0002482-15.2021.8.16.0049
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 20ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0002482-15.2021.8.16.0049(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Domingos José Perfetto Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível Data do Julgamento: 10/07/2026 Ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. CONJUNTO HABITACIONAL GERALDO GONÇALVES MENDES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA. APELAÇÃO DA RÉ EXACT EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA. DESPROVIDA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por construtora contra sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel, adquirido por consumidora com recursos do programa Minha Casa, Minha Vida, com condenação ao pagamento de valores referentes aos reparos e à compensação moral, discutindo-se, entre outros pontos, a decadência/prescrição, a responsabilidade objetiva da construtora, a existência e extensão dos danos, e a possibilidade de conversão da indenização em obrigação de fazer.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido está fulminada pela decadência ou prescrição, se há responsabilidade da construtora pelos vícios constatados, bem como a possibilidade de condenação por danos morais e a aplicação do art. 499 do CPC para conversão da indenização em obrigação de fazer.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A pretensão indenizatória por vícios construtivos não se sujeita ao prazo decadencial do art. 26 do CDC, tampouco ao prazo prescricional do art. 27 do citado codex, mas ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, afastando as prejudiciais de mérito.4. A construtora responde objetivamente pelos vícios de construção, conforme art. 12 do CDC, estando comprovado o nexo de causalidade entre os vícios e a conduta da ré.5. O laudo pericial confirmou a existência de vícios construtivos causados por falha na execução da obra, justificando a condenação por danos materiais no valor apurado.6. Os vícios construtivos em questão (infiltrações extensas e mofo) comprometem a habitabilidade e o conforto do imóvel, pois é sabido que causam danos à saúde dos moradores, caracterizando prejuízos que ultrapassam o mero aborrecimento. Portanto, resta configurado na hipótese o dano moral indenizável, cuja indenização foi fixada em valor razoável e proporcional.7. A aplicação do art. 499 do CPC, que privilegia a tutela específica, não se aplica ao caso, pois a demanda é de natureza indenizatória e não de obrigação de fazer.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação cível desprovida, com fixação de honorários advocatícios recursais.Teses de julgamento: A pretensão indenizatória decorrente de vícios construtivos em imóvel, submetida ao Código de Defesa do Consumidor e fundada no inadimplemento contratual, sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, não incidindo o prazo decadencial do art. 26 do CDC, tampouco o prescricional do art. 27 do referido codex. A responsabilidade do construtor é objetiva, devendo ser condenado ao pagamento de indenização pelos danos materiais decorrentes de falha na execução, comprovados por perícia. É possível a condenação do construtor por danos morais se os vícios comprometerem a habitabilidade e o conforto do imóvel, tais como infiltrações extensas e mofo, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano. Não se aplica a conversão da obrigação de indenizar em obrigação de fazer, disciplinada no art. 499 do CPC, quando a demanda for eminentemente indenizatória._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, parágrafo único, 3º e 12, § 3º; CC/2002, arts. 205, 206, § 3º, V, 411, 618 e 757; CPC, arts. 20, 85, § 11, 86 e 499, parágrafo único; CR/1988, art. 5º, inciso X.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.711.018/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12.04.2021; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.826.909/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13.12.2021; TJPR, AC 0055533-54.2022.8.16.0000, Rel. Juíza Dilmari Helena Kessler, 17ª Câmara Cível, j. 30.10.2023; TJPR, 0043873-29.2023.8.16.0000, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 25.09.2023; STJ, AREsp 2.851.093/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24.11.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.766.090/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25.08.2025; TJPR, 0000242-61.2020.8.16.0090, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 13.09.2024; TJPR, 0046603-39.2021.8.16.0014, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 08.03.2024; TJPR, 0031817-19.2023.8.16.0014, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 17.03.2025; TJPR, 0018265-84.2023.8.16.0014, Rel. Desª Ana Lucia Lourenço, 20ª Câmara Cível, j. 13.12.2024; TJPR, 0013089-27.2023.8.16.0014, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 19.11.2024; Súmula nº 5/STJ; Súmula nº 7/STJ; Súmula nº 37/STJ.Resumo em linguagem acessível: O juiz decidiu que a construtora deve pagar à compradora do imóvel o valor de R$ 12.295,00 para consertar os problemas de construção que foram comprovados por perícia, porque esses defeitos não foram causados por falta de manutenção, mas por falhas na obra. Também manteve a condenação da construtora a pagar R$ 3.000,00 de indenização por danos morais, pois os problemas (infiltrações e mofo) causaram incômodos relevantes e prejudicaram o conforto da família. A construtora pediu a exclusão dessa indenização, mas o pedido foi negado porque os vícios afetaram a qualidade de vida e a saúde dos moradores. A decisão considerou que o prazo para reclamar os vícios na construção da residência é de até 10 anos. Portanto, a autora tem direito à indenização pelos danos causados e a construtora deve pagar os valores indicados.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ERICA APARECIDA BARBOSA
Autor EXACT EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NILSON FERNANDO DARDENGO
OAB: 69518/PR
CAROLINA LAINO DE OLIVEIRA
OAB: 70167/PR
ANDERSON MARCELO DE MORAES OLIVEIRA
OAB: 23269/PR
RAFAEL ALGUSTO CASCIOLA
OAB: 75678/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0002482-15.2021.8.16.0049(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Domingos José Perfetto Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível Data do Julgamento: 10/07/2026 Ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. CONJUNTO HABITACIONAL GERALDO GONÇALVES MENDES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA. APELAÇÃO DA RÉ EXACT EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA. DESPROVIDA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por construtora contra sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel, adquirido por consumidora com recursos do programa Minha Casa, Minha Vida, com condenação ao pagamento de valores referentes aos reparos e à compensação moral, discutindo-se, entre outros pontos, a decadência/prescrição, a responsabilidade objetiva da construtora, a existência e extensão dos danos, e a possibilidade de conversão da indenização em obrigação de fazer.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido está fulminada pela decadência ou prescrição, se há responsabilidade da construtora pelos vícios constatados, bem como a possibilidade de condenação por danos morais e a aplicação do art. 499 do CPC para conversão da indenização em obrigação de fazer.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A pretensão indenizatória por vícios construtivos não se sujeita ao prazo decadencial do art. 26 do CDC, tampouco ao prazo prescricional do art. 27 do citado codex, mas ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, afastando as prejudiciais de mérito.4. A construtora responde objetivamente pelos vícios de construção, conforme art. 12 do CDC, estando comprovado o nexo de causalidade entre os vícios e a conduta da ré.5. O laudo pericial confirmou a existência de vícios construtivos causados por falha na execução da obra, justificando a condenação por danos materiais no valor apurado.6. Os vícios construtivos em questão (infiltrações extensas e mofo) comprometem a habitabilidade e o conforto do imóvel, pois é sabido que causam danos à saúde dos moradores, caracterizando prejuízos que ultrapassam o mero aborrecimento. Portanto, resta configurado na hipótese o dano moral indenizável, cuja indenização foi fixada em valor razoável e proporcional.7. A aplicação do art. 499 do CPC, que privilegia a tutela específica, não se aplica ao caso, pois a demanda é de natureza indenizatória e não de obrigação de fazer.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação cível desprovida, com fixação de honorários advocatícios recursais.Teses de julgamento: A pretensão indenizatória decorrente de vícios construtivos em imóvel, submetida ao Código de Defesa do Consumidor e fundada no inadimplemento contratual, sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, não incidindo o prazo decadencial do art. 26 do CDC, tampouco o prescricional do art. 27 do referido codex. A responsabilidade do construtor é objetiva, devendo ser condenado ao pagamento de indenização pelos danos materiais decorrentes de falha na execução, comprovados por perícia. É possível a condenação do construtor por danos morais se os vícios comprometerem a habitabilidade e o conforto do imóvel, tais como infiltrações extensas e mofo, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano. Não se aplica a conversão da obrigação de indenizar em obrigação de fazer, disciplinada no art. 499 do CPC, quando a demanda for eminentemente indenizatória._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, parágrafo único, 3º e 12, § 3º; CC/2002, arts. 205, 206, § 3º, V, 411, 618 e 757; CPC, arts. 20, 85, § 11, 86 e 499, parágrafo único; CR/1988, art. 5º, inciso X.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.711.018/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12.04.2021; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.826.909/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13.12.2021; TJPR, AC 0055533-54.2022.8.16.0000, Rel. Juíza Dilmari Helena Kessler, 17ª Câmara Cível, j. 30.10.2023; TJPR, 0043873-29.2023.8.16.0000, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 25.09.2023; STJ, AREsp 2.851.093/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24.11.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.766.090/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25.08.2025; TJPR, 0000242-61.2020.8.16.0090, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 13.09.2024; TJPR, 0046603-39.2021.8.16.0014, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 08.03.2024; TJPR, 0031817-19.2023.8.16.0014, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 17.03.2025; TJPR, 0018265-84.2023.8.16.0014, Rel. Desª Ana Lucia Lourenço, 20ª Câmara Cível, j. 13.12.2024; TJPR, 0013089-27.2023.8.16.0014, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 19.11.2024; Súmula nº 5/STJ; Súmula nº 7/STJ; Súmula nº 37/STJ.Resumo em linguagem acessível: O juiz decidiu que a construtora deve pagar à compradora do imóvel o valor de R$ 12.295,00 para consertar os problemas de construção que foram comprovados por perícia, porque esses defeitos não foram causados por falta de manutenção, mas por falhas na obra. Também manteve a condenação da construtora a pagar R$ 3.000,00 de indenização por danos morais, pois os problemas (infiltrações e mofo) causaram incômodos relevantes e prejudicaram o conforto da família. A construtora pediu a exclusão dessa indenização, mas o pedido foi negado porque os vícios afetaram a qualidade de vida e a saúde dos moradores. A decisão considerou que o prazo para reclamar os vícios na construção da residência é de até 10 anos. Portanto, a autora tem direito à indenização pelos danos causados e a construtora deve pagar os valores indicados.