Detalhe do processo

0002476-92.2025.8.16.0105

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Loanda
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0002476-92.2025.8.16.0105 Processo: 0002476-92.2025.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.518,00 Autor(s): MARINÊS VALDIVINO Réu(s): Francisco Valdevino Filho DECISÃO 1. Trata-se de ação de interdição c/c pedido de curatela provisória ajuizada por MARINÊS VALDIVINO em favor de seu pai FRANCISCO VALDEVINO FILHO, pessoa com 75 anos de idade, portador de demência não especificada na doença de Alzheimer (CID-10 F00.9) e de atrofia cerebral circunscrita (CID G31.0), sob a alegação de que o interditando não dispõe de discernimento para os atos da vida civil e depende de terceiros para os cuidados básicos e para a gestão do benefício que percebe. Deferida a tutela de urgência, nomeou-se a requerente curadora provisória do interditando, restrita a curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial (mov. 18.1), com prévio parecer favorável do Ministério Público (mov. 15.1). Citado, o interditando contestou por meio de curadora especial, que não se opôs ao pedido e postulou a procedência (mov. 49.1). Acostou-se o relatório do estudo social, que confirmou a dependência do interditando e a prestação de cuidados diretos pelas filhas (mov. 76.1). Realizada a audiência de instrução e julgamento (mov. 145.1), colheram-se os depoimentos pessoais da requerente e do interditando (mov. 146.1 e 146.2); ante o quadro narrado em audiência, homologou-se a dispensa da perícia médica, com a concordância expressa do Ministério Público. Em cumprimento ao determinado, informou o Serviço Registral de Imóveis que o interditando é proprietário de lote urbano de 588,00 m² (matrícula nº 6.905) nesta Comarca (mov. 149.1), juntando-se, ainda, o extrato do Infoseg, sem notícia de outros bens (mov. 155.1). Intimadas, a parte autora (mov. 158.1) e a defesa do requerido (mov. 159.1) manifestaram ciência e requereram o prosseguimento, sem postular novas diligências. O Ministério Público pugnou pelo encerramento da instrução, com vista às partes para alegações finais (mov. 162.1). É o relatório. Decido. 2. No tocante à dispensa da perícia médica, ratifico a deliberação tomada em audiência (mov. 145.1). O juiz é o destinatário da prova e a ele compete aferir, motivadamente, a necessidade ou a inutilidade das diligências requeridas (arts. 370 e 371 do CPC). Conquanto o art. 753 do CPC preveja a avaliação da pessoa por equipe multidisciplinar, a exigência cede quando o conjunto probatório já reunido permite, com segurança, a aferição do grau de comprometimento do interditando, mostrando-se a prova técnica formal supérflua e meramente protelatória. Coteja-se a hipótese: o quadro clínico está documentado pelo atestado médico e pelas receitas que instruíram a inicial (mov. 1.7 e 1.11), com diagnóstico de demência na doença de Alzheimer (CID-10 F00.9) e atrofia cerebral circunscrita (CID G31.0); o estudo social confirmou a dependência do interditando para alimentação, higiene e locomoção e a prestação de cuidados diretos pelas filhas (mov. 76.1); e a entrevista judicial revelou, de modo eloquente, o comprometimento do discernimento do interditando, que não respondeu às perguntas que lhe foram dirigidas (mov. 146.2). A esse acervo somou-se a manifestação ministerial pela desnecessidade da perícia (mov. 162.1), de sorte que a dispensa não acarreta prejuízo à instrução nem cerceamento de defesa. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. [...] ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. [...] Não houve cerceamento de defesa, pois a sentença foi fundamentada e as provas requeridas pelo apelante foram consideradas desnecessárias pelo juiz, que é o destinatário das provas e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias. [...] (TJPR - 12ª C.Cível - 0013324-11.2023.8.16.0170 - Rel.ª Des.ª Ivanise Maria Tratz Martins - j. 11.05.2026) – Negritei. Vale registrar, demais disso, que o conjunto probatório formado por atestado médico, estudo social e entrevista judicial é reputado idôneo, pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná, à aferição da incapacidade para os atos da vida civil em quadros de doença de Alzheimer, no horizonte do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, que limita a curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CURATELA. [...] DOENÇA DE ALZHEIMER. [...] LAUDO PERICIAL A INDICAR A NECESSIDADE DA MEDIDA, ALIADO A ATESTADOS MÉDICOS, ESTUDO SOCIAL E ENTREVISTA JUDICIAL DA CURATELADA. INSTITUIÇÃO DA CURATELA ADEQUADA E INDISPENSÁVEL PARA PROTEÇÃO DOS DIREITOS E INTERESSES DA REQUERIDA. [...] ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LEI 13.146/2015). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. [...] A instituição de curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais é medida adequada e indispensável para a proteção dos direitos e interesses da parte requerida quando o conjunto probatório formado por laudo médico pericial, estudo social, atestados médicos e entrevista judicial, demonstra a incapacidade permanente para gerir os atos da vida civil. (TJPR - 12ª C.Cível - 0005643-07.2024.8.16.0153 - Rel.ª Des.ª Subst. Sandra Bauermann - j. 25.05.2026) – Negritei. 3. Quanto à localização de bem imóvel em nome do interditando (lote urbano de 588,00 m², matrícula nº 6.905 - mov. 149.1), o dado é relevante e deve ser considerado na sentença, à luz da garantia que a lei impõe ao curador (arts. 759, I, e 760 do CPC, c/c arts. 1.745, parágrafo único, e 1.774 do Código Civil) e do alerta de prestação de contas e de vedação de alienação já consignado quando do deferimento da curatela provisória (mov. 18.1, item 6). A providência será examinada por ocasião do julgamento, ficando, desde logo, renovada à curadora provisória a vedação de oneração ou alienação de bens do interditando sem prévia autorização judicial. 4. Concluída a colheita da prova oral, dispensada validamente a perícia médica e exauridas as diligências de localização de bens, sem requerimento de outras providências pelas partes, a instrução encontra-se madura, impondo-se o encerramento da fase instrutória e a abertura de prazo para alegações finais, na forma do art. 364 do CPC. O mérito da interdição e a definição dos limites da curatela serão apreciados na sentença. 5. Ante o exposto, DECLARO encerrada a instrução e DETERMINO a intimação sucessiva das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais, na seguinte ordem: primeiro a parte autora; em seguida o curador especial do interditando; e, por fim, o Ministério Público. 6. Decorridos os prazos, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MARINêS VALDIVINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALESSANDRA ASSIS CAVALARO

OAB: 108393/PR

LISIANE BARBOSA DA SILVA

OAB: 110038/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0002476-92.2025.8.16.0105 Processo: 0002476-92.2025.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.518,00 Autor(s): MARINÊS VALDIVINO Réu(s): Francisco Valdevino Filho DECISÃO 1. Trata-se de ação de interdição c/c pedido de curatela provisória ajuizada por MARINÊS VALDIVINO em favor de seu pai FRANCISCO VALDEVINO FILHO, pessoa com 75 anos de idade, portador de demência não especificada na doença de Alzheimer (CID-10 F00.9) e de atrofia cerebral circunscrita (CID G31.0), sob a alegação de que o interditando não dispõe de discernimento para os atos da vida civil e depende de terceiros para os cuidados básicos e para a gestão do benefício que percebe. Deferida a tutela de urgência, nomeou-se a requerente curadora provisória do interditando, restrita a curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial (mov. 18.1), com prévio parecer favorável do Ministério Público (mov. 15.1). Citado, o interditando contestou por meio de curadora especial, que não se opôs ao pedido e postulou a procedência (mov. 49.1). Acostou-se o relatório do estudo social, que confirmou a dependência do interditando e a prestação de cuidados diretos pelas filhas (mov. 76.1). Realizada a audiência de instrução e julgamento (mov. 145.1), colheram-se os depoimentos pessoais da requerente e do interditando (mov. 146.1 e 146.2); ante o quadro narrado em audiência, homologou-se a dispensa da perícia médica, com a concordância expressa do Ministério Público. Em cumprimento ao determinado, informou o Serviço Registral de Imóveis que o interditando é proprietário de lote urbano de 588,00 m² (matrícula nº 6.905) nesta Comarca (mov. 149.1), juntando-se, ainda, o extrato do Infoseg, sem notícia de outros bens (mov. 155.1). Intimadas, a parte autora (mov. 158.1) e a defesa do requerido (mov. 159.1) manifestaram ciência e requereram o prosseguimento, sem postular novas diligências. O Ministério Público pugnou pelo encerramento da instrução, com vista às partes para alegações finais (mov. 162.1). É o relatório. Decido. 2. No tocante à dispensa da perícia médica, ratifico a deliberação tomada em audiência (mov. 145.1). O juiz é o destinatário da prova e a ele compete aferir, motivadamente, a necessidade ou a inutilidade das diligências requeridas (arts. 370 e 371 do CPC). Conquanto o art. 753 do CPC preveja a avaliação da pessoa por equipe multidisciplinar, a exigência cede quando o conjunto probatório já reunido permite, com segurança, a aferição do grau de comprometimento do interditando, mostrando-se a prova técnica formal supérflua e meramente protelatória. Coteja-se a hipótese: o quadro clínico está documentado pelo atestado médico e pelas receitas que instruíram a inicial (mov. 1.7 e 1.11), com diagnóstico de demência na doença de Alzheimer (CID-10 F00.9) e atrofia cerebral circunscrita (CID G31.0); o estudo social confirmou a dependência do interditando para alimentação, higiene e locomoção e a prestação de cuidados diretos pelas filhas (mov. 76.1); e a entrevista judicial revelou, de modo eloquente, o comprometimento do discernimento do interditando, que não respondeu às perguntas que lhe foram dirigidas (mov. 146.2). A esse acervo somou-se a manifestação ministerial pela desnecessidade da perícia (mov. 162.1), de sorte que a dispensa não acarreta prejuízo à instrução nem cerceamento de defesa. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. [...] ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. [...] Não houve cerceamento de defesa, pois a sentença foi fundamentada e as provas requeridas pelo apelante foram consideradas desnecessárias pelo juiz, que é o destinatário das provas e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias. [...] (TJPR - 12ª C.Cível - 0013324-11.2023.8.16.0170 - Rel.ª Des.ª Ivanise Maria Tratz Martins - j. 11.05.2026) – Negritei. Vale registrar, demais disso, que o conjunto probatório formado por atestado médico, estudo social e entrevista judicial é reputado idôneo, pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná, à aferição da incapacidade para os atos da vida civil em quadros de doença de Alzheimer, no horizonte do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, que limita a curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CURATELA. [...] DOENÇA DE ALZHEIMER. [...] LAUDO PERICIAL A INDICAR A NECESSIDADE DA MEDIDA, ALIADO A ATESTADOS MÉDICOS, ESTUDO SOCIAL E ENTREVISTA JUDICIAL DA CURATELADA. INSTITUIÇÃO DA CURATELA ADEQUADA E INDISPENSÁVEL PARA PROTEÇÃO DOS DIREITOS E INTERESSES DA REQUERIDA. [...] ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LEI 13.146/2015). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. [...] A instituição de curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais é medida adequada e indispensável para a proteção dos direitos e interesses da parte requerida quando o conjunto probatório formado por laudo médico pericial, estudo social, atestados médicos e entrevista judicial, demonstra a incapacidade permanente para gerir os atos da vida civil. (TJPR - 12ª C.Cível - 0005643-07.2024.8.16.0153 - Rel.ª Des.ª Subst. Sandra Bauermann - j. 25.05.2026) – Negritei. 3. Quanto à localização de bem imóvel em nome do interditando (lote urbano de 588,00 m², matrícula nº 6.905 - mov. 149.1), o dado é relevante e deve ser considerado na sentença, à luz da garantia que a lei impõe ao curador (arts. 759, I, e 760 do CPC, c/c arts. 1.745, parágrafo único, e 1.774 do Código Civil) e do alerta de prestação de contas e de vedação de alienação já consignado quando do deferimento da curatela provisória (mov. 18.1, item 6). A providência será examinada por ocasião do julgamento, ficando, desde logo, renovada à curadora provisória a vedação de oneração ou alienação de bens do interditando sem prévia autorização judicial. 4. Concluída a colheita da prova oral, dispensada validamente a perícia médica e exauridas as diligências de localização de bens, sem requerimento de outras providências pelas partes, a instrução encontra-se madura, impondo-se o encerramento da fase instrutória e a abertura de prazo para alegações finais, na forma do art. 364 do CPC. O mérito da interdição e a definição dos limites da curatela serão apreciados na sentença. 5. Ante o exposto, DECLARO encerrada a instrução e DETERMINO a intimação sucessiva das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais, na seguinte ordem: primeiro a parte autora; em seguida o curador especial do interditando; e, por fim, o Ministério Público. 6. Decorridos os prazos, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito