Detalhe do processo

0002480-41.2025.8.16.0102

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Joaquim Távora
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Pe. João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3572-8253 - Celular: (43) 99667-4611 Autos nº. 0002480-41.2025.8.16.0102 Vistos etc. 1. Da análise dos autos, verifica-se não ser cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355 do CPC. Destarte, mister o saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. 2. O Município de Carlópolis-PR arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. A legitimidade para a causa, ou legitimatio ad causam, “é a qualidade para agir juridicamente, como autor, ou ré, por ser a parte o sujeito ativo ou passivo do direito material controvertido ou declaração que se pleiteia” (in Humberto THEODORO JÚNIOR. Código de Processo Civil anotado. 22. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 121). Pode-se dizer, grosso modo, que a legitimação ad causam, ativa e passiva, significa a pertinência subjetiva da ação. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de aplicação da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser avaliadas “in status assertionis”, quer dizer, tal como apresentado na inicial, sem nenhum aprofundamento cognitivo (AgInt no AREsp 1710782/SP). Constato, após leitura da exordial, que a requerente imputa ao demandado a responsabilidade pelo ilícito civil. Este é, conseguintemente, parte legítima. A regularidade, ou não, da responsabilidade imputada a ele é conteúdo a ser aquilatado no mérito. Dessarte, rejeito a preliminar arguida. 3. A parte ré DELLAI PAVIMENTAÇÃO LTDA. também arguiu, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva. Conforme mencionado alhures, a legitimação ad causam, ativa e passiva, significa a pertinência subjetiva da ação. In casu, observando o contrato anexado na seq. 39.6 verifico que a empresa mencionada não pactuou a realização da obra do trecho urbano em que houve o acidente do autor, de sorte que não cabe mantê-la no feito, porquanto não guarda pertinência com a ocasião narrada. Assim, acolho a preliminar arguida. Nesse ínterim, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação a DELLAI PAVIMENTAÇÃO LTDA., nos termos do art. 485, inciso IV, do Código Processual Civil. 4. Não havendo outras preliminares e prejudicais de mérito a serem analisadas, estando presentes as condições da ação, os pressupostos processuais positivos e ausentes os pressupostos processuais negativos, declaro o feito saneado. Passo, portanto, à organização da fase probatória. 5. Sem prejuízo de outras provas a serem eventualmente indicadas pelas partes, delimito as questões de fato sobre as quais deverão recair a atividade probatória (art. 357, II, CPC), fixando os seguintes pontos controvertidos: a) a culpa pela ocorrência do acidente; b) condições da rodovia (sinalização e pavimentação) no momento do acidente; c) a responsabilidade de cada demandado e o respectivo valor; d) a ocorrência de danos materiais e seu valor; e) a existência de danos morais e estéticos e suas extensões; e f) direito ao pensionamento. 6. Nos termos da in fine do inciso II, art. 357, CPC, dentre as provas requeridas pelo autor, defiro a realização de prova pericial médica e prova oral para depoimento do requerente e oitiva de testemunhas. Contudo, considerando que a prova pericial precede à prova oral, após a produção do laudo, será designada audiência de instrução e julgamento. 7. Quanto à distribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC), deve-se observar o art. 373, I e II, do CPC. 8. Considerando que somente a parte autora pugnou pela realização da perícia médica, os custos deverão ser por ela suportados, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. 8.1. Uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, o valor proposto a título de honorários deve ser adequado aos parâmetros do art. 2º, § 4º e anexo da Resolução nº 232/2016 do CNJ (art. 9º da I.N. nº 04/2018). O valor máximo a ser pago aos peritos nos casos de “Laudo de avaliação de imóvel urbano”, conforme item 2.1 da Tabela anexa à Resolução nº 232/2016, é R$ 370,00 (trezentos e setenta reais). Registra-se que “o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada”, consoante preleciona o parágrafo quarto do art. 2º da mencionada Resolução. Ante o nível de especialização e complexidade do trabalho, a natureza e a importância da causa, além do grau de zelo necessário majoro o limite máximo do valor constante no item “6” da Tabela da RESOLUÇÃO 232/ 2016, do CNJ, de modo que fixo os honorários periciais em R$ 1.480,00 (mil quatrocentos e oitenta reais). 8.2. Assim, nomeio ADOLFO MANSANO GARCIA, cadastrado(a) no CAJU-TJPR, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC), devendo apresentar os laudos contendo os requisitos e imposições exigidas nos incisos e parágrafos do art. 473 do CPC. 8.2.1. Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para, em aceitando o encargo, apresentar: [a] currículo, com comprovação de especialização, e [b] contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, no prazo de 05 (cinco) dias, consoante § 2°, art. 465, CPC. 8.2.2. Atendido o item anterior, nos termos do art. 95, §3º, inciso II, CPC, intime-se o Estado do Paraná para pagamento dos honorários periciais através de RPV ao final da demanda. 8.2.3. Intimem-se as partes, ainda, para que, querendo, apresente quesitos e indiquem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze), conforme art. 465, § 1º, II e III, CPC. 9. Após, intime-se o(a) perito(a) para informar a data de início dos trabalhos com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, de forma a possibilitar a prévia ciência das partes (art. 474 do CPC). 9.1. Uma vez informada a data de início dos trabalhos, proceda-se a ciência das partes (art. 474 do CPC). 9.2. Destaque-se a incumbência asseverada aos peritos no § 2°, art. 466 do CPC, qual seja, assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. 10. Procedida a entrega do laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (§ 1°, art. 477, CPC). 11. Ventilando as partes pontos a serem esclarecidos, intime-se o expert para respondê-los, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante § 2°, art. 477, do CPC. 11.1. Devidamente respondidos, intimem-se as partes para, caso queira, manifestar-se em 5 (cinco) dias. 12. Quanto à questão de direito relevante para a decisão do mérito (art. 357, IV, NCPC), delimito-a na existência de responsabilidade civil. 13. Após a produção da perícia, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. 14. Nos termos do § 1° do art. 357 do CPC, as partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena desta decisão se tornar estável. Em idêntica oportunidade e prazo, poderão se manifestar, igualmente, nos termos do § 1° do art. 373 do CPC. 15. Int. Diligências necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Camila Felix Silva Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu DELLAI PAVIMENTAçãO LTDA

Réu MUNICíPIO DE CARLóPOLIS/PR

Réu PAVILLUZZO PAVIMENTAçãO LTDA ME

Autor WESLON AUGUSTO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SAMARIS PEREIRA DA SILVA

OAB: 358511/SP

VINICIOS JOSÉ CICOGNINI

OAB: 69864/PR

AMABILLY FINOTI AMBRÓSIO

OAB: 545400/SP

THAYNÁ RIBEIRO BERTANHA

OAB: 454526/SP

LUIZ FERNANDO DA SILVA

OAB: 54860/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Pe. João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3572-8253 - Celular: (43) 99667-4611 Autos nº. 0002480-41.2025.8.16.0102 Vistos etc. 1. Da análise dos autos, verifica-se não ser cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355 do CPC. Destarte, mister o saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. 2. O Município de Carlópolis-PR arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. A legitimidade para a causa, ou legitimatio ad causam, “é a qualidade para agir juridicamente, como autor, ou ré, por ser a parte o sujeito ativo ou passivo do direito material controvertido ou declaração que se pleiteia” (in Humberto THEODORO JÚNIOR. Código de Processo Civil anotado. 22. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 121). Pode-se dizer, grosso modo, que a legitimação ad causam, ativa e passiva, significa a pertinência subjetiva da ação. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de aplicação da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser avaliadas “in status assertionis”, quer dizer, tal como apresentado na inicial, sem nenhum aprofundamento cognitivo (AgInt no AREsp 1710782/SP). Constato, após leitura da exordial, que a requerente imputa ao demandado a responsabilidade pelo ilícito civil. Este é, conseguintemente, parte legítima. A regularidade, ou não, da responsabilidade imputada a ele é conteúdo a ser aquilatado no mérito. Dessarte, rejeito a preliminar arguida. 3. A parte ré DELLAI PAVIMENTAÇÃO LTDA. também arguiu, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva. Conforme mencionado alhures, a legitimação ad causam, ativa e passiva, significa a pertinência subjetiva da ação. In casu, observando o contrato anexado na seq. 39.6 verifico que a empresa mencionada não pactuou a realização da obra do trecho urbano em que houve o acidente do autor, de sorte que não cabe mantê-la no feito, porquanto não guarda pertinência com a ocasião narrada. Assim, acolho a preliminar arguida. Nesse ínterim, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação a DELLAI PAVIMENTAÇÃO LTDA., nos termos do art. 485, inciso IV, do Código Processual Civil. 4. Não havendo outras preliminares e prejudicais de mérito a serem analisadas, estando presentes as condições da ação, os pressupostos processuais positivos e ausentes os pressupostos processuais negativos, declaro o feito saneado. Passo, portanto, à organização da fase probatória. 5. Sem prejuízo de outras provas a serem eventualmente indicadas pelas partes, delimito as questões de fato sobre as quais deverão recair a atividade probatória (art. 357, II, CPC), fixando os seguintes pontos controvertidos: a) a culpa pela ocorrência do acidente; b) condições da rodovia (sinalização e pavimentação) no momento do acidente; c) a responsabilidade de cada demandado e o respectivo valor; d) a ocorrência de danos materiais e seu valor; e) a existência de danos morais e estéticos e suas extensões; e f) direito ao pensionamento. 6. Nos termos da in fine do inciso II, art. 357, CPC, dentre as provas requeridas pelo autor, defiro a realização de prova pericial médica e prova oral para depoimento do requerente e oitiva de testemunhas. Contudo, considerando que a prova pericial precede à prova oral, após a produção do laudo, será designada audiência de instrução e julgamento. 7. Quanto à distribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC), deve-se observar o art. 373, I e II, do CPC. 8. Considerando que somente a parte autora pugnou pela realização da perícia médica, os custos deverão ser por ela suportados, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. 8.1. Uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, o valor proposto a título de honorários deve ser adequado aos parâmetros do art. 2º, § 4º e anexo da Resolução nº 232/2016 do CNJ (art. 9º da I.N. nº 04/2018). O valor máximo a ser pago aos peritos nos casos de “Laudo de avaliação de imóvel urbano”, conforme item 2.1 da Tabela anexa à Resolução nº 232/2016, é R$ 370,00 (trezentos e setenta reais). Registra-se que “o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada”, consoante preleciona o parágrafo quarto do art. 2º da mencionada Resolução. Ante o nível de especialização e complexidade do trabalho, a natureza e a importância da causa, além do grau de zelo necessário majoro o limite máximo do valor constante no item “6” da Tabela da RESOLUÇÃO 232/ 2016, do CNJ, de modo que fixo os honorários periciais em R$ 1.480,00 (mil quatrocentos e oitenta reais). 8.2. Assim, nomeio ADOLFO MANSANO GARCIA, cadastrado(a) no CAJU-TJPR, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC), devendo apresentar os laudos contendo os requisitos e imposições exigidas nos incisos e parágrafos do art. 473 do CPC. 8.2.1. Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para, em aceitando o encargo, apresentar: [a] currículo, com comprovação de especialização, e [b] contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, no prazo de 05 (cinco) dias, consoante § 2°, art. 465, CPC. 8.2.2. Atendido o item anterior, nos termos do art. 95, §3º, inciso II, CPC, intime-se o Estado do Paraná para pagamento dos honorários periciais através de RPV ao final da demanda. 8.2.3. Intimem-se as partes, ainda, para que, querendo, apresente quesitos e indiquem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze), conforme art. 465, § 1º, II e III, CPC. 9. Após, intime-se o(a) perito(a) para informar a data de início dos trabalhos com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, de forma a possibilitar a prévia ciência das partes (art. 474 do CPC). 9.1. Uma vez informada a data de início dos trabalhos, proceda-se a ciência das partes (art. 474 do CPC). 9.2. Destaque-se a incumbência asseverada aos peritos no § 2°, art. 466 do CPC, qual seja, assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. 10. Procedida a entrega do laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (§ 1°, art. 477, CPC). 11. Ventilando as partes pontos a serem esclarecidos, intime-se o expert para respondê-los, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante § 2°, art. 477, do CPC. 11.1. Devidamente respondidos, intimem-se as partes para, caso queira, manifestar-se em 5 (cinco) dias. 12. Quanto à questão de direito relevante para a decisão do mérito (art. 357, IV, NCPC), delimito-a na existência de responsabilidade civil. 13. Após a produção da perícia, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. 14. Nos termos do § 1° do art. 357 do CPC, as partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena desta decisão se tornar estável. Em idêntica oportunidade e prazo, poderão se manifestar, igualmente, nos termos do § 1° do art. 373 do CPC. 15. Int. Diligências necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Camila Felix Silva Juíza de Direito