Detalhe do processo

0002478-02.2022.8.16.0159

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de São Miguel do Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 - Celular: (45) 99106-4456 - E-mail: jlso@tjpr.jus.br Autos nº. 0002478-02.2022.8.16.0159 Processo: 0002478-02.2022.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$28.000,00 Autor(s): ANTONIA DEOLIZETE DE LIMA GONÇALVES DA SILVA Réu(s): GLOBALCRED DECISÃO 1. O laudo médico pericial foi apresentado no seq. 99.1. A parte autora não impugnou o laudo, mas aduziu a necessidade de realização avaliação do local do acidente por meio de perito especialista em engenharia. (seq. 102.1) A parte requeria também não impugnou o laudo. (seq. 103.1) A decisão de seq. 108.1 homologou o laudo médico e determinou a nomeação de perito engenheiro de segurança do trabalho. Sobreveio decisão fixando o valor dos honorários periciais. (seq. 131.1) O perito foi substituído e os honorários foram majorados. (seq. 157.1) Laudo pericial juntado no seq. 182.1. A parte requerida não impugnou o laudo. (seq. 185.1) A parte autora solicitou esclarecimentos. (seq. 186.1) O perito se manifestou no seq. 190.1. A parte autora requereu a desconsideração do laudo pericial e a designação de nova perícia. Subsidiariamente, a intimação do perito para prestar esclarecimentos em audiência. (seq. 194.1) O perito foi novamente intimado a prestar esclarecimentos. (seq. 199.1) Manifestação do perito no seq. 206.1. A parte autora manteve a sua impugnação. (seq. 210.1) Os autos vieram conclusos. É o relatório essencial. Decido. 2. Compulsando os autos, observo que as impugnações apresentadas pelas partes já foram devidamente respondidas pelo(a) expert, de modo que todos os esclarecimentos pertinentes à solução do feito já foram apresentados. Registre-se que a mera divergência entre a metodologia utilizada pelo perito e a que pretende a parte autora não constitui, por si só, fundamento apto a invalidar o trabalho técnico realizado por auxiliar do juízo. A perícia judicial goza da presunção de imparcialidade e tecnicidade que a distingue dos elementos produzidos unilateralmente pelas partes. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, sendo-lhe igualmente vedado ordenar a realização de segunda perícia quando ausente demonstração concreta de que a prova técnica se revela insuficiente ou equivocada, sob pena de tumultuar a marcha processual e transferir ao auxiliar do juízo a função de árbitro da controvérsia. Pela mesma razão, mostra-se desnecessária a intimação do perito para prestar esclarecimentos em audiência, providência que, no atual estágio, apenas protrairia indevidamente a instrução, sem qualquer utilidade prática. A valoração do conteúdo probatório e a definição acerca da conclusividade do laudo, mediante o cotejo dos elementos fáticos e técnicos constantes dos autos, serão realizadas por ocasião da prolação da sentença. 2.1. Assim, indefiro o pedido de realização de nova perícia e de oitiva do perito em audiência. 3. Intimem-se as partes para informar se remanesce interesse no depoimento pessoal e na oitiva de testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias. 3.1. Manifestado interesse, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução. 3.2. Havendo desinteresse de ambas as partes, intimem-se as partes para que apresentem alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias (art. 364, § 2°, do CPC). 4. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIA DEOLIZETE DE LIMA GONçALVES DA SILVA

Réu GLOBALCRED

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ISABEL CRISTINA BLEIL

OAB: 46819/PR

ANDERSON ALEX VANONI

OAB: 43339/PR

VITOR EDUARDO FROSI

OAB: 36904/PR

CARLOS EDUARDO BLEIL

OAB: 41025/PR

JULIANA MENEGUZZI FROSI

OAB: 67392/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 - Celular: (45) 99106-4456 - E-mail: jlso@tjpr.jus.br Autos nº. 0002478-02.2022.8.16.0159 Processo: 0002478-02.2022.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$28.000,00 Autor(s): ANTONIA DEOLIZETE DE LIMA GONÇALVES DA SILVA Réu(s): GLOBALCRED DECISÃO 1. O laudo médico pericial foi apresentado no seq. 99.1. A parte autora não impugnou o laudo, mas aduziu a necessidade de realização avaliação do local do acidente por meio de perito especialista em engenharia. (seq. 102.1) A parte requeria também não impugnou o laudo. (seq. 103.1) A decisão de seq. 108.1 homologou o laudo médico e determinou a nomeação de perito engenheiro de segurança do trabalho. Sobreveio decisão fixando o valor dos honorários periciais. (seq. 131.1) O perito foi substituído e os honorários foram majorados. (seq. 157.1) Laudo pericial juntado no seq. 182.1. A parte requerida não impugnou o laudo. (seq. 185.1) A parte autora solicitou esclarecimentos. (seq. 186.1) O perito se manifestou no seq. 190.1. A parte autora requereu a desconsideração do laudo pericial e a designação de nova perícia. Subsidiariamente, a intimação do perito para prestar esclarecimentos em audiência. (seq. 194.1) O perito foi novamente intimado a prestar esclarecimentos. (seq. 199.1) Manifestação do perito no seq. 206.1. A parte autora manteve a sua impugnação. (seq. 210.1) Os autos vieram conclusos. É o relatório essencial. Decido. 2. Compulsando os autos, observo que as impugnações apresentadas pelas partes já foram devidamente respondidas pelo(a) expert, de modo que todos os esclarecimentos pertinentes à solução do feito já foram apresentados. Registre-se que a mera divergência entre a metodologia utilizada pelo perito e a que pretende a parte autora não constitui, por si só, fundamento apto a invalidar o trabalho técnico realizado por auxiliar do juízo. A perícia judicial goza da presunção de imparcialidade e tecnicidade que a distingue dos elementos produzidos unilateralmente pelas partes. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, sendo-lhe igualmente vedado ordenar a realização de segunda perícia quando ausente demonstração concreta de que a prova técnica se revela insuficiente ou equivocada, sob pena de tumultuar a marcha processual e transferir ao auxiliar do juízo a função de árbitro da controvérsia. Pela mesma razão, mostra-se desnecessária a intimação do perito para prestar esclarecimentos em audiência, providência que, no atual estágio, apenas protrairia indevidamente a instrução, sem qualquer utilidade prática. A valoração do conteúdo probatório e a definição acerca da conclusividade do laudo, mediante o cotejo dos elementos fáticos e técnicos constantes dos autos, serão realizadas por ocasião da prolação da sentença. 2.1. Assim, indefiro o pedido de realização de nova perícia e de oitiva do perito em audiência. 3. Intimem-se as partes para informar se remanesce interesse no depoimento pessoal e na oitiva de testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias. 3.1. Manifestado interesse, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução. 3.2. Havendo desinteresse de ambas as partes, intimem-se as partes para que apresentem alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias (art. 364, § 2°, do CPC). 4. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito