Detalhe do processo

0002480-53.2026.8.16.0119

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Nova Esperança
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: ne-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002480-53.2026.8.16.0119 Vistos. Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS COM PEDIDO LIMINAR DE VISTORIA proposta por MARIANA SCHIAVON RUIZ em face de LONGPING HIGH-TECH BIOTECNOLOGIA LTDA., sob fundamento de que ao efetuar o plantio das sementes adquiridas junto a Requerida constatou a existência de diversas anomalias no crescimento das plantas, sendo necessária a realização de perícia com urgência, na medida em que encontra-se na janela de colheita, o que impossibilitaria a produção da prova posteriormente fim de constatar eventuais defeitos dos insumos adquiridos. I) Dos requisitos da antecipação da prova A parte requerente pleiteou a produção antecipada da prova apresentando a necessidade com base no direito e possível perigo, haja vista haver indícios de que os insumos adquiridos junto a Requerida poderiam conter vícios que afetariam a produtividade. Ademais, caso não seja realizada a produção antecipada da prova, com eventual propositura de ação, ante a proximidade da colheita, restaria impossível a constatação do vício do produto e dos possíveis prejuízos causados a Autora a decorrentes do uso das sementes em sua propriedade os possíveis programas utilizados de forma irregular podem deixar de estar nos computadores das Requeridas. Assim, os requisitos previstos nos artigos 318, I e III, e 382 do Código de Processo Civil foram atendidos no caso dos autos. Portanto, DEFIRO, o pedido liminar de vistoria nas propriedades da Autora para fins de analisar as plantações e colher material para análise, com posterior apresentação do respectivo laudo. I) Da prova antecipada Para a realização da prova pericial, nomeie a Secretaria, com urgência, Engenheiro Agrônomo, junto ao Sistema CAJU, para fins de analisar as plantações e colher material para análise, com posterior apresentação do respectivo laudo Fixo os honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de posterior revisão. O perito deve ser intimado para se manifestar se aceita a nomeação, devendo a parte autora depositar o valor em 05 dias, se concordando e sob pena de preclusão. As partes poderão apresentar quesitos e nomear assistente técnico, nos termos do art. 465, §1º, incs. II e III, NCPC. O perito deverá designar o dia da perícia nos autos, com a maior brevidade possível, devendo a serventia intimar a parte Autora da data e do local, nos termos do art. 474 do NCPC. Laudo dentro de 30 dias, nos termos do art. 465 do NCPC. Com a entrega do laudo, de imediato o alvará de levantamento. Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo. Ausente o depósito dos honorários, fica preclusa a prova pericial, devendo os autos virem conclusos para extinção. III) Da citação Nos termos do art. 382, §1º, do NCPC, cite(m)-se a(s) parte(s) interessada(s), por carta com AR ou meio eletrônico, para acompanhar a produção da prova, devendo constar do mandado a eventual data da produção da prova e cópia desta decisão, salientando-se que a prova não poderá se realizar sem a ocorrência da citação. Voltando o AR negativo, cite-se por oficial de justiça. IV) Demais providências Após a produção da prova pericial, e manifestação das partes, venham conclusos para homologação, salientando que, no procedimento, não cabe oferecimento de resposta. Intime-se. Diligências necessárias. Nova Esperança, 29 de julho de 2026. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor MARIANA SCHIAVON RUIZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBSON FUMAGALI

OAB: 50412/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: ne-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002480-53.2026.8.16.0119 Vistos. Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS COM PEDIDO LIMINAR DE VISTORIA proposta por MARIANA SCHIAVON RUIZ em face de LONGPING HIGH-TECH BIOTECNOLOGIA LTDA., sob fundamento de que ao efetuar o plantio das sementes adquiridas junto a Requerida constatou a existência de diversas anomalias no crescimento das plantas, sendo necessária a realização de perícia com urgência, na medida em que encontra-se na janela de colheita, o que impossibilitaria a produção da prova posteriormente fim de constatar eventuais defeitos dos insumos adquiridos. I) Dos requisitos da antecipação da prova A parte requerente pleiteou a produção antecipada da prova apresentando a necessidade com base no direito e possível perigo, haja vista haver indícios de que os insumos adquiridos junto a Requerida poderiam conter vícios que afetariam a produtividade. Ademais, caso não seja realizada a produção antecipada da prova, com eventual propositura de ação, ante a proximidade da colheita, restaria impossível a constatação do vício do produto e dos possíveis prejuízos causados a Autora a decorrentes do uso das sementes em sua propriedade os possíveis programas utilizados de forma irregular podem deixar de estar nos computadores das Requeridas. Assim, os requisitos previstos nos artigos 318, I e III, e 382 do Código de Processo Civil foram atendidos no caso dos autos. Portanto, DEFIRO, o pedido liminar de vistoria nas propriedades da Autora para fins de analisar as plantações e colher material para análise, com posterior apresentação do respectivo laudo. I) Da prova antecipada Para a realização da prova pericial, nomeie a Secretaria, com urgência, Engenheiro Agrônomo, junto ao Sistema CAJU, para fins de analisar as plantações e colher material para análise, com posterior apresentação do respectivo laudo Fixo os honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de posterior revisão. O perito deve ser intimado para se manifestar se aceita a nomeação, devendo a parte autora depositar o valor em 05 dias, se concordando e sob pena de preclusão. As partes poderão apresentar quesitos e nomear assistente técnico, nos termos do art. 465, §1º, incs. II e III, NCPC. O perito deverá designar o dia da perícia nos autos, com a maior brevidade possível, devendo a serventia intimar a parte Autora da data e do local, nos termos do art. 474 do NCPC. Laudo dentro de 30 dias, nos termos do art. 465 do NCPC. Com a entrega do laudo, de imediato o alvará de levantamento. Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo. Ausente o depósito dos honorários, fica preclusa a prova pericial, devendo os autos virem conclusos para extinção. III) Da citação Nos termos do art. 382, §1º, do NCPC, cite(m)-se a(s) parte(s) interessada(s), por carta com AR ou meio eletrônico, para acompanhar a produção da prova, devendo constar do mandado a eventual data da produção da prova e cópia desta decisão, salientando-se que a prova não poderá se realizar sem a ocorrência da citação. Voltando o AR negativo, cite-se por oficial de justiça. IV) Demais providências Após a produção da prova pericial, e manifestação das partes, venham conclusos para homologação, salientando que, no procedimento, não cabe oferecimento de resposta. Intime-se. Diligências necessárias. Nova Esperança, 29 de julho de 2026. Rodrigo Brum Lopes Magistrado