0002476-34.2025.8.16.0189
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Pontal do Paraná
- Classe
- MONITóRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.256-716 - Fone: (41) 3263 6253 - Celular: (41) 3263-6253 - E-mail: pdp-1vj-civel@tjpr.jus.br Processo: 0002476-34.2025.8.16.0189 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$1.279.355,42 Autor(s): Gilvan Marcos Malacarne Réu(s): LOTEADORA LITORAL PR LTDA representado(a) por MARCELO JOÃO AMADEU AMARAL MANGIALARDO MARCELO JOÃO AMADEU AMARAL MANGIALARDO ROMAR CONSTRUTORA LTDA representado(a) por MARCELO JOÃO AMADEU AMARAL MANGIALARDO DECISÃO 1. Trata-se de ação monitória ajuizada por GILVAN MARCOS MALACARNE em face de MARCELO JOÃO AMADEU AMARAL MANGIALARDO, ROMAR CONSTRUTORA LTDA e LOTEADORA LITORAL PR LTDA, lastreada em contrato particular de confissão de dívida celebrado em 24/01/2025, no valor originário de R$ 1.492.000,00, do qual remanesceria débito de R$ 1.279.355,42, após pagamentos parciais de R$ 485.000,00 (mov. 1). Recebida a inicial e determinada a expedição do mandado de pagamento (mov. 19), os réus foram pessoalmente citados por oficial de justiça (movs. 39 a 41), tendo sido deferida, ainda, a tutela de urgência para expedição de certidão de averbação premonitória sobre as matrículas nº 19.770 e 22.781 do RI de Pontal do Paraná (mov. 48). Os réus opuseram, tempestivamente, embargos à ação monitória (movs. 51 e 52), suscitando, em síntese: (i) inadequação da via eleita e insuficiência da prova escrita; (ii) ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do débito; (iii) excesso de cobrança e abusividade da cláusula penal e dos encargos; (iv) ilegitimidade passiva; (v) prática de agiotagem; e requerendo produção de prova pericial contábil e oitiva das partes. Sobreveio impugnação do autor/embargado (mov. 67), rechaçando integralmente as teses defensivas, requerendo o desprovimento dos embargos, a constituição de pleno direito do título executivo judicial (art. 702, § 8º, do CPC) e a condenação dos embargantes por litigância de má-fé. Intimadas as partes para manifestar interesse na autocomposição e especificar provas (movs. 69/70), o autor pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), condicionando eventual acordo à apresentação de proposta concreta pelos réus (mov. 74). Os réus, por sua vez, requereram audiência de instrução em modalidade virtual para oitiva das partes (mov. 75). É o breve relatório. Decido. 2. Passo a análise dos embargos apresentados: 2.1. Preliminares 2.1.1. Da alegada inadequação da via eleita e insuficiência da prova escrita A ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC, é cabível quando o credor detém prova escrita sem eficácia de título executivo, mas hábil a demonstrar a existência da obrigação. Não se exige, portanto, prova plena e definitiva, mas apenas documento idôneo capaz de gerar, em cognição sumária. No caso, a inicial está instruída com contrato particular de confissão de dívida firmado pelas partes (mov. 1.4), acompanhado dos cheques não compensados (movs. 1.5 a 1.7) e das planilhas de cálculo (movs. 1.12 a 1.16), documentação que ostenta força probante suficiente para, ao menos em juízo de probabilidade, deflagrar o rito monitório. Portanto, rejeito a preliminar. 2.1.2. Da alegada ilegitimidade passiva O contrato de confissão de dívida (mov. 1.4) qualifica expressamente as três partes rés como "DEVEDORES SOLIDÁRIOS", tendo a Cláusula 2ª consignado, de forma inequívoca, que "os devedores são solidários na integralidade dos valores financeiros emprestados". Consoante os cartões CNPJ e QSA acostados aos movs. 67.2 e 67.3, o corréu Marcelo João Amadeu Amaral Mangialardo figura como sócio-administrador da Loteadora Litoral PR Ltda e presidente da Romar Construtora e Incorporadora S/A, ostentando poderes de representação para vincular as pessoas jurídicas ao instrumento firmado, o que se comprova, ademais, pelas assinaturas digitais lançadas no contrato em nome de cada uma das devedoras. Presentes, pois, a pertinência subjetiva e o liame obrigacional entre todos os embargantes e o crédito perseguido, restando afastada a alegação de ilegitimidade passiva. Assim, rejeito a preliminar. 2.1.3. Da alegada prática de agiotagem Questão que se confunde com o mérito, à medida que demanda análise da natureza dos empréstimos, da eventual habitualidade da conduta do embargado e da taxa efetiva de juros aplicada. Sua apreciação fica relegada ao julgamento definitivo, com observância do disposto no art. 373, II, do CPC. 2.1.4. Da alegada ausência de liquidez, certeza e exigibilidade Igualmente, questão que se confunde com o mérito, em especial no que tange à composição do débito (aplicação da cláusula penal de 20%, índice de correção monetária, taxa de juros e periodicidade da capitalização, devendo ser dirimida por ocasião do julgamento, à luz da prova documental já produzida e daquela que eventualmente vier a ser deferida. Não há outras nulidades, irregularidades processuais ou vícios sanáveis a serem enfrentados. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Declaro saneado o processo, na forma do art. 357, caput, do CPC. 3. Consignada a manifestação do autor (mov. 74) no sentido de que possui interesse na autocomposição condicionada à apresentação de proposta concreta pelos embargantes, e considerando que estes, no mov. 75, não apresentaram qualquer oferta, deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação/mediação, sem prejuízo de que as partes, a qualquer tempo, apresentem proposta consensual, hipótese em que os autos serão imediatamente conclusos (art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC). 4. Fixo, como pontos controvertidos: a) a exigibilidade do débito confessado e o correto quantum debeatur, considerados os pagamentos parciais de R$ 485.000,00; b) a alegada prática de agiotagem por parte do autor/embargado; c) a validade e a incidência da cláusula penal de 20% prevista na Cláusula 3ª do instrumento; d) a correção dos encargos moratórios aplicados e a apuração do saldo devedor atualizado, considerados os pagamentos parciais de R$ 485.000,00; e) a eventual litigância de má-fé dos embargantes, suscitada na impugnação (mov. 67). 5. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC) Aplica-se, na espécie, a regra geral do art. 373 do CPC, cumulada com o art. 702, § 1º, do mesmo diploma: a) ao autor/embargado, incumbe a prova do fato constitutivo de seu direito, o que já se encontra, em cognição sumária, satisfeito pelo instrumento de confissão de dívida e documentos que o acompanham; b) aos réus/embargantes, incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, CPC), aí incluídos: a alegada prática de agiotagem; a abusividade dos encargos e da cláusula penal; o eventual excesso de cobrança, nos termos do art. 702, § 2º, do CPC — devendo, para tanto, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entendem correto, sob pena das consequências previstas no art. 702, § 3º, do CPC. 6. Para elucidação dos fatos a serem provados, DEFIRO: a) a produção de prova pericial, consistente em perícia contábil; 6.1. Em observância ao artigo 4º, da Instrução Normativa nº 07/2016, do E. Tribunal de Justiça deste Estado, NOMEIO FERNANDA MARIA KOERNER (Perita Contábil) constante do Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), que deverá cumprir o encargo que lhe foi cometido escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (artigo 466, caput, do Código de Processo Civil). 6.2. Indicado o perito, intimem-se as partes para manifestação, indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, no prazo de 15 dias (art. 465, § 1º do CPC). 6.3. Nos termos do art. 95 do CPC e considerando que a prova foi requerida exclusivamente pelos embargantes, os honorários periciais serão adiantados pelos réus, ressalvado o disposto quanto à sucumbência ao final. 6.4. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se quanto à aceitação, bem como para que depositem o respectivo valor. 6.5. A perícia terá por objeto: a) apurar a taxa efetiva de juros (nominal e real) embutida na operação de empréstimo confessada em 24/01/2025, considerando os valores efetivamente entregues, os prazos pactuados e os encargos previstos; b) verificar se referida taxa supera o dobro da taxa legal (Decreto-Lei nº 22.626/33 c/c art. 406 do CC, na redação anterior e na atual dada pela Lei nº 14.905/2024); c) refazer os cálculos do débito, observando os pagamentos parciais e os encargos legítimos, apurando eventual excesso; d) responder aos quesitos das partes. 7. Em seguida, intime-se o Perito para dar início aos trabalhos em data a ser indicada ao juízo 15 dias antes para fins de atendimento ao artigo 474 do Código de Processo Civil, ciente o expert que terá o prazo de 45 dias para a conclusão dos trabalhos e apresentação do laudo. 8. Vindo o laudo aos autos, intimem-se ambas as partes para manifestação. 9. Indefiro a produção de prova oral para tomada de depoimento pessoal, por ora, por sua desnecessidade em face do objeto probatório definido, sendo a matéria eminentemente técnico-contábil e documental, sem prejuízo de reapreciação após a juntada do laudo pericial, caso demonstrada a imprescindibilidade (art. 370, parágrafo único, do CPC). 10. Intimem-se as partes desta decisão. Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, poderão as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, requerer esclarecimentos ou ajustes quanto ao objeto controvertido e aos pontos aqui delineados, após o que restará estável a decisão de saneamento. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. Cristiane Dias Bonfim Godinho Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GILVAN MARCOS MALACARNE
Réu LOTEADORA LITORAL PR LTDA REPRESENTADO(A) POR MARCELO JOãO AMADEU AMARAL MANGIALARDO
Réu MARCELO JOãO AMADEU AMARAL MANGIALARDO
Réu ROMAR CONSTRUTORA LTDA REPRESENTADO(A) POR MARCELO JOãO AMADEU AMARAL MANGIALARDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado12/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ISADORA DE BRIDA SANTI
OAB: 105190/PR
FERNANDO BARBUR CARNEIRO
OAB: 61000/PR
ELISA NANDI MAZZARELLA
OAB: 105121/PR
MILENA ALVES BOSSA
OAB: 112228/PR
LUCAS SABINO MOROZ
OAB: 112229/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.256-716 - Fone: (41) 3263 6253 - Celular: (41) 3263-6253 - E-mail: pdp-1vj-civel@tjpr.jus.br Processo: 0002476-34.2025.8.16.0189 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$1.279.355,42 Autor(s): Gilvan Marcos Malacarne Réu(s): LOTEADORA LITORAL PR LTDA representado(a) por MARCELO JOÃO AMADEU AMARAL MANGIALARDO MARCELO JOÃO AMADEU AMARAL MANGIALARDO ROMAR CONSTRUTORA LTDA representado(a) por MARCELO JOÃO AMADEU AMARAL MANGIALARDO DECISÃO 1. Trata-se de ação monitória ajuizada por GILVAN MARCOS MALACARNE em face de MARCELO JOÃO AMADEU AMARAL MANGIALARDO, ROMAR CONSTRUTORA LTDA e LOTEADORA LITORAL PR LTDA, lastreada em contrato particular de confissão de dívida celebrado em 24/01/2025, no valor originário de R$ 1.492.000,00, do qual remanesceria débito de R$ 1.279.355,42, após pagamentos parciais de R$ 485.000,00 (mov. 1). Recebida a inicial e determinada a expedição do mandado de pagamento (mov. 19), os réus foram pessoalmente citados por oficial de justiça (movs. 39 a 41), tendo sido deferida, ainda, a tutela de urgência para expedição de certidão de averbação premonitória sobre as matrículas nº 19.770 e 22.781 do RI de Pontal do Paraná (mov. 48). Os réus opuseram, tempestivamente, embargos à ação monitória (movs. 51 e 52), suscitando, em síntese: (i) inadequação da via eleita e insuficiência da prova escrita; (ii) ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do débito; (iii) excesso de cobrança e abusividade da cláusula penal e dos encargos; (iv) ilegitimidade passiva; (v) prática de agiotagem; e requerendo produção de prova pericial contábil e oitiva das partes. Sobreveio impugnação do autor/embargado (mov. 67), rechaçando integralmente as teses defensivas, requerendo o desprovimento dos embargos, a constituição de pleno direito do título executivo judicial (art. 702, § 8º, do CPC) e a condenação dos embargantes por litigância de má-fé. Intimadas as partes para manifestar interesse na autocomposição e especificar provas (movs. 69/70), o autor pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), condicionando eventual acordo à apresentação de proposta concreta pelos réus (mov. 74). Os réus, por sua vez, requereram audiência de instrução em modalidade virtual para oitiva das partes (mov. 75). É o breve relatório. Decido. 2. Passo a análise dos embargos apresentados: 2.1. Preliminares 2.1.1. Da alegada inadequação da via eleita e insuficiência da prova escrita A ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC, é cabível quando o credor detém prova escrita sem eficácia de título executivo, mas hábil a demonstrar a existência da obrigação. Não se exige, portanto, prova plena e definitiva, mas apenas documento idôneo capaz de gerar, em cognição sumária. No caso, a inicial está instruída com contrato particular de confissão de dívida firmado pelas partes (mov. 1.4), acompanhado dos cheques não compensados (movs. 1.5 a 1.7) e das planilhas de cálculo (movs. 1.12 a 1.16), documentação que ostenta força probante suficiente para, ao menos em juízo de probabilidade, deflagrar o rito monitório. Portanto, rejeito a preliminar. 2.1.2. Da alegada ilegitimidade passiva O contrato de confissão de dívida (mov. 1.4) qualifica expressamente as três partes rés como "DEVEDORES SOLIDÁRIOS", tendo a Cláusula 2ª consignado, de forma inequívoca, que "os devedores são solidários na integralidade dos valores financeiros emprestados". Consoante os cartões CNPJ e QSA acostados aos movs. 67.2 e 67.3, o corréu Marcelo João Amadeu Amaral Mangialardo figura como sócio-administrador da Loteadora Litoral PR Ltda e presidente da Romar Construtora e Incorporadora S/A, ostentando poderes de representação para vincular as pessoas jurídicas ao instrumento firmado, o que se comprova, ademais, pelas assinaturas digitais lançadas no contrato em nome de cada uma das devedoras. Presentes, pois, a pertinência subjetiva e o liame obrigacional entre todos os embargantes e o crédito perseguido, restando afastada a alegação de ilegitimidade passiva. Assim, rejeito a preliminar. 2.1.3. Da alegada prática de agiotagem Questão que se confunde com o mérito, à medida que demanda análise da natureza dos empréstimos, da eventual habitualidade da conduta do embargado e da taxa efetiva de juros aplicada. Sua apreciação fica relegada ao julgamento definitivo, com observância do disposto no art. 373, II, do CPC. 2.1.4. Da alegada ausência de liquidez, certeza e exigibilidade Igualmente, questão que se confunde com o mérito, em especial no que tange à composição do débito (aplicação da cláusula penal de 20%, índice de correção monetária, taxa de juros e periodicidade da capitalização, devendo ser dirimida por ocasião do julgamento, à luz da prova documental já produzida e daquela que eventualmente vier a ser deferida. Não há outras nulidades, irregularidades processuais ou vícios sanáveis a serem enfrentados. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Declaro saneado o processo, na forma do art. 357, caput, do CPC. 3. Consignada a manifestação do autor (mov. 74) no sentido de que possui interesse na autocomposição condicionada à apresentação de proposta concreta pelos embargantes, e considerando que estes, no mov. 75, não apresentaram qualquer oferta, deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação/mediação, sem prejuízo de que as partes, a qualquer tempo, apresentem proposta consensual, hipótese em que os autos serão imediatamente conclusos (art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC). 4. Fixo, como pontos controvertidos: a) a exigibilidade do débito confessado e o correto quantum debeatur, considerados os pagamentos parciais de R$ 485.000,00; b) a alegada prática de agiotagem por parte do autor/embargado; c) a validade e a incidência da cláusula penal de 20% prevista na Cláusula 3ª do instrumento; d) a correção dos encargos moratórios aplicados e a apuração do saldo devedor atualizado, considerados os pagamentos parciais de R$ 485.000,00; e) a eventual litigância de má-fé dos embargantes, suscitada na impugnação (mov. 67). 5. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC) Aplica-se, na espécie, a regra geral do art. 373 do CPC, cumulada com o art. 702, § 1º, do mesmo diploma: a) ao autor/embargado, incumbe a prova do fato constitutivo de seu direito, o que já se encontra, em cognição sumária, satisfeito pelo instrumento de confissão de dívida e documentos que o acompanham; b) aos réus/embargantes, incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, CPC), aí incluídos: a alegada prática de agiotagem; a abusividade dos encargos e da cláusula penal; o eventual excesso de cobrança, nos termos do art. 702, § 2º, do CPC — devendo, para tanto, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entendem correto, sob pena das consequências previstas no art. 702, § 3º, do CPC. 6. Para elucidação dos fatos a serem provados, DEFIRO: a) a produção de prova pericial, consistente em perícia contábil; 6.1. Em observância ao artigo 4º, da Instrução Normativa nº 07/2016, do E. Tribunal de Justiça deste Estado, NOMEIO FERNANDA MARIA KOERNER (Perita Contábil) constante do Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), que deverá cumprir o encargo que lhe foi cometido escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (artigo 466, caput, do Código de Processo Civil). 6.2. Indicado o perito, intimem-se as partes para manifestação, indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, no prazo de 15 dias (art. 465, § 1º do CPC). 6.3. Nos termos do art. 95 do CPC e considerando que a prova foi requerida exclusivamente pelos embargantes, os honorários periciais serão adiantados pelos réus, ressalvado o disposto quanto à sucumbência ao final. 6.4. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se quanto à aceitação, bem como para que depositem o respectivo valor. 6.5. A perícia terá por objeto: a) apurar a taxa efetiva de juros (nominal e real) embutida na operação de empréstimo confessada em 24/01/2025, considerando os valores efetivamente entregues, os prazos pactuados e os encargos previstos; b) verificar se referida taxa supera o dobro da taxa legal (Decreto-Lei nº 22.626/33 c/c art. 406 do CC, na redação anterior e na atual dada pela Lei nº 14.905/2024); c) refazer os cálculos do débito, observando os pagamentos parciais e os encargos legítimos, apurando eventual excesso; d) responder aos quesitos das partes. 7. Em seguida, intime-se o Perito para dar início aos trabalhos em data a ser indicada ao juízo 15 dias antes para fins de atendimento ao artigo 474 do Código de Processo Civil, ciente o expert que terá o prazo de 45 dias para a conclusão dos trabalhos e apresentação do laudo. 8. Vindo o laudo aos autos, intimem-se ambas as partes para manifestação. 9. Indefiro a produção de prova oral para tomada de depoimento pessoal, por ora, por sua desnecessidade em face do objeto probatório definido, sendo a matéria eminentemente técnico-contábil e documental, sem prejuízo de reapreciação após a juntada do laudo pericial, caso demonstrada a imprescindibilidade (art. 370, parágrafo único, do CPC). 10. Intimem-se as partes desta decisão. Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, poderão as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, requerer esclarecimentos ou ajustes quanto ao objeto controvertido e aos pontos aqui delineados, após o que restará estável a decisão de saneamento. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. Cristiane Dias Bonfim Godinho Juíza de Direito