Detalhe do processo

0002477-93.2025.8.16.0035

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Antonina
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA VARA CÍVEL DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-093 - Fone: (41) 32635152 - Celular: (41) 3263-5153 - E-mail: ant-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002477-93.2025.8.16.0035 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): MARIA DE FATIMA DOS SANTOS Requerido(s): JADSON MARQUES SANTOS 1. Verifica-se que permanece pendente a realização da perícia médica, uma vez que o interditando não foi localizado no endereço informado nos autos (mov. 132.1). O patrono da parte autora noticiou a perda de contato com sua constituinte e requereu que o Ministério Público assumisse o polo ativo da demanda (mov. 152.1). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, ao fundamento de que não há previsão legal para a substituição processual pretendida, requerendo, ainda, a adoção de diligências voltadas à localização da requerente e do interditando (mov. 155.1). Assiste razão ao Ministério Público. A ação foi regularmente proposta por parte legítima, nos termos do art. 747, I, do Código de Processo Civil, inexistindo previsão legal que autorize, nas circunstâncias narradas, a assunção do polo ativo pelo Ministério Público. A alegada perda de contato entre advogado e cliente insere-se na esfera da relação privada estabelecida entre ambos, não sendo suficiente para justificar a pretendida substituição processual. Eventual impossibilidade de continuidade do patrocínio da causa deverá observar o procedimento previsto no art. 112 do Código de Processo Civil e demais disposições aplicáveis. Diante disso, indefiro o pedido formulado em mov. 152.1. 2. No mais, considerando que o CREAS de Antonina já realizou visita domiciliar no âmbito destes autos e visando à obtenção de informações mais precisas para a localização da requerente e do interditando, oficie-se ao referido órgão, em regime de cooperação, para que informe eventual endereço atualizado, pontos de referência ou quaisquer outros elementos que permitam a adequada localização dos interessados. 3. Com a resposta, sendo indicado endereço ainda não diligenciado ou outros elementos aptos à localização dos interessados, intime-se o sr. Perito para que designe nova data para realização da perícia, no prazo de 30 (trinta) dias. 4. Com a informação, intimem-se as partes para ciência. 5. Oportunamente, cumpram-se os demais termos da decisão de mov. 86.1. Intimem-se. Antonina, data da assinatura digital. Emanuela Costa Almeida Bueno Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu JADSON MARQUES SANTOS

Autor MARIA DE FATIMA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CHRISTIAN ROBERT THIEL GURA

OAB: 49177/PR

LUIS RENAN COLETTI

OAB: 90286/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA VARA CÍVEL DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-093 - Fone: (41) 32635152 - Celular: (41) 3263-5153 - E-mail: ant-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002477-93.2025.8.16.0035 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): MARIA DE FATIMA DOS SANTOS Requerido(s): JADSON MARQUES SANTOS 1. Verifica-se que permanece pendente a realização da perícia médica, uma vez que o interditando não foi localizado no endereço informado nos autos (mov. 132.1). O patrono da parte autora noticiou a perda de contato com sua constituinte e requereu que o Ministério Público assumisse o polo ativo da demanda (mov. 152.1). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, ao fundamento de que não há previsão legal para a substituição processual pretendida, requerendo, ainda, a adoção de diligências voltadas à localização da requerente e do interditando (mov. 155.1). Assiste razão ao Ministério Público. A ação foi regularmente proposta por parte legítima, nos termos do art. 747, I, do Código de Processo Civil, inexistindo previsão legal que autorize, nas circunstâncias narradas, a assunção do polo ativo pelo Ministério Público. A alegada perda de contato entre advogado e cliente insere-se na esfera da relação privada estabelecida entre ambos, não sendo suficiente para justificar a pretendida substituição processual. Eventual impossibilidade de continuidade do patrocínio da causa deverá observar o procedimento previsto no art. 112 do Código de Processo Civil e demais disposições aplicáveis. Diante disso, indefiro o pedido formulado em mov. 152.1. 2. No mais, considerando que o CREAS de Antonina já realizou visita domiciliar no âmbito destes autos e visando à obtenção de informações mais precisas para a localização da requerente e do interditando, oficie-se ao referido órgão, em regime de cooperação, para que informe eventual endereço atualizado, pontos de referência ou quaisquer outros elementos que permitam a adequada localização dos interessados. 3. Com a resposta, sendo indicado endereço ainda não diligenciado ou outros elementos aptos à localização dos interessados, intime-se o sr. Perito para que designe nova data para realização da perícia, no prazo de 30 (trinta) dias. 4. Com a informação, intimem-se as partes para ciência. 5. Oportunamente, cumpram-se os demais termos da decisão de mov. 86.1. Intimem-se. Antonina, data da assinatura digital. Emanuela Costa Almeida Bueno Juíza de Direito