0002475-07.2018.8.16.0153
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Santo Antônio da Platina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: jvbe@tjpr.jus.br Autos nº. 0002475-07.2018.8.16.0153 Processo: 0002475-07.2018.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Valor da Causa: R$41.725,11 Autor(s): L. S. SILVA E ARAUJO LTDA ME Réu(s): Banco do Brasil S/A Vistos. 1. Trata-se de Embargos de Declaração (mov. 303.1) opostos por L. S. SILVA E ARAUJO LTDA ME em face da decisão de mov. 299.1, que homologou o laudo pericial e suas complementações, indeferiu novos esclarecimentos e determinou a apresentação de alegações finais pelas partes. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição na decisão embargada, ao argumento de que os esclarecimentos deferidos por meio da decisão de mov. 285.1 não teriam sido integralmente prestados pelo expert, razão pela qual seria inviável a homologação da prova pericial. Por sua vez, a parte requerida informou a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão de mov. 299.1, requerendo o exercício do juízo de retratação (mov. 304.1). Sobreveio pedido do perito judicial para expedição de RPV referente aos honorários periciais arbitrados nos autos (mov. 306.1). É o relatório. Decido. 2. Conheço os embargos, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual passo a analisar o mérito recursal. Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, cumpre fixar algumas premissas para melhor compreensão dos embargos aclaratórios. Conforme amplamente sedimentado pelo ordenamento jurídico brasileiro, o objetivo singular do recurso de embargos de declaração é a integração da decisão/sentença embargada, de modo a sanear vícios, contradições ou omissões. Em resumo, o art. 1.022 do CPC apresenta quatro terminologias como fundamentos para a oposição dos embargos, sendo elas: obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material. Com escopo de precisar o significado exato de cada uma destas expressões adotadas pelo Código de Processo Civil, valho-me da obra do professor Marcus Vinicius Gonçalves (Gonçalves, Marcus V. Rios. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2020). Acerca da obscuridade, referido doutrinador explica que o objetivo das decisões/sentenças judiciais é o compreendimento final por seus destinatários. À vista disso, a linguagem e construção do decisório deve se dar de maneira clara e inteligível, à medida que expresse de maneira coerente o pensamento do autor (juiz). Sendo que somente o emprego de expressões ambíguas, de duplo sentido ou equivocadas, que de certa maneira impeçam o leitor de compreender o teor ou o alcance da decisão, é que acarretam em um sentença obscura, passível de embargos de declaração. Já a contradição, pode ser entendida como falta de coerência da decisão/sentença, falta de lógica. Trata-se da decisão que contém afirmações incompatíveis entre si, isto é, fundamentação incompatível com o dispositivo, ou ainda, partes inconciliáveis que eventualmente se excluam. Entende-se por omissão a existência de lacunas. De acordo com a sua obra, trata-se de algo relevante não apreciado pelo magistrado, isto em relação aos pedidos ou aos fundamentos apresentados pelas partes. Importante é a ressalva realizada pelo professor, de que o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as questões suscitadas pelas partes, apenas sobre aquelas relevantes. Por fim, considera-se erro material erros de cálculos, erros de expressões, erros de fato, todos comprováveis de plano. 3. A par disso, pode-se concluir que as razões invocadas pela parte embargante não correspondem ao propósito central do recurso aclaratório. No caso concreto, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios alegados pela embargante. Conforme expressamente determinado na decisão de mov. 285.1, foi deferida, pela derradeira vez, a intimação do perito para prestação dos esclarecimentos postulados pela parte autora no mov. 283.1. Em cumprimento à determinação judicial, o expert apresentou o 5º Laudo de Esclarecimentos (mov. 292.2), no qual respondeu, de forma específica, aos quesitos formulados pela parte autora, enfrentando os questionamentos acerca da apuração do saldo devedor, do objeto da demanda, dos recálculos realizados e da metodologia empregada nos trabalhos periciais. Após a juntada dos esclarecimentos, a parte autora limitou-se a afirmar, de forma genérica, que as respostas não seriam satisfatórias, sem indicar objetivamente qual quesito teria permanecido sem resposta ou qual omissão técnica efetivamente subsistiria no trabalho pericial. Nesse contexto, a decisão embargada analisou expressamente a suficiência da prova técnica produzida, registrando que o laudo pericial foi complementado em diversas oportunidades, que o contraditório foi integralmente observado e que inexistiam vícios técnicos, inconsistências metodológicas, omissões ou contradições aptas a justificar nova intervenção do expert. Assim, verifica-se que a pretensão deduzida nos presentes aclaratórios traduz mero inconformismo com o conteúdo da decisão proferida, buscando, por meio inadequado, a rediscussão da matéria já apreciada, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Ausentes, portanto, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 4. Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração de mov. 303.1, e NEGO-LHES provimento. 5. Outrossim, ciente da interposição do agravo de instrumento (mov. 304.1), mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, haja vista que não houve alteração fática que justificasse a alteração da decisão proferida. 5.1. Nestes termos, à Secretaria para que certifique quanto ao andamento processual do Agravo de Instrumento interposto. 5.2. Havendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso, aguarde-se seu julgamento. 5.3. Junte-se cópia da decisão que receber ou não o recurso e concedeu o efeito suspensivo. 6. Intime-se o Estado do Paraná para manifestação acerca da expedição de RPV para pagamento dos honorários periciais. 7. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Santo Antônio da Platina, datado e assinado por meio eletrônico. Camila Felix Silva Juíza Substituta
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor L. S. SILVA E ARAUJO LTDA ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO ROBERTO VOSGERAU
OAB: 61051/PR
MARCELO GRAÇA MILANI CARDOSO
OAB: 41304/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: jvbe@tjpr.jus.br Autos nº. 0002475-07.2018.8.16.0153 Processo: 0002475-07.2018.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Valor da Causa: R$41.725,11 Autor(s): L. S. SILVA E ARAUJO LTDA ME Réu(s): Banco do Brasil S/A Vistos. 1. Trata-se de Embargos de Declaração (mov. 303.1) opostos por L. S. SILVA E ARAUJO LTDA ME em face da decisão de mov. 299.1, que homologou o laudo pericial e suas complementações, indeferiu novos esclarecimentos e determinou a apresentação de alegações finais pelas partes. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição na decisão embargada, ao argumento de que os esclarecimentos deferidos por meio da decisão de mov. 285.1 não teriam sido integralmente prestados pelo expert, razão pela qual seria inviável a homologação da prova pericial. Por sua vez, a parte requerida informou a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão de mov. 299.1, requerendo o exercício do juízo de retratação (mov. 304.1). Sobreveio pedido do perito judicial para expedição de RPV referente aos honorários periciais arbitrados nos autos (mov. 306.1). É o relatório. Decido. 2. Conheço os embargos, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual passo a analisar o mérito recursal. Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, cumpre fixar algumas premissas para melhor compreensão dos embargos aclaratórios. Conforme amplamente sedimentado pelo ordenamento jurídico brasileiro, o objetivo singular do recurso de embargos de declaração é a integração da decisão/sentença embargada, de modo a sanear vícios, contradições ou omissões. Em resumo, o art. 1.022 do CPC apresenta quatro terminologias como fundamentos para a oposição dos embargos, sendo elas: obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material. Com escopo de precisar o significado exato de cada uma destas expressões adotadas pelo Código de Processo Civil, valho-me da obra do professor Marcus Vinicius Gonçalves (Gonçalves, Marcus V. Rios. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2020). Acerca da obscuridade, referido doutrinador explica que o objetivo das decisões/sentenças judiciais é o compreendimento final por seus destinatários. À vista disso, a linguagem e construção do decisório deve se dar de maneira clara e inteligível, à medida que expresse de maneira coerente o pensamento do autor (juiz). Sendo que somente o emprego de expressões ambíguas, de duplo sentido ou equivocadas, que de certa maneira impeçam o leitor de compreender o teor ou o alcance da decisão, é que acarretam em um sentença obscura, passível de embargos de declaração. Já a contradição, pode ser entendida como falta de coerência da decisão/sentença, falta de lógica. Trata-se da decisão que contém afirmações incompatíveis entre si, isto é, fundamentação incompatível com o dispositivo, ou ainda, partes inconciliáveis que eventualmente se excluam. Entende-se por omissão a existência de lacunas. De acordo com a sua obra, trata-se de algo relevante não apreciado pelo magistrado, isto em relação aos pedidos ou aos fundamentos apresentados pelas partes. Importante é a ressalva realizada pelo professor, de que o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as questões suscitadas pelas partes, apenas sobre aquelas relevantes. Por fim, considera-se erro material erros de cálculos, erros de expressões, erros de fato, todos comprováveis de plano. 3. A par disso, pode-se concluir que as razões invocadas pela parte embargante não correspondem ao propósito central do recurso aclaratório. No caso concreto, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios alegados pela embargante. Conforme expressamente determinado na decisão de mov. 285.1, foi deferida, pela derradeira vez, a intimação do perito para prestação dos esclarecimentos postulados pela parte autora no mov. 283.1. Em cumprimento à determinação judicial, o expert apresentou o 5º Laudo de Esclarecimentos (mov. 292.2), no qual respondeu, de forma específica, aos quesitos formulados pela parte autora, enfrentando os questionamentos acerca da apuração do saldo devedor, do objeto da demanda, dos recálculos realizados e da metodologia empregada nos trabalhos periciais. Após a juntada dos esclarecimentos, a parte autora limitou-se a afirmar, de forma genérica, que as respostas não seriam satisfatórias, sem indicar objetivamente qual quesito teria permanecido sem resposta ou qual omissão técnica efetivamente subsistiria no trabalho pericial. Nesse contexto, a decisão embargada analisou expressamente a suficiência da prova técnica produzida, registrando que o laudo pericial foi complementado em diversas oportunidades, que o contraditório foi integralmente observado e que inexistiam vícios técnicos, inconsistências metodológicas, omissões ou contradições aptas a justificar nova intervenção do expert. Assim, verifica-se que a pretensão deduzida nos presentes aclaratórios traduz mero inconformismo com o conteúdo da decisão proferida, buscando, por meio inadequado, a rediscussão da matéria já apreciada, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Ausentes, portanto, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 4. Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração de mov. 303.1, e NEGO-LHES provimento. 5. Outrossim, ciente da interposição do agravo de instrumento (mov. 304.1), mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, haja vista que não houve alteração fática que justificasse a alteração da decisão proferida. 5.1. Nestes termos, à Secretaria para que certifique quanto ao andamento processual do Agravo de Instrumento interposto. 5.2. Havendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso, aguarde-se seu julgamento. 5.3. Junte-se cópia da decisão que receber ou não o recurso e concedeu o efeito suspensivo. 6. Intime-se o Estado do Paraná para manifestação acerca da expedição de RPV para pagamento dos honorários periciais. 7. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Santo Antônio da Platina, datado e assinado por meio eletrônico. Camila Felix Silva Juíza Substituta