0002485-44.2021.8.16.0089
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Ibaiti
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: cedi@tjpr.jus.br Processo: 0002485-44.2021.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$74.938,00 Autor(s): EDSON JOÃO VARASQUIM (CPF/CNPJ: 034.595.769-52) Estrada do Guapé, s/n - Guapé - JAPIRA/PR - CEP: 84.920-000 - Telefone(s): (43) 99926-5471 Réu(s): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (CPF/CNPJ: 28.196.889/0001-43) AVENIDA NAÇÕES UNIDAS, 14261 Andar 29, sala A - Vila Gertrudes - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.533-085 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA ajuizada por EDSON JOÃO VARASQUIM, em face de ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A. Narra a parte autora, em síntese, que: a) aderiu a contrato de seguro de vida com cobertura para morte e invalidez permanente total ou parcial por acidente, vinculado à apólice nº 1408197, com capital segurado de R$ 75.000,00; b) sofreu grave acidente em 17/09/2020, que ocasionou luxação exposta da falange proximal do quarto dedo da mão esquerda, lesão articular, corte contuso e sequelas permanentes; c) foi submetido a tratamento ortopédico/cirúrgico, permanecendo com limitação definitiva dos movimentos do quarto dedo, perda de força na mão esquerda, dor crônica, discreta atrofia muscular e perda funcional da mobilidade da mão esquerda em 50%, conforme laudo médico; d) formulou pedido administrativo de indenização securitária por invalidez permanente decorrente de acidente, sob o sinistro nº 91202100226; e) a seguradora reconheceu administrativamente a ocorrência do acidente e da invalidez permanente, efetuando pagamento de apenas R$ 5.062,00, valor considerado insuficiente; f) sustenta que a controvérsia não recai sobre a existência da invalidez ou sobre o percentual apurado, mas sobre a ausência de comprovação de entrega das condições gerais do seguro, o que impediria a aplicação da tabela da SUSEP para redução proporcional da indenização; g) defende ser desnecessária a realização de perícia médica judicial, por entender que a invalidez já foi reconhecida pela própria seguradora no procedimento administrativo; h) afirma que não recebeu informações claras acerca das condições contratuais, das limitações da cobertura e dos critérios de cálculo da indenização, em violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor e aos princípios da boa-fé e da transparência; i) invoca precedentes que afastam a aplicação de cláusulas restritivas não adequadamente informadas ao consumidor e sustentam o pagamento integral da cobertura securitária. Ao final, requereu a condenação da ré à apresentação dos documentos contratuais pertinentes ao seguro, ao pagamento da complementação da indenização securitária correspondente ao capital segurado, ou, subsidiariamente, da indenização apurada conforme a perda funcional a ser constatada, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos (mov. 1.1 a 1.9). A parte ré apresentou contestação (mov. 14.1), na qual alega, em suma, que: a) não possui interesse na realização de audiência de conciliação; b) não há fundamento para inversão do ônus da prova, pois a parte autora não demonstrou impossibilidade de produzir as provas que lhe incumbem nem especificou quais provas pretende inverter; c) o autor tinha ciência das condições contratuais, uma vez que lhe foram disponibilizadas a apólice e as condições gerais do seguro, contendo as regras de regulação do sinistro e a tabela para cálculo da indenização; d) inexistem nulidade contratual, hipossuficiência técnica ou violação ao dever de informação; e) a cobertura contratada refere-se à invalidez permanente total ou parcial por acidente (IPA), cuja indenização é limitada ao percentual correspondente ao grau da invalidez, conforme previsão contratual e tabela da SUSEP; f) nem toda lesão gera direito ao recebimento integral do capital segurado, sendo indispensável a aferição do comprometimento funcional definitivo para definição do valor da indenização; g) o pagamento administrativo observou corretamente as cláusulas contratuais e a regulamentação aplicável, tendo sido calculado de acordo com o grau de invalidez apurado; h) a utilização da tabela da SUSEP possui respaldo nas condições gerais do contrato, na regulamentação securitária, inexistindo ilicitude na limitação proporcional da indenização; i) os pedidos formulados pela parte autora carecem de fundamento, devendo ser julgados improcedentes. Juntou documentos (mov. 14.2 a 14.6). Recebida a petição inicial, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a apresentação de impugnação à contestação (mov. 19.1). A parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo todos os argumentos apresentados pela parte requerida (mov. 26.1). Em sede de especificação de provas, ambas as partes solicitaram a realização de perícia médica (mov. 30.1) e (mov. 31.1). Foi proferida decisão saneadora (mov. 33.1), na qual houve a inversão do ônus da prova, em razão da relação de consumo, foram fixados os pontos controvertidos e determinada a realização de perícia médica. Sobreveio aos autos o laudo pericial (mov. 122.1). A parte requerida manifestou-se pela improcedência da demanda (mov. 125.1). O Juízo homologou o laudo pericial de mov. 128.1 e declarou encerrada a instrução processual. Ambas as partes apresentaram suas respectivas alegações finais (mov. 131.1 e 132.1). Na sequência, vieram-me os autos conclusos. É o essencial a relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares a serem enfrentadas, nem nulidades a serem reconhecidas, estando satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito Mérito Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária por invalidez permanente, com fundamento na ocorrência de acidente e no pagamento administrativo a menor do total efetivamente devido. Inicialmente, convém mencionar que os contratos de seguro devem se submeter às regras constantes na legislação consumerista, para evitar eventual desequilíbrio entre as partes, considerando a hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor; bem como manter a base do negócio a fim de permitir a continuidade da relação no tempo. Adentrando-se ao negócio jurídico em discussão (contrato de seguro), tal relação jurídica não dispensa a boa-fé entre as partes contratantes, conforme disposto nos artigos 422 e 765 do Código Civil: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes. De acordo com os autos, o autor contratou seguro de vida (mov. 14.5), vinculado à apólice nº 1408197, por meio de prestações mensais ajustadas. O seguro contratado prevê, em favor do titular, cobertura para morte natural ou acidental, com capital segurado de R$ 75.000,00 e prêmio líquido anual de R$ 430,82; auxílio funeral, no valor de R$ 5.000,00, mediante prêmio líquido anual de R$ 28,72; cobertura para invalidez permanente total ou parcial por acidente (IPA), até o limite de R$ 75.000,00, com prêmio líquido anual de R$ 56,25; cobertura para acessibilidade física em caso de IPA, limitada a R$ 37.500,00, mediante prêmio líquido anual de R$ 17,71; e diárias de internação hospitalar decorrente de acidente, até o limite de R$ 15.000,00, com prêmio líquido anual de R$ 69,32. Também restou demonstrado pelos documentos que acompanham a inicial que a parte requerente sofreu acidente doméstico na data de 17/09/2020 (mov. 1.6 a 1.8), portanto durante a vigência da apólice (mov. 14.5). No tocante à alegada invalidez permanente parcial, o perito nomeado pelo juízo atestou, por meio do laudo de mov. 122.1, que o autor apresenta invalidez permanente parcial de grau mínimo, restrita ao quarto quirodáctilo (dedo anelar) da mão direita, decorrente de limitação discreta da mobilidade, sem comprometimento da força global da mão, da preensão palmar, da coordenação motora fina ou da destreza manual. Concluiu, ainda, que a sequela é consolidada e irreversível, porém localizada e de baixa repercussão funcional, enquadrando-a como perda funcional correspondente a 2,25%, segundo os critérios da Tabela SUSEP, apta a caracterizar cobertura para invalidez permanente parcial por acidente (IPA). Vale consignar, neste ponto, que o referido laudo foi subscrito por médico regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina e aferiu objetivamente o grau de invalidez da parte autora, sendo desnecessária a realização de qualquer exame complementar. Comprovada a invalidez parcial permanente como consequência de acidente doméstico do qual a parte autora foi vítima, ocorrido durante o prazo de vigência do contrato de seguro, impende à ré o pagamento da respectiva indenização, em valor proporcional à redução da capacidade. Salienta-se, neste ponto, que o percentual de invalidez a ser considerado para efeito de indenização securitária é aquele apontado pela perícia judicial, realizada sob o crivo do contraditório. Ademais, conforme se verifica na apólice acostada aos autos pelo autor (mov. 1.12), este teve conhecimento de que o capital segurado para a cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA), no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), corresponde à hipótese de invalidez total, sendo, nas situações de invalidez parcial, devida indenização proporcional ao percentual da perda funcional apurada. Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS. GARANTIA IPA. LESÃO OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PARCIAL DEFINITIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. GRAU DE INVALIDEZ. PREVISÃO CONTRATUAL E NORMATIVA. DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. OBEDIÊNCIA. ADICIONAL AUTÔNOMO DE 200% SOBRE A COBERTURA BÁSICA DE MORTE. INEXISTÊNCIA. GARANTIA SECURITÁRIA E FÓRMULA DE CÁLCULO. CONCEITUAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação de cobrança que visa o pagamento de indenização securitária decorrente da cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA). 3. A cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) garante o pagamento de uma indenização relativa à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto. 4. Quando a invalidez for parcial, o valor indenizatório deverá ser proporcional à diminuição da capacidade física sofrida pelo segurado com o sinistro, devendo ocorrer o enquadramento da situação em tabela prevista nas condições gerais e/ou especiais do seguro, a qual segue critérios objetivos (arts. 11 e 12 da Circular SUSEP nº 302/2005). Desse modo, para cada grau de inutilização definitiva da estrutura física do indivíduo, haverá um percentual adequado do capital segurado máximo, uma fração, apto a indenizá-lo. Incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. Não havendo deficiência no dever de informação da seguradora, visto que as garantias contratadas estavam especificadas na apólice, com previsão de que a cobertura IPA poderia ser paga em valor inferior ao limite do capital segurado, afora o devido esclarecimento no Manual do Segurado (proporcionalidade entre o montante indenizatório e a incapacidade parcial definitiva), é de se afastar qualquer violação dos arts. 46, 47 e 54 do CDC. 6. As normas consumeristas visam equilibrar a relação contratual e não desiquilibrá-la de forma arbitrária ou desmedida apenas para favorecer a qualquer custo a figura do consumidor. 7. Não há falar na existência autônoma de um adicional de 200% (duzentos por cento) sobre a cobertura básica (de morte) paralela à garantia IPA, pois tal percentual já é a própria fórmula de cálculo dessa garantia adicional, ou seja, o seu valor é de até 200% (duzentos por cento) da cobertura básica (art. 2º, § 2º, II, da Circular SUSEP nº 17/1992). Na hipótese, a quantia máxima da cobertura IPA já estava dobrada quando comparada com a cobertura básica de "morte". 8. Recurso especial provido. (REsp 1727718/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 18/05/2018)” - Grifei. Destarte, no caso em análise, a indenização devida deve ser obtida mediante o cálculo de R$ 75.000,00 × 2,25%, cujo resultado corresponde a R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Ocorre que, conforme narrado na petição inicial, a parte autora já recebeu administrativamente a quantia de R$ 5.062,00 a título de indenização securitária, valor significativamente superior ao efetivamente devido de acordo com o grau de invalidez apurado na perícia. Assim, inexistindo qualquer diferença a ser complementada pela seguradora, impõe-se a improcedência do pedido inicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando, contudo, sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Ressalte-se que os honorários devem ser corrigidos monetariamente a partir desta sentença, pelo IPCA, com juros calculados pela SELIC, deduzido o IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024. Dessa forma, assegura-se a adequada atualização do valor devido, respeitando-se os critérios legais aplicáveis ao caso. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for pertinente e, oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ibaiti, datado e assinado digitalmente. Letticia de Pauli Schaitza Juíza Substituta.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
Autor EDSON JOãO VARASQUIM
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado30/07/2026
- Perícia deferida/designada30/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA
OAB: 51867/PR
LUIZ FRANCISCO DEMANTOVA NETO
OAB: 90505/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: cedi@tjpr.jus.br Processo: 0002485-44.2021.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$74.938,00 Autor(s): EDSON JOÃO VARASQUIM (CPF/CNPJ: 034.595.769-52) Estrada do Guapé, s/n - Guapé - JAPIRA/PR - CEP: 84.920-000 - Telefone(s): (43) 99926-5471 Réu(s): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (CPF/CNPJ: 28.196.889/0001-43) AVENIDA NAÇÕES UNIDAS, 14261 Andar 29, sala A - Vila Gertrudes - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.533-085 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA ajuizada por EDSON JOÃO VARASQUIM, em face de ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A. Narra a parte autora, em síntese, que: a) aderiu a contrato de seguro de vida com cobertura para morte e invalidez permanente total ou parcial por acidente, vinculado à apólice nº 1408197, com capital segurado de R$ 75.000,00; b) sofreu grave acidente em 17/09/2020, que ocasionou luxação exposta da falange proximal do quarto dedo da mão esquerda, lesão articular, corte contuso e sequelas permanentes; c) foi submetido a tratamento ortopédico/cirúrgico, permanecendo com limitação definitiva dos movimentos do quarto dedo, perda de força na mão esquerda, dor crônica, discreta atrofia muscular e perda funcional da mobilidade da mão esquerda em 50%, conforme laudo médico; d) formulou pedido administrativo de indenização securitária por invalidez permanente decorrente de acidente, sob o sinistro nº 91202100226; e) a seguradora reconheceu administrativamente a ocorrência do acidente e da invalidez permanente, efetuando pagamento de apenas R$ 5.062,00, valor considerado insuficiente; f) sustenta que a controvérsia não recai sobre a existência da invalidez ou sobre o percentual apurado, mas sobre a ausência de comprovação de entrega das condições gerais do seguro, o que impediria a aplicação da tabela da SUSEP para redução proporcional da indenização; g) defende ser desnecessária a realização de perícia médica judicial, por entender que a invalidez já foi reconhecida pela própria seguradora no procedimento administrativo; h) afirma que não recebeu informações claras acerca das condições contratuais, das limitações da cobertura e dos critérios de cálculo da indenização, em violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor e aos princípios da boa-fé e da transparência; i) invoca precedentes que afastam a aplicação de cláusulas restritivas não adequadamente informadas ao consumidor e sustentam o pagamento integral da cobertura securitária. Ao final, requereu a condenação da ré à apresentação dos documentos contratuais pertinentes ao seguro, ao pagamento da complementação da indenização securitária correspondente ao capital segurado, ou, subsidiariamente, da indenização apurada conforme a perda funcional a ser constatada, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos (mov. 1.1 a 1.9). A parte ré apresentou contestação (mov. 14.1), na qual alega, em suma, que: a) não possui interesse na realização de audiência de conciliação; b) não há fundamento para inversão do ônus da prova, pois a parte autora não demonstrou impossibilidade de produzir as provas que lhe incumbem nem especificou quais provas pretende inverter; c) o autor tinha ciência das condições contratuais, uma vez que lhe foram disponibilizadas a apólice e as condições gerais do seguro, contendo as regras de regulação do sinistro e a tabela para cálculo da indenização; d) inexistem nulidade contratual, hipossuficiência técnica ou violação ao dever de informação; e) a cobertura contratada refere-se à invalidez permanente total ou parcial por acidente (IPA), cuja indenização é limitada ao percentual correspondente ao grau da invalidez, conforme previsão contratual e tabela da SUSEP; f) nem toda lesão gera direito ao recebimento integral do capital segurado, sendo indispensável a aferição do comprometimento funcional definitivo para definição do valor da indenização; g) o pagamento administrativo observou corretamente as cláusulas contratuais e a regulamentação aplicável, tendo sido calculado de acordo com o grau de invalidez apurado; h) a utilização da tabela da SUSEP possui respaldo nas condições gerais do contrato, na regulamentação securitária, inexistindo ilicitude na limitação proporcional da indenização; i) os pedidos formulados pela parte autora carecem de fundamento, devendo ser julgados improcedentes. Juntou documentos (mov. 14.2 a 14.6). Recebida a petição inicial, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a apresentação de impugnação à contestação (mov. 19.1). A parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo todos os argumentos apresentados pela parte requerida (mov. 26.1). Em sede de especificação de provas, ambas as partes solicitaram a realização de perícia médica (mov. 30.1) e (mov. 31.1). Foi proferida decisão saneadora (mov. 33.1), na qual houve a inversão do ônus da prova, em razão da relação de consumo, foram fixados os pontos controvertidos e determinada a realização de perícia médica. Sobreveio aos autos o laudo pericial (mov. 122.1). A parte requerida manifestou-se pela improcedência da demanda (mov. 125.1). O Juízo homologou o laudo pericial de mov. 128.1 e declarou encerrada a instrução processual. Ambas as partes apresentaram suas respectivas alegações finais (mov. 131.1 e 132.1). Na sequência, vieram-me os autos conclusos. É o essencial a relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares a serem enfrentadas, nem nulidades a serem reconhecidas, estando satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito Mérito Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária por invalidez permanente, com fundamento na ocorrência de acidente e no pagamento administrativo a menor do total efetivamente devido. Inicialmente, convém mencionar que os contratos de seguro devem se submeter às regras constantes na legislação consumerista, para evitar eventual desequilíbrio entre as partes, considerando a hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor; bem como manter a base do negócio a fim de permitir a continuidade da relação no tempo. Adentrando-se ao negócio jurídico em discussão (contrato de seguro), tal relação jurídica não dispensa a boa-fé entre as partes contratantes, conforme disposto nos artigos 422 e 765 do Código Civil: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes. De acordo com os autos, o autor contratou seguro de vida (mov. 14.5), vinculado à apólice nº 1408197, por meio de prestações mensais ajustadas. O seguro contratado prevê, em favor do titular, cobertura para morte natural ou acidental, com capital segurado de R$ 75.000,00 e prêmio líquido anual de R$ 430,82; auxílio funeral, no valor de R$ 5.000,00, mediante prêmio líquido anual de R$ 28,72; cobertura para invalidez permanente total ou parcial por acidente (IPA), até o limite de R$ 75.000,00, com prêmio líquido anual de R$ 56,25; cobertura para acessibilidade física em caso de IPA, limitada a R$ 37.500,00, mediante prêmio líquido anual de R$ 17,71; e diárias de internação hospitalar decorrente de acidente, até o limite de R$ 15.000,00, com prêmio líquido anual de R$ 69,32. Também restou demonstrado pelos documentos que acompanham a inicial que a parte requerente sofreu acidente doméstico na data de 17/09/2020 (mov. 1.6 a 1.8), portanto durante a vigência da apólice (mov. 14.5). No tocante à alegada invalidez permanente parcial, o perito nomeado pelo juízo atestou, por meio do laudo de mov. 122.1, que o autor apresenta invalidez permanente parcial de grau mínimo, restrita ao quarto quirodáctilo (dedo anelar) da mão direita, decorrente de limitação discreta da mobilidade, sem comprometimento da força global da mão, da preensão palmar, da coordenação motora fina ou da destreza manual. Concluiu, ainda, que a sequela é consolidada e irreversível, porém localizada e de baixa repercussão funcional, enquadrando-a como perda funcional correspondente a 2,25%, segundo os critérios da Tabela SUSEP, apta a caracterizar cobertura para invalidez permanente parcial por acidente (IPA). Vale consignar, neste ponto, que o referido laudo foi subscrito por médico regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina e aferiu objetivamente o grau de invalidez da parte autora, sendo desnecessária a realização de qualquer exame complementar. Comprovada a invalidez parcial permanente como consequência de acidente doméstico do qual a parte autora foi vítima, ocorrido durante o prazo de vigência do contrato de seguro, impende à ré o pagamento da respectiva indenização, em valor proporcional à redução da capacidade. Salienta-se, neste ponto, que o percentual de invalidez a ser considerado para efeito de indenização securitária é aquele apontado pela perícia judicial, realizada sob o crivo do contraditório. Ademais, conforme se verifica na apólice acostada aos autos pelo autor (mov. 1.12), este teve conhecimento de que o capital segurado para a cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA), no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), corresponde à hipótese de invalidez total, sendo, nas situações de invalidez parcial, devida indenização proporcional ao percentual da perda funcional apurada. Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS. GARANTIA IPA. LESÃO OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PARCIAL DEFINITIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. GRAU DE INVALIDEZ. PREVISÃO CONTRATUAL E NORMATIVA. DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. OBEDIÊNCIA. ADICIONAL AUTÔNOMO DE 200% SOBRE A COBERTURA BÁSICA DE MORTE. INEXISTÊNCIA. GARANTIA SECURITÁRIA E FÓRMULA DE CÁLCULO. CONCEITUAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação de cobrança que visa o pagamento de indenização securitária decorrente da cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA). 3. A cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) garante o pagamento de uma indenização relativa à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto. 4. Quando a invalidez for parcial, o valor indenizatório deverá ser proporcional à diminuição da capacidade física sofrida pelo segurado com o sinistro, devendo ocorrer o enquadramento da situação em tabela prevista nas condições gerais e/ou especiais do seguro, a qual segue critérios objetivos (arts. 11 e 12 da Circular SUSEP nº 302/2005). Desse modo, para cada grau de inutilização definitiva da estrutura física do indivíduo, haverá um percentual adequado do capital segurado máximo, uma fração, apto a indenizá-lo. Incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. Não havendo deficiência no dever de informação da seguradora, visto que as garantias contratadas estavam especificadas na apólice, com previsão de que a cobertura IPA poderia ser paga em valor inferior ao limite do capital segurado, afora o devido esclarecimento no Manual do Segurado (proporcionalidade entre o montante indenizatório e a incapacidade parcial definitiva), é de se afastar qualquer violação dos arts. 46, 47 e 54 do CDC. 6. As normas consumeristas visam equilibrar a relação contratual e não desiquilibrá-la de forma arbitrária ou desmedida apenas para favorecer a qualquer custo a figura do consumidor. 7. Não há falar na existência autônoma de um adicional de 200% (duzentos por cento) sobre a cobertura básica (de morte) paralela à garantia IPA, pois tal percentual já é a própria fórmula de cálculo dessa garantia adicional, ou seja, o seu valor é de até 200% (duzentos por cento) da cobertura básica (art. 2º, § 2º, II, da Circular SUSEP nº 17/1992). Na hipótese, a quantia máxima da cobertura IPA já estava dobrada quando comparada com a cobertura básica de "morte". 8. Recurso especial provido. (REsp 1727718/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 18/05/2018)” - Grifei. Destarte, no caso em análise, a indenização devida deve ser obtida mediante o cálculo de R$ 75.000,00 × 2,25%, cujo resultado corresponde a R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Ocorre que, conforme narrado na petição inicial, a parte autora já recebeu administrativamente a quantia de R$ 5.062,00 a título de indenização securitária, valor significativamente superior ao efetivamente devido de acordo com o grau de invalidez apurado na perícia. Assim, inexistindo qualquer diferença a ser complementada pela seguradora, impõe-se a improcedência do pedido inicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando, contudo, sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Ressalte-se que os honorários devem ser corrigidos monetariamente a partir desta sentença, pelo IPCA, com juros calculados pela SELIC, deduzido o IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024. Dessa forma, assegura-se a adequada atualização do valor devido, respeitando-se os critérios legais aplicáveis ao caso. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for pertinente e, oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ibaiti, datado e assinado digitalmente. Letticia de Pauli Schaitza Juíza Substituta.