0002487-92.2021.8.16.0160
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Sarandi
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002487-92.2021.8.16.0160 Processo: 0002487-92.2021.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$122.420,00 Autor(s): LAÉRCIO DOS SANTOS Réu(s): Jorge Manchini Decisão 1. Compulsando os autos, verifica-se que a manifestação acerca do laudo pericial produzido se confunde com o mérito da demanda (mov. 199.1), não havendo o que se falar em determinação de nova perícia, uma vez que, o laudo apresentado mostra-se coerente, lógico e lastreado em critérios técnicos adequados ao objeto da perícia, inexistindo contradições internas, vícios metodológicos ou omissões relevantes capazes de comprometer sua credibilidade. Ademais, não se constatam nulidades, irregularidades processuais ou violação a princípios processuais que justifiquem a sua desconsideração ou a renovação do ato, motivo pelo qual indefiro o pedido de mov. 199.1. Desse modo, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos. 2. No mais, intimem-se as partes para apresentação das alegações finais, no prazo de 15 dias. 3. Após, voltem conclusos para sentença. 4. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JORGE MANCHINI
Autor LAéRCIO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO HENRIQUE VIDAL CEZAR
OAB: 71857/PR
MOACIR COSTA DE OLIVEIRA
OAB: 50357/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002487-92.2021.8.16.0160 Processo: 0002487-92.2021.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$122.420,00 Autor(s): LAÉRCIO DOS SANTOS Réu(s): Jorge Manchini Decisão 1. Compulsando os autos, verifica-se que a manifestação acerca do laudo pericial produzido se confunde com o mérito da demanda (mov. 199.1), não havendo o que se falar em determinação de nova perícia, uma vez que, o laudo apresentado mostra-se coerente, lógico e lastreado em critérios técnicos adequados ao objeto da perícia, inexistindo contradições internas, vícios metodológicos ou omissões relevantes capazes de comprometer sua credibilidade. Ademais, não se constatam nulidades, irregularidades processuais ou violação a princípios processuais que justifiquem a sua desconsideração ou a renovação do ato, motivo pelo qual indefiro o pedido de mov. 199.1. Desse modo, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos. 2. No mais, intimem-se as partes para apresentação das alegações finais, no prazo de 15 dias. 3. Após, voltem conclusos para sentença. 4. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito