0002482-86.2025.8.16.0077
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Cruzeiro do Oeste
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0002482-86.2025.8.16.0077 Processo: 0002482-86.2025.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$700.382,64 Autor(s): DIEGO ROBERTO JUSTINA DOS SANTOS DIEGO ROBERTO JUSTINA DOS SANTOS 03803426189 Réu(s): BVIX SEGURADORA S/A VIAVANTE DECISÃO SANEADORA I — RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária cumulada com reparação por danos materiais, lucros cessantes e danos morais ajuizada por Diego Roberto Justina dos Santos, identificado também como empresário individual inscrito no CNPJ nº 47.721.051/0001-76, inicialmente em face de Viavante e BP Seguradora S.A. O autor sustenta, em síntese, que aderiu, por intermédio da Viavante, seguro destinado à proteção do caminhão Mercedes-Benz/Atego 2430, placa MLW3A17, utilizado em sua atividade de transporte rodoviário de cargas. Afirma que a proposta nº 649977 indicava cobertura de R$ 312.525,00 para o caminhão, além de valores relacionados aos implementos, alcançando o total pretendido de R$ 472.525,00. Relata que, em 26/02/2025, o veículo se envolveu em acidente na BR-365, km 424, no Município de Patos de Minas/MG. Após a comunicação do sinistro, a cobertura teria sido recusada sob o fundamento de que o caminhão trafegava em velocidade superior à permitida, circunstância que, segundo a seguradora, caracterizaria agravamento intencional do risco. Sustenta que a recusa é indevida, tanto porque não teria sido demonstrada a dinâmica exata do acidente e o nexo entre a velocidade e o resultado quanto porque os documentos recebidos na contratação não seriam claros acerca da seguradora efetivamente responsável, das condições gerais aplicáveis e do limite máximo de indenização. Atribui à Viavante falhas próprias de informação, intermediação e gestão do vínculo securitário, especialmente em razão da alegada coexistência de documentos relacionados à BP Seguradora e à BVIX Seguradora S.A. Ao final, pediu indenização por danos materiais no valor de R$ 472.525,00; lucros cessantes inicialmente estimados em R$ 187.857,64, acrescidos de R$ 62.618,17 por mês de paralisação; e indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 40.000,00 (mov. 1). A tutela de urgência destinada à disponibilização de veículo substituto, custeio de locação e pagamento de parcelas do financiamento foi indeferida no mov. 17.1. O agravo de instrumento interposto contra essa decisão foi posteriormente extinto em razão da desistência do recorrente, conforme informado no mov. 72.1. A BP Seguradora S.A. apresentou contestação no mov. 50.1, limitada à alegação de ilegitimidade passiva. No mov. 55.1, o autor requereu a substituição da BP Seguradora S.A. pela BVIX Seguradora S.A. A audiência de conciliação terminou sem acordo (mov. 56.2). A Viavante contestou no mov. 62.1. Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva. No mérito, afirmou ter atuado apenas como estipulante ou intermediária, sem competência para deliberar sobre a cobertura. Defendeu a regularidade de sua atuação, impugnou os prejuízos alegados e requereu a apresentação dos registros de tacógrafo e rastreamento do caminhão. O autor apresentou réplica no mov. 68.1, reiterando que a Viavante teria participado diretamente da contratação, da transmissão das informações e das tratativas posteriores ao sinistro. As partes especificaram inicialmente as provas nos movs. 76.1, 78.1 e 79.1. No mov. 88.1, foi reconhecida a ilegitimidade passiva da BP Seguradora S.A., determinada sua exclusão e incluída a BVIX Seguradora S.A. no polo passivo. A BVIX apresentou contestação no mov. 98.1. Opôs-se à tramitação pelo Juízo 100% Digital; arguiu ilegitimidade ativa da pessoa natural; impugnou a incidência do Código de Defesa do Consumidor; e sustentou que o acidente decorreu de velocidade excessiva e agravamento intencional do risco. Defendeu, ainda, a observância dos limites da apólice e impugnou os danos materiais, os lucros cessantes e o dano moral. No mov. 106.1, o autor apresentou réplica. Sustentou que a pessoa natural e o empresário individual constituem o mesmo sujeito de direito; defendeu a aplicação do CDC; impugnou a conclusão unilateral de agravamento do risco; e reiterou a divergência entre os valores constantes da proposta e do certificado apresentado pela BVIX. A BVIX especificou provas no mov. 115.1; a Viavante ratificou o requerimento de prova testemunhal no mov. 116.1; e o autor formulou seus requerimentos no mov. 117.1, incluindo obtenção dos registros da Polícia Rodoviária Federal e depoimentos pessoais. Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relatório. Decido. II — DO SANEAMENTO 2.1. Das questões processuais pendentes 2.1.1. Da oposição ao Juízo 100% Digital A BVIX Seguradora S.A. apresentou oposição à tramitação pelo Juízo 100% Digital na contestação do mov. 98.1, primeira oportunidade em que se manifestou no processo. A oposição é tempestiva e independe de demonstração de prejuízo concreto. O acolhimento não afeta a validade dos atos anteriormente realizados. Por conseguinte, ACOLHO a oposição e determino a retirada da anotação de tramitação pelo Juízo 100% Digital, preservados os atos já praticados. 2.1.2. Da legitimidade ativa e da duplicidade cadastral A BVIX sustenta que a pessoa natural não possui legitimidade para cobrar indenização relacionada a contratação identificada pelo CNPJ do empresário individual. A preliminar parte da premissa de que haveria autonomia subjetiva entre Diego Roberto Justina dos Santos e a atividade empresarial exercida sob o CNPJ nº 47.721.051/0001-76. O empresário individual exerce a empresa em nome próprio, sem constituir pessoa jurídica distinta da pessoa natural. A inscrição no CNPJ possui finalidade cadastral e tributária, mas não cria novo sujeito de direito nem patrimônio autônomo. O Superior Tribunal de Justiça assentou que o microempreendedor individual e o empresário individual são pessoas físicas que exercem atividade empresarial em nome próprio, não sendo possível distinguir a personalidade da pessoa natural daquela utilizada no exercício da empresa individual, vide: RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO CURSO DO PROCESSO - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - TRIBUNAL A QUO QUE REFORMOU A DECISÃO DE ORIGEM PARA DEFERIR AOS AUTORES O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DO RÉU Hipótese: Controvérsia envolvendo a necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira, pelo microempreendedor individual - MEI e empresário individual, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça. 1. O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa . Precedentes 2. O microempreendedor individual e o empresário individual não se caracterizam como pessoas jurídicas de direito privado propriamente ditas ante a falta de enquadramento no rol estabelecido no artigo 44 do Código Civil, notadamente por não terem eventual ato constitutivo da empresa registrado, consoante prevê o artigo 45 do Código Civil, para o qual "começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro". Portanto, para a finalidade precípua da concessão da benesse da gratuidade judiciária a caracterização como pessoa jurídica deve ser relativizada.3 . Para específicos e determinados fins, pode haver a equiparação de microempreendedores individuais e empresários individuais como pessoa jurídica, ocorrendo mera ficção jurídica para tentar estabelecer uma mínima distinção entre as atividades empresariais exercidas e os atos não empresariais realizados, porém, para o efeito da concessão da gratuidade de justiça, a simples atribuição de CNPJ ou inscrição em órgãos estaduais e municipais não transforma as pessoas físicas/naturais que estão por trás dessas categorias em sociedades, tampouco em pessoas jurídicas propriamente ditas.4. Assim, para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça aos microeempreendedores individuais e empresários individuais, em princípio, basta a mera afirmação de penúria financeira, ficando salvaguardada à parte adversa a possibilidade de impugnar o deferimento da benesse, bem como ao magistrado, para formar sua convicção, solicitar a apresentação de documentos que considere necessários, notadamente quando o pleito é realizado quando já no curso do procedimento judicial.5 . Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1899342 SP 2019/0328975-4, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 26/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2022 RB vol. 676 p. 224 RSTJ vol . 266 p. 939) No caso, o CPF nº 038.034.261-89 e o CNPJ nº 47.721.051/0001-76 identificam o mesmo sujeito. A duplicidade existente no cadastro processual deve ser corrigida, mas não justifica a extinção da demanda. Assim, REJEITO a preliminar e determino que o polo ativo passe a conter uma única parte: Diego Roberto Justina dos Santos, empresário individual, CPF nº 038.034.261-89 e CNPJ nº 47.721.051/0001-76. 2.1.3. Da legitimidade passiva da Viavante A Viavante sustenta que apenas intermediou a contratação e que a decisão sobre a cobertura competia exclusivamente à seguradora. A legitimidade ad causam deve ser examinada, em regra, conforme as afirmações formuladas na petição inicial, sem antecipação da responsabilidade material. O autor não atribui à Viavante apenas a condição formal de estipulante. Afirma que ela apresentou a proposta, transmitiu informações sobre cobertura e capital segurado, participou da gestão do vínculo e das comunicações posteriores ao sinistro e teria fornecido documentos relacionados a seguradoras distintas. Essas alegações estabelecem pertinência subjetiva suficiente para sua permanência no polo passivo. A definição das atividades efetivamente desempenhadas, dos deveres que lhe incumbiam e da existência de falha própria depende da prova e constitui matéria de mérito. REJEITO, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva da Viavante. 2.1.4. Da denunciação da lide A Viavante requereu a denunciação da lide à seguradora responsável pela apólice. A BVIX Seguradora S.A., entretanto, já integra o polo passivo por determinação do mov. 88.1, foi regularmente citada e apresentou contestação. Não subsiste utilidade processual na intervenção requerida. Por isso, DECLARO PREJUDICADO o pedido de denunciação da lide. 2.1.5. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor A BVIX sustenta que o caminhão era utilizado na atividade econômica do autor e, por isso, o seguro constituiria insumo empresarial. O objeto imediato da contratação, entretanto, não era a prestação de transporte oferecida pelo autor a seus clientes, mas a proteção de patrimônio próprio contra risco de dano ou perda. O serviço securitário exaure sua finalidade na proteção do bem segurado e não é revendido nem incorporado materialmente ao serviço de transporte. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que o transportador que contrata seguro para proteger sua frota atua, em regra, como destinatário final do serviço securitário: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURO. PESSOA JURÍDICA . TRANSPORTADORA QUE CONTRATA SEGURO PARA PROTEÇÃO DE SUA FROTA E CONTRA DANOS CAUSADOS A TERCEIROS. DESTINATÁRIA FINAL DO PRODUTO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE ANÁLISE CONJUNTA DO CRITÉRIO DA VULNERABILIDADE . CLÁUSULA LIMITATIVA DE COBERTURA. CASO CONCRETO. VALIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ . DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O art . 2º do Código de Defesa do Consumidor abarca expressamente a possibilidade de as pessoas jurídicas figurarem como consumidores, não havendo, portanto, critério pessoal de definição de tal conceito. 2. A caracterização do consumidor deve partir da premissa de ser a pessoa jurídica destinatária final do produto ou serviço, sem deixar de ser apreciada a questão da vulnerabilidade. 3 . É sempre a situação do caso em concreto que será hábil a demonstrar se existe ou não relação de consumo, sendo o emprego final do produto determinante para conferir à pessoa jurídica a qualidade de consumidora, tendo como parâmetro, além da utilização de insumo imprescindível à atividade, também a sua vulnerabilidade. 4. Se o transportador contrata seguro visando à proteção da carga pertencente a terceiro, em regra, não pode ser considerado consumidor, uma vez que utiliza os serviços securitários como instrumento dentro do processo de prestação de serviços e com a finalidade lucrativa. 5 . O transportador que contrata seguro objetivando a proteção de sua frota veicular ou contra danos causados a terceiros, em regra, enquadra-se no conceito de consumidor, pois é destinatário final do produto. 6. A moldura fática entregue pelo Tribunal permite concluir que o esclarecimento contido no contrato acerca da abrangência da cobertura securitária satisfaz o comando normativo segundo o qual as cláusulas limitadoras devem ser claras aos olhos dos seus destinatários. 7 . A análise mais aprofundada de cláusulas contratuais, fora dos parâmetros fixados na sentença de piso e pelo Tribunal de origem, encontra óbice nos enunciados das Súmulas 5 e 7/STJ. 8. A recorrente não cumpriu o disposto no § 2º do art. 255 do RISTJ, pois a demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados . 9. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1176019 RS 2010/0005922-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/10/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2015) Também reconhece a incidência do CDC quando o seguro empresarial é destinado à proteção do patrimônio próprio, sem integração ao produto ou serviço disponibilizado no mercado: RECURSO ESPECIAL. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DE QUESTÕES FÁTICAS. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA . SEGURO EMPRESARIAL CONTRA INCÊNDIO. TESE JURÍDICA ENFRENTADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO OBSERVADO. PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO DA PRÓPRIA PESSOA JURÍDICA . RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE COBERTURA DURANTE OPERAÇÕES DE CARGA E DESCARGA DE PRODUTOS INFLAMÁVEIS. NECESSIDADE DE INFORMAÇÃO PRÉVIA. ART . 46 DO CDC. DEVER DE INFORMAÇÃO QUE NÃO FOI OBSERVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSOPROVIDO . 1. O julgamento do presente recurso dispensa a interpretação de cláusulas contratuais, bem como o reexame de provas, uma vez que, sob esse enfoque, a questão controvertida encontra-se devidamente delineada no acórdão recorrido, havendo a necessidade, tão somente, do seu enquadramento no sistema normativo, a fim de se obter determinada consequência jurídica, o que se mostra compatível com a estreita via do recurso especial. 2. Embora o aresto objurgado não tenha feito menção expressa aos dispositivos legais tidos por violados, a tese jurídica a ser enfrentada ficou bem delimitada no julgamento realizado pelo Tribunal estadual, circunstância que indica a devolutividade da matéria a esta Corte, afastando possível óbice atinente à ocorrência de prequestionamento . 3. A pessoa jurídica que firma contrato de seguro visando à proteção de seu próprio patrimônio é considerada destinatária final dos serviços securitários, ficando submetida a relação às normas do Código de Defesa do Consumidor. 4. Nos contratos que regulam as relações de consumo, o consumidor só se vincula às disposições neles inseridas se lhe for dada a oportunidade de conhecimento prévio do seu conteúdo ( CDC, art . 46), notadamente, em relação às cláusulas que importem restrição de direitos. 5. A efetividade do conteúdo da informação, por sua vez, deve ser analisada a partir da situação em concreto, examinando-se qual será substancialmente o conhecimento imprescindível e como se poderá atingir o destinatário específico daquele produto ou serviço, de modo que a transmissão da informação seja adequada e eficiente, atendendo aos deveres anexos da boa-fé objetiva, do dever de colaboração e de respeito ao consumidor (REsp n. 1 .349.188/RJ, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 22/06/2016). 6. No caso, reconheceu o Tribunal de origem que, sendo a autora empresa de grande porte em seu ramo de atuação, não poderia invocar desconhecimento das condições do seguro, "ainda que só disponíveis no site da seguradora" . Todavia, essa conclusão não encontra amparo na legislação de regência, na medida em que, além de ferir o dever de informação, transfere para o segurado o ônus que é típico das empresas seguradoras, como decorrência do próprio exercício de sua atividade. 7. Por ser a autora empresa dedicada ao ramo de comércio e distribuição de solventes, de produtos químicos e outros, o risco da ocorrência de sinistro na modalidade incêndio encontra-se diretamente vinculado às operações de carga e descarga, razão pela qual a existência de cláusula contratual excluindo a cobertura, especificamente, para esse tipo de situação, para ser válida entre as partes, necessitaria do conhecimento prévio da segurada no momento da contratação, o que não foi observado na espécie. 8 .Recurso especial provido a fim de permitir o recebimento da indenização reclamada, tomando por base a quantia fixada na apólice, sobre a qual foi cobrado o prêmio. (STJ - REsp: 1660164 SP 2016/0315250-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/10/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2017) Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor. A incidência do diploma consumerista, todavia, não implica inversão automática e irrestrita do ônus da prova. A redistribuição será específica e limitada aos fatos cuja demonstração dependa de registros mantidos exclusivamente pelas fornecedoras. 2.2. Do saneamento Superadas as questões processuais acima examinadas, verifico que o Juízo é competente, as partes são legítimas e estão devidamente representadas, inexistindo nulidades, irregularidades processuais ou outras questões pendentes que impeçam o prosseguimento do feito. Não houve concessão de gratuidade da justiça, e as despesas processuais iniciais foram recolhidas. Não se verifica, nesta fase, hipótese de extinção integral do processo ou de julgamento antecipado integral do mérito, sendo necessária a organização da atividade instrutória para esclarecimento dos fatos controvertidos. Desse modo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, DECLARO SANEADO O PROCESSO. 2.3. Das questões de fato Nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, passo à delimitação das questões de fato relevantes ao julgamento, distinguindo aquelas que independem de prova, na forma do art. 374, inciso III, do mesmo diploma, dos pontos sobre os quais deverá recair a atividade instrutória. a) Fixo como fatos incontroversos: i. Diego Roberto Justina dos Santos exerce atividade empresarial também identificada pelo CNPJ nº 47.721.051/0001-76; ii. o caminhão Mercedes-Benz/Atego 2430, placa MLW3A17, era utilizado no transporte de cargas e estava gravado com alienação fiduciária; iii. houve contratação intermediada pela Viavante, relacionada à proposta nº 649977; iv. a BVIX emitiu certificado ou apólice com vigência entre 01/11/2024 e 01/11/2025; v. o veículo se envolveu em acidente em 26/02/2025, na BR-365, km 424, em Patos de Minas/MG; vi. o sinistro foi comunicado e submetido a procedimento de regulação; e vii. a cobertura foi recusada sob fundamento de excesso de velocidade e agravamento do risco. b) Fixo como questões de fato controvertidas: i. quais documentos e condições integraram a contratação; ii. qual o capital segurado e qual o limite máximo de indenização aplicável ao caminhão e aos implementos; iii. quais informações foram prestadas ao autor sobre seguradora, cobertura, limite de indenização, franquia e condições de regulação; iv. a razão da existência de documentos relacionados à BP Seguradora e à BVIX Seguradora S.A.; v. quais atos a Viavante praticou na contratação, gestão do vínculo e regulação do sinistro; vi. qual era o limite regulamentar de velocidade e qual sinalização existia no local e na data do acidente; vii. qual era a velocidade do caminhão imediatamente antes do acidente; viii. quais eram as condições da pista e qual foi a dinâmica do sinistro; ix. se a velocidade teve contribuição causal para o acidente e em que medida; x. se houve comportamento conscientemente dirigido ao agravamento do risco; xi. qual a extensão das avarias, a possibilidade e o custo de reparo e a eventual caracterização de perda total; xii. qual o valor do salvado, a franquia aplicável e a repercussão do saldo fiduciário; xiii. se houve efetiva perda de operações durante a paralisação, por qual período e qual foi o lucro líquido frustrado; xiv. quais despesas foram poupadas e quais medidas de mitigação eram possíveis, considerados os demais veículos vinculados à atividade; e xv. se os fatos produziram repercussão extrapatrimonial pessoal indenizável. 2.4. Das questões de direito relevantes Constituem questões de direito relevantes: i. a formação, interpretação e oponibilidade das condições securitárias e dos limites de cobertura; ii. os deveres de informação e transparência na contratação; iii. a extensão dos deveres da Viavante como estipulante ou intermediária; iv. os requisitos dos arts. 757, 765 e 768 do Código Civil; v. a necessidade de demonstração do agravamento intencional do risco e de seu nexo causal com o sinistro; vi. os critérios de apuração dos danos materiais e dos lucros cessantes; e vii. os requisitos de configuração do dano moral. 2.5. Do ônus da prova Aplica-se, como regra inicial, o art. 373, incisos I e II, do CPC. Incumbe ao autor demonstrar a contratação e o conteúdo que afirma ter recebido; a ocorrência do sinistro; a extensão das avarias e dos prejuízos materiais; o período efetivo de paralisação; as operações concretamente frustradas; o lucro líquido que razoavelmente deixou de obter; o dano moral; e as condutas próprias atribuídas à Viavante. Incumbe às rés demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, especialmente a existência, validade, destaque e prévia informação das cláusulas restritivas; o limite de indenização que pretendem opor; e o regular cumprimento de seus deveres contratuais. A alegação de perda da cobertura pelo art. 768 do Código Civil exige prova do comportamento intencionalmente agravador e da contribuição causal desse comportamento para o sinistro. O simples reconhecimento de infração de trânsito não substitui a demonstração desses elementos. O TJPR, ao examinar controvérsia securitária fundada em excesso de velocidade, reconheceu a necessidade de apurar concretamente a velocidade, o agravamento intencional e o nexo causal com o acidente, vide: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO AUTOMOTIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. EXCESSO DE VELOCIDADE. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. ART. 768 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO conhecido e DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança de seguro cumulada com indenização por danos materiais e morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se restou comprovado o excesso de velocidade do veículo segurado no momento do acidente; (ii) verificar se tal conduta configura agravamento intencional do risco, nos termos do art. 768 do Código Civil; e (iii) definir se o excesso de velocidade pode ser considerado risco intrínseco ao contrato de seguro, especialmente em se tratando de veículo esportivo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O conjunto probatório demonstrou que o veículo trafegava em velocidade manifestamente superior ao limite da via, conforme laudo pericial DA POLÍCIA CIENTÍFICA de cálculo de velocidade e prova testemunhal coerente com a dinâmica do acidente.4. A conduta de trafegar a velocidade superior ao dobro do permitido extrapola o risco ordinário do tráfego e caracteriza agravamento intencional do risco, rompendo o equilíbrio contratual e atraindo a incidência do art. 768 do Código Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido.Tese de julgamento: O excesso de velocidade substancial, comprovado por prova técnica e corroborado por prova testemunhal, configura agravamento intencional do risco e afasta o dever de indenização securitária. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 768; CDC, arts. 2º e 3º; CPC, art. 373, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.485.717/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22.11.2016; TJPR, Apelação Cível nº 0006287-61.2024.8.16.0019, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, 10ª Câmara Cível, j. 18.02.2026. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0015240-73.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 28.05.2026) A prova do agravamento intencional e do nexo causal incumbe à seguradora, por se tratar de fato impeditivo do direito à garantia. Por outro lado, os registros completos da contratação, as comunicações, o histórico de estipulação e o procedimento de regulação estão sob domínio informacional das requeridas. Com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC e no art. 373, § 1º, do CPC, atribuo especificamente às requeridas a prova desses registros. A redistribuição não alcança os fatos cuja demonstração esteja ao alcance do autor, especialmente a extensão dos danos, as receitas e despesas de sua atividade e os lucros cessantes alegados. 2.6. Das provas Nos termos dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil, as partes podem empregar os meios legais e moralmente legítimos destinados à demonstração dos fatos em que fundamentam suas alegações, competindo ao Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento e indeferir, de forma fundamentada, as diligências inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias. A prova será apreciada em conjunto, na forma do art. 371 do Código de Processo Civil. 2.6.1. Da prova pericial A controvérsia não pode ser solucionada exclusivamente pela leitura dos documentos contratuais. A recusa da cobertura foi fundamentada na velocidade e na influência dessa circunstância sobre a ocorrência do acidente. O autor contesta tanto a metodologia empregada pela seguradora quanto a relação causal entre a condução e o resultado. Também permanecem controvertidas a extensão das avarias, a possibilidade técnica e econômica de reparo e a eventual caracterização de perda total. Esses fatos dependem de conhecimento técnico especializado e justificam a produção de prova pericial, nos termos do art. 464 do CPC. Por isso, DEFIRO prova pericial de engenharia mecânica, com especialidade em reconstrução de acidentes e avaliação veicular, a ser realizada diretamente no caminhão, se preservado e acessível, ou indiretamente com base nos documentos, fotografias, registros telemáticos e demais elementos técnicos disponíveis. A perícia deverá responder: i. qual a dinâmica provável do acidente; ii. qual a velocidade tecnicamente estimável do caminhão imediatamente antes do acidente, com indicação dos dados empregados, método utilizado e margem de incerteza; iii. qual era o limite regulamentar de velocidade e quais eram as condições de sinalização e conservação da via; iv. se a velocidade desenvolvida teve contribuição causal para o acidente e em que medida; v. se as avarias são compatíveis com o evento descrito; vi. se o veículo é tecnicamente reparável; vii. qual o custo estimado do reparo, discriminados os componentes, a mão de obra e os demais serviços; viii. se há caracterização técnica de perda total e qual critério foi utilizado; ix. qual o valor estimável do salvado; e x. se os registros do tacógrafo, SASCAR ou de outro sistema telemático permitem conclusão técnica sobre velocidade, frenagem e dinâmica. 2.6.2. Da prova documental e da exibição O autor requereu a apresentação integral dos documentos da contratação e da regulação. O pedido é pertinente. Há divergência objetiva entre os valores indicados na proposta intermediada pela Viavante e aqueles constantes do certificado apresentado pela BVIX. Também não está esclarecida a razão da existência de documentos relacionados a seguradoras diferentes. A Viavante deverá exibir: i. a íntegra da proposta nº 649977 e dos anexos vigentes na contratação; ii. a identificação das seguradoras, certificados, apólices e endossos vinculados ao autor e ao veículo; iii. as comunicações sobre contratação, mudança de seguradora, capital segurado, limite de indenização e franquia; e iv. os registros dos contatos e documentos recebidos ou encaminhados durante a regulação. A BVIX deverá exibir: i. as condições gerais e particulares efetivamente vinculadas ao certificado do autor; ii. os registros de inclusão do risco, capital segurado, limite máximo de indenização, franquia e endossos; iii. o procedimento integral de regulação; iv. os relatórios técnicos e dados utilizados para a estimativa da velocidade; e v. as comunicações e a decisão fundamentada de recusa. A ausência injustificada de exibição poderá produzir as consequências previstas nos arts. 396 a 400 do CPC. A presunção do art. 400 é relativa e será apreciada em conjunto com as demais provas. O autor deverá apresentar o disco ou arquivo do tacógrafo e os dados brutos do sistema SASCAR ou de outro sistema telemático referentes a 26/02/2025, caso existam e estejam sob sua disponibilidade. Eventual impossibilidade deverá ser justificada individualmente. O protesto genérico da BVIX por futura juntada de documentos não constitui requerimento probatório autônomo. INDEFIRO-O, sem prejuízo das hipóteses dos arts. 434 e 435 do CPC. 2.6.3. Dos registros da Polícia Rodoviária Federal Os registros oficiais são diretamente relevantes para esclarecer a sinalização, o limite regulamentar, os vestígios verificados no local e a alegada retificação do boletim. Esses fatos são objetivamente verificáveis em base oficial e não devem ser reconstruídos apenas por declarações das partes ou de testemunhas. Por isso, DEFIRO a expedição de ofício à Polícia Rodoviária Federal para que forneça, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia integral do procedimento relativo ao acidente ocorrido em 26/02/2025, na BR-365, km 424, em Patos de Minas/MG, envolvendo o veículo de placa MLW3A17, inclusive: i. LPAT, boletim e eventuais versões anteriores ou retificadas; ii. justificativa da retificação; iii. croquis, fotografias, medições e demais registros; iv. informação sobre a sinalização e o limite regulamentar existentes no local e na data do acidente; e v. identificação dos agentes responsáveis pelo atendimento e pelos registros. A providência encontra fundamento nos arts. 370 e 380 do CPC. 2.6.4. Da prova testemunhal A controvérsia não é integralmente técnica ou documental. Há fatos relacionados às condições visualmente perceptíveis da via, à inspeção do caminhão, às informações transmitidas durante a contratação e aos contatos realizados no procedimento de regulação que podem ter sido diretamente presenciados por terceiros. DEFIRO, portanto, a prova testemunhal requerida pelo autor e pela Viavante, limitada a esses fatos. A prova oral não será admitida para estimar velocidade, reconstruir tecnicamente a dinâmica, definir perda total ou formular conclusões jurídicas sobre agravamento do risco e cobertura. Em relação ao número de testemunhas, dispõe o art. 357, § 6º, do CPC que "o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato". Nos termos do § 4º do art. 357 do CPC, intime-se as partes para, no prazo de até 15 (quinze) dias, apresentarem rol de testemunhas, o qual limito ao máximo de 03 (três) para cada parte, conforme o art. 357, § 7º, do CPC. Esclareço, desde já, que, uma vez apresentado o rol e decorrido o prazo acima, não será permitida a complementação do rol de testemunhas, ante a preclusão consumativa e/ou temporal que se opera, bem como para preservar o direito da parte contrária de, querendo, opor-se à oitiva das arroladas. A substituição de testemunhas só será admitida nas hipóteses do art. 451 do CPC, com prévia comunicação nos autos. Não serão admitidas testemunhas surpresa. Ficam os advogados advertidos de que a inércia na realização da intimação das testemunhas importará desistência da inquirição (art. 455, § 3º, do CPC). 2.6.5. Dos depoimentos pessoais O autor requereu os depoimentos de representantes da BP Seguradora S.A. e da BVIX Seguradora S.A. A BP foi excluída do processo no mov. 88.1 e não mais integra a relação processual. Em relação à BVIX, a finalidade indicada envolve o conteúdo das apólices e os registros do procedimento de regulação, cuja demonstração deve ocorrer por documentos e perícia. Não foi individualizado fato pessoal suscetível de confissão. O depoimento pessoal não deve ser empregado para substituir registros institucionais e sistêmicos. INDEFIRO, portanto, os requerimentos, com fundamento nos arts. 370 e 385 do CPC. O Tribunal de Justiça do Paraná reconhece que o magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências que não contribuam concretamente para a solução da controvérsia, sem que isso caracterize cerceamento de defesa, quando os elementos documentais ou técnicos sejam suficientes: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO DE PROVAS E DILIGÊNCIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JUSTIÇA GRATUITA. RECONHECIDA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Ação de cobrança fundada em alegado pagamento em duplicidade decorrente de negociação de veículo usado.2. Decisão de saneamento que indeferiu o pedido de justiça gratuita, afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, rejeitou o chamamento ao processo de terceiros e indeferiu a produção de provas pericial e oral.3. Interposição de agravo de instrumento pelo requerido, com pedido de efeito suspensivo, sustentando: (i) aplicação do CDC e inversão do ônus da prova; (ii) concessão da justiça gratuita; e (iii) cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas.4. Liminar deferida em sede recursal. Contraminuta apresentada pelo agravado, requerendo o não provimento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Existentes três questões em discussão: (i) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica; (ii) devida a inversão do ônus da prova; e (iii) o agravante faz jus à concessão da justiça gratuita e à produção das provas requeridas. III. RAZÕES DE DECIDIR6. O art. 98 do Código de Processo Civil assegura o benefício da gratuidade judiciária à pessoa natural que demonstrar insuficiência de recursos para custear as despesas processuais.7. Consoante o art. 99, §2º, do CPC, o juiz somente pode indeferir o pedido quando existentes elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, devendo oportunizar a comprovação. No caso, os documentos apresentados — declaração de imposto de renda, certidões e comprovação de dependentes — evidenciam a hipossuficiência financeira do agravante, impondo o deferimento do benefício.8. Quanto à aplicação do CDC, se tratando de compra e venda de veículo com vínculo direto com aquisição ou fruição de produto ou serviço por consumidor final (art. 2º e 3º do CDC). Existente, portanto, a relação de consumo apta a ensejar a incidência do Código.9. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, depende da presença de verossimilhança ou hipossuficiência técnica, o que não se verifica, pois o litígio envolve documentos e comprovantes bancários igualmente acessíveis às partes.10. A redistribuição dinâmica do ônus probatório (art. 373, §1º, do CPC) exige demonstração de excessiva dificuldade na produção da prova, circunstância não configurada.11. O magistrado é o destinatário da prova (art. 370 do CPC), podendo indeferir diligências inúteis ou desnecessárias, sem que isso configure cerceamento de defesa. Correta, portanto, a negativa de expedição de ofícios bancários e de realização de perícia contábil, diante da suficiência dos documentos já constantes dos autos.12. O sigilo bancário, direito fundamental (CF, art. 5º, X e XII), somente pode ser afastado mediante decisão judicial fundamentada e quando imprescindível à solução da causa, o que não se verifica.13. Assim, correta a manutenção da decisão quanto ao indeferimento das provas, devendo ser reformada para reconhecer o direito à justiça gratuita e aplicabilidade do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE14. Recurso conhecido e parcialmente provido, para deferir ao agravante os benefícios da justiça gratuita e aplicabilidade do CDC, mantendo-se, no mais, a decisão agravada.Tese de julgamento: “A concessão da justiça gratuita deve ser deferida quando os documentos constantes dos autos evidenciam a hipossuficiência financeira da parte, sendo legítimo o indeferimento da produção de provas e diligências quando o juiz, como destinatário da prova, as considerar desnecessárias, não configurando cerceamento de defesa.”Dispositivos relevantes citados: – Constituição Federal: art. 5º, X, XII, LXXIV – Código de Processo Civil: arts. 4º, 98, 99, §2º, 130, 357, 370, 373, §1º – Código de Defesa do Consumidor: arts. 2º, 3º, 6º, VIIIJurisprudência relevante citada: – TJPR, 14ª Câmara Cível, AI nº 0028776-86.2023.8.16.0000, Rel. Juíza Subst. Cristiane Santos Leite, j. 07.08.2023 – TJPR, 15ª Câmara Cível, AI nº 0037689-57.2023.8.16.0000, Rel. Des. Shiroshi Yendo, j. 05.08.2023 – TJPR, 15ª Câmara Cível, AI nº 1359851-5, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 17.06.2015. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0086449-66.2025.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 18.02.2026) III — DAS DELIBERAÇÕES FINAIS 3.1. ACOLHO a oposição apresentada pela BVIX Seguradora S.A. e determino a retirada da anotação de tramitação pelo Juízo 100% Digital, preservados os atos já praticados. 3.2. REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela BVIX Seguradora S.A. 3.3. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Viavante. 3.4. DECLARO PREJUDICADO o pedido de denunciação da lide formulado pela Viavante, pois a BVIX Seguradora S.A. já integra o polo passivo. 3.5. RECONHEÇO a incidência do Código de Defesa do Consumidor, observada a distribuição específica do ônus da prova estabelecida no item 2.5. 3.6. Quanto às provas: 3.6.1. DEFIRO a prova pericial de engenharia mecânica, com especialidade em reconstrução de acidentes e avaliação veicular, nos limites do item 2.6.1. 3.6.2. DEFIRO a exibição dos documentos contratuais e dos registros da regulação pela Viavante e pela BVIX Seguradora S.A., nos limites do item 2.6.2. 3.6.3. DEFIRO a apresentação, pelo autor, dos registros de tacógrafo, SASCAR ou de outro sistema telemático, caso existentes e disponíveis. 3.6.4. DEFIRO a obtenção dos registros oficiais da Polícia Rodoviária Federal, nos limites do item 2.6.3. 3.6.5. DEFIRO a prova testemunhal requerida pelo autor e pela Viavante, limitada aos fatos diretamente percebidos e delimitados no item 2.6.4. 3.6.6. INDEFIRO os depoimentos pessoais dos representantes da BP Seguradora S.A. e da BVIX Seguradora S.A., pelos fundamentos expostos no item 2.6.5. 3.6.7. INDEFIRO a autorização genérica para futura produção documental, sem prejuízo das hipóteses previstas nos arts. 434 e 435 do CPC. 3.7. DECLARO SANEADO o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 3.8. DELIMITO as questões de fato e de direito nos termos dos itens 2.3 e 2.4 e DISTRIBUO o ônus da prova na forma estabelecida no item 2.5. 3.9. INTIMEM-SE as partes acerca desta decisão saneadora para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, requeiram esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, ficando advertidas de que, nada sendo requerido, a decisão se tornará estável. 3.10. Decorrido o prazo do item anterior e estabilizada a decisão saneadora, cumpram-se as diligências instrutórias a seguir determinadas. 3.10.1. RETIFIQUE-SE o polo ativo para que conste uma única parte: Diego Roberto Justina dos Santos, empresário individual, CPF nº 038.034.261-89 e CNPJ nº 47.721.051/0001-76. 3.10.2. INTIME-SE a Viavante e a BVIX Seguradora S.A. para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem os documentos individualizados no item 2.6.2, cada qual quanto aos registros sob sua guarda, sob as consequências previstas nos arts. 396 a 400 do CPC. 3.10.3. INTIME-SE o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o disco ou arquivo do tacógrafo e os dados brutos do sistema SASCAR ou de outro sistema telemático referentes a 26/02/2025, caso existentes e disponíveis, ou justifique individualmente a impossibilidade. 3.10.4. OFICIE-SE à Polícia Rodoviária Federal para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente as informações e os documentos individualizados no item 2.6.3. 3.10.5. Juntados os documentos e a resposta ao ofício, INTIME-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3.11. Cumpridas as diligências documentais, proceda-se à implementação da prova pericial. 3.12. NOMEIO como perito judicial profissional da engenharia mecânica, especialista em reconstrução de acidentes e avaliação veicular. 3.12.1. À Secretaria para que identifique profissional da especialidade cadastrado no Sistema de Cadastro de Auxiliares da Justiça — CAJU, mediante sorteio caso exista mais de um profissional habilitado. 3.13. Identificado o profissional, intime-se para que, no prazo de 05 (cinco) dias: i. informe se aceita o encargo; ii. declare eventual impedimento ou suspeição; iii. apresente comprovação de sua especialidade; iv. apresente proposta fundamentada de honorários; v. indique prazo necessário para realização da inspeção e apresentação do laudo. 3.14. Apresentada a proposta, INTIME-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguam eventual impedimento ou suspeição, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. 3.15. Sem prejuízo dos quesitos das partes, o perito deverá responder aos pontos técnicos delimitados no item 2.6.1. 3.16. Após manifestação acerca da proposta, tornem conclusos exclusivamente para arbitramento dos honorários periciais. 3.17. Arbitrados os honorários periciais, as requeridas deverão adiantar, em conjunto, 50% (cinquenta por cento) do valor fixado, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo 25% (vinte e cinco por cento) de responsabilidade da Viavante e 25% (vinte e cinco por cento) de responsabilidade da BVIX Seguradora S.A. 3.17.1. O autor deverá adiantar os 50% (cinquenta por cento) restantes, no mesmo prazo, devendo cada parte comprovar o pagamento de sua respectiva quota, sob pena de preclusão da prova pericial. 3.17.2. A prova pericial foi determinada de ofício e interessa à apuração da dinâmica e das causas do acidente, do fundamento da recusa securitária e da extensão dos danos materiais. O adiantamento deve, portanto, ser rateado entre os polos processuais, nos termos do art. 95, caput, do CPC. 3.17.3. A inversão ou distribuição dinâmica do ônus da prova não altera, por si só, o ônus financeiro da perícia determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. 3.18. Realizada a perícia e apresentado o laudo, INTIME-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. 3.18. Quanto à prova testemunhal, INTIME-SE o autor e a Viavante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem rol de testemunhas, com qualificação completa e indicação individualizada dos fatos sobre os quais cada uma será ouvida. 3.19. A audiência de instrução será designada após a conclusão da prova documental e pericial, caso ainda necessária a prova oral diante dos elementos então produzidos. 3.20. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BVIX SEGURADORA S/A
Autor DIEGO ROBERTO JUSTINA DOS SANTOS
Autor DIEGO ROBERTO JUSTINA DOS SANTOS 03803426189
Réu VIAVANTE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado21/08/2026
- Perícia deferida/designada21/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR
OAB: 77467/MG
MARCELO BELLINTANI LEOCADIO
OAB: 70759/PR
GABRIELA OLIBONI TIBOLLA
OAB: 99128/PR
HUGO BORTOLON DUARTE
OAB: 43412/PR
ALESSANDRO MENDES CARDOSO
OAB: 76714/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0002482-86.2025.8.16.0077 Processo: 0002482-86.2025.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$700.382,64 Autor(s): DIEGO ROBERTO JUSTINA DOS SANTOS DIEGO ROBERTO JUSTINA DOS SANTOS 03803426189 Réu(s): BVIX SEGURADORA S/A VIAVANTE DECISÃO SANEADORA I — RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária cumulada com reparação por danos materiais, lucros cessantes e danos morais ajuizada por Diego Roberto Justina dos Santos, identificado também como empresário individual inscrito no CNPJ nº 47.721.051/0001-76, inicialmente em face de Viavante e BP Seguradora S.A. O autor sustenta, em síntese, que aderiu, por intermédio da Viavante, seguro destinado à proteção do caminhão Mercedes-Benz/Atego 2430, placa MLW3A17, utilizado em sua atividade de transporte rodoviário de cargas. Afirma que a proposta nº 649977 indicava cobertura de R$ 312.525,00 para o caminhão, além de valores relacionados aos implementos, alcançando o total pretendido de R$ 472.525,00. Relata que, em 26/02/2025, o veículo se envolveu em acidente na BR-365, km 424, no Município de Patos de Minas/MG. Após a comunicação do sinistro, a cobertura teria sido recusada sob o fundamento de que o caminhão trafegava em velocidade superior à permitida, circunstância que, segundo a seguradora, caracterizaria agravamento intencional do risco. Sustenta que a recusa é indevida, tanto porque não teria sido demonstrada a dinâmica exata do acidente e o nexo entre a velocidade e o resultado quanto porque os documentos recebidos na contratação não seriam claros acerca da seguradora efetivamente responsável, das condições gerais aplicáveis e do limite máximo de indenização. Atribui à Viavante falhas próprias de informação, intermediação e gestão do vínculo securitário, especialmente em razão da alegada coexistência de documentos relacionados à BP Seguradora e à BVIX Seguradora S.A. Ao final, pediu indenização por danos materiais no valor de R$ 472.525,00; lucros cessantes inicialmente estimados em R$ 187.857,64, acrescidos de R$ 62.618,17 por mês de paralisação; e indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 40.000,00 (mov. 1). A tutela de urgência destinada à disponibilização de veículo substituto, custeio de locação e pagamento de parcelas do financiamento foi indeferida no mov. 17.1. O agravo de instrumento interposto contra essa decisão foi posteriormente extinto em razão da desistência do recorrente, conforme informado no mov. 72.1. A BP Seguradora S.A. apresentou contestação no mov. 50.1, limitada à alegação de ilegitimidade passiva. No mov. 55.1, o autor requereu a substituição da BP Seguradora S.A. pela BVIX Seguradora S.A. A audiência de conciliação terminou sem acordo (mov. 56.2). A Viavante contestou no mov. 62.1. Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva. No mérito, afirmou ter atuado apenas como estipulante ou intermediária, sem competência para deliberar sobre a cobertura. Defendeu a regularidade de sua atuação, impugnou os prejuízos alegados e requereu a apresentação dos registros de tacógrafo e rastreamento do caminhão. O autor apresentou réplica no mov. 68.1, reiterando que a Viavante teria participado diretamente da contratação, da transmissão das informações e das tratativas posteriores ao sinistro. As partes especificaram inicialmente as provas nos movs. 76.1, 78.1 e 79.1. No mov. 88.1, foi reconhecida a ilegitimidade passiva da BP Seguradora S.A., determinada sua exclusão e incluída a BVIX Seguradora S.A. no polo passivo. A BVIX apresentou contestação no mov. 98.1. Opôs-se à tramitação pelo Juízo 100% Digital; arguiu ilegitimidade ativa da pessoa natural; impugnou a incidência do Código de Defesa do Consumidor; e sustentou que o acidente decorreu de velocidade excessiva e agravamento intencional do risco. Defendeu, ainda, a observância dos limites da apólice e impugnou os danos materiais, os lucros cessantes e o dano moral. No mov. 106.1, o autor apresentou réplica. Sustentou que a pessoa natural e o empresário individual constituem o mesmo sujeito de direito; defendeu a aplicação do CDC; impugnou a conclusão unilateral de agravamento do risco; e reiterou a divergência entre os valores constantes da proposta e do certificado apresentado pela BVIX. A BVIX especificou provas no mov. 115.1; a Viavante ratificou o requerimento de prova testemunhal no mov. 116.1; e o autor formulou seus requerimentos no mov. 117.1, incluindo obtenção dos registros da Polícia Rodoviária Federal e depoimentos pessoais. Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relatório. Decido. II — DO SANEAMENTO 2.1. Das questões processuais pendentes 2.1.1. Da oposição ao Juízo 100% Digital A BVIX Seguradora S.A. apresentou oposição à tramitação pelo Juízo 100% Digital na contestação do mov. 98.1, primeira oportunidade em que se manifestou no processo. A oposição é tempestiva e independe de demonstração de prejuízo concreto. O acolhimento não afeta a validade dos atos anteriormente realizados. Por conseguinte, ACOLHO a oposição e determino a retirada da anotação de tramitação pelo Juízo 100% Digital, preservados os atos já praticados. 2.1.2. Da legitimidade ativa e da duplicidade cadastral A BVIX sustenta que a pessoa natural não possui legitimidade para cobrar indenização relacionada a contratação identificada pelo CNPJ do empresário individual. A preliminar parte da premissa de que haveria autonomia subjetiva entre Diego Roberto Justina dos Santos e a atividade empresarial exercida sob o CNPJ nº 47.721.051/0001-76. O empresário individual exerce a empresa em nome próprio, sem constituir pessoa jurídica distinta da pessoa natural. A inscrição no CNPJ possui finalidade cadastral e tributária, mas não cria novo sujeito de direito nem patrimônio autônomo. O Superior Tribunal de Justiça assentou que o microempreendedor individual e o empresário individual são pessoas físicas que exercem atividade empresarial em nome próprio, não sendo possível distinguir a personalidade da pessoa natural daquela utilizada no exercício da empresa individual, vide: RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO CURSO DO PROCESSO - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - TRIBUNAL A QUO QUE REFORMOU A DECISÃO DE ORIGEM PARA DEFERIR AOS AUTORES O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DO RÉU Hipótese: Controvérsia envolvendo a necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira, pelo microempreendedor individual - MEI e empresário individual, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça. 1. O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa . Precedentes 2. O microempreendedor individual e o empresário individual não se caracterizam como pessoas jurídicas de direito privado propriamente ditas ante a falta de enquadramento no rol estabelecido no artigo 44 do Código Civil, notadamente por não terem eventual ato constitutivo da empresa registrado, consoante prevê o artigo 45 do Código Civil, para o qual "começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro". Portanto, para a finalidade precípua da concessão da benesse da gratuidade judiciária a caracterização como pessoa jurídica deve ser relativizada.3 . Para específicos e determinados fins, pode haver a equiparação de microempreendedores individuais e empresários individuais como pessoa jurídica, ocorrendo mera ficção jurídica para tentar estabelecer uma mínima distinção entre as atividades empresariais exercidas e os atos não empresariais realizados, porém, para o efeito da concessão da gratuidade de justiça, a simples atribuição de CNPJ ou inscrição em órgãos estaduais e municipais não transforma as pessoas físicas/naturais que estão por trás dessas categorias em sociedades, tampouco em pessoas jurídicas propriamente ditas.4. Assim, para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça aos microeempreendedores individuais e empresários individuais, em princípio, basta a mera afirmação de penúria financeira, ficando salvaguardada à parte adversa a possibilidade de impugnar o deferimento da benesse, bem como ao magistrado, para formar sua convicção, solicitar a apresentação de documentos que considere necessários, notadamente quando o pleito é realizado quando já no curso do procedimento judicial.5 . Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1899342 SP 2019/0328975-4, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 26/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2022 RB vol. 676 p. 224 RSTJ vol . 266 p. 939) No caso, o CPF nº 038.034.261-89 e o CNPJ nº 47.721.051/0001-76 identificam o mesmo sujeito. A duplicidade existente no cadastro processual deve ser corrigida, mas não justifica a extinção da demanda. Assim, REJEITO a preliminar e determino que o polo ativo passe a conter uma única parte: Diego Roberto Justina dos Santos, empresário individual, CPF nº 038.034.261-89 e CNPJ nº 47.721.051/0001-76. 2.1.3. Da legitimidade passiva da Viavante A Viavante sustenta que apenas intermediou a contratação e que a decisão sobre a cobertura competia exclusivamente à seguradora. A legitimidade ad causam deve ser examinada, em regra, conforme as afirmações formuladas na petição inicial, sem antecipação da responsabilidade material. O autor não atribui à Viavante apenas a condição formal de estipulante. Afirma que ela apresentou a proposta, transmitiu informações sobre cobertura e capital segurado, participou da gestão do vínculo e das comunicações posteriores ao sinistro e teria fornecido documentos relacionados a seguradoras distintas. Essas alegações estabelecem pertinência subjetiva suficiente para sua permanência no polo passivo. A definição das atividades efetivamente desempenhadas, dos deveres que lhe incumbiam e da existência de falha própria depende da prova e constitui matéria de mérito. REJEITO, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva da Viavante. 2.1.4. Da denunciação da lide A Viavante requereu a denunciação da lide à seguradora responsável pela apólice. A BVIX Seguradora S.A., entretanto, já integra o polo passivo por determinação do mov. 88.1, foi regularmente citada e apresentou contestação. Não subsiste utilidade processual na intervenção requerida. Por isso, DECLARO PREJUDICADO o pedido de denunciação da lide. 2.1.5. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor A BVIX sustenta que o caminhão era utilizado na atividade econômica do autor e, por isso, o seguro constituiria insumo empresarial. O objeto imediato da contratação, entretanto, não era a prestação de transporte oferecida pelo autor a seus clientes, mas a proteção de patrimônio próprio contra risco de dano ou perda. O serviço securitário exaure sua finalidade na proteção do bem segurado e não é revendido nem incorporado materialmente ao serviço de transporte. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que o transportador que contrata seguro para proteger sua frota atua, em regra, como destinatário final do serviço securitário: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURO. PESSOA JURÍDICA . TRANSPORTADORA QUE CONTRATA SEGURO PARA PROTEÇÃO DE SUA FROTA E CONTRA DANOS CAUSADOS A TERCEIROS. DESTINATÁRIA FINAL DO PRODUTO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE ANÁLISE CONJUNTA DO CRITÉRIO DA VULNERABILIDADE . CLÁUSULA LIMITATIVA DE COBERTURA. CASO CONCRETO. VALIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ . DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O art . 2º do Código de Defesa do Consumidor abarca expressamente a possibilidade de as pessoas jurídicas figurarem como consumidores, não havendo, portanto, critério pessoal de definição de tal conceito. 2. A caracterização do consumidor deve partir da premissa de ser a pessoa jurídica destinatária final do produto ou serviço, sem deixar de ser apreciada a questão da vulnerabilidade. 3 . É sempre a situação do caso em concreto que será hábil a demonstrar se existe ou não relação de consumo, sendo o emprego final do produto determinante para conferir à pessoa jurídica a qualidade de consumidora, tendo como parâmetro, além da utilização de insumo imprescindível à atividade, também a sua vulnerabilidade. 4. Se o transportador contrata seguro visando à proteção da carga pertencente a terceiro, em regra, não pode ser considerado consumidor, uma vez que utiliza os serviços securitários como instrumento dentro do processo de prestação de serviços e com a finalidade lucrativa. 5 . O transportador que contrata seguro objetivando a proteção de sua frota veicular ou contra danos causados a terceiros, em regra, enquadra-se no conceito de consumidor, pois é destinatário final do produto. 6. A moldura fática entregue pelo Tribunal permite concluir que o esclarecimento contido no contrato acerca da abrangência da cobertura securitária satisfaz o comando normativo segundo o qual as cláusulas limitadoras devem ser claras aos olhos dos seus destinatários. 7 . A análise mais aprofundada de cláusulas contratuais, fora dos parâmetros fixados na sentença de piso e pelo Tribunal de origem, encontra óbice nos enunciados das Súmulas 5 e 7/STJ. 8. A recorrente não cumpriu o disposto no § 2º do art. 255 do RISTJ, pois a demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados . 9. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1176019 RS 2010/0005922-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/10/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2015) Também reconhece a incidência do CDC quando o seguro empresarial é destinado à proteção do patrimônio próprio, sem integração ao produto ou serviço disponibilizado no mercado: RECURSO ESPECIAL. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DE QUESTÕES FÁTICAS. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA . SEGURO EMPRESARIAL CONTRA INCÊNDIO. TESE JURÍDICA ENFRENTADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO OBSERVADO. PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO DA PRÓPRIA PESSOA JURÍDICA . RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE COBERTURA DURANTE OPERAÇÕES DE CARGA E DESCARGA DE PRODUTOS INFLAMÁVEIS. NECESSIDADE DE INFORMAÇÃO PRÉVIA. ART . 46 DO CDC. DEVER DE INFORMAÇÃO QUE NÃO FOI OBSERVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSOPROVIDO . 1. O julgamento do presente recurso dispensa a interpretação de cláusulas contratuais, bem como o reexame de provas, uma vez que, sob esse enfoque, a questão controvertida encontra-se devidamente delineada no acórdão recorrido, havendo a necessidade, tão somente, do seu enquadramento no sistema normativo, a fim de se obter determinada consequência jurídica, o que se mostra compatível com a estreita via do recurso especial. 2. Embora o aresto objurgado não tenha feito menção expressa aos dispositivos legais tidos por violados, a tese jurídica a ser enfrentada ficou bem delimitada no julgamento realizado pelo Tribunal estadual, circunstância que indica a devolutividade da matéria a esta Corte, afastando possível óbice atinente à ocorrência de prequestionamento . 3. A pessoa jurídica que firma contrato de seguro visando à proteção de seu próprio patrimônio é considerada destinatária final dos serviços securitários, ficando submetida a relação às normas do Código de Defesa do Consumidor. 4. Nos contratos que regulam as relações de consumo, o consumidor só se vincula às disposições neles inseridas se lhe for dada a oportunidade de conhecimento prévio do seu conteúdo ( CDC, art . 46), notadamente, em relação às cláusulas que importem restrição de direitos. 5. A efetividade do conteúdo da informação, por sua vez, deve ser analisada a partir da situação em concreto, examinando-se qual será substancialmente o conhecimento imprescindível e como se poderá atingir o destinatário específico daquele produto ou serviço, de modo que a transmissão da informação seja adequada e eficiente, atendendo aos deveres anexos da boa-fé objetiva, do dever de colaboração e de respeito ao consumidor (REsp n. 1 .349.188/RJ, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 22/06/2016). 6. No caso, reconheceu o Tribunal de origem que, sendo a autora empresa de grande porte em seu ramo de atuação, não poderia invocar desconhecimento das condições do seguro, "ainda que só disponíveis no site da seguradora" . Todavia, essa conclusão não encontra amparo na legislação de regência, na medida em que, além de ferir o dever de informação, transfere para o segurado o ônus que é típico das empresas seguradoras, como decorrência do próprio exercício de sua atividade. 7. Por ser a autora empresa dedicada ao ramo de comércio e distribuição de solventes, de produtos químicos e outros, o risco da ocorrência de sinistro na modalidade incêndio encontra-se diretamente vinculado às operações de carga e descarga, razão pela qual a existência de cláusula contratual excluindo a cobertura, especificamente, para esse tipo de situação, para ser válida entre as partes, necessitaria do conhecimento prévio da segurada no momento da contratação, o que não foi observado na espécie. 8 .Recurso especial provido a fim de permitir o recebimento da indenização reclamada, tomando por base a quantia fixada na apólice, sobre a qual foi cobrado o prêmio. (STJ - REsp: 1660164 SP 2016/0315250-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/10/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2017) Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor. A incidência do diploma consumerista, todavia, não implica inversão automática e irrestrita do ônus da prova. A redistribuição será específica e limitada aos fatos cuja demonstração dependa de registros mantidos exclusivamente pelas fornecedoras. 2.2. Do saneamento Superadas as questões processuais acima examinadas, verifico que o Juízo é competente, as partes são legítimas e estão devidamente representadas, inexistindo nulidades, irregularidades processuais ou outras questões pendentes que impeçam o prosseguimento do feito. Não houve concessão de gratuidade da justiça, e as despesas processuais iniciais foram recolhidas. Não se verifica, nesta fase, hipótese de extinção integral do processo ou de julgamento antecipado integral do mérito, sendo necessária a organização da atividade instrutória para esclarecimento dos fatos controvertidos. Desse modo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, DECLARO SANEADO O PROCESSO. 2.3. Das questões de fato Nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, passo à delimitação das questões de fato relevantes ao julgamento, distinguindo aquelas que independem de prova, na forma do art. 374, inciso III, do mesmo diploma, dos pontos sobre os quais deverá recair a atividade instrutória. a) Fixo como fatos incontroversos: i. Diego Roberto Justina dos Santos exerce atividade empresarial também identificada pelo CNPJ nº 47.721.051/0001-76; ii. o caminhão Mercedes-Benz/Atego 2430, placa MLW3A17, era utilizado no transporte de cargas e estava gravado com alienação fiduciária; iii. houve contratação intermediada pela Viavante, relacionada à proposta nº 649977; iv. a BVIX emitiu certificado ou apólice com vigência entre 01/11/2024 e 01/11/2025; v. o veículo se envolveu em acidente em 26/02/2025, na BR-365, km 424, em Patos de Minas/MG; vi. o sinistro foi comunicado e submetido a procedimento de regulação; e vii. a cobertura foi recusada sob fundamento de excesso de velocidade e agravamento do risco. b) Fixo como questões de fato controvertidas: i. quais documentos e condições integraram a contratação; ii. qual o capital segurado e qual o limite máximo de indenização aplicável ao caminhão e aos implementos; iii. quais informações foram prestadas ao autor sobre seguradora, cobertura, limite de indenização, franquia e condições de regulação; iv. a razão da existência de documentos relacionados à BP Seguradora e à BVIX Seguradora S.A.; v. quais atos a Viavante praticou na contratação, gestão do vínculo e regulação do sinistro; vi. qual era o limite regulamentar de velocidade e qual sinalização existia no local e na data do acidente; vii. qual era a velocidade do caminhão imediatamente antes do acidente; viii. quais eram as condições da pista e qual foi a dinâmica do sinistro; ix. se a velocidade teve contribuição causal para o acidente e em que medida; x. se houve comportamento conscientemente dirigido ao agravamento do risco; xi. qual a extensão das avarias, a possibilidade e o custo de reparo e a eventual caracterização de perda total; xii. qual o valor do salvado, a franquia aplicável e a repercussão do saldo fiduciário; xiii. se houve efetiva perda de operações durante a paralisação, por qual período e qual foi o lucro líquido frustrado; xiv. quais despesas foram poupadas e quais medidas de mitigação eram possíveis, considerados os demais veículos vinculados à atividade; e xv. se os fatos produziram repercussão extrapatrimonial pessoal indenizável. 2.4. Das questões de direito relevantes Constituem questões de direito relevantes: i. a formação, interpretação e oponibilidade das condições securitárias e dos limites de cobertura; ii. os deveres de informação e transparência na contratação; iii. a extensão dos deveres da Viavante como estipulante ou intermediária; iv. os requisitos dos arts. 757, 765 e 768 do Código Civil; v. a necessidade de demonstração do agravamento intencional do risco e de seu nexo causal com o sinistro; vi. os critérios de apuração dos danos materiais e dos lucros cessantes; e vii. os requisitos de configuração do dano moral. 2.5. Do ônus da prova Aplica-se, como regra inicial, o art. 373, incisos I e II, do CPC. Incumbe ao autor demonstrar a contratação e o conteúdo que afirma ter recebido; a ocorrência do sinistro; a extensão das avarias e dos prejuízos materiais; o período efetivo de paralisação; as operações concretamente frustradas; o lucro líquido que razoavelmente deixou de obter; o dano moral; e as condutas próprias atribuídas à Viavante. Incumbe às rés demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, especialmente a existência, validade, destaque e prévia informação das cláusulas restritivas; o limite de indenização que pretendem opor; e o regular cumprimento de seus deveres contratuais. A alegação de perda da cobertura pelo art. 768 do Código Civil exige prova do comportamento intencionalmente agravador e da contribuição causal desse comportamento para o sinistro. O simples reconhecimento de infração de trânsito não substitui a demonstração desses elementos. O TJPR, ao examinar controvérsia securitária fundada em excesso de velocidade, reconheceu a necessidade de apurar concretamente a velocidade, o agravamento intencional e o nexo causal com o acidente, vide: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO AUTOMOTIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. EXCESSO DE VELOCIDADE. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. ART. 768 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO conhecido e DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança de seguro cumulada com indenização por danos materiais e morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se restou comprovado o excesso de velocidade do veículo segurado no momento do acidente; (ii) verificar se tal conduta configura agravamento intencional do risco, nos termos do art. 768 do Código Civil; e (iii) definir se o excesso de velocidade pode ser considerado risco intrínseco ao contrato de seguro, especialmente em se tratando de veículo esportivo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O conjunto probatório demonstrou que o veículo trafegava em velocidade manifestamente superior ao limite da via, conforme laudo pericial DA POLÍCIA CIENTÍFICA de cálculo de velocidade e prova testemunhal coerente com a dinâmica do acidente.4. A conduta de trafegar a velocidade superior ao dobro do permitido extrapola o risco ordinário do tráfego e caracteriza agravamento intencional do risco, rompendo o equilíbrio contratual e atraindo a incidência do art. 768 do Código Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido.Tese de julgamento: O excesso de velocidade substancial, comprovado por prova técnica e corroborado por prova testemunhal, configura agravamento intencional do risco e afasta o dever de indenização securitária. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 768; CDC, arts. 2º e 3º; CPC, art. 373, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.485.717/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22.11.2016; TJPR, Apelação Cível nº 0006287-61.2024.8.16.0019, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, 10ª Câmara Cível, j. 18.02.2026. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0015240-73.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 28.05.2026) A prova do agravamento intencional e do nexo causal incumbe à seguradora, por se tratar de fato impeditivo do direito à garantia. Por outro lado, os registros completos da contratação, as comunicações, o histórico de estipulação e o procedimento de regulação estão sob domínio informacional das requeridas. Com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC e no art. 373, § 1º, do CPC, atribuo especificamente às requeridas a prova desses registros. A redistribuição não alcança os fatos cuja demonstração esteja ao alcance do autor, especialmente a extensão dos danos, as receitas e despesas de sua atividade e os lucros cessantes alegados. 2.6. Das provas Nos termos dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil, as partes podem empregar os meios legais e moralmente legítimos destinados à demonstração dos fatos em que fundamentam suas alegações, competindo ao Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento e indeferir, de forma fundamentada, as diligências inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias. A prova será apreciada em conjunto, na forma do art. 371 do Código de Processo Civil. 2.6.1. Da prova pericial A controvérsia não pode ser solucionada exclusivamente pela leitura dos documentos contratuais. A recusa da cobertura foi fundamentada na velocidade e na influência dessa circunstância sobre a ocorrência do acidente. O autor contesta tanto a metodologia empregada pela seguradora quanto a relação causal entre a condução e o resultado. Também permanecem controvertidas a extensão das avarias, a possibilidade técnica e econômica de reparo e a eventual caracterização de perda total. Esses fatos dependem de conhecimento técnico especializado e justificam a produção de prova pericial, nos termos do art. 464 do CPC. Por isso, DEFIRO prova pericial de engenharia mecânica, com especialidade em reconstrução de acidentes e avaliação veicular, a ser realizada diretamente no caminhão, se preservado e acessível, ou indiretamente com base nos documentos, fotografias, registros telemáticos e demais elementos técnicos disponíveis. A perícia deverá responder: i. qual a dinâmica provável do acidente; ii. qual a velocidade tecnicamente estimável do caminhão imediatamente antes do acidente, com indicação dos dados empregados, método utilizado e margem de incerteza; iii. qual era o limite regulamentar de velocidade e quais eram as condições de sinalização e conservação da via; iv. se a velocidade desenvolvida teve contribuição causal para o acidente e em que medida; v. se as avarias são compatíveis com o evento descrito; vi. se o veículo é tecnicamente reparável; vii. qual o custo estimado do reparo, discriminados os componentes, a mão de obra e os demais serviços; viii. se há caracterização técnica de perda total e qual critério foi utilizado; ix. qual o valor estimável do salvado; e x. se os registros do tacógrafo, SASCAR ou de outro sistema telemático permitem conclusão técnica sobre velocidade, frenagem e dinâmica. 2.6.2. Da prova documental e da exibição O autor requereu a apresentação integral dos documentos da contratação e da regulação. O pedido é pertinente. Há divergência objetiva entre os valores indicados na proposta intermediada pela Viavante e aqueles constantes do certificado apresentado pela BVIX. Também não está esclarecida a razão da existência de documentos relacionados a seguradoras diferentes. A Viavante deverá exibir: i. a íntegra da proposta nº 649977 e dos anexos vigentes na contratação; ii. a identificação das seguradoras, certificados, apólices e endossos vinculados ao autor e ao veículo; iii. as comunicações sobre contratação, mudança de seguradora, capital segurado, limite de indenização e franquia; e iv. os registros dos contatos e documentos recebidos ou encaminhados durante a regulação. A BVIX deverá exibir: i. as condições gerais e particulares efetivamente vinculadas ao certificado do autor; ii. os registros de inclusão do risco, capital segurado, limite máximo de indenização, franquia e endossos; iii. o procedimento integral de regulação; iv. os relatórios técnicos e dados utilizados para a estimativa da velocidade; e v. as comunicações e a decisão fundamentada de recusa. A ausência injustificada de exibição poderá produzir as consequências previstas nos arts. 396 a 400 do CPC. A presunção do art. 400 é relativa e será apreciada em conjunto com as demais provas. O autor deverá apresentar o disco ou arquivo do tacógrafo e os dados brutos do sistema SASCAR ou de outro sistema telemático referentes a 26/02/2025, caso existam e estejam sob sua disponibilidade. Eventual impossibilidade deverá ser justificada individualmente. O protesto genérico da BVIX por futura juntada de documentos não constitui requerimento probatório autônomo. INDEFIRO-O, sem prejuízo das hipóteses dos arts. 434 e 435 do CPC. 2.6.3. Dos registros da Polícia Rodoviária Federal Os registros oficiais são diretamente relevantes para esclarecer a sinalização, o limite regulamentar, os vestígios verificados no local e a alegada retificação do boletim. Esses fatos são objetivamente verificáveis em base oficial e não devem ser reconstruídos apenas por declarações das partes ou de testemunhas. Por isso, DEFIRO a expedição de ofício à Polícia Rodoviária Federal para que forneça, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia integral do procedimento relativo ao acidente ocorrido em 26/02/2025, na BR-365, km 424, em Patos de Minas/MG, envolvendo o veículo de placa MLW3A17, inclusive: i. LPAT, boletim e eventuais versões anteriores ou retificadas; ii. justificativa da retificação; iii. croquis, fotografias, medições e demais registros; iv. informação sobre a sinalização e o limite regulamentar existentes no local e na data do acidente; e v. identificação dos agentes responsáveis pelo atendimento e pelos registros. A providência encontra fundamento nos arts. 370 e 380 do CPC. 2.6.4. Da prova testemunhal A controvérsia não é integralmente técnica ou documental. Há fatos relacionados às condições visualmente perceptíveis da via, à inspeção do caminhão, às informações transmitidas durante a contratação e aos contatos realizados no procedimento de regulação que podem ter sido diretamente presenciados por terceiros. DEFIRO, portanto, a prova testemunhal requerida pelo autor e pela Viavante, limitada a esses fatos. A prova oral não será admitida para estimar velocidade, reconstruir tecnicamente a dinâmica, definir perda total ou formular conclusões jurídicas sobre agravamento do risco e cobertura. Em relação ao número de testemunhas, dispõe o art. 357, § 6º, do CPC que "o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato". Nos termos do § 4º do art. 357 do CPC, intime-se as partes para, no prazo de até 15 (quinze) dias, apresentarem rol de testemunhas, o qual limito ao máximo de 03 (três) para cada parte, conforme o art. 357, § 7º, do CPC. Esclareço, desde já, que, uma vez apresentado o rol e decorrido o prazo acima, não será permitida a complementação do rol de testemunhas, ante a preclusão consumativa e/ou temporal que se opera, bem como para preservar o direito da parte contrária de, querendo, opor-se à oitiva das arroladas. A substituição de testemunhas só será admitida nas hipóteses do art. 451 do CPC, com prévia comunicação nos autos. Não serão admitidas testemunhas surpresa. Ficam os advogados advertidos de que a inércia na realização da intimação das testemunhas importará desistência da inquirição (art. 455, § 3º, do CPC). 2.6.5. Dos depoimentos pessoais O autor requereu os depoimentos de representantes da BP Seguradora S.A. e da BVIX Seguradora S.A. A BP foi excluída do processo no mov. 88.1 e não mais integra a relação processual. Em relação à BVIX, a finalidade indicada envolve o conteúdo das apólices e os registros do procedimento de regulação, cuja demonstração deve ocorrer por documentos e perícia. Não foi individualizado fato pessoal suscetível de confissão. O depoimento pessoal não deve ser empregado para substituir registros institucionais e sistêmicos. INDEFIRO, portanto, os requerimentos, com fundamento nos arts. 370 e 385 do CPC. O Tribunal de Justiça do Paraná reconhece que o magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências que não contribuam concretamente para a solução da controvérsia, sem que isso caracterize cerceamento de defesa, quando os elementos documentais ou técnicos sejam suficientes: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO DE PROVAS E DILIGÊNCIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JUSTIÇA GRATUITA. RECONHECIDA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Ação de cobrança fundada em alegado pagamento em duplicidade decorrente de negociação de veículo usado.2. Decisão de saneamento que indeferiu o pedido de justiça gratuita, afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, rejeitou o chamamento ao processo de terceiros e indeferiu a produção de provas pericial e oral.3. Interposição de agravo de instrumento pelo requerido, com pedido de efeito suspensivo, sustentando: (i) aplicação do CDC e inversão do ônus da prova; (ii) concessão da justiça gratuita; e (iii) cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas.4. Liminar deferida em sede recursal. Contraminuta apresentada pelo agravado, requerendo o não provimento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Existentes três questões em discussão: (i) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica; (ii) devida a inversão do ônus da prova; e (iii) o agravante faz jus à concessão da justiça gratuita e à produção das provas requeridas. III. RAZÕES DE DECIDIR6. O art. 98 do Código de Processo Civil assegura o benefício da gratuidade judiciária à pessoa natural que demonstrar insuficiência de recursos para custear as despesas processuais.7. Consoante o art. 99, §2º, do CPC, o juiz somente pode indeferir o pedido quando existentes elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, devendo oportunizar a comprovação. No caso, os documentos apresentados — declaração de imposto de renda, certidões e comprovação de dependentes — evidenciam a hipossuficiência financeira do agravante, impondo o deferimento do benefício.8. Quanto à aplicação do CDC, se tratando de compra e venda de veículo com vínculo direto com aquisição ou fruição de produto ou serviço por consumidor final (art. 2º e 3º do CDC). Existente, portanto, a relação de consumo apta a ensejar a incidência do Código.9. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, depende da presença de verossimilhança ou hipossuficiência técnica, o que não se verifica, pois o litígio envolve documentos e comprovantes bancários igualmente acessíveis às partes.10. A redistribuição dinâmica do ônus probatório (art. 373, §1º, do CPC) exige demonstração de excessiva dificuldade na produção da prova, circunstância não configurada.11. O magistrado é o destinatário da prova (art. 370 do CPC), podendo indeferir diligências inúteis ou desnecessárias, sem que isso configure cerceamento de defesa. Correta, portanto, a negativa de expedição de ofícios bancários e de realização de perícia contábil, diante da suficiência dos documentos já constantes dos autos.12. O sigilo bancário, direito fundamental (CF, art. 5º, X e XII), somente pode ser afastado mediante decisão judicial fundamentada e quando imprescindível à solução da causa, o que não se verifica.13. Assim, correta a manutenção da decisão quanto ao indeferimento das provas, devendo ser reformada para reconhecer o direito à justiça gratuita e aplicabilidade do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE14. Recurso conhecido e parcialmente provido, para deferir ao agravante os benefícios da justiça gratuita e aplicabilidade do CDC, mantendo-se, no mais, a decisão agravada.Tese de julgamento: “A concessão da justiça gratuita deve ser deferida quando os documentos constantes dos autos evidenciam a hipossuficiência financeira da parte, sendo legítimo o indeferimento da produção de provas e diligências quando o juiz, como destinatário da prova, as considerar desnecessárias, não configurando cerceamento de defesa.”Dispositivos relevantes citados: – Constituição Federal: art. 5º, X, XII, LXXIV – Código de Processo Civil: arts. 4º, 98, 99, §2º, 130, 357, 370, 373, §1º – Código de Defesa do Consumidor: arts. 2º, 3º, 6º, VIIIJurisprudência relevante citada: – TJPR, 14ª Câmara Cível, AI nº 0028776-86.2023.8.16.0000, Rel. Juíza Subst. Cristiane Santos Leite, j. 07.08.2023 – TJPR, 15ª Câmara Cível, AI nº 0037689-57.2023.8.16.0000, Rel. Des. Shiroshi Yendo, j. 05.08.2023 – TJPR, 15ª Câmara Cível, AI nº 1359851-5, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 17.06.2015. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0086449-66.2025.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 18.02.2026) III — DAS DELIBERAÇÕES FINAIS 3.1. ACOLHO a oposição apresentada pela BVIX Seguradora S.A. e determino a retirada da anotação de tramitação pelo Juízo 100% Digital, preservados os atos já praticados. 3.2. REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela BVIX Seguradora S.A. 3.3. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Viavante. 3.4. DECLARO PREJUDICADO o pedido de denunciação da lide formulado pela Viavante, pois a BVIX Seguradora S.A. já integra o polo passivo. 3.5. RECONHEÇO a incidência do Código de Defesa do Consumidor, observada a distribuição específica do ônus da prova estabelecida no item 2.5. 3.6. Quanto às provas: 3.6.1. DEFIRO a prova pericial de engenharia mecânica, com especialidade em reconstrução de acidentes e avaliação veicular, nos limites do item 2.6.1. 3.6.2. DEFIRO a exibição dos documentos contratuais e dos registros da regulação pela Viavante e pela BVIX Seguradora S.A., nos limites do item 2.6.2. 3.6.3. DEFIRO a apresentação, pelo autor, dos registros de tacógrafo, SASCAR ou de outro sistema telemático, caso existentes e disponíveis. 3.6.4. DEFIRO a obtenção dos registros oficiais da Polícia Rodoviária Federal, nos limites do item 2.6.3. 3.6.5. DEFIRO a prova testemunhal requerida pelo autor e pela Viavante, limitada aos fatos diretamente percebidos e delimitados no item 2.6.4. 3.6.6. INDEFIRO os depoimentos pessoais dos representantes da BP Seguradora S.A. e da BVIX Seguradora S.A., pelos fundamentos expostos no item 2.6.5. 3.6.7. INDEFIRO a autorização genérica para futura produção documental, sem prejuízo das hipóteses previstas nos arts. 434 e 435 do CPC. 3.7. DECLARO SANEADO o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 3.8. DELIMITO as questões de fato e de direito nos termos dos itens 2.3 e 2.4 e DISTRIBUO o ônus da prova na forma estabelecida no item 2.5. 3.9. INTIMEM-SE as partes acerca desta decisão saneadora para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, requeiram esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, ficando advertidas de que, nada sendo requerido, a decisão se tornará estável. 3.10. Decorrido o prazo do item anterior e estabilizada a decisão saneadora, cumpram-se as diligências instrutórias a seguir determinadas. 3.10.1. RETIFIQUE-SE o polo ativo para que conste uma única parte: Diego Roberto Justina dos Santos, empresário individual, CPF nº 038.034.261-89 e CNPJ nº 47.721.051/0001-76. 3.10.2. INTIME-SE a Viavante e a BVIX Seguradora S.A. para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem os documentos individualizados no item 2.6.2, cada qual quanto aos registros sob sua guarda, sob as consequências previstas nos arts. 396 a 400 do CPC. 3.10.3. INTIME-SE o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o disco ou arquivo do tacógrafo e os dados brutos do sistema SASCAR ou de outro sistema telemático referentes a 26/02/2025, caso existentes e disponíveis, ou justifique individualmente a impossibilidade. 3.10.4. OFICIE-SE à Polícia Rodoviária Federal para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente as informações e os documentos individualizados no item 2.6.3. 3.10.5. Juntados os documentos e a resposta ao ofício, INTIME-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3.11. Cumpridas as diligências documentais, proceda-se à implementação da prova pericial. 3.12. NOMEIO como perito judicial profissional da engenharia mecânica, especialista em reconstrução de acidentes e avaliação veicular. 3.12.1. À Secretaria para que identifique profissional da especialidade cadastrado no Sistema de Cadastro de Auxiliares da Justiça — CAJU, mediante sorteio caso exista mais de um profissional habilitado. 3.13. Identificado o profissional, intime-se para que, no prazo de 05 (cinco) dias: i. informe se aceita o encargo; ii. declare eventual impedimento ou suspeição; iii. apresente comprovação de sua especialidade; iv. apresente proposta fundamentada de honorários; v. indique prazo necessário para realização da inspeção e apresentação do laudo. 3.14. Apresentada a proposta, INTIME-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguam eventual impedimento ou suspeição, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. 3.15. Sem prejuízo dos quesitos das partes, o perito deverá responder aos pontos técnicos delimitados no item 2.6.1. 3.16. Após manifestação acerca da proposta, tornem conclusos exclusivamente para arbitramento dos honorários periciais. 3.17. Arbitrados os honorários periciais, as requeridas deverão adiantar, em conjunto, 50% (cinquenta por cento) do valor fixado, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo 25% (vinte e cinco por cento) de responsabilidade da Viavante e 25% (vinte e cinco por cento) de responsabilidade da BVIX Seguradora S.A. 3.17.1. O autor deverá adiantar os 50% (cinquenta por cento) restantes, no mesmo prazo, devendo cada parte comprovar o pagamento de sua respectiva quota, sob pena de preclusão da prova pericial. 3.17.2. A prova pericial foi determinada de ofício e interessa à apuração da dinâmica e das causas do acidente, do fundamento da recusa securitária e da extensão dos danos materiais. O adiantamento deve, portanto, ser rateado entre os polos processuais, nos termos do art. 95, caput, do CPC. 3.17.3. A inversão ou distribuição dinâmica do ônus da prova não altera, por si só, o ônus financeiro da perícia determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. 3.18. Realizada a perícia e apresentado o laudo, INTIME-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. 3.18. Quanto à prova testemunhal, INTIME-SE o autor e a Viavante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem rol de testemunhas, com qualificação completa e indicação individualizada dos fatos sobre os quais cada uma será ouvida. 3.19. A audiência de instrução será designada após a conclusão da prova documental e pericial, caso ainda necessária a prova oral diante dos elementos então produzidos. 3.20. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito