, em respeito ao ato jurídico perfeito, garantido pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e pelo art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. A lei posterior não retroage para alcançar situações jurídicas já consolidadas, sob pena de vulneração da segurança jurídica contratual, orientação que se harmoniza com o entendimento de que o novo marco legal dos seguros não incide sobre contratos anteriores à sua vigência. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - PRESCRIÇÃO ÂNUA - ART. 206, § 1º, II, b, DO CÓDIGO CIVIL - TERMO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA NEGATIVA DE COBERTURA - PRINCÍPIO DA ACTIO NATA - SINISTRO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O FATO GERADOR DA PRETENSÃO - AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO LEGAL - IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 15.040/2024 - DECISÃO SANEADORA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. I - O prazo prescricional ânuo para a pretensão de cobrança de indenização securitária tem início com a ciência inequívoca da negativa de cobertura pela seguradora, e não com a data do sinistro. II - Fixado o termo inicial na data da recusa administrativa, e ajuizada a ação dentro do lapso anual, afasta-se a alegação de prescrição. III - A interpretação adotada encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não implicando aplicação retroativa da Lei nº 15.040/2024. IV - Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 04443774620268130000, Relator.: Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares, Data de Julgamento: 23/04/2026, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2026 – grifou-se) Portanto, ACOLHO a preliminar, para consignar que a relação securitária será examinada à luz do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), em sua redação anterior à Lei nº 15.040/2024, sem prejuízo da aferição da responsabilidade extracontratual da primeira ré, que independe do regime jurídico do contrato de seguro. 2.3. Da impugnação ao valor da causa e da alegada inépcia da inicial A petição inicial descreve com clareza a causa de pedir e formula pedidos certos e determinados, tanto que ambas as rés apresentaram defesa exauriente, o que afasta a inépcia (art. 330, §1º, do CPC). O valor atribuído à causa (R$ 314.616,00) corresponde à soma das pretensões deduzidas, nelas computadas as prestações vincendas na forma do art. 292, §§1º e 2º, do CPC (12 prestações de pensão e da tutela postulada), inexistindo irregularidade a sanar. Desta feita, REJEITO as preliminares arguidas. 2.4. Da impugnação à gratuidade da justiça (arguida por ambas as rés). De início, cumpre registrar que a gratuidade da justiça foi deferida nos autos com base na documentação constante dos autos, especialmente aquela acostada aos movs. 16.3 a 16.4 e 20.2 a 20.10. É de rigor observar que, nos termos do caput do artigo 98 do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.” A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, ainda que relativa, impõe à parte impugnante o ônus de elidir tal presunção por meio de provas concretas e inequívocas da capacidade econômica do beneficiário, nos moldes do que dispõe o artigo 99, §2º, do CPC. Consta dos autos que a única fonte de subsistência do autor consistia na sua profissão de mecânico, auferindo renda líquida de R$ 3.910,69 (mov. 16.2), não sendo apto, por si só, a afastar a presunção de hipossuficiência. Ademais, inexiste nos autos qualquer indício de que o autor detenha bens voluptuários ou realize despesas incompatíveis com a alegada carência de recursos. Ressalte-se, nesse ponto, que o ônus de comprovar a alegada modificação da condição financeira da parte beneficiária da gratuidade da justiça incumbe à parte impugnante, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, o qual dispõe expressamente que “sobrevindo à parte favorecida mudança na situação econômica, o juiz poderá, a requerimento da parte contrária, revogar o benefício.” No entanto, tal modificação não restou demonstrada nos autos, sendo a impugnação lastreada em meras conjecturas, o que não se mostra suficiente para justificar a revogação da benesse. Por todo o exposto, REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça formulada pela parte ré, mantendo-se, por conseguinte, os efeitos da decisão concessiva do benefício em favor do autor. 2.5. Da ilegitimidade passiva da seguradora (Súmula 529 do STJ) A ré HDI Seguros arguiu sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a titular da apólice, Ariane Baqueta Leonardo, não integra o polo passivo, o que atrairia a vedação da Súmula 529 do STJ, e de que somente a segurada teria legitimidade para acionar a garantia contratual. A preliminar não merece acolhimento. O primeiro fundamento da recusa parte de premissa equivocada quanto à natureza do seguro contratado. A apólice de mov. 38.4 tem por objeto o veículo GM/Corsa, placa ANP‑5I52, envolvido no sinistro, contemplando cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa por danos materiais e corporais causados a terceiros. O seguro de automóvel garante o próprio bem e as relações dele decorrentes, e não a pessoa do contratante, de sorte que a circunstância de a apólice haver sido firmada por terceiro (Ariane Baqueta Leonardo), distinto da condutora ré (Simone Aparecida Baqueta), não desobriga a seguradora da cobertura em caso de sinistro, tampouco lhe retira a legitimidade para responder aos seus termos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DECISÃO SANEADORA QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE DA EMPRESA SEGURADORA DO VEÍCULO ENVOLVIDO NO ACIDENTE – RECURSO DOS RECLAMADOS – CONTRATO DE SEGURO EM NOME DE TERCEIRO - COBERTURA QUE SE DÁ SOBRE O BEM SEGURADO E NÃO EM FACE DO CONTRATANTE – LEGITIMIDADE DA SEGURADORA PARA INTEGRAR O POLO PASSIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00304771920228160000 Apucarana 0030477-19.2022 .8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Alexandre Barbosa Fabiani, Data de Julgamento: 15/08/2022, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2022) O segundo fundamento, apoiado na Súmula 529 do STJ, igualmente não prospera. O enunciado veda a ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do causador do dano, o que não é a hipótese dos autos. A demanda foi ajuizada também contra a condutora do veículo segurado, Simone Aparecida Baqueta, regularmente citada (mov. 31.1), que compareceu ao feito e apresentou contestação (mov. 38.1). Ausente a exclusividade que constitui o núcleo do verbete, e presente no polo passivo quem esteve ao volante do automóvel no momento do sinistro, resta afastada a incidência da Súmula 529 do STJ, plenamente assegurado o contraditório sobre a dinâmica do evento e sobre o contrato. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO ENVOLVIDO COBERTO PELA APÓLICE DE SEGURO EM DEBATE. INDEFERIMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. RECURSO DO APONTADO CAUSADOR DO DANO. APLICAÇÃO DO ART. 125, II DO CPC. CONTRATO QUE VISA SEGURAR O BEM, INDEPENDENTE DE QUEM É O CONDUTOR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 529 DO STJ HAJA VISTA QUE A DEMANDA A DEMANDA NÃO FOI AJUIZADA DIRETA E EXCLUSIVAMENTE EM FACE DA SEGURADORA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00168793220218160000 Colombo 0016879-32.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Sergio Roberto Nobrega Rolanski, Data de Julgamento: 10/06/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/06/2021 – grifou-se) Legitimada a seguradora a responder à demanda, nos limites da apólice (Súmula 537 do STJ), questão cuja extensão será apreciada por ocasião da sentença, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.6. No mais, o processo encontra-se em ordem, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que DECLARO SANEADO o feito. 3. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (art. 357, III, do CPC) 3.1. Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a dinâmica do acidente, a culpa da primeira ré, o nexo causal e a extensão dos danos, ao passo que ao réu e à seguradora incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, entre eles a alegada culpa concorrente da vítima e os limites e exclusões contratuais. 3.2. No que concerne à inversão do ônus da prova, embora se reconheça a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação entre a vítima e a seguradora (Súmula 608 do STJ), no tocante à dinâmica do sinistro as partes ostentam iguais condições probatórias, inexistindo hipossuficiência técnica que justifique a inversão, razão pela qual INDEFIRO a inversão nesse particular, mantida a regra geral do art. 373 do CPC. Contudo, fica ressalvada a determinação de exibição documental a seguir, fundada no art. 373, §1º, do CPC, por deter a seguradora, com exclusividade, a documentação da regulação administrativa do sinistro. 4. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO (art. 357, II) E DE DIREITO (art. 357, IV) 4.1. Fixo como PONTOS CONTROVERTIDOS: a) a dinâmica do acidente e a existência de culpa da primeira ré, consistente na manobra de retorno com invasão da via preferencial; b) a eventual culpa concorrente da vítima (art. 945 do CC); c) o nexo de causalidade entre o sinistro e as lesões descritas na inicial; d) a natureza, a extensão e as repercussões funcionais das lesões, bem como a existência, o grau e o caráter, temporário ou permanente, de eventual redução da capacidade laborativa do autor; e) a existência, a extensão e a permanência da sequela estética e sua repercussão na vida de relação; f) a existência e a extensão dos danos morais; g) o nexo e a extensão das despesas materiais impugnadas; h) os limites, coberturas e exclusões da apólice, bem como a natureza e a imputação dos valores já pagos e abatidos pela seguradora. 4.2. Delimito, como QUESTÕES DE DIREITO relevantes ao deslinde da controvérsia, a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação com a seguradora (Súmula 608 do STJ); a responsabilidade solidária da seguradora nos limites da apólice (Súmula 537 do STJ); a cumulabilidade entre os danos moral e estético (Súmula 387 do STJ); o cabimento do pensionamento civil por redução da capacidade laborativa (art. 950 do CC); e a dedução do seguro obrigatório (Súmula 246 do STJ). 4.3. A efeito de especificação dos meios de prova admitidos, DEFIRO a produção das seguintes provas, que se mostram úteis e necessárias à comprovação dos pontos controvertidos: a) documental; b) pericial médica, na especialidade de ortopedia e traumatologia, com quesitos de natureza odontológica, requerida pelo autor (mov. 58.1) e pela ré HDI (mov. 59.1); c) oral, consistente nos depoimentos pessoais das partes e do condutor do veículo segurado, além da prova testemunhal. 4.4. Indefiro, por ora, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal a respeito de eventual indenização de DPVAT, por reputá-la desnecessária, dado que o sinistro (11/07/2025) é posterior ao período de cobertura administrativa processado pela gestora do fundo, revelando-se inócua a diligência (art. 370, parágrafo único, do CPC). Além disso, é possível, oportunamente, determinar que eventual valor recebido pelo autor a título de seguro DPVAT seja compensado em fase de liquidação de sentença. 5. Para realização da prova pericial médica requerida pelo autor e pela ré HDI, NOMEIO como perito(a) médico(a), preferencialmente da especialidade de ortopedia e traumatologia, através do Sistema CAJU, o(a) Sr(a). Thaila Andressa Yoshii de Freitas (041.944.519-61), que cumprirá o encargo independentemente de compromisso (art. 466 do CPC). 5.1. São quesitos do juízo os pontos controvertidos “c”, “d” e “e”, relativos ao nexo causal das lesões, à natureza, à extensão e às repercussões funcionais destas, ao grau de eventual redução da capacidade laborativa e à existência e permanência da sequela estética. 5.2. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, com informação de telefone e e-mail para contato (art. 465, §1º, do CPC). A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá responsabilizar-se pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento. 5.3. A prova pericial médica foi postulada pelo autor (mov. 58.1) e pela ré HDI Seguros (mov. 59.1), de modo que, nos termos dos arts. 82 e 95, caput, do CPC, os honorários periciais deverão, em princípio, ser rateados igualmente entre ambos. 5.3.1. O pagamento dos honorários periciais, que competiria à parte que litiga sob o amparo do benefício da gratuidade de justiça, recai sobre o Estado do Paraná[1], por força do disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, artigo 95, § 3º, inciso II do Código de Processo Civil e Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Nessa toada, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita e tendo declarado não deter condições de arcar com os honorários periciais fixados nos autos, sem prejuízo de seu próprio sustento, é de ser obrigar o Estado do Paraná a arcar com tal pagamento. 5.3.2. Contudo, os honorários devem obedecer à tabela constante na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e, para casos tais, estipulou-se o valor de R$ 554,12 (quinhentos e cinquenta e quatro reais e doze centavos) – valor este atualizado, nos termos do § 5° do art. 2° da referida resolução -, podendo ser elevado em até cinco vezes, conforme artigo 2º, § 4º do mencionado regramento. 5.3.3. No mais, informo que os honorários correspondente à quota parte atribuível ao autor serão pagos ao final, mediante a expedição de RPV, caso seja sucumbente, nos termos da Instrução Normativa 04/2018 do TJPR[2]. 5.3.4. Atente-se quanto à intimação do Estado do Paraná para ciência e para manifestação após a apresentação da proposta de honorários. 5.4. Intime-se o(a) perito(a) para manifestação, em 05 dias, acerca da aceitação do encargo, assim como para apresentação de proposta de honorários (art. 465, § 2º, do CPC). 5.4.1. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se (art. 465, §3º, do CPC). 5.4.2. Concordando com os valores, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o depósito de sua parte do valor dos honorários (50%) e, em seguida, comunique-se o(a) perito(a) para que inicie os trabalhos. 5.4.3. Autorizo, desde já, o levantamento de 50% dos honorários pelo perito, devendo o remanescente ser pago ao final do processo, conforme consignado no ‘item 7.2.3’. 5.4.4. Havendo impugnação à proposta apresentada, intime-se o perito para manifestação, bem como para justificar a manutenção da proposta apresentada. Em seguida, tornem conclusos para deliberação com o agrupador “IMPUGNAÇÃO/HOMOLOGAÇÃO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS”. 5.4.5. O(a) Sr(a). Perito(a) deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias da realização da perícia, que deverá ser marcada dentro do prazo de 30 (trinta) dias da concordância das partes com o valor dos honorários. Querendo, poderão os assistentes técnicos apresentar parecer no prazo comum de 15 (quinze) dias após a intimação das partes da apresentação do laudo (art. 477, §1º, do CPC). 5.5. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deve o autor apresentar cópia integral de sua documentação médica relacionada às lesões descritas na inicial, notadamente prontuários, laudos, relatórios e atestados médicos, exames de imagem e complementares, receituários e demais documentos clínicos, inclusive os pertinentes a eventual tratamento em curso, a fim de subsidiar a realização da perícia, sem prejuízo de os originais serem exibidos ao perito por ocasião do exame pericial. 6. DETERMINO, ainda, com fundamento nos arts. 396 e seguintes e no art. 373, §1º, do CPC, a intimação da ré HDI Seguros para, no prazo de 15 (quinze) dias, exibir o relatório de regulação do sinistro e a respectiva documentação administrativa do trâmite do seguro relativos ao evento, por deter, com exclusividade, tais elementos, úteis à apuração da extensão das coberturas e da imputação dos valores já pagos, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC. 7. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem documentos novos, seguindo-se, com a juntada, a manifestação da parte contrária no prazo de 15 (quinze) dias (art. 436 do CPC). 8. DEFIRO, ainda, a 1) expedição de ofício ao INSS, para que informe se houve pagamento de benefício previdenciário em favor do autor em razão do acidente, com indicação de espécie, período e valores, juntando as perícias realizadas; e de 2) ofício à empregadora UMUCOMP Automação e Compressores Ltda. (CNPJ 49.588.842/0001-03), para que esclareça se o autor retornou ao trabalho, se exerce a mesma atividade anterior ao acidente ou se houve realocação de função, apresentando a documentação pertinente. Prazo de 15 (quinze) dias para as respostas. 9. Cumpridas as diligências acima e a prova pericial, e não sendo caso de julgamento antecipado, paute-se audiência de instrução e julgamento para a colheita dos depoimentos pessoais das partes e do condutor do veículo segurado e da prova testemunhal, observando-se: a) intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem rol de testemunhas, devidamente qualificadas, no limite legal (arts. 357, §§4º e 6º, e 450 do CPC); b) a intimação das testemunhas incumbe ao advogado, na forma do art. 455, §§1º e 4º, do CPC; c) intimem-se pessoalmente as partes para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confissão (art. 385, §1º, do CPC). A Secretária deverá entrar em contato com o gabinete do magistrado para escolha da melhor data para o ato. 10. PROVIDÊNCIAS FINAIS 10.1. A partir da intimação desta decisão e no prazo comum de 05 (cinco) dias, as partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes ao Juízo, findo o qual a presente decisão se tornará estável (art. 357, §1º, do CPC). 10.2. Anote-se, junto ao sistema, o pedido de intimação exclusiva formulado pela ré HDI Seguros em nome do advogado Reinaldo Mirico Aronis (OAB/PR 35.137-A) e pela ré Simone Aparecida Baqueta em nome do advogado Robson Luiz Schiestl Silveira (OAB/PR 56.763), sob pena de nulidade. Intimações e diligências necessárias. Iporã/PR, datado e assinado digitalmente. Gianlucca Daniel da Matta Silva Juiz de Direito HRL [1] Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ARBITRAMENTO EM SENTENÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO IMPUTADA AO ESTADO DO PARANÁ. DECISÃO ESCORREITA. ALEGAÇÃO DO ESTADO DE QUE NÃO FEZ PARTE DA RELAÇÃO JURÍDICA NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PARTES BENEFICIÁRIAS DA JUSTIÇA GRATUITA. DEVER DO ESTADO EM PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA ÀQUELES QUE COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. NO MAIS, PLEITO DE APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 127/2011 DO CNJ, QUE IMPUTA AO PODER JUDICIÁRIO O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS AOS BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO ACOLHIMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 4/2014 DA REGULAMENTANDO A CITADA RESOLUÇÃO EDITADA POSTERIORMENTE À REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - AI - 1447947-7 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Rogério Ribas - Unânime - J. 17.04.2018) [2] Art. 8°. Ocorrendo o trânsito em julgado da decisão que encerra o processo, nos casos em que a parte sucumbente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, após a vigência da Resolução nº 154/2016, a requisição de pagamento de honorários seguirá o disposto no artigo 95, §3°, inciso II, do Código de Processo Civil.