0002480-14.2014.8.16.0074
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Corbélia
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 1. Relatório Processual Sintético Trata-se de fase de liquidação por arbitramento iniciada no bojo da reclamatória trabalhista proposta por Valmir Lengler em face do Município de Corbélia, em cumprimento ao título executivo judicial constituído pela sentença de parcial procedência proferida no movimento 94.1 e confirmada pelo acórdão proferido pela Colenda Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no movimento 55 do recurso. O julgado de primeiro grau reconheceu o direito do exequente ao recebimento de horas extraordinárias excedentes a quarenta e quatro horas semanais, diferenças de adicional de insalubridade e reflexos, bem como de adicional noturno no período de 27 de junho de 2009 a 1º de setembro de 2011. O acórdão de apelação, por sua vez, deu provimento parcial ao apelo do Município apenas para afastar a condenação ao pagamento de uma hora extra diária decorrente de intervalo intrajornada, mantendo incólumes os demais capítulos da sentença. Retificada a classe processual para liquidação por arbitramento no movimento 161.0, foi nomeada a perita contadora judicial Adriana Conceição Carvalho Luciano Kothe no movimento 175.1. Após a homologação de seus honorários periciais no movimento 186.1 e o respectivo depósito pelo Município de Corbélia no movimento 190.2, a perita iniciou os trabalhos e apresentou o Laudo Pericial Contábil de Liquidação de Sentença no movimento 214.2, composto de treze páginas de fundamentação técnica, dezoito anexos de cálculos matemáticos e dois documentos de suporte. Intimadas as partes, o exequente manifestou concordância integral com o laudo pericial contábil apresentado no movimento 222.1. O Município de Corbélia, por sua vez, apresentou impugnação no movimento 225.1, na qual sustentou a existência de excesso de execução decorrente de equívocos na apuração da jornada de trabalho, erro no divisor semanal, falta de compensação de horas extras pagas com adicional de cem por cento e aplicação inadequada das diferenças de adicional de insalubridade, defendendo a devolução de verbas recebidas de boa-fé. Instada a se manifestar no movimento 226.1, a perita judicial apresentou esclarecimentos técnicos no movimento 230.1, refutando pontualmente os argumentos do Município e ratificando os resultados de seu laudo. Intimado novamente, o executado reiterou os termos da impugnação no movimento 234.1 e requereu a realização de nova perícia contábil ou retificação das contas. 2. Fundamentação - Limites da Liquidação e Preclusão A liquidação de sentença por arbitramento destina-se estritamente à apuração e determinação matemática do quantum devido, pautando-se sempre pela estrita fidelidade aos parâmetros já fixados e acobertados pela coisa julgada material. De acordo com o artigo 509, inciso I e parágrafo quarto, do Código de Processo Civil, nessa fase procedimental é absolutamente vedada a rediscussão do mérito da causa ou a modificação da sentença que a julgou, sob pena de violação direta à segurança jurídica e ao princípio do devido processo legal. Desse modo, o procedimento de liquidação não pode ser utilizado como sucedâneo recursal pelas partes inconformadas com o resultado do processo de conhecimento. Uma vez que o direito ao recebimento das horas extraordinárias e das diferenças do adicional de insalubridade foi declarado por sentença transitada em julgado, operou-se a preclusão sobre essas matérias, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil. O Município de Corbélia, ao insurgir-se genericamente contra o laudo da perita judicial, sob a alegação de que o exequente não possuía direito a determinados adicionais, busca na verdade reabrir o debate meritório já encerrado no processo de conhecimento. Esse comportamento encontra óbice instrutório e legal insuperável, devendo este juízo limitar-se a aferir a correção matemática da transposição das diretrizes decisórias para as planilhas contábeis oficiais. 3. Fundamentação - Jornada de Trabalho e Horas Extras No tocante à jornada de trabalho e ao cálculo de horas extras no período de 27 de junho de 2009 a 31 de agosto de 2011, o executado alega haver desconformidade entre os parâmetros considerados pelo laudo e os fixados na sentença de movimento 94.1. Sustenta o réu que a perita computou as horas extras com base em jornadas diversas daquelas decididas no processo. Ocorre que a perita judicial, ao realizar os levantamentos, utilizou com absoluta fidelidade técnica os cartões de ponto que o próprio executado carreado aos autos no movimento 12.9. Tais controles físicos de frequência, apresentados pelo ente municipal como prova documental de sua própria responsabilidade, registram a ocorrência de extensas jornadas de trabalho e plantões de vinte e quatro horas em determinados meses, em total harmonia com os fatos provados no curso da lide. Não há como o Município de Corbélia impugnar seus próprios documentos de registro sob o pretexto de erro de cálculo, pois a realidade fática neles estampada goza de presunção de veracidade que não foi ilidida por qualquer elemento contrário. No que tange à tese de compensação das horas aos sábados para apuração do limite de quarenta e quatro horas semanais, a sentença expressamente declarou o direito do servidor ao pagamento das horas excedentes a quarenta e quatro horas semanais, com adicional de cinquenta por cento. A metodologia contábil aplicada pela perita judicial no Anexo 4 procedeu à dedução das quarenta e quatro horas regulares de cada semana trabalhada e ao abatimento das sessenta horas extraordinárias mensais já pagas sob a mesma rubrica nos holerites do servidor. A mera impugnação genérica da municipalidade, desprovida de qualquer demonstrativo contábil ou planilha alternativa de débito que comprove efetivo erro aritmético, revela-se inidônea para desconstituir as conclusões de laudo elaborado por perito nomeado pelo juízo. 4. Fundamentação - Adicional de Insalubridade e Compensação O Município de Corbélia assevera que, tendo o laudo pericial médico de movimento 67.1 constatado o enquadramento da insalubridade em grau médio no importe de vinte por cento, e demonstrando os holerites que o servidor recebia o adicional no percentual de trinta por cento, haveria um pagamento a maior realizado de forma indevida no curso do pacto laboral. Diante disso, requer o devedor a devolução de tais quantias ou a sua compensação com o saldo devedor da condenação. A despeito do esforço argumentativo do executado, a pretensão não encontra guarida sob a perspectiva do direito administrativo contemporâneo. O adicional de insalubridade pago pela administração possui caráter eminentemente remuneratório e alimentar, aplicando-se integralmente o princípio da irrepetibilidade dos alimentos no âmbito do funcionalismo público. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a matéria em sede de recurso repetitivo, consolidou a tese de que os pagamentos efetuados pela Administração de forma indevida, mas recebidos de boa-fé pelo servidor, são irrepetíveis, haja vista o caráter alimentar dessas verbas: TEMA REPETITIVO STJ Tema 531 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público. — Paradigma: REsp 1244182/PB Na esteira do entendimento sumulado no Tema 531 da Corte Superior, as quantias adimplidas pela própria administração a título de adicional de insalubridade no percentual de trinta por cento geraram no servidor Valmir Lengler a justa expectativa de legitimidade e definitividade do pagamento. Não tendo sido demonstrada má-fé do exequente no recebimento, e considerando que o pagamento inadequado decorreu de erro operacional e de equivocada interpretação legal do próprio Município de Corbélia, resta afastado qualquer dever de restituição ou compensação desses valores. Assim, andou bem a perita contadora ao apurar as diferenças estritamente entre o percentual devido de vinte por cento com base no vencimento do servidor de acordo com o estatuto e o montante efetivamente pago, não havendo falar em devolução do excedente de trinta por cento. 5. Fundamentação - Abatimento de Horas Extras e OJ 415 do TST O executado sustenta a necessidade de abatimento global das horas extras comprovadamente pagas constantes dos holerites do servidor, alegando que a perita judicial deixou de deduzir as horas pagas com adicional de cem por cento, o que geraria enriquecimento ilícito do credor. Ocorre que a condenação ao pagamento de horas extraordinárias refere-se exclusivamente às horas prestadas além de quarenta e quatro semanais, com o adicional de cinquenta por cento, decorrentes da sobrejornada comum de trabalho. As horas extras pagas nos holerites com o adicional de cem por cento destinavam-se a remunerar o labor prestado em domingos, feriados ou plantões especiais de descanso semanal remunerado, os quais detêm fato gerador inteiramente distinto daquele que ampara as horas extras comuns. A pretensão de abater globalmente as horas de cem por cento das horas devidas com o adicional de cinquenta por cento ofende os limites do julgado e a própria coisa julgada material. A compensação no direito processual pressupõe a reciprocidade de obrigações da mesma natureza, de modo que verbas que possuem fatos geradores e percentuais de adicionais distintos não podem ser compensadas reciprocamente. A perita Adriana Kothe, de forma acertada, procedeu à dedução das horas extras da mesma natureza pagas com adicional de cinquenta por cento constantes das fichas financeiras do servidor. Desse modo, rejeito a tese de abatimento global das horas de cem por cento e mantenho a higidez dos cálculos oficiais nesse aspecto. 6. Dispositivo e Encerramento Diante do exposto, acolho em parte a manifestação da perita judicial de movimento 230.1 e, com fulcro no artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito as impugnações opostas pelo Município de Corbélia no movimento 225.1 e no movimento 234.1. Consequentemente, homologo integralmente o Laudo Pericial Contábil de Liquidação de Sentença apresentado no movimento 214.2 para fixar o valor líquido devido a Valmir Lengler na importância de R$ 137.230,59 (cento e trinta e sete mil, duzentos e trinta reais e cinquenta e nove centavos), já deduzida a quantia de R$ 10.733,62 a título de contribuição previdenciária devida pelo servidor, cujo montante deverá ser recolhido em guia própria pelo executado. Condeno cada uma das partes ao pagamento de cinquenta por cento das custas e das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, fixados na proporção de onze por cento sobre o valor total da condenação, em conformidade com o artigo 85, parágrafo segundo, inciso I e parágrafo quarto, inciso II, do Código de Processo Civil, observando-se a suspensão da exigibilidade dessa verba em favor do exequente face à gratuidade da justiça concedida no movimento 8.1. Expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme o limite de alçada aplicável, para o pagamento dos valores de principal e de honorários advocatícios sucumbenciais devidos na proporção de cinquenta por cento para o patrono do exequente, Dr. Airton Teixeira de Souza, no montante de R$ 8.138,03 (oito mil, cento e trinta e oito reais e três centavos). Corbélia, 12 de junho de 2026. Érika Fiori Bonatto Müller Magistrada
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MUNICíPIO DE CORBéLIA/PR
Autor VALMIR LENGLER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLEYDERSON GRANDO
OAB: 49558/PR
AIRTON TEIXEIRA DE SOUZA
OAB: 41523/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 1. Relatório Processual Sintético Trata-se de fase de liquidação por arbitramento iniciada no bojo da reclamatória trabalhista proposta por Valmir Lengler em face do Município de Corbélia, em cumprimento ao título executivo judicial constituído pela sentença de parcial procedência proferida no movimento 94.1 e confirmada pelo acórdão proferido pela Colenda Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no movimento 55 do recurso. O julgado de primeiro grau reconheceu o direito do exequente ao recebimento de horas extraordinárias excedentes a quarenta e quatro horas semanais, diferenças de adicional de insalubridade e reflexos, bem como de adicional noturno no período de 27 de junho de 2009 a 1º de setembro de 2011. O acórdão de apelação, por sua vez, deu provimento parcial ao apelo do Município apenas para afastar a condenação ao pagamento de uma hora extra diária decorrente de intervalo intrajornada, mantendo incólumes os demais capítulos da sentença. Retificada a classe processual para liquidação por arbitramento no movimento 161.0, foi nomeada a perita contadora judicial Adriana Conceição Carvalho Luciano Kothe no movimento 175.1. Após a homologação de seus honorários periciais no movimento 186.1 e o respectivo depósito pelo Município de Corbélia no movimento 190.2, a perita iniciou os trabalhos e apresentou o Laudo Pericial Contábil de Liquidação de Sentença no movimento 214.2, composto de treze páginas de fundamentação técnica, dezoito anexos de cálculos matemáticos e dois documentos de suporte. Intimadas as partes, o exequente manifestou concordância integral com o laudo pericial contábil apresentado no movimento 222.1. O Município de Corbélia, por sua vez, apresentou impugnação no movimento 225.1, na qual sustentou a existência de excesso de execução decorrente de equívocos na apuração da jornada de trabalho, erro no divisor semanal, falta de compensação de horas extras pagas com adicional de cem por cento e aplicação inadequada das diferenças de adicional de insalubridade, defendendo a devolução de verbas recebidas de boa-fé. Instada a se manifestar no movimento 226.1, a perita judicial apresentou esclarecimentos técnicos no movimento 230.1, refutando pontualmente os argumentos do Município e ratificando os resultados de seu laudo. Intimado novamente, o executado reiterou os termos da impugnação no movimento 234.1 e requereu a realização de nova perícia contábil ou retificação das contas. 2. Fundamentação - Limites da Liquidação e Preclusão A liquidação de sentença por arbitramento destina-se estritamente à apuração e determinação matemática do quantum devido, pautando-se sempre pela estrita fidelidade aos parâmetros já fixados e acobertados pela coisa julgada material. De acordo com o artigo 509, inciso I e parágrafo quarto, do Código de Processo Civil, nessa fase procedimental é absolutamente vedada a rediscussão do mérito da causa ou a modificação da sentença que a julgou, sob pena de violação direta à segurança jurídica e ao princípio do devido processo legal. Desse modo, o procedimento de liquidação não pode ser utilizado como sucedâneo recursal pelas partes inconformadas com o resultado do processo de conhecimento. Uma vez que o direito ao recebimento das horas extraordinárias e das diferenças do adicional de insalubridade foi declarado por sentença transitada em julgado, operou-se a preclusão sobre essas matérias, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil. O Município de Corbélia, ao insurgir-se genericamente contra o laudo da perita judicial, sob a alegação de que o exequente não possuía direito a determinados adicionais, busca na verdade reabrir o debate meritório já encerrado no processo de conhecimento. Esse comportamento encontra óbice instrutório e legal insuperável, devendo este juízo limitar-se a aferir a correção matemática da transposição das diretrizes decisórias para as planilhas contábeis oficiais. 3. Fundamentação - Jornada de Trabalho e Horas Extras No tocante à jornada de trabalho e ao cálculo de horas extras no período de 27 de junho de 2009 a 31 de agosto de 2011, o executado alega haver desconformidade entre os parâmetros considerados pelo laudo e os fixados na sentença de movimento 94.1. Sustenta o réu que a perita computou as horas extras com base em jornadas diversas daquelas decididas no processo. Ocorre que a perita judicial, ao realizar os levantamentos, utilizou com absoluta fidelidade técnica os cartões de ponto que o próprio executado carreado aos autos no movimento 12.9. Tais controles físicos de frequência, apresentados pelo ente municipal como prova documental de sua própria responsabilidade, registram a ocorrência de extensas jornadas de trabalho e plantões de vinte e quatro horas em determinados meses, em total harmonia com os fatos provados no curso da lide. Não há como o Município de Corbélia impugnar seus próprios documentos de registro sob o pretexto de erro de cálculo, pois a realidade fática neles estampada goza de presunção de veracidade que não foi ilidida por qualquer elemento contrário. No que tange à tese de compensação das horas aos sábados para apuração do limite de quarenta e quatro horas semanais, a sentença expressamente declarou o direito do servidor ao pagamento das horas excedentes a quarenta e quatro horas semanais, com adicional de cinquenta por cento. A metodologia contábil aplicada pela perita judicial no Anexo 4 procedeu à dedução das quarenta e quatro horas regulares de cada semana trabalhada e ao abatimento das sessenta horas extraordinárias mensais já pagas sob a mesma rubrica nos holerites do servidor. A mera impugnação genérica da municipalidade, desprovida de qualquer demonstrativo contábil ou planilha alternativa de débito que comprove efetivo erro aritmético, revela-se inidônea para desconstituir as conclusões de laudo elaborado por perito nomeado pelo juízo. 4. Fundamentação - Adicional de Insalubridade e Compensação O Município de Corbélia assevera que, tendo o laudo pericial médico de movimento 67.1 constatado o enquadramento da insalubridade em grau médio no importe de vinte por cento, e demonstrando os holerites que o servidor recebia o adicional no percentual de trinta por cento, haveria um pagamento a maior realizado de forma indevida no curso do pacto laboral. Diante disso, requer o devedor a devolução de tais quantias ou a sua compensação com o saldo devedor da condenação. A despeito do esforço argumentativo do executado, a pretensão não encontra guarida sob a perspectiva do direito administrativo contemporâneo. O adicional de insalubridade pago pela administração possui caráter eminentemente remuneratório e alimentar, aplicando-se integralmente o princípio da irrepetibilidade dos alimentos no âmbito do funcionalismo público. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a matéria em sede de recurso repetitivo, consolidou a tese de que os pagamentos efetuados pela Administração de forma indevida, mas recebidos de boa-fé pelo servidor, são irrepetíveis, haja vista o caráter alimentar dessas verbas: TEMA REPETITIVO STJ Tema 531 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público. — Paradigma: REsp 1244182/PB Na esteira do entendimento sumulado no Tema 531 da Corte Superior, as quantias adimplidas pela própria administração a título de adicional de insalubridade no percentual de trinta por cento geraram no servidor Valmir Lengler a justa expectativa de legitimidade e definitividade do pagamento. Não tendo sido demonstrada má-fé do exequente no recebimento, e considerando que o pagamento inadequado decorreu de erro operacional e de equivocada interpretação legal do próprio Município de Corbélia, resta afastado qualquer dever de restituição ou compensação desses valores. Assim, andou bem a perita contadora ao apurar as diferenças estritamente entre o percentual devido de vinte por cento com base no vencimento do servidor de acordo com o estatuto e o montante efetivamente pago, não havendo falar em devolução do excedente de trinta por cento. 5. Fundamentação - Abatimento de Horas Extras e OJ 415 do TST O executado sustenta a necessidade de abatimento global das horas extras comprovadamente pagas constantes dos holerites do servidor, alegando que a perita judicial deixou de deduzir as horas pagas com adicional de cem por cento, o que geraria enriquecimento ilícito do credor. Ocorre que a condenação ao pagamento de horas extraordinárias refere-se exclusivamente às horas prestadas além de quarenta e quatro semanais, com o adicional de cinquenta por cento, decorrentes da sobrejornada comum de trabalho. As horas extras pagas nos holerites com o adicional de cem por cento destinavam-se a remunerar o labor prestado em domingos, feriados ou plantões especiais de descanso semanal remunerado, os quais detêm fato gerador inteiramente distinto daquele que ampara as horas extras comuns. A pretensão de abater globalmente as horas de cem por cento das horas devidas com o adicional de cinquenta por cento ofende os limites do julgado e a própria coisa julgada material. A compensação no direito processual pressupõe a reciprocidade de obrigações da mesma natureza, de modo que verbas que possuem fatos geradores e percentuais de adicionais distintos não podem ser compensadas reciprocamente. A perita Adriana Kothe, de forma acertada, procedeu à dedução das horas extras da mesma natureza pagas com adicional de cinquenta por cento constantes das fichas financeiras do servidor. Desse modo, rejeito a tese de abatimento global das horas de cem por cento e mantenho a higidez dos cálculos oficiais nesse aspecto. 6. Dispositivo e Encerramento Diante do exposto, acolho em parte a manifestação da perita judicial de movimento 230.1 e, com fulcro no artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito as impugnações opostas pelo Município de Corbélia no movimento 225.1 e no movimento 234.1. Consequentemente, homologo integralmente o Laudo Pericial Contábil de Liquidação de Sentença apresentado no movimento 214.2 para fixar o valor líquido devido a Valmir Lengler na importância de R$ 137.230,59 (cento e trinta e sete mil, duzentos e trinta reais e cinquenta e nove centavos), já deduzida a quantia de R$ 10.733,62 a título de contribuição previdenciária devida pelo servidor, cujo montante deverá ser recolhido em guia própria pelo executado. Condeno cada uma das partes ao pagamento de cinquenta por cento das custas e das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, fixados na proporção de onze por cento sobre o valor total da condenação, em conformidade com o artigo 85, parágrafo segundo, inciso I e parágrafo quarto, inciso II, do Código de Processo Civil, observando-se a suspensão da exigibilidade dessa verba em favor do exequente face à gratuidade da justiça concedida no movimento 8.1. Expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme o limite de alçada aplicável, para o pagamento dos valores de principal e de honorários advocatícios sucumbenciais devidos na proporção de cinquenta por cento para o patrono do exequente, Dr. Airton Teixeira de Souza, no montante de R$ 8.138,03 (oito mil, cento e trinta e oito reais e três centavos). Corbélia, 12 de junho de 2026. Érika Fiori Bonatto Müller Magistrada