Detalhe do processo

0002479-40.2017.8.16.0004

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 4ª Vara
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0002479-40.2017.8.16.0004. Liquidação por arbitramento. I. Trata-se de liquidação de sentença, instaurada para apuração de eventual indébito decorrente da cobrança de tarifa de água, conforme determinado no acórdão proferido nos autos de apelação (mov. 17), que declarou a legalidade da cobrança da tarifa mínima correspondente à soma das franquias de consumo das unidades ligadas a hidrômetro único, determinando, contudo, o ressarcimento simples de valores eventualmente pagos a maior, a ser apurado em liquidação de sentença. Em cumprimento à decisão de mov. 203.1, as partes se manifestaram. O Condomínio, no mov. 207.1 e na manifestação subsequente (mov. 213.1), juntou faturas de consumo e planilha de cálculo, sustentando a existência de valores pagos indevidamente e apontando divergências entre os cálculos apresentados pela ré, inclusive quanto à base de cálculo considerada. A SANEPAR, por sua vez, no mov. 206.1, sustenta, em síntese, que sempre adotou metodologia de cobrança compatível com o entendimento atualmente consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente após o julgamento do REsp nº 1.937.887/RJ (Tema 414 revisto), arguindo, por essa razão, a inexistência de valores a restituir, ou, subsidiariamente, requerendo a nomeação de perito para apuração técnica. Pois bem. Não procede, neste momento, a alegação de perda do objeto quanto ao montante principal. Isso porque o título executivo judicial foi expresso ao reconhecer a possibilidade de restituição de valores pagos a maior, condicionando-a à verificação concreta dos faturamentos realizados, à luz da metodologia reputada legítima pelo acórdão. A eventual conformidade da prática adotada pela concessionária com a tese firmada pelo STJ não afasta, por si só, a necessidade de apuração técnica, sobretudo diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes. Assim, remanesce controvérsia eminentemente contábil acerca da correta aplicação da metodologia tarifária ao longo do período discutido, bem como sobre a existência ou não de consumo excedente à franquia mínima global do condomínio — questão que não pode ser dirimida com segurança apenas a partir das planilhas unilaterais juntadas aos autos. Nessas circunstâncias, mostra-se adequada a liquidação por arbitramento, nos termos do art. 510 do CPC, com a realização de perícia contábil, a fim de apurar, de forma técnica e imparcial, se houve valores pagos a maior pelo Condomínio, observados estritamente os parâmetros fixados no título executivo e a restituição em forma simples,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central conforme modulação de efeitos reconhecida pelo STJ. II. Desse modo, com fundamento no art. 421 do CPC, nomeio como perito liquidante, independentemente de termo de compromisso, SANDRO ROGERIO RAUEN LOPES, devidamente cadastrado no CAJU/TJPR, o qual deverá ser intimado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta de honorários periciais. III. Apresentado o valor, manifestem-se as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC) IV . Caso haja oposição quanto ao valor dos honorários periciais, intime-se o perito para que se manifeste também em 5 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para arbitramento. V. Arbitrados os honorários, intime-se o perito para início do trabalho, que deverá ser concluído em 30 (trinta) dias. Faça-se constar que, no cumprimento de seu mister, o perito deverá necessariamente observar o contido nos arts. 466, §2º e 474, ambos do Código de Processo Civil. VI. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o trabalho técnico no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. VII. Havendo impugnação quanto ao laudo, manifeste-se a perita no prazo de 15 (quinze) dias. VIII. Desnecessária a formulação de quesitos, porquanto o trabalho técnico se faz delineado pela parte dispositiva do julgado. Ressalte-se ser defeso, em sede de liquidação, rediscutir a lide, ou modificar a sentença que a julgou. IX. Fixo ainda o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo pericial, contados do depósito dos honorários periciais, os quais serão arcados pelas partes na proporção de 50% (cinquenta por cento) ao autor e 50% (cinquenta por cento) ao réu. X. Cumpridas as determinações acima, voltem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 30 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR

Autor CONDOMíNIO EDIFíCIO REGENCY

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada06/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELIZABET NASCIMENTO

OAB: 12845/PR

JOEL SCARIN FILHO

OAB: 78230/PR

LUCIANO SILVA DE LIMA

OAB: 63354/PR

FILIPE EMANUEL NEVES DA SILVA

OAB: 46195/PR

ALEXSSANDER TELLES KAWAMURA

OAB: 77839/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0002479-40.2017.8.16.0004. Liquidação por arbitramento. I. Trata-se de liquidação de sentença, instaurada para apuração de eventual indébito decorrente da cobrança de tarifa de água, conforme determinado no acórdão proferido nos autos de apelação (mov. 17), que declarou a legalidade da cobrança da tarifa mínima correspondente à soma das franquias de consumo das unidades ligadas a hidrômetro único, determinando, contudo, o ressarcimento simples de valores eventualmente pagos a maior, a ser apurado em liquidação de sentença. Em cumprimento à decisão de mov. 203.1, as partes se manifestaram. O Condomínio, no mov. 207.1 e na manifestação subsequente (mov. 213.1), juntou faturas de consumo e planilha de cálculo, sustentando a existência de valores pagos indevidamente e apontando divergências entre os cálculos apresentados pela ré, inclusive quanto à base de cálculo considerada. A SANEPAR, por sua vez, no mov. 206.1, sustenta, em síntese, que sempre adotou metodologia de cobrança compatível com o entendimento atualmente consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente após o julgamento do REsp nº 1.937.887/RJ (Tema 414 revisto), arguindo, por essa razão, a inexistência de valores a restituir, ou, subsidiariamente, requerendo a nomeação de perito para apuração técnica. Pois bem. Não procede, neste momento, a alegação de perda do objeto quanto ao montante principal. Isso porque o título executivo judicial foi expresso ao reconhecer a possibilidade de restituição de valores pagos a maior, condicionando-a à verificação concreta dos faturamentos realizados, à luz da metodologia reputada legítima pelo acórdão. A eventual conformidade da prática adotada pela concessionária com a tese firmada pelo STJ não afasta, por si só, a necessidade de apuração técnica, sobretudo diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes. Assim, remanesce controvérsia eminentemente contábil acerca da correta aplicação da metodologia tarifária ao longo do período discutido, bem como sobre a existência ou não de consumo excedente à franquia mínima global do condomínio — questão que não pode ser dirimida com segurança apenas a partir das planilhas unilaterais juntadas aos autos. Nessas circunstâncias, mostra-se adequada a liquidação por arbitramento, nos termos do art. 510 do CPC, com a realização de perícia contábil, a fim de apurar, de forma técnica e imparcial, se houve valores pagos a maior pelo Condomínio, observados estritamente os parâmetros fixados no título executivo e a restituição em forma simples,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central conforme modulação de efeitos reconhecida pelo STJ. II. Desse modo, com fundamento no art. 421 do CPC, nomeio como perito liquidante, independentemente de termo de compromisso, SANDRO ROGERIO RAUEN LOPES, devidamente cadastrado no CAJU/TJPR, o qual deverá ser intimado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta de honorários periciais. III. Apresentado o valor, manifestem-se as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC) IV . Caso haja oposição quanto ao valor dos honorários periciais, intime-se o perito para que se manifeste também em 5 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para arbitramento. V. Arbitrados os honorários, intime-se o perito para início do trabalho, que deverá ser concluído em 30 (trinta) dias. Faça-se constar que, no cumprimento de seu mister, o perito deverá necessariamente observar o contido nos arts. 466, §2º e 474, ambos do Código de Processo Civil. VI. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o trabalho técnico no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. VII. Havendo impugnação quanto ao laudo, manifeste-se a perita no prazo de 15 (quinze) dias. VIII. Desnecessária a formulação de quesitos, porquanto o trabalho técnico se faz delineado pela parte dispositiva do julgado. Ressalte-se ser defeso, em sede de liquidação, rediscutir a lide, ou modificar a sentença que a julgou. IX. Fixo ainda o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo pericial, contados do depósito dos honorários periciais, os quais serão arcados pelas partes na proporção de 50% (cinquenta por cento) ao autor e 50% (cinquenta por cento) ao réu. X. Cumpridas as determinações acima, voltem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 30 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito