Detalhe do processo

0002475-28.2025.8.16.0196

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Criminal de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1 Autos de n. 0002475-28.2025.8.16.0196 AÇÃO PENAL PÚBLICA Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réus: ANDERSON GABRIEL CAMARGO LISBOA, portador da cédula de identidade R.G. n. 14.259.673-3/PR, nascido em 19/5/2006, natural de Curitiba/PR, filho de Karla Camargo de Moraes e de Claudemir Machado Lisboa, com endereço na Rua Darci Ançay de Freitas, n. 220, Bairro Cajuru, Curitiba/PR; CLEVERTON BISIEWICZ, portador da cédula de identidade R.G. n. 14.068.985-8/PR, nascido em 20/3/1999, natural de Curitiba/PR, filho de José Carlos Bisiewicz, com endereço na Rua Sônia Wasilevski, n. 38, Bairro Cajuru, Curitiba/PR; LUCAS ALVES VIEIRA, portador da cédula de identidade R.G. n. 14.446.119- 3/PR, nascido em 1º/10/2000, natural de Curitiba/PR, filho de Edelaine Aparecida Alves e de Adriano Lima Vieira, com endereço na Rua Professor Olga Balster, n. 740, Bairro Cajuru, Curitiba/PR; PETERSON RIAN DA CRUZ DOS SANTOS, portador da cédula de identidade R.G. n. 12.830.276-0/PR, nascido em 26/4/2003, natural de Curitiba/PR, filho de Vaneza da Cruz e de Alexandro Luís dos Santos, com endereço na Rua João Crysostomo da Rosa, n. 269, Bairro Cajuru, Curitiba/PR ANDERSON GABRIEL CAMARGO LISBOA, CLEVERTON BISIEWICZ, LUCAS ALVES VIEIRA e PETERSON RIAN DA CRUZ DOS SANTOS foi denunciado pela prática, em tese, do delito previsto pelo artigo 33, caput, da Lei Federal n. 11.343/06, de acordo com os fatos narrados na denúncia de mov. 86.1. Os réus foram presos em flagrante delito no dia 7 de maio de 2025 (cf. mov. 1.4).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 2 Devidamente notificados (cf. movs. 149.1-2, 151.1-1-2, 203.1 e 259.1, com exceção de Anderson, cf. mov. 202.1), todos os acusados ofereceram defesa prévia (cf. mov. 176.1). A denúncia foi recebida em 6 de junho de 2025 (cf. mov. 182.1). Os acusados foram pessoalmente citados (cf. movs. 217.1-2, 256.1/258.1, 259.1/261.1, 260.1/261.2 e 281.1- 281.2). Durante a instrução, foram ouvidas duas testemunhas de acusação. Em seguida, foram realizados os interrogatórios dos acusados (cf. movs. 283.6.3 a 283.11). Em alegações finais (cf. mov. 389.1), o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva do Estado, para o fim de condenar os réus nos exatos termos da denúncia. A defesa (cf. mov. 393.1) arguiu, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade das buscas pessoal e domiciliar, por ausência de fundada suspeita, prévia investigação, consentimento válido ou mandado judicial, com o consequente desentranhamento de todas as provas ilícitas e absolvição, nos termos do artigo 386, incisos II e V, do Código de Processo Penal. Sucessivamente, pugnou pela absolvição de Anderson, Lucas e Cleverton por insuficiência probatória e aplicação do princípio do in dubio pro reo (artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal), destacando que apenas Peterson assumiu a autoria do tráfico. Requereu, ainda, a fixação da pena-base no mínimo, o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea (para Peterson e Anderson) e da menoridade relativa (para Anderson) e a aplicação, em grau máximo, da minorante do tráfico privilegiado prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei Federal n. 11.343/06, em favor de Anderson. Vieram-me os autos conclusos. Relatado o feito, decido.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 3 1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. DAS NULIDADES ARGUIDAS PELA DEFESA EM ALEGAÇÕES FINAIS As alegações defensivas são, em suma, de que não se caracterizou a fundada suspeita de estar o réu na posse de objetos ilícitos, sendo, portanto, infundada e ilegal a abordagem e, consequentemente, ilícitas as provas obtidas por meio da abordagem policial. Sobre o tema, dispõe o artigo 244 do Código de Processo Penal que “A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar”. Depreende-se, portanto, que a lei processual exige fundada suspeita quando se trata de busca pessoal. Guilherme de Souza Nucci 1 ao discorrer sobre o assunto lesiona o seguinte: “(...)a fundada suspeita é um requisito essencial e indispensável para a realização da busca pessoal, consistente na revista do indivíduo. Suspeita é uma desconfiança ou suposição, algo intuitivo e frágil, por natureza, razão pela qual a norma exige fundada suspeita, que é mais concreto e seguro. Assim, quando um policial desconfiar de alguém, não poderá valer-se, unicamente, de sua experiência ou pressentimento, necessitando, ainda, de algo mais palpável, como a denúncia feita por terceiro de que a pessoa porta o instrumento usado para o cometimento do delito, bem como pode ele mesmo visualizar uma saliência sob a blusa do sujeito, dando nítida impressão de se tratar de um revólver. Enfim, torna-se impossível e impróprio enumerar todas as possibilidades autorizadoras de uma busca, mas continua sendo curial destacar que a autoridade encarregada da investigação ou seus agentes podem – e devem – revistar pessoas em busca de armas, instrumentos do crime, objetos necessários à prova do crime, objetos necessários à prova do fato delituoso, elementos de convicção, entre outros, agindo escrupulosa e fundamentadamente”. (destaques em itálico do autor e grifos nossos)PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 4 Por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T, DJe 25/4/2022), a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre a realização de buscas pessoais e apresentou as seguintes conclusões: “a) Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. b) Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. c) Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP. d) O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento "fundada suspeita" seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita dePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 5 que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. e) A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência.” De acordo com o boletim de ocorrência juntado no mov. 1.5 e com a prova oral produzida no feito, os policiais militares visualizaram o veículo, indicado como objeto de delito anterior, trafegando agressivamente pela via. Então, localizado o automóvel indicado, foi realizada a abordagem e encontradas as apreensões no interior do veículo. Este é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Crime de tráfico de drogas – CONDENAÇÃO – APELAÇÃO – PRELIMINAR – NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS DA BUSCA PESSOAL PRATICADA SEM O RESPECTIVO MANDADO – EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS DA PRÁTICA DE CRIME DEVIDAMENTE RELATADAS PELOS AGENTES POLICIAIS – AUSÊNCIA DE VÍCIO – NO MÉRITO, PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O TIPO DO ART. 28, DA LEI Nº 11.343/2006 – IMPOSSIBILIDADE – materialidade e autoria delitivas evidenciadas – provas orais DOS AGENTES PÚBLICOS, somadas as circunstâncias, apreensões – VERSÃO DEFENSIVA COM INCONSISTÊNCIAS, TORNANDO-SE FORÇOSO DAR A DEVIDA CREDIBILIDADE – ELEMENTOS A INDICAR COM A DEVIDA SEGURANÇA A DESTINAÇÃO COMERCIAL DA DROGA APREENDIDA – CONDUTA QUE SE SUBSUME AO TIPO PENAL ORA RECONHECIDO, MESMO QUE NÃO HOUVESSE DEMONSTRAÇÃO DA FINALIDADE OU MESMO EFETIVA COMERCIALIZAÇÃO DO ENTORPECENTE – CONDENAÇÃO MANTIDA CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DAS PENAS, nos termos do entendimento do pretório excelso – RECURSO DESPROVIDO com a comunicação ao juízo de origem. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0000995- 59.2018.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Desembargador Carvílio da Silveira Filho - J. 08.08.2019) APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 E DO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI Nº 10.826/03 - ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL JUNTAMENTE COM PRETENSÕES ABSOLUTÓRIA E DESCLASSIFICATÓRIA (AO ART. 28PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 6 DA LEI DE DROGAS) - IMPROCEDÊNCIA - ATUAÇÃO POLICIAL LEGÍTIMA E REGULAR - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS - DESTAQUES AOS RELATOS JUDICIAIS VÁLIDOS DOS POLICIAIS QUE ATUARAM NO FEITO, ALIADOS AO RESTANTE DA PROVA ORAL E ÀS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO - ACERVO DE PROVAS QUE ATESTA A CONDIÇÃO DE TRAFICANTE DO RÉU - EVIDENCIADO O PORTE COMPARTILHADO DA ARMA E DAS MUNIÇÕES ENCONTRADAS NO VEÍCULO ABORDADO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A PROSTRAR A CONCLUSÃO CONDENATÓRIA - OPERAÇÃO DOSIMÉTRICA DO TRÁFICO DE DROGAS ESCORREITA, FIRMADA COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E ATENTANDO AOS DISPOSITIVOS NORMATIVOS APLICÁVEIS - PENA- BASE AUMENTADA MOTIVADAMENTE COM BASE NA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - MUTIRREINCIDENCIA QUE IMPEDE A COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (NÃO AFASTADA NA ESPÉCIE, EM OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO NE REFORMATIO IN PEJUS) - AINDA QUANTO AO TRÁFICO, PLEITO DE AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA, SOB A ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - INVIABILIDADE - LEGÍTIMA OPÇÃO DE POLÍTICA CRIMINAL, NO INTENTO DE DESESTIMULAR A PRÁTICA DA NARCOTRAFICÂNCIA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, DA ISONOMIA, DA PROPORRCIONALIDADE OU DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - PLEITO SUBSIDIÁRIO DE FIXAÇÃO DA RESPECTIVA SANÇÃO PECUNIÁRIA EM PATAMAR ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, ANTE A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO ACUSADO - NÃO ACOLHIMENTO - PROPORCIONALIDADE RESGUARDADA, CONSIDERANDO OS PATAMARES LEGAIS - VALOR UNITÁRIO FIXADO NO MÍNIMO LEGAL - ANÁLISE DETALHADA A SER REALIZADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO - REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE MULTA, DE OFÍCIO, NO TOCANTE AO QUANTUM FIXADO EM RELAÇÃO AO TIPO DO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI Nº 10.826/03 - REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO NOS TERMOS DO ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CP - ENTENDIMENTO DO STF QUE, DIANTE DA CONDENAÇÃO PELO COLEGIADO, AUTORIZA A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA SEM VIOLAÇÃO À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO, COM MEDIDA DE OFÍCIO (TJPR - 5ª C.Criminal - 0017130- 95.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Renato Naves Barcellos - J. 02.05.2019) APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06) - PLEITO DE NULIDADE DAS PROVAS COLHIDAS POR MEIO DE BUSCA PESSOAL, COM A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO RÉU, DIANTE DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - REJEIÇÃO - RÉU QUE APRESENTOU COMPORTAMENTO QUE DEU ENSEJO A FUNDADA SUSPEITA DE QUE ESTIVESSE NA POSSE DE OBJETO ILÍCITO, NOS TERMOS DO ARTS. 240 E 244 DO CPP - CRIME PERMANENTE - SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA - ABORDAGEM POLICIAL LEGÍTIMA - NO MÉRITO, PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E DESCLASSIFICAÇÃO AO TIPO DO ART.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 7 28 DA LEI DE DROGAS - NÃO ACOLHIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - ACERVO DE PROVAS QUE ATESTA A CONDIÇÃO DE TRAFICANTE DO RÉU - DESTAQUE AOS DEPOIMENTOS IMPESSOAIS, HARMÔNICOS E VÁLIDOS DOS AGENTES POLICIAIS, NOTADAMENTE EM JUÍZO – VERSÃO DO ACUSADO QUE NÃO SE SUSTENTA NOS AUTOS - DESCABIDA A TESE DESCLASSIFICATÓRIA – INEXISTÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE PROSTRAR A CONCLUSÃO CONDENATÓRIA - QUANTO À DOSIMETRIA, PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE, COM O AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA, BEM COMO DOS MAUS ANTECEDENTES - PARCIAL ACOLHIMENTO - EXCLUSÃO DA NATUREZA DA DROGA COMO CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL - ESPÉCIE DE DROGA (“MACONHA”) QUE NÃO MERECE VALORAÇÃO DESABONADORA NA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA - MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO DAS DEMAIS VETORIAIS - PENA-BASE REDIMENSIONADA – PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS - INVIABILIDADE - RÉU QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS - PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL A UM MOLDE MAIS BRANDO - NÃO CABIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, ‘B’ E § 3º, DO CP EM CONJUNTO COM A SÚMULA 440 DO STJ - PLEITO DE AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA, SOB A ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - INVIABILIDADE – LEGÍTIMA OPÇÃO DE POLÍTICA CRIMINAL, NO INTENTO DE DESESTIMULAR A PRÁTICA DA NARCOTRAFICÂNCIA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, DA ISONOMIA, DA PROPORCIONALIDADE OU DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - PLEITO SUBSIDIÁRIO DE FIXAÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA EM PATAMAR ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, ANTE A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO ACUSADO – NÃO ACOLHIMENTO - PROPORCIONALIDADE RESGUARDADA, CONSIDERANDO OS PATAMARES LEGAIS - VALOR UNITÁRIO FIXADO NO MÍNIMO LEGAL - ANÁLISE DETALHADA A SER REALIZADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO – ENTENDIMENTO DO STF QUE, DIANTE DA MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO COLEGIADO, AUTORIZA A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA SEM VIOLAÇÃO À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 4ª C.Criminal - 0002475-55.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Renato Naves Barcellos - J. 03.05.2018) Em seguida, o acusado conduziu os policiais ao imóvel de onde havia saído, autorizou a entrada (cf. exposto na fundamentação a seguir) e lá foram apreendidos os demais entorpecentes. E analisando conjuntamente a prova oral colhida, não há dúvidas da veracidade dos relatos dos policiais militares, os quais não possuíam qualquer motivo paraPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 8 incriminar os réus injustamente. Ademais, conforme fundamentação a seguir, há prova documental da autorização da busca domiciliar pelo acusado Peterson. Desta feita, não houve nulidade das buscas pessoal e domiciliar, porquanto o acusado foi flagrado conduzindo o veículo apontado como responsável por entrega de entorpecentes na região, o que ensejou a abordagem e resultou na confirmação da fundada suspeita; ato contínuo, autorizou a entrada no imóvel. Portanto, mostrou-se lícita a abordagem policial. Isso porque amparada em fundadas razões, devidamente justificadas posteriormente, que indicavam a fundada suspeita para situação de flagrante delito. Pelo exposto, afastam-se as nulidades suscitadas pela defesa. 1.2. DO MÉRITO A pretensão punitiva merece guarida. A materialidade delitiva está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (cf. mov. 1.4), pelo boletim de ocorrência (cf. mov. 1.5), pelo vídeo do imóvel utilizado pelos réus (cf. movs. 1.16), pelo auto de exibição e apreensão (cf. mov. 1.18), pelas imagens dos entorpecentes apreendidos (cf. mov. 1.19-1.21), pelo laudo pericial das substâncias (cf. mov. 118.1, 138.1 e 214.2), pelos laudos do celular (cf. movs. 294.1 e 367.1) e pelas oitivas das testemunhas, todas unânimes, na fase policial e em juízo, quanto à efetiva existência do delito. Constam nos autos as seguintes apreensões (cf. mov. 1.18): • duas balanças de precisão, com avarias, sinais de uso e resquícios de droga, na residência do acusado Peterson; • uma faca com resquícios de droga, na residência do acusado Peterson;PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 9 • três sacos cheios de eppendorfs vazios, na residência de Peterson; • três facas com avarias, sinais de uso e resquícios de droga, na residência do acusado Peterson; • um liquidificador com avarias, sinais de uso e resquícios de cocaína, residência de Peterson; • uma tesoura com avarias, sinais de uso e resquícios de droga, na residência do acusado Peterson; • dois telefones celulares Redmi, cor preta, com avarias, de propriedade de Peterson; • R$ 46,00 (quarenta e seis reais) em posse de Cleverton; • um telefone celular Motorola, cor preta com cinza, com avarias, de propriedade de Cleverton; • um telefone celular Xiaomi Poco, cor preta, com avarias, de propriedade de Peterson; • 500g (quinhentos gramas) de cocaína, no interior da residência; • 204g (duzentos e quatro gramas) de ecstasy, em comprimidos, no interior da residência; • 24g (vinte e quatro gramas) de crack, no interior do veículo de Peterson; • 8,5kg (oito quilos e quinhentos gramas) de maconha, no interior da residência; • 84g (oitenta e quatro gramas) de ecstasy, em comprimidos, no interior do veículo; • 160g (cento e sessenta gramas) de cocaína, no interior da residência e • um veículo Renault/Kwid Zen 10MT, placas QUV- 8E27. Os laudos periciais supramencionados atestaram que as substâncias apreendidas se tratavam, de fato, de maconha, crack, MDA e cocaína. Cumpre ressaltar que as provas produzidas na fase policial possuem pleno valor probatório e são aptas aPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 10 embasar uma condenação, desde que confirmadas em juízo, observando-se o contraditório e a ampla defesa. Foi o que se constatou no caso em tela, em que a robusta prova obtida na fase policial, ainda no calor dos fatos, foi corroborada pelo conjunto probatório produzido em juízo. A jurisprudência nacional confirma o afirmado supra: “A prova policial só deve ser desprezada, afastada, como elemento válido e aceitável de convicção, quando totalmente ausente prova judicial confirmatória ou quando desmentida, contrariada ou nulificada pelos elementos probantes colhidos em juízo através de regular instrução. Havendo, porém, prova produzida no contraditório, ainda que menos consistente, pode e deve aquela ser considerada e chamada para, em conjunto com esta, compor quadro probante suficientemente nítido e preciso (TJRS, RJTJERGS 150/143- 4).” [grifado] A autoria, por sua vez, também foi devidamente comprovada. O policial militar Daniel Tosta das Neves Júnior (cf. mov. 283.6) relatou que, durante patrulhamento pela região do Bairro Cajuru, a equipe policial observou alguns indivíduos saindo de uma residência e entrando em um automóvel, um veículo branco modelo Renault/Kwid. Então, o carro iniciou deslocamento, realizando manobras bruscas em alta velocidade, comportamento considerado suspeito. Além disso, como havia registro de furto envolvendo um veículo com características semelhantes em data anterior, a equipe optou pela abordagem, visando esclarecer a situação e averiguar possível ligação com o crime anterior. Além disso, o acompanhamento ocorreu por determinado perímetro até a abordagem em frente a uma escola ou creche. Os ocupantes desembarcaram do automóvel, sendo que nada de ilícito foi encontrado com eles; contudo, dentro do veículo os milicianos localizaram porções de substância entorpecente. Ao serem questionados sobre a responsabilidade pelos itens apreendidos, os suspeitos inicialmente negaram envolvimento; posteriormente, após nova indagação, um deles admitiu armazenar e preparar os entorpecentes para comercialização, no endereço de onde haviam saído. Diante da confissão, o indivíduo autorizou a busca no imóvel, onde foi encontrada quantidade relevante de droga, conforme descrito no boletim dePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 11 ocorrência, além de materiais utilizados para embalagem e distribuição da substância. Em relação ao lugar exato das drogas no automóvel, recordou-se a testemunha que uma porção estava no banco do motorista, enquanto a outra quantidade não se recordou, mencionando constar no boletim de ocorrência. Sobre a pessoa responsável por indicar a existência de entorpecentes na residência, não foi possível identificar se foi o motorista, pois a equipe era composta por diversos policiais, cada um com funções distintas durante a abordagem. Não havia informação prévia sobre o endereço investigado. Entrou na residência, constatando se tratar de imóvel não habitado, sem móveis ou itens pessoais, caracterizando-se como um local utilizado exclusivamente para práticas ilícitas, popularmente denominado “mocó”. O imóvel estava trancado e o responsável abriu o cadeado do portão e da porta com sua própria chave, permitindo o acesso ao ambiente. A testemunha desempenhou função de quarto ou quinto integrante da equipe naquele dia. A abordagem ocorreu provavelmente enquanto os militares realizavam patrulhamento, após visualizarem os suspeitos saindo do imóvel. O miliciano realizou a busca pessoal somente. Não se recordava de carteira ou dinheiro, mas salientou que todos os objetos eram separados e encaminhados. Não sabia exatamente quantos metros os suspeitos andaram com o carro, mas saíram em alta velocidade e acessaram uma via principal rapidamente, sem qualquer calma esperada para a ocasião. O policial militar Felipe Tiago Roza (cf. mov. 283.7) informou que, durante patrulhamento realizado pela equipe na Rua Antônio Moreira Lopes, localizada no Bairro Cajuru, ao passarem por um cruzamento, foram observados quatro indivíduos saindo rapidamente de uma residência e ingressando de forma apressada em um veículo Renault/Kwid, de cor branca; então, o automóvel deslocou-se em direção ao cruzamento onde os policiais estavam, optando por seguir no sentido oposto ao da viatura, evidenciando intenção de evitar contato com os milicianos. Tal comportamento, somado ao conhecimento prévio da equipe sobre um Renault com características similares envolvido em furto dias antes, motivou a abordagem. A testemunha realizou a interceptação do veículo em frente ao estabelecimento CMEI, tendo sido dada voz de abordagem aos quatro ocupantes. Após buscas pessoais, nada de ilícito foi localizado nos indivíduos, mas, sob o banco do motorista, identificou-se uma quantidade de substâncias entorpecentes,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 12 incluindo ecstasy e crack. Ao ser questionado sobre o material apreendido, o condutor inicialmente negou conhecimento sobre a droga, afirmando não haver irregularidades no veículo. Indagado sobre sua ligação com a residência de onde fora visto saindo, negou ter saído daquele lugar. Contudo, após confrontação com a versão apresentada pela equipe policial, passou a colaborar, admitindo ter saído da residência e alegando se tratar de uma “casa bomba”, utilizada para atividades relacionadas ao tráfico. Informou, ainda, que havia mais entorpecentes no imóvel e autorizou formalmente a entrada dos policiais, inclusive com registro fotográfico do ato. Após a autorização, a equipe deslocou-se ao imóvel, sendo o portão aberto pelo próprio motorista, que trazia consigo a chave do cadeado. No interior da casa, os policiais localizaram mais substâncias entorpecentes e uma espécie de linha de produção destinada ao fracionamento e embalagem das drogas. Diante do exposto, todos os envolvidos foram detidos e encaminhados à central de flagrantes. Sobre a identificação do motorista, declarou acreditar tratar-se de Peterson, conforme registrado no boletim de ocorrência, mas não se recordou do nome com precisão. Presenciou os quatro indivíduos saindo da residência e ingressando rapidamente no veículo, ressaltando que a rua era pequena, o que possibilitou a visualização clara dos fatos. A testemunha não possuía informações prévias sobre aquela residência estar relacionada ao tráfico de drogas. O imóvel aparentava servir apenas como ponto de preparo, não apresentando itens pessoais, apenas uma estrutura voltada à produção e embalagem dos entorpecentes, conforme mencionado pelo motorista. A chave utilizada para abrir o portão estava com o condutor do veículo e acreditava o miliciano que houve registro fotográfico do momento em que ele abriu o cadeado. Questionado pela defesa, disse que foi possível visualizar a saída da residência, com uma pessoa manuseando o portão, e as outras três pessoas se dirigindo ao veículo. Peterson não indicou o lugar em que morava. Sobre os valores apreendidos, afirmou estarem no boletim. Estava como motorista e permaneceu no lado externo da residência. Somente Peterson foi à residência para a busca domiciliar. Nem se diga que os depoimentos dos condutores não são provas seguras, na medida em que, para crimes como o em tela, somente a ação de policiais é capaz de configurar o flagrante delito. A doutrina confirma o pleno valor probatório do testemunho de policiais:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 13 “É também discutido o depoimento de policiais, quando são os únicos apresentados pela acusação. Em regra, tem ele o mesmo valor de qualquer outro testemunho, só perdendo esse valor quando se demonstra ter o depoente interesse na investigação”. (MIRABETE, Julio F. Código de Processo Penal interpretado, 11ª ed., São Paulo: Atlas, 2003. p. 555) A jurisprudência, outrossim, confirma a tese supraexposta, destacando, em especial, a necessidade de haver correspondência da prova testemunhal dos policiais com a malha probatória coligida nos autos, o que, como frisado anteriormente, verificou-se no caso em testilha: “APELAÇÃO CRIMINAL — TRÁFICO DE DROGAS — AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS — ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA USO PRÓPRIO — IMPOSSIBILIDADE – DEPOIMENTO DE POLICIAL PRESTADO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO — VALOR PROBANTE — PROVA TESTEMUNHAL — CONDENAÇÃO MANTIDA — DECOTE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA — CABIMENTO — RÉU PRIMÁRIO — DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA POR PARTE DO RÉU — CONCESSÃO DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 — IMPOSSIBILIDADE — RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar ao réu a autoria do crime de tráfico de drogas, a manutenção da condenação é medida que se impõe. - A palavra firme e coerente de policiais militares é reconhecidamente dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado. Precedentes do STJ. - Não há que se falar em reincidência se o agente não cometeu novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior, conforme reza o art. 63, do Código Penal. - Restando comprovado nos autos que o acusado dedica-se a atividades criminosas, fazendo parte de grupo criminoso que promove o tráfico de drogas, inclusive havendo notícias no processo no sentido de que teria participado de crimes de homicídio qualificado consumado e tentado, respondendo na justiça atualmente a processo por tal motivo, não faz ele jus à causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06. - Recurso provido parcialmente (Des. Agostinho Gomes de Azevedo). V.V.P. EMENTA: TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES — ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE — CONJUNTO PROBATÓRIO SATISFATÓRIO — TRÁFICOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 14 PRIVILEGIADO — REGIME DA PENA — DOSIMETRIA DA PENA — INCONSTICIONALIDADE DA LEI DE CRIME HEDIONDOS — PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS — RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO — PARCIAL DIVERGÊNCIA. 1 — Inviável o pleito absolutório se as provas dos autos são coerentes e harmônicas entre si no sentido de que o réu praticava atos típicos de tráfico de drogas. 2 — Tal como já decidido pelo col. STF nos julgamentos dos HC's nº: 97256 e nº: 111.840/ES, as vedações contidas no art. 44 da Lei 11.343/06, são ilegítimas, bem assim, inconstitucional o art. 2º, § 1º da Lei 8.072/90, pelo que, na condenação pelo delito de tráfico de drogas ‘privilegiado’ é possível a fixação de regime de cumprimento de pena mais brando que o inicialmente fechado. 3 — Preenchendo todos os requisitos legais constantes no § 4º da art. 33 da Lei 11.343/06, isto é, a primariedade, bons antecedentes criminais, não se dedicar à atividade criminosa e não integrar organização criminosa, mister se faz a aplicação da redução de pena (Des. Sálvio Chaves).” (TJ-MG — APR: 10718110015440001 MG, Relator: Agostinho Gomes de Azevedo, Data de Julgamento: 26/06/2014, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 04/07/2014) [grifado] Interrogado em juízo (cf. mov. 283.8), o acusado Cleverton negou a prática do crime. Relatou que, por volta das 11h00min, foi à residência de Peterson, onde bateu palmas para ser atendido. Foi recebido e solicitou a compra de R$ 50,00 (cinquenta reais) de cocaína. Peterson recusou a venda, condicionando o negócio a ir comer com eles. Diante disso, ambos permaneceram na casa, enquanto Peterson cumpria tarefas pessoais. Posteriormente, saíram e foram à casa da tia do declarante, lugar em que efetuou o pagamento de R$ 100,00 (cem reais) em espécie a Peterson. Após Peterson insistir para que ambos fossem comer, Cleverton manifestava interesse apenas em consumir a droga; Peterson reiterou que não realizaria a venda antes de comerem algo. Em seguida, embarcaram em um veículo e foram ao McDonald's. Durante o trajeto, encontraram Anderson e Lucas; Peterson convidou ambos a acompanhá-los e todos ingressaram no automóvel. O grupo saiu de local próximo a uma igreja e se dirigiu à casa de Peterson para buscar dinheiro. Ao chegarem, permaneceram fora do carro enquanto Peterson adentrou à residência. Após o retorno de Peterson ao veículo, circularam pela quadra e, após avançarem cerca de duas quadras, foram abordados por uma equipe policial.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 15 Policiais separaram Peterson dos demais, que permaneceram próximos ao carro; Peterson assinou um documento, conforme observou à distância. Após, todos foram conduzidos à residência de Peterson, onde os policiais ingressaram no imóvel, enquanto Cleverton, Anderson e Lucas aguardavam do lado externo. Peterson acompanhou os policiais na entrada da casa, ocasião em que foi encontrada uma quantidade significativa de drogas. Sabia haver droga no local, porque foi comprar de Peterson e já havia adquirido ali com ele. Não se recordou se havia droga no interior do veículo, o qual era do Peterson, condutor na ocasião. Já havia frequentado o lugar para comprar drogas, pois enfrentava momento difícil, após a perda de seus pais e briga com sua mulher. Questionado sobre o horário em que Peterson ficava na residência, contou que ele permanecia desde cedo até de tarde. Foi ao local por dias em algumas ocasiões e ficou horas dentro de um cômodo usando droga. Ficava a partir do meio-dia até sua ex-mulher chegar do trabalho; após o término, “desandou na droga” e usava no interior da residência. Ninguém ajudava Peterson na venda de entorpecentes. Interrogado em juízo (cf. mov. 283.9), o acusado Peterson confirmou a veracidade da imputação por tráfico de drogas. Após demissão, passou a enfrentar dificuldade para sustentar a família. Recebeu uma proposta para guardar “material” e, por não poder manter aquilo na própria casa por causa da família, destinou o dinheiro obtido ao aluguel de uma casa, lugar em que permanecia e guardava os entorpecentes. Cleverton comprava pouco. Confrontado sobre também vender e não somente guardar, negou comércio a terceiros, restringindo a situação ao caso de Cleverton e, como ele não gostava de ficar na rua e o conhecia havia pouco tempo em um campo de futebol, disponibilizou um lugar para ele ficar. Sobre o episódio que ocasionou a abordagem, explicou que, naquele dia, entrou no imóvel por volta de 8h00min e, perto das 11h00min, surgiu Cleverton batendo palmas na frente e querendo ficar na casa para usar droga; como não admitiu uso dentro do imóvel e ele estava havia dias sem comer, saíram; nesse momento, o acusado disse que passaria na tia para pegar o dinheiro que lhe devia. Durante o deslocamento, encontrou Anderson e Lucas na esquina, ali nas proximidades da tia de CLeverton; seguiu até a casa da tia e os chamou para comer, indo todos ao McDonald’s. Estava com pouco dinheiro e passou em casa para buscar; Anderson e Lucas ficaram para fora doPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 16 carro enquanto entrou na casa, pegou o dinheiro, saiu, fechou o portão, entrou no veículo e, assim que saíram e viraram a rua, ocorreu a abordagem. Sobre a presença de droga no carro, afirmou não ter percebido, tomando conhecimento apenas após a abordagem dos policiais, pois não se lembrava daquela droga embaixo do banco. Não viu viatura e, na abordagem, constava no papel o endereço em que ficava, na casa da mãe (Rua João Crisóstomo da Rosa, n. 269); assinou o documento com esse endereço. Não tinha ciência de que iriam para lá e, quando foram abordados, estavam no sentido da rodovia, com a viatura retornando no sentido contrário. Sobre o imóvel, indicou que alugava há um mês, pagando R$ 800,00 (oitocentos reais) de aluguel. Para guardar a droga o réu ganhava R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) por semana; as incumbências envolviam guardar os entorpecentes, cuidar, além de separar, cortar e embalar. Justificou permanência durante toda a tarde pelo risco de alguém roubar e, como morava longe, precisava manter vigilância, evitar prejuízo e garantir o pagamento. Não poderia indicar para quem entregava as drogas, mas fazia em ponto específico combinado, para ninguém saber onde ficava a casa. Negou uso do carro para isso, mencionando ida de bicicleta algumas vezes. Por fim, quanto à droga localizada no carro, explicou que, quando recebia, às vezes trazia no veículo, mas não sabia que aquilo tinha ficado guardado ali; pode ter caído e manteve desconhecimento sobre a droga guardada no carro. Interrogado em juízo (cf. mov. 283.10), o réu Lucas negou envolvimento com tráfico. Relatou que, no dia dos fatos, ia à barbearia, previamente combinado com Anderson; no caminho, encontrou Peterson e Cleverson passando de carro na esquina de sua residência. Então, Peterson o convidou para ir ao McDonald’s, com oferta de empréstimo em dinheiro, para quitar mais adiante conforme recebimentos; por isso, seguiram à casa dele para pagar a quantia. Ao chegar, permaneceram do lado de fora do veículo, fumando cigarro, enquanto Peterson entrou na residência, buscou o dinheiro e retornou; em seguida, saíram em frente à casa, viraram na primeira à direita e seguiram, momento em que ocorreu a abordagem policial. Disse ter visto policiais colocarem Peterson de lado e apenas percebeu assinatura em um papel; depois, policiais colocaram Lucas, Cleverson e Anderson no camburão e retornaram à casa de Peterson. Lá, Peterson desceu da viatura, enquanto os demais permaneceram no camburão; logo após, os policiaisPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 17 voltaram com ele e trouxeram as drogas. Afirmou desconhecimento sobre existência de entorpecentes na casa de Peterson e no interior do carro. O réu conheceu Peterson em um jogo de futebol, oito meses antes dos fatos; o vínculo com Cleverson era anterior, por proximidade e vizinhança. Estava de folga, tendo aceitado o convite para o lanche, sem ciência de entorpecentes no imóvel. Quando questionado sobre quem estava no carro quando Peterson o convidou, respondeu ser Cleverson; Anderson estava com ele, indo à barbearia. Em perguntas da defesa, confirmou ter saído das proximidades da casa da tia de Cleverson e morar na mesma região; ao entrar no veículo de Peterson, sentou-se no banco atrás do motorista. Não entrou na casa de Peterson, permanecendo do lado de fora, fumando um cigarro. Todos desceram do carro e apenas Peterson entrou na residência. Interrogado em juízo (cf. mov. 283.11), o acusado Anderson negou a prática de tráfico. Narrou que estava indo com Lucas cortar o cabelo na barbearia, quando Cleverton e Peterson passaram e os chamaram para ir ao McDonald’s; como estava sem dinheiro, Peterson se dispôs a pagar. Em seguida, ainda no deslocamento, Peterson comentou precisar passar na casa dele para pegar dinheiro. Peterson entrou, enquanto os demais ficaram do lado de fora. A abordagem policial ocorreu quando saíam da casa. Aguardavam do lado de fora, Peterson saiu novamente e, então, todos entraram no carro; ao deixarem o imóvel, a polícia os abordou duas quadras depois. O réu desconhecia a existência de droga no carro e negou conhecimento de entorpecentes guardados na casa de Peterson para venda. Questionado sobre como conhecia Peterson, informou que eles já haviam jogado futebol no campo perto de onde morava. O réu residia com seus pais e irmãos. Assumiu a posse do entorpecente na delegacia para ajudar Peterson, mas não se tratava de algo seu, atribuindo tudo a Peterson; ele pediu para assumir. Era primário. Peterson não morava naquela casa e nunca viu o imóvel. Negou já ter ido à casa de Peterson ou ser usuário de entorpecentes. Em juízo, os acusados Anderson, Cleverton e Lucas negaram a prática do crime de tráfico de drogas e disseram que todas as substâncias apreendidas eram de responsabilidade de Peterson.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 18 Contudo, a versão apresentada na instrução probatória é diametralmente oposta das próprias declarações dos acusados em delegacia: • o acusado Anderson afirmou que inicialmente cortavam cabelo e precisou ir à sua residência, afirmando que residia no imóvel onde as drogas foram encontradas e confirmando a propriedade dos entorpecentes (cf. mov. 1.25). • o acusado Cleverton afirmou ter ido cortar o cabelo de Peterson e depois chegou Lucas, mas estava em seu horário de almoço; em seguida, chegou Anderson, pedindo para que o levasse em casa; quando estavam chegando na residência de Anderson, a polícia chegou (cf. mov. 1.28). • o acusado Lucas alegou ter ido cortar o cabelo na barbearia de Cleverton e lá estava Peterson; no momento, Anderson chegou e pediu uma carona a Peterson; chegando ao local, os policiais estavam no imóvel (cf. mov. 1.31). • o acusado Peterson contou a mesma versão apresentada pelos outros réus; negou haver droga no veículo (cf. mov. 1.34). Veja-se que a dissonância entre as versões enfraquece significativamente as declarações dos réus, os quais não possuem o compromisso de dizer a verdade e possuem evidente interesse em se eximir da responsabilização penal. Além do mais, as demais provas produzidas de modo isento neste feito tornam as declarações dos acusados ainda mais isoladas. De acordo com a prova oral, verificou-se que os policiais militares realizaram abordagem após o comportamento suspeito (direção agressiva em via pública) empreendido por Peterson na condução do veículo, no qual estavam os demais réus e era semelhante a automóvel apontado como objeto de delito anterior.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 19 Realizada a abordagem, foram encontrados entorpecentes no interior do referido carro; em seguida, após autorização expressa de Peterson, foi apreendida grande quantidade e variedade de entorpecentes no interior da residência indicada por Peterson. Vejam-se as imagens da autorização e das apreensões: (cf. movs 1.12 e 1.13)PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 20 (cf. mov. 1.11)PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21 (cf. mov. 1.17)PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 22 (cf. mov. 1.10)PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 23 (cf. mov. 1.19) Ademais, foi anexado vídeo no mov. 1.16, no qual é possível visualizar o imóvel onde estavam os entorpecentes e demais objetos apreendidos, visivelmente utilizado para depositar, separar e embalar drogas:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 24 Além disso, as informações de monitoramento do acusado Cleverton confirmam que costumava frequentar o imóvel nos dias antecedentes aos dos fatos e, no dia da abordagem, apresentou movimentação recorrente no endereço do imóvel (cf. mov. 172.1) - Rua Celso Pushaski, n. 61, conforme boletim de ocorrência de mov. 1.5:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 25 Outrossim, o laudo de extração de celular não condiz com a versão apresentada pelos acusados (cf. movs. 294.1-3 e 367.1-5), pois o conteúdo revelou que todos se dedicavam ao tráfico de entorpecentes. Os celulares apreendidos em poder de Peterson confirmam a venda de entorpecentes por ele, pois constam mensagens suas com terceiros tratando sobre o comércio ilícito (cf. movs. 1.18 e 294.1):PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 26PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 27 Ademais, há registros de Peterson com os demais réus, confrontando a versão de que o encontro no dia dos fatos teria ocorrido de maneira fortuita, como tentaram sustentar. Veja-se:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 28 (cf. pág. 2145 do anexo 1)PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 29 (cf. pág. 2186 do anexo 1) No aparelho celular de Anderson (cf. Mov. 1.18 e 367.1-5), verificou-se, no período anterior ao dia dos fatos, alguma parceria de trabalho com “Rian” (segundo nome de Peterson) e indicação de que estava embalando entorpecentes.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 30PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 31 No dia dos fatos, poucas horas antes da abordagem, Anderson foi perguntado por um contato “quando teria rota” e o réu respondeu “rota saindo 4:00”; seguida, o indivíduo pediu o Pix e indicou a quantidade “2g”.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 32 O celular de Cleverton também confirmou o seu envolvimento com a venda de entorpecentes (cf. mov. 1.18 e 367.1-5).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 33 Dias antes dos fatos, em 5 de maio de 2025, Cleverton disse para a namorada estar trabalhando e encaminhou fotografia da mesa com entorpecentes da residência onde a busca domiciliar ocorreu.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 34 Constatou-se, assim, que a prova oral colhida – os relatos dos policiais militares que realizaram a prisão em flagrante - foi apta em apontar a prática do delito de tráfico de drogas pelo réu e corroborada pelos elementos trazidos no laudo de extração dos dados dos aparelhos celulares apreendidos. Não há controvérsias quanto ao fato de que foram encontradas as apreensões relacionadas supra no veículo utilizado pelos acusados e na residência por eles frequentada. A inicial controvérsia residia no envolvimento dos réus com o comércio ilícito de entorpecentes, dirimida após a instrução probatória, conforme fundamentação exposta acima. Observou-se, por fim, que os acusados possuíam plena condição de compreender o caráter criminoso de suas condutas, podendo determinar-se de acordo com tal entendimento, de forma que conheciam a ilicitude do fato praticado, deles se exigindo atitude diversa.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 35 2. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para o fim de condenar os réus ANDERSON GABRIEL CAMARGO LISBOA, CLEVERTON BISIEWICZ, LUCAS ALVES VIEIRA e PETERSON RIAN DA CRUZ DOS SANTOS pela prática do delito previsto pelo artigo 33, caput, da Lei Federal n. 11.343/06. Condeno os réus, outrossim, ao pagamento das custas processuais. Observe-se a fixação da pena a seguir. 2.1. DO ACUSADO ANDERSON GABRIEL CAMARGO LISBOA A culpabilidade não está de acordo com o que prevê o tipo, pois o fato de o réu comercializar a droga conhecida como crack agrava por si só a sua conduta, tendo em vista que a citada substância entorpecente causa fácil dependência ao usuário e estabelece um vínculo ainda mais duradouro entre o viciado e o traficante, circunstâncias que são, em grande parte, responsáveis pelas atuais mazelas sociais e pelos altos índices de criminalidade nesta Comarca; nesse sentido, já deliberou o Superior Tribunal de Justiça: “A teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as circunstâncias estabelecidas no art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado” (HC 418.541/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 25/10/2017); também é pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a natureza e a quantidade da droga constituem motivação idônea para a exasperação da pena-base (Recurso Ordinário em HC 135.524/MG, Rel. Ministro Dias Toffoli, 2º TURMA, julgado em 23/08/2016); não se aplica ao caso concreto, outrossim, o Tema n. 1.262 do Superior Tribunal de Justiça; isso porque, embora o crack apreendido tivesse o peso de 24g (cf. mov. 1.18), a droga estava fracionada em muitas pedras e apreendidas no contexto de elevada quantidade de outras substâncias entorpecentes; alémPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 36 do poder deletério do entorpecente em si, o número de pedras apreendidas não pode ser considerado ínfimo, pois capaz de atingir diversos usuários e gerar elevado dano à saúde pública; o condenado não possui maus antecedentes, considerando-se tecnicamente como tais todas as condenações anteriores transitadas em julgado e que não importem em reincidência, essa avaliada na segunda fase da fixação da pena; não há elementos nos autos capazes de conferir subsídios para a análise da conduta social e da personalidade do réu; os motivos do crime não se afastaram do esperado para o delito de tráfico, quais sejam, a circulação e a comercialização de substâncias entorpecentes, com o intuito de obter lucro; as circunstâncias que envolveram a prática do delito não se distanciaram da normalidade do esperado pelo tipo penal; as consequências do crime, embora de alta repercussão social, não foram anormais, não se observando qualquer dano a bem jurídico diverso daquele já protegido pelo artigo 33, caput, da Lei Federal n. 11.343/06; não há de se falar em comportamento da vítima. Fixo, portanto, a pena-base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Cabe acrescentar que a pena de multa aplicada é plenamente proporcional com a sanção privativa de liberdade. Conforme pôde se observar, o critério utilizado por este magistrado na primeira fase de dosimetria de pena foi puramente matemático: considerou-se a pena máxima cominada, a qual foi diminuída pela mínima; o resultado deste cálculo foi dividido pelas oito circunstâncias judiciais previstas em lei. Tal critério é o melhor possível, pois é o único que tornaria possível a eventual aplicação de uma sanção privativa de liberdade máxima, caso todas as circunstâncias judiciais fossem ruins. O mesmo critério foi utilizado com relação à pena de multa. Considerou-se o máximo possível (1.500 dias- multa) e o mínimo (500 dias-multa), e o resultado da diminuição de ambos foi dividido pelas oito circunstâncias judiciais previstas em lei. Somente assim, em caso de pena privativa de liberdade máxima, seria matematicamente possível aplicar também a sanção de multa em seu patamar máximo. DiantePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 37 disso, tanto a pena corporal quanto a de multa guardam plena proporção entre si. Incidiu no caso concreto a circunstância atenuante da menoridade relativa, nos termos do artigo 65, inciso I, do Código Penal. Seguindo amplo entendimento jurisprudencial (HC 186.769/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T5, DJe 12/06/2012), diminuo a pena em 1/6, fixando- a no patamar de 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 520 (quinhentos e vinte) dias-multa. Embora o sentenciado seja tecnicamente primário (cf. mov. 330.1), não deve ser aplicada a causa de diminuição de pena prevista pelo artigo 33, parágrafo 4º, da Lei Federal n. 11.343/06, pois as circunstâncias do fato e as provas colhidas evidenciam a sua dedicação a atividades criminosas. Ora, o conteúdo do celular apreendido e degravado (cf. exposto na fundamentação) demonstra que o acusado exercia intensamente o tráfico e não somente no dia de sua prisão. Há robusta demonstração de que comercializava entorpecentes com frequência considerável. Merece o réu, assim, uma resposta estatal mais severa, até mesmo em cumprimento ao caráter retributivo da sanção penal. Cabe lembrar, ainda, que o tráfico de drogas é crime gravíssimo, equiparado aos hediondos pela Constituição da República, não podendo ser banalizado, sob pena de perda da eficácia da lei, a qual deve também se destinar à prevenção geral. O seguinte excerto jurisprudencial abaixo colacionado reforça a tese de não aplicação de causa especial de diminuição de pena do parágrafo 4º do artigo 33 do Código Penal na hipótese de habitualidade na prática do tráfico: “ DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS EVIDENCIADA. REGIME MAIS BRANDO. POSSIBILIDADE EM TESE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 é exigido do acusado que: seja primário, tenha bons antecedentes, não integre organização criminosa e não se dedique a atividades delituosas. 2. Não há ilegalidade naPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 38 dosimetria da pena, pois, não obstante o paciente seja primário e possuidor de bons antecedentes, o Tribunal estadual afastou a aplicação da causa especial de diminuição, com fundamento nas circunstâncias do caso concreto, as quais o levaram a concluir que o acusado se dedicava a atividades delituosas, notadamente ao narcotráfico. 3. A variedade e a expressiva quantidade de entorpecentes – não valoradas para a fixação da pena-base -, associadas às demais peculiaridades do caso, são aptas a impedir a aplicação do redutor. 4. Reconhecida a inconstitucionalidade do óbice contido no § 1º do artigo 2º da Lei n. 8.072/1990, tem-se que a invocação desse dispositivo não serve para justificar a fixação do regime mais gravoso, haja vista que, para estabelecer o regime inicial de cumprimento de pena, deve o magistrado avaliar o caso concreto, de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo artigo 33 e parágrafos do Código Penal. 5. Mostra-se inviável proceder-se à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois o paciente foi condenado a reprimenda superior a 4 anos, fora, portanto, do limite objetivo previsto no inciso I do artigo 44 do Código Penal. 6. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, apenas para que o Juízo das Execuções proceda à análise do caso concreto, aferindo a eventual possibilidade de fixar ao paciente regime inicial mais brando de cumprimento de pena, à luz do artigo 33 do Código Penal”. (STJ, HC 297406/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, p. 3/11/2014) [grifo nosso] Assim, fixo a sanção penal em 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 520 (quinhentos e vinte) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, alínea ‘b’, do Código Penal. Quanto ao disposto no artigo 387, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão cautelar cumprido neste feito foi de 18 (dezoito) dias – segundo informação extraída do sistema PROJUDI - período esse que, detraído da sanção fixada, importa em um quantum de pena remanescente de 5 (cinco) anos, 1 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias de reclusão. Mantém-se, assim, o regime semiaberto, diante da quantidade de pena restante.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 39 Levando-se em conta a situação econômica do réu, nos termos do artigo 49, parágrafo 1º, artigo 60, ambos do Código Penal e artigo 43 da Lei Federal 11.343/06, fixo em um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente à época dos fatos o valor do dia multa, devidamente atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária vigentes. Tendo em vista a quantidade de pena, deixo de aplicar as benesses previstas pelos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal. 2.2. DO ACUSADO CLEVERTON BISIEWICZ A culpabilidade não está de acordo com o que prevê o tipo, pois o fato de o réu comercializar a droga conhecida como crack agrava por si só a sua conduta, tendo em vista que a citada substância entorpecente causa fácil dependência ao usuário e estabelece um vínculo ainda mais duradouro entre o viciado e o traficante, circunstâncias que são, em grande parte, responsáveis pelas atuais mazelas sociais e pelos altos índices de criminalidade nesta Comarca; nesse sentido, já deliberou o Superior Tribunal de Justiça: “A teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as circunstâncias estabelecidas no art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado” (HC 418.541/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 25/10/2017); também é pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a natureza e a quantidade da droga constituem motivação idônea para a exasperação da pena-base (Recurso Ordinário em HC 135.524/MG, Rel. Ministro Dias Toffoli, 2º TURMA, julgado em 23/08/2016); não se aplica ao caso concreto, outrossim, o Tema n. 1.262 do Superior Tribunal de Justiça; isso porque, embora o crack apreendido tivesse o peso de 24g (cf. mov. 1.18), a droga estava fracionada em muitas pedras e apreendidas no contexto de elevada quantidade de outras substâncias entorpecentes; além do poder deletério do entorpecente em si, o número de pedras apreendidas não pode ser considerado ínfimo, pois capaz de atingir diversos usuários e gerar elevado dano à saúde pública; além disso, a conduta do réu se demonstrou agravada,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 40 porquanto cumpria pena (cf. execução penal n. 0002680- 46.2019.8.16.0009), quando praticou o crime ora analisado (cf. mov. 331.1), o que evidencia o seu descaso com o sistema penal e eleva a reprovabilidade de seu ato; a respeito do assunto, destaque-se o julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÕES CRIME – FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES – 155, PARAGRAFO 4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO 01 – APELANTE DIONATA HENRIQUE. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE RELATIVA AO CONCURSO DE PESSOAS – INVIABILIDADE – PROVA SUFICIENTE DE QUE O DELITO FOI PRATICADO POR AMBOS OS RÉUS, EM COAUTORIA – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – PRINCÍPIO QUE PREVÊ A MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA, INEXPRESSIVA LESÃO JURÍDICA, NENHUMA PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO E REDUZIDÍSSIMO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO – RES FURTIVA QUE EXCEDE O VALOR DE 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS – REINCIDÊNCIA QUE TAMBÉM IMPEDE A INCIDÊNCIA DA BAGATELA – DOSIMETRIA - CULPABILIDADE VALORADA DESFAVORÁVEL EM RAZÃO DO CRIME TER SIDO COMETIDO ENQUANTO O RÉU CUMPRIA PENA POR OUTRO DELITO – ELEVADA REPROVABILIDADE DA CONDUTA EVIDENCIADA – PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME PARA O SEMIABERTO – IMPOSSIBILIDADE – ACUSADO QUE TEVE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS NEGATIVAS: CULPABILIDADE E ANTECEDENTES – ACUSADO REINCIDENTE – REGIME FECHADO ADEQUADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 33, §§2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL E DO ENUNCIADO 269 DE SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 02 – APELANTE WANELLY. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA – NÃO OCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE TRANSCURSO, ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, DO LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – PRINCÍPIO QUE PREVÊ A MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA, INEXPRESSIVA LESÃO JURÍDICA, NENHUMA PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO E REDUZIDÍSSIMO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO – RES FURTIVA QUE EXCEDE O VALOR DE 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS – PRETENSÃO DE QUE SEJA APLICADA A FIGURA DO FURTO PRIVILEGIADO (ART. 155, §2º, CP) – NÃO ACOLHIMENTO – BEM SUBTRAÍDO QUE ULTRAPASSA O VALOR DE UM SALÁRIO-MÍNIMO À ÉPOCA DOS FATOS AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0015768-22.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 41 DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 24.10.2022) O condenado possui maus antecedentes, pois foi condenado por receptação nos autos n. 0001258- 23.2020.8.16.0196, com trânsito em julgado em 3/2/2021, e em outros três processos por tráfico de drogas - autos n. 0013350-68.2018.8.16.0013, com trânsito em julgado em 07/11/2019, autos n. 0016175-82.2018.8.16.0013, com trânsito em julgado em 15/01/2021, e autos n. 0010278- 39.2019.8.16.0013, com trânsito em julgado em 29/01/2020 (cf. mov. 331.1); veja-se que, como mais de um apontamento importa em reincidência, um deles pode ser utilizado nesta fase de dosimetria de pena sem que haja bis in idem (TJPR - 3ª C.Criminal em Composição Integral - RCACI - 824094-0 - Paranavaí - Rel.: José Cichocki Neto - Unânime - - J. 31.01.2013); não há elementos nos autos capazes de conferir subsídios para a análise da conduta social e da personalidade do réu; os motivos do crime não se afastaram do esperado para o delito de tráfico, quais sejam, a circulação e a comercialização de substâncias entorpecentes, com o intuito de obter lucro; as circunstâncias que envolveram a prática do delito não se distanciaram da normalidade do esperado pelo tipo penal; as consequências do crime, embora de alta repercussão social, não foram anormais, não se observando qualquer dano a bem jurídico diverso daquele já protegido pelo artigo 33, caput, da Lei Federal n. 11.343/06; não há de se falar em comportamento da vítima. Fixo, portanto, a pena-base em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. Cabe acrescentar que a pena de multa aplicada é plenamente proporcional com a sanção privativa de liberdade. Conforme pôde se observar, o critério utilizado por este magistrado na primeira fase de dosimetria de pena foi puramente matemático: considerou-se a pena máxima cominada, a qual foi diminuída pela mínima; o resultado deste cálculo foi dividido pelas oito circunstâncias judiciais previstas em lei. Tal critério é o melhor possível, pois é o único que tornaria possível a eventual aplicação de uma sanção privativa dePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 42 liberdade máxima, caso todas as circunstâncias judiciais fossem ruins. O mesmo critério foi utilizado com relação à pena de multa. Considerou-se o máximo possível (1.500 dias- multa) e o mínimo (500 dias-multa), e o resultado da diminuição de ambos foi dividido pelas oito circunstâncias judiciais previstas em lei. Somente assim, em caso de pena privativa de liberdade máxima, seria matematicamente possível aplicar também a sanção de multa em seu patamar máximo. Diante disso, tanto a pena corporal quanto a de multa guardam plena proporção entre si. Incidiu no caso concreto a circunstância agravante da reincidência específica (cf. mov. 331.1), nos termos do artigo 61, inciso I, do Código Penal. Seguindo amplo entendimento jurisprudencial (HC 186.769/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T5, DJe 12/06/2012), aumento a pena em 1/6, fixando-a no patamar de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa. Não deve ser aplicada a causa de diminuição de pena prevista pelo artigo 33, parágrafo 4º, da Lei Federal n. 11.343/06, em razão da reincidência. Assim, fixo a sanção penal em 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, alínea ‘a’, do Código Penal. Quanto ao disposto no artigo 387, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão cautelar cumprido neste feito foi de 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias – segundo informação extraída do sistema PROJUDI - período esse que, detraído da sanção fixada, importa em um quantum de pena remanescente de 8 (oito) anos e 15 (quinze) dias de reclusão. Tal circunstância, no entanto, não foi suficiente para alterar o regime de cumprimento da sanção penal, mormente diante da reincidência e da dificuldade para a complexa análise da situação executória do condenado (constam outras condenações em seu desfavor, não cabendo a este juízoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 43 os cálculos de unificação de penas e a análise de sua situação carcerária, dentre outros incidentes próprios da fase de execução). Levando-se em conta a situação econômica do réu, nos termos do artigo 49, parágrafo 1º, artigo 60, ambos do Código Penal e artigo 43 da Lei Federal 11.343/06, fixo em um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente à época dos fatos o valor do dia multa, devidamente atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária vigentes. Tendo em vista a quantidade de pena e a reincidência, deixo de aplicar as benesses previstas pelos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal. 2.3. DO ACUSADO LUCAS ALVES VIEIRA A culpabilidade não está de acordo com o que prevê o tipo, pois o fato de o réu comercializar a droga conhecida como crack agrava por si só a sua conduta, tendo em vista que a citada substância entorpecente causa fácil dependência ao usuário e estabelece um vínculo ainda mais duradouro entre o viciado e o traficante, circunstâncias que são, em grande parte, responsáveis pelas atuais mazelas sociais e pelos altos índices de criminalidade nesta Comarca; nesse sentido, já deliberou o Superior Tribunal de Justiça: “A teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as circunstâncias estabelecidas no art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado” (HC 418.541/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 25/10/2017); também é pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a natureza e a quantidade da droga constituem motivação idônea para a exasperação da pena-base (Recurso Ordinário em HC 135.524/MG, Rel. Ministro Dias Toffoli, 2º TURMA, julgado em 23/08/2016); não se aplica ao caso concreto, outrossim, o Tema n. 1.262 do Superior Tribunal de Justiça; isso porque, embora o crack apreendido tivesse o peso de 24g (cf. mov. 1.18), a droga estava fracionada em muitas pedras e apreendidas no contexto de elevada quantidade de outras substâncias entorpecentes; alémPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 44 do poder deletério do entorpecente em si, o número de pedras apreendidas não pode ser considerado ínfimo, pois capaz de atingir diversos usuários e gerar elevado dano à saúde pública; o condenado não possui maus antecedentes, considerando-se tecnicamente como tais todas as condenações anteriores transitadas em julgado e que não importem em reincidência, essa avaliada na segunda fase da fixação da pena; não há elementos nos autos capazes de conferir subsídios para a análise da conduta social e da personalidade do réu; os motivos do crime não se afastaram do esperado para o delito de tráfico, quais sejam, a circulação e a comercialização de substâncias entorpecentes, com o intuito de obter lucro; as circunstâncias que envolveram a prática do delito não se distanciaram da normalidade do esperado pelo tipo penal; as consequências do crime, embora de alta repercussão social, não foram anormais, não se observando qualquer dano a bem jurídico diverso daquele já protegido pelo artigo 33, caput, da Lei Federal n. 11.343/06; não há de se falar em comportamento da vítima. Fixo, portanto, a pena-base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Cabe acrescentar que a pena de multa aplicada é plenamente proporcional com a sanção privativa de liberdade. Conforme pôde se observar, o critério utilizado por este magistrado na primeira fase de dosimetria de pena foi puramente matemático: considerou-se a pena máxima cominada, a qual foi diminuída pela mínima; o resultado deste cálculo foi dividido pelas oito circunstâncias judiciais previstas em lei. Tal critério é o melhor possível, pois é o único que tornaria possível a eventual aplicação de uma sanção privativa de liberdade máxima, caso todas as circunstâncias judiciais fossem ruins. O mesmo critério foi utilizado com relação à pena de multa. Considerou-se o máximo possível (1.500 dias- multa) e o mínimo (500 dias-multa), e o resultado da diminuição de ambos foi dividido pelas oito circunstâncias judiciais previstas em lei. Somente assim, em caso de pena privativa de liberdade máxima, seria matematicamente possível aplicar também a sanção de multa em seu patamar máximo. DiantePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 45 disso, tanto a pena corporal quanto a de multa guardam plena proporção entre si. Incidiu no caso concreto a circunstância agravante da reincidência específica (cf. mov. 332.1), nos termos do artigo 61, inciso I, do Código Penal. Seguindo amplo entendimento jurisprudencial (HC 186.769/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T5, DJe 12/06/2012), aumento a pena em 1/6, fixando-a no patamar de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 730 (setecentos e trinta) dias- multa. Não deve ser aplicada a causa de diminuição de pena prevista pelo artigo 33, parágrafo 4º, da Lei Federal n. 11.343/06, pois, além da reincidência, as circunstâncias do fato e as provas colhidas evidenciam a sua dedicação a atividades criminosas. Ora, o conteúdo do celular apreendido e degravado (cf. exposto na fundamentação) demonstra que o acusado exercia intensamente o tráfico e não somente no dia de sua prisão. Há robusta demonstração de que comercializava entorpecentes com frequência considerável. Merece o réu, assim, uma resposta estatal mais severa, até mesmo em cumprimento ao caráter retributivo da sanção penal. Cabe lembrar, ainda, que o tráfico de drogas é crime gravíssimo, equiparado aos hediondos pela Constituição da República, não podendo ser banalizado, sob pena de perda da eficácia da lei, a qual deve também se destinar à prevenção geral. O seguinte excerto jurisprudencial abaixo colacionado reforça a tese de não aplicação de causa especial de diminuição de pena do parágrafo 4º do artigo 33 do Código Penal na hipótese de habitualidade na prática do tráfico: “ DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS EVIDENCIADA. REGIME MAIS BRANDO. POSSIBILIDADE EM TESE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 é exigido do acusado que: seja primário, tenha bons antecedentes, não integre organização criminosa e nãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 46 se dedique a atividades delituosas. 2. Não há ilegalidade na dosimetria da pena, pois, não obstante o paciente seja primário e possuidor de bons antecedentes, o Tribunal estadual afastou a aplicação da causa especial de diminuição, com fundamento nas circunstâncias do caso concreto, as quais o levaram a concluir que o acusado se dedicava a atividades delituosas, notadamente ao narcotráfico. 3. A variedade e a expressiva quantidade de entorpecentes – não valoradas para a fixação da pena-base -, associadas às demais peculiaridades do caso, são aptas a impedir a aplicação do redutor. 4. Reconhecida a inconstitucionalidade do óbice contido no § 1º do artigo 2º da Lei n. 8.072/1990, tem-se que a invocação desse dispositivo não serve para justificar a fixação do regime mais gravoso, haja vista que, para estabelecer o regime inicial de cumprimento de pena, deve o magistrado avaliar o caso concreto, de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo artigo 33 e parágrafos do Código Penal. 5. Mostra-se inviável proceder-se à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois o paciente foi condenado a reprimenda superior a 4 anos, fora, portanto, do limite objetivo previsto no inciso I do artigo 44 do Código Penal. 6. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, apenas para que o Juízo das Execuções proceda à análise do caso concreto, aferindo a eventual possibilidade de fixar ao paciente regime inicial mais brando de cumprimento de pena, à luz do artigo 33 do Código Penal”. (STJ, HC 297406/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, p. 3/11/2014) [grifo nosso] Assim, fixo a sanção penal em 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 730 (setecentos e trinta) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, alínea ‘a’, do Código Penal. Quanto ao disposto no artigo 387, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão cautelar cumprido neste feito foi de 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias – segundo informação extraída do sistema PROJUDI - período esse que, detraído da sanção fixada, importa em um quantum de pena remanescente de 6 (seis) anos e 7 (sete) meses de reclusão. Mantém-se, assim, o regime semiaberto, diante da quantidade de pena restante.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 47 Levando-se em conta a situação econômica do réu, nos termos do artigo 49, parágrafo 1º, artigo 60, ambos do Código Penal e artigo 43 da Lei Federal 11.343/06, fixo em um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente à época dos fatos o valor do dia multa, devidamente atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária vigentes. Tendo em vista a quantidade de pena, deixo de aplicar as benesses previstas pelos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal. 2.4. DO ACUSADO PETERSON RIAN DA CRUZ DOS SANTOS A culpabilidade não está de acordo com o que prevê o tipo, pois o fato de o réu comercializar a droga conhecida como crack agrava por si só a sua conduta, tendo em vista que a citada substância entorpecente causa fácil dependência ao usuário e estabelece um vínculo ainda mais duradouro entre o viciado e o traficante, circunstâncias que são, em grande parte, responsáveis pelas atuais mazelas sociais e pelos altos índices de criminalidade nesta Comarca; nesse sentido, já deliberou o Superior Tribunal de Justiça: “A teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as circunstâncias estabelecidas no art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado” (HC 418.541/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 25/10/2017); também é pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a natureza e a quantidade da droga constituem motivação idônea para a exasperação da pena-base (Recurso Ordinário em HC 135.524/MG, Rel. Ministro Dias Toffoli, 2º TURMA, julgado em 23/08/2016); não se aplica ao caso concreto, outrossim, o Tema n. 1.262 do Superior Tribunal de Justiça; isso porque, embora o crack apreendido tivesse o peso de 24g (cf. mov. 1.18), a droga estava fracionada em muitas pedras e apreendidas no contexto de elevada quantidade de outras substâncias entorpecentes; além do poder deletério do entorpecente em si, o número de pedras apreendidas não pode ser considerado ínfimo, pois capaz de atingir diversos usuários e gerar elevado dano à saúde pública; o condenado não possui maus antecedentes,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 48 considerando-se tecnicamente como tais todas as condenações anteriores transitadas em julgado e que não importem em reincidência, essa avaliada na segunda fase da fixação da pena; não há elementos nos autos capazes de conferir subsídios para a análise da conduta social e da personalidade do réu; os motivos do crime não se afastaram do esperado para o delito de tráfico, quais sejam, a circulação e a comercialização de substâncias entorpecentes, com o intuito de obter lucro; as circunstâncias que envolveram a prática do delito não se distanciaram da normalidade do esperado pelo tipo penal; as consequências do crime, embora de alta repercussão social, não foram anormais, não se observando qualquer dano a bem jurídico diverso daquele já protegido pelo artigo 33, caput, da Lei Federal n. 11.343/06; não há de se falar em comportamento da vítima. Fixo, portanto, a pena-base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Cabe acrescentar que a pena de multa aplicada é plenamente proporcional com a sanção privativa de liberdade. Conforme pôde se observar, o critério utilizado por este magistrado na primeira fase de dosimetria de pena foi puramente matemático: considerou-se a pena máxima cominada, a qual foi diminuída pela mínima; o resultado deste cálculo foi dividido pelas oito circunstâncias judiciais previstas em lei. Tal critério é o melhor possível, pois é o único que tornaria possível a eventual aplicação de uma sanção privativa de liberdade máxima, caso todas as circunstâncias judiciais fossem ruins. O mesmo critério foi utilizado com relação à pena de multa. Considerou-se o máximo possível (1.500 dias- multa) e o mínimo (500 dias-multa), e o resultado da diminuição de ambos foi dividido pelas oito circunstâncias judiciais previstas em lei. Somente assim, em caso de pena privativa de liberdade máxima, seria matematicamente possível aplicar também a sanção de multa em seu patamar máximo. Diante disso, tanto a pena corporal quanto a de multa guardam plena proporção entre si. Observou-se que o réu é reincidente específico (cf. autos n. 0007160-50.2023.8.16.0034, com trânsito emPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 49 julgado em 26/3/2025 - mov. 333.1). Nesse sentido, aplica-se a circunstância agravante prevista pelo artigo 61, inciso I, do Código Penal. Por outro lado, o acusado confessou a prática do delito, devendo incidir a atenuante prevista pelo artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal. Como ambas as circunstâncias possuem o mesmo valor, mantém-se a pena inalterada. Não deve ser aplicada a causa de diminuição de pena prevista pelo artigo 33, parágrafo 4º, da Lei Federal n. 11.343/06 em face da reincidência. Assim, fixo a sanção penal em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, diante da reincidência, nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, alínea ‘c’, do Código Penal. Quanto ao disposto no artigo 387, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão cautelar cumprido neste feito foi de 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias – segundo informação extraída do sistema PROJUDI - período esse que, detraído da sanção fixada, importa em um quantum de pena remanescente de 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Tal circunstância, no entanto, não foi suficiente para alterar o regime de cumprimento da sanção penal, mormente diante da reincidência e da dificuldade para a complexa análise da situação executória do condenado (consta outra condenação em seu desfavor, não cabendo a este juízo os cálculos de unificação de penas e a análise de sua situação carcerária, dentre outros incidentes próprios da fase de execução). Levando-se em conta a situação econômica do réu, nos termos do artigo 49, parágrafo 1º, artigo 60, ambos do Código Penal e artigo 43 da Lei Federal 11.343/06, fixo em um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente à época dos fatos o valor do dia multa, devidamente atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária vigentes.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 50 Tendo em vista a quantidade de pena e a reincidência, deixo de aplicar as benesses previstas pelos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal. 2.5. DA DESNECESSIDADE DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA Tendo em vista que os réus não deram causa à custódia após serem libertados, desnecessária a decretação de prisão preventiva. Expeçam-se ofícios a todos os juízos em que os condenados respondem ação penal ou cumprem pena, comunicando- os a respeito desta condenação. 2.6. DO PERDIMENTO DO VALOR APREENDIDO EM FAVOR DA UNIÃO Determino o perdimento da quantia apreendida em favor da União, a qual deverá ser revertida diretamente ao Funad, nos termos do artigo 63, parágrafo 1 o , da Lei Federal n. 11.343/06. DISPOSIÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado, devem ser adotadas as seguintes providências: • expeçam-se guias de recolhimento, remetendo-as à Vara de Execuções Penais; • remetam-se os autos ao contador judicial para o cálculo da pena de multa; • notifiquem-se os condenados para o pagamento da pena de multa, em 10 (dez) dias, sob pena de execução na forma do artigo 51 do Código Penal (por edital, com prazo de quinze dias, se necessário); não recolhida a multa no prazo determinado na guia, deverá ser emitida a “certidão da sentença” ao FUPEN, possibilitando a execução do título judicial;PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 51 • notifiquem-se os condenados para o pagamento das despesas processuais, em 10 (dez) dias, sob pena de execução forçada e penhora. • remeta-se à Senad relação do valor declarado perdido em favor da União, indicando o local em que se encontra e o órgão em cujo poder esteja, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente; • comuniquem-se o Distribuidor, o Instituto de Identificação do Paraná, a Delegacia Policial de origem e o juízo eleitoral desta Comarca. Destruam-se os objetos apreendidos. Observe-se que já foi determinada a incineração dos entorpecentes apreendidos (cf. mov. 58.1. Considerando o requerimento do item ‘VII.c’ dos memoriais de mov. 389.1, determino a extração de cópia dos autos e a remessa a uma das Promotorias de Prevenção e Persecução Criminal, a fim de que seja apurado o delito de associação para o tráfico de drogas (artigo 35 da Lei Federal n. 11.343/06). Publique-se, registre-se e intimem-se (os réus por edital, com prazo de 90 dias, se necessário). Curitiba, 27 de julho de 2026 César Maranhão de Loyola Furtado Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANDERSON GABRIEL CAMARGO LISBOA

Réu CLEVERTON BISIEWICZ

Réu LUCAS ALVES VIEIRA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu PETERSON RIAN DA CRUZ DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TATIANA LAZZARIS

OAB: 74961/PR

VIVIAN REGINA LAZZARIS

OAB: 49190/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

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05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1 Autos de n. 0002475-28.2025.8.16.0196 AÇÃO PENAL PÚBLICA Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réus: ANDERSON GABRIEL CAMARGO LISBOA, portador da cédula de identidade R.G. n. 14.259.673-3/PR, nascido em 19/5/2006, natural de Curitiba/PR, filho de Karla Camargo de Moraes e de Claudemir Machado Lisboa, com endereço na Rua Darci Ançay de Freitas, n. 220, Bairro Cajuru, Curitiba/PR; CLEVERTON BISIEWICZ, portador da cédula de identidade R.G. n. 14.068.985-8/PR, nascido em 20/3/1999, natural de Curitiba/PR, filho de José Carlos Bisiewicz, com endereço na Rua Sônia Wasilevski, n. 38, Bairro Cajuru, Curitiba/PR; LUCAS ALVES VIEIRA, portador da cédula de identidade R.G. n. 14.446.119- 3/PR, nascido em 1º/10/2000, natural de Curitiba/PR, filho de Edelaine Aparecida Alves e de Adriano Lima Vieira, com endereço na Rua Professor Olga Balster, n. 740, Bairro Cajuru, Curitiba/PR; PETERSON RIAN DA CRUZ DOS SANTOS, portador da cédula de identidade R.G. n. 12.830.276-0/PR, nascido em 26/4/2003, natural de Curitiba/PR, filho de Vaneza da Cruz e de Alexandro Luís dos Santos, com endereço na Rua João Crysostomo da Rosa, n. 269, Bairro Cajuru, Curitiba/PR ANDERSON GABRIEL CAMARGO LISBOA, CLEVERTON BISIEWICZ, LUCAS ALVES VIEIRA e PETERSON RIAN DA CRUZ DOS SANTOS foi denunciado pela prática, em tese, do delito previsto pelo artigo 33, caput, da Lei Federal n. 11.343/06, de acordo com os fatos narrados na denúncia de mov. 86.1. Os réus foram presos em flagrante delito no dia 7 de maio de 2025 (cf. mov. 1.4).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 2 Devidamente notificados (cf. movs. 149.1-2, 151.1-1-2, 203.1 e 259.1, com exceção de Anderson, cf. mov. 202.1), todos os acusados ofereceram defesa prévia (cf. mov. 176.1). A denúncia foi recebida em 6 de junho de 2025 (cf. mov. 182.1). Os acusados foram pessoalmente citados (cf. movs. 217.1-2, 256.1/258.1, 259.1/261.1, 260.1/261.2 e 281.1- 281.2). Durante a instrução, foram ouvidas duas testemunhas de acusação. Em seguida, foram realizados os interrogatórios dos acusados (cf. movs. 283.6.3 a 283.11). Em alegações finais (cf. mov. 389.1), o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva do Estado, para o fim de condenar os réus nos exatos termos da denúncia. A defesa (cf. mov. 393.1) arguiu, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade das buscas pessoal e domiciliar, por ausência de fundada suspeita, prévia investigação, consentimento válido ou mandado judicial, com o consequente desentranhamento de todas as provas ilícitas e absolvição, nos termos do artigo 386, incisos II e V, do Código de Processo Penal. Sucessivamente, pugnou pela absolvição de Anderson, Lucas e Cleverton por insuficiência probatória e aplicação do princípio do in dubio pro reo (artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal), destacando que apenas Peterson assumiu a autoria do tráfico. Requereu, ainda, a fixação da pena-base no mínimo, o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea (para Peterson e Anderson) e da menoridade relativa (para Anderson) e a aplicação, em grau máximo, da minorante do tráfico privilegiado prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei Federal n. 11.343/06, em favor de Anderson. Vieram-me os autos conclusos. Relatado o feito, decido.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 3 1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. DAS NULIDADES ARGUIDAS PELA DEFESA EM ALEGAÇÕES FINAIS As alegações defensivas são, em suma, de que não se caracterizou a fundada suspeita de estar o réu na posse de objetos ilícitos, sendo, portanto, infundada e ilegal a abordagem e, consequentemente, ilícitas as provas obtidas por meio da abordagem policial. Sobre o tema, dispõe o artigo 244 do Código de Processo Penal que “A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar”. Depreende-se, portanto, que a lei processual exige fundada suspeita quando se trata de busca pessoal. Guilherme de Souza Nucci 1 ao discorrer sobre o assunto lesiona o seguinte: “(...)a fundada suspeita é um requisito essencial e indispensável para a realização da busca pessoal, consistente na revista do indivíduo. Suspeita é uma desconfiança ou suposição, algo intuitivo e frágil, por natureza, razão pela qual a norma exige fundada suspeita, que é mais concreto e seguro. Assim, quando um policial desconfiar de alguém, não poderá valer-se, unicamente, de sua experiência ou pressentimento, necessitando, ainda, de algo mais palpável, como a denúncia feita por terceiro de que a pessoa porta o instrumento usado para o cometimento do delito, bem como pode ele mesmo visualizar uma saliência sob a blusa do sujeito, dando nítida impressão de se tratar de um revólver. Enfim, torna-se impossível e impróprio enumerar todas as possibilidades autorizadoras de uma busca, mas continua sendo curial destacar que a autoridade encarregada da investigação ou seus agentes podem – e devem – revistar pessoas em busca de armas, instrumentos do crime, objetos necessários à prova do crime, objetos necessários à prova do fato delituoso, elementos de convicção, entre outros, agindo escrupulosa e fundamentadamente”. (destaques em itálico do autor e grifos nossos)PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 4 Por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T, DJe 25/4/2022), a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre a realização de buscas pessoais e apresentou as seguintes conclusões: “a) Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. b) Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. c) Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP. d) O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento "fundada suspeita" seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita dePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 5 que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. e) A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência.” De acordo com o boletim de ocorrência juntado no mov. 1.5 e com a prova oral produzida no feito, os policiais militares visualizaram o veículo, indicado como objeto de delito anterior, trafegando agressivamente pela via. Então, localizado o automóvel indicado, foi realizada a abordagem e encontradas as apreensões no interior do veículo. Este é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Crime de tráfico de drogas – CONDENAÇÃO – APELAÇÃO – PRELIMINAR – NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS DA BUSCA PESSOAL PRATICADA SEM O RESPECTIVO MANDADO – EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS DA PRÁTICA DE CRIME DEVIDAMENTE RELATADAS PELOS AGENTES POLICIAIS – AUSÊNCIA DE VÍCIO – NO MÉRITO, PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O TIPO DO ART. 28, DA LEI Nº 11.343/2006 – IMPOSSIBILIDADE – materialidade e autoria delitivas evidenciadas – provas orais DOS AGENTES PÚBLICOS, somadas as circunstâncias, apreensões – VERSÃO DEFENSIVA COM INCONSISTÊNCIAS, TORNANDO-SE FORÇOSO DAR A DEVIDA CREDIBILIDADE – ELEMENTOS A INDICAR COM A DEVIDA SEGURANÇA A DESTINAÇÃO COMERCIAL DA DROGA APREENDIDA – CONDUTA QUE SE SUBSUME AO TIPO PENAL ORA RECONHECIDO, MESMO QUE NÃO HOUVESSE DEMONSTRAÇÃO DA FINALIDADE OU MESMO EFETIVA COMERCIALIZAÇÃO DO ENTORPECENTE – CONDENAÇÃO MANTIDA CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DAS PENAS, nos termos do entendimento do pretório excelso – RECURSO DESPROVIDO com a comunicação ao juízo de origem. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0000995- 59.2018.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Desembargador Carvílio da Silveira Filho - J. 08.08.2019) APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 E DO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI Nº 10.826/03 - ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL JUNTAMENTE COM PRETENSÕES ABSOLUTÓRIA E DESCLASSIFICATÓRIA (AO ART. 28PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 6 DA LEI DE DROGAS) - IMPROCEDÊNCIA - ATUAÇÃO POLICIAL LEGÍTIMA E REGULAR - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS - DESTAQUES AOS RELATOS JUDICIAIS VÁLIDOS DOS POLICIAIS QUE ATUARAM NO FEITO, ALIADOS AO RESTANTE DA PROVA ORAL E ÀS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO - ACERVO DE PROVAS QUE ATESTA A CONDIÇÃO DE TRAFICANTE DO RÉU - EVIDENCIADO O PORTE COMPARTILHADO DA ARMA E DAS MUNIÇÕES ENCONTRADAS NO VEÍCULO ABORDADO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A PROSTRAR A CONCLUSÃO CONDENATÓRIA - OPERAÇÃO DOSIMÉTRICA DO TRÁFICO DE DROGAS ESCORREITA, FIRMADA COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E ATENTANDO AOS DISPOSITIVOS NORMATIVOS APLICÁVEIS - PENA- BASE AUMENTADA MOTIVADAMENTE COM BASE NA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - MUTIRREINCIDENCIA QUE IMPEDE A COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (NÃO AFASTADA NA ESPÉCIE, EM OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO NE REFORMATIO IN PEJUS) - AINDA QUANTO AO TRÁFICO, PLEITO DE AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA, SOB A ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - INVIABILIDADE - LEGÍTIMA OPÇÃO DE POLÍTICA CRIMINAL, NO INTENTO DE DESESTIMULAR A PRÁTICA DA NARCOTRAFICÂNCIA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, DA ISONOMIA, DA PROPORRCIONALIDADE OU DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - PLEITO SUBSIDIÁRIO DE FIXAÇÃO DA RESPECTIVA SANÇÃO PECUNIÁRIA EM PATAMAR ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, ANTE A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO ACUSADO - NÃO ACOLHIMENTO - PROPORCIONALIDADE RESGUARDADA, CONSIDERANDO OS PATAMARES LEGAIS - VALOR UNITÁRIO FIXADO NO MÍNIMO LEGAL - ANÁLISE DETALHADA A SER REALIZADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO - REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE MULTA, DE OFÍCIO, NO TOCANTE AO QUANTUM FIXADO EM RELAÇÃO AO TIPO DO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI Nº 10.826/03 - REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO NOS TERMOS DO ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CP - ENTENDIMENTO DO STF QUE, DIANTE DA CONDENAÇÃO PELO COLEGIADO, AUTORIZA A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA SEM VIOLAÇÃO À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO, COM MEDIDA DE OFÍCIO (TJPR - 5ª C.Criminal - 0017130- 95.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Renato Naves Barcellos - J. 02.05.2019) APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06) - PLEITO DE NULIDADE DAS PROVAS COLHIDAS POR MEIO DE BUSCA PESSOAL, COM A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO RÉU, DIANTE DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - REJEIÇÃO - RÉU QUE APRESENTOU COMPORTAMENTO QUE DEU ENSEJO A FUNDADA SUSPEITA DE QUE ESTIVESSE NA POSSE DE OBJETO ILÍCITO, NOS TERMOS DO ARTS. 240 E 244 DO CPP - CRIME PERMANENTE - SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA - ABORDAGEM POLICIAL LEGÍTIMA - NO MÉRITO, PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E DESCLASSIFICAÇÃO AO TIPO DO ART.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 7 28 DA LEI DE DROGAS - NÃO ACOLHIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - ACERVO DE PROVAS QUE ATESTA A CONDIÇÃO DE TRAFICANTE DO RÉU - DESTAQUE AOS DEPOIMENTOS IMPESSOAIS, HARMÔNICOS E VÁLIDOS DOS AGENTES POLICIAIS, NOTADAMENTE EM JUÍZO – VERSÃO DO ACUSADO QUE NÃO SE SUSTENTA NOS AUTOS - DESCABIDA A TESE DESCLASSIFICATÓRIA – INEXISTÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE PROSTRAR A CONCLUSÃO CONDENATÓRIA - QUANTO À DOSIMETRIA, PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE, COM O AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA, BEM COMO DOS MAUS ANTECEDENTES - PARCIAL ACOLHIMENTO - EXCLUSÃO DA NATUREZA DA DROGA COMO CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL - ESPÉCIE DE DROGA (“MACONHA”) QUE NÃO MERECE VALORAÇÃO DESABONADORA NA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA - MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO DAS DEMAIS VETORIAIS - PENA-BASE REDIMENSIONADA – PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS - INVIABILIDADE - RÉU QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS - PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL A UM MOLDE MAIS BRANDO - NÃO CABIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, ‘B’ E § 3º, DO CP EM CONJUNTO COM A SÚMULA 440 DO STJ - PLEITO DE AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA, SOB A ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - INVIABILIDADE – LEGÍTIMA OPÇÃO DE POLÍTICA CRIMINAL, NO INTENTO DE DESESTIMULAR A PRÁTICA DA NARCOTRAFICÂNCIA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, DA ISONOMIA, DA PROPORCIONALIDADE OU DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - PLEITO SUBSIDIÁRIO DE FIXAÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA EM PATAMAR ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, ANTE A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO ACUSADO – NÃO ACOLHIMENTO - PROPORCIONALIDADE RESGUARDADA, CONSIDERANDO OS PATAMARES LEGAIS - VALOR UNITÁRIO FIXADO NO MÍNIMO LEGAL - ANÁLISE DETALHADA A SER REALIZADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO – ENTENDIMENTO DO STF QUE, DIANTE DA MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO COLEGIADO, AUTORIZA A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA SEM VIOLAÇÃO À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 4ª C.Criminal - 0002475-55.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Renato Naves Barcellos - J. 03.05.2018) Em seguida, o acusado conduziu os policiais ao imóvel de onde havia saído, autorizou a entrada (cf. exposto na fundamentação a seguir) e lá foram apreendidos os demais entorpecentes. E analisando conjuntamente a prova oral colhida, não há dúvidas da veracidade dos relatos dos policiais militares, os quais não possuíam qualquer motivo paraPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 8 incriminar os réus injustamente. Ademais, conforme fundamentação a seguir, há prova documental da autorização da busca domiciliar pelo acusado Peterson. Desta feita, não houve nulidade das buscas pessoal e domiciliar, porquanto o acusado foi flagrado conduzindo o veículo apontado como responsável por entrega de entorpecentes na região, o que ensejou a abordagem e resultou na confirmação da fundada suspeita; ato contínuo, autorizou a entrada no imóvel. Portanto, mostrou-se lícita a abordagem policial. Isso porque amparada em fundadas razões, devidamente justificadas posteriormente, que indicavam a fundada suspeita para situação de flagrante delito. Pelo exposto, afastam-se as nulidades suscitadas pela defesa. 1.2. DO MÉRITO A pretensão punitiva merece guarida. A materialidade delitiva está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (cf. mov. 1.4), pelo boletim de ocorrência (cf. mov. 1.5), pelo vídeo do imóvel utilizado pelos réus (cf. movs. 1.16), pelo auto de exibição e apreensão (cf. mov. 1.18), pelas imagens dos entorpecentes apreendidos (cf. mov. 1.19-1.21), pelo laudo pericial das substâncias (cf. mov. 118.1, 138.1 e 214.2), pelos laudos do celular (cf. movs. 294.1 e 367.1) e pelas oitivas das testemunhas, todas unânimes, na fase policial e em juízo, quanto à efetiva existência do delito. Constam nos autos as seguintes apreensões (cf. mov. 1.18): • duas balanças de precisão, com avarias, sinais de uso e resquícios de droga, na residência do acusado Peterson; • uma faca com resquícios de droga, na residência do acusado Peterson;PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 9 • três sacos cheios de eppendorfs vazios, na residência de Peterson; • três facas com avarias, sinais de uso e resquícios de droga, na residência do acusado Peterson; • um liquidificador com avarias, sinais de uso e resquícios de cocaína, residência de Peterson; • uma tesoura com avarias, sinais de uso e resquícios de droga, na residência do acusado Peterson; • dois telefones celulares Redmi, cor preta, com avarias, de propriedade de Peterson; • R$ 46,00 (quarenta e seis reais) em posse de Cleverton; • um telefone celular Motorola, cor preta com cinza, com avarias, de propriedade de Cleverton; • um telefone celular Xiaomi Poco, cor preta, com avarias, de propriedade de Peterson; • 500g (quinhentos gramas) de cocaína, no interior da residência; • 204g (duzentos e quatro gramas) de ecstasy, em comprimidos, no interior da residência; • 24g (vinte e quatro gramas) de crack, no interior do veículo de Peterson; • 8,5kg (oito quilos e quinhentos gramas) de maconha, no interior da residência; • 84g (oitenta e quatro gramas) de ecstasy, em comprimidos, no interior do veículo; • 160g (cento e sessenta gramas) de cocaína, no interior da residência e • um veículo Renault/Kwid Zen 10MT, placas QUV- 8E27. Os laudos periciais supramencionados atestaram que as substâncias apreendidas se tratavam, de fato, de maconha, crack, MDA e cocaína. Cumpre ressaltar que as provas produzidas na fase policial possuem pleno valor probatório e são aptas aPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 10 embasar uma condenação, desde que confirmadas em juízo, observando-se o contraditório e a ampla defesa. Foi o que se constatou no caso em tela, em que a robusta prova obtida na fase policial, ainda no calor dos fatos, foi corroborada pelo conjunto probatório produzido em juízo. A jurisprudência nacional confirma o afirmado supra: “A prova policial só deve ser desprezada, afastada, como elemento válido e aceitável de convicção, quando totalmente ausente prova judicial confirmatória ou quando desmentida, contrariada ou nulificada pelos elementos probantes colhidos em juízo através de regular instrução. Havendo, porém, prova produzida no contraditório, ainda que menos consistente, pode e deve aquela ser considerada e chamada para, em conjunto com esta, compor quadro probante suficientemente nítido e preciso (TJRS, RJTJERGS 150/143- 4).” [grifado] A autoria, por sua vez, também foi devidamente comprovada. O policial militar Daniel Tosta das Neves Júnior (cf. mov. 283.6) relatou que, durante patrulhamento pela região do Bairro Cajuru, a equipe policial observou alguns indivíduos saindo de uma residência e entrando em um automóvel, um veículo branco modelo Renault/Kwid. Então, o carro iniciou deslocamento, realizando manobras bruscas em alta velocidade, comportamento considerado suspeito. Além disso, como havia registro de furto envolvendo um veículo com características semelhantes em data anterior, a equipe optou pela abordagem, visando esclarecer a situação e averiguar possível ligação com o crime anterior. Além disso, o acompanhamento ocorreu por determinado perímetro até a abordagem em frente a uma escola ou creche. Os ocupantes desembarcaram do automóvel, sendo que nada de ilícito foi encontrado com eles; contudo, dentro do veículo os milicianos localizaram porções de substância entorpecente. Ao serem questionados sobre a responsabilidade pelos itens apreendidos, os suspeitos inicialmente negaram envolvimento; posteriormente, após nova indagação, um deles admitiu armazenar e preparar os entorpecentes para comercialização, no endereço de onde haviam saído. Diante da confissão, o indivíduo autorizou a busca no imóvel, onde foi encontrada quantidade relevante de droga, conforme descrito no boletim dePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 11 ocorrência, além de materiais utilizados para embalagem e distribuição da substância. Em relação ao lugar exato das drogas no automóvel, recordou-se a testemunha que uma porção estava no banco do motorista, enquanto a outra quantidade não se recordou, mencionando constar no boletim de ocorrência. Sobre a pessoa responsável por indicar a existência de entorpecentes na residência, não foi possível identificar se foi o motorista, pois a equipe era composta por diversos policiais, cada um com funções distintas durante a abordagem. Não havia informação prévia sobre o endereço investigado. Entrou na residência, constatando se tratar de imóvel não habitado, sem móveis ou itens pessoais, caracterizando-se como um local utilizado exclusivamente para práticas ilícitas, popularmente denominado “mocó”. O imóvel estava trancado e o responsável abriu o cadeado do portão e da porta com sua própria chave, permitindo o acesso ao ambiente. A testemunha desempenhou função de quarto ou quinto integrante da equipe naquele dia. A abordagem ocorreu provavelmente enquanto os militares realizavam patrulhamento, após visualizarem os suspeitos saindo do imóvel. O miliciano realizou a busca pessoal somente. Não se recordava de carteira ou dinheiro, mas salientou que todos os objetos eram separados e encaminhados. Não sabia exatamente quantos metros os suspeitos andaram com o carro, mas saíram em alta velocidade e acessaram uma via principal rapidamente, sem qualquer calma esperada para a ocasião. O policial militar Felipe Tiago Roza (cf. mov. 283.7) informou que, durante patrulhamento realizado pela equipe na Rua Antônio Moreira Lopes, localizada no Bairro Cajuru, ao passarem por um cruzamento, foram observados quatro indivíduos saindo rapidamente de uma residência e ingressando de forma apressada em um veículo Renault/Kwid, de cor branca; então, o automóvel deslocou-se em direção ao cruzamento onde os policiais estavam, optando por seguir no sentido oposto ao da viatura, evidenciando intenção de evitar contato com os milicianos. Tal comportamento, somado ao conhecimento prévio da equipe sobre um Renault com características similares envolvido em furto dias antes, motivou a abordagem. A testemunha realizou a interceptação do veículo em frente ao estabelecimento CMEI, tendo sido dada voz de abordagem aos quatro ocupantes. Após buscas pessoais, nada de ilícito foi localizado nos indivíduos, mas, sob o banco do motorista, identificou-se uma quantidade de substâncias entorpecentes,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 12 incluindo ecstasy e crack. Ao ser questionado sobre o material apreendido, o condutor inicialmente negou conhecimento sobre a droga, afirmando não haver irregularidades no veículo. Indagado sobre sua ligação com a residência de onde fora visto saindo, negou ter saído daquele lugar. Contudo, após confrontação com a versão apresentada pela equipe policial, passou a colaborar, admitindo ter saído da residência e alegando se tratar de uma “casa bomba”, utilizada para atividades relacionadas ao tráfico. Informou, ainda, que havia mais entorpecentes no imóvel e autorizou formalmente a entrada dos policiais, inclusive com registro fotográfico do ato. Após a autorização, a equipe deslocou-se ao imóvel, sendo o portão aberto pelo próprio motorista, que trazia consigo a chave do cadeado. No interior da casa, os policiais localizaram mais substâncias entorpecentes e uma espécie de linha de produção destinada ao fracionamento e embalagem das drogas. Diante do exposto, todos os envolvidos foram detidos e encaminhados à central de flagrantes. Sobre a identificação do motorista, declarou acreditar tratar-se de Peterson, conforme registrado no boletim de ocorrência, mas não se recordou do nome com precisão. Presenciou os quatro indivíduos saindo da residência e ingressando rapidamente no veículo, ressaltando que a rua era pequena, o que possibilitou a visualização clara dos fatos. A testemunha não possuía informações prévias sobre aquela residência estar relacionada ao tráfico de drogas. O imóvel aparentava servir apenas como ponto de preparo, não apresentando itens pessoais, apenas uma estrutura voltada à produção e embalagem dos entorpecentes, conforme mencionado pelo motorista. A chave utilizada para abrir o portão estava com o condutor do veículo e acreditava o miliciano que houve registro fotográfico do momento em que ele abriu o cadeado. Questionado pela defesa, disse que foi possível visualizar a saída da residência, com uma pessoa manuseando o portão, e as outras três pessoas se dirigindo ao veículo. Peterson não indicou o lugar em que morava. Sobre os valores apreendidos, afirmou estarem no boletim. Estava como motorista e permaneceu no lado externo da residência. Somente Peterson foi à residência para a busca domiciliar. Nem se diga que os depoimentos dos condutores não são provas seguras, na medida em que, para crimes como o em tela, somente a ação de policiais é capaz de configurar o flagrante delito. A doutrina confirma o pleno valor probatório do testemunho de policiais:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 13 “É também discutido o depoimento de policiais, quando são os únicos apresentados pela acusação. Em regra, tem ele o mesmo valor de qualquer outro testemunho, só perdendo esse valor quando se demonstra ter o depoente interesse na investigação”. (MIRABETE, Julio F. Código de Processo Penal interpretado, 11ª ed., São Paulo: Atlas, 2003. p. 555) A jurisprudência, outrossim, confirma a tese supraexposta, destacando, em especial, a necessidade de haver correspondência da prova testemunhal dos policiais com a malha probatória coligida nos autos, o que, como frisado anteriormente, verificou-se no caso em testilha: “APELAÇÃO CRIMINAL — TRÁFICO DE DROGAS — AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS — ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA USO PRÓPRIO — IMPOSSIBILIDADE – DEPOIMENTO DE POLICIAL PRESTADO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO — VALOR PROBANTE — PROVA TESTEMUNHAL — CONDENAÇÃO MANTIDA — DECOTE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA — CABIMENTO — RÉU PRIMÁRIO — DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA POR PARTE DO RÉU — CONCESSÃO DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 — IMPOSSIBILIDADE — RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar ao réu a autoria do crime de tráfico de drogas, a manutenção da condenação é medida que se impõe. - A palavra firme e coerente de policiais militares é reconhecidamente dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado. Precedentes do STJ. - Não há que se falar em reincidência se o agente não cometeu novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior, conforme reza o art. 63, do Código Penal. - Restando comprovado nos autos que o acusado dedica-se a atividades criminosas, fazendo parte de grupo criminoso que promove o tráfico de drogas, inclusive havendo notícias no processo no sentido de que teria participado de crimes de homicídio qualificado consumado e tentado, respondendo na justiça atualmente a processo por tal motivo, não faz ele jus à causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06. - Recurso provido parcialmente (Des. Agostinho Gomes de Azevedo). V.V.P. EMENTA: TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES — ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE — CONJUNTO PROBATÓRIO SATISFATÓRIO — TRÁFICOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 14 PRIVILEGIADO — REGIME DA PENA — DOSIMETRIA DA PENA — INCONSTICIONALIDADE DA LEI DE CRIME HEDIONDOS — PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS — RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO — PARCIAL DIVERGÊNCIA. 1 — Inviável o pleito absolutório se as provas dos autos são coerentes e harmônicas entre si no sentido de que o réu praticava atos típicos de tráfico de drogas. 2 — Tal como já decidido pelo col. STF nos julgamentos dos HC's nº: 97256 e nº: 111.840/ES, as vedações contidas no art. 44 da Lei 11.343/06, são ilegítimas, bem assim, inconstitucional o art. 2º, § 1º da Lei 8.072/90, pelo que, na condenação pelo delito de tráfico de drogas ‘privilegiado’ é possível a fixação de regime de cumprimento de pena mais brando que o inicialmente fechado. 3 — Preenchendo todos os requisitos legais constantes no § 4º da art. 33 da Lei 11.343/06, isto é, a primariedade, bons antecedentes criminais, não se dedicar à atividade criminosa e não integrar organização criminosa, mister se faz a aplicação da redução de pena (Des. Sálvio Chaves).” (TJ-MG — APR: 10718110015440001 MG, Relator: Agostinho Gomes de Azevedo, Data de Julgamento: 26/06/2014, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 04/07/2014) [grifado] Interrogado em juízo (cf. mov. 283.8), o acusado Cleverton negou a prática do crime. Relatou que, por volta das 11h00min, foi à residência de Peterson, onde bateu palmas para ser atendido. Foi recebido e solicitou a compra de R$ 50,00 (cinquenta reais) de cocaína. Peterson recusou a venda, condicionando o negócio a ir comer com eles. Diante disso, ambos permaneceram na casa, enquanto Peterson cumpria tarefas pessoais. Posteriormente, saíram e foram à casa da tia do declarante, lugar em que efetuou o pagamento de R$ 100,00 (cem reais) em espécie a Peterson. Após Peterson insistir para que ambos fossem comer, Cleverton manifestava interesse apenas em consumir a droga; Peterson reiterou que não realizaria a venda antes de comerem algo. Em seguida, embarcaram em um veículo e foram ao McDonald's. Durante o trajeto, encontraram Anderson e Lucas; Peterson convidou ambos a acompanhá-los e todos ingressaram no automóvel. O grupo saiu de local próximo a uma igreja e se dirigiu à casa de Peterson para buscar dinheiro. Ao chegarem, permaneceram fora do carro enquanto Peterson adentrou à residência. Após o retorno de Peterson ao veículo, circularam pela quadra e, após avançarem cerca de duas quadras, foram abordados por uma equipe policial.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 15 Policiais separaram Peterson dos demais, que permaneceram próximos ao carro; Peterson assinou um documento, conforme observou à distância. Após, todos foram conduzidos à residência de Peterson, onde os policiais ingressaram no imóvel, enquanto Cleverton, Anderson e Lucas aguardavam do lado externo. Peterson acompanhou os policiais na entrada da casa, ocasião em que foi encontrada uma quantidade significativa de drogas. Sabia haver droga no local, porque foi comprar de Peterson e já havia adquirido ali com ele. Não se recordou se havia droga no interior do veículo, o qual era do Peterson, condutor na ocasião. Já havia frequentado o lugar para comprar drogas, pois enfrentava momento difícil, após a perda de seus pais e briga com sua mulher. Questionado sobre o horário em que Peterson ficava na residência, contou que ele permanecia desde cedo até de tarde. Foi ao local por dias em algumas ocasiões e ficou horas dentro de um cômodo usando droga. Ficava a partir do meio-dia até sua ex-mulher chegar do trabalho; após o término, “desandou na droga” e usava no interior da residência. Ninguém ajudava Peterson na venda de entorpecentes. Interrogado em juízo (cf. mov. 283.9), o acusado Peterson confirmou a veracidade da imputação por tráfico de drogas. Após demissão, passou a enfrentar dificuldade para sustentar a família. Recebeu uma proposta para guardar “material” e, por não poder manter aquilo na própria casa por causa da família, destinou o dinheiro obtido ao aluguel de uma casa, lugar em que permanecia e guardava os entorpecentes. Cleverton comprava pouco. Confrontado sobre também vender e não somente guardar, negou comércio a terceiros, restringindo a situação ao caso de Cleverton e, como ele não gostava de ficar na rua e o conhecia havia pouco tempo em um campo de futebol, disponibilizou um lugar para ele ficar. Sobre o episódio que ocasionou a abordagem, explicou que, naquele dia, entrou no imóvel por volta de 8h00min e, perto das 11h00min, surgiu Cleverton batendo palmas na frente e querendo ficar na casa para usar droga; como não admitiu uso dentro do imóvel e ele estava havia dias sem comer, saíram; nesse momento, o acusado disse que passaria na tia para pegar o dinheiro que lhe devia. Durante o deslocamento, encontrou Anderson e Lucas na esquina, ali nas proximidades da tia de CLeverton; seguiu até a casa da tia e os chamou para comer, indo todos ao McDonald’s. Estava com pouco dinheiro e passou em casa para buscar; Anderson e Lucas ficaram para fora doPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 16 carro enquanto entrou na casa, pegou o dinheiro, saiu, fechou o portão, entrou no veículo e, assim que saíram e viraram a rua, ocorreu a abordagem. Sobre a presença de droga no carro, afirmou não ter percebido, tomando conhecimento apenas após a abordagem dos policiais, pois não se lembrava daquela droga embaixo do banco. Não viu viatura e, na abordagem, constava no papel o endereço em que ficava, na casa da mãe (Rua João Crisóstomo da Rosa, n. 269); assinou o documento com esse endereço. Não tinha ciência de que iriam para lá e, quando foram abordados, estavam no sentido da rodovia, com a viatura retornando no sentido contrário. Sobre o imóvel, indicou que alugava há um mês, pagando R$ 800,00 (oitocentos reais) de aluguel. Para guardar a droga o réu ganhava R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) por semana; as incumbências envolviam guardar os entorpecentes, cuidar, além de separar, cortar e embalar. Justificou permanência durante toda a tarde pelo risco de alguém roubar e, como morava longe, precisava manter vigilância, evitar prejuízo e garantir o pagamento. Não poderia indicar para quem entregava as drogas, mas fazia em ponto específico combinado, para ninguém saber onde ficava a casa. Negou uso do carro para isso, mencionando ida de bicicleta algumas vezes. Por fim, quanto à droga localizada no carro, explicou que, quando recebia, às vezes trazia no veículo, mas não sabia que aquilo tinha ficado guardado ali; pode ter caído e manteve desconhecimento sobre a droga guardada no carro. Interrogado em juízo (cf. mov. 283.10), o réu Lucas negou envolvimento com tráfico. Relatou que, no dia dos fatos, ia à barbearia, previamente combinado com Anderson; no caminho, encontrou Peterson e Cleverson passando de carro na esquina de sua residência. Então, Peterson o convidou para ir ao McDonald’s, com oferta de empréstimo em dinheiro, para quitar mais adiante conforme recebimentos; por isso, seguiram à casa dele para pagar a quantia. Ao chegar, permaneceram do lado de fora do veículo, fumando cigarro, enquanto Peterson entrou na residência, buscou o dinheiro e retornou; em seguida, saíram em frente à casa, viraram na primeira à direita e seguiram, momento em que ocorreu a abordagem policial. Disse ter visto policiais colocarem Peterson de lado e apenas percebeu assinatura em um papel; depois, policiais colocaram Lucas, Cleverson e Anderson no camburão e retornaram à casa de Peterson. Lá, Peterson desceu da viatura, enquanto os demais permaneceram no camburão; logo após, os policiaisPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 17 voltaram com ele e trouxeram as drogas. Afirmou desconhecimento sobre existência de entorpecentes na casa de Peterson e no interior do carro. O réu conheceu Peterson em um jogo de futebol, oito meses antes dos fatos; o vínculo com Cleverson era anterior, por proximidade e vizinhança. Estava de folga, tendo aceitado o convite para o lanche, sem ciência de entorpecentes no imóvel. Quando questionado sobre quem estava no carro quando Peterson o convidou, respondeu ser Cleverson; Anderson estava com ele, indo à barbearia. Em perguntas da defesa, confirmou ter saído das proximidades da casa da tia de Cleverson e morar na mesma região; ao entrar no veículo de Peterson, sentou-se no banco atrás do motorista. Não entrou na casa de Peterson, permanecendo do lado de fora, fumando um cigarro. Todos desceram do carro e apenas Peterson entrou na residência. Interrogado em juízo (cf. mov. 283.11), o acusado Anderson negou a prática de tráfico. Narrou que estava indo com Lucas cortar o cabelo na barbearia, quando Cleverton e Peterson passaram e os chamaram para ir ao McDonald’s; como estava sem dinheiro, Peterson se dispôs a pagar. Em seguida, ainda no deslocamento, Peterson comentou precisar passar na casa dele para pegar dinheiro. Peterson entrou, enquanto os demais ficaram do lado de fora. A abordagem policial ocorreu quando saíam da casa. Aguardavam do lado de fora, Peterson saiu novamente e, então, todos entraram no carro; ao deixarem o imóvel, a polícia os abordou duas quadras depois. O réu desconhecia a existência de droga no carro e negou conhecimento de entorpecentes guardados na casa de Peterson para venda. Questionado sobre como conhecia Peterson, informou que eles já haviam jogado futebol no campo perto de onde morava. O réu residia com seus pais e irmãos. Assumiu a posse do entorpecente na delegacia para ajudar Peterson, mas não se tratava de algo seu, atribuindo tudo a Peterson; ele pediu para assumir. Era primário. Peterson não morava naquela casa e nunca viu o imóvel. Negou já ter ido à casa de Peterson ou ser usuário de entorpecentes. Em juízo, os acusados Anderson, Cleverton e Lucas negaram a prática do crime de tráfico de drogas e disseram que todas as substâncias apreendidas eram de responsabilidade de Peterson.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 18 Contudo, a versão apresentada na instrução probatória é diametralmente oposta das próprias declarações dos acusados em delegacia: • o acusado Anderson afirmou que inicialmente cortavam cabelo e precisou ir à sua residência, afirmando que residia no imóvel onde as drogas foram encontradas e confirmando a propriedade dos entorpecentes (cf. mov. 1.25). • o acusado Cleverton afirmou ter ido cortar o cabelo de Peterson e depois chegou Lucas, mas estava em seu horário de almoço; em seguida, chegou Anderson, pedindo para que o levasse em casa; quando estavam chegando na residência de Anderson, a polícia chegou (cf. mov. 1.28). • o acusado Lucas alegou ter ido cortar o cabelo na barbearia de Cleverton e lá estava Peterson; no momento, Anderson chegou e pediu uma carona a Peterson; chegando ao local, os policiais estavam no imóvel (cf. mov. 1.31). • o acusado Peterson contou a mesma versão apresentada pelos outros réus; negou haver droga no veículo (cf. mov. 1.34). Veja-se que a dissonância entre as versões enfraquece significativamente as declarações dos réus, os quais não possuem o compromisso de dizer a verdade e possuem evidente interesse em se eximir da responsabilização penal. Além do mais, as demais provas produzidas de modo isento neste feito tornam as declarações dos acusados ainda mais isoladas. De acordo com a prova oral, verificou-se que os policiais militares realizaram abordagem após o comportamento suspeito (direção agressiva em via pública) empreendido por Peterson na condução do veículo, no qual estavam os demais réus e era semelhante a automóvel apontado como objeto de delito anterior.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 19 Realizada a abordagem, foram encontrados entorpecentes no interior do referido carro; em seguida, após autorização expressa de Peterson, foi apreendida grande quantidade e variedade de entorpecentes no interior da residência indicada por Peterson. Vejam-se as imagens da autorização e das apreensões: (cf. movs 1.12 e 1.13)PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 20 (cf. mov. 1.11)PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21 (cf. mov. 1.17)PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 22 (cf. mov. 1.10)PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 23 (cf. mov. 1.19) Ademais, foi anexado vídeo no mov. 1.16, no qual é possível visualizar o imóvel onde estavam os entorpecentes e demais objetos apreendidos, visivelmente utilizado para depositar, separar e embalar drogas:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 24 Além disso, as informações de monitoramento do acusado Cleverton confirmam que costumava frequentar o imóvel nos dias antecedentes aos dos fatos e, no dia da abordagem, apresentou movimentação recorrente no endereço do imóvel (cf. mov. 172.1) - Rua Celso Pushaski, n. 61, conforme boletim de ocorrência de mov. 1.5:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 25 Outrossim, o laudo de extração de celular não condiz com a versão apresentada pelos acusados (cf. movs. 294.1-3 e 367.1-5), pois o conteúdo revelou que todos se dedicavam ao tráfico de entorpecentes. Os celulares apreendidos em poder de Peterson confirmam a venda de entorpecentes por ele, pois constam mensagens suas com terceiros tratando sobre o comércio ilícito (cf. movs. 1.18 e 294.1):PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 26PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 27 Ademais, há registros de Peterson com os demais réus, confrontando a versão de que o encontro no dia dos fatos teria ocorrido de maneira fortuita, como tentaram sustentar. Veja-se:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 28 (cf. pág. 2145 do anexo 1)PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 29 (cf. pág. 2186 do anexo 1) No aparelho celular de Anderson (cf. Mov. 1.18 e 367.1-5), verificou-se, no período anterior ao dia dos fatos, alguma parceria de trabalho com “Rian” (segundo nome de Peterson) e indicação de que estava embalando entorpecentes.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 30PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 31 No dia dos fatos, poucas horas antes da abordagem, Anderson foi perguntado por um contato “quando teria rota” e o réu respondeu “rota saindo 4:00”; seguida, o indivíduo pediu o Pix e indicou a quantidade “2g”.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 32 O celular de Cleverton também confirmou o seu envolvimento com a venda de entorpecentes (cf. mov. 1.18 e 367.1-5).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 33 Dias antes dos fatos, em 5 de maio de 2025, Cleverton disse para a namorada estar trabalhando e encaminhou fotografia da mesa com entorpecentes da residência onde a busca domiciliar ocorreu.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 34 Constatou-se, assim, que a prova oral colhida – os relatos dos policiais militares que realizaram a prisão em flagrante - foi apta em apontar a prática do delito de tráfico de drogas pelo réu e corroborada pelos elementos trazidos no laudo de extração dos dados dos aparelhos celulares apreendidos. Não há controvérsias quanto ao fato de que foram encontradas as apreensões relacionadas supra no veículo utilizado pelos acusados e na residência por eles frequentada. A inicial controvérsia residia no envolvimento dos réus com o comércio ilícito de entorpecentes, dirimida após a instrução probatória, conforme fundamentação exposta acima. Observou-se, por fim, que os acusados possuíam plena condição de compreender o caráter criminoso de suas condutas, podendo determinar-se de acordo com tal entendimento, de forma que conheciam a ilicitude do fato praticado, deles se exigindo atitude diversa.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 35 2. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para o fim de condenar os réus ANDERSON GABRIEL CAMARGO LISBOA, CLEVERTON BISIEWICZ, LUCAS ALVES VIEIRA e PETERSON RIAN DA CRUZ DOS SANTOS pela prática do delito previsto pelo artigo 33, caput, da Lei Federal n. 11.343/06. Condeno os réus, outrossim, ao pagamento das custas processuais. Observe-se a fixação da pena a seguir. 2.1. DO ACUSADO ANDERSON GABRIEL CAMARGO LISBOA A culpabilidade não está de acordo com o que prevê o tipo, pois o fato de o réu comercializar a droga conhecida como crack agrava por si só a sua conduta, tendo em vista que a citada substância entorpecente causa fácil dependência ao usuário e estabelece um vínculo ainda mais duradouro entre o viciado e o traficante, circunstâncias que são, em grande parte, responsáveis pelas atuais mazelas sociais e pelos altos índices de criminalidade nesta Comarca; nesse sentido, já deliberou o Superior Tribunal de Justiça: “A teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as circunstâncias estabelecidas no art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado” (HC 418.541/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 25/10/2017); também é pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a natureza e a quantidade da droga constituem motivação idônea para a exasperação da pena-base (Recurso Ordinário em HC 135.524/MG, Rel. Ministro Dias Toffoli, 2º TURMA, julgado em 23/08/2016); não se aplica ao caso concreto, outrossim, o Tema n. 1.262 do Superior Tribunal de Justiça; isso porque, embora o crack apreendido tivesse o peso de 24g (cf. mov. 1.18), a droga estava fracionada em muitas pedras e apreendidas no contexto de elevada quantidade de outras substâncias entorpecentes; alémPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 36 do poder deletério do entorpecente em si, o número de pedras apreendidas não pode ser considerado ínfimo, pois capaz de atingir diversos usuários e gerar elevado dano à saúde pública; o condenado não possui maus antecedentes, considerando-se tecnicamente como tais todas as condenações anteriores transitadas em julgado e que não importem em reincidência, essa avaliada na segunda fase da fixação da pena; não há elementos nos autos capazes de conferir subsídios para a análise da conduta social e da personalidade do réu; os motivos do crime não se afastaram do esperado para o delito de tráfico, quais sejam, a circulação e a comercialização de substâncias entorpecentes, com o intuito de obter lucro; as circunstâncias que envolveram a prática do delito não se distanciaram da normalidade do esperado pelo tipo penal; as consequências do crime, embora de alta repercussão social, não foram anormais, não se observando qualquer dano a bem jurídico diverso daquele já protegido pelo artigo 33, caput, da Lei Federal n. 11.343/06; não há de se falar em comportamento da vítima. Fixo, portanto, a pena-base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Cabe acrescentar que a pena de multa aplicada é plenamente proporcional com a sanção privativa de liberdade. Conforme pôde se observar, o critério utilizado por este magistrado na primeira fase de dosimetria de pena foi puramente matemático: considerou-se a pena máxima cominada, a qual foi diminuída pela mínima; o resultado deste cálculo foi dividido pelas oito circunstâncias judiciais previstas em lei. Tal critério é o melhor possível, pois é o único que tornaria possível a eventual aplicação de uma sanção privativa de liberdade máxima, caso todas as circunstâncias judiciais fossem ruins. O mesmo critério foi utilizado com relação à pena de multa. Considerou-se o máximo possível (1.500 dias- multa) e o mínimo (500 dias-multa), e o resultado da diminuição de ambos foi dividido pelas oito circunstâncias judiciais previstas em lei. Somente assim, em caso de pena privativa de liberdade máxima, seria matematicamente possível aplicar também a sanção de multa em seu patamar máximo. DiantePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 37 disso, tanto a pena corporal quanto a de multa guardam plena proporção entre si. Incidiu no caso concreto a circunstância atenuante da menoridade relativa, nos termos do artigo 65, inciso I, do Código Penal. Seguindo amplo entendimento jurisprudencial (HC 186.769/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T5, DJe 12/06/2012), diminuo a pena em 1/6, fixando- a no patamar de 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 520 (quinhentos e vinte) dias-multa. Embora o sentenciado seja tecnicamente primário (cf. mov. 330.1), não deve ser aplicada a causa de diminuição de pena prevista pelo artigo 33, parágrafo 4º, da Lei Federal n. 11.343/06, pois as circunstâncias do fato e as provas colhidas evidenciam a sua dedicação a atividades criminosas. Ora, o conteúdo do celular apreendido e degravado (cf. exposto na fundamentação) demonstra que o acusado exercia intensamente o tráfico e não somente no dia de sua prisão. Há robusta demonstração de que comercializava entorpecentes com frequência considerável. Merece o réu, assim, uma resposta estatal mais severa, até mesmo em cumprimento ao caráter retributivo da sanção penal. Cabe lembrar, ainda, que o tráfico de drogas é crime gravíssimo, equiparado aos hediondos pela Constituição da República, não podendo ser banalizado, sob pena de perda da eficácia da lei, a qual deve também se destinar à prevenção geral. O seguinte excerto jurisprudencial abaixo colacionado reforça a tese de não aplicação de causa especial de diminuição de pena do parágrafo 4º do artigo 33 do Código Penal na hipótese de habitualidade na prática do tráfico: “ DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS EVIDENCIADA. REGIME MAIS BRANDO. POSSIBILIDADE EM TESE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 é exigido do acusado que: seja primário, tenha bons antecedentes, não integre organização criminosa e não se dedique a atividades delituosas. 2. Não há ilegalidade naPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 38 dosimetria da pena, pois, não obstante o paciente seja primário e possuidor de bons antecedentes, o Tribunal estadual afastou a aplicação da causa especial de diminuição, com fundamento nas circunstâncias do caso concreto, as quais o levaram a concluir que o acusado se dedicava a atividades delituosas, notadamente ao narcotráfico. 3. A variedade e a expressiva quantidade de entorpecentes – não valoradas para a fixação da pena-base -, associadas às demais peculiaridades do caso, são aptas a impedir a aplicação do redutor. 4. Reconhecida a inconstitucionalidade do óbice contido no § 1º do artigo 2º da Lei n. 8.072/1990, tem-se que a invocação desse dispositivo não serve para justificar a fixação do regime mais gravoso, haja vista que, para estabelecer o regime inicial de cumprimento de pena, deve o magistrado avaliar o caso concreto, de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo artigo 33 e parágrafos do Código Penal. 5. Mostra-se inviável proceder-se à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois o paciente foi condenado a reprimenda superior a 4 anos, fora, portanto, do limite objetivo previsto no inciso I do artigo 44 do Código Penal. 6. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, apenas para que o Juízo das Execuções proceda à análise do caso concreto, aferindo a eventual possibilidade de fixar ao paciente regime inicial mais brando de cumprimento de pena, à luz do artigo 33 do Código Penal”. (STJ, HC 297406/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, p. 3/11/2014) [grifo nosso] Assim, fixo a sanção penal em 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 520 (quinhentos e vinte) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, alínea ‘b’, do Código Penal. Quanto ao disposto no artigo 387, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão cautelar cumprido neste feito foi de 18 (dezoito) dias – segundo informação extraída do sistema PROJUDI - período esse que, detraído da sanção fixada, importa em um quantum de pena remanescente de 5 (cinco) anos, 1 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias de reclusão. Mantém-se, assim, o regime semiaberto, diante da quantidade de pena restante.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 39 Levando-se em conta a situação econômica do réu, nos termos do artigo 49, parágrafo 1º, artigo 60, ambos do Código Penal e artigo 43 da Lei Federal 11.343/06, fixo em um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente à época dos fatos o valor do dia multa, devidamente atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária vigentes. Tendo em vista a quantidade de pena, deixo de aplicar as benesses previstas pelos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal. 2.2. DO ACUSADO CLEVERTON BISIEWICZ A culpabilidade não está de acordo com o que prevê o tipo, pois o fato de o réu comercializar a droga conhecida como crack agrava por si só a sua conduta, tendo em vista que a citada substância entorpecente causa fácil dependência ao usuário e estabelece um vínculo ainda mais duradouro entre o viciado e o traficante, circunstâncias que são, em grande parte, responsáveis pelas atuais mazelas sociais e pelos altos índices de criminalidade nesta Comarca; nesse sentido, já deliberou o Superior Tribunal de Justiça: “A teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as circunstâncias estabelecidas no art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado” (HC 418.541/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 25/10/2017); também é pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a natureza e a quantidade da droga constituem motivação idônea para a exasperação da pena-base (Recurso Ordinário em HC 135.524/MG, Rel. Ministro Dias Toffoli, 2º TURMA, julgado em 23/08/2016); não se aplica ao caso concreto, outrossim, o Tema n. 1.262 do Superior Tribunal de Justiça; isso porque, embora o crack apreendido tivesse o peso de 24g (cf. mov. 1.18), a droga estava fracionada em muitas pedras e apreendidas no contexto de elevada quantidade de outras substâncias entorpecentes; além do poder deletério do entorpecente em si, o número de pedras apreendidas não pode ser considerado ínfimo, pois capaz de atingir diversos usuários e gerar elevado dano à saúde pública; além disso, a conduta do réu se demonstrou agravada,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 40 porquanto cumpria pena (cf. execução penal n. 0002680- 46.2019.8.16.0009), quando praticou o crime ora analisado (cf. mov. 331.1), o que evidencia o seu descaso com o sistema penal e eleva a reprovabilidade de seu ato; a respeito do assunto, destaque-se o julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÕES CRIME – FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES – 155, PARAGRAFO 4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO 01 – APELANTE DIONATA HENRIQUE. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE RELATIVA AO CONCURSO DE PESSOAS – INVIABILIDADE – PROVA SUFICIENTE DE QUE O DELITO FOI PRATICADO POR AMBOS OS RÉUS, EM COAUTORIA – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – PRINCÍPIO QUE PREVÊ A MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA, INEXPRESSIVA LESÃO JURÍDICA, NENHUMA PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO E REDUZIDÍSSIMO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO – RES FURTIVA QUE EXCEDE O VALOR DE 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS – REINCIDÊNCIA QUE TAMBÉM IMPEDE A INCIDÊNCIA DA BAGATELA – DOSIMETRIA - CULPABILIDADE VALORADA DESFAVORÁVEL EM RAZÃO DO CRIME TER SIDO COMETIDO ENQUANTO O RÉU CUMPRIA PENA POR OUTRO DELITO – ELEVADA REPROVABILIDADE DA CONDUTA EVIDENCIADA – PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME PARA O SEMIABERTO – IMPOSSIBILIDADE – ACUSADO QUE TEVE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS NEGATIVAS: CULPABILIDADE E ANTECEDENTES – ACUSADO REINCIDENTE – REGIME FECHADO ADEQUADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 33, §§2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL E DO ENUNCIADO 269 DE SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 02 – APELANTE WANELLY. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA – NÃO OCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE TRANSCURSO, ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, DO LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – PRINCÍPIO QUE PREVÊ A MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA, INEXPRESSIVA LESÃO JURÍDICA, NENHUMA PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO E REDUZIDÍSSIMO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO – RES FURTIVA QUE EXCEDE O VALOR DE 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS – PRETENSÃO DE QUE SEJA APLICADA A FIGURA DO FURTO PRIVILEGIADO (ART. 155, §2º, CP) – NÃO ACOLHIMENTO – BEM SUBTRAÍDO QUE ULTRAPASSA O VALOR DE UM SALÁRIO-MÍNIMO À ÉPOCA DOS FATOS AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0015768-22.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 41 DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 24.10.2022) O condenado possui maus antecedentes, pois foi condenado por receptação nos autos n. 0001258- 23.2020.8.16.0196, com trânsito em julgado em 3/2/2021, e em outros três processos por tráfico de drogas - autos n. 0013350-68.2018.8.16.0013, com trânsito em julgado em 07/11/2019, autos n. 0016175-82.2018.8.16.0013, com trânsito em julgado em 15/01/2021, e autos n. 0010278- 39.2019.8.16.0013, com trânsito em julgado em 29/01/2020 (cf. mov. 331.1); veja-se que, como mais de um apontamento importa em reincidência, um deles pode ser utilizado nesta fase de dosimetria de pena sem que haja bis in idem (TJPR - 3ª C.Criminal em Composição Integral - RCACI - 824094-0 - Paranavaí - Rel.: José Cichocki Neto - Unânime - - J. 31.01.2013); não há elementos nos autos capazes de conferir subsídios para a análise da conduta social e da personalidade do réu; os motivos do crime não se afastaram do esperado para o delito de tráfico, quais sejam, a circulação e a comercialização de substâncias entorpecentes, com o intuito de obter lucro; as circunstâncias que envolveram a prática do delito não se distanciaram da normalidade do esperado pelo tipo penal; as consequências do crime, embora de alta repercussão social, não foram anormais, não se observando qualquer dano a bem jurídico diverso daquele já protegido pelo artigo 33, caput, da Lei Federal n. 11.343/06; não há de se falar em comportamento da vítima. Fixo, portanto, a pena-base em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. Cabe acrescentar que a pena de multa aplicada é plenamente proporcional com a sanção privativa de liberdade. Conforme pôde se observar, o critério utilizado por este magistrado na primeira fase de dosimetria de pena foi puramente matemático: considerou-se a pena máxima cominada, a qual foi diminuída pela mínima; o resultado deste cálculo foi dividido pelas oito circunstâncias judiciais previstas em lei. Tal critério é o melhor possível, pois é o único que tornaria possível a eventual aplicação de uma sanção privativa dePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 42 liberdade máxima, caso todas as circunstâncias judiciais fossem ruins. O mesmo critério foi utilizado com relação à pena de multa. Considerou-se o máximo possível (1.500 dias- multa) e o mínimo (500 dias-multa), e o resultado da diminuição de ambos foi dividido pelas oito circunstâncias judiciais previstas em lei. Somente assim, em caso de pena privativa de liberdade máxima, seria matematicamente possível aplicar também a sanção de multa em seu patamar máximo. Diante disso, tanto a pena corporal quanto a de multa guardam plena proporção entre si. Incidiu no caso concreto a circunstância agravante da reincidência específica (cf. mov. 331.1), nos termos do artigo 61, inciso I, do Código Penal. Seguindo amplo entendimento jurisprudencial (HC 186.769/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T5, DJe 12/06/2012), aumento a pena em 1/6, fixando-a no patamar de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa. Não deve ser aplicada a causa de diminuição de pena prevista pelo artigo 33, parágrafo 4º, da Lei Federal n. 11.343/06, em razão da reincidência. Assim, fixo a sanção penal em 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, alínea ‘a’, do Código Penal. Quanto ao disposto no artigo 387, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão cautelar cumprido neste feito foi de 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias – segundo informação extraída do sistema PROJUDI - período esse que, detraído da sanção fixada, importa em um quantum de pena remanescente de 8 (oito) anos e 15 (quinze) dias de reclusão. Tal circunstância, no entanto, não foi suficiente para alterar o regime de cumprimento da sanção penal, mormente diante da reincidência e da dificuldade para a complexa análise da situação executória do condenado (constam outras condenações em seu desfavor, não cabendo a este juízoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 43 os cálculos de unificação de penas e a análise de sua situação carcerária, dentre outros incidentes próprios da fase de execução). Levando-se em conta a situação econômica do réu, nos termos do artigo 49, parágrafo 1º, artigo 60, ambos do Código Penal e artigo 43 da Lei Federal 11.343/06, fixo em um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente à época dos fatos o valor do dia multa, devidamente atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária vigentes. Tendo em vista a quantidade de pena e a reincidência, deixo de aplicar as benesses previstas pelos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal. 2.3. DO ACUSADO LUCAS ALVES VIEIRA A culpabilidade não está de acordo com o que prevê o tipo, pois o fato de o réu comercializar a droga conhecida como crack agrava por si só a sua conduta, tendo em vista que a citada substância entorpecente causa fácil dependência ao usuário e estabelece um vínculo ainda mais duradouro entre o viciado e o traficante, circunstâncias que são, em grande parte, responsáveis pelas atuais mazelas sociais e pelos altos índices de criminalidade nesta Comarca; nesse sentido, já deliberou o Superior Tribunal de Justiça: “A teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as circunstâncias estabelecidas no art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado” (HC 418.541/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 25/10/2017); também é pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a natureza e a quantidade da droga constituem motivação idônea para a exasperação da pena-base (Recurso Ordinário em HC 135.524/MG, Rel. Ministro Dias Toffoli, 2º TURMA, julgado em 23/08/2016); não se aplica ao caso concreto, outrossim, o Tema n. 1.262 do Superior Tribunal de Justiça; isso porque, embora o crack apreendido tivesse o peso de 24g (cf. mov. 1.18), a droga estava fracionada em muitas pedras e apreendidas no contexto de elevada quantidade de outras substâncias entorpecentes; alémPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 44 do poder deletério do entorpecente em si, o número de pedras apreendidas não pode ser considerado ínfimo, pois capaz de atingir diversos usuários e gerar elevado dano à saúde pública; o condenado não possui maus antecedentes, considerando-se tecnicamente como tais todas as condenações anteriores transitadas em julgado e que não importem em reincidência, essa avaliada na segunda fase da fixação da pena; não há elementos nos autos capazes de conferir subsídios para a análise da conduta social e da personalidade do réu; os motivos do crime não se afastaram do esperado para o delito de tráfico, quais sejam, a circulação e a comercialização de substâncias entorpecentes, com o intuito de obter lucro; as circunstâncias que envolveram a prática do delito não se distanciaram da normalidade do esperado pelo tipo penal; as consequências do crime, embora de alta repercussão social, não foram anormais, não se observando qualquer dano a bem jurídico diverso daquele já protegido pelo artigo 33, caput, da Lei Federal n. 11.343/06; não há de se falar em comportamento da vítima. Fixo, portanto, a pena-base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Cabe acrescentar que a pena de multa aplicada é plenamente proporcional com a sanção privativa de liberdade. Conforme pôde se observar, o critério utilizado por este magistrado na primeira fase de dosimetria de pena foi puramente matemático: considerou-se a pena máxima cominada, a qual foi diminuída pela mínima; o resultado deste cálculo foi dividido pelas oito circunstâncias judiciais previstas em lei. Tal critério é o melhor possível, pois é o único que tornaria possível a eventual aplicação de uma sanção privativa de liberdade máxima, caso todas as circunstâncias judiciais fossem ruins. O mesmo critério foi utilizado com relação à pena de multa. Considerou-se o máximo possível (1.500 dias- multa) e o mínimo (500 dias-multa), e o resultado da diminuição de ambos foi dividido pelas oito circunstâncias judiciais previstas em lei. Somente assim, em caso de pena privativa de liberdade máxima, seria matematicamente possível aplicar também a sanção de multa em seu patamar máximo. DiantePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 45 disso, tanto a pena corporal quanto a de multa guardam plena proporção entre si. Incidiu no caso concreto a circunstância agravante da reincidência específica (cf. mov. 332.1), nos termos do artigo 61, inciso I, do Código Penal. Seguindo amplo entendimento jurisprudencial (HC 186.769/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T5, DJe 12/06/2012), aumento a pena em 1/6, fixando-a no patamar de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 730 (setecentos e trinta) dias- multa. Não deve ser aplicada a causa de diminuição de pena prevista pelo artigo 33, parágrafo 4º, da Lei Federal n. 11.343/06, pois, além da reincidência, as circunstâncias do fato e as provas colhidas evidenciam a sua dedicação a atividades criminosas. Ora, o conteúdo do celular apreendido e degravado (cf. exposto na fundamentação) demonstra que o acusado exercia intensamente o tráfico e não somente no dia de sua prisão. Há robusta demonstração de que comercializava entorpecentes com frequência considerável. Merece o réu, assim, uma resposta estatal mais severa, até mesmo em cumprimento ao caráter retributivo da sanção penal. Cabe lembrar, ainda, que o tráfico de drogas é crime gravíssimo, equiparado aos hediondos pela Constituição da República, não podendo ser banalizado, sob pena de perda da eficácia da lei, a qual deve também se destinar à prevenção geral. O seguinte excerto jurisprudencial abaixo colacionado reforça a tese de não aplicação de causa especial de diminuição de pena do parágrafo 4º do artigo 33 do Código Penal na hipótese de habitualidade na prática do tráfico: “ DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS EVIDENCIADA. REGIME MAIS BRANDO. POSSIBILIDADE EM TESE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 é exigido do acusado que: seja primário, tenha bons antecedentes, não integre organização criminosa e nãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 46 se dedique a atividades delituosas. 2. Não há ilegalidade na dosimetria da pena, pois, não obstante o paciente seja primário e possuidor de bons antecedentes, o Tribunal estadual afastou a aplicação da causa especial de diminuição, com fundamento nas circunstâncias do caso concreto, as quais o levaram a concluir que o acusado se dedicava a atividades delituosas, notadamente ao narcotráfico. 3. A variedade e a expressiva quantidade de entorpecentes – não valoradas para a fixação da pena-base -, associadas às demais peculiaridades do caso, são aptas a impedir a aplicação do redutor. 4. Reconhecida a inconstitucionalidade do óbice contido no § 1º do artigo 2º da Lei n. 8.072/1990, tem-se que a invocação desse dispositivo não serve para justificar a fixação do regime mais gravoso, haja vista que, para estabelecer o regime inicial de cumprimento de pena, deve o magistrado avaliar o caso concreto, de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo artigo 33 e parágrafos do Código Penal. 5. Mostra-se inviável proceder-se à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois o paciente foi condenado a reprimenda superior a 4 anos, fora, portanto, do limite objetivo previsto no inciso I do artigo 44 do Código Penal. 6. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, apenas para que o Juízo das Execuções proceda à análise do caso concreto, aferindo a eventual possibilidade de fixar ao paciente regime inicial mais brando de cumprimento de pena, à luz do artigo 33 do Código Penal”. (STJ, HC 297406/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, p. 3/11/2014) [grifo nosso] Assim, fixo a sanção penal em 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 730 (setecentos e trinta) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, alínea ‘a’, do Código Penal. Quanto ao disposto no artigo 387, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão cautelar cumprido neste feito foi de 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias – segundo informação extraída do sistema PROJUDI - período esse que, detraído da sanção fixada, importa em um quantum de pena remanescente de 6 (seis) anos e 7 (sete) meses de reclusão. Mantém-se, assim, o regime semiaberto, diante da quantidade de pena restante.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 47 Levando-se em conta a situação econômica do réu, nos termos do artigo 49, parágrafo 1º, artigo 60, ambos do Código Penal e artigo 43 da Lei Federal 11.343/06, fixo em um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente à época dos fatos o valor do dia multa, devidamente atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária vigentes. Tendo em vista a quantidade de pena, deixo de aplicar as benesses previstas pelos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal. 2.4. DO ACUSADO PETERSON RIAN DA CRUZ DOS SANTOS A culpabilidade não está de acordo com o que prevê o tipo, pois o fato de o réu comercializar a droga conhecida como crack agrava por si só a sua conduta, tendo em vista que a citada substância entorpecente causa fácil dependência ao usuário e estabelece um vínculo ainda mais duradouro entre o viciado e o traficante, circunstâncias que são, em grande parte, responsáveis pelas atuais mazelas sociais e pelos altos índices de criminalidade nesta Comarca; nesse sentido, já deliberou o Superior Tribunal de Justiça: “A teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as circunstâncias estabelecidas no art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado” (HC 418.541/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 25/10/2017); também é pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a natureza e a quantidade da droga constituem motivação idônea para a exasperação da pena-base (Recurso Ordinário em HC 135.524/MG, Rel. Ministro Dias Toffoli, 2º TURMA, julgado em 23/08/2016); não se aplica ao caso concreto, outrossim, o Tema n. 1.262 do Superior Tribunal de Justiça; isso porque, embora o crack apreendido tivesse o peso de 24g (cf. mov. 1.18), a droga estava fracionada em muitas pedras e apreendidas no contexto de elevada quantidade de outras substâncias entorpecentes; além do poder deletério do entorpecente em si, o número de pedras apreendidas não pode ser considerado ínfimo, pois capaz de atingir diversos usuários e gerar elevado dano à saúde pública; o condenado não possui maus antecedentes,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 48 considerando-se tecnicamente como tais todas as condenações anteriores transitadas em julgado e que não importem em reincidência, essa avaliada na segunda fase da fixação da pena; não há elementos nos autos capazes de conferir subsídios para a análise da conduta social e da personalidade do réu; os motivos do crime não se afastaram do esperado para o delito de tráfico, quais sejam, a circulação e a comercialização de substâncias entorpecentes, com o intuito de obter lucro; as circunstâncias que envolveram a prática do delito não se distanciaram da normalidade do esperado pelo tipo penal; as consequências do crime, embora de alta repercussão social, não foram anormais, não se observando qualquer dano a bem jurídico diverso daquele já protegido pelo artigo 33, caput, da Lei Federal n. 11.343/06; não há de se falar em comportamento da vítima. Fixo, portanto, a pena-base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Cabe acrescentar que a pena de multa aplicada é plenamente proporcional com a sanção privativa de liberdade. Conforme pôde se observar, o critério utilizado por este magistrado na primeira fase de dosimetria de pena foi puramente matemático: considerou-se a pena máxima cominada, a qual foi diminuída pela mínima; o resultado deste cálculo foi dividido pelas oito circunstâncias judiciais previstas em lei. Tal critério é o melhor possível, pois é o único que tornaria possível a eventual aplicação de uma sanção privativa de liberdade máxima, caso todas as circunstâncias judiciais fossem ruins. O mesmo critério foi utilizado com relação à pena de multa. Considerou-se o máximo possível (1.500 dias- multa) e o mínimo (500 dias-multa), e o resultado da diminuição de ambos foi dividido pelas oito circunstâncias judiciais previstas em lei. Somente assim, em caso de pena privativa de liberdade máxima, seria matematicamente possível aplicar também a sanção de multa em seu patamar máximo. Diante disso, tanto a pena corporal quanto a de multa guardam plena proporção entre si. Observou-se que o réu é reincidente específico (cf. autos n. 0007160-50.2023.8.16.0034, com trânsito emPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 49 julgado em 26/3/2025 - mov. 333.1). Nesse sentido, aplica-se a circunstância agravante prevista pelo artigo 61, inciso I, do Código Penal. Por outro lado, o acusado confessou a prática do delito, devendo incidir a atenuante prevista pelo artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal. Como ambas as circunstâncias possuem o mesmo valor, mantém-se a pena inalterada. Não deve ser aplicada a causa de diminuição de pena prevista pelo artigo 33, parágrafo 4º, da Lei Federal n. 11.343/06 em face da reincidência. Assim, fixo a sanção penal em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, diante da reincidência, nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, alínea ‘c’, do Código Penal. Quanto ao disposto no artigo 387, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão cautelar cumprido neste feito foi de 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias – segundo informação extraída do sistema PROJUDI - período esse que, detraído da sanção fixada, importa em um quantum de pena remanescente de 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Tal circunstância, no entanto, não foi suficiente para alterar o regime de cumprimento da sanção penal, mormente diante da reincidência e da dificuldade para a complexa análise da situação executória do condenado (consta outra condenação em seu desfavor, não cabendo a este juízo os cálculos de unificação de penas e a análise de sua situação carcerária, dentre outros incidentes próprios da fase de execução). Levando-se em conta a situação econômica do réu, nos termos do artigo 49, parágrafo 1º, artigo 60, ambos do Código Penal e artigo 43 da Lei Federal 11.343/06, fixo em um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente à época dos fatos o valor do dia multa, devidamente atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária vigentes.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 50 Tendo em vista a quantidade de pena e a reincidência, deixo de aplicar as benesses previstas pelos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal. 2.5. DA DESNECESSIDADE DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA Tendo em vista que os réus não deram causa à custódia após serem libertados, desnecessária a decretação de prisão preventiva. Expeçam-se ofícios a todos os juízos em que os condenados respondem ação penal ou cumprem pena, comunicando- os a respeito desta condenação. 2.6. DO PERDIMENTO DO VALOR APREENDIDO EM FAVOR DA UNIÃO Determino o perdimento da quantia apreendida em favor da União, a qual deverá ser revertida diretamente ao Funad, nos termos do artigo 63, parágrafo 1 o , da Lei Federal n. 11.343/06. DISPOSIÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado, devem ser adotadas as seguintes providências: • expeçam-se guias de recolhimento, remetendo-as à Vara de Execuções Penais; • remetam-se os autos ao contador judicial para o cálculo da pena de multa; • notifiquem-se os condenados para o pagamento da pena de multa, em 10 (dez) dias, sob pena de execução na forma do artigo 51 do Código Penal (por edital, com prazo de quinze dias, se necessário); não recolhida a multa no prazo determinado na guia, deverá ser emitida a “certidão da sentença” ao FUPEN, possibilitando a execução do título judicial;PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 51 • notifiquem-se os condenados para o pagamento das despesas processuais, em 10 (dez) dias, sob pena de execução forçada e penhora. • remeta-se à Senad relação do valor declarado perdido em favor da União, indicando o local em que se encontra e o órgão em cujo poder esteja, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente; • comuniquem-se o Distribuidor, o Instituto de Identificação do Paraná, a Delegacia Policial de origem e o juízo eleitoral desta Comarca. Destruam-se os objetos apreendidos. Observe-se que já foi determinada a incineração dos entorpecentes apreendidos (cf. mov. 58.1. Considerando o requerimento do item ‘VII.c’ dos memoriais de mov. 389.1, determino a extração de cópia dos autos e a remessa a uma das Promotorias de Prevenção e Persecução Criminal, a fim de que seja apurado o delito de associação para o tráfico de drogas (artigo 35 da Lei Federal n. 11.343/06). Publique-se, registre-se e intimem-se (os réus por edital, com prazo de 90 dias, se necessário). Curitiba, 27 de julho de 2026 César Maranhão de Loyola Furtado Juiz de Direito