Detalhe do processo

0002488-50.2022.8.26.0003

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002488-50.2022.8.26.0003 (processo principal 1015443-33.2021.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - A.X.S. - - E.M.T.S. - C.R.L.S.B. - - A.L.S.B. - - L.M.B. - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença em que foi apresentado laudo pericial de avaliação dos imóveis penhorados, posteriormente complementado por esclarecimentos prestados pelo expert em razão das manifestações das partes. Os executados impugnaram o laudo, sustentando, em síntese, a existência de subavaliação dos bens e excesso de penhora. Após determinação judicial, o perito apresentou esclarecimentos, reiterando a metodologia empregada e os valores apurados. Decido. Com efeito, não há elementos técnicos aptos a infirmar as conclusões periciais. Os esclarecimentos prestados pelo perito enfrentaram os questionamentos formulados pelas partes, especialmente no tocante aos critérios de avaliação adotados, demonstrando a adequação da metodologia empregada e a consistência dos valores encontrados. Além disso, regularmente intimados para se manifestarem sobre os esclarecimentos periciais, os executados permaneceram inertes, conforme certidão lançada nos autos. Nesse contexto, homologo o laudo pericial e os esclarecimentos complementares apresentados pelo perito, fixando-se o valor do imóvel objeto da matrícula nº 65.578 do 12º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, situado na Rua Raimundo Lúlio, nº 565, em R$ 1.852.000,00 (novembro/25), e o valor do imóvel objeto da matrícula nº 171.748 do 12º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, situado na Rua Raimundo Lúlio, nº 551, em R$ 2.956.000,00 (novembro/25). Por outro lado, verifico que os executados suscitaram alegação de excesso de penhora, questão que não foi especificamente enfrentada pelo exequente. Ademais, não há nos autos demonstrativo atualizado do débito apto a permitir a aferição da suficiência da garantia executiva diante dos valores homologados. Assim, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o exequente planilha atualizada do débito e se manifeste especificamente acerca da alegação de excesso de penhora deduzida pelos executados. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: PAULA NATALEN FARIAS DE MORAES MULLER (OAB 296090/SP), ILMA PEREIRA DE ALMEIDA (OAB 152730/SP), RAIMUNDO FERREIRA DA CUNHA NETO (OAB 70074/SP), RAIMUNDO FERREIRA DA CUNHA NETO (OAB 70074/SP), ILMA PEREIRA DE ALMEIDA (OAB 152730/SP), FATIMA CARDOSO TEIXEIRA (OAB 327523/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu A.L.S.B.

Autor A.X.S.

Réu C.R.L.S.B.

Autor E.M.T.S.

Réu L.M.B.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FATIMA CARDOSO TEIXEIRA

OAB: 327523/SP

ILMA PEREIRA DE ALMEIDA

OAB: 152730/SP

PAULA NATALEN FARIAS DE MORAES MULLER

OAB: 296090/SP

RAIMUNDO FERREIRA DA CUNHA NETO

OAB: 70074/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0002488-50.2022.8.26.0003 (processo principal 1015443-33.2021.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - A.X.S. - - E.M.T.S. - C.R.L.S.B. - - A.L.S.B. - - L.M.B. - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença em que foi apresentado laudo pericial de avaliação dos imóveis penhorados, posteriormente complementado por esclarecimentos prestados pelo expert em razão das manifestações das partes. Os executados impugnaram o laudo, sustentando, em síntese, a existência de subavaliação dos bens e excesso de penhora. Após determinação judicial, o perito apresentou esclarecimentos, reiterando a metodologia empregada e os valores apurados. Decido. Com efeito, não há elementos técnicos aptos a infirmar as conclusões periciais. Os esclarecimentos prestados pelo perito enfrentaram os questionamentos formulados pelas partes, especialmente no tocante aos critérios de avaliação adotados, demonstrando a adequação da metodologia empregada e a consistência dos valores encontrados. Além disso, regularmente intimados para se manifestarem sobre os esclarecimentos periciais, os executados permaneceram inertes, conforme certidão lançada nos autos. Nesse contexto, homologo o laudo pericial e os esclarecimentos complementares apresentados pelo perito, fixando-se o valor do imóvel objeto da matrícula nº 65.578 do 12º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, situado na Rua Raimundo Lúlio, nº 565, em R$ 1.852.000,00 (novembro/25), e o valor do imóvel objeto da matrícula nº 171.748 do 12º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, situado na Rua Raimundo Lúlio, nº 551, em R$ 2.956.000,00 (novembro/25). Por outro lado, verifico que os executados suscitaram alegação de excesso de penhora, questão que não foi especificamente enfrentada pelo exequente. Ademais, não há nos autos demonstrativo atualizado do débito apto a permitir a aferição da suficiência da garantia executiva diante dos valores homologados. Assim, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o exequente planilha atualizada do débito e se manifeste especificamente acerca da alegação de excesso de penhora deduzida pelos executados. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: PAULA NATALEN FARIAS DE MORAES MULLER (OAB 296090/SP), ILMA PEREIRA DE ALMEIDA (OAB 152730/SP), RAIMUNDO FERREIRA DA CUNHA NETO (OAB 70074/SP), RAIMUNDO FERREIRA DA CUNHA NETO (OAB 70074/SP), ILMA PEREIRA DE ALMEIDA (OAB 152730/SP), FATIMA CARDOSO TEIXEIRA (OAB 327523/SP)