0002487-46.2024.8.16.0109
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Mandaguari
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Celular: (44) 9835-2931 - E-mail: varacivelmandaguari@gmail.com Autos nº. 0002487-46.2024.8.16.0109 Processo: 0002487-46.2024.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$8.931,88 Autor(s): YELUM SEGUROS S.A Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA 1. Relatório. LIBERTY SEGUROS S/A propôs ação regressiva de ressarcimento em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Em resumo, consta na inicial que a autora, como seguradora, teve que indenizar dois clientes/segurados seus (Leandro Sita Candido e Carrasco Giraldeli Advogados Associados), obtendo, com isso, prejuízos na ordem de R$ 8.931,88. Aduz que os danos, nos bens dos segurados, ocorreram em virtude da sobrecarga de tensão elétrica, conduta cuja responsabilidade atribui à ré Copel. Defende que tem legitimidade e direito de regresso contra a Copel. Advoga pela responsabilidade objetiva da ré, argumentando ser aplicável o CDC ao caso. Pede seja a presente ação julgada totalmente procedente com a condenação do réu ao pagamento da quantia desembolsada pela autora, qual seja r$8.931,88 (oito mil novecentos e trinta e um reais, e oitenta e oito centavos). Juntou documentos (mov. 1.2/1.16). Foi recebida a inicial (mov. 19). Por concordância da ré, a audiência inicial foi cancelada (mov. 27). Em contestação, a ré alegou incompetência territorial, devendo o feito ser remetido ao Foro da sede da Copel (Curitiba); ilegitimidade ativa quanto ao regresso sem vínculo com a COPEL, no que tange à Carrasco e Giraldeli; ausência de procedimento administrativo prévio No mérito, defende a inaplicabilidade do CDC ao caso e refuta o pedido de inversão do ônus da prova, alegando se tratar de responsabilidade subjetiva; ausência de nexo causal por inexistência de interrupção / falha no fornecimento de energia capaz de ocasionar danos; quanto aos danos à Carrasco e Giraldeli, inexistência de nexo causal por se tratr de evento climático, força da natureza; a responsabilidade da Copel somente até o ponto de entrega da energia, sendo responsabilidade do usuário de energia por suas instalações elétricas internas; culpa concorrente do segurado/usuário da energia pela desídia na proteção da unidade consumidora, devendo prevalecer o dever de mitigar o próprio dano. Faz abordagem, ademais, sobre cerceamento do direito de defesa da copel pelo descarte ou indisponibilidade dos equipamentos supostamente danificados para vistoria administrativa à época dos supostos danos e para perícia judicial; e por ausência do laudo de vistoria prévia do imóvel segurado; impugna os documentos juntados pela seguradora; e advoga que o termo inicial dos juros moratórios deve ser fixado a partir da citação. Houve réplica ocasião em que a autora refutou as teses da defesa (mov. 39.1). Quando da especificação das provas, a ré pediu: que a autora informe se os equipamentos supostamente danificados estão disponíveis para ser objeto de produção de prova pericial, ou informe se houve o conserto ou o descarte destes; a produção de prova pericial de engenharia eletricista sobre o(s) equipamento(s) supostamente danificado(s), as instalações elétricas internas do(s) segurado(s) Leandro Sita Candido; e a produção de prova pericial regulatória (indireta) quanto ao crédito do segurado Carrasco Giraldeli, de engenharia eletricista para exame; subsidiariamente, prova testemunhal. Por sua vez, a autora pleiteou pelo julgamento antecipado da lide, quanto ao fato dos danos no escritório Carrasco e Giraldeli; por outro lado, quanto aos danos do segurado Leandro, requereu, caso seja o entendimento do Juízo, a intimação da ré para que junte aos autos relatórios de interrupção referentes às datas próximas às estimativas do segurado, com um lapso de, no mínimo, 3 dias. Em decisão de saneamento e organização do processo, foram deferidas a produção de prova pericial e documental (mov. 48.1). As partes apresentaram os quesitos (movs. 51 e 52). Em seguida, o Sr. Perito aceitou o encargo e apresentou a proposta de honorários periciais no valor de R$ 4.000,00 (mov. 56.1). Na sequência, a parte requerida concordou com o valor dos honorários periciais (mov. 59.1 e mov. 67.1). Por sua vez, a parte autora discordou da proposta (mov. 61.1 e mov. 68.1). Em decisão de mov. 70.1, os honorários periciais foram fixados em R$ 4.000,00. A parte requerida realizou o depósito dos honorários periciais (mov. 74.1). Em petição de mov. 81.1, a parte autora desistiu parcialmente dos pedidos elencados na inicial, bem como pugnou pela exclusão de tal ponto da perícia. Por esta razão, o Sr. Perito reduziu o valor da perícia para R$ 2.300,00 (mov. 87.1). Ato contínuo, a parte requerida concordou com o novo valor dos honorários periciais (mov. 91.1). Oportunizado o contraditório sobre a alteração dos pedidos (seq. 94), a requerida informou concordância, razão pela qual foi homologada a desistência no mov. 100. Designada prova pericial, o laudo foi juntado no mov. 141.1. A parte requerente concordou com o laudo pericial (mov. 144.1). A parte requerida traçou algumas ponderações, mas informou que não há mais esclarecimento a serem solicitados ao perito (mov. 145.1). Liberação de honorários ao perito (mov. 150). As partes apresentaram alegações finais (movs. 156 e 157). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Fundamentação. Aduziu a Parte Autora, na exordial, ter indenizado prejuízos decorrentes de danos elétricos suportados por dois de seus segurados, formulando pretensão regressiva referente aos seguintes eventos: a) fato 01 (Ocorrência 12149162 - Segurado Leandro Sita Candido): UC nº 106945386, valor de R$ 5.348,88; b) fato 02 (Ocorrência 14073052 - Segurado Carrasco Giraldeli e Advogados Associados EPP): UC nº 67171680, valor de R$ 3.583,00. Conforme relatado, houve desistência relativamente ao fato 01. Sendo assim, remanesce para julgamento de mérito a pretensão regressiva referente ao fato 02 (Ocorrência 14073052 / UC nº 67171680), no valor de R$ 3.583,00. As avarias no equipamento do segurado e a relação entre este e a autora (um contrato de seguro de dano) constituem fatos incontroversos. Discute-se se os danos decorreram do defeito do serviço, ou de algum problema na distribuição de energia elétrica pela Copel. Como se sabe, a seguradora sub-roga-se nos direitos e ações que competem aos consumidores em face do causador do sinistro, nos limites do contrato de seguro, de acordo com a Súmula nº 188 do Supremo Tribunal Federal: "Súmula 188: O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro." Outrossim, a Copel é prestadora de serviços públicos, responsável pela distribuição de energia elétrica no âmbito do Estado do Paraná, e se sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, conforme já reconhecido na decisão saneadora, a qual me reporto por brevidade. Ademais, submete-se à Teoria do Risco Integral Administrativo, conforme estabelece o art. 37, §6º, da Constituição Federal: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Conclui-se, portanto, que a responsabilidade da Copel é objetiva, de maneira que, para que se configure o dever de indenizar, é desnecessária a apuração da culpa da conduta, bastando a demonstração do nexo causal entre a conduta tida como irregular e os prejuízos sofridos. Independentemente da espécie da responsabilidade da ré, era da autora o ônus da prova do nexo de causa e efeito, ou seja: da prova de que os aparelhos queimaram após como e consequência da oscilação da energia elétrica ou de algum outro problema relacionado com a sua transmissão. Em instrução processual, realizou-se a prova pericial (mov. 141.1) em que o Perito teceu as seguintes considerações iniciais acerca dos danos ocorridos no equipamento (impressora) do segurado: E concluiu: “5 – Conclusões Diante dos fatos até aqui apresentados, pelos dados, provas documentais e fotográficas conforme descrição detalhada no item 4 deste Laudo, conclui este signatário que: a) Conforme observa-se no Relatório de Interrupções da UC 67171680 (mov. 35.10), ocorreram duas interrupções no fornecimento de energia no dia 29/10/2022, em conformidade com a data do sinistro. Além disso, conforme apontado pela própria COPEL, tal data foi classificada como uma “Situação de Emergência” em razão da intensidade dos fenômenos climáticos ocorridos. O “Relatório de Interrupção em Situação de Emergência - ISE” juntamente com o Laudo emitido pelo SIMEPAR (mov. 35.15) corroboram tal situação. Diante do exposto, fica evidente que a rede de distribuição que atende a UC 67171680 sofreu interferências/instabilidades capazes de causar danos aos seus equipamentos elétricos; b) Conforme apontado pela COPEL em seu laudo técnico (mov. 35.9), ‘CONSTA em nossos registros, no período informado (29/10/2022), interrupções do fornecimento de energia [...]’; ‘CONSTA em nosso sistema, para o período informado, Desligamentos Momentâneos (FM) e/ou duradouros na rede elétrica [...]’; ‘CONSTA em nosso sistema, para o período informado, desligamentos acidentais na rede elétrica em função de adversidades climáticas [...]’. Novamente, fica clara a ocorrência de instabilidades na rede de distribuição que atende a UC 67171680 na data do sinistro; c) Interrupções seguidas do restabelecimento do fornecimento implicam manobras de recomposição da rede, automáticas ou operacionais, fenômenos estes reconhecidamente associados à geração de sobretensões transitórias e surtos de energização, capazes de provocar danos em equipamentos eletroeletrônicos sensíveis. Tais transitórios possuem origem a montante do ponto de entrega, isto é, no sistema de distribuição da concessionária; d) Assim, considerando a coincidência temporal entre as interrupções registradas e o dano reclamado, bem como os mecanismos físicos envolvidos, verifica-se compatibilidade técnica e nexo causal entre os eventos ocorridos na rede de distribuição e os danos constatados no equipamento do segurado.”. Em resposta aos quesitos da autora, consignou: "6.1 – Quesitos da Reclamante a) É possível haver alterações na rede elétrica/descargas elétricas/sobretensão sem que haja ou tenha havido interrupção no fornecimento? Defeitos e intercorrências seriam registrados no relatório, como foram. b) As condições de uma instalação elétrica são imutáveis? Não. c) A existência de eventual irregularidade nas instalações elétricas da segurada na presente data significa que tal problema existia na data dos fatos? Não é possível responder com clareza tal afirmação. d) Eventual impossibilidade de obter resposta para algum dos quesitos formulados pela Ré obrigatória e automaticamente significa que os danos tiveram origem nas instalações elétricas da segurada? Conforme observa-se no Relatório de Interrupções da UC 67171680 (mov. 35.10), ocorreram duas interrupções no fornecimento de energia no dia 29/10/2022, em conformidade com a data do sinistro. Além disso, conforme apontado pela própria COPEL, tal data foi classificada como uma “Situação de Emergência” em razão da intensidade dos fenômenos climáticos ocorridos. O “Relatório de Interrupção em Situação de Emergência - ISE” juntamente com o Laudo emitido pelo SIMEPAR (mov. 35.15) corroboram tal situação. Diante do exposto, fica evidente que a rede de distribuição que atende a UC 67171680 sofreu interferências/instabilidades capazes de causar danos aos seus equipamentos elétricos.". A conclusão pericial confirma o nexo causal e mostra-se coerente, fundamentada e respaldada nos documentos constantes dos autos. Embora a requerida tenha apresentado observações ao laudo, expressamente informou não possuir esclarecimentos complementares a requerer, tampouco produziu prova técnica apta a infirmar as conclusões do expert do Juízo. Nessas circunstâncias, não há motivo para afastar as conclusões da perícia judicial, elaborada por profissional de confiança do Juízo e submetida ao contraditório das partes. As teses defensivas igualmente não merecem acolhimento. A alegação de que os danos decorreram exclusivamente de fenômenos climáticos não afasta a responsabilidade da concessionária. Isso porque as intempéries e suas consequências sobre a rede elétrica constituem riscos inerentes à própria atividade desenvolvida pela prestadora do serviço público. Da mesma forma, não prospera a alegação de culpa exclusiva ou concorrente da consumidora em razão da inexistência ou insuficiência de dispositivos de proteção interna. O perito não identificou elementos que permitissem concluir que eventual inadequação das instalações internas tenha sido causa determinante ou preponderante dos danos. A responsabilização do consumidor exigiria demonstração concreta de que eventual desconformidade das instalações internas constituiu a causa eficiente dos prejuízos, circunstância não comprovada nos autos. Nesse sentido, a orientação jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Paraná tem reconhecido que, evidenciada a interrupção no fornecimento de energia e demonstrado tecnicamente que as avarias decorreram de sobretensões originadas na rede da concessionária, os eventos climáticos configuram fortuito interno, enquanto eventuais irregularidades na instalação interna do consumidor somente afastam a responsabilidade quando comprovadamente constituam a causa primária do dano, o que não foi demonstrado no caso. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. DANOS EM EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS DECORRENTES DE FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. (I) PRELIMINAR. ALEGADA VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA . NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DOS EQUIPAMENTOS DANIFICADOS POR TEMPO INDETERMINADO ATÉ A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL, SOBRETUDO POR SE TRATAREM DE BENS ESSENCIAIS. PERÍCIA JUDICIAL QUE ANALISOU OS LAUDOS TÉCNICOS APRESENTADOS PELA AUTORA, RECONHECENDO SUA ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA E SUFICIÊNCIA PARA A COMPROVAÇÃO DOS DANOS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA . AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL À APELANTE. PRELIMINAR REJEITADA. (II) MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . NEXO CAUSAL CONFIGURADO. LAUDO TÉCNICO APRESENTADO PELA SEGURADORA CORROBORADO PELA PERÍCIA JUDICIAL. CONCLUSÃO PERICIAL NO SENTIDO DE QUE OS DANOS DECORRERAM DE VARIAÇÕES DE TENSÃO (SOBRETENSÕES/TRANSITÓRIOS) ORIUNDAS DA REDE EXTERNA DA CONCESSIONÁRIA. RELATÓRIO DE INTERRUPÇÕES QUE EVIDENCIA FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA UNIDADE CONSUMIDORA NA DATA DO SINISTRO, EM CONTEXTO DE DESCARGAS ATMOSFÉRICAS . EVENTO CLIMÁTICO SEVERO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA, POR SE TRATAR DE FORTUITO INTERNO. AUSÊNCIA DE CONCORRÊNCIA DE CAUSAS. IRREGULARIDADES NAS INSTALAÇÕES INTERNAS DA UNIDADE CONSUMIDORA QUE NÃO SE REVELAM CAUSA DIRETA OU PREPONDERANTE DO DANO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE APONTAM INTERRUPÇÕES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA NA DATA DO EVENTO; CONEXÃO DIRETA DOS EQUIPAMENTOS À REDE ELÉTRICA; LAUDOS TÉCNICOS COM ADEQUADA IDENTIFICAÇÃO DOS DANOS, INCLUSIVE NA ENTRADA DE ENERGIA; SENSIBILIDADE DOS EQUIPAMENTOS A VARIAÇÕES DE TENSÃO . RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA CONCESSIONÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. VERBA HONORÁRIA JÁ ARBITRADA NO LIMITE LEGAL. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00017467520248160086 Guaíra, Relator.: substituto alexandre kozechen, Data de Julgamento: 18/06/2026, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/06/2026) Diante desse contexto, verifica-se que a autora logrou comprovar os fatos constitutivos de seu direito, demonstrando que os danos indenizados decorreram de oscilações e interrupções ocorridas na rede de distribuição sob responsabilidade da requerida. Consequentemente, deve ser reconhecido o dever da COPEL de ressarcir à seguradora o valor desembolsado em favor da segurada, correspondente a R$ 3.583,00, comprovadamente desembolsado (mov. 1.16). 3. Dispositivo. Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 3.583,00 (três mil, quinhentos e oitenta e três reais), pagos pela seguradora à parte segurada, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E entre a data de reembolso até a citação e atualizado exclusivamente pela taxa SELIC a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil e do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.997.532 /MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022). Condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$2.000,00 (dois mil reais) por apreciação equitativa, a teor do que dispõe o art. 85, § 8° do Código de Processo Civil. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme ao do Código de Normas. Intimem-se. Se contra a sentença for interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.010, §1º). Na hipótese de apelação adesiva pela parte recorrida (CPC, art. 997, §§ 1º e 2º), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.010, §2º). Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo veiculem as matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se a parte recorrente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 1.009, §2º do Código de Processo Civil). Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo. Após o trânsito em julgado, e feitas as devidas averbações, inclusive na distribuição, arquivem-se, observando-se, no que pertinente, as disposições do Código de Normas e da Portaria do Juízo. Mandaguari/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). Marcelo Torres Liberati Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.
Autor YELUM SEGUROS S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado01/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JEFFERSON COMELI
OAB: 38612/PR
JANAINA MARANHÃO LITWINSKI
OAB: 48832/PR
PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ
OAB: 36481/PR
BRUNO OTÁVIO LITWINSKI
OAB: 90468/PR
BRUNO FELIPE LECK
OAB: 53443/PR
HELIO EDUARDO RICHTER
OAB: 23960/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Celular: (44) 9835-2931 - E-mail: varacivelmandaguari@gmail.com Autos nº. 0002487-46.2024.8.16.0109 Processo: 0002487-46.2024.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$8.931,88 Autor(s): YELUM SEGUROS S.A Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA 1. Relatório. LIBERTY SEGUROS S/A propôs ação regressiva de ressarcimento em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Em resumo, consta na inicial que a autora, como seguradora, teve que indenizar dois clientes/segurados seus (Leandro Sita Candido e Carrasco Giraldeli Advogados Associados), obtendo, com isso, prejuízos na ordem de R$ 8.931,88. Aduz que os danos, nos bens dos segurados, ocorreram em virtude da sobrecarga de tensão elétrica, conduta cuja responsabilidade atribui à ré Copel. Defende que tem legitimidade e direito de regresso contra a Copel. Advoga pela responsabilidade objetiva da ré, argumentando ser aplicável o CDC ao caso. Pede seja a presente ação julgada totalmente procedente com a condenação do réu ao pagamento da quantia desembolsada pela autora, qual seja r$8.931,88 (oito mil novecentos e trinta e um reais, e oitenta e oito centavos). Juntou documentos (mov. 1.2/1.16). Foi recebida a inicial (mov. 19). Por concordância da ré, a audiência inicial foi cancelada (mov. 27). Em contestação, a ré alegou incompetência territorial, devendo o feito ser remetido ao Foro da sede da Copel (Curitiba); ilegitimidade ativa quanto ao regresso sem vínculo com a COPEL, no que tange à Carrasco e Giraldeli; ausência de procedimento administrativo prévio No mérito, defende a inaplicabilidade do CDC ao caso e refuta o pedido de inversão do ônus da prova, alegando se tratar de responsabilidade subjetiva; ausência de nexo causal por inexistência de interrupção / falha no fornecimento de energia capaz de ocasionar danos; quanto aos danos à Carrasco e Giraldeli, inexistência de nexo causal por se tratr de evento climático, força da natureza; a responsabilidade da Copel somente até o ponto de entrega da energia, sendo responsabilidade do usuário de energia por suas instalações elétricas internas; culpa concorrente do segurado/usuário da energia pela desídia na proteção da unidade consumidora, devendo prevalecer o dever de mitigar o próprio dano. Faz abordagem, ademais, sobre cerceamento do direito de defesa da copel pelo descarte ou indisponibilidade dos equipamentos supostamente danificados para vistoria administrativa à época dos supostos danos e para perícia judicial; e por ausência do laudo de vistoria prévia do imóvel segurado; impugna os documentos juntados pela seguradora; e advoga que o termo inicial dos juros moratórios deve ser fixado a partir da citação. Houve réplica ocasião em que a autora refutou as teses da defesa (mov. 39.1). Quando da especificação das provas, a ré pediu: que a autora informe se os equipamentos supostamente danificados estão disponíveis para ser objeto de produção de prova pericial, ou informe se houve o conserto ou o descarte destes; a produção de prova pericial de engenharia eletricista sobre o(s) equipamento(s) supostamente danificado(s), as instalações elétricas internas do(s) segurado(s) Leandro Sita Candido; e a produção de prova pericial regulatória (indireta) quanto ao crédito do segurado Carrasco Giraldeli, de engenharia eletricista para exame; subsidiariamente, prova testemunhal. Por sua vez, a autora pleiteou pelo julgamento antecipado da lide, quanto ao fato dos danos no escritório Carrasco e Giraldeli; por outro lado, quanto aos danos do segurado Leandro, requereu, caso seja o entendimento do Juízo, a intimação da ré para que junte aos autos relatórios de interrupção referentes às datas próximas às estimativas do segurado, com um lapso de, no mínimo, 3 dias. Em decisão de saneamento e organização do processo, foram deferidas a produção de prova pericial e documental (mov. 48.1). As partes apresentaram os quesitos (movs. 51 e 52). Em seguida, o Sr. Perito aceitou o encargo e apresentou a proposta de honorários periciais no valor de R$ 4.000,00 (mov. 56.1). Na sequência, a parte requerida concordou com o valor dos honorários periciais (mov. 59.1 e mov. 67.1). Por sua vez, a parte autora discordou da proposta (mov. 61.1 e mov. 68.1). Em decisão de mov. 70.1, os honorários periciais foram fixados em R$ 4.000,00. A parte requerida realizou o depósito dos honorários periciais (mov. 74.1). Em petição de mov. 81.1, a parte autora desistiu parcialmente dos pedidos elencados na inicial, bem como pugnou pela exclusão de tal ponto da perícia. Por esta razão, o Sr. Perito reduziu o valor da perícia para R$ 2.300,00 (mov. 87.1). Ato contínuo, a parte requerida concordou com o novo valor dos honorários periciais (mov. 91.1). Oportunizado o contraditório sobre a alteração dos pedidos (seq. 94), a requerida informou concordância, razão pela qual foi homologada a desistência no mov. 100. Designada prova pericial, o laudo foi juntado no mov. 141.1. A parte requerente concordou com o laudo pericial (mov. 144.1). A parte requerida traçou algumas ponderações, mas informou que não há mais esclarecimento a serem solicitados ao perito (mov. 145.1). Liberação de honorários ao perito (mov. 150). As partes apresentaram alegações finais (movs. 156 e 157). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Fundamentação. Aduziu a Parte Autora, na exordial, ter indenizado prejuízos decorrentes de danos elétricos suportados por dois de seus segurados, formulando pretensão regressiva referente aos seguintes eventos: a) fato 01 (Ocorrência 12149162 - Segurado Leandro Sita Candido): UC nº 106945386, valor de R$ 5.348,88; b) fato 02 (Ocorrência 14073052 - Segurado Carrasco Giraldeli e Advogados Associados EPP): UC nº 67171680, valor de R$ 3.583,00. Conforme relatado, houve desistência relativamente ao fato 01. Sendo assim, remanesce para julgamento de mérito a pretensão regressiva referente ao fato 02 (Ocorrência 14073052 / UC nº 67171680), no valor de R$ 3.583,00. As avarias no equipamento do segurado e a relação entre este e a autora (um contrato de seguro de dano) constituem fatos incontroversos. Discute-se se os danos decorreram do defeito do serviço, ou de algum problema na distribuição de energia elétrica pela Copel. Como se sabe, a seguradora sub-roga-se nos direitos e ações que competem aos consumidores em face do causador do sinistro, nos limites do contrato de seguro, de acordo com a Súmula nº 188 do Supremo Tribunal Federal: "Súmula 188: O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro." Outrossim, a Copel é prestadora de serviços públicos, responsável pela distribuição de energia elétrica no âmbito do Estado do Paraná, e se sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, conforme já reconhecido na decisão saneadora, a qual me reporto por brevidade. Ademais, submete-se à Teoria do Risco Integral Administrativo, conforme estabelece o art. 37, §6º, da Constituição Federal: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Conclui-se, portanto, que a responsabilidade da Copel é objetiva, de maneira que, para que se configure o dever de indenizar, é desnecessária a apuração da culpa da conduta, bastando a demonstração do nexo causal entre a conduta tida como irregular e os prejuízos sofridos. Independentemente da espécie da responsabilidade da ré, era da autora o ônus da prova do nexo de causa e efeito, ou seja: da prova de que os aparelhos queimaram após como e consequência da oscilação da energia elétrica ou de algum outro problema relacionado com a sua transmissão. Em instrução processual, realizou-se a prova pericial (mov. 141.1) em que o Perito teceu as seguintes considerações iniciais acerca dos danos ocorridos no equipamento (impressora) do segurado: E concluiu: “5 – Conclusões Diante dos fatos até aqui apresentados, pelos dados, provas documentais e fotográficas conforme descrição detalhada no item 4 deste Laudo, conclui este signatário que: a) Conforme observa-se no Relatório de Interrupções da UC 67171680 (mov. 35.10), ocorreram duas interrupções no fornecimento de energia no dia 29/10/2022, em conformidade com a data do sinistro. Além disso, conforme apontado pela própria COPEL, tal data foi classificada como uma “Situação de Emergência” em razão da intensidade dos fenômenos climáticos ocorridos. O “Relatório de Interrupção em Situação de Emergência - ISE” juntamente com o Laudo emitido pelo SIMEPAR (mov. 35.15) corroboram tal situação. Diante do exposto, fica evidente que a rede de distribuição que atende a UC 67171680 sofreu interferências/instabilidades capazes de causar danos aos seus equipamentos elétricos; b) Conforme apontado pela COPEL em seu laudo técnico (mov. 35.9), ‘CONSTA em nossos registros, no período informado (29/10/2022), interrupções do fornecimento de energia [...]’; ‘CONSTA em nosso sistema, para o período informado, Desligamentos Momentâneos (FM) e/ou duradouros na rede elétrica [...]’; ‘CONSTA em nosso sistema, para o período informado, desligamentos acidentais na rede elétrica em função de adversidades climáticas [...]’. Novamente, fica clara a ocorrência de instabilidades na rede de distribuição que atende a UC 67171680 na data do sinistro; c) Interrupções seguidas do restabelecimento do fornecimento implicam manobras de recomposição da rede, automáticas ou operacionais, fenômenos estes reconhecidamente associados à geração de sobretensões transitórias e surtos de energização, capazes de provocar danos em equipamentos eletroeletrônicos sensíveis. Tais transitórios possuem origem a montante do ponto de entrega, isto é, no sistema de distribuição da concessionária; d) Assim, considerando a coincidência temporal entre as interrupções registradas e o dano reclamado, bem como os mecanismos físicos envolvidos, verifica-se compatibilidade técnica e nexo causal entre os eventos ocorridos na rede de distribuição e os danos constatados no equipamento do segurado.”. Em resposta aos quesitos da autora, consignou: "6.1 – Quesitos da Reclamante a) É possível haver alterações na rede elétrica/descargas elétricas/sobretensão sem que haja ou tenha havido interrupção no fornecimento? Defeitos e intercorrências seriam registrados no relatório, como foram. b) As condições de uma instalação elétrica são imutáveis? Não. c) A existência de eventual irregularidade nas instalações elétricas da segurada na presente data significa que tal problema existia na data dos fatos? Não é possível responder com clareza tal afirmação. d) Eventual impossibilidade de obter resposta para algum dos quesitos formulados pela Ré obrigatória e automaticamente significa que os danos tiveram origem nas instalações elétricas da segurada? Conforme observa-se no Relatório de Interrupções da UC 67171680 (mov. 35.10), ocorreram duas interrupções no fornecimento de energia no dia 29/10/2022, em conformidade com a data do sinistro. Além disso, conforme apontado pela própria COPEL, tal data foi classificada como uma “Situação de Emergência” em razão da intensidade dos fenômenos climáticos ocorridos. O “Relatório de Interrupção em Situação de Emergência - ISE” juntamente com o Laudo emitido pelo SIMEPAR (mov. 35.15) corroboram tal situação. Diante do exposto, fica evidente que a rede de distribuição que atende a UC 67171680 sofreu interferências/instabilidades capazes de causar danos aos seus equipamentos elétricos.". A conclusão pericial confirma o nexo causal e mostra-se coerente, fundamentada e respaldada nos documentos constantes dos autos. Embora a requerida tenha apresentado observações ao laudo, expressamente informou não possuir esclarecimentos complementares a requerer, tampouco produziu prova técnica apta a infirmar as conclusões do expert do Juízo. Nessas circunstâncias, não há motivo para afastar as conclusões da perícia judicial, elaborada por profissional de confiança do Juízo e submetida ao contraditório das partes. As teses defensivas igualmente não merecem acolhimento. A alegação de que os danos decorreram exclusivamente de fenômenos climáticos não afasta a responsabilidade da concessionária. Isso porque as intempéries e suas consequências sobre a rede elétrica constituem riscos inerentes à própria atividade desenvolvida pela prestadora do serviço público. Da mesma forma, não prospera a alegação de culpa exclusiva ou concorrente da consumidora em razão da inexistência ou insuficiência de dispositivos de proteção interna. O perito não identificou elementos que permitissem concluir que eventual inadequação das instalações internas tenha sido causa determinante ou preponderante dos danos. A responsabilização do consumidor exigiria demonstração concreta de que eventual desconformidade das instalações internas constituiu a causa eficiente dos prejuízos, circunstância não comprovada nos autos. Nesse sentido, a orientação jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Paraná tem reconhecido que, evidenciada a interrupção no fornecimento de energia e demonstrado tecnicamente que as avarias decorreram de sobretensões originadas na rede da concessionária, os eventos climáticos configuram fortuito interno, enquanto eventuais irregularidades na instalação interna do consumidor somente afastam a responsabilidade quando comprovadamente constituam a causa primária do dano, o que não foi demonstrado no caso. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. DANOS EM EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS DECORRENTES DE FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. (I) PRELIMINAR. ALEGADA VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA . NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DOS EQUIPAMENTOS DANIFICADOS POR TEMPO INDETERMINADO ATÉ A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL, SOBRETUDO POR SE TRATAREM DE BENS ESSENCIAIS. PERÍCIA JUDICIAL QUE ANALISOU OS LAUDOS TÉCNICOS APRESENTADOS PELA AUTORA, RECONHECENDO SUA ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA E SUFICIÊNCIA PARA A COMPROVAÇÃO DOS DANOS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA . AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL À APELANTE. PRELIMINAR REJEITADA. (II) MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . NEXO CAUSAL CONFIGURADO. LAUDO TÉCNICO APRESENTADO PELA SEGURADORA CORROBORADO PELA PERÍCIA JUDICIAL. CONCLUSÃO PERICIAL NO SENTIDO DE QUE OS DANOS DECORRERAM DE VARIAÇÕES DE TENSÃO (SOBRETENSÕES/TRANSITÓRIOS) ORIUNDAS DA REDE EXTERNA DA CONCESSIONÁRIA. RELATÓRIO DE INTERRUPÇÕES QUE EVIDENCIA FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA UNIDADE CONSUMIDORA NA DATA DO SINISTRO, EM CONTEXTO DE DESCARGAS ATMOSFÉRICAS . EVENTO CLIMÁTICO SEVERO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA, POR SE TRATAR DE FORTUITO INTERNO. AUSÊNCIA DE CONCORRÊNCIA DE CAUSAS. IRREGULARIDADES NAS INSTALAÇÕES INTERNAS DA UNIDADE CONSUMIDORA QUE NÃO SE REVELAM CAUSA DIRETA OU PREPONDERANTE DO DANO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE APONTAM INTERRUPÇÕES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA NA DATA DO EVENTO; CONEXÃO DIRETA DOS EQUIPAMENTOS À REDE ELÉTRICA; LAUDOS TÉCNICOS COM ADEQUADA IDENTIFICAÇÃO DOS DANOS, INCLUSIVE NA ENTRADA DE ENERGIA; SENSIBILIDADE DOS EQUIPAMENTOS A VARIAÇÕES DE TENSÃO . RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA CONCESSIONÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. VERBA HONORÁRIA JÁ ARBITRADA NO LIMITE LEGAL. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00017467520248160086 Guaíra, Relator.: substituto alexandre kozechen, Data de Julgamento: 18/06/2026, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/06/2026) Diante desse contexto, verifica-se que a autora logrou comprovar os fatos constitutivos de seu direito, demonstrando que os danos indenizados decorreram de oscilações e interrupções ocorridas na rede de distribuição sob responsabilidade da requerida. Consequentemente, deve ser reconhecido o dever da COPEL de ressarcir à seguradora o valor desembolsado em favor da segurada, correspondente a R$ 3.583,00, comprovadamente desembolsado (mov. 1.16). 3. Dispositivo. Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 3.583,00 (três mil, quinhentos e oitenta e três reais), pagos pela seguradora à parte segurada, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E entre a data de reembolso até a citação e atualizado exclusivamente pela taxa SELIC a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil e do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.997.532 /MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022). Condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$2.000,00 (dois mil reais) por apreciação equitativa, a teor do que dispõe o art. 85, § 8° do Código de Processo Civil. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme ao do Código de Normas. Intimem-se. Se contra a sentença for interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.010, §1º). Na hipótese de apelação adesiva pela parte recorrida (CPC, art. 997, §§ 1º e 2º), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.010, §2º). Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo veiculem as matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se a parte recorrente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 1.009, §2º do Código de Processo Civil). Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo. Após o trânsito em julgado, e feitas as devidas averbações, inclusive na distribuição, arquivem-se, observando-se, no que pertinente, as disposições do Código de Normas e da Portaria do Juízo. Mandaguari/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). Marcelo Torres Liberati Juiz de Direito Substituto