0002479-84.2022.8.16.0159
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de São Miguel do Iguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 - Celular: (45) 99106-4456 - E-mail: jlso@tjpr.jus.br Autos nº. 0002479-84.2022.8.16.0159 Processo: 0002479-84.2022.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$759.600,00 Autor(s): ANTONIO EMILIO ROSSO MARIA GORETTI ROSSO SANTOR Réu(s): ESPÓLIO DE ALZIRA BRESOLIN ROSSO representado(a) por SILVANA REGINA ROSSO JACOMELI GABRIEL ROSSO DECISÃO 1.Trata-se, na origem, de ação declaratória de nulidade de ato jurídico com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA GORETTI ROSSO SANTOR e ANTONIO EMILIO ROSSO em face de GABRIEL ROSSO e ALZIRA BRESOLIN ROSSO. Narrou a parte autora, em síntese, que a Ré Alzira, mãe dos requerentes, doou a seu neto Gabriel, a integralidade do imóvel de matrícula nº 10.214 (221.833,33 m2) e 86.474,63 m2 do imóvel de matrícula nº 20.302, fração esta que corresponde a mais de 50% da totalidade do patrimônio da doadora e, portanto, excede a sua parte disponível. Assim, diante da configuração de típica antecipação de legítima (arts. 544, 549, 1.789 e 1.846 do CC), requerem a declaração de nulidade da doação ocorrida. Postula, em sede de tutela antecipada, que seja determinada a averbação premonitória da presente ação na matrícula dos referidos imóveis. Juntaram documentos (movs. 1.1/1.22). Após regular trâmite processual, sobreveio sentença que julgou a ação parcialmente procedente para declarar a nulidade do excedente ao valor de R$ 681.038,92 da doação feita pela primeira ré ao segundo réu, ou seja, 32,350,19m². (seq. 37.1) Embargos de declaração da parte autora rejeitados (seq. 47.1) Apelação interposta pela parte autora foi parcialmente provida para determinar a apuração do excesso na doação, mediante liquidação. Trânsito em julgado em 05/02/2024. Sobreveio pedido de liquidação da sentença. (seq. 64.1) Petição da parte requerida com a juntada da avaliação dos imóveis. (seq. 71.1) Petição da parte autora requerendo a desconsideração da avaliação colacionada, bem como pugnando pela nomeação de perito avaliador. (seq. 77.1) Habilitada inventariante SILVANA REGINA ROSSO JACOMELLI em razão do falecimento da ré ALZIRA BRESOLIN ROSSO (seq. 80.1) Decisão que deferiu a prova pericial e apresentou quesitos do juízo (seq. 82.1) Quesitos pela parte autora. (seq. 89.1) Quesitos pela parte ré (seq. 90.1) Laudo pericial no seq. 173.3. A parte autora manifestou discordância com o laudo pericial argumentando que: a) o preço da área de terras na região oeste do paraná é calculado por sacas de soja, sendo que o preço por alquire (24.200m²) de área de plantio varia entre 3.000 e 4500 sacas; b) não houve individualização do valor por tipo de solo, e c) não houve individualização da parte utilizada pelo requerido. (seq. 180.1) Em resposta, o perito esclareceu que as áreas objetos da demanda constituem frações ideais inseridas em matrículas rurais maiores, inexistindo individualização física, georreferenciada ou registral que permita associar, com segurança técnica, áreas específicas de lavoura, pastagem, vegetação nativa ou benfeitorias às frações avaliadas. E, por essa razão, a avaliação considerou o imóvel rural em sua integralidade econômica. Além disso, esclareceu que a utilização da equivalência em sacas de soja por alqueire como referência informal de negociação, razão pela qual adotou o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, utilizando valores monetários efetivamente praticados no mercado imobiliário rural. (seq. 188.1) Intimada a se manifestar sobre os esclarecimentos do perito, a parte autora se limitou a reiterar as argumentações anteriormente suscitadas. (seq. 191.1) Novos esclarecimentos pelo perito. (seq. 196.1) Os autos vieram conclusos. É o relatório essencial. Decido. 2. Da impugnação ao laudo pericial No que tange à alegada precificação por sacas de soja, os esclarecimentos periciais foram categóricos ao demonstrar que tal parâmetro constitui referência informal de negociação, não se prestando, por si só, a infirmar a metodologia adotada. O perito valeu-se do Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, tecnicamente reconhecido pela NBR 14.653 da ABNT para a avaliação de bens imóveis, por refletir os valores efetivamente praticados no mercado imobiliário local. A mera preferência da parte por critério informal e diverso, mais favorável aos seus interesses, não evidencia erro ou vício no laudo, tratando-se de legítima escolha metodológica do expert. Quanto à ausência de individualização por tipo de solo e da parte utilizada pelo requerido, os esclarecimentos evidenciaram verdadeira impossibilidade técnica e registral de fracionamento da avaliação, na medida em que as áreas correspondem a frações ideais inseridas em matrículas rurais maiores, sem individualização física, georreferenciada ou registral. Diante desse contexto, a avaliação do imóvel em sua integralidade econômica revela-se não apenas adequada, mas tecnicamente imperativa, não havendo elemento concreto capaz de conduzir a resultado diverso. O simples inconformismo da parte, desacompanhado de elementos técnicos que evidenciem incorreção ou inexatidão do trabalho, não autoriza a realização de nova avaliação nem obsta a homologação do laudo. Nesse sentido, a orientação do e. TJPR: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE - IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL - LAUDO DE AVALIAÇÃO ELABORADO POR PERITO JUDICIAL - OBSERVÂNCIA DO ART. 872 DO CPC E DO ARTIGO 147 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TJPR - LAUDO QUE CONTÉM A EXPLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA A AFERIÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL – MÉTODO COMPARATIVO DE DADOS DE MERCADO – REALIZADA A COMPARAÇÃO ENTRE O BEM AVALIADO E OUTROS SIMILARES - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR O LAUDO PERICIAL - AGRAVANTE QUE NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE ERRO NO LAUDO OU DOLO DO PERITO JUDICIAL – LAUDO UNILATERAL QUE NÃO SE PRESTA PARA IMPUGNAR O LAUDO PERICIAL - MERO INCONFORMISMO DA PARTE QUE NÃO AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO - NÃO VERIFICADA NENHUMA DAS HIPÓTESES DOS ART. 873 DO CPC – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0075413-32.2022.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: SUBSTITUTA FERNANDA KARAM DE CHUEIRI SANCHES - J. 29.05.2023) grifou-se AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE HOMOLOGOU LAUDO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MÉRITO. AVALIAÇÃO REALIZADA POR PERITO JUDICIAL DE CONFIANÇA DO JUÍZO. UTILIZAÇÃO DO MÉTODO COMPARATIVO DIRETO DE DADOS DE MERCADO, EM CONFORMIDADE COM AS NORMAS TÉCNICAS DA ABNT NBR 14.653. LAUDO RECENTE E IDÔNEO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO OU FUNDADA DÚVIDA. AVALIAÇÕES PARTICULARES PRODUZIDAS UNILATERALMENTE QUE NÃO INFIRMAM A PROVA TÉCNICA JUDICIAL. MERA DIVERGÊNCIA DE OPINIÃO SOBRE O VALOR DO IMÓVEL QUE NÃO AUTORIZA NOVA PERÍCIA. PRECEDENTES DO TJPR. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA EXECUÇÃO MENOS GRAVOSA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0099828-11.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 29.10.2025) grifou-se AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGOU LAUDO PERICIAL DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. LAUDO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. EXPERT QUE UTILIZOU MÉTODO COMPARATIVO DIRETO DE DADOS DE MERCADO, JUSTIFICANDO A METODOLOGIA ADOTADA. MERA DISCORDÂNCIA DA PARTE QUANTO AO VALOR APURADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 873 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0078116-28.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 02.03.2026) grifou-se Dessa forma, tendo o laudo pericial esclarecido suficientemente a matéria controvertida, mediante metodologia tecnicamente idônea e devidamente fundamentada, e não tendo a parte autora apresentado elementos aptos a infirmá-lo, a rejeição da impugnação e a homologação do trabalho pericial são medidas que se impõem. 2.1. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte autora (seq. 180.1 e 191.1) e HOMOLOGO o laudo pericial de avaliação (seq. 173.3), para que produza seus regulares efeitos. 3. Do excesso do limite legal Compulsando os autos, verifico que os imóveis objetos da lide foram originalmente transferidos para Silvana Regina Rosso Jacomeli e Alzira Bresolin Rosso em decorrência da partilha de bens deixados por seu genitor. Posteriormente, Alzira Bresolin Rosso efetuou a doação da sua fração ideal do imóvel de matrícula n.º 10.214 e cota parte da fração ideal do imóvel de matrícula n.º 20.302 para o seu neto Gabriel Rosso. Após o ato de liberalidade, a titularidade das áreas restou assim distribuída: Matrícula n.º 10.214 (área total de 242.000m²): a) 221.833,33m² ao réu Gabriel e b) 20.166,67m² aSilvana Regina Rosso Jacomeli. Matrícula n.º 20.302 (área total de 374.432m²): a) 86.474,63m² ao réu Gabriel, b) 39.866,66m² a Silvana Regina Rosso Jacomeli e c) 248.090,71m² para Alzira Bresolin Rosso. Dessa forma, à época da doação Alzira Bresolin Rosso era titular do patrimônio imobiliário correspondente a 556.398,67m², tendo doado ao neto Gabriel o total de 308.307,96m². O acórdão da Apelação, ao reformar a sentença, determinou que “a liquidação deverá apurar, mediante avaliação mercadológica, o valor que os imóveis citados acima tinham no momento da liberalidade e quanto seria, monetariamente, o equivalente a 50% dos mesmos. Assim, será possível, ato contínuo, apontar quantos m² da doação de 308.307,96 m² ao apelado Gabriel superaram este limite legal (arts. 549 e 1.789 do CC), os quais deverão retornar, em espécie, ao patrimônio de Alzira Bresolin Rosso, e somente na inexistência dos imóveis no patrimônio deste quando do cumprimento, retornarão em dinheiro (art. 2.007 do CC).” Em análise do laudo pericial (seq. 173.3 - p. 11), o perito efetuou a avaliação da integralidade da área pertencente à Alzira no momento da liberalidade (fevereiro de 2022), correspondente a 221.833,33m² da matrícula n.º 10.214 e 334.565,34m² da matrícula n.º 20.302, apurando o valor total de R$ 7.226.285,00, com parcela disponível (50%) no montante de R$ 3.613.142,50. Na sequência, o expert indicou que o valor total das áreas efetivamente recebidas em doação corresponde a de R$ 4.003.600,00 (Quesito 8 , p. 28, seq. 173.3), de modo que, em pecúnia, a doação excede o limite legal no montante de R$ 390.457,50. Sob a ótica da metragem, considerando a possibilidade de doação de 50% do patrimônio existente à época da doação, seria admissível a doação de até 278.199,34m², de forma que o montante doado excede o limite legal em 30.108,62m². Parâmetro Área Valor Patrimônio total (à época da liberalidade) 556.398,67 m² R$ 7.226.285,00 Parcela disponível (50%) 278.199,34 m² R$ 3.613.142,50 Objeto da doação a Gabriel 308.307,96 m² R$ 4.003.600,00 Excesso ao limite legal 30.108,62 m² R$ 390.457,50 3.1. Diante do exposto e em estrita observância ao comando exarado na fase de conhecimento, reconheço que a fração de 30.108,62 m², equivalente a R$ 390.457,50 ultrapassou a parcela que a doadora poderia livremente dispor no momento da liberalidade, devendo retornar, em espécie, ao patrimônio de Alzira Bresolin Rosso. Somente na hipótese de inexistência dos imóveis no patrimônio do réu Gabriel Rosso quando do cumprimento é que o excesso será restituído em dinheiro, na forma do art. 2.007 do Código Civil. 3.2. Apurado o quantum objeto da condenação e exaurida a funcionalidade desta etapa, DECLARO ENCERRADA a fase de liquidação, devendo o feito prosseguir, oportunamente, na forma do cumprimento de sentença. 4. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) requerer o que entende de direito. 5. Preclusa a presente decisão e nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para decisão de arquivamento. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO EMILIO ROSSO
Réu ESPóLIO DE ALZIRA BRESOLIN ROSSO REPRESENTADO(A) POR SILVANA REGINA ROSSO JACOMELI
Réu GABRIEL ROSSO
Autor MARIA GORETTI ROSSO SANTOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado19/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAMELA CRISTINA CAVALHEIRO PIVA ZAGO
OAB: 66778/PR
JOAO PAULO CAVALHEIRO PIVA
OAB: 91757/PR
CESAR AUGUSTO SCHOMMER
OAB: 34166/PR
MARCOS ROBERTO GARCIA
OAB: 53043/PR
EVANDRO ARTUR BONFANTE ZAGO
OAB: 68977/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 - Celular: (45) 99106-4456 - E-mail: jlso@tjpr.jus.br Autos nº. 0002479-84.2022.8.16.0159 Processo: 0002479-84.2022.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$759.600,00 Autor(s): ANTONIO EMILIO ROSSO MARIA GORETTI ROSSO SANTOR Réu(s): ESPÓLIO DE ALZIRA BRESOLIN ROSSO representado(a) por SILVANA REGINA ROSSO JACOMELI GABRIEL ROSSO DECISÃO 1.Trata-se, na origem, de ação declaratória de nulidade de ato jurídico com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA GORETTI ROSSO SANTOR e ANTONIO EMILIO ROSSO em face de GABRIEL ROSSO e ALZIRA BRESOLIN ROSSO. Narrou a parte autora, em síntese, que a Ré Alzira, mãe dos requerentes, doou a seu neto Gabriel, a integralidade do imóvel de matrícula nº 10.214 (221.833,33 m2) e 86.474,63 m2 do imóvel de matrícula nº 20.302, fração esta que corresponde a mais de 50% da totalidade do patrimônio da doadora e, portanto, excede a sua parte disponível. Assim, diante da configuração de típica antecipação de legítima (arts. 544, 549, 1.789 e 1.846 do CC), requerem a declaração de nulidade da doação ocorrida. Postula, em sede de tutela antecipada, que seja determinada a averbação premonitória da presente ação na matrícula dos referidos imóveis. Juntaram documentos (movs. 1.1/1.22). Após regular trâmite processual, sobreveio sentença que julgou a ação parcialmente procedente para declarar a nulidade do excedente ao valor de R$ 681.038,92 da doação feita pela primeira ré ao segundo réu, ou seja, 32,350,19m². (seq. 37.1) Embargos de declaração da parte autora rejeitados (seq. 47.1) Apelação interposta pela parte autora foi parcialmente provida para determinar a apuração do excesso na doação, mediante liquidação. Trânsito em julgado em 05/02/2024. Sobreveio pedido de liquidação da sentença. (seq. 64.1) Petição da parte requerida com a juntada da avaliação dos imóveis. (seq. 71.1) Petição da parte autora requerendo a desconsideração da avaliação colacionada, bem como pugnando pela nomeação de perito avaliador. (seq. 77.1) Habilitada inventariante SILVANA REGINA ROSSO JACOMELLI em razão do falecimento da ré ALZIRA BRESOLIN ROSSO (seq. 80.1) Decisão que deferiu a prova pericial e apresentou quesitos do juízo (seq. 82.1) Quesitos pela parte autora. (seq. 89.1) Quesitos pela parte ré (seq. 90.1) Laudo pericial no seq. 173.3. A parte autora manifestou discordância com o laudo pericial argumentando que: a) o preço da área de terras na região oeste do paraná é calculado por sacas de soja, sendo que o preço por alquire (24.200m²) de área de plantio varia entre 3.000 e 4500 sacas; b) não houve individualização do valor por tipo de solo, e c) não houve individualização da parte utilizada pelo requerido. (seq. 180.1) Em resposta, o perito esclareceu que as áreas objetos da demanda constituem frações ideais inseridas em matrículas rurais maiores, inexistindo individualização física, georreferenciada ou registral que permita associar, com segurança técnica, áreas específicas de lavoura, pastagem, vegetação nativa ou benfeitorias às frações avaliadas. E, por essa razão, a avaliação considerou o imóvel rural em sua integralidade econômica. Além disso, esclareceu que a utilização da equivalência em sacas de soja por alqueire como referência informal de negociação, razão pela qual adotou o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, utilizando valores monetários efetivamente praticados no mercado imobiliário rural. (seq. 188.1) Intimada a se manifestar sobre os esclarecimentos do perito, a parte autora se limitou a reiterar as argumentações anteriormente suscitadas. (seq. 191.1) Novos esclarecimentos pelo perito. (seq. 196.1) Os autos vieram conclusos. É o relatório essencial. Decido. 2. Da impugnação ao laudo pericial No que tange à alegada precificação por sacas de soja, os esclarecimentos periciais foram categóricos ao demonstrar que tal parâmetro constitui referência informal de negociação, não se prestando, por si só, a infirmar a metodologia adotada. O perito valeu-se do Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, tecnicamente reconhecido pela NBR 14.653 da ABNT para a avaliação de bens imóveis, por refletir os valores efetivamente praticados no mercado imobiliário local. A mera preferência da parte por critério informal e diverso, mais favorável aos seus interesses, não evidencia erro ou vício no laudo, tratando-se de legítima escolha metodológica do expert. Quanto à ausência de individualização por tipo de solo e da parte utilizada pelo requerido, os esclarecimentos evidenciaram verdadeira impossibilidade técnica e registral de fracionamento da avaliação, na medida em que as áreas correspondem a frações ideais inseridas em matrículas rurais maiores, sem individualização física, georreferenciada ou registral. Diante desse contexto, a avaliação do imóvel em sua integralidade econômica revela-se não apenas adequada, mas tecnicamente imperativa, não havendo elemento concreto capaz de conduzir a resultado diverso. O simples inconformismo da parte, desacompanhado de elementos técnicos que evidenciem incorreção ou inexatidão do trabalho, não autoriza a realização de nova avaliação nem obsta a homologação do laudo. Nesse sentido, a orientação do e. TJPR: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE - IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL - LAUDO DE AVALIAÇÃO ELABORADO POR PERITO JUDICIAL - OBSERVÂNCIA DO ART. 872 DO CPC E DO ARTIGO 147 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TJPR - LAUDO QUE CONTÉM A EXPLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA A AFERIÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL – MÉTODO COMPARATIVO DE DADOS DE MERCADO – REALIZADA A COMPARAÇÃO ENTRE O BEM AVALIADO E OUTROS SIMILARES - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR O LAUDO PERICIAL - AGRAVANTE QUE NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE ERRO NO LAUDO OU DOLO DO PERITO JUDICIAL – LAUDO UNILATERAL QUE NÃO SE PRESTA PARA IMPUGNAR O LAUDO PERICIAL - MERO INCONFORMISMO DA PARTE QUE NÃO AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO - NÃO VERIFICADA NENHUMA DAS HIPÓTESES DOS ART. 873 DO CPC – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0075413-32.2022.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: SUBSTITUTA FERNANDA KARAM DE CHUEIRI SANCHES - J. 29.05.2023) grifou-se AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE HOMOLOGOU LAUDO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MÉRITO. AVALIAÇÃO REALIZADA POR PERITO JUDICIAL DE CONFIANÇA DO JUÍZO. UTILIZAÇÃO DO MÉTODO COMPARATIVO DIRETO DE DADOS DE MERCADO, EM CONFORMIDADE COM AS NORMAS TÉCNICAS DA ABNT NBR 14.653. LAUDO RECENTE E IDÔNEO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO OU FUNDADA DÚVIDA. AVALIAÇÕES PARTICULARES PRODUZIDAS UNILATERALMENTE QUE NÃO INFIRMAM A PROVA TÉCNICA JUDICIAL. MERA DIVERGÊNCIA DE OPINIÃO SOBRE O VALOR DO IMÓVEL QUE NÃO AUTORIZA NOVA PERÍCIA. PRECEDENTES DO TJPR. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA EXECUÇÃO MENOS GRAVOSA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0099828-11.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 29.10.2025) grifou-se AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGOU LAUDO PERICIAL DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. LAUDO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. EXPERT QUE UTILIZOU MÉTODO COMPARATIVO DIRETO DE DADOS DE MERCADO, JUSTIFICANDO A METODOLOGIA ADOTADA. MERA DISCORDÂNCIA DA PARTE QUANTO AO VALOR APURADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 873 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0078116-28.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 02.03.2026) grifou-se Dessa forma, tendo o laudo pericial esclarecido suficientemente a matéria controvertida, mediante metodologia tecnicamente idônea e devidamente fundamentada, e não tendo a parte autora apresentado elementos aptos a infirmá-lo, a rejeição da impugnação e a homologação do trabalho pericial são medidas que se impõem. 2.1. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte autora (seq. 180.1 e 191.1) e HOMOLOGO o laudo pericial de avaliação (seq. 173.3), para que produza seus regulares efeitos. 3. Do excesso do limite legal Compulsando os autos, verifico que os imóveis objetos da lide foram originalmente transferidos para Silvana Regina Rosso Jacomeli e Alzira Bresolin Rosso em decorrência da partilha de bens deixados por seu genitor. Posteriormente, Alzira Bresolin Rosso efetuou a doação da sua fração ideal do imóvel de matrícula n.º 10.214 e cota parte da fração ideal do imóvel de matrícula n.º 20.302 para o seu neto Gabriel Rosso. Após o ato de liberalidade, a titularidade das áreas restou assim distribuída: Matrícula n.º 10.214 (área total de 242.000m²): a) 221.833,33m² ao réu Gabriel e b) 20.166,67m² aSilvana Regina Rosso Jacomeli. Matrícula n.º 20.302 (área total de 374.432m²): a) 86.474,63m² ao réu Gabriel, b) 39.866,66m² a Silvana Regina Rosso Jacomeli e c) 248.090,71m² para Alzira Bresolin Rosso. Dessa forma, à época da doação Alzira Bresolin Rosso era titular do patrimônio imobiliário correspondente a 556.398,67m², tendo doado ao neto Gabriel o total de 308.307,96m². O acórdão da Apelação, ao reformar a sentença, determinou que “a liquidação deverá apurar, mediante avaliação mercadológica, o valor que os imóveis citados acima tinham no momento da liberalidade e quanto seria, monetariamente, o equivalente a 50% dos mesmos. Assim, será possível, ato contínuo, apontar quantos m² da doação de 308.307,96 m² ao apelado Gabriel superaram este limite legal (arts. 549 e 1.789 do CC), os quais deverão retornar, em espécie, ao patrimônio de Alzira Bresolin Rosso, e somente na inexistência dos imóveis no patrimônio deste quando do cumprimento, retornarão em dinheiro (art. 2.007 do CC).” Em análise do laudo pericial (seq. 173.3 - p. 11), o perito efetuou a avaliação da integralidade da área pertencente à Alzira no momento da liberalidade (fevereiro de 2022), correspondente a 221.833,33m² da matrícula n.º 10.214 e 334.565,34m² da matrícula n.º 20.302, apurando o valor total de R$ 7.226.285,00, com parcela disponível (50%) no montante de R$ 3.613.142,50. Na sequência, o expert indicou que o valor total das áreas efetivamente recebidas em doação corresponde a de R$ 4.003.600,00 (Quesito 8 , p. 28, seq. 173.3), de modo que, em pecúnia, a doação excede o limite legal no montante de R$ 390.457,50. Sob a ótica da metragem, considerando a possibilidade de doação de 50% do patrimônio existente à época da doação, seria admissível a doação de até 278.199,34m², de forma que o montante doado excede o limite legal em 30.108,62m². Parâmetro Área Valor Patrimônio total (à época da liberalidade) 556.398,67 m² R$ 7.226.285,00 Parcela disponível (50%) 278.199,34 m² R$ 3.613.142,50 Objeto da doação a Gabriel 308.307,96 m² R$ 4.003.600,00 Excesso ao limite legal 30.108,62 m² R$ 390.457,50 3.1. Diante do exposto e em estrita observância ao comando exarado na fase de conhecimento, reconheço que a fração de 30.108,62 m², equivalente a R$ 390.457,50 ultrapassou a parcela que a doadora poderia livremente dispor no momento da liberalidade, devendo retornar, em espécie, ao patrimônio de Alzira Bresolin Rosso. Somente na hipótese de inexistência dos imóveis no patrimônio do réu Gabriel Rosso quando do cumprimento é que o excesso será restituído em dinheiro, na forma do art. 2.007 do Código Civil. 3.2. Apurado o quantum objeto da condenação e exaurida a funcionalidade desta etapa, DECLARO ENCERRADA a fase de liquidação, devendo o feito prosseguir, oportunamente, na forma do cumprimento de sentença. 4. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) requerer o que entende de direito. 5. Preclusa a presente decisão e nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para decisão de arquivamento. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito