0002487-08.2024.8.16.0154
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Santo Antônio do Sudoeste
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CRIMINAL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 585 - prolongamento - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: (46) 3905-6570 - E-mail: sas-ju-ecijf@tjpr.jus.br Autos nº. 0002487-08.2024.8.16.0154 Processo: 0002487-08.2024.8.16.0154 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 02/10/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Epifanio Sosa, 111 (Jardim Polo Centro) - Centro Cívico - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.863-721 Réu(s): ELIZETE INES RODRIGUES CAGOL (RG: 56978135 SSP/PR e CPF/CNPJ: 023.687.189-74) LINHA SAO JOSE, 00 - Pranchita - PRANCHITA/PR - CEP: 85.730-000 Vistos e examinados estes autos de PROCESSO CRIME, registrados sob n. 2487-08.2024.8.16.0154, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e ré ELIZETE INÊS RODRIGUES CAGOL. I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, em face de ELIZETE INÊS RODRIGUES CAGOL, já qualificada nos autos, a quem imputa a prática do crime previsto no artigo 12, da Lei n. 10.826/03, pelo fato delituoso a seguir descrito: “No dia 02 de outubro de 2024, por volta das 15h00min, no interior da residência situada na Linha São Jose, s/nº, zona rural, no Município de Pranchita/PR, Comarca de Santo Antônio do Sudoeste/PR, a denunciada ELIZETE INES RODRIGUES CAGOL, com consciência e vontade, possuía arma de fogo e munições de uso permitido, consistentes em 01 (um) revólver calibre 38, marca Taurus, nº de série LK48588, capacidade de cinco tiros; 01 (uma) munição calibre 32 deflagrada, marca CBC; 01 (uma) munição calibre 38 deflagrada, marca CBC; e 15 (quinze) munições calibre 38 intactas, marca CBC, o que fazia sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar estabelecida pelo Decreto nº 11.615/2023, tudo conforme auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.4), boletim de ocorrência nº 2024/1231676 (mov. 1.5), termos de depoimento (movs. 1.6-1.9), auto de exibição e apreensão (mov. 1.10), auto de interrogatório (mos. 1.11 e 1.12), nota de culpa (mov. 1.13), certidão (mov. 1.14), termo de fiança (mov. 1.15), certidão (mov. 1.17).” A denúncia foi recebida em 17 de outubro de 2024 (mov. 32.1). A ré foi pessoalmente citada (mov. 55.1), não compareceu à audiência de suspensão condicional do processo (mov. 59.1) e, por meio de defensor dativo (mov. 91.1), apresentou resposta à acusação (mov. 94.1). Durante a instrução processual foi ouvida uma testemunha (mov. 123.2). Na mesma oportunidade foi homologada a desistência de uma testemunha e decretada a revelia da acusada (mov. 124.1). Na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal, as partes nada requereram. Ato contínuo, o Ministério Público e a defesa apresentaram alegações finais (mov. 123.3 e 123.4). Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA em que é imputada à ré ELIZETE INÊS RODRIGUES CAGOL, a prática do crime descrito no artigo 12, da Lei 10.826/2003, in verbis: “Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. A testemunha Rogério de Souza Gomes declarou que a equipe policial recebeu informações de que a ré residia sozinha na região de Pranchita e que estaria transitando em via pública portando e ostentando uma arma de fogo, chegando inclusive a efetuar disparos com a finalidade de assustar as pessoas. Relatou que, diante dessas informações, deslocaram-se até a residência da acusada para averiguar a situação. Afirmou que, ao chegarem ao local, a própria ré relatou possuir uma arma de fogo sem registro e apresentou espontaneamente o artefato, bem como as munições que mantinha em sua posse. Esclareceu que a arma e as munições foram apreendidas e posteriormente encaminhadas à delegacia para os procedimentos cabíveis. Acrescentou que acredita que a acusada possua algum problema psicológico. Informou ainda que, ao que sabe, ela vive com aproximadamente 1 (um) salário mínimo e também de alimentos produzidos por ela própria para sua subsistência. A prova produzida nos autos demonstra, de forma segura e harmônica, a materialidade e a autoria delitiva. A declaração prestada pela testemunha, somada à apreensão do armamento e das munições no interior da residência da acusada, evidenciam que ela mantinha sob sua guarda arma de fogo de uso permitido sem a devida autorização legal, subsumindo sua conduta ao tipo penal previsto no artigo 12, caput, da Lei n.º 10.826/03. A materialidade encontra-se igualmente corroborada pelo laudo pericial juntado no mov. 34.1, o qual atestou que o revólver marca Taurus, calibre .38 Special, nº de série LK48588, apresentava plenas condições de funcionamento, com eficiência para a realização de disparos e regular funcionamento de seus mecanismos. Trata-se, portanto, de arma apta a produzir sua finalidade específica, circunstância que afasta qualquer dúvida acerca da potencialidade lesiva do artefato apreendido. No tocante ao elemento subjetivo, verifica-se que a acusada tinha plena ciência da posse da arma e das munições encontradas em sua residência, tanto que as apresentou espontaneamente aos policiais quando questionada. Ademais, é notório que, desde a entrada em vigor do Estatuto do Desarmamento, a exigência de registro e regularização de armas de fogo passou a ser amplamente divulgada pelos meios de comunicação e por campanhas institucionais, não sendo plausível admitir que a ré desconhecesse a necessidade de autorização para manter armamento em sua residência. Assim, restou demonstrado que agiu de forma consciente e voluntária, preenchendo o dolo exigido para a configuração do delito. Nestas condições, e considerando a inexistência de causas excludentes da ilicitude e da culpabilidade, e comprovado que a acusada possuía arma de fogo sem autorização e em desacordo com a determinação legal, a condenação do réu, nos moldes narrados na denúncia, é medida que se impõe. O artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal determina que, na sentença, o Juiz deve fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração. Nesse passo, não havendo vítima direta no delito pelo qual está o acusado sendo condenado, deixo de fixar valor mínimo a título de indenização. III- DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para o fim de CONDENAR a denunciada ELIZETE INÊS RODRIGUES CAGOL, pela prática do delito previsto no artigo 12, da Lei nº 10.826/2003, razão pela qual passo a individualizar a pena, levando em consideração as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, especialmente o artigo 68, daquele diploma legal, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação da pena aplicável em caso de condenação. A) Circunstâncias Judiciais No tocante à culpabilidade, como juízo de reprovabilidade que recai sobre a conduta da denunciada, foi de gravidade normal a esse tipo de delito, não se olvidando que, apesar da ampla divulgação acerca da legislação pertinente, popularmente denominada “estatuto do desarmamento”, ignorou a disposição legal e, sem ter autorização administrativa para tanto, preferiu possuir e manter sob sua guarda, arma de fogo, sem autorização regulamentar. A ré não registra antecedentes criminais (mov. 126.1). O conceito adotado para a aferição da personalidade, no momento da dosimetria da pena, é jurídico, não guardando relação com as noções apresentadas pela psicologia e pela psiquiatria. Nesse passo, não se observou nos autos traços da personalidade da apenada, relacionados diretamente à prática delitiva, que sejam passíveis de exasperação na presente análise. Sobre a conduta social não se tem elementos. O motivo impulsionador do crime foi a vontade de possuir arma de fogo. As circunstâncias não são desfavoráveis. As consequências do crime são as normais ao tipo penal em questão. Não há que se falar em comportamento da vítima neste delito. Pena Base Em conformidade com o disposto no artigo 12, da Lei 10.826/03, e ponderadas as circunstâncias judiciais, supra analisadas, fixo a pena base em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. C) Circunstâncias Atenuantes e Agravantes Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes a serem aplicadas nesta fase. D) Causas de diminuição e de aumento de pena Não há causas de diminuição ou de aumento a incidirem nesta fase. E) Da pena definitiva Não havendo outras causas a serem sopesadas na dosimetria da pena, fica a mesma definitivamente fixada em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. F) Do valor do dia-multa Em razão da inexistência de informações acerca da renda mensal da sentenciada, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, valor este que deverá ser atualizado pelo INPC da data do fato até o efetivo pagamento. G) Do regime inicial de cumprimento da pena Ex vi do artigo 33, § 2º, alínea c, combinado com o parágrafo terceiro, do mesmo artigo, ambos do Código Penal, e tendo em vista que tecnicamente o sentenciado é primário, e entendendo ser o presente regime suficiente para reprimir a infração, estabeleço como regime inicial para o cumprimento da pena o ABERTO, cujas condições serão fixadas pelo Juízo da Execução Penal. H) Da substituição da pena e do Sursis A apenada preenche os requisitos alinhavados no artigo 44, do Código Penal, eis que o crime não foi perpetrado com violência nem grave ameaça à pessoa, a reprimenda imposta não excede 4 (quatro) anos, bem assim, as circunstâncias judiciais não foram desfavoráveis, não havendo indicativos de que a substituição em questão não seja suficiente para reprimir o crime, motivo pelo qual, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade imposta por uma restritiva de direito (CP, artigo 44, § 2º, primeira parte), consubstanciada em: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE pelo tempo de duração da pena privativa de liberdade, totalizando 365 (trezentos e sessenta e cinco) horas de trabalho, em local a ser indicado por ocasião da advertência. A análise do cabimento da suspensão condicional da pena (sursis), fica prejudicada em razão da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, à vista do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal. IV- DISPOSIÇÕES GERAIS a)- Nos termos do artigo 804 do Código de Processo penal, CONDENO ainda a apenada ao pagamento das custas processuais; b)- Já foi declarado o perdimento dos objetos apreendidos (mov. 122.1). No mais, junte-se o respectivo comprovante, com encerramento nos sistemas PROJUDI e SNGB; c)- Não estando presentes elementos indicativos da necessidade da prisão nesta fase, deve a ré permanecer em liberdade, salvo se presa por outro motivo; Transitada em julgado a presente decisão: d)- Em atenção ao disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, comunique-se a presente decisão ao Cartório Eleitoral desta Comarca, via sistema online; e)- Expeça-se guia para a execução da pena; f)- Remetam-se os autos ao Cartório contador para atualização da pena de multa cominada e das custas processuais. Após, intime-se a sentenciada para pagamento em 10 (dez) dias. Se decorrer o prazo sem o pagamento de eventual saldo da pena de multa, por brevidade, a converto em dívida de valor e determino a expedição de Certidão de Pena de Multa Não Paga. Na sequência, remetam-se os autos ao Ministério Público para ciência e eventual ajuizamento da respectiva execução, devendo o feito permanecer suspenso por até 90 (noventa) dias. Se decorrer o prazo de suspensão sem a propositura da execução, cientifique-se o FUPEN para cobrança, com posterior arquivamento da ação penal caso inexistam outras pendências. Promovida a execução da pena de multa pelo Ministério Público, adotem-se as providências necessárias para cancelamento do boleto da multa originalmente gerado no processo de conhecimento (art. 903 e seguintes do CNFJ); g)- Ao advogado nomeado para patrocinar a defesa do réu, Dr. Gabriel Felipe Kafer, ante a inexistência de Defensoria Pública na comarca e descumprimento pelo Estado de seu dever de dar assistência judiciária integral e gratuita àqueles que dela necessitam, arbitro honorários no importe de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais), devidos pelo Estado do Paraná. Os honorários serão atualizados pela média do INPC e IGP-DI, a contar desta fixação. Cópia desta decisão terá efeito de certidão de honorários; h)- Promova-se o pagamento das custas processuais, ainda que parcialmente, utilizando o valor recolhido pela sentenciada a título de fiança; i)- Cumpra a Escrivania as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Santo Antônio do Sudoeste, datado e assinado digitalmente. Alexandra Aparecida de Souza Dalla Barba Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ELIZETE INES RODRIGUES CAGOL
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIEL FELIPE KAFER
OAB: 97780/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CRIMINAL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 585 - prolongamento - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: (46) 3905-6570 - E-mail: sas-ju-ecijf@tjpr.jus.br Autos nº. 0002487-08.2024.8.16.0154 Processo: 0002487-08.2024.8.16.0154 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 02/10/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Epifanio Sosa, 111 (Jardim Polo Centro) - Centro Cívico - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.863-721 Réu(s): ELIZETE INES RODRIGUES CAGOL (RG: 56978135 SSP/PR e CPF/CNPJ: 023.687.189-74) LINHA SAO JOSE, 00 - Pranchita - PRANCHITA/PR - CEP: 85.730-000 Vistos e examinados estes autos de PROCESSO CRIME, registrados sob n. 2487-08.2024.8.16.0154, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e ré ELIZETE INÊS RODRIGUES CAGOL. I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, em face de ELIZETE INÊS RODRIGUES CAGOL, já qualificada nos autos, a quem imputa a prática do crime previsto no artigo 12, da Lei n. 10.826/03, pelo fato delituoso a seguir descrito: “No dia 02 de outubro de 2024, por volta das 15h00min, no interior da residência situada na Linha São Jose, s/nº, zona rural, no Município de Pranchita/PR, Comarca de Santo Antônio do Sudoeste/PR, a denunciada ELIZETE INES RODRIGUES CAGOL, com consciência e vontade, possuía arma de fogo e munições de uso permitido, consistentes em 01 (um) revólver calibre 38, marca Taurus, nº de série LK48588, capacidade de cinco tiros; 01 (uma) munição calibre 32 deflagrada, marca CBC; 01 (uma) munição calibre 38 deflagrada, marca CBC; e 15 (quinze) munições calibre 38 intactas, marca CBC, o que fazia sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar estabelecida pelo Decreto nº 11.615/2023, tudo conforme auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.4), boletim de ocorrência nº 2024/1231676 (mov. 1.5), termos de depoimento (movs. 1.6-1.9), auto de exibição e apreensão (mov. 1.10), auto de interrogatório (mos. 1.11 e 1.12), nota de culpa (mov. 1.13), certidão (mov. 1.14), termo de fiança (mov. 1.15), certidão (mov. 1.17).” A denúncia foi recebida em 17 de outubro de 2024 (mov. 32.1). A ré foi pessoalmente citada (mov. 55.1), não compareceu à audiência de suspensão condicional do processo (mov. 59.1) e, por meio de defensor dativo (mov. 91.1), apresentou resposta à acusação (mov. 94.1). Durante a instrução processual foi ouvida uma testemunha (mov. 123.2). Na mesma oportunidade foi homologada a desistência de uma testemunha e decretada a revelia da acusada (mov. 124.1). Na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal, as partes nada requereram. Ato contínuo, o Ministério Público e a defesa apresentaram alegações finais (mov. 123.3 e 123.4). Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA em que é imputada à ré ELIZETE INÊS RODRIGUES CAGOL, a prática do crime descrito no artigo 12, da Lei 10.826/2003, in verbis: “Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. A testemunha Rogério de Souza Gomes declarou que a equipe policial recebeu informações de que a ré residia sozinha na região de Pranchita e que estaria transitando em via pública portando e ostentando uma arma de fogo, chegando inclusive a efetuar disparos com a finalidade de assustar as pessoas. Relatou que, diante dessas informações, deslocaram-se até a residência da acusada para averiguar a situação. Afirmou que, ao chegarem ao local, a própria ré relatou possuir uma arma de fogo sem registro e apresentou espontaneamente o artefato, bem como as munições que mantinha em sua posse. Esclareceu que a arma e as munições foram apreendidas e posteriormente encaminhadas à delegacia para os procedimentos cabíveis. Acrescentou que acredita que a acusada possua algum problema psicológico. Informou ainda que, ao que sabe, ela vive com aproximadamente 1 (um) salário mínimo e também de alimentos produzidos por ela própria para sua subsistência. A prova produzida nos autos demonstra, de forma segura e harmônica, a materialidade e a autoria delitiva. A declaração prestada pela testemunha, somada à apreensão do armamento e das munições no interior da residência da acusada, evidenciam que ela mantinha sob sua guarda arma de fogo de uso permitido sem a devida autorização legal, subsumindo sua conduta ao tipo penal previsto no artigo 12, caput, da Lei n.º 10.826/03. A materialidade encontra-se igualmente corroborada pelo laudo pericial juntado no mov. 34.1, o qual atestou que o revólver marca Taurus, calibre .38 Special, nº de série LK48588, apresentava plenas condições de funcionamento, com eficiência para a realização de disparos e regular funcionamento de seus mecanismos. Trata-se, portanto, de arma apta a produzir sua finalidade específica, circunstância que afasta qualquer dúvida acerca da potencialidade lesiva do artefato apreendido. No tocante ao elemento subjetivo, verifica-se que a acusada tinha plena ciência da posse da arma e das munições encontradas em sua residência, tanto que as apresentou espontaneamente aos policiais quando questionada. Ademais, é notório que, desde a entrada em vigor do Estatuto do Desarmamento, a exigência de registro e regularização de armas de fogo passou a ser amplamente divulgada pelos meios de comunicação e por campanhas institucionais, não sendo plausível admitir que a ré desconhecesse a necessidade de autorização para manter armamento em sua residência. Assim, restou demonstrado que agiu de forma consciente e voluntária, preenchendo o dolo exigido para a configuração do delito. Nestas condições, e considerando a inexistência de causas excludentes da ilicitude e da culpabilidade, e comprovado que a acusada possuía arma de fogo sem autorização e em desacordo com a determinação legal, a condenação do réu, nos moldes narrados na denúncia, é medida que se impõe. O artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal determina que, na sentença, o Juiz deve fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração. Nesse passo, não havendo vítima direta no delito pelo qual está o acusado sendo condenado, deixo de fixar valor mínimo a título de indenização. III- DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para o fim de CONDENAR a denunciada ELIZETE INÊS RODRIGUES CAGOL, pela prática do delito previsto no artigo 12, da Lei nº 10.826/2003, razão pela qual passo a individualizar a pena, levando em consideração as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, especialmente o artigo 68, daquele diploma legal, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação da pena aplicável em caso de condenação. A) Circunstâncias Judiciais No tocante à culpabilidade, como juízo de reprovabilidade que recai sobre a conduta da denunciada, foi de gravidade normal a esse tipo de delito, não se olvidando que, apesar da ampla divulgação acerca da legislação pertinente, popularmente denominada “estatuto do desarmamento”, ignorou a disposição legal e, sem ter autorização administrativa para tanto, preferiu possuir e manter sob sua guarda, arma de fogo, sem autorização regulamentar. A ré não registra antecedentes criminais (mov. 126.1). O conceito adotado para a aferição da personalidade, no momento da dosimetria da pena, é jurídico, não guardando relação com as noções apresentadas pela psicologia e pela psiquiatria. Nesse passo, não se observou nos autos traços da personalidade da apenada, relacionados diretamente à prática delitiva, que sejam passíveis de exasperação na presente análise. Sobre a conduta social não se tem elementos. O motivo impulsionador do crime foi a vontade de possuir arma de fogo. As circunstâncias não são desfavoráveis. As consequências do crime são as normais ao tipo penal em questão. Não há que se falar em comportamento da vítima neste delito. Pena Base Em conformidade com o disposto no artigo 12, da Lei 10.826/03, e ponderadas as circunstâncias judiciais, supra analisadas, fixo a pena base em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. C) Circunstâncias Atenuantes e Agravantes Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes a serem aplicadas nesta fase. D) Causas de diminuição e de aumento de pena Não há causas de diminuição ou de aumento a incidirem nesta fase. E) Da pena definitiva Não havendo outras causas a serem sopesadas na dosimetria da pena, fica a mesma definitivamente fixada em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. F) Do valor do dia-multa Em razão da inexistência de informações acerca da renda mensal da sentenciada, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, valor este que deverá ser atualizado pelo INPC da data do fato até o efetivo pagamento. G) Do regime inicial de cumprimento da pena Ex vi do artigo 33, § 2º, alínea c, combinado com o parágrafo terceiro, do mesmo artigo, ambos do Código Penal, e tendo em vista que tecnicamente o sentenciado é primário, e entendendo ser o presente regime suficiente para reprimir a infração, estabeleço como regime inicial para o cumprimento da pena o ABERTO, cujas condições serão fixadas pelo Juízo da Execução Penal. H) Da substituição da pena e do Sursis A apenada preenche os requisitos alinhavados no artigo 44, do Código Penal, eis que o crime não foi perpetrado com violência nem grave ameaça à pessoa, a reprimenda imposta não excede 4 (quatro) anos, bem assim, as circunstâncias judiciais não foram desfavoráveis, não havendo indicativos de que a substituição em questão não seja suficiente para reprimir o crime, motivo pelo qual, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade imposta por uma restritiva de direito (CP, artigo 44, § 2º, primeira parte), consubstanciada em: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE pelo tempo de duração da pena privativa de liberdade, totalizando 365 (trezentos e sessenta e cinco) horas de trabalho, em local a ser indicado por ocasião da advertência. A análise do cabimento da suspensão condicional da pena (sursis), fica prejudicada em razão da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, à vista do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal. IV- DISPOSIÇÕES GERAIS a)- Nos termos do artigo 804 do Código de Processo penal, CONDENO ainda a apenada ao pagamento das custas processuais; b)- Já foi declarado o perdimento dos objetos apreendidos (mov. 122.1). No mais, junte-se o respectivo comprovante, com encerramento nos sistemas PROJUDI e SNGB; c)- Não estando presentes elementos indicativos da necessidade da prisão nesta fase, deve a ré permanecer em liberdade, salvo se presa por outro motivo; Transitada em julgado a presente decisão: d)- Em atenção ao disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, comunique-se a presente decisão ao Cartório Eleitoral desta Comarca, via sistema online; e)- Expeça-se guia para a execução da pena; f)- Remetam-se os autos ao Cartório contador para atualização da pena de multa cominada e das custas processuais. Após, intime-se a sentenciada para pagamento em 10 (dez) dias. Se decorrer o prazo sem o pagamento de eventual saldo da pena de multa, por brevidade, a converto em dívida de valor e determino a expedição de Certidão de Pena de Multa Não Paga. Na sequência, remetam-se os autos ao Ministério Público para ciência e eventual ajuizamento da respectiva execução, devendo o feito permanecer suspenso por até 90 (noventa) dias. Se decorrer o prazo de suspensão sem a propositura da execução, cientifique-se o FUPEN para cobrança, com posterior arquivamento da ação penal caso inexistam outras pendências. Promovida a execução da pena de multa pelo Ministério Público, adotem-se as providências necessárias para cancelamento do boleto da multa originalmente gerado no processo de conhecimento (art. 903 e seguintes do CNFJ); g)- Ao advogado nomeado para patrocinar a defesa do réu, Dr. Gabriel Felipe Kafer, ante a inexistência de Defensoria Pública na comarca e descumprimento pelo Estado de seu dever de dar assistência judiciária integral e gratuita àqueles que dela necessitam, arbitro honorários no importe de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais), devidos pelo Estado do Paraná. Os honorários serão atualizados pela média do INPC e IGP-DI, a contar desta fixação. Cópia desta decisão terá efeito de certidão de honorários; h)- Promova-se o pagamento das custas processuais, ainda que parcialmente, utilizando o valor recolhido pela sentenciada a título de fiança; i)- Cumpra a Escrivania as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Santo Antônio do Sudoeste, datado e assinado digitalmente. Alexandra Aparecida de Souza Dalla Barba Juíza de Direito