0002488-83.2012.8.13.0384
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Leopoldina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Leopoldina / 2ª Vara Cível da Comarca de Leopoldina Rua Geraldo Campanha, 200, Centro, Leopoldina - MG - CEP: 36700-016 PROCESSO Nº: 0002488-83.2012.8.13.0384 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: JULIA APARECIDA RODRIGUES CPF: 880.094.916-91 RÉU: MUNICIPIO DE LEOPOLDINA CPF: 17.733.643/0001-47 SENTENÇA Vistos, etc. 1-RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança movida por JULIA APARECIDA RODRIGUES, brasileira, casada, filha de Jorge Rodrigues e Julia Pereira Rodrigues, portadora do RG nº. M-6.551.402, inscrita no CPF sob o nº. 880.094.916-91, residente e domiciliada na Rua Agrovila Lourival Resende de Carvalho s/nº, Providência, Distrito de Leopoldina, estado de Minas Gerais, em face de MUNICÍPIO DE LEOPOLDINA, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº. 17.733.643/0001-47, com sede na Rua Lucas Augusto, nº. 68, centro, na cidade de Leopoldina - Minas Gerais, partes qualificadas na inicial. A autora alegou, em síntese, que foi contratada pelo réu em 02 de maio de 2001 para exercer a função de Agente Comunitário de Saúde, no âmbito do Programa Saúde da Família (PSF), laborando até dezembro de 2009. Aduz que, durante todo o pacto laboral, não recebeu o adicional de insalubridade de 20% a que faria jus, nem os valores correspondentes aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), apesar das sucessivas e irregulares prorrogações de seu contrato temporário. Ao final, requereu a condenação do réu ao pagamento do adicional de insalubridade e do FGTS de todo o período, com os devidos reflexos, juros e correção monetária. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Deferida a gratuidade de justiça à autora, foi determinada a citação do réu. Em sede de contestação (ID 8211363237), o réu arguiu a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos. No mérito, sustentou que a contratação da autora teve natureza jurídico-administrativa, regida por lei municipal específica, e não pela CLT, o que afastaria o direito ao FGTS. Alegou, ainda, que a atividade exercida não era insalubre em grau a justificar o adicional e que a autora foi dispensada por não obter aprovação em processo seletivo, sendo-lhe pagas as verbas rescisórias devidas sob o regime administrativo. Houve impugnação à contestação. Em decisão de saneamento, foi postergada a análise da prejudicial de prescrição para a sentença e deferida a produção de prova pericial. A sentença proferida (ID8211363239, p. 16-20) foi anulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (ID8211363241, p. 1-3), que determinou a realização da prova técnica para a correta apuração da insalubridade. Foi produzido o laudo pericial sob o ID 10151476353, que concluiu pela inexistência de contato permanente com agentes insalubres. A parte autora requereu a utilização de prova emprestada. O Município se opôs, mas o pedido foi deferido. As partes declararam não ter mais provas a produzir. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. 2-FUNDAMENTAÇÃO 2.1-Quanto a prescrição: A Fazenda Pública Municipal suscitou a ocorrência de prescrição. Conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, as dívidas passivas dos Municípios, bem como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Considerando que a ação foi ajuizada em 18 de janeiro de 2012, acolho a prejudicial para declarar prescritas as parcelas e eventuais direitos anteriores a 18 de janeiro de 2007. 2.2-Do mérito: Cuidam os autos de ação de cobrança em que se objetiva o pagamento de adicional de insalubridade e depósitos de FGTS decorrentes de contrato temporário mantido com a administração pública. Por sua vez, o réu alegou a natureza administrativa do vínculo e a ausência de previsão legal para os pleitos. Quanto ao pedido de pagamento do FGTS: Analisando o contrato de prestação de serviços temporários acostado ao ID 8211363237, pág. 25, bem como a Lei Municipal nº 3.392/2001, verifico que a contratação se deu com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, sob um regime de direito administrativo. Ainda que as sucessivas prorrogações do contrato revelem um desvirtuamento da temporalidade e da excepcionalidade exigidas pela norma constitucional, tal irregularidade não possui o condão de transmutar a natureza do vínculo de administrativo para celetista. O direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é uma garantia social prevista no art. 7º, III, da Constituição, destinada aos trabalhadores urbanos e rurais submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O art. 39, § 3º, da Constituição, ao estender alguns dos direitos do art. 7º aos servidores públicos, não incluiu o FGTS. Portanto, sendo a relação de natureza jurídico-administrativa, não há amparo legal para a condenação do Município ao recolhimento do FGTS. Quanto ao adicional de insalubridade: A autora postula o pagamento de adicional de insalubridade, alegando exposição a agentes biológicos no exercício de sua função. A apuração de tal condição demanda, por sua natureza técnica, a produção de prova pericial, conforme determinado no v. acórdão de 8211363241. A prova pericial produzida nestes autos, sob o crivo do contraditório, foi realizada pelo Dr. Gilberto Delfim de Carvalho, que apresentou o laudo de ID 10151476353. Em suas conclusões, o perito do juízo foi categórico ao afirmar que a atividade da autora não a expunha de forma permanente a agentes insalubres, nos termos exigidos pela Norma Regulamentadora nº 15. Concluiu o expert: “O agente comunitário exerce uma atividade que é mais burocrática. Não faz curativo, não mede pressão arterial, não tem contato direto com o paciente, nem suas secreções, não tem contato permanente, o qual é necessário para fazer Jus à insalubridade” e “Não há comprovação de riscos permanentes e habituais os quais dão direito à insalubridade”. Embora o juízo não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479, CPC), a prova técnica é o meio idôneo para a verificação das condições de trabalho, e suas conclusões somente podem ser afastadas por elementos probatórios mais robustos. Dessa forma, com base na prova pericial produzida, que atestou a ausência de exposição permanente a agentes insalubres, o pedido de pagamento do respectivo adicional deve ser julgado improcedente. 3-DISPOSITIVO 3.1-Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JULIA APARECIDA RODRIGUES em face do MUNICÍPIO DE LEOPOLDINA, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.2-Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, contudo, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida à autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caratinga, 12 de agosto de 2026. José Antônio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito em cooperação à Comarca de Leopoldina-MG
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JULIA APARECIDA RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VICTORIO ANDRE FRANCO ABRITTA
OAB: 97993/MG
GIZELE MARIANO COSTA FREITAS
OAB: 123444/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Leopoldina / 2ª Vara Cível da Comarca de Leopoldina Rua Geraldo Campanha, 200, Centro, Leopoldina - MG - CEP: 36700-016 PROCESSO Nº: 0002488-83.2012.8.13.0384 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: JULIA APARECIDA RODRIGUES CPF: 880.094.916-91 RÉU: MUNICIPIO DE LEOPOLDINA CPF: 17.733.643/0001-47 SENTENÇA Vistos, etc. 1-RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança movida por JULIA APARECIDA RODRIGUES, brasileira, casada, filha de Jorge Rodrigues e Julia Pereira Rodrigues, portadora do RG nº. M-6.551.402, inscrita no CPF sob o nº. 880.094.916-91, residente e domiciliada na Rua Agrovila Lourival Resende de Carvalho s/nº, Providência, Distrito de Leopoldina, estado de Minas Gerais, em face de MUNICÍPIO DE LEOPOLDINA, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº. 17.733.643/0001-47, com sede na Rua Lucas Augusto, nº. 68, centro, na cidade de Leopoldina - Minas Gerais, partes qualificadas na inicial. A autora alegou, em síntese, que foi contratada pelo réu em 02 de maio de 2001 para exercer a função de Agente Comunitário de Saúde, no âmbito do Programa Saúde da Família (PSF), laborando até dezembro de 2009. Aduz que, durante todo o pacto laboral, não recebeu o adicional de insalubridade de 20% a que faria jus, nem os valores correspondentes aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), apesar das sucessivas e irregulares prorrogações de seu contrato temporário. Ao final, requereu a condenação do réu ao pagamento do adicional de insalubridade e do FGTS de todo o período, com os devidos reflexos, juros e correção monetária. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Deferida a gratuidade de justiça à autora, foi determinada a citação do réu. Em sede de contestação (ID 8211363237), o réu arguiu a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos. No mérito, sustentou que a contratação da autora teve natureza jurídico-administrativa, regida por lei municipal específica, e não pela CLT, o que afastaria o direito ao FGTS. Alegou, ainda, que a atividade exercida não era insalubre em grau a justificar o adicional e que a autora foi dispensada por não obter aprovação em processo seletivo, sendo-lhe pagas as verbas rescisórias devidas sob o regime administrativo. Houve impugnação à contestação. Em decisão de saneamento, foi postergada a análise da prejudicial de prescrição para a sentença e deferida a produção de prova pericial. A sentença proferida (ID8211363239, p. 16-20) foi anulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (ID8211363241, p. 1-3), que determinou a realização da prova técnica para a correta apuração da insalubridade. Foi produzido o laudo pericial sob o ID 10151476353, que concluiu pela inexistência de contato permanente com agentes insalubres. A parte autora requereu a utilização de prova emprestada. O Município se opôs, mas o pedido foi deferido. As partes declararam não ter mais provas a produzir. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. 2-FUNDAMENTAÇÃO 2.1-Quanto a prescrição: A Fazenda Pública Municipal suscitou a ocorrência de prescrição. Conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, as dívidas passivas dos Municípios, bem como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Considerando que a ação foi ajuizada em 18 de janeiro de 2012, acolho a prejudicial para declarar prescritas as parcelas e eventuais direitos anteriores a 18 de janeiro de 2007. 2.2-Do mérito: Cuidam os autos de ação de cobrança em que se objetiva o pagamento de adicional de insalubridade e depósitos de FGTS decorrentes de contrato temporário mantido com a administração pública. Por sua vez, o réu alegou a natureza administrativa do vínculo e a ausência de previsão legal para os pleitos. Quanto ao pedido de pagamento do FGTS: Analisando o contrato de prestação de serviços temporários acostado ao ID 8211363237, pág. 25, bem como a Lei Municipal nº 3.392/2001, verifico que a contratação se deu com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, sob um regime de direito administrativo. Ainda que as sucessivas prorrogações do contrato revelem um desvirtuamento da temporalidade e da excepcionalidade exigidas pela norma constitucional, tal irregularidade não possui o condão de transmutar a natureza do vínculo de administrativo para celetista. O direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é uma garantia social prevista no art. 7º, III, da Constituição, destinada aos trabalhadores urbanos e rurais submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O art. 39, § 3º, da Constituição, ao estender alguns dos direitos do art. 7º aos servidores públicos, não incluiu o FGTS. Portanto, sendo a relação de natureza jurídico-administrativa, não há amparo legal para a condenação do Município ao recolhimento do FGTS. Quanto ao adicional de insalubridade: A autora postula o pagamento de adicional de insalubridade, alegando exposição a agentes biológicos no exercício de sua função. A apuração de tal condição demanda, por sua natureza técnica, a produção de prova pericial, conforme determinado no v. acórdão de 8211363241. A prova pericial produzida nestes autos, sob o crivo do contraditório, foi realizada pelo Dr. Gilberto Delfim de Carvalho, que apresentou o laudo de ID 10151476353. Em suas conclusões, o perito do juízo foi categórico ao afirmar que a atividade da autora não a expunha de forma permanente a agentes insalubres, nos termos exigidos pela Norma Regulamentadora nº 15. Concluiu o expert: “O agente comunitário exerce uma atividade que é mais burocrática. Não faz curativo, não mede pressão arterial, não tem contato direto com o paciente, nem suas secreções, não tem contato permanente, o qual é necessário para fazer Jus à insalubridade” e “Não há comprovação de riscos permanentes e habituais os quais dão direito à insalubridade”. Embora o juízo não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479, CPC), a prova técnica é o meio idôneo para a verificação das condições de trabalho, e suas conclusões somente podem ser afastadas por elementos probatórios mais robustos. Dessa forma, com base na prova pericial produzida, que atestou a ausência de exposição permanente a agentes insalubres, o pedido de pagamento do respectivo adicional deve ser julgado improcedente. 3-DISPOSITIVO 3.1-Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JULIA APARECIDA RODRIGUES em face do MUNICÍPIO DE LEOPOLDINA, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.2-Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, contudo, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida à autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caratinga, 12 de agosto de 2026. José Antônio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito em cooperação à Comarca de Leopoldina-MG