Detalhe do processo

0002489-04.2021.8.16.0050

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Bandeirantes
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 - E-mail: civelbandeirantes@hotmail.com Autos nº. 0002489-04.2021.8.16.0050 1. Inicialmente faz-se necessário definir a abrangência dos cálculos a serem realizados pelo perito. 1.1. Verifica-se em mov. 136 que a parte credora pretende a intimação do banco devedor a fim de que apresente: 1. Comprovante individual de cada saque; 2. Recibo de quitação assinado (se o saque foi presencial); 3. Comprovante de crédito/TED ou ordem de pagamento (se houve depósito em conta); 4. Identificação da agência, data, horário e forma de pagamento e 5. Documentos internos (microfilmagem, imagem digital do recibo ou registro eletrônico) que comprovem a operação, quando existentes; com objetivo de formar o valor devido, ou seja, promover o desconto de eventuais valores sacados pelos credor ao longo da manutenção da conta, até o saque de R$1.009,94, reconhecido com último valor sacado. 1.2. Assim, oportunizo pela derradeira vez a apresentação dos documentos faltantes, com os esclarecimentos e comprovação dos saques. Prazo 30 dias. 2. Decorrido o prazo sem apresentação dos documentos, o processo deverá ser remetido ao perito contador para elaboração da conta, atendendo aos precisos termos da sentença (mov. 66) que definiu os valores da condenação, conforme consta no dispositivo: condenar o réu à restituição da diferença dos valores indevidamente retirados da conta vinculado ao PASEP, no montante de Cz$ 79.549,00 (setenta e nove mil, quinhentos e quarenta e nove cruzados), descontados os valores já sacados pelo autor, no importe de R$ 1.009,94 (hum mil e nove reais e noventa e quatro centavos), devendo ser convertido para Real, além de corrigido e acrescido de juros nos termos estabelecidos pelo Tesouro Nacional. 2.1. Observa-se que o montante de Cz$ 79.549,00 foi extraído do documento de mov. 1.7, p. 2, juntado pelo autor com data de 18/08/1988, portanto, a evolução da dívida deve partir dessa data, subtraindo o valor sacado pelo credor de R$ 1.009,94. 3. Desde já, e diante da impossibilidade técnica do contador judicial, nomeio o perito Sr. Erich José Ribeiro, contador, e-mail: erich_contador@outlook.com, telefone: (43) 99116-3626, que deverá ser intimado, manifestando seu interesse, no prazo de 10 (dez) dias. 2. No caso, ante a complexidade na realização de perícias, especialmente pelo fato do caso exigir a realização de análise mais detalhada e a dificuldade de encontrar peritos que aceitem atuar em casos como este, o que vem gerando obstáculo à solução das lides, ocasionando a morosidade, reputo justificável a fixação dos honorários em R$ 900,00 (novecentos reais), pois representará valor razoável para custear o trabalho do profissional. 3. As partes deverão, querendo, indicar assistente técnico e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. a) na sequência, intime-se o perito para ciência da nomeação e manifestar-se nos termos do artigo 465, §2º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias; b) intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se nos termos do artigo 465, § 3º, do CPC; c) havendo impugnação, diga o senhor perito em 15 (quinze) dias; d) Em relação à responsabilidade pelo custeio da prova pericial, destaco que não se trata de inversão do ônus de custeio, mas sim de incidência dos efeitos da inversão do ônus da prova em relação à requerida. Na hipótese de não realização da prova incidirá presunção de veracidade das alegações da inicial na forma da jurisprudência do STJ. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO NA CONSTRUÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA PERICIAL. CUSTEIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N . 83 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. (...). 4. "A inversão do ônus da prova não implica responsabilização da ré pelas custas da perícia solicitada pelo consumidor, significando apenas que não mais cabe a este a produção da prova, de modo que, optando a ré por não antecipar os honorários periciais, presumir-se-ão verdadeiras as alegações do autor" (REsp 2097352/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 22/03/2024). Precedentes . 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2245928 SP 2022/0356385-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024)”. e) efetuado o depósito, deverá o senhor perito iniciar os seus trabalhos, indicando ao Juízo a respectiva data para possibilitar a intimação das partes, na forma do artigo 474 do CPC; f) o laudo deverá ser entregue em Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias. Devidamente apresentado, expeça-se alvará para o levantamento dos honorários para o perito; g) apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias; h) havendo pedidos de esclarecimentos pelas partes, diga o senhor perito em 15 (quinze) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes/PR, datado e assinado digitalmente. Fabiana Januário Pesseghini Magistrada
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ADEMIR JOVIANO DA SILVA

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada07/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANO DO CARMO OLIVEIRA BARBOSA

OAB: 67566/PR

BRUNO ROBERTO VOSGERAU

OAB: 61051/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 - E-mail: civelbandeirantes@hotmail.com Autos nº. 0002489-04.2021.8.16.0050 1. Inicialmente faz-se necessário definir a abrangência dos cálculos a serem realizados pelo perito. 1.1. Verifica-se em mov. 136 que a parte credora pretende a intimação do banco devedor a fim de que apresente: 1. Comprovante individual de cada saque; 2. Recibo de quitação assinado (se o saque foi presencial); 3. Comprovante de crédito/TED ou ordem de pagamento (se houve depósito em conta); 4. Identificação da agência, data, horário e forma de pagamento e 5. Documentos internos (microfilmagem, imagem digital do recibo ou registro eletrônico) que comprovem a operação, quando existentes; com objetivo de formar o valor devido, ou seja, promover o desconto de eventuais valores sacados pelos credor ao longo da manutenção da conta, até o saque de R$1.009,94, reconhecido com último valor sacado. 1.2. Assim, oportunizo pela derradeira vez a apresentação dos documentos faltantes, com os esclarecimentos e comprovação dos saques. Prazo 30 dias. 2. Decorrido o prazo sem apresentação dos documentos, o processo deverá ser remetido ao perito contador para elaboração da conta, atendendo aos precisos termos da sentença (mov. 66) que definiu os valores da condenação, conforme consta no dispositivo: condenar o réu à restituição da diferença dos valores indevidamente retirados da conta vinculado ao PASEP, no montante de Cz$ 79.549,00 (setenta e nove mil, quinhentos e quarenta e nove cruzados), descontados os valores já sacados pelo autor, no importe de R$ 1.009,94 (hum mil e nove reais e noventa e quatro centavos), devendo ser convertido para Real, além de corrigido e acrescido de juros nos termos estabelecidos pelo Tesouro Nacional. 2.1. Observa-se que o montante de Cz$ 79.549,00 foi extraído do documento de mov. 1.7, p. 2, juntado pelo autor com data de 18/08/1988, portanto, a evolução da dívida deve partir dessa data, subtraindo o valor sacado pelo credor de R$ 1.009,94. 3. Desde já, e diante da impossibilidade técnica do contador judicial, nomeio o perito Sr. Erich José Ribeiro, contador, e-mail: erich_contador@outlook.com, telefone: (43) 99116-3626, que deverá ser intimado, manifestando seu interesse, no prazo de 10 (dez) dias. 2. No caso, ante a complexidade na realização de perícias, especialmente pelo fato do caso exigir a realização de análise mais detalhada e a dificuldade de encontrar peritos que aceitem atuar em casos como este, o que vem gerando obstáculo à solução das lides, ocasionando a morosidade, reputo justificável a fixação dos honorários em R$ 900,00 (novecentos reais), pois representará valor razoável para custear o trabalho do profissional. 3. As partes deverão, querendo, indicar assistente técnico e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. a) na sequência, intime-se o perito para ciência da nomeação e manifestar-se nos termos do artigo 465, §2º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias; b) intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se nos termos do artigo 465, § 3º, do CPC; c) havendo impugnação, diga o senhor perito em 15 (quinze) dias; d) Em relação à responsabilidade pelo custeio da prova pericial, destaco que não se trata de inversão do ônus de custeio, mas sim de incidência dos efeitos da inversão do ônus da prova em relação à requerida. Na hipótese de não realização da prova incidirá presunção de veracidade das alegações da inicial na forma da jurisprudência do STJ. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO NA CONSTRUÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA PERICIAL. CUSTEIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N . 83 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. (...). 4. "A inversão do ônus da prova não implica responsabilização da ré pelas custas da perícia solicitada pelo consumidor, significando apenas que não mais cabe a este a produção da prova, de modo que, optando a ré por não antecipar os honorários periciais, presumir-se-ão verdadeiras as alegações do autor" (REsp 2097352/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 22/03/2024). Precedentes . 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2245928 SP 2022/0356385-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024)”. e) efetuado o depósito, deverá o senhor perito iniciar os seus trabalhos, indicando ao Juízo a respectiva data para possibilitar a intimação das partes, na forma do artigo 474 do CPC; f) o laudo deverá ser entregue em Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias. Devidamente apresentado, expeça-se alvará para o levantamento dos honorários para o perito; g) apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias; h) havendo pedidos de esclarecimentos pelas partes, diga o senhor perito em 15 (quinze) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes/PR, datado e assinado digitalmente. Fabiana Januário Pesseghini Magistrada