Detalhe do processo

0002484-29.2012.8.16.0104

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Laranjeiras do Sul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CÍVEL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3309-3840 - Celular: (42) 3635-3317 - E-mail: primeiravarajudicial@gmail.com Autos nº. 0002484-29.2012.8.16.0104 Processo: 0002484-29.2012.8.16.0104 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): MARLI NUERNBERG OSMAR PERARDT Réu(s): Banco do Brasil S/A CLAITON JOSE DE OLIVEIRA JORGE LIMA DE OLIVEIRA JOSE CROTTI Jovani Artuso MARILENE BORDIN ARTUSO MARINEZ BALDIN CROTTI MARIZA APARECIDA SOMENSI Reni Terezinha de Oliveira SENTENÇA 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A (mov. 1330.1), JOVANI ARTUSO e MARILENE BORDIN ARTUSO (mov. 1332.1), MARINEZ BALDIN CROTTI e JOSÉ CROTTI (mov. 1333.1), OSMAR PERARDT (mov. 1334.1), CLAITON JOSÉ DE OLIVEIRA e OUTROS (mov. 1335.1) e MARLI NUERNBERG (mov. 1336.1), em face da sentença de mov. 1327.1. Em síntese, os embargantes sustentam a existência de omissões, obscuridades, contradições e erro material relacionados, dentre outros pontos, à gratuidade da justiça, ao marco inicial dos lucros cessantes, à responsabilidade do Banco do Brasil e dos corréus, aos critérios para liquidação da sentença, às atividades de suinocultura e cultivo de trigo, à legitimidade passiva de corréus, à prescrição, à boa-fé dos adquirentes, ao direito aos frutos, aos parâmetros periciais, à condenação relativa aos eucaliptos e à distribuição dos ônus sucumbenciais. Foram apresentadas contrarrazões e manifestações pelas demais partes nos movs. 1353.1-1367.1. Vieram, então, os autos conclusos (mov. 1371). É a síntese do necessário. Decido. 2. CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo instrumento destinado à rediscussão do mérito da causa ou à revisão das conclusões adotadas pelo julgador. Passa-se à análise das matérias suscitadas. 2.1. Da gratuidade da justiça. A matéria foi suscitada por Osmar Perardt (mov. 1334.1), Marinez Baldin Crotti e José Crotti (mov. 1333.1), bem como por Claiton José de Oliveira e Outros (mov. 1335.1). Nesse ponto, verifica-se a existência de omissão parcial na sentença. Com efeito, embora a sentença tenha consignado expressamente a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em favor da autora Marli Nuernberg (mov. 1327.1, fl. 13), efetivamente deixou de enfrentar, de forma específica, a situação processual do autor Osmar Perardt e os pedidos de revogação da assistência judiciária formulados pelos corréus. Entretanto, entendo que a omissão não conduz à revogação da gratuidade. Isso porque o benefício foi anteriormente deferido por decisão judicial devidamente fundamentada, inexistindo, neste momento processual, elementos suficientes para a revogação da benesse em sede de embargos de declaração. Assim, para fins de integração da sentença, esclarece-se que a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais decorrente da gratuidade da justiça também alcança o autor OSMAR PERARDT, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, permanecendo hígida a assistência judiciária anteriormente deferida. Nesse diapasão, acolho parcialmente os embargos apenas para esclarecer que a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais decorrente da gratuidade da justiça também alcança o autor Osmar Perardt. 2.2. Do marco inicial dos lucros cessantes e da data da arrematação. A questão foi suscitada por Marli Nuernberg (mov. 1336.1), Osmar Perardt (mov. 1334.1), Marinez Crotti e José Crotti (mov. 1333.1), bem como por Claiton José de Oliveira e Outros (mov. 1335.1). Pois bem. Em consulta ao caderno processual, entendo que assiste parcial razão aos embargantes apenas quanto à necessidade de esclarecimento da data histórica da arrematação. Com efeito, verifica-se que a arrematação judicial posteriormente declarada nula ocorreu em 21/05/1997 (mov. 1.1, fl. 49-50). Desse modo, eventual referência constante da sentença à ocorrência da arrematação em momento posterior deve ser compreendida como referência ao período considerado pelo Juízo para fins de demonstração do prejuízo indenizável e perda da exploração econômica da área, e não como afirmação acerca da data formal do ato expropriatório. Assim, para evitar dúvidas interpretativas futuras, destaco que a arrematação objeto das ações anteriormente julgadas ocorreu em 21/05/1997. Entretanto, referido esclarecimento não implica alteração do mérito da sentença. A uma, porque a fixação do período indenizável não decorreu exclusivamente da data formal da arrematação, mas da apreciação do conjunto probatório produzido nos autos, a partir do qual este Juízo concluiu que a demonstração dos lucros cessantes indenizáveis somente se verificou no período delimitado na sentença. E, a duas, a pretensão de deslocamento do marco inicial da indenização para 21/05/1997 demanda reexame das provas e revisão da conclusão adotada na sentença, providência incompatível com a via dos embargos de declaração. Nesse ponto, rejeito os embargos de declaração. 2.3. Da responsabilidade do Banco do Brasil e dos demais corréus. A matéria foi suscitada por Banco do Brasil S.A. (mov. 1330.1), Jovani Artuso e Marilene Bordin Artuso (mov. 1332.1), Marinez Baldin Crotti e José Crotti (mov. 1333.1), Osmar Perardt (mov. 1334.1), Claiton José de Oliveira e Outros (mov. 1335.1) e Marli Nuernberg (mov. 1336.1). O Banco do Brasil sustenta, em síntese, que a sentença teria sido omissa ao não delimitar adequadamente sua responsabilidade e a dos demais corréus, defendendo que não exerceu posse sobre o imóvel e que sua responsabilização deveria observar critérios distintos daqueles fixados na sentença. Jovani Artuso e Marilene Bordin Artuso alegam omissão quanto à definição da responsabilidade do Banco do Brasil, à individualização das responsabilidades dos requeridos e à delimitação temporal da responsabilidade de cada corréu. Marinez Baldin Crotti e José Crotti sustentam a necessidade de esclarecimentos acerca da extensão da responsabilidade dos requeridos, da participação do Banco do Brasil e da definição dos limites da condenação. O autor Osmar Perardt afirma que a sentença incorreu em omissão, obscuridade e contradição ao não reconhecer a responsabilidade solidária dos requeridos e ao não delimitar adequadamente a extensão temporal da responsabilidade de cada um deles. Claiton José de Oliveira e Outros sustentam que a sentença deixou de enfrentar adequadamente as teses relacionadas à responsabilidade dos adquirentes posteriores, à boa-fé dos corréus e à definição do alcance da responsabilidade civil de cada requerido. Por sua vez, Marli Nuernberg sustenta que a sentença foi omissa ao não apreciar expressamente o pedido de responsabilização solidária dos requeridos, defendendo a incidência do art. 942 do Código Civil. Todavia, não se verifica a existência dos vícios apontados. Da leitura da sentença (mov. 1327.1), constata-se que a matéria relativa à responsabilidade do Banco do Brasil e dos demais corréus foi expressamente apreciada, tendo o Juízo analisado a participação de cada agente nos fatos narrados na inicial e estabelecido os parâmetros jurídicos que entendeu aplicáveis ao caso concreto. Observa-se que os embargantes, embora sob fundamentos distintos, buscam a modificação da solução jurídica adotada na sentença. Enquanto alguns pretendem o reconhecimento da responsabilidade solidária entre todos os requeridos, outros postulam a responsabilização exclusiva do Banco do Brasil ou mesmo a exclusão de determinados corréus da condenação. A pretensão deduzida, contudo, extrapola os limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil, por demandar, na verdade, revisão do mérito do julgamento. Rememore-se, outrossim, que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa ou à substituição do entendimento adotado pelo julgador por outro mais favorável à parte. Nesse contexto, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, rejeitam-se os embargos quanto ao ponto. 2.4. Dos critérios para liquidação da sentença. A matéria foi suscitada por Jovani Artuso e Marilene Bordin Artuso (mov. 1332.1), Marinez Baldin Crotti e José Crotti (mov. 1333.1), Claiton José de Oliveira e Outros (mov. 1335.1), bem como por Osmar Perardt (mov. 1334.1) e Marli Nuernberg (mov. 1336.1), sob perspectivas distintas. Jovani Artuso e Marilene Bordin Artuso sustentam que a sentença foi omissa ao deixar de individualizar a responsabilidade de cada requerido, especialmente quanto aos respectivos períodos de posse e participação nos fatos. Em idêntico sentido, José Crotti e Marinez Baldin Crotti alegam ausência de definição dos critérios de responsabilização e da participação de cada corréu na produção dos danos. Claiton José de Oliveira e outros afirmam existir omissão quanto aos parâmetros mínimos a serem observados na liquidação da sentença, inclusive no tocante aos períodos de posse, às áreas efetivamente exploradas por cada requerido e à delimitação das parcelas eventualmente atribuíveis a cada corréu. Por sua vez, Osmar Perardt e Marli Nuernberg sustentam que a sentença deveria ter definido de maneira mais precisa a extensão da responsabilidade dos demandados, defendendo, inclusive, a adoção de regime de responsabilidade solidária. Os embargos, todavia, não comportam acolhimento nesse ponto. Da leitura da sentença verifica-se que a remessa da quantificação dos lucros cessantes à fase de liquidação não decorreu de inadvertência ou omissão do Juízo, mas de opção jurisdicional expressamente adotada diante da complexidade da matéria e da necessidade de futura quantificação do montante indenizatório. Com efeito, a sentença reconheceu a existência do dever de indenizar, delimitando as atividades econômicas indenizáveis, o período considerado para fins de ressarcimento e as premissas gerais da responsabilização dos requeridos. A sentença igualmente consignou que a individualização da responsabilidade de cada demandado dependeria da apuração dos respectivos períodos de posse e da efetiva participação de cada agente na produção dos prejuízos alegados, circunstância que justificou a remessa da matéria para liquidação. Não há, portanto, ausência de pronunciamento jurisdicional. Os embargantes, em verdade, pretendem que este Juízo antecipe, em sede de embargos de declaração, providências próprias da fase liquidatória, promovendo, desde logo, a definição da extensão quantitativa da responsabilidade de cada réu, dos períodos exatos de incidência da condenação, das áreas eventualmente exploradas e dos critérios aritméticos para futura apuração do quantum. Tal pretensão extrapola os limites previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se verifica omissão quando o magistrado, de forma fundamentada, deixa de resolver determinada questão na fase cognitiva por entender necessária sua apreciação em momento processual posterior. A circunstância de a sentença não ter individualizado, desde logo, a participação econômica de cada requerido não representa vício integrativo, mas consequência lógica da própria opção jurisdicional de remeter a apuração do quantum à liquidação. Não obstante, para fins de esclarecimento, registra-se que a individualização das responsabilidades e a quantificação dos valores devidos constituem matérias expressamente remetidas à fase de liquidação de sentença, oportunidade em que serão observadas as premissas já fixadas no título judicial. A liquidação de sentença destina-se à quantificação do valor da condenação e à individualização das responsabilidades nos limites fixados no título judicial, não sendo cabível a rediscussão da existência do dever de indenizar ou dos fundamentos jurídicos da condenação. Assim, não há omissão a ser sanada, mas apenas a necessidade de observância da sistemática definida na própria sentença. 2.5. Da atividade de suinocultura. A matéria foi suscitada por Jovani Artuso e Marilene Bordin Artuso (mov. 1332.1), José Crotti e Marinez Baldin Crotti (mov. 1333.1), Claiton José de Oliveira e outros (mov. 1335.1) e Banco do Brasil S.A. (mov. 1330.1). Sustentam os embargantes, em síntese, que a sentença teria sido omissa quanto ao pedido relacionado à atividade de suinocultura, argumentando que tal exploração econômica não era desenvolvida no imóvel objeto da presente demanda, mas em propriedade diversa, localizada no Município de Verê-PR, razão pela qual não haveria fundamento para condenação relacionada a essa atividade. Entretanto, razão não lhes assiste. Inicialmente, cumpre destacar que a omissão apta a ensejar o manejo dos embargos de declaração é aquela consistente na ausência de pronunciamento judicial acerca de ponto ou questão que deveria ter sido apreciada pelo magistrado, nos termos do art. 1.022, inc. II, do Código de Processo Civil. No caso concreto, verifica-se que a sentença apreciou expressamente a pretensão indenizatória relacionada à atividade de suinocultura. Com efeito, a sentença reconheceu a procedência dos pedidos formulados nos itens b.1, b.2, b.4 e b.5 da petição inicial, remetendo a apuração dos respectivos valores à fase de liquidação de sentença. O item b.4 da exordial corresponde justamente à pretensão indenizatória relacionada à atividade de suinocultura. Logo, não há ausência de pronunciamento jurisdicional. A tese defensiva apresentada pelos embargantes consiste na afirmação de que a granja estaria localizada em imóvel diverso daquele discutido na presente demanda e que, por essa razão, não haveria nexo entre a privação da posse da área rural e os prejuízos alegados pelos autores. Todavia, tal argumentação foi necessariamente afastada pela conclusão alcançada na sentença, a qual reconheceu a existência de prejuízo indenizável vinculado à atividade econômica descrita no item b.4 da inicial. Desse modo, eventual revisão da conclusão adotada exigiria nova apreciação das provas produzidas, especialmente dos documentos, da prova pericial e dos depoimentos colhidos durante a instrução processual, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Não cabe ao Juízo, em sede aclaratória, promover novo exame da prova ou substituir o convencimento formado na sentença por outro mais favorável à parte embargante. Dessa forma, rejeitam-se os embargos quanto ao ponto. 2.6. Da cultura do trigo. A questão foi suscitada por Marli Nuernberg (mov. 1336.1). Sustenta a embargante que a sentença teria sido omissa ao rejeitar o pedido de indenização relacionado à cultura do trigo, sem enfrentar adequadamente as impugnações formuladas ao laudo pericial, as provas documentais produzidas nos autos e os demais elementos que, em seu entendimento, demonstrariam a viabilidade econômica da atividade no período em discussão. Não assiste razão à embargante. Isso porque a sentença analisou expressamente o pedido indenizatório relacionado à cultura do trigo, concluindo pela sua improcedência. A propósito, rememore-se que a pretensão de reexaminar a força probante do laudo pericial, atribuir prevalência a outros elementos constantes dos autos ou adotar conclusão diversa daquela alcançada no julgamento demanda verdadeira rediscussão do mérito da causa, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Assim, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material no capítulo da sentença que tratou da cultura do trigo, rejeitam-se os embargos quanto ao ponto. 2.7. Da ilegitimidade passiva. A matéria foi suscitada por Claiton José de Oliveira e Outros (mov. 1335.1), especialmente em relação à corré Mariza Aparecida Somensi e aos adquirentes subsequentes do imóvel. Sustentam os embargantes que a sentença teria sido omissa ao deixar de apreciar as teses de ilegitimidade passiva deduzidas na defesa, alegando, em síntese, a ausência de responsabilidade de determinados corréus pelos fatos discutidos na demanda, bem como a condição de terceiros adquirentes de boa-fé. Não assiste razão aos embargantes. A omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a existência de questão relevante que deixou de ser apreciada pelo Juízo, circunstância não verificada no caso concreto. Da análise da sentença, verifica-se que o mérito da demanda foi julgado mediante apreciação da participação dos diversos requeridos nos fatos narrados na petição inicial, tendo sido reconhecida responsabilidade indenizatória em relação às pessoas que integraram a relação processual. Nessa perspectiva, eventual acolhimento das alegações de ilegitimidade passiva implicaria, necessariamente, a modificação do próprio resultado do julgamento, com exclusão de corréus da relação jurídica de direito material reconhecida na sentença. Observa-se, portanto, que a insurgência dos embargantes não se dirige propriamente à existência de omissão, obscuridade ou contradição, mas ao conteúdo da decisão e às conclusões jurídicas nela adotadas. Todavia, os argumentos demandam novo exame da matéria de mérito, da prova produzida e das conclusões alcançadas na sentença, providência incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Nesse diapasão, rejeitam-se os embargos quanto ao ponto. 2.8. Da prescrição. A matéria também foi suscitada por Claiton José de Oliveira e Outros (mov. 1335.1). Entretanto, ao contrário dos argumentos dos embargantes, não se verifica omissão, porquanto a tese prescricional foi amplamente debatida ao longo da marcha processual, e sua reapreciação exige reexame das conclusões anteriormente adotadas. Além disso, a questão prescricional foi objeto de apreciação anterior ao longo da marcha processual, não se verificando ausência de pronunciamento jurisdicional apta a justificar a oposição de embargos declaratórios. Assim, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, rejeitam-se os embargos quanto ao ponto. 2.9. Da boa-fé dos adquirentes, ato ilícito e direito aos frutos. As alegações foram formuladas por Claiton José de Oliveira e Outros (mov. 1335.1), bem como por Jovani Artuso e Marilene Bordin Artuso (mov. 1332.1). Sustentam os embargantes, em síntese, que a sentença deixou de apreciar adequadamente as teses relacionadas à posse de boa-fé dos adquirentes, à inexistência de ato ilícito imputável aos corréus e ao alegado direito à percepção dos frutos produzidos durante o período de ocupação do imóvel. Todavia, não se verifica a existência de omissão, obscuridade ou contradição. A sentença apreciou a responsabilidade civil dos requeridos a partir da análise do conjunto probatório produzido nos autos, bem como das consequências jurídicas decorrentes da nulidade da arrematação anteriormente reconhecida e da permanência dos corréus na posse do imóvel durante os períodos examinados na demanda. Verifica-se, ademais, que o reconhecimento da boa-fé dos adquirentes, da inexistência de ato ilícito ou da legitimidade da percepção dos frutos durante o período de posse implicaria, necessariamente, a revisão das conclusões centrais da sentença quanto à responsabilidade civil reconhecida nos autos. Trata-se, portanto, de pretensão nitidamente modificativa, incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Assim, inexistindo vício a ser sanado, rejeitam-se os embargos quanto ao ponto. 2.10. Do arrendamento rural e da exploração econômica do imóvel. A matéria foi suscitada por Claiton José de Oliveira e Outros (mov. 1335.1). As alegações formuladas objetivam revisar as premissas fáticas consideradas para reconhecimento dos lucros cessantes, demandando reexame do mérito e da prova produzida. Assim, rejeitam-se os embargos quanto ao ponto. 2.11. Do laudo pericial e da área do imóvel. A questão foi levantada por Claiton José de Oliveira e Outros (mov. 1335.1). Não se identifica erro material ou omissão. A insurgência se dirige às conclusões técnicas da perícia e aos parâmetros utilizados para formação do convencimento judicial, o que não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração. De igual modo, rejeitam-se os embargos quanto ao ponto. 2.12. Da condenação relativa aos eucaliptos. As alegações formuladas pelos corréus igualmente não revelam qualquer vício integrativo. A sentença apreciou expressamente a responsabilidade pela supressão dos eucaliptos e fixou condenação específica com base no acervo probatório dos autos. A pretensão deduzida visa rediscutir o mérito da condenação, razão pela qual rejeitam-se os embargos. 2.13. Dos ônus sucumbenciais. A matéria foi suscitada por Marli Nuernberg (mov. 1336.1) e Osmar Perardt (mov. 1334.1). Sustentam os embargantes, em síntese, que a sentença teria sido omissa ao reconhecer a sucumbência recíproca, defendendo a aplicação do art. 86, par. único, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a sucumbência dos autores teria sido mínima. Entretanto, razão não lhes assiste. A sentença apreciou expressamente a matéria e, com base no resultado do julgamento, concluiu pela existência de sucumbência recíproca, promovendo a correspondente distribuição dos ônus sucumbenciais. Desse modo, não há omissão a ser suprida, mas mero inconformismo das partes com a solução adotada pelo Juízo. Ademais, a análise acerca da incidência do art. 86, par. único, do CPC demanda reexame da extensão do êxito e do decaimento experimentados pelas partes, providência que ultrapassa os limites dos embargos de declaração. Nesse diapasão, rejeitam-se os embargos quanto ao ponto. 3. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos apenas para: a) suprir a omissão relativa à gratuidade da justiça, esclarecendo que a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais alcança igualmente o autor OSMAR PERARDT, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil; b) esclarecer que a arrematação judicial posteriormente declarada nula ocorreu em 21/05/1997, sem alteração do marco temporal da indenização fixado na sentença; c) esclarecer que a futura liquidação de sentença limitar-se-á à quantificação das obrigações reconhecidas e à operacionalização dos parâmetros já fixados no título judicial, vedada a rediscussão do mérito da condenação. 3.1. No mais, REJEITO os embargos de declaração, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3.2. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença de mov. 1327.1. 4. No mais, cumpra-se integralmente a sentença de mov. 1327.1. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO RAMOS GONÇALVES Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Réu CLAITON JOSE DE OLIVEIRA

Réu JORGE LIMA DE OLIVEIRA

Réu JOSE CROTTI

Réu JOVANI ARTUSO

Réu MARILENE BORDIN ARTUSO

Réu MARINEZ BALDIN CROTTI

Réu MARIZA APARECIDA SOMENSI

Autor MARLI NUERNBERG

Autor OSMAR PERARDT

Réu RENI TEREZINHA DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VINICIUS BENVENUTTI

OAB: 39925/PR

RICARDO JOSÉ DAGOSTIM

OAB: 35623/PR

MARIA REGINA VIZIOLI DE MELO

OAB: 20561/PR

MARILIA AZAMBUJA DE PAULA PIOVESAN

OAB: 14096/PR

MARLENE LEITHOLD

OAB: 22619/PR

SIMONE BEAL

OAB: 27934/PR

RAQUEL JUNCOWSKI

OAB: 73989/RS

MONICA DE PAULA XAVIER ZIESEMER

OAB: 33377/PR

LUDMILA SOMENSI

OAB: 58166/PR

SUZANA PATRÍCIA NUERNBERG PERARDT

OAB: 114077/PR

JAIME JAVORSKI

OAB: 19839/PR

EDENILSON FAUSTO

OAB: 24762/PR

KELY DALL IGNA FOGACA

OAB: 36042/PR

HILSON DUTRA UMPIERRE JUNIOR

OAB: 59767/PR

DAYANI SIQUEIRA ZORZELLA

OAB: 65404/PR

LEOPOLDO DE MACEDO CRUZ NETO

OAB: 34137/PR

LUZBEL DE PAULA PIOVESAN

OAB: 89384/PR

GILBERTO FIOR

OAB: 29289/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CÍVEL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3309-3840 - Celular: (42) 3635-3317 - E-mail: primeiravarajudicial@gmail.com Autos nº. 0002484-29.2012.8.16.0104 Processo: 0002484-29.2012.8.16.0104 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): MARLI NUERNBERG OSMAR PERARDT Réu(s): Banco do Brasil S/A CLAITON JOSE DE OLIVEIRA JORGE LIMA DE OLIVEIRA JOSE CROTTI Jovani Artuso MARILENE BORDIN ARTUSO MARINEZ BALDIN CROTTI MARIZA APARECIDA SOMENSI Reni Terezinha de Oliveira SENTENÇA 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A (mov. 1330.1), JOVANI ARTUSO e MARILENE BORDIN ARTUSO (mov. 1332.1), MARINEZ BALDIN CROTTI e JOSÉ CROTTI (mov. 1333.1), OSMAR PERARDT (mov. 1334.1), CLAITON JOSÉ DE OLIVEIRA e OUTROS (mov. 1335.1) e MARLI NUERNBERG (mov. 1336.1), em face da sentença de mov. 1327.1. Em síntese, os embargantes sustentam a existência de omissões, obscuridades, contradições e erro material relacionados, dentre outros pontos, à gratuidade da justiça, ao marco inicial dos lucros cessantes, à responsabilidade do Banco do Brasil e dos corréus, aos critérios para liquidação da sentença, às atividades de suinocultura e cultivo de trigo, à legitimidade passiva de corréus, à prescrição, à boa-fé dos adquirentes, ao direito aos frutos, aos parâmetros periciais, à condenação relativa aos eucaliptos e à distribuição dos ônus sucumbenciais. Foram apresentadas contrarrazões e manifestações pelas demais partes nos movs. 1353.1-1367.1. Vieram, então, os autos conclusos (mov. 1371). É a síntese do necessário. Decido. 2. CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo instrumento destinado à rediscussão do mérito da causa ou à revisão das conclusões adotadas pelo julgador. Passa-se à análise das matérias suscitadas. 2.1. Da gratuidade da justiça. A matéria foi suscitada por Osmar Perardt (mov. 1334.1), Marinez Baldin Crotti e José Crotti (mov. 1333.1), bem como por Claiton José de Oliveira e Outros (mov. 1335.1). Nesse ponto, verifica-se a existência de omissão parcial na sentença. Com efeito, embora a sentença tenha consignado expressamente a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em favor da autora Marli Nuernberg (mov. 1327.1, fl. 13), efetivamente deixou de enfrentar, de forma específica, a situação processual do autor Osmar Perardt e os pedidos de revogação da assistência judiciária formulados pelos corréus. Entretanto, entendo que a omissão não conduz à revogação da gratuidade. Isso porque o benefício foi anteriormente deferido por decisão judicial devidamente fundamentada, inexistindo, neste momento processual, elementos suficientes para a revogação da benesse em sede de embargos de declaração. Assim, para fins de integração da sentença, esclarece-se que a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais decorrente da gratuidade da justiça também alcança o autor OSMAR PERARDT, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, permanecendo hígida a assistência judiciária anteriormente deferida. Nesse diapasão, acolho parcialmente os embargos apenas para esclarecer que a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais decorrente da gratuidade da justiça também alcança o autor Osmar Perardt. 2.2. Do marco inicial dos lucros cessantes e da data da arrematação. A questão foi suscitada por Marli Nuernberg (mov. 1336.1), Osmar Perardt (mov. 1334.1), Marinez Crotti e José Crotti (mov. 1333.1), bem como por Claiton José de Oliveira e Outros (mov. 1335.1). Pois bem. Em consulta ao caderno processual, entendo que assiste parcial razão aos embargantes apenas quanto à necessidade de esclarecimento da data histórica da arrematação. Com efeito, verifica-se que a arrematação judicial posteriormente declarada nula ocorreu em 21/05/1997 (mov. 1.1, fl. 49-50). Desse modo, eventual referência constante da sentença à ocorrência da arrematação em momento posterior deve ser compreendida como referência ao período considerado pelo Juízo para fins de demonstração do prejuízo indenizável e perda da exploração econômica da área, e não como afirmação acerca da data formal do ato expropriatório. Assim, para evitar dúvidas interpretativas futuras, destaco que a arrematação objeto das ações anteriormente julgadas ocorreu em 21/05/1997. Entretanto, referido esclarecimento não implica alteração do mérito da sentença. A uma, porque a fixação do período indenizável não decorreu exclusivamente da data formal da arrematação, mas da apreciação do conjunto probatório produzido nos autos, a partir do qual este Juízo concluiu que a demonstração dos lucros cessantes indenizáveis somente se verificou no período delimitado na sentença. E, a duas, a pretensão de deslocamento do marco inicial da indenização para 21/05/1997 demanda reexame das provas e revisão da conclusão adotada na sentença, providência incompatível com a via dos embargos de declaração. Nesse ponto, rejeito os embargos de declaração. 2.3. Da responsabilidade do Banco do Brasil e dos demais corréus. A matéria foi suscitada por Banco do Brasil S.A. (mov. 1330.1), Jovani Artuso e Marilene Bordin Artuso (mov. 1332.1), Marinez Baldin Crotti e José Crotti (mov. 1333.1), Osmar Perardt (mov. 1334.1), Claiton José de Oliveira e Outros (mov. 1335.1) e Marli Nuernberg (mov. 1336.1). O Banco do Brasil sustenta, em síntese, que a sentença teria sido omissa ao não delimitar adequadamente sua responsabilidade e a dos demais corréus, defendendo que não exerceu posse sobre o imóvel e que sua responsabilização deveria observar critérios distintos daqueles fixados na sentença. Jovani Artuso e Marilene Bordin Artuso alegam omissão quanto à definição da responsabilidade do Banco do Brasil, à individualização das responsabilidades dos requeridos e à delimitação temporal da responsabilidade de cada corréu. Marinez Baldin Crotti e José Crotti sustentam a necessidade de esclarecimentos acerca da extensão da responsabilidade dos requeridos, da participação do Banco do Brasil e da definição dos limites da condenação. O autor Osmar Perardt afirma que a sentença incorreu em omissão, obscuridade e contradição ao não reconhecer a responsabilidade solidária dos requeridos e ao não delimitar adequadamente a extensão temporal da responsabilidade de cada um deles. Claiton José de Oliveira e Outros sustentam que a sentença deixou de enfrentar adequadamente as teses relacionadas à responsabilidade dos adquirentes posteriores, à boa-fé dos corréus e à definição do alcance da responsabilidade civil de cada requerido. Por sua vez, Marli Nuernberg sustenta que a sentença foi omissa ao não apreciar expressamente o pedido de responsabilização solidária dos requeridos, defendendo a incidência do art. 942 do Código Civil. Todavia, não se verifica a existência dos vícios apontados. Da leitura da sentença (mov. 1327.1), constata-se que a matéria relativa à responsabilidade do Banco do Brasil e dos demais corréus foi expressamente apreciada, tendo o Juízo analisado a participação de cada agente nos fatos narrados na inicial e estabelecido os parâmetros jurídicos que entendeu aplicáveis ao caso concreto. Observa-se que os embargantes, embora sob fundamentos distintos, buscam a modificação da solução jurídica adotada na sentença. Enquanto alguns pretendem o reconhecimento da responsabilidade solidária entre todos os requeridos, outros postulam a responsabilização exclusiva do Banco do Brasil ou mesmo a exclusão de determinados corréus da condenação. A pretensão deduzida, contudo, extrapola os limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil, por demandar, na verdade, revisão do mérito do julgamento. Rememore-se, outrossim, que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa ou à substituição do entendimento adotado pelo julgador por outro mais favorável à parte. Nesse contexto, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, rejeitam-se os embargos quanto ao ponto. 2.4. Dos critérios para liquidação da sentença. A matéria foi suscitada por Jovani Artuso e Marilene Bordin Artuso (mov. 1332.1), Marinez Baldin Crotti e José Crotti (mov. 1333.1), Claiton José de Oliveira e Outros (mov. 1335.1), bem como por Osmar Perardt (mov. 1334.1) e Marli Nuernberg (mov. 1336.1), sob perspectivas distintas. Jovani Artuso e Marilene Bordin Artuso sustentam que a sentença foi omissa ao deixar de individualizar a responsabilidade de cada requerido, especialmente quanto aos respectivos períodos de posse e participação nos fatos. Em idêntico sentido, José Crotti e Marinez Baldin Crotti alegam ausência de definição dos critérios de responsabilização e da participação de cada corréu na produção dos danos. Claiton José de Oliveira e outros afirmam existir omissão quanto aos parâmetros mínimos a serem observados na liquidação da sentença, inclusive no tocante aos períodos de posse, às áreas efetivamente exploradas por cada requerido e à delimitação das parcelas eventualmente atribuíveis a cada corréu. Por sua vez, Osmar Perardt e Marli Nuernberg sustentam que a sentença deveria ter definido de maneira mais precisa a extensão da responsabilidade dos demandados, defendendo, inclusive, a adoção de regime de responsabilidade solidária. Os embargos, todavia, não comportam acolhimento nesse ponto. Da leitura da sentença verifica-se que a remessa da quantificação dos lucros cessantes à fase de liquidação não decorreu de inadvertência ou omissão do Juízo, mas de opção jurisdicional expressamente adotada diante da complexidade da matéria e da necessidade de futura quantificação do montante indenizatório. Com efeito, a sentença reconheceu a existência do dever de indenizar, delimitando as atividades econômicas indenizáveis, o período considerado para fins de ressarcimento e as premissas gerais da responsabilização dos requeridos. A sentença igualmente consignou que a individualização da responsabilidade de cada demandado dependeria da apuração dos respectivos períodos de posse e da efetiva participação de cada agente na produção dos prejuízos alegados, circunstância que justificou a remessa da matéria para liquidação. Não há, portanto, ausência de pronunciamento jurisdicional. Os embargantes, em verdade, pretendem que este Juízo antecipe, em sede de embargos de declaração, providências próprias da fase liquidatória, promovendo, desde logo, a definição da extensão quantitativa da responsabilidade de cada réu, dos períodos exatos de incidência da condenação, das áreas eventualmente exploradas e dos critérios aritméticos para futura apuração do quantum. Tal pretensão extrapola os limites previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se verifica omissão quando o magistrado, de forma fundamentada, deixa de resolver determinada questão na fase cognitiva por entender necessária sua apreciação em momento processual posterior. A circunstância de a sentença não ter individualizado, desde logo, a participação econômica de cada requerido não representa vício integrativo, mas consequência lógica da própria opção jurisdicional de remeter a apuração do quantum à liquidação. Não obstante, para fins de esclarecimento, registra-se que a individualização das responsabilidades e a quantificação dos valores devidos constituem matérias expressamente remetidas à fase de liquidação de sentença, oportunidade em que serão observadas as premissas já fixadas no título judicial. A liquidação de sentença destina-se à quantificação do valor da condenação e à individualização das responsabilidades nos limites fixados no título judicial, não sendo cabível a rediscussão da existência do dever de indenizar ou dos fundamentos jurídicos da condenação. Assim, não há omissão a ser sanada, mas apenas a necessidade de observância da sistemática definida na própria sentença. 2.5. Da atividade de suinocultura. A matéria foi suscitada por Jovani Artuso e Marilene Bordin Artuso (mov. 1332.1), José Crotti e Marinez Baldin Crotti (mov. 1333.1), Claiton José de Oliveira e outros (mov. 1335.1) e Banco do Brasil S.A. (mov. 1330.1). Sustentam os embargantes, em síntese, que a sentença teria sido omissa quanto ao pedido relacionado à atividade de suinocultura, argumentando que tal exploração econômica não era desenvolvida no imóvel objeto da presente demanda, mas em propriedade diversa, localizada no Município de Verê-PR, razão pela qual não haveria fundamento para condenação relacionada a essa atividade. Entretanto, razão não lhes assiste. Inicialmente, cumpre destacar que a omissão apta a ensejar o manejo dos embargos de declaração é aquela consistente na ausência de pronunciamento judicial acerca de ponto ou questão que deveria ter sido apreciada pelo magistrado, nos termos do art. 1.022, inc. II, do Código de Processo Civil. No caso concreto, verifica-se que a sentença apreciou expressamente a pretensão indenizatória relacionada à atividade de suinocultura. Com efeito, a sentença reconheceu a procedência dos pedidos formulados nos itens b.1, b.2, b.4 e b.5 da petição inicial, remetendo a apuração dos respectivos valores à fase de liquidação de sentença. O item b.4 da exordial corresponde justamente à pretensão indenizatória relacionada à atividade de suinocultura. Logo, não há ausência de pronunciamento jurisdicional. A tese defensiva apresentada pelos embargantes consiste na afirmação de que a granja estaria localizada em imóvel diverso daquele discutido na presente demanda e que, por essa razão, não haveria nexo entre a privação da posse da área rural e os prejuízos alegados pelos autores. Todavia, tal argumentação foi necessariamente afastada pela conclusão alcançada na sentença, a qual reconheceu a existência de prejuízo indenizável vinculado à atividade econômica descrita no item b.4 da inicial. Desse modo, eventual revisão da conclusão adotada exigiria nova apreciação das provas produzidas, especialmente dos documentos, da prova pericial e dos depoimentos colhidos durante a instrução processual, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Não cabe ao Juízo, em sede aclaratória, promover novo exame da prova ou substituir o convencimento formado na sentença por outro mais favorável à parte embargante. Dessa forma, rejeitam-se os embargos quanto ao ponto. 2.6. Da cultura do trigo. A questão foi suscitada por Marli Nuernberg (mov. 1336.1). Sustenta a embargante que a sentença teria sido omissa ao rejeitar o pedido de indenização relacionado à cultura do trigo, sem enfrentar adequadamente as impugnações formuladas ao laudo pericial, as provas documentais produzidas nos autos e os demais elementos que, em seu entendimento, demonstrariam a viabilidade econômica da atividade no período em discussão. Não assiste razão à embargante. Isso porque a sentença analisou expressamente o pedido indenizatório relacionado à cultura do trigo, concluindo pela sua improcedência. A propósito, rememore-se que a pretensão de reexaminar a força probante do laudo pericial, atribuir prevalência a outros elementos constantes dos autos ou adotar conclusão diversa daquela alcançada no julgamento demanda verdadeira rediscussão do mérito da causa, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Assim, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material no capítulo da sentença que tratou da cultura do trigo, rejeitam-se os embargos quanto ao ponto. 2.7. Da ilegitimidade passiva. A matéria foi suscitada por Claiton José de Oliveira e Outros (mov. 1335.1), especialmente em relação à corré Mariza Aparecida Somensi e aos adquirentes subsequentes do imóvel. Sustentam os embargantes que a sentença teria sido omissa ao deixar de apreciar as teses de ilegitimidade passiva deduzidas na defesa, alegando, em síntese, a ausência de responsabilidade de determinados corréus pelos fatos discutidos na demanda, bem como a condição de terceiros adquirentes de boa-fé. Não assiste razão aos embargantes. A omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a existência de questão relevante que deixou de ser apreciada pelo Juízo, circunstância não verificada no caso concreto. Da análise da sentença, verifica-se que o mérito da demanda foi julgado mediante apreciação da participação dos diversos requeridos nos fatos narrados na petição inicial, tendo sido reconhecida responsabilidade indenizatória em relação às pessoas que integraram a relação processual. Nessa perspectiva, eventual acolhimento das alegações de ilegitimidade passiva implicaria, necessariamente, a modificação do próprio resultado do julgamento, com exclusão de corréus da relação jurídica de direito material reconhecida na sentença. Observa-se, portanto, que a insurgência dos embargantes não se dirige propriamente à existência de omissão, obscuridade ou contradição, mas ao conteúdo da decisão e às conclusões jurídicas nela adotadas. Todavia, os argumentos demandam novo exame da matéria de mérito, da prova produzida e das conclusões alcançadas na sentença, providência incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Nesse diapasão, rejeitam-se os embargos quanto ao ponto. 2.8. Da prescrição. A matéria também foi suscitada por Claiton José de Oliveira e Outros (mov. 1335.1). Entretanto, ao contrário dos argumentos dos embargantes, não se verifica omissão, porquanto a tese prescricional foi amplamente debatida ao longo da marcha processual, e sua reapreciação exige reexame das conclusões anteriormente adotadas. Além disso, a questão prescricional foi objeto de apreciação anterior ao longo da marcha processual, não se verificando ausência de pronunciamento jurisdicional apta a justificar a oposição de embargos declaratórios. Assim, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, rejeitam-se os embargos quanto ao ponto. 2.9. Da boa-fé dos adquirentes, ato ilícito e direito aos frutos. As alegações foram formuladas por Claiton José de Oliveira e Outros (mov. 1335.1), bem como por Jovani Artuso e Marilene Bordin Artuso (mov. 1332.1). Sustentam os embargantes, em síntese, que a sentença deixou de apreciar adequadamente as teses relacionadas à posse de boa-fé dos adquirentes, à inexistência de ato ilícito imputável aos corréus e ao alegado direito à percepção dos frutos produzidos durante o período de ocupação do imóvel. Todavia, não se verifica a existência de omissão, obscuridade ou contradição. A sentença apreciou a responsabilidade civil dos requeridos a partir da análise do conjunto probatório produzido nos autos, bem como das consequências jurídicas decorrentes da nulidade da arrematação anteriormente reconhecida e da permanência dos corréus na posse do imóvel durante os períodos examinados na demanda. Verifica-se, ademais, que o reconhecimento da boa-fé dos adquirentes, da inexistência de ato ilícito ou da legitimidade da percepção dos frutos durante o período de posse implicaria, necessariamente, a revisão das conclusões centrais da sentença quanto à responsabilidade civil reconhecida nos autos. Trata-se, portanto, de pretensão nitidamente modificativa, incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Assim, inexistindo vício a ser sanado, rejeitam-se os embargos quanto ao ponto. 2.10. Do arrendamento rural e da exploração econômica do imóvel. A matéria foi suscitada por Claiton José de Oliveira e Outros (mov. 1335.1). As alegações formuladas objetivam revisar as premissas fáticas consideradas para reconhecimento dos lucros cessantes, demandando reexame do mérito e da prova produzida. Assim, rejeitam-se os embargos quanto ao ponto. 2.11. Do laudo pericial e da área do imóvel. A questão foi levantada por Claiton José de Oliveira e Outros (mov. 1335.1). Não se identifica erro material ou omissão. A insurgência se dirige às conclusões técnicas da perícia e aos parâmetros utilizados para formação do convencimento judicial, o que não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração. De igual modo, rejeitam-se os embargos quanto ao ponto. 2.12. Da condenação relativa aos eucaliptos. As alegações formuladas pelos corréus igualmente não revelam qualquer vício integrativo. A sentença apreciou expressamente a responsabilidade pela supressão dos eucaliptos e fixou condenação específica com base no acervo probatório dos autos. A pretensão deduzida visa rediscutir o mérito da condenação, razão pela qual rejeitam-se os embargos. 2.13. Dos ônus sucumbenciais. A matéria foi suscitada por Marli Nuernberg (mov. 1336.1) e Osmar Perardt (mov. 1334.1). Sustentam os embargantes, em síntese, que a sentença teria sido omissa ao reconhecer a sucumbência recíproca, defendendo a aplicação do art. 86, par. único, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a sucumbência dos autores teria sido mínima. Entretanto, razão não lhes assiste. A sentença apreciou expressamente a matéria e, com base no resultado do julgamento, concluiu pela existência de sucumbência recíproca, promovendo a correspondente distribuição dos ônus sucumbenciais. Desse modo, não há omissão a ser suprida, mas mero inconformismo das partes com a solução adotada pelo Juízo. Ademais, a análise acerca da incidência do art. 86, par. único, do CPC demanda reexame da extensão do êxito e do decaimento experimentados pelas partes, providência que ultrapassa os limites dos embargos de declaração. Nesse diapasão, rejeitam-se os embargos quanto ao ponto. 3. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos apenas para: a) suprir a omissão relativa à gratuidade da justiça, esclarecendo que a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais alcança igualmente o autor OSMAR PERARDT, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil; b) esclarecer que a arrematação judicial posteriormente declarada nula ocorreu em 21/05/1997, sem alteração do marco temporal da indenização fixado na sentença; c) esclarecer que a futura liquidação de sentença limitar-se-á à quantificação das obrigações reconhecidas e à operacionalização dos parâmetros já fixados no título judicial, vedada a rediscussão do mérito da condenação. 3.1. No mais, REJEITO os embargos de declaração, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3.2. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença de mov. 1327.1. 4. No mais, cumpra-se integralmente a sentença de mov. 1327.1. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO RAMOS GONÇALVES Juiz de Direito